Funcionários do Banco Central exigem equilíbrio remuneratório e de prerrogativas entre carreiras

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A disputa é entre analistas e técnicos do Banco Central e os procuradores da autarquia. De acordo com o Sindicato Nacional dos Funcionários do BC, há um “gritante desequilíbrio” que relega os ‘a um plano secundário em importância”.

“Como exemplo, na mais comezinha das prerrogativas para o exercício das funções, destacamos que os Procuradores são isentos de verificação por parte das catracas nas dependências da Autarquia, não se submetendo ao velado controle de frequência, devido à sua alegada “atividade intelectual”.

Não queremos, em momento algum, desmerecer as conquistas dos Procuradores e muito menos a qualificação a eles atribuída, apenas não entendemos porque os demais servidores são obrigados à desonrosa obrigação, se em nenhum momento a Lei 9650/1998, que dispõe sobre as atribuições dos cargos no BCB, faz distinção entre o que consistiria em labor intelectual na Casa”, enfatiza a entidade sindical.

Veja a nota na íntegra:

“O Sinal, como legítimo representante dos servidores do Banco Central do Brasil, manifesta seu repúdio ao gritante desequilíbrio estabelecido entre as carreiras que congregam o ambiente da Autarquia, seja no que concerne às questões remuneratórias, seja nas prerrogativas funcionais. Ao passo que reconhecemos a justeza de quaisquer conquistas auferidas no âmbito do serviço público, por qual seja a carreira, desprezamos, de maneira veemente, as desigualdades que têm afetado os Especialistas do BCB nos últimos anos.

Importa frisar que é dos servidores da carreira de Especialista, Analistas e Técnicos, a incumbência de entregar à sociedade a missão institucional do BCB, que inclui, entre outros pontos: garantir a estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, além de conduzir as políticas monetária, cambial, creditícia e de relações financeiras com o exterior, administrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro e executar os serviços do meio circulante.

No entanto, a falta de isonomia entre os agentes públicos relega a um plano secundário em importância, principalmente dentro dos limites da Autoridade Monetária, aqueles que são responsáveis pela atividade-fim do órgão. Assimetrias salariais e tratamento distinto em questões administrativas são as bordas mais visíveis do cenário de subvalorização.

A exemplo do trabalho exercido pela carreira jurídica, ressaltamos que os serviços desenvolvidos pelos Especialistas do BCB também geram receitas aos cofres da União, sem que, contudo, estes recursos retornem aos subsídios em forma de reajustes. Tal incoerência vem elevando, a patamares sem precedentes, o desalinhamento remuneratório entre as carreiras, que já existia ao tempo das últimas negociações com o governo.

Como exemplo, na mais comezinha das prerrogativas para o exercício das funções, destacamos que os Procuradores são isentos de verificação por parte das catracas nas dependências da Autarquia, não se submetendo ao velado controle de frequência, devido à sua alegada “atividade intelectual”.

Não queremos, em momento algum, desmerecer as conquistas dos Procuradores e muito menos a qualificação a eles atribuída, apenas não entendemos porque os demais servidores são obrigados à desonrosa obrigação, se em nenhum momento a Lei 9650/1998, que dispõe sobre as atribuições dos cargos no BCB, faz distinção entre o que consistiria em labor intelectual na Casa.

Entendemos que o altamente competente quadro de Especialistas faz jus, por essência, às mais elevadas garantias funcionais relativas ao topo do Executivo.

A compreensão desta premissa por parte da Diretoria Colegiada do BCB consistiria, ainda, em um passo fundamental para o início do necessário, e urgente, processo de modernização da carreira de Especialista, que, entre outras soluções, avançaria no sentido de corrigir algumas destas incoerências existentes.”

Supersalários podem ser destinados para o combate à pobreza

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De autoria do deputado federal Jaime Martins (PSD/MG), proposta determina o imediato corte de excessos remuneratórios no serviço público – Judiciário, Legislativo e Executivo.

Com o objetivo de obrigar o cumprimento do teto remuneratório constitucional por todos os Poderes da União, tramita no Congresso Nacional, o PL 8519/2017, de autoria do deputado Jaime Martins (PSD/MG), que obriga a destinação das remunerações excedentes ao teto constitucional para o Programa Bolsa Família.

“É inadmissível termos essa desigualdade remuneratória no nosso país. Temos que impor uma agenda ética urgente que transforme as bases da nossa República. Com tantas pessoas passando fome e muitas dificuldades, o Congresso Nacional não pode se calar diante desses escandalosos supersalários. Por isso, defendo a mudança da lei pois as melhorias nas políticas de atenção aos mais carentes passam diretamente pelos cortes de gastos desnecessários”, afirma Jaime.

A medida de Martins defende que a melhor forma de direcionar os recursos que excedem o teto constitucional é mediante o aumento dos valores dos benefícios e valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza.

Jaime justifica que o projeto poderá reforçar a previsão orçamentária para o Programa Bolsa Família, mediante o corte de excessos remuneratórios, sob pena de notificação às autoridades competentes e divulgação de dados que evidenciem o desprezo ao texto constitucional e às necessidades dos mais pobres.

Só no judiciário

Na última segunda-feira (4), obedecendo a portaria 63/2017, da ministra Carmem Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que obrigou a divulgação de todos dados sobre estrutura e pagamento remuneratório de magistrados pelos tribunais do país, se constatou que a despesa média do poder público com um magistrado no Brasil é de R$ 47,7 mil por mês, acima do teto constitucional de R$ 33 mil. Há atualmente 118.011 magistrados no país.

Minas Gerais

Com uma média de R$ 64 mil por mês, os magistrados do Estado de Minas Gerais estão entre os mais bem pagos do Brasil, lembrou o parlamentar. Ao todo cerca de 1.610 magistrados mineiros (ou 97,5% do total) receberam pagamentos acima do teto no mês passado, sendo que quatro deles – e 12 servidores – receberam mais de R$ 100 mil líquidos. O contracheque mais alto foi o de um juiz de entrância especial, no valor de R$ 461.153,91 líquidos em julho. Outros dois juízes o seguiram no ranking, com R$ 408.690,36 e R$ 362.228,19.

Justiça do Trabalho impede aplicação de limite de teto remuneratório do DF aos empregados da Caesb

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Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada à Caesb multa diária de R$ 100 mil. TRT entendeu que ” o conteúdo ético perseguido pela norma do GDF não pode ser imposto em afronta à própria norma constitucional”, porque a estatal é uma sociedade de economia mista independente e não recebe recursos do GDF para despesas com pessoal e custeio
Na tarde de ontem, o  juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou – por meio de liminar – que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) não aplique aos seus empregados a norma do § 5º do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal – introduzido pela Emenda nº 99/2017, a qual limitou o teto remuneratório dos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista do DF ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
A decisão foi tomada nos autos de uma tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Distrito Federal (Sindágua-DF). A entidade alegou que a Caesb é uma empresa independente, que não recebe recursos do Governo do Distrito Federal para o pagamento de despesas de pessoal e de custeio, sendo, portanto, inconstitucional a aplicação da Lei Orgânica do Distrito Federal, que contraria o previsto no parágrafo 9º do artigo 37, da Constituição Federal.
Segundo o magistrado responsável pela decisão, a Carta Magna prevê, expressamente, que somente as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes estão sujeitas ao teto remuneratório. O entendimento, inclusive, já foi pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Não há dúvidas de que a  reclamada está excluída da regra prevista no § 9º do Art. 37 da CF. A uma, porque a CAESB é uma  sociedade de economia mista  independente, ou seja, que não recebe recursos do Distrito Federal para despesas com pessoal e custeio. A duas, porque analisando o seu Estatuto observo que não há nenhuma menção à eventual dependência a recursos provenientes do GDF”, constatou.
Na liminar, o juiz Rubens Curado ressaltou também que o conteúdo ético perseguido pela norma do GDF não pode ser imposto em afronta à própria norma constitucional que, ao fixar o teto remuneratório, estabeleceu os limites da sua aplicabilidade. “Por fim, também tenho por evidente o perigo de dano e ao resultado útil do processo, uma vez que a imposição do teto remuneratório à ré ensejará redução salarial ilícita e prejuízo manifesto ao patrimônio jurídico dos seus empregados”, observou o magistrado.
Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada à Caesb multa diária de R$ 100 mil. A audiência inicial do processo foi designada para acontecer no dia 13 de outubro, às 11h20, na 11ª Vara do Trabalho de Brasília.
Processo nº 000117-75.2017.5.10.0018 (Pje-JT)

Reforma da Previdência leva a confisco tributário e remuneratório de servidores

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Rudi Cassel*

A atual Constituição do Brasil foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) – previsto em seu artigo 40 – foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41.

Não suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada. Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responderá.

As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais rápido que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais.

Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da História.

O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos, progressivamente mais difíceis de serem atingidos.

Em 1988,  o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a criação da previdência complementar.

Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social.

Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto déficit previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos privados de benefício, administrados por instituições financeiras que – há tempos – desejam tais investimentos.

Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto.

A evidência de que se deseja uma solução menos social para a previdência veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transição apenas aos trabalhadores que entrarem até a eventual publicação da emenda resultante da sua aprovação. Na condição de relator na Comissão Especial instituída pela Câmara dos Deputados para análise da proposta, o deputado Arthur Maia apresentou parecer com substitutivo em 19/04/2017, com várias mudanças em relação ao texto original. Esta nota técnica se detém na versão substitutiva, considerando que a redação original da PEC foi objeto de apreciação em outra oportunidade.

Se aprovado o substitutivo da proposta, o que se conhece por “requisitos e critérios” para aposentadorias e pensões continuará alterado, profundamente. A idade mínima para homens passará a 65 anos (5 a mais que a idade vigente), enquanto a das mulheres foi ajustada para 62 anos (7 a mais que a idade vigente), a paridade permanece extinta. Em verdade, desde a Emenda Constitucional 41, de 2003, os novos servidores perderam o direito ao reajuste das aposentadorias com base nas alterações remuneratórias da atividade (paridade), adotando-se os mesmos reajustes dos benefícios do Regime Geral (INSS).

O tempo de contribuição mínimo para aposentadoria voluntária foi fixado em 25 anos, como a proposta original, mas o piso dos proventos da aposentadoria será de 70% da média da remuneração contributiva (na proposta original era de 76%), acrescido de percentuais que oscilam entre 1,5% e 2,5% por ano excedente aos 25. Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 87,5% (70 + 17,5%) da média, enquanto uma servidora com 62 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá 77,5% (70% 7,5%) da média. Na nova sistemática, considerando alíquotas variáveis de acréscimo a partir de 70% (referente a 25 anos de contribuição, com 1,5% a 2,5% por cada ano excedente), homens e mulheres precisam trabalhar 40 anos (recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média remuneratória.

As regras de transição anteriores serão extintas, mas a nova transição ficou parcialmente diferente da versão original da proposta. Estarão salvos aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda. Todos os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher), que ingressaram até a data da futura emenda, podem optar por uma nova transição para aposentadoria voluntária, além de 30% a mais de tempo contributivo e 55 (mulher) ou 60 (homem) anos de idade mínima (aposentadoria sem paridade e com 100% da média remuneratória).

Aos que ingressaram até 31/12/2003 (EC 41), não importa a idade atual, devem trabalhar até 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher) se quiserem paridade e integralidade sem média remuneratória, na aposentadoria voluntária; também devem atender à exigência de 30% a mais do tempo de contribuição restante, com base nas referências 30 (mulher) e 35 (homem).

A aposentadoria por incapacidade permanente, entendida como aquela que não permite readaptação para outro cargo, de complexidade semelhante ou inferior ao cargo de origem (mantida a remuneração de origem), tem por piso 70% mais um porcentual variável pelos anos excedentes a 25 de contribuição (1,5% a 2,5%), ressalvados os casos de acidente de serviço e doença profissional (100%).

A aposentadoria especial ficou restrita a servidores com deficiência, policiais, professores, assim como aos que laborem em condições que, efetivamente, prejudiquem a saúde, devendo ser regulada por lei complementar. A lei complementar vindoura tem limites mínimos preestabelecidos, a saber: (i) policiais não poderão se aposentar com menos de 25 anos de contribuição na atividade policial e 55 anos e idade; (ii) professores poderão se aposentar aos 60 anos de idade, 25 de contribuição, 10 no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio; (iii) servidores – em condições que efetivamente prejudiquem a saúde – não poderão se aposentar com menos de 55 anos de idade e 20 de contribuição. Somente às pessoas com deficiência ficou garantida 100% da média remuneratória na modalidade especial de inatividade, a ser regulamentada.

Na modalidade compulsória, a idade projetada é de 75 anos, dividindo-se o tempo trabalhado por 25 (limitado a um inteiro), sobre o que incidirá o piso de 70% da média remuneratória, permitidos acréscimos percentuais (de 1,5% até o 5º ano, 2% até o décimo ano e 2,5% até o décimo quinto ano) para cada ano de contribuição superior a 25.

A aposentadoria por idade será extinta. Hoje, ela é possível aos 65 anos de idade (homem) ou 60 anos de idade (mulher), proporcional ao tempo de contribuição. No terreno das acumulações, restarão vedadas a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (regime do servidor público), salvo nas hipóteses de acumulação de cargos constitucionalmente permitidas (dois de saúde, um de natureza técnica e um de magistério, magistratura e magistério ou promotor e magistério, conforme ocorre na redação constitucional vigente). Também estarão vedadas a acumulação de quaisquer pensões por morte do RPPS e/ou RGPS, assim como de aposentadoria e pensão por morte de regimes próprio e geral, quando o valor total superar dois salários mínimos.

Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade (50% de cota familiar) mais 10% por dependente, irreversíveis e limitadas ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o cônjuge recebe a quota familiar de 50% (mais 10% pela condição de dependente previdenciário, totalizando 60%). Se tiver filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem maiores. O total, como se disse, não pode ultrapassar 100%. A base de cálculo será a totalidade dos proventos do servidor que morreu ou, se ainda estava em atividade, o cálculo será sobre pela simulação do que teria direito o servidor, se aposentado fosse por incapacidade permanente, na data do óbito (a redução pode ser acentuada).

Em até dois anos, os entes federativos devem instituir seus regimes complementares, a exemplo do que foi feito em 2013 pela União, para que os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sejam submetidos, indistintamente, ao teto de benefício do RGPS (administrado pelo INSS). O regime de capitalização da previdência complementar é de contribuição (não de benefício) definida. Investe-se no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual será seu resultado.

Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003 (sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.

A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo “contrato” constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser alterados.

Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos.

Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas (ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do Estado que se acredita democrático e de direito.

*Rudi Cassel, advogado especialista em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Reajuste concedido por decisão judicial a servidor deve ser absorvido

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Reajustes obtidos judicialmente por servidores públicos devem ser absorvidos em caso de mudança do regime remuneratório por lei posterior.

Lucas de Oliveira*

Conforme dispõe a Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos só pode ser reajustada, ou fixada, caso seja criado novo cargo, mediante a edição de lei específica. Assim como ocorre com os trabalhadores da iniciativa privada, ao funcionalismo público é assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, falar em reajuste significa, necessariamente, falar em aumento da remuneração.

Todavia, apesar do comando legal, nem sempre tais reajustes são concedidos ou aplicados de maneira correta pela Administração. Seja em decorrência de imprecisões legislativas, seja em virtude de regulamentações internas que acabam por restringir os direitos dos servidores, muitos destes acabam tendo de recorrer ao Judiciário para assegurar a devida aplicação do reajuste.

É importante destacar, entretanto, que o pedido judicial de concessão do reajuste não pode ser pautado exclusivamente no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal. Faz-se necessária, portanto, a existência de uma lei específica que conceda o reajuste, mas que tenha sido aplicada de modo incorreto pela Administração.

Ao fim do processo, havendo decisão judicial favorável, o reajuste passa a integrar a remuneração do servidor. Do mesmo modo, é devido o pagamento retroativo do reajuste, sobre o período em que este deveria ter sido pago, mas não o foi, excluindo-se apenas parcelas eventualmente prescritas.

Mais comumente do que se imagina, a Administração Pública, sempre mediante a edição de lei, reestrutura seus quadros funcionais, com vista a obter maior eficiência na realização de suas tarefas. Assim, criam-se novos cargos, com novos padrões remuneratórios, ou simplesmente alteram-se cargos existentes, também havendo consequências na remuneração do servidor. O que acontece, então, com os reajustes concedidos judicialmente, em face das novas determinações legais?

A resposta para essa questão pode ser encontrada no artigo 6º da Lei nº. 13.317, de 20 de julho de 2016, que estabelece a absorção da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) e de parcelas dela decorrentes, concedidas por decisão judicial ou administrativa, para os cargos afetados pelo referido diploma legal.

A VPI foi instituída pela Lei nº 10.698, de 3 de julho de 2003, e resultou no reajuste de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), concedido a todos os servidores da União. Contudo, este aumento configurou revisão geral anual, uma vez que concedida a todos os servidores, na mesma data, em lei de iniciativa do presidente da República. Ao contrário do mandamento constitucional, o índice concedido não foi o mesmo para todos os cargos.

Essa violação ao instituto jurídico da revisão geral anual motivou diversas entidades sindicais e inúmeros servidores a irem ao Judiciário para que fosse aplicado índice idêntico, de 13,23% a todos os servidores. Tal pleito, inclusive, vem sendo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp nº 1.536.597 – DF.

Aplicando-se o citado artigo 6º, portanto, temos a absorção do reajuste concedido aos servidores em âmbito judicial, mesmo com a alteração da estrutura remuneratória promovida pela Lei nº 13.317/16. Trata-se, dessa forma, de reconhecimento e correção de erro cometido pela Administração, mantendo os reajustes concedidos pelo Judiciário aos servidores, após a correta interpretação dos dispositivos legais.

Merece destaque, ainda, o parágrafo único do referido artigo 6º, que estabelece a concessão de parcela complementar de natureza provisória, que será gradativamente absorvida, para servidores que passem a receber vencimentos inferiores aos percebidos antes da edição da Lei nº 13.317/16, em decorrência da reestruturação por esta produzida.

Trata-se de norma jurídica de rara felicidade no Direito Administrativo brasileiro, marcado por diversas confusões e impropriedades técnicas em âmbito legislativo, o que dificulta sobremaneira a correta aplicação de seus institutos jurídicos. A situação trazida pelo artigo 6º, e parágrafo único, da Lei nº 13.317/16, deveria ser tomado como regra geral para casos semelhantes, inclusive com o intuito de trazer certa uniformidade aos órgãos da União.

Tomando por base estes dispositivos, entendemos que os reajustes concedidos em âmbito judicial devem ser absorvidos na hipótese de mudança de regime remuneratório decorrente de lei posterior, inclusive como meio de reconhecer a luta dos servidores para a garantia de seus direitos, bem como para assegurar a irredutibilidade de seus vencimentos — direito constitucionalmente assegurado à categoria.

Lucas de Oliveira, advogado especialista em Direito do Servidor Público, no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

STF – teto remuneratório em acumulação de cargos públicos

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem analisar, amanhã (17), a constitucionalidade da aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal — pela Emenda Constitucional nº 41/2003 —, à soma das remunerações acumuladas de dois cargos públicos. Será durante o julgamento do Recurso Extraordinário 612.975. 

Para o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “caso o STF decida que o teto remuneratório — equivalente ao subsídio de ministro do STF, hoje de R$ 33,8 mil por mês — do servidor que exerce dois cargos públicos deve ser a soma dos dois salários, isso causará redução remuneratória, apesar da proteção constitucional. No caso, por exemplo, de um servidor federal que recebe R$ 20 mil como médico em um hospital público e outros R$ 20 mil como professor de uma universidade federal, ele teria  uma perda de R$ 6, 2 mil por mês”, afirma Cassel.

Mais de 75% dos gerentes da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) entregaram os cargos de chefia

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Dos 123 gerentes, 95 aderiram ao movimento. A classe reivindica o alinhamento remuneratório com os colegas da Receita Federal, que já perdura há mais de uma década, de acordo com o Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon Sindical).

Ontem, entidades que representam as carreiras que do ciclo de gestão e núcleo financeiro voltaram à mesa de negociação da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho (SEGRT) do Ministério do Planejamento, para cobrar tratamento isonômico entre as carreiras de Estado. Além do distanciamento remuneratório entre carreiras correlatas, os dirigentes sindicais criticaram o descumprimento dos termos acordados com a SEGRT. Caso da exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle (TFFC) que, apesar de estar previsto no Termo nº 25/2015, foi vetado pelo Palácio do Planalto.

Rudinei Marques, presidente da Unacon,  lembrou que os assuntos fazem parte da campanha salarial 2015. “Não podemos ser punidos por que confiamos no governo, nas palavras do então secretário da SEGRT e nas do então secretário-executivo do ministério da Fazenda”, criticou.

O secretário de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho, Augusto Chiba, reconheceu a legitimidade da pauta.Segundo Marques ele admitiu que a categoria está “certíssima”, se comprometeu a levar os problemas ao conhecimento do ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, e demonstrou disposição para tratar de assuntos sem impacto financeiro.

Em relação a exigência de NS para o cargo TFFC, Chiba confirmou que, mesmo sendo defendido pelo Ministério do Planejamento, o requisito foi alvo de resistência por parte de senadores, e concordou com a retomada da pauta.

CCJ decide sobre STF

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O Congresso continuará lotado de servidores hoje. Estão na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) três projetos de reajuste pendentes. O principal é o que eleva o teto remuneratório do funcionalismo público federal ao reajustar os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Se passar pela CCJ, será encaminhado à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), para só então seguir para o plenário.

Se aprovado, o reajuste afetará as contas de estados e municípios, já que tem efeito-cascata nos cargos do Judiciário — eleva o ganho de juízes e desembargadores em todas as unidades da Federação. O índice de aumento previsto é de 16,38%, o que elevaria os ganhos mensais dos ministros do STF dos atuais R$ 33,7 mil para R$ 36,7 mil, retroativo a 1º de junho de 2016, passando a R$ 39,2 mil a partir de janeiro de 2017. O aumento dos ministros do Supremo também abre espaço para reajuste nos salários de deputados e sanadores, que, por sua vez, balizam os ganhos de deputados estaduais e vereadores.

Estão também na pauta da comissão, os aumentos do procurador-geral da República (PGR) e o defensor público-geral da União (DPU). Esses reajustes não foram analisados na semana passada, com os das outras oito categorias de servidores, porque houve pedido de vista e adiamento, após questionamentos sobre a conveniência, em momento de crise fiscal.

O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) apresentou em separado pela rejeição. Ele registrou que, apenas para os estados, o PLC 27/2016 (dos ministros) causará impacto anual superior a R$ 1,45 bilhão.

Analistas da Receita, indignados, ampliam mobilização

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Dia Nacional do SIM: Sindireceita convoca analistas-tributários para ampliar mobilização nesta quinta-feira, dia 16 de junho

Por meio de nota, o Sindireceita informou que a morosidade no encaminhamento e aprovação do Projeto de Lei (PL) do acordo remuneratório dos analistas-tributários vem gerando, nas últimas semanas, uma indignação maciça da categoria em todo país, por isso, a Diretoria Executiva Nacional (DEN) reforça necessidade de expandir nesta quinta-feira, dia 16 de junho, a mobilização “Dia Nacional do SIM.

A DEN ressalta que o engajamento unificado de toda a categoria representa, neste momento, a melhor ferramenta de luta para garantir avanços na tramitação da negociação salarial, assinado dia 23 de março, com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), além de fortalecer o repúdio contra o quadro de inconsistências das atribuições nas atividades da carreira no resultado da análise de atribuições do Mapeamento de Processos de Trabalho da Receita Federal.

“Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou projetos de reajustes salariais para categorias de servidores dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e para a Procuradoria-Geral da República, além de militares. No entanto, nenhum posicionamento formal foi apresentado por parte do governo sobre o Projeto de Lei (PL) do acordo remuneratório dos analistas-tributários”, diz a nota.

Neste “Dia Nacional do SIM”, 16 de junho, a DEN reitera, mais uma vez, a necessidade de manter a categoria mobilizada para que o processo de negociação não sofra retrocesso. A DEN orienta os delegados sindicais do Sindireceita para que reúnam os Analistas-Tributários no dia do sim e que discutam os temas encaminhados. Ainda hoje, 14 de junho, será publicado um editorial sobre o encaminhamento do PL e, se não houver novidade nos próximos dias, será convocada AGNU para a próxima semana com vistas a intensificar a mobilização.

Todos contra gratificação

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VERA BATISTA

HAMILTON FERRARI

Não será fácil para o governo federal evitar um aumento formal dos salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que define o teto remuneratório do funcionalismo. A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), que representa mais de 40 mil juízes e procuradores, publicou uma nota em que repudia um possível acerto no governo, no qual, em vez de reajuste salarial, os ministros da alta Corte do país recebam gratificações no contracheque, para evitar o chamado “efeito cascata” no Judiciário.

A nota foi divulgada após a notícia de que os ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e do Planejamento, Dyogo de Oliveira, fizeram um acordo, com aval do presidente interino, Michel Temer. A combinação contraria o Projeto de Lei aprovado, na semana passada, pela Câmara, elevando os salários dos ministros em 16,38% — de R$ 33.763 para R$ 39.293. A estratégia seria vetar o projeto e, em contrapartida, oferecer gratificações no mesmo valor do aumento salarial de R$ 5.530.

Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) disse que “foi pego de surpresa”. “A proposta não é nossa. Não sabemos de onde saiu. É legalmente discutível e criaria uma animosidade desnecessária com toda a magistratura”, argumentou o diretor-geral da Corte, Amarildo Oliveira, ao comentar o possível acerto entre o STF e o Executivo. Ele destacou que a medida não faz sentido porque privilegiaria 86 ministros (11 do Supremo, 33 do STJ, 27 do TST e 15 do STM) e deixaria de fora mais de 8,8 mil juízes federais.

Pressão

A informação sobre a possibilidade de gratificação aos ministros do STF agravou o clima de indignação dos procuradores federais, que já haviam sido derrotados na Câmara com a não aprovação do exercício da advocacia particular. A categoria já pensava novas estratégias de pressão. Agora, acendeu o sinal amarelo. Entre as sugestões do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda (Sinprofaz), estão a paralisação das atividades um dia por semana, em junho, e dois dias, em julho; paralisação dos processos de parcelamento e emissão de certidões; e das atividades administrativas, em especial as execuções fiscais acima de R$ 1 milhão.