MPF/DF VAI À JUSTIÇA CONTRA A INTERPRETAÇÃO DE REGRAS PARA CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO

Publicado em Deixe um comentárioSem categoria

Intenção é garantir liberação do benefício a trabalhadores demitidos durante vigência da Medida Provisória 665/14

O Ministério Público Federal (MPF) quer que a União seja obrigada a conceder o beneficio do seguro-desemprego a todos os trabalhadores que cumprirem as exigências da Lei nº 13134/2015, ainda que tenham sido demitidos entre dezembro de 2014 e junho de 2015, durante a vigência da Medida Provisória 665/14. O pedido consta de uma ação civil pública enviada à Justiça Federal, em Brasília, pela Procuradoria da República no Distrito Federal (PR/DF). A ação é resultado de uma investigação iniciada a partir de relatos de trabalhadores que afirmaram ter sido prejudicados por sucessivas mudanças na legislação. Em setembro de 2015, o MPF enviou recomendação ao Ministério do Trabalho e Emprego para que o problema fosse solucionado, mas como não houve providência, a opção do órgão ministerial foi levar o caso ao Judiciário.

Ao longo das investigações, o MPF concluiu ter sido equivocada a negação do seguro-desemprego para trabalhadores demitidos entre 30 de dezembro de 2014 e 17 de junho de 2015, que comprovaram tempo de trabalho inferior a 18 meses, nos últimos dois anos. O MTE indeferiu os pedidos, com base na Medida Provisória nº 665/2014, que vigorou durante este período. No entanto, para o MPF, quem atende aos critérios previstos Lei nº 13134/2015 (que sucedeu a MP) tem direito ao recebimento, ainda que o desligamento tenha ocorrido na vigência da norma anterior.

Na ação, o MPF frisa que o fato gerador da obrigação do Estado de pagar o benefício é condição de desemprego e não a demissão injusta como defendeu a Advocacia Geral da União (AGU) em parecer mencionado pelo MTE para justificar o posicionamento adotado. “Se a demissão (injusta) é imediatamente sucedida por nova contratação ajustada com o mesmo ou com outro empregador, não se tem por configurada hipótese para a obrigação de concessão do benefício previdenciário, tendo em conta a inexistência factual da condição de desempregado”, detalha um dos trechos da ação judicial.

Na ação – com pedido de tutela antecipada – o MPF solicita que o MTE seja condenado em “obrigação de fazer”, no sentido de conceder o benefício a todos os trabalhadores que cumprem as exigências da Lei nº 13134/2015, ainda que tenham sido demitidos antes de junho de 2015 e que seja providenciada uma revisão dos indeferimentos feitos de forma irregular. Também foi solicitado que, em caso de decisão favorável, a União seja condenada a providenciar a notificação dos trabalhadores prejudicados para que possam usufruir do direito que lhes assiste. A ação tramita na 9ª Vara Federal.

Entenda o caso

Os questionamentos envolvendo a análise dos pedidos de seguro-desemprego surgiram no fim de 2014 e são decorrentes de um fenômeno: a existência de sucessivas alterações da norma que regula o benefício. Foram três mudanças em pouco mais de seis meses. Até dezembro de 2014, o procedimento era regulado pela Lei nº 7998/90, passou a ser submetido à Medida Provisória nº 665/2014 e, finalmente, à Lei nº 13134/2015.

A norma mais antiga, Lei n°7998/90, previa dois requisitos independentes para conceder o benefício: 1) o recebimento de remuneração nos seis meses imediatamente anteriores à dispensa injusta, desde que o solicitante comprovasse condição de empregado;ou 2) a comprovação da condição de trabalhador autônomo vinculado à pessoa jurídica (ou à pessoa física a ela equiparada) durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses. De acordo com essa regra, o trabalhador que atendesse a pelo menos um dos dois critérios teria direito ao pagamento do seguro.

Com a edição da Medida Provisória nº665/2014, em 30 de dezembro de 2014, a concessão do seguro-desemprego foi dificultada, pois a norma uniu em um só requisito o vínculo de trabalho e o pagamento de remuneração. Assim, para receber o benefício, o trabalhador deveria comprovar obrigatoriamente as duas condições: o recebimento de remuneração referente a no mínimo 18 meses nos últimos 24 meses e o vínculo estabelecido com pessoa jurídica ou com pessoa física a ela equiparada.

No entanto, em junho de 2015, ao converter a Medida Provisória em lei (13.134/2015), o Congresso Nacional deixou os critérios para o recebimento da remuneração, um pouco mais brandos: desde então ficou estabelecido como exigência a comprovação de, no mínimo de 12 meses de trabalho em um intervalo de 18 meses.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da ACP.