1886 – Ano um do Dia Internacional do Trabalho, uma data histórica

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O Centro de Memória Sindical (CMS) divulga o histórico do Dia do Trabalhador. Em um trecho do livro Primeiro de maio, Cem anos de luta, de José Luiz Del Roio, organizado pelo CMS em 2016, o autor narra o início das vitórias

“Finalmente amanhece o dia primeiro de maio de 1886. As organizações sindicais haviam lançado a palavra de ordem unitária:

‘A partir de hoje nenhum operário deve trabalhar mais de oito horas por dia.

Oito horas de trabalho!

Oito horas de repouso!

Oito horas de educação!’

Centenas de milhares de pessoas abandonam as fábricas. Realizam-se manifestações nos principais centros, numa verdadeira babel de línguas que refletiam as origens dos imigrados. Foi somente uma minoria que paralisou o trabalho, mas o impacto foi tremendo. A história ainda não conhecera esse tipo de luta e as vitórias adquiridas foram consistentes. Muitos Estados aprovaram a lei das oito horas, outros encurtaram a jornada para dez horas, mas com substancial aumento de salários.”

Fonte: https://memoriasindical.com.br/categorias_formacao_e_debate/1o-de-maio/

 

Férias coletivas têm novas regras

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Muitas empresas aproveitam o período de festas – Natal e Réveillon – para conceder aos seus funcionários as chamadas férias coletivas. E, apesar de estarem associadas a esta época do ano, estas férias podem ser estipuladas em qualquer fase do calendário anual e, com as mudanças na CLT, podem ser divididas

Esse tempo de descanso, entretanto, é regulamentado por normas e obrigações específicas. De acordo com o advogado trabalhista do escritório Yamazaki ,Calazans e Vieira Dias, Roberto Hadid, a determinação das férias coletivas é um privilégio da empresa. “O empregador poderá especificar o início e o fim do descanso coletivo”, afirma.

O especialista destaca também que as novas regras trabalhistas que entraram em vigor no último dia 11 de novembro trouxeram algumas mudanças neste benefício. “As férias coletivas podem ser divididas, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os outros não inferiores a cinco dias. O empregado deve concordar com essa divisão, sendo vedado o início das férias dois dias antes de feriados ou dia de repouso semanal remunerado, conforme estabelece o novo texto do artigo 134 §3º da CLT”, aponta Hadid.

Outra alteração importante é a possibilidade do fracionamento das férias, inclusive do período coletivo, para todos os funcionários, revela Felipe Rebelo Lemes Moraes, advogado do Baraldi Mélega Advogados.

“A reforma trabalhista revogou o disposto no §2º, do art. 136, da CLT, que previa que as férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos não poderiam ser fracionadas. Com o fim do impedimento, os mais jovens e os mais idosos deixam de ser prejudicados em relação ao parcelamento das férias e não há mais qualquer óbice caso a empresa opte pela adoção das férias coletivas fracionadas em dois períodos para todos os seus empregados, independentemente de idade”, afirma Moraes.

Comunicação

Uma das regras especificas das férias coletivas é o cuidado com a comunicação sobre o período em que elas vigorarão. O advogado Rodrigo Luiz da Silva, do escritório Stuchi Advogados, observa que, por lei, a empresa deve comunicar as férias coletivas aos funcionários, ao Ministério do Trabalho e ao sindicato com, no mínimo, 15 dias de antecedência. “Os empregadores devem comunicar ao Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os setores da empresa serão abrangidos pela medida. Além disso, devem enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais, e providenciar a afixação de aviso nos locais de fácil acesso dos funcionários”, diz.

Felipe Moraes ressalta que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os funcionários da empresa ou, ainda, a setores específicos, “desde que todos englobados saiam em férias coletivamente. Sendo assim, não é permitido que sejam concedidas férias a apenas uma parte do setor, parcialmente”.

Remuneração

O advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, observa que a remuneração das coletivas tem como base o salário recebido pelo trabalhador na época da concessão. “No valor das férias coletivas deverá ser incluído – caso haja – a média do pagamento das horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade ou periculosidade, desde que tais adicionais sejam pagos com habitualidade”, orienta.

Stuchi também reforça que o total do valor é determinado pela duração do período de férias e pela forma de remuneração empregada, sempre acrescido de 1/3 (um terço), conforme prevê a Constituição Federal.

Ao contrário do que acontece nas férias individuais, que só podem ser divididas em casos excepcionais, as coletivas podem ser fracionadas em dois períodos, desde que sejam obedecidos os prazos – mínimo de dez dias e máximo de 30 dias.

Os especialistas informam que a concessão das férias deve ser anotada na carteira de trabalho dos funcionários, assim como no livro ou nas fichas de registro, antes do início do descanso.

As sanções para as empresas que não cumprirem as previsões legais das férias coletivas são:

– a possibilidade de as férias coletivas serem consideradas inválidas (convertendo-as em individuais);

– pagamento de multa administrativa, a ser calculada por empregado que se apresentar em situação irregular;

– Uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias devem ser pagas novamente ao empregado.

Legislação mais flexível

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A prevalência do negociado sobre o legislado, ponto principal da nova legislação trabalhista, não é novidade, explicam os especialistas. “Desde que não subtraia direitos, a negociação sempre pôde se sobrepor à lei”, explica Emerson Casali, diretor de Relações Institucionais da CBPI Produtividade Institucional. O grande mérito da reforma é “oficializar” o que já é feito atualmente. “As pautas da área empresarial ainda estão muito cautelosas, e as da área de trabalhadores, muito defensivas”, afirma.

Apesar de flexibilizar a lei, nenhuma negociação poderá se sobrepor aos direitos garantidos na Constituição Federal. Pontos como garantia de salário-mínimo, 13º salário e repouso semanal remunerado, por exemplo, não poderão ser tocados. O pagamento de horas extras continua sendo superior ao do normal em pelo menos 50%. As negociações entre patrões e empregados também não podem tratar de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego e salário-família, que são benefícios previdenciários.

O texto que entrará em vigor este mês também proíbe que uma empresa recontrate, como terceirizado, o serviço de empregado que tenha sido demitido nos últimos 18 meses. “Dizem que a legislação veio para suprimir direitos, mas não foi o que aconteceu. Uma legislação infraconstitucional jamais poderia se sobrepor ao que está na Constituição Federal”, explicou o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Alexandre Furlan.

A lei também penaliza os empregadores que não registrarem os funcionários. A multa para esses casos diminuiu durante a tramitação do texto na Câmara dos Deputados, mas continua mais alta que a praticada atualmente: para cada empregado não registrado, a penalidade será de R$ 3 mil. No caso de micro e pequenas empresas, de R$ 800. A proposta do governo era que fossem de R$ 6 mil e R$ 1 mil, respectivamente. Hoje, a empresa está sujeita a multa de um salário mínimo — o que equivale, em 2017, a R$ 937 — por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (AA)

Ministro de Relações Exteriores demonstra ser contraditório, inacessível e birrento

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Fontes próximas a José Serra contaram que o ministro não atende sequer telefonemas do presidente interino Michel Temer, se estiver em sua hora de repouso

Servidores do Itamaraty estão preocupados com a nova gestão do ex-candidato à presidência da República. Segundo informações de vários funcionários do órgão, que não quiseram se identificar temendo represálias, Serra, desde que assumiu a pasta, se mostra preocupantemente inacessível, até mesmo para os ocupantes de cargos de alta chefia, que costumavam ser bajulados pelos indicados do governo de plantão e seus assessores.

Um fato inusitado ocorreu recentemente. Como Serra é notívago, sofre de insônia, dorme até tarde. Certo dia, o presidente Temer ligou, por volta das 13 horas. Ele estava em seu sono reparador no conhecido apartamento de trânsito, que fica dentro do palácio. Quando lhe avisaram que o presidente estava naquele momento ao telefone, ele nem ameaçou de levantar da cama. A resposta do ministro foi: “nunca mais me acordem seja qual for o motivo. Meu sono vai até, no mínimo, as 13h30”.

A conclusão dos que obrigatoriamente tem que lidar com Serra foi de pouca esperança no atendimento das reivindicações das classes. Pensam que, se ele age assim com o próprio chefe, imagine com os subordinados… Serra, além disso, tem discurso contraditório. No dia de sua posse, declarou que apoiaria as demandas salariais dos funcionários. Dias depois, em entrevista em rede nacional, afirmou que sequer sabia o que estava acontecendo no Itamaraty. Nesse caso, a mudança tão desejada, já está trazendo problemas.