Concursos – Judiciário inclui direito da pessoa com deficiência

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Todo concurso público do Poder Judiciário deve incluir questões sobre os direitos de pessoas com deficiência. Desde a edição da Resolução n. 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o tema constou em, pelo menos, 15 editais para ingresso nos quadros de pessoal de tribunais federais, estaduais, eleitorais e trabalhistas. A inovação faz aniversário neste sábado (22/7).

Dois órgãos exigiram o assunto ainda em 2016: o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) e a Fundação de Previdência Complementar do Judiciário (Funpresp-Jud). Neste ano, outros 13 exames preveem o tópico.

Antes, direitos de pessoas com deficiência eram cobrados em provas para áreas específicas. O tema constava em campos como engenharia, serviço social e atendimento ao público. Agora, a matéria surge como tópico básico para todos os cargos, de nível médio e superior, em, ao menos, cinco provas de tribunais a serem aplicadas até o fim do ano.

População crescente

Cerca de 15% da população global — mais de um bilhão de pessoas — tem algum tipo de deficiência, estima a Organização Mundial de Saúde (OMS). A taxa sobe à medida que a população envelhece e doenças crônicas avançam, segundo o órgão. Entre brasileiros, o índice é de 23,92%, de acordo com o Censo 2010.

“É um grande segmento que o juiz precisa conhecer, bem como o médico e o arquiteto. Não podem ficar sem esse conhecimento básico”, afirma a superintendente do Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD), Teresa Costa. “Também é importante que o técnico saiba que um surdo tem o mesmo direito de ser atendido que os demais. O cadeirante, por exemplo, pode precisar de ajuda com um degrau”, completa.

Cerca de 500 causas ligadas a pleitos de deficientes tramitam no Judiciário fluminense, assistidas pelo IBDD. Acesso à saúde, interdições clínicas e acessibilidade em meios de transporte estão entre as principais requisições. “São casos que chegam à Justiça toda hora, direitos básicos à dignidade e à sobrevivência”, relata a superintendente.

“Exigir esse conhecimento é um avanço incrível. Só faz crescer a noção de igualdade na sociedade”, define Teresa. “O Brasil tem uma das legislações mais modernas na área. No entanto, não consegue fazer com que seja respeitada”, diz.

O próprio teor da resolução é requisitado em prova de concurso, ao lado de leis como o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O texto instituiu comissões permanentes de acessibilidade e inclusão em todo o Judiciário. Determinou, ainda, a remoção de barreiras físicas e de comunicação, e que no mínimo 5% do quadro de cada órgão interprete língua de sinais.

Vigia que trabalhava em guarita itinerante sem condições de higiene deve ser indenizado

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A juíza em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Brasília garantiu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um vigilante de empresa pública do Distrito Federal que desempenhava suas atividades em guarita itinerante sem condições mínimas de higiene. Para a magistrada, ficou configurada, no caso, agressão à honra e à dignidade do trabalhador no meio ambiente laboral.

Na reclamação, o vigilante pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos, como argumento de que trabalhava em ambiente precário, consistente em guarita itinerante, sem condições de higiene, sem banheiro, água potável, sem cobertura, com furos no assoalho, exposta a calor excessivo e chuvas. A defesa negou as alegações do vigilante.

Laudo pericial juntado aos autos, com fotos, descreve uma série de irregularidades, como inexistência de instalações sanitárias, altura do teto inferior no mínimo estabelecido, assento para descanso sem encosto, ausência de iluminação interior, corrosão, desgastes e furos na cabine, salientou a magistrada na sentença. Para a juíza, embora a empregadora tenha informado que o vigilante não trabalhava nas condições descritas, “a declaração do preposto no sentido de que as cabines das fotos ‘já estavam em desuso’ faz incidir sobre a empresa o ônus de provar que o seu uso não se deu pelo reclamante”.

Além disso, recibos de passagem de serviço mostram que o autor da reclamação trabalhava em canteiros de obras da empregadora, situação compatível com o uso de guarita itinerante, disse a juíza, lembrando que a função do então empregado era a de proteger patrimônio consistente em betoneira, retroescavadeira, arco, serra, cadeiras, ferros, areia, madeirites, escadas, tubos de PVC e masseira.

A contestação da empresa ao laudo pericial não trouxe fundamentos suficientes para sua desconstituição, disse a magistrada, para quem ficaram comprovadas as condições precárias a que eram expostas o trabalhador no seu posto de serviço, até mesmo pelas fotografias juntadas pela inicial. Para a juíza, que estipulou o valor da indenização no valor der R$ 30 mil, “a conduta é reprovável e depõe contra a dignidade da pessoa humana”.

Processo nº 0000845-85.2015.5.10.0007

Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins

Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

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O PERT, segundo o órgão, permite que quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam negociadas em condições especiais

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1711/2017 que trata da renegociação de dívidas lançada pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.

De acordo com a Receita Federal, “além  de  visar  a  redução  dos  processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas”.

Nesse   programa,   o   contribuinte  pode  optar  por  uma  das  seguintes modalidades:

I)  pagamento  à  vista  e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida
consolidada,  sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de
agosto  a  dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de
créditos  de  prejuízo  fiscal  e  base de cálculo negativa da Contribuição
Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  ou  com  outros créditos próprios
relativos  aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB);

II)  pagamento  da  dívida  consolidada  em  até  120  prestações mensais e
sucessivas;

III)  pagamento  à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida
consolidada,  sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de
agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a)  liquidado  integralmente  em  janeiro  de  2018,  em parcela única, com
redução  de  90%  dos  juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou
isoladas;

b)  parcelado  em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir
de  janeiro  de  2018,  com  redução  de 80% dos juros de mora e de 40% das
multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c)  parcelado  em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir
de  janeiro  de  2018,  com  redução  de 50% dos juros de mora e de 25% das
multas  de  mora,  de  ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com
base  no  valor  correspondente  a  um por cento da receita bruta da pessoa
jurídica,  referente  ao  mês  imediatamente  anterior ao do pagamento, não
podendo  ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da
dívida consolidada.

Quem  possui  dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira  modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em  espécie  para,  no  mínimo,  7,5%  do  valor da dívida consolidada, sem reduções,  que  deverá  ser  pago  em  5   parcelas  mensais  e sucessivas, vencíveis  de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos  de  prejuízo  fiscal  e  de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

A adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 3 de julho ao dia 31 de agosto. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

A Instrução Normativa RFB nº 1711 apresenta maior detalhamento sobre as regras do Programa e outras informações podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet: idg.receita.fazenda.gov.br

O assédio moral e suas diferentes modalidades

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* Letícia Loures
O assédio moral no ambiente de trabalho é uma realidade que aborrece trabalhadores pelo mundo afora. Trata-se de repetidas condutas ofensivas à dignidade da pessoa humana, praticadas por chefes e/ou colegas de trabalho. Sempre com intuito de humilhar, depreciar, atingir a honra e a saúde psíquica da vítima, sem um propósito definido.

Há cinco condutas que identificam o assédio moral: impossibilitar uma comunicação adequada com a vítima, recusando a comunicação direta; isolar a vítima; atacar a reputação da vítima; degradar as condições de trabalho e; atacar diretamente a saúde da vítima com uma efetiva violência.

O assédio moral pode ser identificado através de outras nomenclaturas, porém, todas, em sua essência, visam reduzir a dignidade do ser humano atacado, seja expondo-o ao ridículo, seja ocasionando situação vexatória, seja humilhando-o.

As variantes desse tipo de crime são o mobbing, o bullying e o stalking. Cada um com suas particularidades.

O mobbing transmite a ideia de tumulto, confusão, caracteriza como um padrão de relacionamento hostil direcionado de forma sistemática, por uma ou mais pessoas, a um indivíduo. Para que o mobbing seja configurado, tais ações hostis e vexatórias têm de ocorrer frequentemente, durante um longo período de tempo e devido à sua presença constante contribuir para a degradação da saúde física, psicológica e social da pessoa em questão. É um fenômeno duradouro, sistemático, com um propósito de lesar a pessoa ao ponto de abandonar o seu posto de trabalho.

O bullying, por sua vez, se caracteriza por ser um fenômeno de chacota. É traduzido como o ato de bulir, tocar, bater, socar, zombar, tripudiar, ridicularizar, colocar apelidos humilhantes, e pode ocorrer em qualquer contexto social, como escolas, universidades, famílias, vizinhança e locais de trabalho.

Já o stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens, telegramas, presentes não solicitados, permanência na saída da escola ou trabalho, etc.

Na maioria dos casos, as humilhações partem das relações hierárquicas autoritárias com comportamentos assimétricos de chefes e são dirigidas aos subordinados durante um longo período, desestabilizando a relação da vítima com o seu próprio ambiente de trabalho, forçando o empregado muitas vezes a desistir do emprego.

O assédio moral, diferentemente do que muitos pensam, é silencioso e mais comum do que aparenta. A identificação do problema no ambiente de trabalho bem como a luta contra sua prática pode ser a solução para a diminuição dos danos que tal fenômeno pode ocasionar a uma pessoa.

Vale lembrar que a Constituição Federal, mais do que tutelar a dignidade da pessoa humana, conferiu ao indivíduo – independente de raça, credo, cor, sexo, nacionalidade – ampla proteção aos seus direitos e garantias fundamentais, possibilitando, inclusive, a reparação pelo dano moral sofrido.

*Letícia Loures é advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados

RECEITA FEDERAL ESCLARECE INCIDÊNCIA DE IR NAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE NÃO RESIDENTES

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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta, 20 de janeiro, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, que dispõe sobre a incidência de Imposto sobre a Renda (IR) nas aplicações financeiras de titularidade de pessoa física que adquire a condição de não residente. A medida visa evitar que contribuintes pessoas físicas, por meio de planejamento tributário, aproveitando-se das isenções concedidas a não residentes, evitem a incidência do IR sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras.

O ADI esclarece que, no caso de pessoa física residente no país que adquire a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de tributação do investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida, o agente responsável deverá:

–        exigir da pessoa física residente no país que adquire a condição de não residente a comprovação de que apresentou a Comunicação de Saída Definitiva do País à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

–        reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.

Além disso, o ADI esclarece que a pessoa física que adquire a condição de residente no país deve comunicá-la à fonte pagadora.