Policiais civis do DF querem imediata paridade com federais

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Tão logo o presidente Jair Bolsonaro ter aberto “a porteira” e assinado a permissão de paridade e integralidade dos vencimentos nas aposentadorias e pensões das chamadas forças de segurança, o Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol/DF) anunciou que, ontem mesmo, enviou ofício ao órgão (PCDF), “para que passe a adotar, de imediato, o parâmetro federal”. “Da mesma forma, já fez contato com conselheiros do TCDF para que o entendimento da administração federal seja adotada no âmbito da PCDF”

Veja a nota do Sinpol/DF:

Luta da categoria e da diretoria do Sinpol/DF garante integralidade e paridade

Após muitos anos de luta, em prol de uma aposentadoria justa, pode-se dizer que a categoria policial civil obteve hoje mais uma conquista muito relevante.

Há pelo menos quatro anos, desde a PEC 287/2016, governo e mercado tentam emplacar uma reforma previdenciária. Já naquela época, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF) mostrou-se aguerrido na defesa dos direitos dos policiais.

Juntamente com entidades representativas de todo o Brasil, o Sinpol/DF foi um dos poucos sindicatos do Brasil a ombrear-se com Federações e Confederações de relevância nacionais, criando a União dos Policiais do Brasil – UPB.

Naquela ocasião, durante os mandatos de Dilma e Temer, conseguimos nos mobilizar, junto com policiais de todo o Brasil, em manifestações de rua e ações junto ao Congresso Nacional. Também nos mobilizamos nas redes sociais.

A PEC 287/16 não avançou e, em 2019, foi apresentada a PEC 6/2019. Novamente a UPB reuniu-se e organizou ações. O Sinpol/DF, por meio de seus diretores, novamente foi representado em dezenas de reuniões, fossem elas para organizar o movimento e emendas, fossem para visitar todos os gabinetes do congresso nacional, entregando panfletos e explicando a situação dos polícias civis do DF.

Foram diversas reuniões com parlamentares, líderes, Ministros de Estado. A UPB, juntamente com suas entidades representativas e o Sinpol/DF foram praticamente a única categoria de trabalhadores que mais perseverou em busca de garantir os direitos dos policiais.

A PEC 6/2019 transformou-se na Emenda Constitucional 103/2019. A redação não foi boa, apesar da insistência de todos os representantes sindicais alertarem. Em reuniões entre os líderes partidários e governo foi cobrada e acordado que a interpretação de “proventos integrais” constante da Nova Lei seria dada, no âmbito administrativo, por meio de um parecer vinculante.

Durante toda a tramitação e negociação, o Sinpol/DF andou ombreado com todas as entidades representativas. Mas foi enfático na defesa dos direitos dos policiais civis do DF terem o mesmo tratamento dado às polícias organizadas e mantidas pela União. Isso ficou mais latente quando, em certo momento, o relator deixou de incluir a PCDF, sendo alertado de forma imediata pelos diretores do Sinpol/DF. E a redação foi clara ao incluir os policiais do art. 21, inciso XIV.

Hoje, 16 de junho de 2020, o Presidente Jair Bolsonaro cumpre seu compromisso de acolher o Parecer 04/2020 da AGU, vinculando a Administração Federal e, expressamente, a Polícia Civil do Distrito Federal a aplicar a todos os policiais civis ingressos até a promulgação da EC 19/2019, em novembro de 2019, os efeitos da LC 51/85.

A medida beneficia milhares de policiais civis do DF, principalmente aqueles ingressos entre 2004 e 2019. Apesar de continuarem até hoje a alíquota previdenciária de 11%, que foi majorada com a reforma previdenciária, esses policiais estavam em um limbo legislativo, gerando insegurança jurídica no momento de sua aposentadoria e correndo riscos de se aposentarem com a média de suas remuneração, o que certamente traria diminuição salarial no momento de mais necessidade dos policiais.

Ainda há muito o que se fazer. Nesta quarta, o Sinpol/DF oficiará a PCDF para que passe a adotar, de imediato, o parâmetro federal. Da mesma forma, já fez contato com Conselheiros do TCDF para que o entendimento da Administração Federal seja adotada no âmbito da PCDF.

O SINPOL/DF parabeniza a todos os policiais que ombrearam esforços durante todos esses anos. Agradece e parabeniza todas as entidades representativas que compõem a UPB. Parabeniza a Cobrapol pela luta em defesa dos Policiais Civis e cada um dos Sindicatos de Policiais Civis dos Estados, os quais irmanados demonstraram força, garra e união em prol da categoria Policial Civil.

SINPOL/DF”

Anapar – Debate sobre previdência no setor público

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A Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão (Anapar) reunirá, hoje, 8 de outubro, em Brasília, dirigentes e representantes do funcionalismo público no seminário “A previdência no setor público: demandas e desafios”, para discutir os reflexos da PEC 6/2019 no segmento. “O objetivo é fazer uma análise da conjuntura, a partir das mudanças que ocorrerão com a reforma da previdência pública e como a previdência complementar se insere na vida dos servidores públicos”, afirma Antônio Bráulio de Carvalho, presidente da Anapar.

Para falar dos impactos da reforma da Previdência no setor público foram convidados o subsecretário de Previdência Complementar, Paulo Fontoura Valle, e o ex-ministro da Previdência Ricardo Berzoini. Sobre a Previdência Complementar, o debate será realizado pelo presidente da Funpresp, Ricardo Pena Pinheiro, e por Cássio Maldonado Turra, professor de Economia da UFMG.

Local: Hotel San Marco : SHS Q. 05 BLOCO C – Setor Hoteleiro SUL – Asa Sul, Brasília.

Programação completa:

13h30 – Credenciamento

14h – Abertura: Anapar e entidades parceiras.

Impactos da Reforma da Previdência no Setor Público

14h30 às 15h – Paulo Fontoura Valle – Subsecretário da Previdência Complementar

15h às 15h30 – Ricardo Berzoini – ex-ministro da Previdência

Debate

Desafios da Previdência Complementar no Setor Público

16h às 16h30 – Ricardo Pena Pinheiro – Presidente do Funpresp

16h30 às 17h – Cássio Maldonado Turra – Professor UFMG

Debate

17h30 – Propostas e Encaminhamentos

18h – Encerramento

Inscrições no site da Anapar – www.anapar.com.br

Regras válidas para o servidor na reforma da Previdência – aprovadas em primeiro turno

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“Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19 aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, as quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos durante sua votação em segundo turno no plenário da Câmara dos Deputados”

Antônio Augusto de Queiroz*

A Câmara dos Deputados, no último dia 12 de julho, aprovou, com modificações, o parecer do relator da Reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSD-SP), em substituição ao texto original da Proposta de Emenda nº 6/2019. O texto, que será submetido ao segundo turno de votação a partir de 6 de agosto, está estruturado em 3 núcleos: permanente, temporário e transitório. Neste artigo vamos tratar apenas das regras aplicáveis aos servidores públicos.

O primeiro núcleo — permanente — com exceção da idade mínima e da garantia de correção dos benefícios previdenciários, trata apenas de princípios gerais e com foco no aumento da receita, mediante aumento de contribuições previdenciárias, e na redução da despesa, com restrições na forma de cálculo e no acesso a benefícios, que serão disciplinados posteriormente em lei ordinária ou complementar.
Nesse núcleo permanente estão diretrizes como:
1) a obrigatoriedade de rompimento do vínculo empregatício do servidor ou empregado público no momento da aposentadoria;
2) a vedação de incorporação de vantagens;
3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade, compulsória e voluntária);
4) os limites máximos e mínimos dos proventos;
5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade de risco e prejudiciais à saúde ou integridade física, e deficientes e professor;
6) as vedações de acumulação de aposentadorias e de pensões e destas com aquelas;
7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias;
8) a possibilidade de abono de permanência, após preencher as condições para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária; e
9) a permissão para que o regime de previdência complementar fechada (os fundos de pensão) possam ser geridos por entidades abertas (bancos e seguradoras), etc.

Um tópico neste primeiro núcleo é particularmente prejudicial aos aposentados e pensionistas de todos os entes federativos (União, estados e municípios). Trata-se da possibilidade desses entes, por lei ordinária, poderem:
1) instituir alíquota progressiva da contribuição previdenciária para ativos, aposentados e pensionistas;
2) ampliar a incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, que poderá passar a ser cobrada sobre um salário mínimo e não mais sobre o teto do regime geral; e
3) cobrar dos aposentados e pensionistas contribuição extraordinária por até 20 anos, se for comprovado déficit atuarial do regime próprio a que estiverem vinculados.

No segundo núcleo — temporário — estão as regras que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovado e entrar em vigor.
De acordo com o artigo 10 do texto aprovado, que trata dessas regras temporárias, o novo servidor poderá se aposentar:
1) voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1.1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
1.2) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
1.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
1.4) 5 anos no cargo.
2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
3) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.

Ainda de acordo com as regras transitórias, os servidores federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos:
1) o policial, inclusive os do Poder Legislativo, agente federal penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos destas carreiras; e
2) o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, de ambos os sexos:
2.1) aos 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo.
3) o professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 anos, se mulher, 25 anos de contribuição exclusivamente em efeito exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo, para ambos os sexos.

O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive dos servidores com redução idade mínima e tempo de contribuição, corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.

No caso da aposentadoria compulsória, que não tenha cumprido o tempo de contribuição exigido, o valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo valor apurado na forma do parágrafo anterior (60% por 20 anos de contribuição, mais 2% por cada ano que exceder aos 20).

Apenas o servidor aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho terá o valor de sua aposentadoria equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.

O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS.

O artigo 11 do texto aprovado, por sua vez, determina o aumento da alíquota de contribuição de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 10.887/04, incidentes sobre a remuneração dos servidores ativos e dos proventos de aposentados de pensionistas, que passa de 11% para 14%.

Determina, ainda, que enquanto não for alterada alíquota da referida lei, já majorada para 14%, ficam em vigor as seguintes alíquotas progressivas, a serem cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, a partir do 4 mês de vigência da emenda à Constituição:

O terceiro núcleo trata das regras de transição, que serão válidas para o servidor que ingressou ou ingressar no serviço público até a data da promulgação da emenda à Constituição, e continuarão em vigor até que haja nova reforma ou que se aposentem todos os atuais servidores.

A primeira regra de transição, artigo 4º do texto aprovado, válida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, assegura aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, com acréscimo de um ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105, se homem, além do aumento da idade mínima para 57 anos, se mulher, e 62 anos, se homem, a partir de janeiro de 2022.

O servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 e comprovar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, terá direito à paridade e integralidade.

Os servidores que ingressaram posteriormente, ou que se aposentarem na forma anterior (aos 56 ou 61 anos de idade) terão seu provento calculado com base em 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição.

Assim, apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
1) 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos da idade, se homem; passando respectivamente para 52 e 57 a partir de 1º de janeiro de 2022.
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
3) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, com acréscimo, a partir de 1º de janeiro de 2020, de um ponto a cada ano até atingir respectivamente 92 e 100 pontos.

O provento dos professores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente, até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição.

Já os professores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade.

A segunda regra de transição, previsto no artigo 20, também válida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, garante a aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se  homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 30 e 35 anos para mulher e homem.

O servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terão seu provento correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data. Ou seja, mesmo se não tiver 40 anos de contribuição, após cumprir o “pedágio”, poderá fazer jus a 100% da média.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
1) 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos da idade, se homem;
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, e;
3) período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 25 e 30 anos para mulher e homem.

O professor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terá seu provento correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data.

Os policiais, inclusive do Poder Legislativo, e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da promulgação da emenda constitucional poderão se aposentar, segundo o artigo 5º do texto aprovado, nos termos da Lei Complementar 51/85, observada:

1) a idade mínima de 55 anos;
2) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e
3) pelo menos 20 deles no cargo de natureza policial.

Entretanto, o servidor abrangido pela Lei Complementar 51/85 que cumprir pedágio de 100% sobre o tempo que faltaria para completar 30 anos de contribuição, no caso de homem, e 25 anos de contribuição, no caso da mulher, poderá ser aposentar respectivamente aos 53 anos, se homem, e 52 anos de idade, se mulher.

Os policiais e agente penitenciários ou socioeducativo que trata esta regra de transição terão direito a integralidade, mas não foi definida a forma de reajuste.

Os servidores cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se for concedida a aposentadoria para ambos os sexos, terão direito a aposentadoria quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de
atividade exposição forem, respectivamente, de:
1) 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 81 pontos;
2) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 91 pontos; e
3) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 97 pontos.

O provento dos servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, acrescido de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto para o servidor do item 1 acima (15 anos de efetiva exposição), quando o acrescimento de 2% incidirá a partir do 16 anos de efetiva exposição.

Ao servidor com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviços público e cinco no cargo, até que seja aprovada a lei complementar de que trata o § 4º do artigo 40, será assegurada aposentadoria na forma da Lei complementar 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critério de cálculo dos benefícios:
1) aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
2) aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
3) aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
4) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiente durante igual período.

O valor da aposentadoria será de 100% da média nos casos da aposentadoria por idade e tempo de contribuição (itens 1, 2 e 3) e 70%, mais 1% por cada ano de contribuição que exceder 12 meses de recolhimento, no caso de aposentadoria por idade.

A pensão por morte concedida a dependente de segurado do regime próprio dos servidores públicos será equivalente a um cota família de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada dependente, até o limite de 100%. As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

Na hipótese de existir dependente invalido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será equivalente:
1) a 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do benefício do INSS; e
2) uma cota familiar de 50%, acrescida da cota de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo do benefício do INSS.

O tempo de duração da pensão por morte, sua qualificação e as condições necessárias para o enquadramento serão aquelas estabelecidas na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135, de 2015.

Assim, enquanto não houver mudança na Lei 13.135/15, as condições para a concessão da pensão por morte para os servidores públicos devem observar as seguintes carências:
1) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário; e
2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:
2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

As regras transitórias sobre pensão, entretanto, poderão ser alteradas, na forma da lei, inclusive a legislação em vigor na data da promulgação da emenda, conforme determina § 7º do artigo 23 do texto aprovado no primeiro turno na Câmara dos Deputados.

O texto também proíbe a acumulação de aposentadorias por mesmo regime previdência ou destas com pensão, com 2 exceções:
1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e
2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimos:
2.1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo;
2.2) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
2.3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos;
2.4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
2.5) 10% do valor que exceder quatro salario mínimos.

O servidor que tiver completado ou vier a completar o tempo para se aposentar com base na legislação anterior à vigência da à Constituição, poderá fazê-lo a qualquer tempo, nos exatos termos da regra com base na qual adquiriu o direito. E, no período em que continuar em atividade — podendo ficar até se aposentar compulsoriamente aos 75 anos — fará jus a um abono equivalente à sua contribuição previdenciária.

O abono de permanência possui 2 regras de transição:
1) a primeira garante a continuidade do abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária a quem já o recebe, bem como àqueles que cumpram as exigências para se aposentar com base na legislação atual até a data da promulgação da emenda e decidam continuar em atividade; e
2) a segunda assegura o abono, nas mesmas condições atuais, para o segurado que preencher os requisitos para se aposentar com base nas novas regras de transição até a aprovação e vigência da lei que irá regulamentar o abono de permanência para os futuros servidores e optar por continuar em atividade.

Por fim, o artigo 33, estabelece que as entidades de previdência complementar fechada continuarão sendo administradas por fundos de pensão até que a lei que regulamente o § 15 do artigo 40 da Constituição.

Se mantido esse artigo na reforma, quando for aprovada e entrar em vigor a referida lei, as entidades abertas, com fins lucrativos, também poderão gerir fundos de pensão de trabalhadores e servidores. Ou seja, as reservas dos servidores atualmente administradas pela Funpresp-Exe, por exemplo, poderão ser feitas por bancos ou seguradoras.

Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19 aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, as quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos durante sua votação em segundo turno no plenário da Câmara dos Deputados.

*Antônio Augusto de Queiroz – Jornalista, analista político, diretor de documentação licenciado do Diap, e sócio-diretor das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governais e Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públiicas.

Reforma da Previdência avança, mas ainda precisa de ajustes contra privilégios

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“O ponto negativo é a não universalização da reforma, com a não inclusão dos servidores municipais e estaduais nas novas regras. Vale ressaltar que a última pesquisa Ibope a respeito da opinião pública sobre a reforma da Previdência mostrou que 79% dos entrevistados apoiam uma aposentadoria igual para todos. Outra grande vitória do trabalhador brasileiro foi a retirada da capitalização da proposta”

João Badari*

Seis meses depois de muita discussão, a reforma da Previdência avançou e, agora, deverá ser votada em breve pelo Plenário da Câmara dos Deputados. O texto principal da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019, do parecer apresentado pelo relator, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), foi aprovado por 36 votos a 13 na comissão especial e apresentou mudanças importantes. Entre as principais alterações estão a retirada das mudanças previstas na aposentadoria rural e do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a deficientes e idosos carentes, além da retirada do texto da criação do sistema de capitalização. O ponto negativo é a não universalização da reforma, com a não inclusão dos servidores municipais e estaduais nas novas regras.

A reforma é necessária e quanto menos afetar os mais pobres e as categorias que atuam em atividades mais penosas e desgastantes, melhor. O caminho é esse. O papel do governo e dos parlamentares é o de encontrar uma proposta que atenda aos anseios do trabalhador e segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e também ao desenvolvimento econômico do país.

Entretanto, os servidores municipais e estaduais, responsáveis por grande parte dos gastos federais com previdência no país, não podem ficar de fora da reforma. Não deve ter nenhuma diferença entre os trabalhadores privados e públicos, já que o objetivo central e combater as desigualdades e privilégios do sistema. Temos que universalizar as regras e chegar em um cenário mais justo.

Vale ressaltar que a última pesquisa Ibope a respeito da opinião pública sobre a reforma da Previdência mostrou que 79% dos entrevistados apoiam uma aposentadoria igual para todos. A maioria dos brasileiros, 82%, consideram que é necessário fazer um esforço para garantir a aposentadoria de futuras gerações, enquanto 58% dos cidadãos apoiam a reforma desde que ela traga ganhos econômicos. A proposta apresentada pelo governo federal conta com o apoio de 44% da população.

São números que refletem o sentimento de que a Previdência Social brasileira precisa de mudanças, mas todos devem fazer um esforço para um futuro melhor. A retirada dos Estados e Municípios nesse primeiro avanço da reforma não atende a essa visão da maioria. E deve ser revisto no Plenário da Câmara e também no Senado.

Outra grande vitória do trabalhador brasileiro foi a retirada da capitalização da proposta. O governo permitia, no texto original, que uma lei complementar instituísse um novo regime de capitalização, em que as contribuições do trabalhador vão para uma conta, que banca os benefícios no futuro. O relator, porém, retirou essa possibilidade da capitalização da reforma, atendendo aos apelos das ruas.

O parecer também trouxe uma boa notícia aos mais necessitados ao manter as regras atuais do BPC. Isso garante aos mais necessitados uma garantia de receber um salário mínimo, a partir dos 65 anos. O governo pretendia que os miseráveis passassem a receber este benefício integral, apenas aos 70 anos, o que passaria a ser utópica para a maioria esmagadora da população, já que os mais pobres dificilmente atinge esse idade. Os trabalhadores rurais também têm o que comemorar, pois forma respeitadas suas especificidades. Não dá para trará um trabalhador rural com as mesmas regras dos urbanos.

Também caiu no parecer final a retirada da Constituição de vários dispositivos que hoje regem a Previdência Social, transferindo a regulamentação para lei complementar. Vale frisar que a desconstitucionalização fere cláusulas pétreas da Carta Maior, que prevê um sistema solidário e mais justo com contribuições de trabalhadores, empregadores e governo. Esse seria um ponto grave de retrocesso social e de insegurança para os segurados do INSS.

A proposta de reforma enviada pelo governo ao Congresso prevê quatro regras de transição para os trabalhadores da iniciativa privada. A primeira é o sistema de pontos: a soma da idade mais o tempo de contribuição, que hoje é 86 para as mulheres e 96 para os homens. Ela sobe um ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres e 105 para os homens. A outra é por idade mínima, que começa em 56 anos para mulheres e 61 para os homens, subindo meio ponto a cada ano. Em 2031 acaba a transição para as mulheres; homens já atingem a idade em 2027. Nesses dois casos, é exigido um tempo mínimo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 para homens. Por essa regra, esse mesmo trabalhador só poderá pedir aposentadoria em 2030, e receberá 84% do benefício a que ele terá direito.

Quem está a dois anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição que vale hoje, ainda pode se aposentar sem a idade mínima, mas vai pagar um pedágio de 50% do tempo que falta. Por exemplo, quem estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar mais seis meses, totalizando um ano e meio. Quem quiser se aposentar por idade na transição deverá se enquadrar na seguinte regra: homens, a idade continua sendo 65 anos; mulheres, vai passar dos atuais 60 para 62 anos em 2023. O tempo de contribuição para mulheres fica em 15 anos e passa a ser 20 anos para homens em 2029 progressivamente. Nesta opção, ele se aposenta em 2030, também com 84% da aposentadoria a que tem direito.

Também há regras de transição para os servidores públicos, com idade mínima de partida: 56 anos mulheres e 61 anos para os homens. Em 2022, as idades mínimas sobem para 57 e 62, e a essa regra se somam também requisitos como tempo de serviço público mais um sistema de pontos semelhante ao do setor privado: a soma da idade com o tempo de contribuição.

O relator criou mais uma alternativa de transição que vale para funcionários públicos e trabalhadores do setor privado. Permite que homens se aposentem aos 60 anos e mulheres aos 57, desde que cumpram ao menos 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente. Mas será preciso pagar um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição restante. Assim, se faltarem dois anos, terá que trabalhar por quatro anos. Neste caso, o segurado escapa do fator previdenciário.

Esses são os pontos mais relevantes do atual texto da reforma. Certamente, ocorrerão mudanças na votação do Plenário da Câmara e, possivelmente, também no Senado. O essencial é que a reforma tenha um viés de mudança positiva e universal, sem privilégios.

*João Badari – especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Reforma da Previdência – Servidores reclamam que não há regra de transição

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Na análise do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis), a inovação é que além de atingir a idade mínima proposta pelo governo, ainda será necessário pagar o pedágio de 100% para se aposentar com paridade e integralidade. Ontem, entidades representativas de funcionários dos Três Poderes se reuniram no final da tarde. Na terça-feira (11), o Sindilegis denunciou que em e-mail anônimo, “diretores e funcionários foram ofendidos e ameaçados por combater pontos da reforma que atacam trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada. Site também tem sido constantemente derrubado por hackers”

Para os servidores, que já estão acionando os departamentos jurídicos para  saber que medidas irão tomar, o substitutivo reduz, em relação ao texto original, a idade para aposentadoria de servidores públicos federais e estabelece como critério, além da idade (57 para mulher e 60 para homens), período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 para homem na promulgação da emenda (100% de pedágio).

“No entanto, o texto prevê integralidade e paridade para os servidores que ingressaram até 2003 “desde que” atendam ao critério previsto no inciso I do § 6º: 62 anos para mulheres e 65 para homens. Ou seja: não há regra de transição para este grupo. Para os demais, fica mantido como critério para cálculo do benefício a média simples de 100% dos salários desde 1994″, afirmam.

Em nota publicada em seu site, o Sindilegis destaca que “Em texto substitutivo da PEC 6/2019, relator mantém crueldade com os servidores”.

Veja a nota:

“Alíquotas progressivas, pensão por morte foram mantidas conforme texto original. Regra de transição é confusa. No entanto, capitalização ficou de fora

Em discussão acalorada, o relator da PEC 06/2019, deputado Samuel Moreira (PSDB/SP), apresentou o seu parecer na Comissão Especial nesta quinta-feira (13). Após a leitura do relatório, foi concedida a chamada “vista coletiva”, ou seja, um tempo – duas sessões no Plenário – para que os integrantes da Comissão possam analisar o texto substitutivo.

Algumas questões consideradas mais críticas aos servidores foram ignoradas pelo relator, que manteve o texto da proposta original do Governo: a idade mínima para se aposentar (62 para mulheres e 65 para homens); e as alíquotas progressivas (que variam de 7,5% a 22%). O novo texto, porém, não é claro em relação à regra de transição e gera algumas dúvidas quanto ao pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar na promulgação futura emenda constitucional.

Por outro lado, três itens foram suprimidos: novas regras para a aposentadoria rural e o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago a idosos em situação de miserabilidade; a exclusão de estados e municípios da reforma; e o sistema de capitalização – esta, inclusive, era uma das dez emendas apresentadas pelo Sindilegis em conjunto com o Fonacate (Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado).

Luta do Sindilegis

O presidente do Sindilegis, Petrus Elesbão, disse que vai procurar novamente os parlamentares para nova negociação. “Vamos intensificar o diálogo com os Líderes e os deputados integrantes da Comissão, para que os servidores não sejam tão massacrados por essa reforma. Manteremos a luta por um pedágio mais justo, pelo acúmulo de aposentadoria e pensão por morte, além de tentar minimizar o confisco causado pelas alíquotas progressivas”, disse Elesbão.

Histórico

O Sindilegis tem batalhado por uma reforma justa para todos os brasileiros: participou mais de 35 reuniões e audiências públicas nas Comissões da Câmara e do Senado desde fevereiro; apresentou 10 emendas com o Fonacate, que necessitam de no mínimo 171 assinaturas dos deputados cada para aprimorar o texto da reforma da Previdência; e encontrou com o relator da Comissão Especial da PEC 6/2019 e com os principais Líderes partidários.”

Fonacate – Entidades manifestam apoio à mobilização nacional em defesa da educação

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O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) destaca que “não há justificativas plausíveis para o governo federal preterir a educação na alocação de recursos públicos”. “Externamos nosso apoio e solidariedade às manifestações que ocorrerão em todo o país em defesa do ensino público, gratuito e de qualidade, ao tempo em que conclamamos os servidores públicos a se somarem aos protestos, a fim de construir a unidade necessária à greve geral contra a reforma da Previdência convocada para o dia 14 de junho”, diz a nota

O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), que representa mais de 200 mil servidores públicos que desempenham atribuições imprescindíveis ao Estado brasileiro, ligadas às áreas de segurança pública, fiscalização e regulação do mercado, advocacia pública, fiscalização agrária, ministério público, diplomacia, arrecadação e tributação, proteção ao trabalhador e à saúde pública, inteligência de Estado, formulação e implementação de políticas públicas, comércio exterior, prevenção e combate à corrupção, fiscalização agropecuária, segurança jurídica e desenvolvimento econômico-social, vem a público manifestar apoio à mobilização nacional em defesa da educação, marcada para o dia 15 de maio.

Com efeito, os cortes anunciados pelo ministério da Educação (MEC) nas verbas de custeio das universidades e institutos federais ignoram o papel estratégico que a educação superior e o ensino público representam para o desenvolvimento nacional, ameaçam a continuidade do ano letivo nessas instituições e, ainda, põem em risco o estímulo às novas gerações ao estudo e à pesquisa, na medida em que afetarão o pagamento de bolsas de mestrado e doutorado, além de outros efeitos nocivos. Não obstante os discursos ineptos e desconexos do ministro da Educação, não há justificativas plausíveis para o governo federal preterir a educação na alocação de recursos públicos.

Além disso, à mobilização nacional em defesa da educação soma-se outra pauta não menos relevante: a defesa dos mecanismos de proteção social inscritos na Constituição Federal, também ameaçados por conta da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019, em tramitação no Congresso Nacional, que pretende pôr fim ao regime de repartição e solidariedade ‒ implantando um nebuloso modelo de capitalização ‒, além de inúmeros outros prejuízos, já fartamente denunciados por este Fórum, que a proposta impõe aos trabalhadores.

O Fonacate alerta, ainda, para as tentativas recentes de enfraquecimento das atividades de fiscalização de diversos órgãos que exercem funções essenciais à manutenção e ao desenvolvimento da economia nacional. Este movimento prejudica sobremaneira as atribuições desses órgãos e demonstra uma tentativa de desmonte de estruturas de Estado já consolidadas.

Por tudo isso, externamos nosso apoio e solidariedade às manifestações que ocorrerão em todo o país em defesa do ensino público, gratuito e de qualidade, ao tempo em que conclamamos os servidores públicos a se somarem aos protestos, a fim de construir a unidade necessária à greve geral contra a reforma da Previdência convocada para o dia 14 de junho.

Brasília, 14 de maio de 2019.

RUDINEI MARQUES

Presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado

Presidente do UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle

MARCELINO RODRIGUES

Secretário-Geral do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado

Presidente da ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais

Assinam esta Nota:

AACE – Associação dos Analistas de Comércio Exterior

ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal

AFIPEA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Servidores do IPEA

ANADEF – Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais

ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos

ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais

ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal

ANFFA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários

ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

ANPM – Associação Nacional dos Procuradores Municipais

ANPPREV – Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais

AOFI – Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência

APCF – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal

ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento

AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo

CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público

FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais

FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais

FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital

SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho

SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central

SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

SINDILEGIS – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU

SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários

SINDSUSEP – Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Superintendência de Seguros Privados

SINPROFAZ – Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional

UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle

UNAFISCO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

ANPT e Anamatra – Nota pública sobre a possível redução de 90% nas NRs de segurança e saúde no trabalho

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A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em nota pública, apontam diversos fatores pelos quais não concordam com a redução de 90% das Normas Regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho vigentes no país, conforme declaração do presidente da República, Jair Bolsonaro. Lembram que no Brasil, de acordo com a OIT, os acidentes e doenças de trabalho causam perda anual de 4% do PIB, o que  corresponde a R$ 264 bilhões

As entidades lembram o rompimento da Barragem de Brumadinho os 300 trabalhadores mortos para mostrar o tamanho do impacto que da revogação das NRs, “a bem da redução dos custos de produção”. “Propor o enxugamento dos custos previdenciários – como o Governo tem proposto ao Congresso Nacional, a reboque da PEC n.6/2019 – e ao mesmo tempo sugerir relaxamento das normas de saúde e segurança do trabalho significa, ao cabo e fim, entoar um discurso essencialmente incoerente, potencialmente inconsequente e economicamente perigoso”, afirma trecho do documento.

Confira a íntegra da nota.

“Nota pública – Normas Regulamentadoras

As entidades abaixo subscritas, representativas dos membros do Ministério Público do Trabalho e da Magistratura do Trabalho de todo o Brasil, tendo em vista as declarações proferidas em redes sociais, no último dia 13 de maio de 2019, pelo Exmo. Senhor Presidente da República Jair Bolsonaro, de que o governo promoverá redução de 90% nas Normas Regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho vigentes no país, vêm a público externar o seguinte:

Decorridos menos de quatro meses do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho – MG, estimado o maior acidente de trabalho da história brasileira, dando causa à morte de mais de 300 (trezentos) trabalhadores, constitui retrocesso inadmissível qualquer esforço de revogação das normas de prevenção de acidentes e adoecimentos no trabalho, a bem da redução dos custos de produção.

O Brasil figura no cenário internacional como o 4º país do mundo em números de acidentes de trabalho. Segundo dados do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho do Ministério Público do Trabalho, entre 2012 e 2018 ocorreram no país cerca de 4.738.886 acidentes de trabalhos notificados – sendo 17.315 com óbito -, o que corresponde à média de um acidente de trabalho a cada 49 segundos. Isto significou, entre 2012 e 2018, 370.174.000 dias de afastamento previdenciário, impondo à Previdência Social custos na ordem de R$ 83 bilhões de reais em benefícios acidentários.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), os acidentes e doenças de trabalho resultam na perda anual de 4% do Produto Interno Bruto, percentual que, no Brasil, corresponde a R$ 264 bilhões, considerando o PIB de 2017. Logo, propor o enxugamento dos custos previdenciários – como o Governo tem proposto ao Congresso Nacional, a reboque da PEC n.6/2019 – e ao mesmo tempo sugerir relaxamento das normas de saúde e segurança do trabalho significa, ao cabo e fim, entoar um discurso essencialmente incoerente, potencialmente inconsequente e economicamente perigoso.

As normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho cumprem, no campo laboral, a função constitucional de tutela da pessoa humana, no marco dos arts. 4º, II, e 5º, caput, CF, e também do meio ambiente equilibrado, na esteira dos arts. 225 e 200, VIII, CF, como já destacado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento (STF) da ADI 4066/DF. Daí porque a flexibilização da legislação ambiental trabalhista – necessariamente precaucional e preventiva , aliada à tarifação do dano moral introduzida nas relações de trabalho (art. 223-G da CLT), banaliza a vida humana e a instrumentaliza para a produção de baixíssimo custo, além de representar injustificável restrição na independência técnica de magistrados e membros do Ministério Público que, sob o pálio do Estado Democrático de Direito, devem ter mínimo respaldo para agir preventiva e repressivamente de acordo com a gravidade e a circunstância de cada caso concreto, a salvo de tarifações ou desregulamentações não dialogadas com a sociedade civil organizada.

Brasília/DF, 14 de maio de 2019.

Ângelo Fabiano Farias da Costa

Presidente da ANPT

Guilherme Guimarães Feliciano

Presidente da Anamatra

Sintrajud vai ao MPF contra o ministro Paulo Guedes por discurso contra servidores

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O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud) cobra providências sobre o discurso do ministro da Economia, Paulo Guede, no qual ele imputou responsabilidade aos servidores pela corrupção e “roubalheira” no país

O Sintrajud vai representar contra Guedes, no Ministério Público Federal (MPF), por ter imputado responsabilidade aos servidores pela corrupção e roubalheira no país. A entidade cobra explicações sobre qual a base jurídica de sua declaração formal a um colegiado do Legislativo Federal, transmitida e reproduzida por diversos veículos de mídia. A representação solicita a adoção das medidas cabíveis e o envio das informações aos órgãos competentes.

“Entendemos que há uma afronta aos servidores, uma acusação que extrapola os limites do bom senso e do razoável, e que o Ministério Público tem que adotar as providências para que seja investigada a conduta do ministro Paulo Guedes”, informa o advogado Cesar Lignelli.

A direção do sindicato também manifesta repúdio às declarações do Ministro. Veja a nota:

“Nesta quarta-feira (8 de maio), o ministro da Economia, Paulo Guedes, declarou à Comissão Especial que discute a Proposta de Emenda Constitucional nº 6/2019 na Câmara dos Deputados que:

“o funcionalismo público não é o culpado, mas também não é inocente, porque, qual é a função do funcionalismo público? Tomar conta das coisas públicas. Como é que pode? Some dinheiro, tem roubalheira, tem desvio, tem ineficiência, e cadê a turma que tinha que tomar conta disso? E aí vamos pedir para quem esse dinheiro? Pros (sic) pobrezinhos? Vamos chegar lá e ‘ah, tão (sic) querendo tomar dos pobrezinhos’. Não. Não é tomar dos pobrezinhos. Nós queremos garantir que esses milhões de pobres tenham a sua poupança, porque senão vai embora no buraco também”.

Além de desvirtuar as funções dos servidores públicos – porque o conceito de “funcionário público” foi superado pela Constituição de 1988, o que um Ministro de Estado deveria ter ciência – Guedes afirmou categoricamente que os servidores “não são inocentes” diante dos casos de corrupção e roubalheira cotidianamente denunciados no país.

É uma completa irresponsabilidade, para dizer o mínimo, um representante do primeiro escalão do Poder Executivo da União apontar responsabilidade genérica a servidores por desvios na gestão pública. Vai contra todos os princípios da boa administração apontar a alguém culpa sem provas, mais ainda contra toda uma coletividade.

Os desvios conhecidos pela sociedade e divulgados pelas diversas mídias no país, incluindo as denúncias que envolvem os atuais mandatários da Nação, são denunciados, apurados, investigados e punidos por servidores públicos. Aqueles que recolhem provas, que processam os feitos, que atuam nos inquéritos, nos julgamentos e nas prisões são todos agentes públicos. Aí está a “turma” que toma “conta disso”.

Só existem operações como a Lava-jato, a Greenfield, a Recomeço e todas as outras forças-tarefa que desnudaram indícios ou elementos probatórios de corrupção, roubalheira, desvios ou gestão fraudulenta no setor público em virtude de ação de servidores públicos.

Um representante de Estado tem que ter responsabilidade por suas declarações e ações. Especialmente Guedes, alvo de inquérito na Polícia Federal produto de Procedimento Investigatório Criminal realizado pelo Ministério Público Federal por suspeita de fraudes na gestão de fundos de pensão estatais. Se o ministro está sendo investigado – e a ele deve ser assegurado o amplo direito de defesa e contraditório – é graças à atuação de procuradores, delegados, investigadores e agentes públicos administrativos que levantaram a documentação que ora compõe o inquérito da Polícia Federal.

Leia matéria da ‘Folha de S.Paulo’: PF abre inquérito para investigar elo de Paulo Guedes com suspeitas em fundos de pensão

Da mesma forma, restam públicas diversas denúncias ainda em investigação sobre a contratação de funcionários “fantasmas” – não concursados, importante que destacar – pelo próprio Presidente Jair Bolsonaro quando ainda atuava como deputado federal, e também por seu filho, o senador da República Flávio Bolsonaro (PSL/RJ), quando exercia o mandato de deputado estadual.

Sem falar que o início da tramitação da ‘reforma’ previdenciária ora em debate no Congresso Nacional esteve também marcado por denúncia até o momento não desmentida pelos poderes constituídos da República de que teria sido ofertado pelo ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni (DEM/RS) a lideranças das bancadas partidárias do chamado ‘Centrão’ R$ 40 milhões em troca do voto de cada deputado em favor da PEC 6-A/2019 no Plenário da Casa. Uma prática típica da “velha política” que o atual Executivo federal afirma combater.

Agentes públicos são cotidianamente perseguidos e ameaçados de amordaçamento, como na tentativa recente de restringir o alcance da Lei de Acesso à Informação ou censurar os membros do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) no caso Queiroz.

A Fenajufe também emitiu nota repudiando as declarações de Guedes

Servidores públicos já foram assassinados em nosso país por sua atuação republicana. Como os colegas auditores fiscais do Ministério do Trabalho Nélson José da Silva, João Batista Soares Lage e Eratóstenes de Almeida Gonçalves, e o motorista Aílton Pereira de Oliveira, mortos em uma emboscada na cidade de Unaí, em 2004, por fiscalizarem denúncias de trabalho análogo à escravidão. Ou a juíza Patrícia Acioly, morta por conduzir processo de condenação de agentes públicos por corrupção. Ou o oficial de justiça Francisco Ladislau Pereira Neto, executado no desempenho de suas atividades funcionais, aos 25 anos de idade, no município de Barra do Piraí, no Rio de Janeiro, em 2014.

Como entidade representativa dos Servidores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo não podemos silenciar diante de tamanha irresponsabilidade de Paulo Guedes no exercício da função de Ministro de Estado.

Diretoria executiva do Sintrajud”

TCU – Bônus de eficiência para aposentados da Receita tem impacto duplo no RPPS

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O Tribunal de Contas da União (TCU) identificou que isenção previdenciária com o pagamento do BEP para os aposentados e pensionistas pode ter tido impacto de R$ 280 milhões, entre 2016 e 2019. Acarreta gastos em duas frentes: por não ter desconto da contribuição previdenciária, reduz as receitas da União; por outro lado, aumenta os gastos do RPPS, porque parte do dinheiro (30%) é retirada dessa rubrica. Embora o percentual dos bônus se reduza, a uma proporção média anual de 7%, após a data de aposentadoria, o valor não chega a zero, pois a proporção mínima é de 35% do valor do BEP. “Ou seja, o aposentado e aquele que fizer jus à respectiva pensão receberão indefinidamente esse bônus”, alega o TCU

Em um relatório, o TCU explica que a controvérsia começa porque, na Exposição de Motivos 29/2019 (peça 50, p.52), que encaminhou a Proposta de Emenda à Constituição 6/2019, com alterações substanciais nas regras de previdência social, para alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, o Poder Executivo informa que o déficit do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores civis da União, em 2017, foi da ordem de R$ 45 bilhões. Em 2018, esse déficit no RPPS elevou-se para R$ 46,4 bilhões. “No entanto, por meio da MP 765, paradoxalmente, o Poder Executivo concedeu benefício fiscal a uma pequena parcela de servidores, deixando de arrecadar anualmente milhões de reais”.

Apenas para custear o BEP de inativos e pensionistas da carreira tributária e Aduaneira, foram utilizados R$ 141,4 milhões, R$ 104 milhões e R$ 37,4 milhões, informa o TCU. De janeiro de 2017 a abril de 2019, dos R$ 937 milhões pagos a título de bônus a servidores inativos e a pensionistas do Fisco, cerca de 30%, ou R$ 282,9 milhões, foram pagos com fontes destinadas ao custeio da seguridade social. “Dessa maneira, embora não participem do custeio da previdência social, os BEP são pagos com recursos oriundos de fontes orçamentárias da seguridade”. O TCU lembra que, “a estimativa de despesa com BEP em 2018, se houvesse a dita “regulamentação” dos BEP, seria majorada em mais de 150% em relação à projeção da despesa sem a regulamentação (projeção com “regulamentação”: R$ 2.536 milhões; projeção sem “regulamentação”: R$ 999,8 milhões, conforme a Nota Técnica nº 24728/2018-MP, peça 52)”.

No que se refere a um possível dano aos cofres públicos, não se pode quantificar com precisão a receita que deixou de ser arrecadada em decorrência da exclusão dos BEP da base contribuição previdenciária, pois o Ministério da Economia argumentou que não se tratava de isenção, mas sim de hipótese de não incidência, e não informou o montante da receita que deixou de ser arrecadada. “Nesse contexto, não dispondo das informações precisas, em uma análise contida, considerando-se apenas o montante total pago a título de BEP, de dezembro de 2016 até abril de 2019 (R$ 2.550 milhões) e a alíquota de 11% sobre esse total, a renúncia de receitas pode alcançar R$ 280 milhões nesse período”, calcula o TCU.

Reajuste das benesses

Embora não haja retenção de contribuição previdenciária sobre o BEP, verificou-se que 30% dos valores pagos a inativos e a pensionistas são provenientes de fontes orçamentárias da seguridade social, De acordo com o TCU, é ilegal, como foi proposto pelo Executivo, atrelar os reajustes do bônus aos aumentos da arrecadação. “A base de cálculo do BEP tinha como norte a arrecadação de receitas, o que tornava a despesa diretamente vinculada à arrecadação. Deve-se relembrar que vivemos sob a égide da EC 95/2016. As despesas somente podem crescer conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A despesa da União, para fins de “teto de gastos”, não tem qualquer relação com o incremento arrecadatório. Em que pese a arrecadação ser extremamente positiva para as finanças públicas, as despesas não podem seguir a mesma dinâmica da receita”, explica o STF.

O TCU aponta que, excluídas as receitas líquidas para o Regime Geral da Previdência Social (RPPS), a arrecadação total de tributos federais apresentou crescimento nominal de 70%, entre 2010 a 2018. A arrecadação de multas tributárias e aduaneiras no mesmo período aumentou 164%. “Os dados servem para demonstrar o efeito às finanças públicas da vinculação da base de cálculo à remuneração de servidores. Se o BEP tivesse sido instituído em 2010, os servidores beneficiários poderiam ter percebido reajustes automáticos do BEP da ordem de 164%, apenas em nove anos. Em última análise, criou-se um gatilho para reajustes remuneratórios automáticos, os quais, a depender da composição da base de cálculo – cuja composição não existe no mundo jurídico -, tenderão a apresentar crescimento acima da inflação”, reforça o Tribunal.

Exposição de Motivos

No que se refere aos requisitos exigidos pela LRF para a geração da despesa pública, o TCU constatou que a Exposição de Motivos (EM) 360/2016, que acompanhou a MP 765/2016, não menciona qualquer premissa e metodologia de cálculo. Informou-se apenas que o BEP alcança 18.090 servidores ativos e 27.003 aposentados e instituidores de pensão, no total de 45.093 beneficiários. Quanto aos bônus da carreira de auditoria-fiscal do Trabalho, a exposição de motivos noticia que o bônus alcança 2.671 servidores ativos e 4.011 aposentados e instituidores de pensão, um quantitativo de 6.682 beneficiários. As estimativas de impacto são as seguintes:

a) Carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil: R$ 163 milhões, em 2016; R$ 2,1 bilhões, em 2017; R$ 2 bilhões, em 2018; e R$ 2,2 bilhões, em 2019.

b) Carreira de auditoria-fiscal do Trabalho: R$ 29 milhões, em 2016; de R$ 490 milhões, em 2017; R$ 492 milhões, em 2018; e R$ 528 milhões, em 2019.

Pela falta de dados, o TCU determinou ao Ministério da Economia, que, no prazo de trinta dias, “evidencie claramente as medidas compensatórias, por meio do aumento permanente de receitas ou redução permanente de despesas, em montante equivalente ao pagamento da parcela fixa atualmente paga a título de BEP, tendo em vista a criação e a majoração de despesas obrigatórias de caráter continuado promovidas pela edição da Lei 13.464/2017.”, decide o TCU. Também recomentou ao Ministério da Economia e à Casa Civil da Presidência da República que eventual projeto de lei que pra definir a remuneração variável do BEP tenha, no mínimo:

“A evidenciação do atendimento aos requisitos insculpidos no § 1º do art. 169 da CF/1988; ii) estimativas de impacto orçamentário-financeiro adequadas e coerentes acerca da majoração dessa despesa; iii) premissas e metodologia de cálculo utilizadas para se estimar o montante da despesa; iv) valores estimados que cada beneficiário individualmente irá perceber a título de BEP; v) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais; vi) clara demonstração de que a majoração da despesa será compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa”.

PSB contra proposta de reforma da Previdência

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O PSB decidiu nesta quinta-feira (25) fechar questão contra a proposta de reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro. Entre os pontos mais graves estão: o regime de capitalização, a desconstitucionalização das despesas previdenciárias, a mudança na aposentadoria rural no Benefício de Prestação Continuada (BPC) e nas regras de transição nos regimes Geral e Próprio.

A posição foi aprovada por unanimidade pelo Diretório Nacional, nesta manhã, em Brasília. A resolução prevê que o Diretório Nacional voltará a se reunir para apreciar o relatório da PEC nº 6/2019 quando for apresentado na Comissão Especial da reforma

A resolução afirma que o “espírito geral da proposta e o projeto político” do atual governo são “antipopulares” e “afrontam os princípios programáticos do PSB”.

O texto considera a reforma “um ataque impiedoso ao Sistema de Seguridade Social, cujo fundamento é a solidariedade social, sem a qual não se pode falar com propriedade de uma sociedade democrática e inclusiva”.

“Essa reforma é contra as classes populares e contra as classes médias que já pagam impostos demais. É uma política regressiva que jamais qualquer governo, inclusive a ditadura, teve coragem de apresentar ao país”, criticou o presidente nacional do partido, Carlos Siqueira, durante a reunião.

Para Siqueira, a proposta do governo significa a destruição da Seguridade Social e o empobrecimento geral do país, sobretudo dos pequenos municípios e dos mais pobres. “Nós, socialistas, jamais poderíamos colocar as nossas digitais em algo destruidor dos direitos sociais”, disse o socialista.

Para o PSB, o governo se utiliza de uma “abordagem fiscalista” da questão previdenciária com o objetivo de “poupar os segmentos de maior renda e riqueza da população da contribuição que devem dar ao país, no sentido de seu desenvolvimento”.

“A reforma perseguida pelo governo tem por alvo específico o desfazimento dos pilares que mantêm o Sistema de Seguridade Social, composto pelas políticas de saúde, previdência e assistência social, a maior conquista social do povo brasileiro dos últimos 34 anos de democracia”, reforça o texto aprovado pelos socialistas.

O documento faz duras críticas ao texto aprovado nesta semana pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados. Destaca entre os pontos mais graves na proposta governista: o regime de capitalização, a desconstitucionalização das despesas previdenciárias, a mudança na aposentadoria rural no Benefício de Prestação Continuada (BPC) e nas regras de transição nos regimes Geral e Próprio.

Leia a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO POLÍTICA Nº 001/2019

DIRETÓRIO NACIONAL

A Conjuntura Nacional e a posição do PSB em face da Proposta de Reforma da Previdência Social

O Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro – PSB, reunido nesta data ̶̶ nos termos do Edital de Convocação publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2019 ̶̶ para decidir sobre seu posicionamento oficial quanto à Proposta de Emenda à Constituição Nº 6/2019, que encaminha a reforma da previdência ao Congresso Nacional,

Considerando que o espírito geral da reforma e o projeto político antipopular que a alimenta afrontam os princípios programáticos do PSB, devidamente formalizados em seu Manifesto e Programa. Evidencia essa contradição irremediável, o ataque impiedoso ao SISTEMA SERGURIDADE SOCIAL, cujo fundamento é a solidariedade social, sem a qual não se pode falar com propriedade de uma sociedade democrática e inclusiva;

Considerando que a reforma da previdência tem por meta principal equacionar o antigo e até aqui irresolvido problema fiscal brasileiro, utilizando de forma equivocada, injusta e iníqua a política previdenciária como seu instrumento preferencial, o que significa destruir direitos duramente conquistados pela população, ao longo de 34 anos de democracia;

Considerando que o PSB entende necessárias revisões periódicas do regime previdenciário, o que já se deu recentemente no país, por meio da E.C. nº 20/98, aprovada durante o governo Fernando Henrique Cardoso, que promoveu ampla reforma da previdência; da E.C. nº 41/03 e E.C. nº 47/05, no governo Lula, que trataram entre outros temas, das exigências em relação aos servidores públicos; das E.C. nº 70/12 e E.C. nº 88/15, aprovadas no governo Dilma Rousseff;

Considerando que a abordagem fiscalista da questão previdenciária objetiva poupar os segmentos de maior renda e riqueza da população, da contribuição que devem dar ao país, no sentido de financiar seu desenvolvimento. Observado, ainda, que alcançar tal objetivo requer a reorientação da política fiscal / tributária, para que superemos a abjeta regressividade observada na estrutura tributária nacional, na qual os mais pobres pagam proporcionalmente mais impostos do que os mais abastados;

Considerando, ainda, nos termos do parágrafo anterior, que nos causa espécie o fato de que pela primeira vez na história nacional, matéria previdenciária seja tratada pelo Ministério da Economia, em lugar de ser objeto de atuação, de área dedicada funcionalmente a essa política;

Considerando que a reforma perseguida pelo governo tem por alvo específico o desfazimento dos pilares que mantêm o Sistema Seguridade SOCIAL, composto pelas políticas de saúde, previdência e assistência social, a maior conquista social do povo brasileiro, nos últimos 34 anos de democracia, que se complementam com iniciativas como a política de valorização real do salário mínimo e a aposentadoria social rural;

Considerando, ainda, que a dosimetria iníqua utilizada pelo governo, ao impor aos mais pobres o maior peso de sua reforma da previdência, tem um viés francamente antipopular, uma vez que está imediatamente associada à recusa de debater, como primeiro passo do equacionamento orçamentário do país, a política fiscal ̶̶ o que exige abordar temas que encontram franco desinteresse por parte do governo como, por exemplo, o combate à sonegação; às renúncias fiscais, que beneficiam inclusive empresas estrangeira; a cobrança dos grandes devedores da previdência social, entre os quais se encontram bancos, empresas estatais etc.; a regulamentação da taxação de grandes fortunas e impostos sobre a riqueza;

Considerando que a intenção da desvinculação dos percentuais de gastos das políticas de saúde e educação, estabelecidos em nossa constituição, demonstra cabalmente o objetivo de destruir as políticas sociais, na forma em que foram disciplinadas pela Constituição Cidadã de 1988, claramente responsáveis pelos maiores avanços conquistados pelo Brasil no combate à pobreza extrema, à desigualdade social e exclusão, ao longo de nossa história republicana;

Considerando que o caráter antipopular das medidas econômicas em curso também é evidenciado pela supressão pura e simples da política de aumentos reais do salário mínimo, que de modo complementar às transferências de renda propiciadas pelo SITEMA SEGURIDADE SOCIAL, é responsável por um padrão mínimo, ainda que insuficiente, de dignidade conquistado pela população mais pobre do Brasil;

Considerando em relação ao parágrafo anterior, que o efeito final dessa guinada na política de valorização real do salário mínimo será, sem margem a dúvidas, o empobrecimento da população e, consequentemente, a piora expressiva de sua qualidade de vida;

Considerando, ainda, que a visão de mundo própria ao PSB e ao socialismo democrático é irreconciliável com uma concepção de democracia que despreza os direitos sociais, a ponto de tornar a palavra (democracia) vazia de conteúdo, exceto pelo fato de que um povo ̶̶ ao qual não se concede esperança alguma em termos de autodeterminação, autonomia e emancipação ̶̶ seja convidado a votar em pleitos eleitorais, que não alterarão de modo significativo o estado de penúria a que se vê condenado;

Considerando, nos termos do parágrafo anterior, que o avanço da extrema-direita no mundo se nutre justamente desse niilismo promovido pelo ultraliberalismo, para o qual os seres humanos nada significam, a não ser na condição de máquinas de trabalho compulsório e que esse é “o caminho para a servidão” e para o autoritarismo que lhe corresponde – que, infelizmente, já se encontra em curso no Brasil, cabendo ao conjunto da sociedade civil, e nesse âmbito, a instituições como o PSB lhe oporem viva resistência;

Considerando que os efeitos negativos que poderão advir pelo sistema de capitalização, combinados com os resultados da retirada de direitos, do desemprego e subemprego, resultantes da reforma trabalhista, que possibilitará a exigência da opção pela classe patronal, aos trabalhadores e trabalhadoras para o Sistema de Capitalização. Além de inviabilizar as Contribuições Sociais Sobreo o Lucro (CSLL), PIS, COFINS, entre outras e as contribuições patronais inviabilizará o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que compõem o capítulo da Seguridade Social instituído pela Constituição Federal de 1988.

Considerando que há uma distorção na utilização dos recursos da Seguridade Social, onde 30% são utilizados para outras ações fora de seu escopo, através da Desvinculação das Receitas da União (DRU). Além da não utilização devida através do subifinanciamento e concentração de recursos pela União, que inviabilizarão o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e própria Previdência Social.

Considerando que a PEC Nº 6/2019 tem como uma de suas principais metas desarticular o sistema previdenciário solidário, atualmente existente no Brasil, com o propósito de instituir o sistema de capitalização, que além de deixar cada um a sua própria sorte, tem se demonstrado devastador para os interesses da população, havendo casos em que na vigência de tal regime aumenta os casos de suicídio, em meio à população idosa;

CONSIDERANDO que a reforma da previdência proposta pelo governo atinge de modo inequívoco pessoas idosas em condição de miserabilidade, ao alterar em seu desfavor as regras de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC);

CONSIDERANDO que a iniciativa do executivo federal altera negativamente a aquisição do direito à aposentadoria por parte da população rural, seja por criar regras contributivas que oneram de maneira sensível esse segmento de nossa população, seja por ampliar a idade mínima, dificultando não apenas o gozo do benefício, mas também obstando que se possa fazê-lo com qualidade de vida adequada;

CONSIDERANDO que a proposta governista afronta as mulheres ao ampliar idade e tempo de contribuição necessários à aquisição da aposentadoria, desconsiderando o fato de que, pela própria condição feminina, ocorrem descontinuidades no período contributivo dessa metade de nossa população, além de terem jornadas de trabalho comprovadamente superiores às dos homens (dupla jornada de trabalho);

CONSIDERANDO que as regras de transição previstas na PEC Nº 6/2019 penalizam de maneira severa contribuintes, tanto no Regime Geral (RGP), quanto no Regime Próprio (RPP);

CONSIDERANDO que o ônus do ajuste previdenciário implícito na iniciativa do Executivo recai principalmente sobre o Regime Geral da Previdência (RGP), como demonstra a evidência matemática, segundo a qual quase R$ 900 bilhões do ajuste pretendido recaem sobre os mais pobres; os que ganham até dois salários mínimos; trabalhadores rurais, idosos, portadores de deficiência e os do regime geral, cuja aposentadoria média é de apenas de R$ 1.100;

CONSIDERANDO por fim, que o combate aos privilégios advogado pelo governo é, conforme amplamente demonstrado acima, uma farsa da qual o PSB não pode participar apondo suas digitais a essa proposta indecorosa, pois seus efeitos ̶̶ estes sim, reais e desastrosos ̶̶ recairão sobre a maioria do povo brasileiro;

DECIDE:

Fechar questão contra a redação da PEC Nº 6/2019, tal qual aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;

Orientar suas bancadas, a seguir de modo estrito a decisão de fechamento de questão, nos termos disciplinados nesta Resolução Política;

Na oportunidade em que for apresentado o relatório da Comissão Especial sobre a PEC Nº 6/2019, o Diretório Nacional será convocado, para apreciar e deliberar quanto à posição do partido, face à situação que se apresentar.

CARLOS SIQUEIRA

Presidente Nacional do Partido Socialista Brasileiro-PSB