SindMPU defende nomeação de concursados em reunião na PGR

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Ontem (10) o SindMPU apoiou o protesto da Comissão de Aprovados do 10° Concurso de Servidores do Ministério Público da União (2018), em frente à sede da Procuradoria Geral da República (PGR) para reivindicar a nomeação de aprovados e prorrogação do prazo de validade do certame, e também cobrou do MPU agilidade na remoção dos servidores associados

O Sindicato intermediou uma reunião com o secretário-geral adjunto, Cleuber Delano, para tratar sobre o concurso de remoção de servidores, possíveis nomeações e também da prorrogação do prazo de validade do concurso para técnicos e analistas vigente. Além da necessidade de ocupação dos cargos vagos, o SindMPU informou ao secretário algumas das demandas dos associados, que exigem a fiscalização do concurso de remoção periódico. A reunião foi programada de última hora, pelo diretor executivo Adriel Gael.

A perspectiva era de que, ainda em fevereiro, acontecesse o concurso de remoção do MPU. No entanto, a administração declarou que, neste mês, não haverá seleção interna, e nem mesmo as nomeações pretendidas pela Comissão de Aprovados do concurso que teve a homologação publicada no dia 14 de dezembro de 2018, com validade inicial de dois anos. No entanto, o edital foi suspenso em 29 de junho de 2020, meses antes do prazo final.

Caso seja prorrogado, o órgão terá mais dois anos para a convocação desses novos profissionais. Larissa Moreira, representante dos analistas na Comissão, conta que se sente frustrada com a demora, já que o MPU nomeou menos de 3% dos aprovados, apesar dos cerca de 2 mil cargos vagos. Ela ainda afirmou que a reunião intermediada pelo SindMPU reacendeu o sentimento de esperança.

Diógenes Lemos, que representa os técnicos aprovados, destaca que está decepcionado com o baixo número de nomeações. No protesto de quarta-feira, os manifestantes cobraram do Ministério Público da União (MPU) as nomeações e prorrogação da validade do edital, tendo em vista a suspensão do prazo devido à pandemia de Covid-19.

 

 

Ministro da Justiça prorroga por mais 40 dias o prazo para retorno ao presencial

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Por meio do Despacho nº 4/2021, assinado eletronicamente às 19h02 de hoje (08/01), o ministro da Justiça e Segurança Pública interino, Tercio Issami Tokano, informa que mantém “por 40 dias o prazo de excepcionalidade”

Como o título “Medidas de proteção e redução de riscos para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”, o documento destaca que “a nobre Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá prosseguir os estudos e planejamentos, adotar medidas administravas, em sua esfera de competência, e/ou propor eventuais planos ou atos normativos, em razão das novas disposições apresentadas na Instrução Normativa ME/SEDGGD/SGDP nº 109, de 29 de outubro de 2020, em especial, as disposições dos arts. 3º e 6º do citado ato normativo. .

Banco de horas negativado por causa da pandemia poderá ser compensado em 2021

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Segundo especialistas, é necessário que trabalhadores e empresas se atentem às regras do banco de horas para evitar discussões na Justiça. O prazo vale para bancos de horas instituídos entre 22 de março e 19 de julho de 2020, período de validade da Medida Provisória (MP) 927, que permitiu que empresas firmassem acordos individuais por período superior a seis meses. Embora a medida tenha caducado, permanece válido o prazo de um ano e meio

O acordo de banco de horas negativos – quando os funcionários trabalham tempo a menos do que o expediente diário e fazem a compensação posterior – entre trabalhadores e empresas foi uma opção durante a pandemia da Covid-19 para evitar demissões. É comum que empresas compensem o saldo do banco de horas no final do ano como para facilitar o controle. Entretanto, neste caso, a compensação poderá ser em até 18 meses.

“O banco de horas surgiu como uma forma de compensação das jornadas de trabalho nas quais as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas em outro. A pandemia da Covid-19 trouxe consequências ao banco nas empresas e, com a proximidade do final do ano, são inúmeras as questões que surgem sobre o prazo de compensação e de pagamento”, afirma Lariane Del Vechio, advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia da Advocacia BDB.

A CLT determina que a jornada de trabalho tem limite diário de 8 horas com a possibilidade de que sejam acrescidas 2 horas extras. Outra opção é a instituição dos bancos de horas, por meio de acordos individuais, para a compensação posterior em até seis meses. É possível ainda que os funcionários de uma empresa trabalhem horas a menos do que o expediente previsto, o que resulta nos bancos negativos. A compensação de horas dispensa acréscimo ou descontos na remuneração do empregado. Caso não ocorra no prazo devido, é possível que haja desconto das horas negativas na remuneração do trabalhador.

Ou seja, o trabalhador que acumular horas extras no banco de horas poderá ter a sua jornada de trabalho reduzida em um determinado dia ou até mesmo usufruir de folgas compensatórias, evitando-se, desse modo, o pagamento das horas excedentes pelo empregador. Contudo, caso a jornada ultrapasse as 2 horas adicionais, o banco do funcionário é invalidado e a empresa passa a ser obrigada a pagar valores adicionais por hora trabalhada.

“Em regra, de acordo com o artigo 59 da CLT, só se admite 2 horas extras por dia. No entanto, a jornada pode ser estendida em um período em que o volume de trabalho for maior, de modo que estas horas serão consideradas horas extraordinárias positivas. Quanto ao trabalho aos feriados, a lei é omissa. Alguns acordos individuais ou coletivos disciplinam que o lançamento deve ser feito em dobro, enquanto outros proíbem o trabalho”, destaca a especialista.

O advogado e professor Fernando de Almeida Prado, sócio do escritório BFAP Advogados, destaca que, em razão da situação econômica do país e da grande queda nas vendas de alguns setores e na prestação de serviços, a instituição do banco de horas negativo foi um benefício para o mercado de trabalho, em razão da manutenção de empregos. “Ademais, quando instituído corretamente, o banco de horas não gera qualquer malefício ao empregado, eis que este somente prestará horas extras, até o limite de 2 horas diárias, na hipótese de, efetivamente, não ter cumprido a jornada habitual de trabalho, pela diminuição das atividades durante o período de pandemia”, esclarece.

Vale o que está escrito

Também é permitido que o prazo de compensação seja ampliado de seis para 12 meses por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. “Para compensação dentro do próprio mês, basta a realização de acordo individual tácito ou escrito. Para compensação no prazo máximo de seis meses, o acordo individual obrigatoriamente deverá ser escrito e, para períodos superiores aos seis meses, é imprescindível a previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, explica Mayara Galhardo, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados.

Em todos os casos de bancos de horas positivas, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral, o trabalhador possui direito ao pagamento das horas extras não compensadas. O cálculo é feito sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Bianca Canzi, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, lembra ainda que a data de compensação é decidida pelo empregador desde que respeitadas as regras na CLT e o que foi acordado com o trabalhador. “Irá depender da demanda, já que a própria legislação prevê que seja de acordo com a conveniência da empresa”, afirma.

Judicialização ou diálogo

De acordo com os especialistas, é comum que empresas não permitam que seus empregados façam a compensação do banco de horas da forma correta e dentro do prazo estabelecido pela lei, o que faz com que o tema seja alvo de judicialização. Omissão da MP 927 ainda facilita  que a questão tenha que ser solucionada pelo Poder Judiciário.

A advogada Lariane Del Vechio aponta que a medida falhou ao não tratar da rescisão do contrato de trabalho no caso dos bancos de horas negativos. “A MP nada disciplinou sobre o desconto destas horas não trabalhadas. A compensação das horas extras depende de autorização da empresa e, caso não seja compensada dentro do prazo, devem ser pagas acrescidas do adicional. Já caso o funcionário seja dispensado antes da compensação, estas horas também devem ser pagas como horas extras. Vale ressaltar que embora a MP autorizasse o banco de horas negativo para a compensação em até 18 meses, nada disciplinou sobre o desconto destas horas não trabalhadas na rescisão, gerando grande discussão sobre o tema”, salienta a especialista.

Fernando de Almeida Prado ressalta que a compensação de jornada é frequentemente citada nas reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho. “As ações geralmente envolvem a incorreta compensação (empregado não tem acesso às horas positivas e negativas do banco e pleiteia pagamento de horas extras não corretamente compensadas) ou mesmo à nulidade do banco de horas instituído. Quanto a este último ponto, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha introduzido o parágrafo único do artigo 58-B, o qual dispõe que as horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação ou banco de horas firmado, para fatos ocorridos antes da Reforma Trabalhista ainda aplica-se a Súmula nº 85 do TST, com entendimento contrário, isto é, condena as empresas, em caso de labor extraordinário habitual, ao pagamento do adicional relativo às horas extras destinadas à compensação ou às horas extras propriamente ditas, quando ultrapassada a jornada semanal normal”, aponta.

O advogado indica que a empresa deve instruir os empregados, de modo claro e objetivo, quanto ao acordo de banco de horas. “Além disso, o empregado deve ter acesso, ao menos mensal, em relação às horas positivas e negativas de banco de horas, para que possa, inclusive, utilizar de eventuais horas positivas para concessão de folgas, se assim desejar. Ainda, e em que pese a inexistência de obrigação legal, é aconselhável que a empresa colha a assinatura do empregado nos cartões de ponto e/ou nos documentos que demonstrem os saldos positivo e negativo de horas”, diz Fernando de Almeida Prado.

Uma forma de as empresas se prevenirem em relação a disputas judiciais é estabelecer novas regras. “O ideal é que a empresa procure o sindicato laboral para fazer um acordo coletivo, uma vez que a CLT estabelece que o negociado prevalece sobre o legislado. Essa seria uma forma de dar mais segurança jurídica ao empresário”, orienta Ruslan Stuchi, advogado trabalhista e sócio do escritório Stuchi Advogados.

Foto: Plumas Contabilidade

Governo federal prorroga prazo para servidores participarem da Pesquisa de Clima Organizacional

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De acordo com o Ministério da Economia, o objetivo da pesquisa é reunir subsídios para políticas de melhoria na gestão de pessoas e ambiente de trabalho. Segundo o secretário Wagner Lenhart, o governo quer “instituir a cultura de ouvir” o funcionalismo. Servidores podem preencher o questionário até o dia 23 de outubro

O governo federal prorrogou, até o dia 23 de outubro, o prazo para preenchimento da primeira Pesquisa de Clima Organizacional. Voluntária e totalmente anônima, a pesquisa está disponível para a participação online dos servidores estatutários da administração direta, autárquica e fundacional. Basta verificar o login e a senha padrão que foram enviados por e-mail, e inserir os dados na página de acesso da Pesquisa de Clima Organizacional: https://pesquisa.gptw.com.br/climagovernofederalQualquer dúvida ou dificuldade para o acesso, deve enviar um e-mail para gptwgovernofederal@gptwbrasil.com.br .

A maioria das questões da pesquisa é afirmativa e o servidor marca a resposta que achar mais conveniente. Há também duas questões em aberto, com espaço para livre expressão de opiniões, garante o governo. A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal assegura o sigilo dos dados e a GPTW garante o anonimato e o sigilo das informações. O tempo para preencher o questionário é de aproximadamente 15 minutos.

O período para preenchimento da pesquisa foi ampliado, atendendo a pedidos de gestores da Administração Pública Federal que querem dar mais oportunidade para os servidores contribuírem com sugestões. O objetivo da pesquisa é reunir o máximo possível de informações que contribuirão para a modernização da gestão de pessoas, resultando num melhor ambiente de trabalho e na valorização do servidor.

“É muito importante ouvir os servidores, escutar as pessoas que fazem a organização. Sem dúvida nenhuma, essa pesquisa vai nos dar subsídios para promover mudanças que melhorem o ambiente de trabalho e o aproveitamento da força de trabalho e, consequentemente, resultar na entrega de um serviço público de maior eficiência e qualidade à população”, afirma o secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo DIgital do Ministério da Economia, Wagner Lenhart.

Segundo Lenhart, as informações também vão ajudar a modernizar a gestão de pessoas. “Por isso, faremos essa pesquisa a cada dois anos, assim como outras que já vêm sendo feitas. Queremos instituir a cultura de ouvir o servidor para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no governo federal”, complementa o secretário.

A iniciativa é inédita e está sendo realizada em parceria com a empresa Great Place To Work (GPTW), a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e o Instituto República. A GPTW é uma consultoria global que apoia organizações a obter melhores resultados por meio de uma cultura de confiança, alto desempenho e inovação. Por meio de pesquisas, a GPTW certifica e reconhece os melhores ambientes de trabalho em 90 países ao redor do mundo.

Mais informações também estão disponíveis no Portal do Servidor .

 

Moro pede ao STF novo relator para o caso de suposta interferência de Bolsonaro na PF

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A defesa do ex-ministro da Justiça, Sério Moro, pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a redistribuição da relatoria do inquérito 4831. Com a aposentadoria do ministro Celso de Mello, o caso ficará sem relator até que seja nomeado o novo ministro. O objetivo é preservar a celeridade do caso

No documento endereçado ao presidente do STF, ministro Luiz Fux, com pedido de urgência, a defesa de Moro destaca que, com a aposentadoria do decano do Celso de Mello, “torna-se necessária a redistribuição do feito, considerando a natureza célere do procedimento inquisitorial bem como o prazo concedido para o seu término”. E lembra que o regimento interno da Casa autoriza o presidente do tribunal à redistribuição.

“Desta forma, partindo da premissa objetiva decorrente da aposentadoria do Exmo. Ministro Celso de Mello, o presente Inquérito Policial não possui Relator originário a partir da data de hoje, razão pela qual, dentro do permissivo regimental e a pedido da parte interessada, neste caso, representada pelo ora peticionário, requer-se a imediata redistribuição do feito nos termos dos dispositivos regimentais acima mencionados”, reforça a petição.

Em depoimento ao STF, em maio, Moro destacou que o presidente Jair Bolsonaro queria ter acesso ilegal a informações e interferir nas investigações da Polícia Federal. Bolsonaro nega as acusações.

Portaria do ME não afeta desconto da contribuição associativa do servidor

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“Trata-se da perda de validade, desde 28 de junho de 2019, do Decreto nº 9.735/2019, que havia suspendido o desconto em folha em favor das entidades de servidores da mensalidade associativa de seus filiados. O referido decreto foi editado com base ou tendo como fundamento a MPV 893, de 1º de março de 2019. Como a MPV 893 perdeu a eficácia em 29/06/2019, por não ter sido apreciada dentro do prazo de vigência de 120 dias, automaticamente o decreto a ela vinculado também foi derrogado ou perdeu a validade”

Antônio Augusto de Queiroz*
Luiz Alberto dos Santos**

Para responder a dúvida sobre o alcance da portaria nº 21.595, de 1º de outubro de 2020, editada pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, com orientação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal quanto à impossibilidade de cobrança de contribuição sindical, esclarecemos que se trata da contribuição sindical referida no art. 578 da CLT, não alcançando a contribuição associativa recolhida mensalmente pelo servidor em favor da entidade representativa a que esteja filiado, que continua sendo recolhida pelo órgão de pessoal, desde que o contrato da entidade com o Serpro esteja em vigor.

Antes de analisar o conteúdo da portaria, outro esclarecimento se faz necessário para tranquilizar as entidades de servidores públicos. Trata-se da perda de validade, desde 28 de junho de 2019, do Decreto nº 9.735/2019, que havia suspendido o desconto em folha em favor das entidades de servidores da mensalidade associativa de seus filiados. O referido decreto foi editado com base ou tendo como fundamento a MPV 893, de 1º de março de 2019, cujo propósito era revogar a alínea “c’ do art. 240 da Lei 8.112, de 1990, que prevê:

“Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
…………….
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
………………….”
Como a MPV 893 perdeu a eficácia em 29/06/2019, por não ter sido apreciada dentro do prazo de vigência de 120 dias, automaticamente o decreto a ela vinculado também foi derrogado ou perdeu a validade, e, em consequência, voltaram a valer os dispositivos do decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que haviam sido revogados.

Voltando à portaria, esclareça-se que ela tem dois objetivos. O primeiro é fixar o entendimento do Ministério da Economia sobre a contribuição sindical e revogar a Portaria Normativa nº 03, de 7 de abril de 2017, que proibia o desconto do impostos sindical (contribuição sindical) de servidor público federal, que fora autorizado por meio da Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, editada pelo então Ministério do Trabalho. O segundo é explicitar que somente após edição de lei, dispondo sobre a faculdade do recolhimento da contribuição (imposto sindical) pelo servidor público, será viável o desconto, desde que autorizado prévia e expressamente pelo servidor, em favor da respectiva entidade representativa dos interesses do servidor.

Assim, a contribuição associativa não está em discussão nem será de nenhum modo afetada pela referida portaria, continuando a ser descontada em favor da entidade representativa do servidor, desde que esteja em vigor o convênio ou contrato com o Serpro com essa finalidade.

Em nosso entendimento, embora o tema seja controverso, a portaria também não alcança a contribuição fixada em assembleia em favor da entidade representativa do servidor, porquanto continua em vigor a alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112, de 1990, que assegura” descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria “ (grifo nosso). O máximo que poderia ser exigido, mesmo assim forçando a barra, já que não existe lei prevendo essa exigência para as entidades sindicais de servidores públicos, seria a necessidade de autorização prévia e individual do desconto pelo servidor, como previsto para os trabalhadores do setor na lei nº 13.467/2017.

Em conclusão, pode se afirmar que:

1) A portaria 21.595, de 1º de outubro de 2020 não inova quanto a não cobrança da contribuição sindical (imposto sindical) dos servidores públicos estatutários;

2) A Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, do extingo Ministério do Trabalho não se aplicava aos servidores federais desde a vigência da Portaria Normativa nº 3, de 7 de abril de 2017;

3) A nova portara revoga a anterior, de 2017, adequando a possibilidade dessa cobrança ao que dispõe o art. 579 da CLT, com a redação data pela Lei 13.647/2017, segundo a qual “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

4) A contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, de que tratavam a Instrução Normativa 1 e a Portaria 3, não se confunde com a contribuição associativa que, via de regra, é cobrada mediante consignação em folha dos servidores;

5) A MPV 873, de 2019, foi editada para dispor sobre a cobrança de contribuições das entidades sindicais, e no caso dos servidores, ela revogava a alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112, de 1990, que determina a cobrança e o desconta da contribuição em folha, mas que não foi convertida em lei no prazo de 120 dias, perdendo a eficácia;

6) A diferença entre “mensalidade” e “contribuição sindical” (imposto sindical) é o que define a aplicação da nova portaria, pois ela se refere a conceitos adotados pelo CLT;

7) A atual redação do art. 578 da CLT não mais se refere ao “imposto sindical”, mas, genericamente, a um conjunto de contribuições: “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

8) O art. 579 da CLT detalha esse novo conceito, condicionando o desconto da contribuição sindical (imposto) à autorização prévia e expressa do trabalhador para que possa haver o desconto em folha;

9) A própria MPV 873, que perdeu a eficácia, distinguia as duas situações, inserindo novo art. 579-A na CLT, assim redigido: “Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; II – a mensalidade sindical; e III – as demais contribuições sindicais, inclusive aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva”.

Por todo o exposto, fica claro que a contribuição associativa não foi afetada pela portaria e, em nosso entendimento, também não é afetada a contribuição fixada em assembleia, porquanto a alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112/90 autoriza seu desconto em folha, embora possa ser controverso o nosso entendimento. Assim, esperamos ter esclarecido as dúvidas das entidades representativas dos servidores, que se mostraram apreensivas com essa portaria intempestiva do ministério da Economia, já que a eventual cobrança da contribuição sindical só acontece no mês de março de cada ano.

*Antônio Augusto de Queiroz –  Jornalista, consultor e analista político, mestrando em Políticas Públicas e Governo na FGV/DF, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”.

** Luiz Alberto dos Santos – Doutor em Ciências Sociais, mestre em Administração Pública, advogado e consultor legislativo do Senado Federal. É também professor da EBAPE-FGV e da Enap. Ex-subchefe da Casa Civil da Presidência da República.

INSS notifica beneficiários por cartas físicas e digitais enviadas pelos Correios

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O segurado notificado que não apresentar a documentação pelo Meu INSS ou não fizer o agendamento para entrega no prazo poderá ter o benefício suspenso e bloqueado

Nessa semana, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa a notificar segurados que tiveram seus benefícios revisados, com base no art. 69, da Lei 8.212/91. A novidade é que agora as cartas enviadas também estarão disponíveis em versão digital no aplicativo dos Correios, destaca a estatal

Em todo o país, 1,7 milhão de beneficiários serão notificados por meio de carta de cumprimento de exigência. Os beneficiários deverão estar atentos, pois terão 60 dias para enviar a documentação solicitada, preferencialmente pelo aplicativo Meu INSS. O segurado notificado que não apresentar a documentação pelo Meu INSS ou não realizar o agendamento para entrega no prazo poderá ter o benefício suspenso e bloqueado.

Carta estará disponível em versão digital pelo aplicativo dos Correios

“Diante do avanço das comunicações digitais em meio à pandemia, o INSS firmou parceria inédita com os Correios para disponibilizar a carta de exigência também de forma online no aplicativo dos Correios, por meio do Entrega Digital, solução que amplia o acesso da população às comunicações oficiais”, reforça os Correios.

Mais de 1,7 milhões de correspondências serão enviadas aos endereços dos cidadãos que necessitem atualizar ou complementar alguma documentação junto ao INSS. Este público também já consegue visualizar essa correspondência de forma fácil, rápida e segura no aplicativo dos Correios, na sessão Minhas Mensagens. Essa alternativa multicanal permite aos destinatários terem acesso às correspondências mesmo diante de situações que impossibilitam a entrega da carta física, como por exemplo um endereço desatualizado.

Para o presidente do INSS, Leonardo Rolim, a parceria deve estreitar a comunicação com o público-alvo do Instituto e, assim, agilizar a regularização e concessão de benefícios. “A parceria com os Correios nos possibilitará uma comunicação efetiva com o beneficiário, especialmente com a disponibilização da carta em meio digital. Desta forma, o INSS espera receber com mais celeridade a documentação requisitada na carta de exigência, o que possibilitará uma resposta mais rápida ao cidadão, combatendo possíveis fraudes e identificando pagamentos indevidos”.

O presidente dos Correios, Floriano Peixoto, destaca que a empresa está comprometida em levar à sociedade as soluções digitais necessárias para a evolução dos serviços públicos. “Especialmente em meio a esse momento de pandemia, o Entrega Digital vem simplificar a vida do cidadão, oferecendo a inovação que os novos tempos exigem”.

Como acessar a carta digital

Para acessar a notificação digital enviada pelo INSS, basta baixar o aplicativo Correios no smartphone e fazer um breve cadastro utilizando o CPF. A tela principal traz vários serviços como Rastreamento de Objetos e Busca Agência. Em Minhas Mensagens, o usuário acessa a sua caixa pessoal de correspondências, onde poderá verificar se foi notificado pelo INSS para entrega de documentação. Essa funcionalidade já está disponível no aplicativo Correios em dispositivos Android e, em breve, também em sistema iOS.

Em caso de dúvidas, o INSS tem o telefone 135.

Somente 28 servidores federais vão se candidatar às eleições municipais de 2020

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Em 2016, o mês de julho fechou com 690 mil funcionários públicos federais dispostos a concorrer

O prazo para que os servidores públicos que pretendem de candidatar nas eleições municipais se afastem de suas funções acabou no último sábado, 15 de agosto, e deixou claro que ou o brasileiro tem mesmo o hábito de deixar tudo para a última hora; ou o desencanto com a política superou as expectativas. Não é possível apontar todos os funcionários públicos do pais (estaduais e municipais) que vão concorrer ao pleito, porque o quantitativo depende da informação das autoridades locais. Porém, entre os federais, de acordo com o Ministério da Economia, apenas 28 se desincompatibilizaram.

Os dados de agosto não estão disponíveis. No entanto, nas últimas eleições para prefeitos e governadores, em 2016, o mês de julho fechou com 690 servidores afastados pelo motivo de “licença para atividade política com remuneração”. Nesse ano, com a mudança do calendário em consequência da contaminação pela covid-19, somente a partir de domingo (16), os candidatos foram autorizados a iniciar a propaganda intrapartidária. As convenções para escolher os concorrentes vão acontecer a partir de 31 de agosto.

A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral nas eleições municipais de 2020, determina que a propaganda eleitoral intrapartidária pode exibir, por exemplo, faixas e cartazes próximos ao local da convenção e no dia do evento. O uso de rádio, televisão e outdoor, entretanto, é terminantemente vedado, podendo caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

As convenções, que ocorreriam de 20 de julho a 5 de agosto, passaram para o período de 31 de agosto a 16 de setembro. Também já era previsto o prazo para o registro de candidaturas, que terminaria em 15 de agosto e foi transferido para 26 de setembro. O primeiro e o segundo turnos das eleições passaram, respectivamente, para os dias 15 e 29 de novembro deste ano devido à pandemia da covid-19.

Servidores devem ficar atentos ao prazo para se candidatar nas eleições

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O prazo de desincompatibilização para servidores públicos foi adiado em 42 dias, para 15 de novembro, devido à pandemia pelo novo coronavírus. Mas quem quiser concorrer às eleições municipais, é importante observar que a data-limite termina amanhã, sábado (15/8)

O calendário eleitoral para carreira como policial militar, professor de escola pública ou auxiliar de enfermagem exige o afastamento de três meses antes do primeiro primeiro turno aos candidatos aos cargos de prefeito e vereador. Quem está em cargo comissionado ou em gabinete da presidência de Câmaras Municipais, terá que pedir exoneração.

AMB é contra aumento do prazo de quarentena para magistrados

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A nota da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) tem como fundamento as declarações do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que defendeu que o Congresso aprove um prazo de oito anos para que juízes e membros do Ministério Público possam se candidatar a cargos políticos, para evitar “demagogia com a vida alheia” e uso político do cargo

De acordo com a AMB. “projetos com esse teor ferem o princípio da isonomia e violam os direitos políticos dos membros do Poder Judiciário. Uma afronta desproporcional ao direito fundamental dos magistrados ao exercício da cidadania”.

Veja a nota:

“A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), maior entidade representativa da magistratura nacional, vem a público defender o direito dos juízes de participarem do debate público e da vida política do país, sempre respeitando os limites legais.

Já existem prazos estabelecidos para que juízes e promotores deixem cargos públicos para se candidatar. Portanto, a AMB é contrária a qualquer ato que vise ampliar o tempo de inelegibilidade eleitoral para membros do Poder Judiciário após afastamento definitivo da função pública. Projetos com esse teor ferem o princípio da isonomia e violam os direitos políticos dos membros do Poder Judiciário. Uma afronta desproporcional ao direito fundamental dos magistrados ao exercício da cidadania.”

Renata Gil – presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros