Servidores em atividades especiais podem requerer aposentadoria imediata

ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS
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Decisão do STF, que corrigiu inconstitucionalidade, pode gerar reparação superior a R$ 200 mil. Especialista afirma que a conversão do tempo especial em tempo comum para aposentadoria corrige antiga prática contra os servidores públicos, especialmente os de cargos privativos de profissionais da saúde

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos que exercem atividades especiais, nocivas à saúde ou à integridade física. A decisão, segundo o advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo, permite aposentadoria imediata e reparação que pode superar R$ 200 mil para alguns desses servidores.

Os ministros entenderam ser possível averbar o tempo de serviço prestado nessas funções, com conversão de tempo especial em comum, com contagem diferenciada. A decisão teve a repercussão geral reconhecida.

Para o advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo, o reconhecimento, pelo STF, do direito à conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria representa a correção de uma antiga inconstitucionalidade praticada contra os servidores públicos, especialmente os ocupantes de cargos privativos de profissionais da saúde.

“À luz desse novo posicionamento do Supremo, grande parcela dos servidores que laboram expostos a condições insalubres poderão se aposentar imediatamente e, em certos casos, exigir reparação do Estado pelo período trabalhado além do que era devido”, explica. O advogado ressalta que com essa decisão, esses aposentados terão que, necessariamente, entrar na justiça para garantir esses direitos.

“Para garantir a aposentaria nessas hipóteses, todos os servidores interessados deverão, a priori, acionar o Estado pela via judicial. Analisados os documentos da vida funcional do servidor e constatado que ele laborou durante 25 anos sob condições insalubres, surge o seu direito à aposentadoria. Se ele tiver completado esses 25 anos em período pretérito, por exemplo, em 2017, faz jus a diferenças remuneratórias apuradas desde o momento em que adimpliu os requisitos”.

Paulo Liporaci destaca ainda que os valores variam de acordo com o cargo ocupado pelo servidor e podem superar R$ 200 mil em alguns casos.

Advogados comentam bloqueio de mais R$ 800 milhões da Vale pela Justiça do Trabalho

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A 5ª Vara do Trabalho de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG), determinou na manhã desta quinta-feira (31), o bloqueio de mais R$ 800 milhões da mineradora Vale. O valor congelado é para assegurar a reparação dos danos morais coletivos dos atingidos pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Ao todo, os valores bloqueados da mineradora no âmbito trabalhista somam R$ 1,6 bilhão

Kelton dos Anjos Teixeira, do Departamento de Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, destaca que apesar do alto valor bloqueado, bem como do grande impacto que gerará nas contas da Vale, tal medida, “além de legítima, é necessária” para garantir o futuro custeio das despesas trabalhistas. “Vale ressaltar que, por possuir natureza de ‘garantia’, caso não seja utilizado todo montante, o saldo remanescente retornará à empresa”, explica.

De acordo com Gustavo Silva de Aquino, advogado especialista em direito e processo do trabalho do Escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados, esse dinheiro deve ser reservado para cobrir as despesas com as indenizações, perícias, atendimentos e pagamentos a serem realizados na ação principal dos trabalhadores sobreviventes e dos que venham a ser declarados falecidos no acidente da Vale. “Diante da responsabilidade objetiva da Vale, que pela natureza da atividade dispensa a comprovação de culpa, somado ao elevado número de trabalhadores vitimados e seus dependentes, é justificável o bloqueio judicial desses R$ 800 milhões, totalizando, portanto, R$ 1,6 bilhão”, afirma.”

Na análise de Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, o bloqueio vem ao encontro da função institucional do Ministério Público, que é a de proteger os interesses fundamentais e indisponíveis da sociedade. Dessa forma, segundo ela, se justifica o pedido cautelar e o respectivo deferimento. “Contudo, neste momento de grave comoção é preciso equilíbrio para não se cometer excessos, lembrando que também é função institucional do Ministério Público a fiscalização de tudo quanto possa pôr em risco a sociedade e os trabalhadores de determinada empresa”, pondera Buchignani.

Já o advogado André Villac Polinesio, sócio do Peixoto & Cury Advogados, entende que, aparentemente, estão presentes os requisitos mínimos para comprovação da responsabilidade da empregadora. Entretanto, o advogado considera “preocupante o bloqueio de bens de empresa solvente, sem que exista sentença condenatória e o devido contraditório, instrução processual, devido processo legal, entre outros”.

Empregados têm direito à desconexão em férias, feriados e fins de semana

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De acordo com a CLT, no caso de não observância, o pagamento das férias é dobrado. O descanso mental e físico do funcionário, mais do que mero direito, é uma necessidade legalmente reconhecida para que continue prestando seus serviços com qualidade e zelo. Empregados têm o direito de se desconectar durante férias, fins de semana e feriados. Se forem incomodados por empregadores, podem entrar na Justiça e pedir indenização por danos morais. A Justiça do Trabalho tem admitido reparação nestes casos com base na teoria do direito à desconexão

Segundo a advogada Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito e Processo do Trabalho, responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do Chenut Oliveira Santiago Advogados, se o empregado ficar ‘conectado’ ao seu empregador, ainda que fisicamente esteja ‘fora da empresa’, poderá pedir indenização por este período que seria destinado ao descanso. “Afinal, o ‘desligamento’ dos problemas da empresa nos períodos de descanso, sejam eles fins de semana, feriados ou férias, é constitucionalmente garantido, além de ser medida de saúde e segurança do trabalhador”, avalia Mariana.

Segundo a advogada Marynelle Leite, do Nelson Wilians e Advogados Associados (MA), a CLT, mesmo antes da reforma trabalhista, já trazia a figura do adicional de sobreaviso. “Assim, as decisões acerca do direito à desconexão, ainda que suscite nomenclatura inovadora, não é estranha. É necessário que a apreciação, caso a caso, seja feita com cuidado pelos magistrados trabalhistas, uma vez que nem todo contato feito com o profissional em gozo de férias pode ser considerado turbação. Assim, como também deve haver parcimônia por parte do empregador, de verificar se tal contato é, durante as férias ou período de descanso, de fato, inteiramente imprescindível”, analisa. Segundo ela, “o descanso mental e físico do funcionário, mais do que mero direito, é uma necessidade legalmente reconhecida para que possa continuar prestando seus serviços com qualidade e zelo”.

Bárbara Priscila, do Nelson Wilians e Advogados Associados (PR), diz que “esta conexão contínua ameaça direitos constitucionais do trabalhador, como a limitação da jornada de trabalho; o direito ao descanso e ao lazer. “O direito a desconexão tem como objetivo, justamente, que o trabalhador após sua jornada de trabalho, possa destinar seu tempo de folga para atividade de cunho pessoal, a fim de preservar sua integridade mental e física. Em que pese no Brasil não haver legislação específica, quanto ao direito de desconexão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado pela preservação de referido direito dos trabalhadores”, afirma.

Para o advogado Vinicius Cipriano Raimundo, do Departamento de Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, com o avanço da tecnologia e dos meios de comunicação instantâneos, o respeito à desconexão do trabalhador fica cada vez mais difícil nas relações de emprego. “Ao contrário da legislação do trabalho na França, o direito à desconexão ainda não tem previsão expressa no Brasil, mas é interpretado pelos tribunais como uma garantia derivada do direito fundamental à saúde do trabalhador, devendo ser respeitado. Assim, as empresas precisam estar sempre atentas em preservar o período destinado ao descanso de seus colaboradores”, finaliza.

André Villac Polinesio, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, diz que o texto da CLT é taxativo quanto à regra de concessão das férias e, no caso de não observância, pagamento das férias de forma dobrada. “Veja que tal direito (férias) visa justamente dar ao empregado o devido descanso – previsto em lei -, até para higienização mental e física. A decisão entendeu que tal direito não foi observado, convencendo, então, o direito à dobra, nos termos previstos na CLT. A questão passará justamente na análise subjetiva desse não respeito do direito. O abuso deve ser punido, porém deve ser proporcional. Nesse sentido, entendo que a dobra foi penalidade excessiva, já que houve o gozo, ainda que com algumas ‘pausas’. De qualquer forma, a decisão demonstra um posicionamento do Poder Judiciário quanto ao descumprimento de tal direito”.