Nulidade do concurso e a manutenção das nomeações dos candidatos

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Realizadas há mais de 10 anos, nomeações consideradas nulas devem manter seus efeitos em razão da segurança jurídica e da boa-fé dos servidores. A administração já capacitou tais servidores e ainda teria que despender gastos com concurso para prover as inúmeras vagas que surgiriam

Camila Magalhães*  

O Estado Democrático de Direito tem como um de seus fundamentos a observância do interesse público, e este deve ser perseguido por toda a administração pública, mas em caso de conflito com os interesses individuais, a ponderação do embate deve ser pautada na razoabilidade e na proporcionalidade.

O ato administrativo, mesmo quando eivado de nulidade, gera direitos e efeitos em situações individuais. Assim, ainda que exista o interesse público em anulá-lo, é imperiosa a observância da razoabilidade e proporcionalidade na desconstituição do ato, pois, caso contrário, poderá ocorrer a violação da segurança jurídica e também da boa-fé daqueles que foram beneficiados pelo ato.

Em concursos públicos, ao se verificar atos eivados com nulidade é muito comum o processo administrativo culminar em anulação do certame e de todos os seus atos, inclusive afetando as nomeações. Nesses casos, deve ser sempre observado se a medida é adequada, necessária e proporcional. Logo, o ato escolhido deve ser razoável e proporcionar a obtenção do resultado almejado sem que acarrete restrições de direitos daqueles que estavam de boa-fé.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0000404-37.2007.2.00.0000, determinou a nulidade de todas as nomeações ocorridas no Tribunal de Justiça do Mato Grosso em decorrência de Portaria nula. Isso porque, aquela Portaria determinou a suspensão do certame e o CNJ entendeu que os prazos de validade de concurso são decadenciais e não comportam interrupção, concluindo que as nomeações subsequentes à mencionada Portaria eram nulas. Se aplicada tal decisão os servidores que já atuavam no órgão há mais de dez anos, e que, portanto, já eram estáveis, teriam suas nomeações consideradas nulas e desconstituídas, em patente violação ao princípio da segurança jurídica.

A decisão do CNJ não se mostrou razoável, pois no final a punição recai sobre quem não deu causa ao erro. Além disso, nem mesmo é possível afirmar que há interesse nesse ato, pois a administração já capacitou tais servidores e ainda teria que despender gastos com concurso para prover as inúmeras vagas que surgiriam.

É necessário preservar a segurança jurídica dos atos de nomeação, bem como resguardar o interesse daqueles que ingressaram no cargo público de boa-fé.

Os servidores afetados pela decisão do CNJ participaram do concurso público obedecendo a todos os requisitos legais, foram nomeados, tomaram posse e entraram em exercício nos cargos do TJ de Mato Grosso, por força dos atos de nomeação ocorridos após a homologação certame, ou seja, foram investidos no cargo público confiando na legalidade do ato e não podem ser prejudicados por ato nulo não praticado por eles.

Nesses casos, outro não pode ser o entendimento, e assim decidiu o ministro Gilmar Mendes no julgamento do Mandado de Segurança 30.891, impetrado pelo Estado do Mato Grosso para desconstituir a referida decisão do CNJ.

O ministro decidiu que é necessário manter a estabilidade das situações criadas pela administração, vez que seus efeitos remontam a mais de 10 anos, os servidores confiaram na legalidade dos atos e não houve atos de má-fé.

Diante disso, os atos administrativos geram efeitos em situações individuais e, apesar da nulidade presente no ato, o transcurso do tempo transforma esses efeitos em direito adquirido, sendo que a sua desconstituição fere a segurança jurídica e desconsidera a boa-fé daqueles que se beneficiaram do ato.

*Camila Magalhães, advogada na filial Belo Horizonte da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, é especialista em Direito do Servidor

A inflação do governo é diferente da minha: o feijão nosso de cada dia

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Em época de recessão e de desemprego, é natural que tenhamos mais sensibilidade aos produtos essenciais e de primeira necessidade. A exclamação da dona de casa poderá estar absolutamente correta se a despesa com estes produtos for maior do que a ponderação avaliada pelo IBGE.
Agostinho Celso Pascalicchio*
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do mês de julho, apresentou variação de 0,52%. O acumulado no ano foi para 4,96%, e nos últimos doze meses a variação foi de 8,74%.
Nove grupos de produtos entram na composição do Índice Geral do IPCA/IBGE. Estes produtos estão agrupados em (1) Alimentação e Bebidas, (2) Habitação, (3) Artigos de Residência, (4) Vestuário, (5) Transportes, (6) Saúde e Cuidados Pessoais, (7) Despesas Pessoais, (8) Educação e (9) Comunicação.
O IPCA é calculado com base em uma ponderação que envolve todos estes grupos.
A dona de casa certamente poderá comentar: “esta inflação do governo não é a minha inflação! A minha é muito mais alta! ”. Vamos analisar com mais cuidado esta exclamação.
Em julho, uma grande contribuição à inflação foi dada pelo grupo de “Alimentação e Bebidas”. Conforme o IBGE, “com 65% de participação no IPCA do mês, este grupo registrou a mais elevada variação para os meses de julho desde 2000, quando a alta atingiu 1,78%. ”.
A dona de casa, quando comparar as informações da tabela dos produtos de alimentação, mostrada abaixo, com o IPCA geral, vai verificar a grande diferença entre este índice geral e praticamente a totalidade de todos os demais produtos. A exceção refere-se apenas ao item “Carnes Industrializadas”. Todos os demais ficaram acima do IPCA.
Alguns como o feijão-carioca, com alta superior a 150% apenas neste ano. O importante, entretanto, é observar que o IPCA é um índice que pondera diversos produtos e não apenas deste grupo.  
Em época de recessão e de desemprego, é natural que tenhamos mais sensibilidade aos produtos essenciais e de primeira necessidade. A exclamação da dona de casa poderá estar absolutamente correta se a despesa com estes produtos for maior do que a ponderação avaliada pelo IBGE.
Com uma observação de cautela, é importante apontar que estas elevadas variações nos preços podem indicar a dificuldade futura em reduzir a inflação. É importante que estas altas não contaminem os demais grupos de produtos.
*Agostinho Celso Pascalicchio é professor de economia do Instituto Presbiteriano Mackenzie.