Nota pública – Sigilo dos estudos e pareceres técnicos da PEC 6/2019

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A Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social declara “veemente repúdio ao sigilo imposto a documentos, cálculos, projeções e outros estudos e análises que serviram de base para a proposta da Reforma da Previdência, PEC 6/2019, em tramitação no Congresso Nacional”. De acordo com a Frente, de acordo com a nota, “entende que a alegação de que se justificaria o sigilo por se tratar de dados preparatórios não se sustenta, uma vez que a proposição já se encontra concluída, apresentada e em tramitação na Câmara dos Deputados”

Veja a nota:

“A Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social, composta por deputados federais e senadores da República e por mais de uma centena de entidades representativas da sociedade civil, entre essas todas as centrais sindicais, vem a público manifestar seu mais veemente repúdio ao sigilo imposto a documentos, cálculos, projeções e outros estudos e análises que serviram de base para a proposta da Reforma da Previdência, PEC 6/2019, em tramitação no Congresso Nacional, como anunciado pelo governo federal, sem os quais é impossível o prosseguimento da proposta.

A Frente entende que a alegação de que se justificaria o sigilo por se tratar de dados preparatórios não se sustenta, uma vez que a proposição já se encontra concluída, apresentada e em tramitação na Câmara dos Deputados. Da mesma forma, destacamos o primeiro dos preceitos da Lei de Acesso à informação (Lei n. 12.527/2011), que em seu artigo 3º, inciso I, trata a “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”, deixando bem clara a irregularidade do ato de impedir o acesso a tão importantes informações. Fica patente que a análise e o posicionamento dos parlamentares e da sociedade, maior interessada no processo de debate acerca do futuro de todo o povo brasileiro, tornam-se inviáveis sem as informações que embasaram tal proposição.

A PEC 06/2019 propõe alterações significativas na Previdência Social, com forte impacto aos trabalhadores do regime geral de previdência, aos servidores públicos, aos aposentados e pensionistas, e futuros contribuintes. Por isso exige uma profunda reflexão sobre os dados que levaram à apresentação das alterações constitucionais propostas.

Todavia, na contramão do amplo debate necessário, está nítido o objetivo de desinformar e tentar vender possíveis resultados baseados única e exclusivamente na propaganda oficial, sem nenhum argumento técnico, impondo de maneira unilateral, em evidente desrespeito à sociedade brasileira, proposta de alteração constitucional, com total ilegalidade quanto às necessárias informações que a embasam.

Pelo exposto, reiteramos nossa condenação veemente a este ato ilegal, imoral e desrespeitoso para com o povo brasileiro.

Brasília (DF), 23 de abril de 2019.”

Concurso nacional premiará charges que destaquem a importância da Previdência Social

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Trabalhos podem ser enviados até o dia 23 de abril para o email concursodecharges2019@fonacate.org.br. Com o tema “Nova Previdência: melhor para quem?”, o certame tem como objetivo alertar a sociedade para a ameaça que a PEC 6/2019 representa ao direito à aposentadoria, de acordo com os organizadores. Podem participar chargistas, desenhistas e profissionais afins de todo o país

Humor com informação. O Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate) vai premiar com R$ 8 mil, R$ 4 mil e R$ 2 mil as três melhores charges que destaquem, com criatividade, a importância da Previdência Pública. Com o tema “Nova Previdência: melhor para quem?”, o concurso tem como objetivo alertar a sociedade para a ameaça que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 representa ao direito às aposentadorias e pensões. Os trabalhos podem ser enviados até o dia 23 de abril, para o email concursodecharges2019@fonacate.org.br, com a ficha de inscrição disponível no anexo I do regulamento, preenchida e assinada. Podem participar chargistas, desenhistas e profissionais afins de todo o país.

Serão aceitos apenas trabalhos inéditos e autorais, sendo limitada a apresentação de apenas uma charge por participante. De acordo com o item 1.4 do regulamento, “é vedado o uso de nomes verdadeiros de personalidades ou autoridades nas charges. Os inscritos devem, necessariamente, recorrer a nomes fictícios para ilustrar as relações de poder nos trabalhos. As obras que não atenderem a esse princípio serão desclassificadas”.

Cronograma

Encerrado o prazo para inscrição, os trabalhos homologados serão postados na página do Fonacate, no facebook. As 10 charges mais curtidas serão submetidas à avaliação de uma comissão julgadora. De acordo com o item 4.2 do regulamento, serão contabilizadas apenas as curtidas recebidas nas charges publicadas na página do oficial Fonacate, no facebook. O resultado final será divulgado no site do Fórum. O concurso obedecerá ao seguinte cronograma:

Lançamento – 25 de março
Inscrições – Até o dia 24 de abril de 2019
Divulgação da listagem de inscrições deferidas – Dia 25 de abril de 2019
Votação das charges no facebook – De 26 de abril a 10 de maio de 2019
Julgamento pela Comissão Julgadora – De 11 a 13 de maio de 2019
Divulgação do resultado do Concurso – 14 de maio de 2019
Premiação -17 de maio de 2019

Fontes: Fonacate e Unacon Sindical

Saiba mais em: https://bit.ly/2JWzSpR

A reforma da previdência e suas inconstitucionalidades

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“O parecer do relator na CCJC da Câmara negou as várias inconstitucionalidades, e ignorou outras; ao fazê-lo, tentou dar um verniz de juridicidade à PEC 6, mas fica evidente que  ele jogou o problema para a comissão especial, onde esses e outros graves vícios da PEC – como a redução do direito ao benefício de prestação continuada, a aposentadoria do trabalhador rural e  outros, igualmente caracterizadores de retrocesso social, e ofensa aos princípios da dignidade e solidariedade, e as regras de transição, que ofendem os princípios da segurança jurídica e o da  confiança legítima – terão que ser enfrentados”

Antônio Augusto de Queiroz*

O advogado, consultor legislativo e sócio da empresa Diálogo Institucional e Análise de Políticas Públicas, Luiz Alberto dos Santos, identificou pelo menos dez inconstitucionalidades na proposta de reforma da previdência do governo Bolsonaro, que poderão ser corrigidas, tanto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, colegiado ao qual compete examinar a admissibilidade, quanto na comissão especial, que irá analisar o mérito e também a constitucionalidade da PEC 6/2019.

A primeira inconstitucionalidade está configurada na desconstitucionalização das regras de elegibilidade de benefício, medida que fere o princípio da vedação do retrocesso social, ao admitir que lei posterior possa reduzir ou suprimir direitos anteriormente assegurados em nível constitucional. Além disto, há quem defenda que os direitos previdenciários fazem parte do núcleo imutável da Constituição, constituindo-se, portanto, em cláusula pétrea.

A segunda inconstitucionalidade está associada à instituição, como alternativa ao regime solidário de repartição, do regime de capitalização em contas individuais, na medida em que fere os fundamentos da República (art. 1º, III – dignidade da pessoa humana) e seus objetivos fundamentais (art. 3º, I – construir uma sociedade justa e solidária), ao mercantilizar um direito fundamental, já assegurado como direito social e no capítulo da Seguridade Social, como fizeram no Chile, onde se mostrou desastroso para os segurados em geral.

A terceira inconstitucionalidade diz respeito à exclusão da Justiça Estadual do julgamento de causas previdenciárias, se no intervalo de 100 quilômetros existir Vara da Justiça Federal, além da própria limitação imposta à Justiça, exigindo dessa que aponte a fonte de custeio total da decisão como condição para fazer justiça ao segurado. As duas exigências ferem direitos e garantias assegurados pelo art. 5º, que são cláusulas pétreas. A primeira dificulta o acesso à Justiça e a segunda fere o princípio da separação dos poderes, determinando como deve agir o Judiciário, além de excluir da apreciação do Poder Judiciário o acesso a direito se o juiz não identificar a fonte de custeio correspondente.

A quarta inconstitucionalidade tem a ver com a nova forma de cálculo da pensão por morte, que deixa de ser integral e passa a ser proporcional ao número de dependentes, numa razão de 50% para o cônjuge/companheiro e 10% por cada dependente até chegar aos 100%, vertendo-se para o Estado o percentual devido aos dependentes sempre que estes perderem essa condição. Além de caracterizar retrocesso social, com redução de direito, agride os princípios da igualdade e da segurança jurídica, bem como da proteção social, criando tratamento diferenciado entre contribuintes.

A quinta inconstitucionalidade está localizada na tributação com efeitos confiscatórios, na medida em que a reforma propõe contribuições previdenciárias de até 14% para os segurados do regime geral e até 22% para os servidores públicos, sem qualquer nova contrapartida em termos de benefícios, além da possibilidade de contribuição extraordinária também no caso dos servidores públicos. Essa possibilidade, que envolve a cobrança de contribuição do servidor aposentado ou pensionista que receba menos que o teto do RGPS, já foi negada pelo STF ao apreciar a EC 41/2003, por ofensa à isonomia tributária.

A sexta inconstitucionalidade está relacionada ao abono salarial e ao salário família ao trabalhador com renda até um 1 salário mínimo, fato que exclui desses direitos todos os trabalhadores dos estados que praticam piso salarial, caso de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, etc. A retirada desse direito agride diretamente o princípio da vedação do retrocesso social e atinge diretamente os mais necessitados, cuja renda tem natureza alimentar. São 21,3 milhões de trabalhadores que ficarão excluídos do acesso a esses direitos se ficarem limitados a quem ganha 1 salário mínimo.

A oitava inconstitucionalidade tem a ver com a retirada do direito ao FGTS e à verba indenizatória no momento da dispensa do trabalhador que se aposentou e manteve o vínculo empregatício, em afronta aos artigos 5º e 7º da Constituição, que garante tais direitos. Há claramente uma discriminação ao trabalhador aposentado e um claro favorecimento ao seu empregador, que fica dispensado de suas obrigações relativas ao FGTS, além de ficar livre da indenização. É uma afronta à dignidade da pessoa humana inscrita no art. 1º. inciso III, da Constituição Federal.

A nona inconstitucionalidade diz respeito à ofensa ao pacto federativo e a autonomia dos entes federativos, que ficam impedidos de legislar sobre Previdência Pública, numa completa afronta ao princípio federativo. Interfere na capacidade de organização dos entes federativos ao retirar do Poder Judiciário e do Poder Legislativo a capacidade de gerir os direitos previdenciários de seus  próprios servidores. Torna os entes subnacionais subordinados ao governo federal em matéria previdenciária, proibindo atos de gestão, como empréstimos, entre outros.

A décima inconstitucionalidade tem a ver com a ofensa à separação de poderes, reservando ao Poder Executivo a iniciativa privativa em matéria previdenciária. Quando se analisa o mérito, a situação é mais dramática ainda, porque prejudica o segurado nos três fundamentos da constituição do benefício: 1) na idade mínima, que aumenta; 2) no tempo de serviço, que aumenta; e 3) no valor do benefício, que diminui, além de desconstitucionalizar as regras previdenciárias, negar reajuste para os benefícios, achatar as pensões e aumentar a contribuição dos ativos e aposentados.

O parecer do relator na CCJC da Câmara negou a existência de várias dessas inconstitucionalidades, e ignorou outras; ao fazê-lo, tentou dar um verniz de juridicidade à PEC 6, mas fica evidente que  ele jogou o problema para a comissão especial, onde esses e outros graves vícios da PEC – como a redução do direito ao benefício de prestação continuada, a aposentadoria do trabalhador rural e  outros, igualmente caracterizadores de retrocesso social, e ofensa aos princípios da dignidade e solidariedade, e as regras de transição, que ofendem os princípios da segurança jurídica e o da  confiança legítima – terão que ser enfrentados.

*Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado do Diap e sócio das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais e Diálogo Institucional e Análise de Políticas Públicas.

Unafisco – estudo comprova que sistema de capitalização da Previdência dá R$ 388 bilhões por ano aos bancos

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A Nota Técnica 12 da Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal (Unafisco), intitulada Estimativa do tamanho do mercado (faturamento) para as instituições financeiras num regime de capitalização financeira para a Previdência, aponta a face inconstitucional da PEC 6/2019 e os danos aos trabalhadores

Na análise da Unafisco, o  Brasil inteiro, de um jeito ou de outro, participa do debate sobre a Reforma da Previdência. A face inconstitucional do tema está contida na PEC 6/2019, apresentada pelo governo “tem várias demonstrações de intensa crueldade”: idade mínima para se aposentar aos 65 anos; a necessidade de trabalhar por 40 anos para se aposentar com 100% da média dos salários contribuídos no período; a redução do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para R$ 400 para quem tiver 60 anos de idade ou mais, permitindo que somente aos 70 anos o idoso tenha o direito de receber um salário mínimo, entre outros massacres.

“Para resolver a questão, é preciso passar a borracha e refazer as contas da pretendida reforma previdenciária do governo, que deseja realizar a implantação da capitalização financeira no Brasil, nos moldes chilenos. Daí nasceu esta Nota Técnica 12 da Unafisco intitulada Estimativa do tamanho do mercado (faturamento) para as instituições financeiras num regime de capitalização financeira para a Previdência”, explica a entidade.

O estudo apresenta uma metodologia para que se possa calcular o tamanho do mercado da capitalização financeira relacionando-o para fins previdenciários. Para começar, pegou-se o valor atual da arrecadação das contribuições previdenciárias de empregados e empregadores, que é de R$ 423,06 bilhões para o ano de 2018. “Adotamos que esse valor seria a arrecadação anual se 100% dos trabalhadores estiverem no sistema de capitalização com contribuição de empregados e empregadores na proporção de 1×2 como podemos considerar que é atualmente — trabalhador até 11% da remuneração com limite de contribuição de R$ 642,34 e empresa com 20% sobre a folha de pagamentos e sem limite de contribuição. Para o estudo, interessa o valor total atual da arrecadação das contribuições previdenciárias. Ressaltamos ainda que, o estudo da Unafisco, não prevê migração para o novo sistema previdenciário aqui exposto.”

Para fins de simulação, a nota estipulou que um ciclo completo de aposentadoria é de 35 anos. Desse modo, “seria razoável pensar que anualmente entrarão no mercado de trabalho o equivalente a 1/35 dos trabalhadores hoje existentes, gerando uma arrecadação na mesma proporção para o novo sistema.”

Então, o estudo termina com a seguinte conclusão:

– Nos próximos 70 anos, o faturamento médio anual para as instituições financeiras num sistema de capitalização financeira pode ser estimado em 388 bilhões;

– Ao fim de dois ciclos de 35 anos, o faturamento acumulado das instituições financeiras atinge 102,58% do patrimônio acumulado pelos trabalhadores;

– Nos próximos 35 anos, o faturamento médio anual das instituições financeiras num sistema de capitalização financeira pode ser estimado em 80 bilhões;

– Ao fim do primeiro ciclo de 35 anos, o faturamento acumulado das instituições financeiras atinge 34,51% do patrimônio acumulado pelos trabalhadores.

Aposentado que continua no mercado de trabalho poderá perder FGTS

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“Vejamos como exemplo um empregado que se aposentou após 30 anos de trabalho em uma mesma empresa: com a Lei atual, caso ele se aposente, saque o saldo do FGTS, siga trabalhando mais 5 anos no mesmo empregador e seja dispensado, ele terá direito a multa de 40% do FGTS, calculada sobre todos os 35 anos de FGTS, mesmo que a conta esteja sem saldo no momento da rescisão. Caso a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 seja aprovada com o texto atual, usando o mesmo exemplo, não fica claro se o funcionário terá direito à multa de 40% sobre os 30 anos, sobre 35 anos, ou se não terá direito a multa alguma”

aniel Moreno*

O Governo Bolsonaro entregou e apresentou ao Congresso Nacional no último dia 20 de fevereiro a proposta de Reforma da Previdência. Entre todas as mudanças, uma delas diz respeito a um tema que interfere nas relações trabalhistas e deve gerar muita discussão: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Caso seja aprovada pelos parlamentares a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, serão instituídos o fim da obrigatoriedade de recolhimento de FGTS e o consequente pagamento da multa de 40% aos empregados já aposentados pela Previdência Social.

Mas o que esta mudança significa?

Trata-se de uma possível perda de direitos que ainda não está clara. Isto porque, com a mudança, o beneficiário pode perder o direito a multa de 40% sobre o saldo do período em que ainda não era aposentado.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que muitos pensam, o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço não é descontado do salário do trabalhador, ou seja, é um custo do empregador, que recolhe mensalmente 8% sobre a remuneração do trabalhador.

Vejamos como exemplo um empregado que se aposentou após 30 anos de trabalho em uma mesma empresa: com a Lei atual, caso ele se aposente, saque o saldo do FGTS, siga trabalhando mais 5 anos no mesmo empregador e seja dispensado, ele terá direito a multa de 40% do FGTS, que deverá ser calculada sobre todos os 35 anos de FGTS, mesmo que a conta esteja sem saldo no momento da rescisão.

Por outro lado, caso a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 seja aprovada com o texto atual, usando o mesmo exemplo acima, não fica claro se o funcionário terá direito à multa de 40% sobre os 30 anos, sobre 35 anos, ou se não terá direito a multa alguma.

A multa fundiária de 40% é um direito material e, via de regra, ao direito material se aplica a norma vigente a época do “fato gerador” da multa, ou seja, a Lei vigente na data da rescisão. Assim, no exemplo acima, uma das teses, seria a de que o trabalhador dispensado não teria direito a multa alguma.

Já com relação aos depósitos fundiários mensais de 8%, uma das teses seria a de que o trabalhador contratado antes da entrada em vigor da nova Lei não perderia o direito ao FGTS, uma vez que o contrato de trabalho teria sido celebrado nos termos da Lei anterior, tratando-se de um direito adquirido.

Se aprovada, a alteração deve gerar insegurança para empregados e empregadores, com o surgimento de inúmeras teses jurídicas sobre o tema, que ficarão a cargo de interpretação da Justiça.

Há divergências no mundo jurídico sobre o FGTS se tratar de uma cláusula pétrea ou não. Como se sabe, cláusulas pétreas não podem ser alteradas e, em tese, a retirada desse direito poderia ser considerada inconstitucional. O tema, se aprovado, certamente será alvo de ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

O fim da obrigatoriedade de aderir ao depósito no FGTS aos aposentados é algo considerado preocupante por conta da perda de um elemento de seguridade para o trabalhador e do impacto nos investimentos públicos em saneamento, moradia popular e infraestrutura. Isso aconteceria por conta dessas áreas se utilizarem dos recursos obtidos pelo governo a partir das poupanças do fundo de garantia.

É fato que é necessário que o governo resolva o déficit da previdência e que equilibre as contas do país. Entretanto, é mais justo socialmente que isso seja feito com o apoio de todos os grupos da sociedade, sem a preservação de privilégios e a perda da proteção social garantida pelo Estado a uma parcela mais frágil da população.

A ideia seria incentivar os empregadores a contratar aposentados, o que me parece louvável, mas seria justo endurecer as regras da aposentadoria e retirar um direito trabalhista de uma única vez?

Também não se mostra razoável manter a obrigatoriedade do desconto previdenciário do aposentado que continua na ativa, uma vez que o mesmo já se aposentou e não terá nenhuma contrapartida com a respectiva contribuição. Essa sim seria uma boa medida.

O projeto de reforma seguirá em debate, com críticas e defesas ao longo do primeiro semestre do ano em que o governo buscará com que ele siga em frente. É recomendável que os trabalhadores favoráveis a essa proteção e à manutenção do FGTS fiquem atentos aos próximos capítulos e que se posicionem em meio à disputa em torno da reforma da Previdência. Muitos interesses e direitos estão em jogo.

* Daniel Moreno – especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados.