ICT-Dieese – condição de trabalho piorou entre 2017 e 2018

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Na comparação entre o quarto trimestre de 2017 e o de 2018, o ICT-Dieese apontou que a condição do trabalho no Brasil piorou, com ampliação da desigualdade de rendimentos, ligeira alta do rendimento médio, crescimento do trabalho informal e do tempo de procura por trabalho

Ao longo de 2018, aumentou o trabalho informal e houve pequena redução da desocupação, dentro da sazonalidade esperada, e crescimento da desigualdade nos rendimentos do trabalho. O ICT sintetizou esses resultados.

Na passagem do terceiro para o quarto trimestre de 2018, os indicadores apresentaram leve melhora, principalmente devido à redução da taxa de desocupação e ao aumento dos rendimentos médios. O tempo de procura por trabalho, entretanto, não se alterou. Também houve crescimento das ocupações desprotegidas.

ICT-Dieese

O ICT-Dieese varia entre 0 e 1 e é resultado da composição de três dimensões: ICT-Inserção Ocupacional (formalização do vínculo de trabalho, contribuição para a previdência, tempo de permanência no trabalho); ICT-Desocupação (desocupação e desalento, procura por trabalho há mais de cinco meses, desocupação e desalento dos responsáveis pelo domicílio) e ICT-Rendimento (rendimento por hora trabalhada; concentração dos rendimentos do trabalho).

Quanto à interpretação e análise, o indicador não define a condição ideal do trabalho, apenas indica que quanto mais próximo o valor do índice estiver de 1, melhor a situação geral do mercado de trabalho e, quanto mais próximo de zero, pior.

CLDF – Aposentados não devolverão valores recebidos de boa-fé

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A Justiça do Distrito Federal suspendeu a ordem de desconto nos contracheques de servidores aposentados da Câmara Legislativa do Distrito Federal de valores recebidos de boa-fé, quando da conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade

A ordem partiu do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal e da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, como resultado de ações de pedido de tutela de urgência do escritório Mauro Menezes & Advogados. As decisões determinaram a imediata suspensão dos descontos nos rendimentos de quantias “supostamente indevidas”.

Para os advogados Rubstenia Silva e Rodrigo Castro, do escritório Mauro Menezes & Advogados, a determinação do Distrito Federal para o desconto fere a jurisprudência dos Tribunais, que é firme no sentido de afirmar a impossibilidade de devolução de dinheiro recebido de boa-fé e de natureza alimentar.

“Quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto destes, ante a boa-fé do administrado”, explicou Rubstenia.

Já para o advogado Rodrigo Castro, “se o servidor público não concorreu na formação do cálculo do que lhe era devido, tendo apenas requerido a conversão dos períodos em pecúnia, conforme lhe faculta a legislação, não é razoável ordenar que restitua ao erário os valores percebidos, por conta de uma alteração na interpretação normativa utilizada pela administração pública”.

É necessário continuar com a política de valorização do salário mínimo

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“O governo do presidente Jair Bolsonaro deverá definir, até meados de abril, qual será a política para o salário mínimo a partir de janeiro de 2020. O movimento sindical luta para que o salário mínimo se aproxime dos valores necessários indicados pelo Dieese e por isso mesmo defende a manutenção da atual política, considerando, entre outros aspectos, a evolução do valor da remuneração; o poder aquisitivo em relação ao previsto em Constituição; a importância do SM como instrumento de promoção de bem-estar social; a resistente e profunda desigualdade social existente no país”

Clemente Ganz Lúcio*

A política de valorização do salário mínimo foi conquistada pela ação conjunta das centrais sindicais, com a realização das Marchas da Classe Trabalhadora a Brasília, a partir de 2004. O mecanismo de valorização foi definido em 2007, entrou em vigor para o reajuste de 2008, foi transformado em lei em 2011, prevendo reajustes até 2015, quando foi editada a legislação que expira neste ano de 2019. Leva em consideração a inflação do ano anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o PIB de dois anos antes.

Com a política, entre 2004 e 2019, além da reposição da inflação, o salário mínimo teve aumento real de 74,33%, ou seja, de R$ 425,00. Sem os ganhos reais, somente com a reposição inflacionária, hoje o mínimo seria de R$ 573,00.

Considerando o reajuste deste ano, a política de valorização acrescentou R$ 5.525,00 ao salário mínimo bruto anual, o que elevou os rendimentos de R$ 7.449,00 (R$ 573,00 X 13 salários) para R$ 12.974,00 (R$ 998,00 X 13 salários).

Claro que este valor ainda não é suficiente. Um trabalhador e sua família não conseguem ter acesso a alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, com a remuneração de R$ 998,00, como determina o preceito constitucional sobre os gastos que devem ser cobertos pelo salário mínimo. Para suprir essas necessidades, segundo cálculo realizado mensalmente pelo Dieese, o salário mínimo deveria ser de aproximadamente R$ 4 mil, quase quatro vezes o valor em vigor, levando em conta uma família de dois adultos e duas crianças. É inegável, entretanto, que a política representou grande avanço e propiciou a elevação do padrão civilizatório no país. E se não houvesse esse mecanismo de reajuste, a diferença em relação ao mínimo necessário seria de quase sete vezes.

O governo do presidente Jair Bolsonaro deverá definir, até meados de abril, qual será a política para o salário mínimo a partir de janeiro de 2020. O movimento sindical luta para que o salário mínimo se aproxime dos valores necessários indicados pelo Dieese e por isso mesmo defende a manutenção da atual política, considerando, entre outros aspectos, a evolução do valor da remuneração; o poder aquisitivo em relação ao previsto em Constituição; a importância do SM como instrumento de promoção de bem-estar social; a resistente e profunda desigualdade social existente no país.

O país precisa que se dê continuidade à política de valorização do salário mínimo, assim como precisa que haja vontade política para dialogar, celebrar acordos e implementar ações que levem ao crescimento e à redução das injustiças sociais. O movimento sindical, em inúmeras lutas e negociações, já demonstrou que tem propostas para o país e disposição para conversar e construir soluções conjuntas.

Cerca de 48 milhões de pessoas possuem rendimentos referenciados no salário mínimo (assalariados, aposentados e pensionistas, trabalhadores por conta própria, domésticos). Além de melhorar a vida dessas pessoas, a valorização do salário mínimo contribui para o alargamento do mercado consumidor interno e, em consequência, ajuda a fortalecer a economia.

*Clemente Ganz Lúcio – Sociólogo, diretor-técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES)

Imposto de Renda: confira com antecedência o que não pode faltar na sua declaração

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“Para a declaração do Imposto de Renda, basta efetuar o download do programa do Imposto de Renda 2019 no site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/). O Imposto de Renda de 2019 pode ser feito tanto pelo celular quanto pelo computador”

Sérgio Tavares*

A partir do mês de março, todo contribuinte Pessoa Física deve prestar contas à Receita Federal, enviando sua declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) até o fim do mês de abril. Vale lembrar que declarações enviadas fora do prazo geram multa.

Para evitar qualquer tipo de contratempo e/ou correria para a entrega dentro do prazo, recomendo a organização prévia dos documentos a serem utilizados para que o contribuinte possa preencher sua declaração de forma tranquila, rápida e segura.

Tenha em mãos informações que são requeridas pelo sistema da Receita Federal, como:

• Salários e vencimentos;
• Benefícios, aposentadorias e pensões;
• Renda variável;
• Documentos de bens e direitos, dívidas e ônus;
• Recibos de pagamentos e doações efetuadas;
• Informações gerais pessoais, como nome completo, CPF e dados bancários.

Saúde
Para a dedução de despesas médicas do Imposto de Renda, o cidadão deve declarar recibos e notas fiscais fornecidos pelos profissionais, que devem conter o nome completo do profissional, com CRM, CPF ou CNPJ, valor e serviço prestado. Todos estes dados devem constar na declaração.

Educação
Em relação à dedução de despesas com educação, a Receita estipula que são dedutíveis os gastos com escolas de ensino infantil, médio, superior, pós-graduação e técnico. Os gastos do contribuinte e de seus dependentes com educação podem ser incluídos também.

Rendimentos
Ao preencher os dados financeiros através dos informes de rendimentos enviados pelos bancos dos quais o contribuinte possui conta, é importante se atentar que eles devem divulgar no documento o saldo de conta corrente, poupança, fundos e aplicações no ano de 2018. Atualmente, contribuintes que ganharam rendimentos de até R$ 28.559,70 em 2018 são isentos da declaração de IR em 2019. As alíquotas variam de 7,5% a 27,5% e são utilizadas como base de tributação do contribuinte de forma proporcional, ou seja, de acordo com a faixa de rendimento anual do mesmo.

Investimentos
O contribuinte que possuir investimento em CDB, Ações ou Plano de Previdência Privada deve solicitar o informe direto no banco, corretora ou administradora do fundo de investimento. Quem realizou operações na Bolsa de Valores; teve posse de bens no dia 31/12/2018, cujos valores ultrapassam R$ 300,000,00; ou se tornaram residentes no Brasil e aqui se encontravam em 31/12/2018, são obrigados a declarar o Imposto de Renda. Vale lembrar que a Receita Federal possui um controle rigoroso das grandes transações financeiras. Se houver discrepância desses dados, o cidadão cai na malha fina e precisa justificar os motivos das divergências. Caso sejam apuradas irregularidades, é aplicada uma multa sobre o contribuinte faltoso.

Imóvel/Veículo
Já o contribuinte que comprou, vendeu ou financiou bem móvel ou imóvel no ano de 2018 deverá lançar a operação em sua declaração. Deverão ser informados os dados extraídos de Escritura Pública, Nota Fiscal ou Contratos de Financiamentos com os respectivos registros.

Isenção
A Lei 7.713/88 assegura a isenção apenas aos contribuintes com alguma enfermidade grave, que recebe aposentadoria, pensão ou reforma (caso de militar), bem como proventos de aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou moléstia profissional.
Deficientes físicos e pessoas com doenças graves também podem contar com outros benefícios, como a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Na compra de um veículo, por exemplo, a alíquota do IPI pode chegar a 30% sobre o valor.
As doenças que asseguram a isenção são: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira, Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estado avançado (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística, Hanseníase, Nefropatia, Hepatopatia, Neoplasia Maligna, Paralisia e Tuberculose.

Para realizar a declaração do Imposto de Renda basta efetuar o download do programa do Imposto de Renda 2019 no site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/). O Imposto de Renda de 2019 pode ser feito tanto pelo celular quanto pelo computador.

*Sérgio Tavares – Diretor da STavares Consultoria Financeira, com MBA em Gestão Econômica e Financeira de Empresas pela FGV (RJ)

Quatro ponderações à melhora do emprego

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O Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (IEDI) fez uma análise detalhada da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (PNAD Contínua), divulgada hoje pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

O emprego vem dando sinais de alguma reação ao longo de 2018. O número de ocupados, por exemplo, que voltou a crescer em meados do ano passado, tem permanecido no azul desde então, contribuindo para a redução da taxa de desocupação, que atingiu níveis bastante elevados durante da crise recente. O quadro geral, contudo, é menos positivo do que parece à primeira vista. Destacaremos quatro aspectos desfavoráveis que não podem ser ignorados.

O primeiro fator diz respeito à intensidade da melhora. Em período de um ano, a taxa de desemprego declinou meramente de 12% para 11,6% no trimestre findo em nov/18. E essa melhora relativa é cada vez menos produto da criação de novos postos de trabalho, já que o aumento da população ocupada perdeu força ao longo de 2018: de +2% em out-dez/17 para +1,3% em set-nov/18 frente ao mesmo período do ano anterior.

O segundo aspecto a ser destacado é a qualidade das ocupações que vêm sendo criadas. Tratam-se basicamente de trabalho sem carteira e trabalho por conta própria, como mostram as variações interanuais a seguir.

• Ocupação total: +1,24 milhão de pessoas em set-nov18/set-nov17;

• Trabalho com carteira assinada: -256 mil pessoas em igual período;

• Trabalho sem carteira assinada: +521 mil pessoas;

• Trabalho por conta própria: +772 mil pessoas;

• Setor público: +216 mil pessoas;

• Empregador: +75 mil pessoas, em igual período.

Em termos absolutos, o número total de ocupados teve aumento de 1,24 milhão de pessoas em set-nov/18 contra set-nov/17, enquanto trabalho sem carteira e por conta própria somados cresceram 1,29 milhão em igual período. Já o emprego com carteira assinada permaneceu em retração (-256 mil ocupados), embora de maneira menos intensa do que em trimestres anteriores.

Este perfil de criação de vagas não seria um problema se as ocupações em posição de liderança não contassem com rendimentos menores e mais irregulares, comprometendo o acesso dessas pessoas ao mercado de crédito e restringindo seu poder de compra, o que, consequentemente, dificulta a reação mais vigorosa dos mercados domésticos de produtos e serviços.

O terceiro fator desfavorável é que, a despeito da queda da desocupação, a subutilização do fator trabalho não tem caído. Enquanto o número de desocupados recuou -2,9% entre set-nov/17 e set-nov/18, quando atingiu 12,2 milhões de pessoas, subiram +8,8% o número dos que trabalham menos do que poderiam ou gostariam (subocupados por insuficiência de horas trabalhadas) e +3,7% a força de trabalho potencial, sobretudo devido ao avanço de +9,9% do desalento, isto é, de pessoas que pararam de procurar uma ocupação pelo recorrente insucesso nas tentativas anteriores.

Em outros termos, a crise do emprego no país foi tão grave que desestimulou as pessoas de procurarem emprego (desalento) e sua recuperação tão modesta que a obtenção de uma vaga não assegura, no caso de muitas pessoas, a ocupação de todas as horas de que disponibilizariam para exercer uma atividade profissional.

Por fim, o último fator para o qual é importante chamar atenção refere-se ao dinamismo do rendimento das famílias. Depois de crescer, na comparação interanual, em torno de +2,5% a cada trimestre móvel ao longo de 2017 todo, o rendimento real médio tem ficado praticamente estagnado nos últimos meses, chegando a +0,1% em set-nov/18 frente a set-nov/17. Isso porque a inflação se manteve baixa, mas não apresentou recuo intenso como em 2017.

Deste modo, a massa de rendimentos reais, que é a base do mercado consumidor interno, especialmente para aqueles bens cuja demanda não implica financiamentos, reduziu seu crescimento trimestral médio de +3,7% na segunda metade de 2017 para apenas +1,6% em set-nov/18 frente ao mesmo período do ano anterior. Este é um fator relevante para o baixo dinamismo que vem prevalecendo na economia.

PNAD Contínua

Conforme dados da PNAD Contínua Mensal divulgados hoje pelo IBGE, a taxa de desocupação aferida no trimestre compreendido entre setembro e novembro de 2018 alcançou 11,6%. Em relação ao trimestre imediatamente anterior, junho a agosto de 2018, houve decréscimo de 0,5 p.p, e para o mesmo trimestre do ano anterior houve queda de 0,4 p.p, quando registrou 12,0%.

O rendimento real médio de todos os trabalhos habitualmente recebidos registrou R$2.238, apresentando variação negativa de 0,2% em relação ao trimestre imediatamente anterior (jun-jul-ago), já frente ao mesmo trimestre de referência do ano anterior houve expansão de 0,1%.

A massa de rendimentos reais de todos os trabalhos habitualmente recebidos atingiu R$ 203,5 bilhões no trimestre que se encerrou em novembro, registrando expansão de 1,0% frente ao trimestre imediatamente anterior e variação positiva de 1,6% em relação ao mesmo trimestre do ano anterior (R$200,2 bilhões).

Para o trimestre de referência, a população ocupada ficou em 93,1 milhões de pessoas, incremento de 1,2% em relação ao trimestre imediatamente anterior (jun-jul-ago), e aferiu-se acréscimo de 1,3% em relação ao mesmo trimestre do ano anterior (91,9 milhões de pessoas ocupadas).

Em comparação com o trimestre imediatamente anterior, o número de desocupados retraiu 3,9%, com 12,2 milhões de pessoas. Já frente ao mesmo trimestre do ano anterior observou-se variação negativa de 2,9%. Em relação a força de trabalho, computou-se neste trimestre 105,3 milhões de pessoas, isto representou acréscimo de 0,6% frente ao trimestre imediatamente anterior e expansão de 0,8% em relação ao mesmo trimestre do ano passado.

Com análise referente ao mesmo trimestre do ano anterior, os grupamentos de atividades que obtiveram expansão da ocupação foram os seguintes: Outros serviços (7,2%), Alojamento e alimentação (4,1%), Administração pública, defesa, seguridade, educação, saúde humana e serviços sociais (3,8%), Transporte, armazenagem e correios (2,4%), Informação, Comunicação e atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas (1,8%), Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura (0,6%) e Comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas (0,4%). De outro lado, os agrupamentos que apresentaram retrações na ocupação foram: Construção (-1,8%), Serviços domésticos (-1,5%) e Indústria (-1,1%).

Por fim, analisando a população ocupada por posição na ocupação, frente ao mesmo trimestre do ano anterior registrou crescimentos nas seguintes categorias: trabalho privado sem carteira (4,6%), trabalhador por conta própria (3,3%), setor público (1,8%) e empregador (1,7%). Para os demais seguimentos, registraram-se retrações: trabalho doméstico (-1,0%), trabalho familiar auxiliar (-0,9%) e trabalho privado com carteira (-0,7%).

Aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf 2019

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Fique atento: A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2019, informa a Receita Federal

Por meio de nota, o Leão noticia que foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.858, de 2018, “que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – Dirf 2019”, destaca o Fisco.

“A publicação tem por objetivo possibilitar o correto cumprimento da obrigação acessória a que se refere a norma por parte dos declarantes.

A apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2019”, ressalta a nota.

Ipea – Diferenças na trajetória da inflação afetam a evolução dos rendimentos dos brasileiros

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Análise com base no Indicador Ipea de Inflação por Faixa de Renda revela importantes disparidades no impacto da variação de preços sobre os mais ricos e os mais pobres. “Os dados mostram que, ao se utilizar como parâmetro um deflator que reflete de forma mais precisa a realidade do consumo das famílias, podemos ter reajustes mais corretos, como os salariais”, destaca o diretor de Estudos e Políticas Macroeconômicas do Ipea e um dos autores do estudo, José Ronaldo de Castro Souza Júnior

Uma análise publicada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra que, em determinados momentos, mais pobres ou mais ricos têm seus rendimentos reais impactados de forma bem diferente pela inflação – embora, de forma geral, a inflação afete de forma similar todos os grupos de consumidores. A pesquisa A evolução dos rendimentos médios utilizando deflatores por faixa de renda traz dados do 1º trimestre de 2013 ao 2º trimestre de 2018 e foi publicada pelo instituto nesta terça-feira, 20.

Os pesquisadores analisaram o impacto da inflação sobre a renda do trabalho e sobre a renda total dos brasileiros a partir de dois parâmetros: o Indicador Ipea de Inflação por Faixa de Renda e o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA). Enquanto a deflação pelo IPCA mostra de forma homogênea o impacto da inflação sobre a população, o Indicador do Ipea revela importantes diferenças, a depender da faixa de renda do consumidor.

Para a evolução do rendimento médio do trabalho, há períodos em que não existem diferenças substanciais na renda média, independentemente do deflator utilizado. É o caso do primeiro semestre de 2013 e do segundo semestre de 2015, por exemplo. Já no terceiro trimestre de 2016, o rendimento do trabalho da faixa muito baixa de renda passa a ser 2% menor quando deflacionado pelo Indicador Ipea, enquanto o da faixa mais alta passa a ser 1% maior quando deflacionado pelo Indicador Ipea.

Em outras palavras, a utilização de um deflator que expresse as diferenças inflacionárias sobre mais pobres e mais ricos mostra distorções que não aparecem no uso de um deflator homogêneo. Essa diferenciação é importante porque possibilita medir a desigualdade ao usar um deflator que expresse de forma mais precisa a cesta de consumo dos detentores daquela renda. “Os dados mostram que, ao se utilizar como parâmetro um deflator que reflete de forma mais precisa a realidade do consumo das famílias, podemos ter reajustes mais corretos, como os salariais”, destaca o diretor de Estudos e Políticas Macroeconômicas do Ipea e um dos autores do estudo, José Ronaldo de Castro Souza Júnior.

Além de Souza Júnior, também assinam a análise os técnicos de planejamento e pesquisa do Ipea Sandro Sacchet de Carvalho e Carlos Henrique Leite Corseuil. Os dados foram mensurados a partir de três fontes de informações distintas, todas geradas pelo IBGE: a Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), a edição de 2008/2009 da Pesquisa de Orçamento Familiar (POF), e o Sistema Nacional de Preços ao Consumidor (SNPC).

Plenário virtual esclarece sobre auxílio-moradia de advogados

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Advogados que exercem a judicatura (cargo ou dignidade de juiz, poder de julgar) não devem receber a ajuda de custo paga aos magistrados, porque a função não impede o exercício da advocacia e o recebimento de honorários. A decisão do CNJ foi por unanimidade

No julgamento de uma consulta (0004640-51.2015.2.00.0000) do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), sobre a possibilidade de extensão do auxílio-moradia aos advogados que exercem a judicatura nas cortes regionais eleitorais por mandato, o conselheiro Márcio Schiefler, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relator do processo, respondeu negativamente e citou outros julgados que analisaram matéria semelhante por parte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O voto foi acompanhado por todos os demais conselheiros.

O voto do relator aponta que a Resolução CNJ 199/2014 esclarece que a ajuda de custo para moradia paga aos magistrados brasileiros é verba pecuniária indenizatória e, portanto, não pode ser confundida com as garantias outorgadas à magistratura.

“Há de se reconhecer que a judicatura dos membros da classe de advogados é, de fato, peculiar, já que, para além de ter prazo determinado, não afasta a possibilidade de exercício da advocacia e percepção de rendimentos por essa atuação”, destaca trecho do voto.

 

Auxílio-moradia do Judiciário e do MP se livra de vez da incidência de Imposto de Renda

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A Receita Federal informou que o auxílio-moradia – atualmente no valor de R$ 4,3 mil mensais, com impacto previsto de R$ 900 mil por ano  nos cofres públicos -, pago a magistrados e procuradores e ministros dos tribunais de contas, não terá desconto do Imposto de Renda, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o benefício tem caráter indenizatório e a Advocacia-Geral da União (AGU) avisou que a ordem judicial com a incidência zero do tributo tem que ser acatada

A medida, no entanto, causou polêmica. De acordo com técnicos do governo, essa foi mais uma estratégia para as classes beneficiadas fugirem do teto salarial do serviço público federal, de R$ 33,7 mil, e impedir o Fisco de fazer o seu trabalho de fiscalização. A discussão é profunda, afirmam. Se o auxílio-moradia fosse considerado de caráter remuneratório, teria que sofrer o chamado abate-teto, cada vez que ultrapassasse o valor máximo permitido.

Diante das dúvidas que pairavam sobre a benesse, segundo as informações, a Receita Federal enviou um comunicado para todos os envolvidos, solicitando informações de pagavam aluguel ou se tinham casa própria. Isso porque, o auxílio-moradia, muitas vezes, é pago apenas para servidores que se mudam de um local para o outro ou estão temporariamente fora da residência. Com a decisão do STF e da AGU, a regalia continua do jeito que está.

Ou seja: ninguém paga e o governo deixa de arrecadar. Nos cálculos de um especialista, somente a incidência dos 27,5% dos R$ 4,3 mil, daria cerca de R$ 1 mil mensais, em 12 meses, R$ 12 mil e, em cinco anos, aproximadamente R$ 60 mil. Diante do tamanho do ressarcimento que teriam que arcar, magistrados, procuradores e ministros partiram para um trabalho de forte pressão dentro e fora do Executivo e do Legislativo. E ganharam a parada, desmoralizando a missão maior da Receita Federal, destacou a fonte.

“Se calcularmos os juros e atualização monetária, a fatura seria bem maior que R$ 60 mil individuais. O Fisco teve que obedecer e deixou de apurar ‘a remuneração disfarçada de indenização’. Com isso, a briga entre magistrados, procuradores e advogados federais e da União vai se agravar. A AGU teve seus ‘honorários de sucumbência’ , que já ultrapassaram os R$ 7,5 mil mensais – benesse de valor ilimitado – questionados por decisão recente pelos juízes e pelos procuradores do Ministério Público do Tribunal de Contas da União (TCU). É uma situação complicada. Trata-se de uma decisão infralegal, que não pode ser mais que a lei tributária que define que todos são iguais perante a lei, um dos pilares da nossa Constituição, além dos princípios da moralidade , legalidade , impessoalidade, entre outros”, criticou a fonte da Receita Federal, que não quis se identificar.

Além dessa pendenga, há sérias críticas dos auditores-fiscais da Receita, pois ficaram impedidos de exerce as suas atribuições plenas de fiscalizar como prevista no código tributário nacional – CTN e na lei no 10.593 /2002 . “O governo deve buscar uma solução legal e dentro da Constituição para o impasse”, afirma a fonte .

Veja a nota da Receita:

“Os valores recebidos a título de auxílio-moradia por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e por Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas, em decorrência de medida liminar de 15 de setembro de 2014 no âmbito da Ação Ordinária nº 1.773 – STF, foram, naquela oportunidade, considerados como de caráter indenizatório.

Não havia, contudo, disposição expressa na lei ou na decisão do Ministro Relator no sentido de que os referidos valores não integrariam a base de cálculo do imposto de renda, como determina o art. 176 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, em 4 de setembro de 2018, a Receita Federal elaborou comunicação aos contribuintes com o objetivo de orientar que todo o valor que excedesse ao efetivamente comprovado com o pagamento de aluguéis e moradia deveria ser acrescido aos demais rendimentos tributáveis para fins de incidência do imposto de renda. Na mesma oportunidade, todas as Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas foram reprocessadas para aguardar as retificações.

Em 5 de setembro de 2018, a Receita Federal tomou conhecimento, via Ofício nº 084 CGU/AGU, do Parecer nº GMF-08, que ao analisar a decisão proferida na Ação Ordinária nº 1.773 – STF, reforçava o caráter indenizatório do auxílio-moradia pago em razão da liminar concedida. Referido Parecer foi aprovado pelo Exmo. Senhor Presidente da República, sendo, portanto, de caráter vinculante para todos os órgãos do Poder Executivo.

Como não restou claro no referido parecer se a verba recebida era isenta para fins tributários, a Receita Federal solicitou esclarecimento adicional à Advocacia-Geral da União.

Em 19 de setembro de 2018, em resposta ao Ofício nº 892/2018-RFB/Gabinete, em Despacho do Consultor-Geral da União nº 00752/2018/GAB/CGU/AGU, aprovado pela Exma. Senhora Advogada-Geral da União, foi esclarecido o seguinte, in verbis:

(…) 9.       Assim sendo, ao se externar o caráter indenizatório da ajuda de custo para moradia, tanto na fundamentação quanto, em especial, na parte dispositiva da decisão judicial em foco, atrai-se a incidência do respectivo regime jurídico, inclusive, em relação aos efeitos tributários. (grifos no original) (…)

Dessa forma, em obediência a esse entendimento vinculante, a Receita Federal informa que ficam canceladas as orientações expedidas para retificação das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas beneficiárias do auxílio-moradia em decorrência da Ação Ordinária nº 1.773 – STF, bem assim que as respectivas declarações serão retornadas ao status quo anterior.”

Servidor do TJDFT portador de necessidades especiais tem isenção de IR

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A juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal Civil do TRF-1, concedeu tutela antecipada de urgência para a suspensão da retenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de um servidor público federal lotado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O servidor ingressou no serviço público em 2016 e é portador de cegueira funcional do olho direito irreversível, mais conhecida como visão monocular 

A decisão da juíza se baseou no entendimento pacificado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que os portadores de necessidades especiais além de terem direito de concorrer em concurso público às vagas reservadas, de acordo com a Lei nº 7.713/1988 ficam isentos da cobrança de Imposto de Renda. Em sua decisão a magistrada Diana Wanderlei citou o artigo 6º, XIV, que diz: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

De acordo com o advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, e que representa o servidor na ação, a juíza da 5ª Vara Federal acertadamente entendeu que o benefício deve ser concedido também aos servidores na ativa e não só para os aposentados. “A Lei nº 7.713 de 1988 estende de forma expressa o mesmo benefício concedido aos inativos para os servidores em atividade. A interpretação concessiva aos servidores da ativa atende ao objetivo da norma que é ampliar a capacidade financeira dos portadores de necessidades especiais, independentemente de estarem na ativa ou não, atendendo o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal. A decisão segue a jurisprudência do TRF-1 e de outros Tribunais Regionais Federais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça ainda possuir decisões antigas e ultrapassadas quanto à não isenção do IR para servidores da ativa”, explica Diogo Póvoa.

Para a juíza, o intuito da norma é conceder a isenção para assegurar capacidade financeira, suprindo prejuízos advindos de eventuais efeitos nocivos da doença, garantindo a isonomia material em âmbito tributário. “Assim, no caso de doença preexistente, não há falar em reconhecimento do direito à isenção apenas a partir do momento em que publicado o ato de aposentadoria, devendo retroagir até o instante em que efetivamente reconhecida a doença grave, prevista em lei, a gerar a hipótese de isenção”, escreveu a juíza citando decisão de 2013 do próprio TRF-1.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados