PSOL protocola, no STF, ADI contra emenda do teto de gastos, aprovada em dezembro passado

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O PSOL protocolou nesta segunda-feira (20/03), no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de concessão de medida cautelar, para a suspensão imediata dos efeitos da Emenda Constitucional nº 95/2016, que trata da limitação dos investimentos públicos nos próximos 20 anos. A emenda é a principal medida do ajuste fiscal do governo de Michel Temer, resultado da PEC 241/2016, na Câmara, e PEC 55/2016, no Senado, aprovada no final do ano passado.

Na ação, o PSOL pede que seja concedida medida cautelar para suspender os efeitos da EC 95, mas, caso não seja concedida a tutela antecipada, o partido reivindica que a ADI vá para apreciação do plenário do STF, o mais breve possível. Para isso, o Supremo deve buscar informações junto ao Congresso Nacional e à Presidência da República no prazo de dez dias e ouvir a Advocacia Geral da União (AGU). A Procuradoria Geral da República (PGR) também deve se manifestar quanto ao mérito da ação.

Para embasar seu pedido, o PSOL argumenta que a emenda que implementa o Novo Regime Fiscal, mais conhecida como “teto de gastos”, possui vícios formais e materiais, suficientes para impugnar os seus efeitos. A ação questiona, ainda, os limites impostas para as despesas primárias totais durante um prazo de 20 anos e a previsão de sanções caso esse teto não seja efetivamente cumprido. “No caso de descumprimento do limite individualizado, o Poder ou órgão responsável deverá proceder à readequação das despesas de acordo com o disposto no art. 107, § 1º, do ADCT, restando submetido a sanções, enquanto não realize a readequação. Essas sanções, porém, não se dirigem apenas aos ‘gestores’ e agentes políticos, senão que atingem diretamente a população que depende de alguns serviços públicos e de beneficiários de políticas, sobretudo os mais vulneráveis socialmente”.

A militância e a bancada do PSOL na Câmara atuaram intensamente para barrar a aprovação dessa matéria, considerando que seus efeitos provocariam um grave desmonte aos serviços públicos, especialmente aqueles utilizados pela população de baixa renda. Saúde pública, educação, programas sociais e políticas públicas são os principais alvos da Emenda 95. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o PSOL reforça suas críticas nesse sentido e compara com os investimentos realizados em outros países.

“Em uma comparação com médias de gastos totais (ou seja, de todo o setor público) como proporção do PIB de regiões diferentes do mundo, alcançaremos ao final desse período níveis de gastos públicos comparáveis apenas àqueles da África Subsaariana, região conhecida pela abundância de chamados ‘Estados falidos’ (failed states). Para se ter uma ideia, teríamos níveis de gastos públicos próximos aos de países como Etiópia (18%), Uganda (18%), Malí (20,94%), Paquistão (19,74%). E estaríamos abaixo do nível de gastos de países como Angola (29%), Marrocos (30%), Colômbia (29%). Bem longe de países como Estados Unidos (35%), Argentina (40,6%), Espanha (43%), Alemanha (44%), França (57%), Reino Unido (42%) ou África do Sul (33%)”, afirma o PSOL na ADI.

Nesse sentido, destaca o PSOL, o Novo Regime Fiscal imposto pelo governo ilegítimo de Temer consolida o Brasil como um país mais desigual e com pior qualidade de vida, se comparada a anos anteriores. “O NRF parte da premissa de que todas as necessidades por serviços públicos essenciais podem ser supridas com um mero rearranjo ou ‘ganho de eficiência nos gastos públicos’. E que, para a melhoria dos serviços, não é necessário nenhum incremento nos investimentos. Em realidade, ele crê ser mesmo necessário um corte de gastos per capita: ou seja, parte-se da premissa (evidentemente falsa) de que é possível melhorar os serviços públicos, hoje já precários em qualquer comparação internacional, com menos recursos por habitante do que já é aplicado atualmente”.

Greve de servidores públicos e militares: um assunto sempre polêmico

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“É necessário que os parlamentares sejam extremamente cautelosos na análise do tema, para não transformarem em letra morte o direito fundamental de greve, cuja previsão constitucional, antes de configurar uma dádiva do legislador, foi resultado de intensa luta por parte dos servidores públicos e de suas associações de classe”

Paulo Roberto Lemgruber Ebert*

As questões que envolvem o direito de greve dos servidores públicos são polêmicas e ganharam contornos mais graves com as recentes paralisações de Polícias Militares no Espírito Santo.

Para tentar estabelecer uma regulamentação específica, o presidente Michel Temer anunciou recentemente que o governo federal apoiará o Projeto de Lei de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP), a tramitar no Congresso Nacional desde 2013, que estabelece extensos limites ao exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, aí incluídos os policiais civis, federais e rodoviários federais, bem como os servidores lotados nas áreas de saúde, educação e segurança pública.

O direito de greve titularizado pelos servidores públicos, com exclusão dos militares, está previsto na Constituição Federal, mas sua regulamentação nunca foi implementada pela legislação ordinária. As condições necessárias ao exercício de tal direito, bem como seus limites, vêm sendo definidos pelo Poder Judiciário na análise de casos concretos.

O Projeto de Lei do Senado nº 710/2011, de autoria do senador Aloysio Nunes, que pretende regulamentar o direito de greve dos servidores públicos tem pontos polêmicos. Em síntese, o texto estabelece (i) o conceito de greve no setor público , (ii) a definição dos requisitos necessários para a deflagração da greve, bem como seus efeitos imediatos e as garantias dos servidores grevistas, (iii) o rol das atividades tidas como essenciais, para as quais o exercício do direito de greve pode ser limitado, (iv) as penalidades aplicáveis aos servidores públicos em caso de greve declarada abusiva e (v) o rito a ser observado pelo Poder Judiciário nas ações judiciais relativas à greve no setor público.

O projeto mantém a proibição quanto à realização de greve por parte dos servidores militares da União, bem como por parte dos Policiais Militares e dos Bombeiros, permitindo-a, ao contrário, aos policiais civis, federais e rodoviários federais, bem como aos integrantes das guardas civis metropolitanas.

Nesses casos, todavia, as categorias e seus respectivos sindicatos ficariam obrigados a manter um efetivo de, pelo menos, 60% de servidores em atividade. Trata-se de um percentual extremamente alto e desproporcional cuja imposição esvazia, na prática, o exercício efetivo do direito fundamental de greve por parte das referidas categorias, de modo incompatível com o próprio conceito de greve e com a Constituição Federal que o consagrou em seus artigos 9º e 37, VII.

No que diz respeito aos militares da União – integrantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica – e aos policiais e bombeiros militares dos Estados, o projeto reafirma a proibição quanto ao exercício de greve já constante da Constituição Federal.

Em que pese a proibição nesse sentido, não se pode ignorar que a deflagração de greves no âmbito de tais categorias constitui, em verdade, um fato que depende mais das condições de vida e de trabalho experimentadas por esses profissionais em um determinado momento, do que da existência de proibição legal em abstrato.

Assim, a questão seria melhor tratada pelo legislador se acaso fossem assegurados aos militares, em geral, mecanismos a possibilitar-lhes a provocação da administração pública com vistas à melhoria de suas condições de vida e de trabalho, que se mostrassem compatíveis com os princípios hierárquicos a pautarem as instituições.

É importante destacar, nesse particular, que, segundo o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, a proibição do direito de greve a determinadas categorias de servidores públicos deve ser compensada com o oferecimento, pelo Estado, de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como, por exemplo, a criação de instâncias permanentes de diálogo entre os representantes dos servidores e os gestores públicos.

Além dessa questão, o projeto traz algumas outras exigências polêmicas, a saber:

– Exigências a serem cumpridas pelos servidores grevistas no prazo de 15 dias entre a deflagração da greve e o início da paralisação. De acordo com a proposição legislativa, os servidores deverão neste período seguir os seguintes requisitos, sob pena de ilegalidade da greve:

  1. a)      Demonstração quanto à realização de negociação prévia com a Administração Pública;
  1. b)      Comunicação à autoridade superior do órgão ou Poder respectivo;
  1. c)      Apresentação de um “plano de continuidade dos serviços públicos ou atividades estatais”;
  1. d)      Informação à população sobre a paralisação e as reivindicações apresentadas ao Poder Público;
  1. e)      Apresentação de alternativas de atendimento ao público.

Algumas exigências mencionadas no projeto, em especial aquelas pertinentes à elaboração de um “plano de continuidade dos serviços públicos”, à “informação à população a respeito do movimento” e à “apresentação de alternativas de atendimento ao público” no prazo de 15 dias pode representar, em alguns casos concretos, a inviabilização em absoluto do direito à greve.

Certas atividades desempenhadas pelo Poder Público possuem tamanho grau de complexidade que a implementação de tais medidas pelos servidores grevistas e por seus sindicatos naquele exíguo prazo afigurar-se-á consideravelmente difícil, senão impossível.

Além disso, a proposta, ao impor aos servidores grevistas e aos seus sindicatos a elaboração de tais “planos” e “alternativas” de atendimento à população, repassa aos referidos indivíduos e às suas entidades representativas obrigações funcionais que incumbem ao Poder Público, e não a terceiros, independentemente da existência ou não de movimento paredista

– Suspensão automática da remuneração correspondente aos dias parados, limitando-se a compensação a 30% do período correspondente à paralisação. A proposição cria, nesse particular, restrição que não só cerceia de maneira desproporcional o exercício do direito fundamental à greve por parte dos servidores públicos, como também acaba por criar potenciais prejuízos à própria continuidade na prestação dos serviços públicos e, em última instância, à própria população.

Ora, se a administração pública só poderá compensar 30% dos dias parados, os sindicatos de servidores públicos não se sentirão motivados a negociar a reposição desses dias quando do término da greve.  Os servidores sentir-se-ão, nesse caso, mais propensos a voltar ao serviço sem compensar os dias parados, de modo a prejudicar – aí sim – a população.

Imagine-se a aplicação de tal dispositivo aos professores das universidades públicas. Se seus sindicatos não puderem compensar a totalidade dos dias parados, o calendário acadêmico seria retomado sem a reposição das aulas perdidas e, ao fim, os alunos seriam amplamente prejudicados.

– Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa no caso de compensação de dias parados superior ao período de 30% da paralisação. Vale destacar que equiparar a compensação dos dias parados ao crime de improbidade administrativa significa penalizar a própria população.

– Relação de atividades tidas como “essenciais – rol exemplificativo. Segundo a redação do artigo 17 do projeto de lei, são classificados como essenciais 21 atividades desempenhadas pela administração pública, sem prejuízo de que outras venham a ser assim classificadas pelo Poder Judiciário. Por serem atividades classificadas como “essenciais”, o PL estabelece percentuais maiores de servidores em atividade no caso de deflagração de greves.

A formulação de uma quantidade indiscriminada de atividades essenciais tende a esvaziar o exercício do direito à greve, na medida em que o restringe de maneira desproporcional.

Justamente a fim de evitar tal situação, o Comitê de Liberdade Sindical da OIT vem reafirmando que só podem ser classificadas como atividades essenciais para fins de limitação do exercício do direito à greve aqueles serviços públicos exercidos por funcionários investidos do poder de exercer autoridade em nome do Estado – por exemplo, juízes, auditores-fiscais e diplomatas – ou aqueles cuja interrupção tem o potencial de ocasionar lesão à vida, à saúde e à segurança da população. Apesar de tal enunciado, não é essa a orientação seguida pelo PL ao definir, de maneira ampla, aberta e indiscriminada, a relação das atividades essenciais.

– Exigência de percentual mínimo de 60% de servidores nas atividades essenciais e 50% nas atividades não-essenciais. Os percentuais exigidos pelo PL com vistas à manutenção das atividades desempenhadas pelos servidores públicos esvaziam por completo o direito de greve.

Ora, se as categorias deverão manter contingentes a variarem de 50% a 60% a depender da natureza da atividade, a pressão a ser exercida sobre o Poder Público em decorrência da paralisação dos serviços (que configura a essência do direito à greve) não surtirá qualquer efeito.

Ou seja, a figura da greve no serviço público passará a existir não mais como um efetivo direito fundamental, mas sim como uma mera formalidade sem qualquer possibilidade fática de atingir seus objetivos institucionais.

Nesse particular o Comitê de Liberdade Sindical da OIT deixa claro que a imposição de um número mínimo de trabalhadores em atividade não pode ser extensa a ponto de inviabilizar o exercício do direito à greve. O PL, nesse ponto específico, faz exatamente o contrário do que orienta a OIT.

Portanto, é necessário que os parlamentares sejam extremamente cautelosos na análise do tema, para não transformarem em letra morte o direito fundamental de greve, cuja previsão constitucional, antes de configurar uma dádiva do legislador, foi resultado de intensa luta por parte dos servidores públicos e de suas associações de classe.

*Paulo Roberto Lemgruber Ebert é advogado do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP.

Uma dívida que já pagamos

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Por Jerônimo Goergen e Roberto Kupski*

O governo federal enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) 343/17, que prevê a suspensão, por três anos, do pagamento das dívidas dos estados com a União. Em troca, os governos estaduais devem adotar uma série de contrapartidas, como a privatização de estatais e a elevação da alíquota dos servidores públicos para o regime da Previdência.

Acreditamos que a proposta não é boa e joga o problema para o futuro, trazendo maior endividamento para os entes federados. Um novo contrato balizado em cima do reconhecimento puro e simples do atual montante cobrado pela União não pode ser assinado pelos Estados.

Entregar patrimônio para pagar uma conta, sem que se faça a revisão do valor, e tampouco se cobre o que o Governo Federal deve, é inadmissível. O que precisamos discutir é o tamanho da dívida. E a negociação não passou por isto até o momento. Além disto, a tratativa passa a impressão de que só empurrará o problema para as
futuras gestões, sem que consigamos administrar esse passivo de forma responsável. Entregar patrimônio no afogadilho em cima de um contrato extremamente escorchante não é a saída mais adequada.

Aqui não se trata de pregar o calote, mas simplesmente exigir condições como as que são oferecidas à iniciativa privada, via BNDES, onde as taxas de juros são muito mais competitivas e vantajosas. É importante lembrar que a renegociação da dívida dos estados, firmada em 1998, foi necessária para assegurar a eficiência do Plano Real.

Naquela época, já havia a avaliação de que os entes federados não iriam suportar os encargos da correção monetária fixada no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2015, cujos contratos menos onerosos – remuneração baseada no IGP/DI acrescido no mínimo do juro de 6,17% a.a. – sofreram uma variação de 1.047% diante de uma inflação de 208%, mais os juros. Esta drenagem de recursos estaduais para o cofre central da União provoca o depauperamento das economias regionais.

É inadmissível a União tratar dessa forma um ente federado. Se avaliarmos os pagamentos feitos em três dos maiores Estados brasileiros, Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro, observamos que suas dívidas já foram pagas e estas unidades teriam, inclusive, créditos a receber da União.

O Rio Grande do Sul, com calamidade financeira na administração pública estadual decretada pelo governo do Estado em novembro do ano passado, tinha uma dívida inicial de R$ 9 bi que, na repactuação, já foram pagos em torno de R$ 25 bilhões, com um saldo devedor na ordem de R$ 52 bi.

Já o Estado de São Paulo após ter renegociado sua dívida, inicial de R$ 51 bilhões, já pagou mais de R$ 130 bilhões, inclusive dando como parte para o pagamento empresas públicas como a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) e entregue o Banco do Estado de São Paulo (Banespa), e o saldo
devedor do estado está em R$ 224 bi.

No Rio de Janeiro a situação é semelhante. Sua dívida, originalmente, era de R$ 13 bilhões e atualmente foram pagos R$ 44 bi, mas o Estado ainda deve R$ 52 bi. Vale lembrar que o RJ é um dos que mais sofrem com a crise fiscal, pois 33% de seu PIB vêm da indústria de petróleo, que sente os reflexos da queda do preço do produto no mercado internacional e até mesmo no pagamento de aposentados e pensionistas estaduais.

Agora com o PLP 343/17, a União, novamente sob o manto de dar um alívio financeiro por três anos, joga todo esse saldo devedor para o final, com a incidência de mais juros, o que torna esse passivo novamente impagável.

A União é a maior responsável pelo fraco desenvolvimento dos estados, que decorre 1) dos contratos desta dívida; 2) das condições da infraestrutura nacional; 3) das políticas tributária, fiscal, cambial e monetária; e 4) da concentração da arrecadação tributária.

O desenvolvimento dos estados depende das condições da infraestrutura nacional notadamente nas áreas de energia, portos, rodovias, hidrovias, aeroportos e ferrovias, todas sob a responsabilidade da União. Cabem à União todas as políticas mais importantes para as receitas dos estados como a monetária, a fiscal, a tributária e a cambial.

Os cálculos das dívidas dos estados com a União devem ser refeitos retroativamente à data da assinatura dos contratos a fim de que os entes federados devolvam para a União os valores corrigidos pela inflação oficial brasileira – sem qualquer taxa de juros – e a fim de que a União devolva os valores que tenha recebido a mais.

Precisamos achar uma forma legal, que garanta saúde, educação, segurança e os salários dos servidores públicos. Do jeito que vai entregaremos os anéis e os dedos.

*Jerônimo Goergen é deputado federal pelo PP-RS

*Roberto Kupski é auditor fiscal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) e Vice-presidente pelo Fisco da Pública, Central do Servidor

Polícia Federal – segunda fase da Operação Research

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Curitiba/PR – A Polícia Federal deflagrou nesta manhã, 03/03, a segunda fase da Operação Research, que teve sua primeira fase no último dia 15/12/2016.

Nesta fase o foco da investigação criminal é a prisão do núcleo de pessoas que agia com o objetivo de desviar recursos públicos, a título de bolsas, da Universidade Federal, em conluio com duas servidoras públicas da UFPR, que foram presas preventivamente na primeira fase.

Cerca de 50 policiais federais e servidores do TCU e CGU cumprem 19 mandados judiciais, sendo 6 mandados de busca e apreensão, 5 de prisão temporária e 8 de condução coercitiva nas cidades de Curitiba-PR, Campo Grande-MS, Sorocaba-SP e Erechim-RS.

Nesta fase também estão sendo cumpridos mandados de condução coercitiva contra outros três supostos bolsistas, antes desconhecidos da investigação, dentre outros envolvidos no esquema fraudulento.

Reajuste concedido por decisão judicial a servidor deve ser absorvido

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Reajustes obtidos judicialmente por servidores públicos devem ser absorvidos em caso de mudança do regime remuneratório por lei posterior.

Lucas de Oliveira*

Conforme dispõe a Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos só pode ser reajustada, ou fixada, caso seja criado novo cargo, mediante a edição de lei específica. Assim como ocorre com os trabalhadores da iniciativa privada, ao funcionalismo público é assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, falar em reajuste significa, necessariamente, falar em aumento da remuneração.

Todavia, apesar do comando legal, nem sempre tais reajustes são concedidos ou aplicados de maneira correta pela Administração. Seja em decorrência de imprecisões legislativas, seja em virtude de regulamentações internas que acabam por restringir os direitos dos servidores, muitos destes acabam tendo de recorrer ao Judiciário para assegurar a devida aplicação do reajuste.

É importante destacar, entretanto, que o pedido judicial de concessão do reajuste não pode ser pautado exclusivamente no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal. Faz-se necessária, portanto, a existência de uma lei específica que conceda o reajuste, mas que tenha sido aplicada de modo incorreto pela Administração.

Ao fim do processo, havendo decisão judicial favorável, o reajuste passa a integrar a remuneração do servidor. Do mesmo modo, é devido o pagamento retroativo do reajuste, sobre o período em que este deveria ter sido pago, mas não o foi, excluindo-se apenas parcelas eventualmente prescritas.

Mais comumente do que se imagina, a Administração Pública, sempre mediante a edição de lei, reestrutura seus quadros funcionais, com vista a obter maior eficiência na realização de suas tarefas. Assim, criam-se novos cargos, com novos padrões remuneratórios, ou simplesmente alteram-se cargos existentes, também havendo consequências na remuneração do servidor. O que acontece, então, com os reajustes concedidos judicialmente, em face das novas determinações legais?

A resposta para essa questão pode ser encontrada no artigo 6º da Lei nº. 13.317, de 20 de julho de 2016, que estabelece a absorção da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) e de parcelas dela decorrentes, concedidas por decisão judicial ou administrativa, para os cargos afetados pelo referido diploma legal.

A VPI foi instituída pela Lei nº 10.698, de 3 de julho de 2003, e resultou no reajuste de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), concedido a todos os servidores da União. Contudo, este aumento configurou revisão geral anual, uma vez que concedida a todos os servidores, na mesma data, em lei de iniciativa do presidente da República. Ao contrário do mandamento constitucional, o índice concedido não foi o mesmo para todos os cargos.

Essa violação ao instituto jurídico da revisão geral anual motivou diversas entidades sindicais e inúmeros servidores a irem ao Judiciário para que fosse aplicado índice idêntico, de 13,23% a todos os servidores. Tal pleito, inclusive, vem sendo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp nº 1.536.597 – DF.

Aplicando-se o citado artigo 6º, portanto, temos a absorção do reajuste concedido aos servidores em âmbito judicial, mesmo com a alteração da estrutura remuneratória promovida pela Lei nº 13.317/16. Trata-se, dessa forma, de reconhecimento e correção de erro cometido pela Administração, mantendo os reajustes concedidos pelo Judiciário aos servidores, após a correta interpretação dos dispositivos legais.

Merece destaque, ainda, o parágrafo único do referido artigo 6º, que estabelece a concessão de parcela complementar de natureza provisória, que será gradativamente absorvida, para servidores que passem a receber vencimentos inferiores aos percebidos antes da edição da Lei nº 13.317/16, em decorrência da reestruturação por esta produzida.

Trata-se de norma jurídica de rara felicidade no Direito Administrativo brasileiro, marcado por diversas confusões e impropriedades técnicas em âmbito legislativo, o que dificulta sobremaneira a correta aplicação de seus institutos jurídicos. A situação trazida pelo artigo 6º, e parágrafo único, da Lei nº 13.317/16, deveria ser tomado como regra geral para casos semelhantes, inclusive com o intuito de trazer certa uniformidade aos órgãos da União.

Tomando por base estes dispositivos, entendemos que os reajustes concedidos em âmbito judicial devem ser absorvidos na hipótese de mudança de regime remuneratório decorrente de lei posterior, inclusive como meio de reconhecer a luta dos servidores para a garantia de seus direitos, bem como para assegurar a irredutibilidade de seus vencimentos — direito constitucionalmente assegurado à categoria.

Lucas de Oliveira, advogado especialista em Direito do Servidor Público, no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Defensoria Pública cria cota para indígenas

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Nos concursos do órgão, serão reservadas vagas para os que se declararem índios e comprovarem a etnia por meio de declaração da própria comunidade ou da Funai

BEATRIZ FIDELIS

ESPECIAL PARA O CORREIO

MARLLA SABINO*

A Defensoria Pública da União criou uma cota para indígenas em seus concursos. A partir de agora, em qualquer seleção do órgão, serão reservadas 5% das vagas para os que se autodeclararem índios no momento da inscrição. Nesses certames, de acordo com a resolução nº 135, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, também estarão garantidas 20% das oportunidades para candidatos que se declararem pretos e pardos, conforme estipula da Lei 12.990, de junho de 2014.

De acordo com o documento, o candidato deverá comprovar a condição por meio de uma “declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por, pelo menos, duas lideranças reconhecidas” ou por “documento emitido pela Fundação Nacional do Índio (Funai) que ateste a condição”.

Para a presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais. (Anadef), Michele Leite, a ação afirmativa é um passo positivo para o órgão. “Os objetivos são os mesmos que motivam cotas raciais, promover igualdade, oferecer alcance aos cargos públicos para etnias que sofreram no passado e não possuem os mesmos recursos”, frisa. Ela ressalta que a resolução prevê prazo de 10 anos para avaliar a funcionalidade da medida.

Se os demais órgãos públicos adotarem as cotas para indígenas, somando com as demais existentes, raciais e para portadores de deficiência, há possibilidade de quase metade das vagas de concursos serem destinadas para cotas. Por lei, há previsão de 20% para raciais e de 5% a 20% para CDs. “É um absurdo. A única prevista pela Constituição é a para deficientes. Resolução normativa e lei estão abaixo disso e as considero inconstitucionais”, afirma o advogado Max Kolbe, especialista em concursos públicos.

Inclusão

A proposta de incluir cotas específicas para indígenas não é novidade. Chegou a tramitar no Senado Federal um projeto que previa um número de vagas para indígenas proporcional ao tamanho da população indígena no estado. A alteração valeria para concursos federais, estaduais e municipais. A proposta do ex-senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) foi arquivada em fevereiro de 2011, devido ao fim da legislatura. Em alguns estados, como é o caso do Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, já existem leis que incluem indígenas nas cotas para concursos públicos.

No Mato Grosso do Sul, a Lei n° 4.900, de julho de 2016. estabelece, além de 20% das vagas para negros e pardos, outros 3% destinados a candidatos indígenas. Segundo a legislação, a norma vale para todos os concursos públicos nas esferas estadual e de municípios sulmatogrossenses. No Rio de Janeiro, a Lei 6.740/2014 reserva 20% das vagas para negros e índios. Apesar de a norma ter sido sancionada em 2014, no mesmo ano, foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio, desobrigando, dessa forma, os poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas a cumprirem a regra.

* Estagiária sob supervisão de Rozane Oliveira

PEC 241: uma análise prospectiva

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Marcio Pereira Nunes*

A PEC não é o melhor dos mundos. Porém, encontramo-nos, hoje, em uma situação bem complicada. Nesse ano, juntando déficit primário (R$ 170,5 bilhões), pagamento de juros (cerca de R$ 360 bilhões) e amortização do principal (entre R$ 600 e R$ 720 bilhões), o governo federal precisará captar cerca de R$ 1,2 trilhão, com lançamento de títulos públicos. No ano que vem se projeta um pouco mais.

            Isso, em parte se explica, devido aos elevados juros reais existentes no país e, em outra parte, ao elevado montante da dívida pública brasileira (R$ 3 trilhões de dívida líquida e cerca de R$ 4,2 trilhões juntando todos os entres – União, Estados e Municípios).

            A solução seria reduzir drasticamente o gasto público e elevar a carga tributária, para ontem. O problema que, em uma recessão, isso agravaria, ainda mais, a situação complicada porque passa nossa economia.  Uma resposta a essa situação, sem elevar impostos ou reduzir gastos públicos, foi a PEC 241. Nela, projeta-se que o gasto público continuará crescendo, em termos nominais (corrigido pela inflação do período), mas mantendo-se o gasto público real constante.

            Por outro lado, a receita ficará corrigida pelo PIB nominal (inflação mais o aumento da produção). No início, com um PIB decrescente ou baixíssimo, isso pouco irá afetar as receitas. No entanto, com o passar dos anos, a produção irá crescer, com a retomada dos investimentos e consumo na economia brasileira. Deste modo, a receita terá forte impacto.

            Assim, a PEC 241, de certo modo, é um acordo implícito proposto pelo governo atual, junto ao mercado financeiro. Do tipo: dê-me um crédito hoje que, no futuro, eu garanto um elevado superávit primário, o qual servirá para saldar o que devo e reduzir a dívida bruta total.

            Quanto à PEC 241, não entendo muito como podem questionar tanto gastos com saúde e educação. Ambos estão protegidos. Isso porque os gastos com o FUNDEB (recursos federais para a educação básica e média) estão fora do teto da PEC 241. Quanto aos gastos com saúde, a Constituição Federal garante um gasto mínimo com os mesmos.

            No entanto, e esse sim, aos meus olhos, é um problema sério da PEC 241, os investimentos públicos não estão protegidos. O teto garante uma limitação ao crescimento dos gastos, não diz como irá se dar o mesmo, entre as diferentes despesas. Deste modo, se uma despesa é elevada para além da inflação, outra despesa terá que ser reajustada aquém do crescimento inflacionário. Portanto, grupos de pressão irão se formar em prol de defenderem seus respectivos direitos. Em outras palavras, a luta política vai ficar mais clara nos futuros orçamentos públicos. Logo, os grupos com maior poder de reivindicação, como funcionários públicos com sindicatos bem arregimentados e atuantes, pressionarão por seus direitos de ganhos reais em seus salários. O que pode reduzir as despesas em outras áreas, como as despesas sociais.

            Não dá para expandir o gasto público “ad infinitum“. O que torna a proposta da PEC 241 salutar. No entanto, não seria necessário criar uma emenda constitucional, bastaria elaborar uma lei. No entanto, dada a precariedade da situação presente, o impacto e a rigidez de uma emenda constitucional, geram uma sensação de confiança junto aos mercados financeiros que concederão esse crédito ao governo, ao financiar sua dívida.

Todavia, como dito alhures, o mais complicado não é isso. O maior complicador está no tempo alongado, de 10 anos (a mesma pode ser revisada ao fim desse prazo), isso irá gerar um elevado superávit primário, já que a receita será atrelada ao PIB nominal, enquanto as despesas, à inflação. Com um superávit primário de 5 a 6% do PIB, poderemos ter investimentos públicos que impeçam a qualidade da infraestrutura para escoar futuros crescimentos produtivos. O que pode criar gargalos inflacionários e limitadores de ganhos em produtividade, dada a precariedade presente na infraestrutura atual do país.

            Quanto à possibilidade de emissão monetária, seria um caminho a monetização desses déficits públicos, o problema pode ser dividido em duas partes. Primeiro, o governo precisa de algo superior a R$ 1 trilhão por período de 12 meses, hodiernamente; assim, R$ 170,5 bilhões representam menos de 20% desse total. Segundo, uma vez atingido certo ponto, suficiente para reaquecer a economia, quem nos garante que o sistema político aceitaria abrir mão da emissão monetária, dado que a alternativa seria conter o gasto público e, portanto, limitar os interesses políticos.

 

* Marcio Pereira Nunes é professor de economia da Faculdade Mackenzie Rio

Sobre o Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie está entre as 100 melhores instituições de ensino da América Latina, segunda a pesquisa QS Quacquarelli Symonds University Rankings, uma organização internacional de pesquisa educacional, que avalia o desempenho de instituições de ensino médio, superior e pós-graduação.

Câmara abre inscrições para seminário internacional sobre comunicação e participação social

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Evento será nos dias 14 e 15 de dezembro e terá como tema as iniciativas de integração entre sociedade e órgãos públicos

Estão abertas as inscrições para o seminário internacional “Comunicação e Participação Social na Esfera Pública em Tempos de Cidadão Digital”, da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados. O evento é direcionado a profissionais de comunicação e técnicos dos três poderes do Brasil e de outros países, especialistas no tema, deputados e senadores, além de profissionais de imprensa. O objetivo é a troca de experiências sobre iniciativas de comunicação e participação popular que tornaram efetiva a integração entre a sociedade e órgãos da esfera pública.

O seminário será nos dias 14 e 15 de dezembro, das 8 às 18 horas, no auditório da TV Câmara – térreo do Edifício Principal.

A inscrição e a programação do evento estão disponíveis no Portal da Câmara dos Deputados.

Vagas para deficientes físicos em concursos ainda geram muita dúvida

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Embora a Constituição preveja percentual de vagas aos deficientes físicos em certames públicos, a forma de tais convocações ainda gera diversas dúvidas e questionamentos.

Pedro Rodrigues*

Como forma de proteção à pessoa com deficiência, a Constituição Federal garante ao portador de necessidades especiais (PNE) o direito a concorrer a vagas em concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos.

Atualmente o Brasil possui mais de 24 milhões de pessoas com deficiências, e discussões quanto ao direito dessas pessoas em concursos públicos, bem como a ordem de convocação das mesmas, sempre pairam os tribunais pátrios.

Partindo da premissa prevista na Constituição Federal, deve ser reservada uma porcentagem de no mínimo 5% e no máximo 20% do total das vagas, sendo as funções do cargo compatíveis com a doença que acomete o candidato. Mesmo diante da previsão constitucional da matéria, e aqui podemos citar também os ditames do Decreto 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, além da Lei 8.112/90 e diversas disposições estaduais e municipais, restam dúvidas no tocante à forma como a convocação de tais PNEs se dará.

Ao publicar o resultado final do certame, o órgão ou entidade responsável por este deverá divulgar duas listas: a primeira, chamada lista geral, com a relação de todos os candidatos classificados; e uma segunda, a “lista especial”, contendo a classificação apenas dos candidatos com deficiência.

O artigo 37 do Decreto 3.298/1999 repete a Constituição Federal ao determinar que se reserve o percentual mínimo de 5% das vagas dos concursos públicos ao portador de necessidades especiais, destacando, em seu parágrafo 2º, que caso a aplicação de tal percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número subsequente.

Em síntese, convocados 20 candidatos, um destes deve ser portador de necessidades especiais. Convocando-se número inferior a 20 candidatos, o número fracionado resultante da reserva de vagas aos PNEs em seu percentual mínimo de 5% deve ser elevado ao primeiro número inteiro. Por exemplo: convocados apenas 10 candidatos (5% de 10 = 0,5), um deles deve ser portador de necessidades especiais.

Parece simples, mas este é o momento onde surgem as maiores dúvidas sobre a questão, sendo, na grande maioria das vezes, necessária a intervenção do Poder Judiciário.

A jurisprudência tem se mostrado favorável à nomeação do primeiro candidato portador de deficiência a partir da 5ª vaga, todas as vezes que as vagas disponíveis estiverem entre 5 e 19, a fim de conferir efetividade às disposições previstas na Constituição Federal e no Decreto nº 3.298/99, que asseguram o percentual mínimo de vagas a esses candidatos nos concursos públicos.

Tal critério não implica ampliação do percentual de reserva previsto no concurso porque, uma vez que o 1º colocado entre os portadores de deficiência tenha tomado posse, o 2º colocado somente poderá ser nomeado quando surgir nova vaga inteira. Assim, por exemplo, se o percentual reservado foi de 5% e existem apenas 5 vagas, deverá o 1º colocado entre os deficientes tomar posse na 5ª vaga e o 2º colocado somente terá direito de tomar posse na 25ª.

No tocante ao arredondamento de número fracionado para o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas, os tribunais já se manifestaram diversas vezes, tendo por base manifestação do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 26.310/DF. A título de exemplo, vide ACP 0022603-09.2008.4.01.3400/TRF1 e MS 322151020134010000-DF/TRF1.

Tal situação, no âmbito dos concursos para a Justiça federal, já foi objeto de deliberação pelo Conselho da Justiça Federal que, por meio da Resolução CJF-RES-2013/00246 de 13 de junho de 2013, destacou o arredondamento para o número inteiro subsequente quando o número total de vagas oferecidas às pessoas com deficiência resultar em número fracionário, observado o limite máximo de reserva de vaga de 20% do total previsto para o concurso.

O Tribunal Superior Eleitoral também já se manifestou, através da Resolução TSE nº 23.391/13, deixando claro que o primeiro candidato PNE classificado em concursos do órgão será nomeado para ocupar a 5ª vaga aberta, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de 20 cargos providos.

Imaginemos então determinado concurso público com nomeação de 5 candidatos da lista geral, sem qualquer nomeação de candidato portador de necessidades especiais.

Buscando o cumprimento da legislação vigente, poderá o candidato PNE classificado em 1º lugar da lista específica requerer sua nomeação, conforme entendimento jurisprudencial fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em respeito ao percentual mínimo de 5% que deve ser reservado aos deficientes físicos.

Em suma, há reserva imediata de vaga para candidato PNE em concursos cujo cargo/área possua número de vagas igual ou superior a 5.

Dessa forma, vislumbra-se que tão importante quanto garantir direitos é a necessidade de efetivá-los.

A reserva de vagas à PNEs é ação afirmativa que visa facilitar o ingresso no mercado de trabalho, incluindo o serviço público, daqueles que por muito tempo foram discriminados em razão de suas condições especiais.

A sua máxima efetividade implica a formação de uma sociedade mais solidária, marcada pelo respeito mútuo.

*Pedro Rodrigues, especialista em Direito do Servidor, é advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Quatro em cada dez desconhecem a PEC do Teto de Gastos Públicos, mostra Ipsos

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Apesar do desconhecimento, 64% acreditam que é necessário diminuir os gastos do governo. Pesquisa Ipsos em 72 cidades brasileiras mostra que 43% dos entrevistados desconhecem a PEC do Teto de Gastos Públicos, que deve ser votada no Senado hoje (29). O estudo, que ouviu 1.200 pessoas entre 1 e 13 de novembro, aponta ainda que uma porção significativa dos pesquisados não tem uma posição definida sobre a emenda: 41% não souberam ou preferiram não responder se são a favor ou contra as medidas.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55/2016, que institui o teto de gastos públicos para os próximos 20 anos, está pronta para ser votada no Senado Federal nesta terça-feira (29). O tema, contudo, ainda é desconhecido por parcela significativa da população, revela uma pesquisa da Ipsos. De acordo com dados mais recentes do Pulso Brasil, 43% dos brasileiros afirmam desconhecer a proposta. Outros 49% afirmam já ter ouvido falar das medidas e 8% não souberam responder.

Além da taxa de desconhecimento, é alto também o percentual dos que não têm uma posição definida de favorabilidade ou não à PEC: 41% não souberam ou preferiram não responder se são a favor ou contra as medidas. Outros 42% são contra as medidas, seguidos por 17% que se posicionam a favor. A pesquisa Pulso Brasil foi realizada entre os dias 1 e 13 de novembro em 72 cidades brasileiras por meio de 1.200 entrevistas presenciais. A margem de erro é de três pontos percentuais.

O nível de desconhecimento é mais acentuado entre os com pouca escolaridade. Dos entrevistados sem instrução, 56% disseram não ter ouvido falar sobre as medidas, contra 37% dentre aqueles com o ensino médio completo. Quanto à favorabilidade ao tema, 60% dos entrevistados sem instrução não souberam ou não responderam, contra 35% entre aqueles com o ensino médio completo.

“A PEC do teto de gastos públicos ainda é um tema que gera muitas dúvidas na sociedade e, por conta disso, a opinião pública não consegue entender quais as reais consequências dessa votação, seja para o país, seja para si próprios”, afirma Danilo Cersosimo, diretor da Ipsos Public Affairs, responsável pelo Pulso Brasil.

O estudo revela ainda que quatro em cada dez entrevistados (44%) acreditam que a PEC do teto pioraria sua vida, com um quarto que acredita que a emenda pioraria muito seu futuro. Na outra ponta, 14% acreditam que as medidas melhorariam suas vidas. Outros 42% não souberam ou preferiram não responder. A percepção mais negativa está no Nordeste, onde 75% dos pesquisados afirmam que o teto de gastos pioraria seu futuro. O Norte é onde o índice para essa questão é menor (27%). A região também é onde houve o maior percentual dos que não souberam ou não responderam a questão sobre o impacto das medidas no futuro: 59%.

Também é alto o nível de desconhecimento dos pesquisados sobre quais partidos estão a favor ou contra a emenda. Mais da metade do eleitorado não soube responder qual a posição quanto ao tema de partidos como PMDB (60%), PSDB (64%), PT (61%), Democratas (68%), PDT (69%), PP (71%), PR (72%), PSB (69%), PSOL (66%) e Rede (74%).

Menos gastos

Quando questionados se a PEC, caso aprovada, seria boa ou ruim para a sociedade brasileira, mais da metade (51%) afirmou que ela teria impacto negativo. Apenas 18% disseram que a proposta seria positiva enquanto um terço dos pesquisados não soube responder (31%). Para os pesquisados, os maiores beneficiários da redução de gastos públicos serão os políticos e os mais ricos: 48% e 42% respectivamente acreditam que a mudança será boa para esses grupos. Os menos beneficiados serão os mais pobres e os funcionários públicos: apenas 15% e 23% respectivamente acreditam que limitar os gastos beneficiaria esses grupos.

Já quando questionados sobre o que acham necessário quanto os gastos do governo, a maioria acredita que é preciso diminuí-los (64%). Outros 44% também acreditam que é necessário haver um limite para as despesas em determinados setores. Para a maior parte dos entrevistados, no entanto, saúde (39%), educação (39%) e segurança (37%) deveriam ser retirados do cálculo da PEC do teto de gastos públicos.

Sobre a Ipsos
A Ipsos é uma empresa independente global na área de pesquisa de mercado presente em 88 países. A companhia tem mais de 5 mil clientes e ocupa a terceira posição na indústria de pesquisa. Maior empresa de pesquisa eleitoral do mundo, a Ipsos atua ainda nas áreas de publicidade, fidelização de clientes, marketing, mídia, opinião pública e coleta de dados. Os pesquisadores da Ipsos avaliam o potencial do mercado e interpretam as tendências. Desenvolvem e constroem marcas, ajudam os clientes a construírem relacionamento de longo prazo com seus parceiros, testam publicidade e analisam audiência, medem a opinião pública ao redor do mundo. Para mais informações, acesse: www.ipsos.com.br,www.ipsos.com, https://youtu.be/QpajPPwN4oE, https://youtu.be/EWda5jAElZ0https://youtu.be/2KgINZxhTAU.