De olho no gasto público – MP 817/2018 pode aumentar em R$ 2,9 bilhões as despesas com a folha de salários

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A MP 817/2018 (tramita como PLV 7/2018) tem que ser votada hoje no Congresso junto com mais cinco outras que caducam em breve. O objetivo é abrir espaço para a votação da desoneração da folha de pagamento para os empresário. Segundo servidores, trata-se de um imenso trem da alegria para beneficiar servidores públicos dos ex-territórios e é patrocinada, afirmam,  pelo senador Romero Jucá). Esse pessoal seria integrado à folha da União, alguns inclusive em carreiras de Estado. O custo extra poderá ficar entre R$ 1 bilhão a R$ 2,9 bilhões

Nessa nova redação, não consta o impacto no Orçamento da União dessa transposição de cargos. Em fevereiro, o Ministério do Planejamento informou que cada servidor de ex-territórios , do total de 4.452, incorporado tem um custo anual de R$ 80 mil, incluindo o 13º salário. O gasto mensal sé de R$ 452,601 milhões, que poderá ser aumentado se forem incluídos mais mais 5.433 com  processos já aceitos pelo governo. Outros 25 mil servidores aguardam a análise de processos. Assim, a despesa do governo federal dará um salto de R$ 2,434 bilhões, cinco vezes o gasto atual com eles. Ou seja, mais  18 mil servidores, com  impacto de R$ 1 bilhão para as contas públicas.

O artigo 29 da MP 817/2018 prevê que servidores que estejam desempenhando atribuições relacionadas ao planejamento e orçamento e ao controle interno sejam realocados para a carreira de planejamento e orçamento de que trata a Lei nº 8.270, e a carreira de Finanças e Controle de que trata a Lei nº 13.327, conforme a redação abaixo:

“Art. 29. Os servidores de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, que se encontravam, nos termos do § 2º deste artigo, no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, observados os critérios de escolaridade exigidos em lei, serão enquadrados, respectivamente, nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento de que trata a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e a carreira de Finanças e Controle de que trata a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.”