“Superpedido” de impeachment chegou recheado de crimes na Câmara: E agora Lira?

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“No entanto, nada disso ocorrerá sem que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, grande defensor do governo Bolsonaro, encaminhe o pedido para apreciação da Câmara. Assim, a “batata quente” está nas mãos de Lira! Será que Sua Excelência permanecerá na inércia como já fez como 116 dos 122 pedidos de impeachment?”

Marcelo Aith*

Uma articulação desenvolvida por diversos partidos políticos, associações, movimentos populares, desafetos e ex-aliados de Jair Bolsonaro resultou em um “Superpedido” de impeachment contra o Presidente da República. O documento possui 46 assinaturas e 271 páginas e foi elaborado pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).

No texto foram elencados 23 crimes de responsabilidade divididos em sete categorias: crimes contra a existência da União; crimes contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; crimes contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; crimes contra a segurança interna; crimes contra a probidade na administração; crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos; e crimes contra o cumprimento de decisões judiciárias.

O pedido, assinado por deputados da oposição, centro-direita e ex-bolsonaristas, como Joice Hasselmann (PSL-SP), Kim Kataguiri (DEM-SP) e Alexandre Frota (PSDB-SP), acusa Bolsonaro de atentar contra o livre exercício dos Poderes, ao participar de ato com ameaças ao Congresso e Supremo Tribunal Federal (STF); usar autoridades sob sua subordinação para praticar abuso de poder no episódio de troca do comando militar e interferir na Polícia Federal; incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina; provocar animosidade nas classes armadas, ao incentivar motim dos policiais militares em Salvador; e as omissões e erros no combate à pandemia, que seriam crime contra a segurança interna.

Importante lembrar que já são 122 pedidos de impeachment contra as irresponsabilidades cometidas pelo atual presidente em dois anos e meio de mandato. Os partidos subscritores do “Superpedido” são todos do chamado campo da esquerda ou da centro-esquerda – PT, PCdoB, PSB, PDT, PSOL, Cidadania, Rede, PCO, UP, PSTU e PCB, estes quatro últimos sem representação no Congresso. Entre os signatários estão representantes da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil (Conic), do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), etc.

As recentes denúncias de eventuais e suspeitas de corrupções envolvendo as compras de vacinas contra à Covid-19 têm um grande destaque no texto do pedido coletivo de impeachment, destaque-se: “Tendo em vista os indícios de abstenção de providências do presidente da República, ao ser informado de potenciais delitos administrativos, possivelmente configuradores de práticas criminais comuns, a macular contrato de compra de 20 milhões de doses de vacinas da Covaxin, ao preço de 1,6 bilhão de reais, é imperativo que o processo de impeachment a ser instaurado aprofunde a investigação em torno da prática potencial de crime de responsabilidade”.

O documento também incluiu entrevista do representante da empresa Davati Medical Supply no Brasil, Luiz Paulo Dominguetti Pereira, que afirmou em entrevista ao jornal “Folha de S.Paulo” ter recebido do diretor de Logística do Ministério da Saúde, Roberto Ferreira Dias, um pedido de propina de US$ 1 por dose de vacina em troca da assinatura de um contrato. “Embora as revelações acima não digam respeito diretamente ao favorecimento pessoal do presidente da República, é certo que, diante de sua conhecida ingerência sobre as políticas de saúde, associada à sua tolerância com atos praticados por seu líder parlamentar Ricardo Barros, conforme alegações trazidas à CPI do Senado pelo deputado Luis Miranda, deve tal denúncia merecer especial atenção por parte da instância processante que se requer seja instaurada, mormente para que se apure eventual conduta ímproba capaz de imputar ao chefe do Poder Executivo o cometimento de mais um grave crime de responsabilidade”, diz o documento.

Agora, o pedido de impeachment segue para a análise do presidente da Câmara, Arthur Lira, que poderá arquivar o processo ou encaminhar para análise do Plenário. Não se pode esquecer que já são 122 pedidos protocolados, sendo certo que 116 não foram apreciados, e seis arquivados.

Ressalte-se, por oportuno, que se Lira encaminhar o pedido para análise do plenário da Câmara dos Deputados precisa avaliar o mérito da denúncia. O primeiro passo é criar uma comissão especial que analisará e emitirá um parecer, que definirá ou não o prosseguimento do processo. Esse relatório precisa ser votado pelo plenário. Para admissibilidade do pedido de impeachment pelo menos 342 dos 513 deputados precisam votar pelo prosseguimento, em duas votações. Se passar, o processo seguirá para o Senado Federal, órgão constitucionalmente competente para julgamento julgar o presidente por crime de responsabilidade.

Cumpre destacar que o Senado faz uma nova análise de admissibilidade do caso e, por maioria simples, decide se haverá julgamento ou não. Se a maioria votar pela instauração do julgamento, o presidente da República é afastado do cargo, por até 180 dias, e será substituído pelo vice-presidente.

Para condenação do Presidente da República serão necessários que 54 dos 81 Senadores da República, após regular instrução e exercício da ampla defesa, votem nesse sentido.

No entanto, nada disso ocorrerá sem que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, grande defensor do governo Bolsonaro, encaminhe o pedido para apreciação da Câmara. Assim, a “batata quente” está nas mãos de Lira! Será que Sua Excelência permanecerá na inércia como já fez como 116 dos 122 pedidos de impeachment?

*Marcelo Aith – Advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD)

Importantes mudanças na Lei de Improbidade

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“O projeto de lei altera essa idiossincrasia legislativa ao pontuar que apenas e tão somente as ações ou omissões dolosas, que causarem lesão ao erário, serão punidas com as severas sanções legislativa, as quais, inclusive, foram majoradas na proposta aprovada pela Câmara dos Deputados”

Marcelo Aith*

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a proposta que revisa a Lei de Improbidade Administrativa (Projeto de Lei 10887/18), o texto elaborado pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP). Uma importante mudança trazida pelo projeto de lei é a que estabelece punição apenas para agentes públicos que agirem com dolo, ou seja, com intenção de lesar a administração pública.

Conforme destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia no Agravo no Recurso Especial nº 1.296.981 – SP, “A Lei de Improbidade Administrativa, como todos sabemos, nasceu com a finalidade de combater e sancionar as condutas dos agentes de atos que afetem a moralidade e maltratem a coisa pública; os seus comandos, todavia, são bastante abertos, havendo, portanto, a necessidade de utilizá-la com certa prudência, a fim de que o próprio instrumento jurídico não seja enfraquecido e se torne impotente, vulgarizando-se pelo excesso de sua utilização ou, até mesmo, que seja utilizado como mero mecanismo de repercussão nos elementos de disputa e competição eleitoral, por exemplo”.

A alteração aprovada pela Câmara dos Deputados, no que pertine a exigência da comprovação do dolo do gestor público para ser condenado por improbidade administrativa por ato lesivo ao erário, veio para corrigir a amplitude da redação originária do artigo 10 da Lei de Improbidade. O texto atual é um espaço aberto para os excessos punitivos.

O ministro Napoleão pontuou que “A repressão às improbidades é como a repressão aos crimes ou a repressão à criminalidade: deve ser feita com muita energia, mas dentro dos parâmetros da legalidade estrita, porque se trata de Direito Sancionador; no plano teórico, pode-se dizer que a função dos julgadores é sobranceira a propósitos punitivos: os seus empenhos são orientados por um ideal que transcende os objetivos imediatistas da sanção a qualquer custo; e assim é porque nenhuma lei traz em si a mesma solução dos litígios de forma cem por cento completa, mas somente e apenas sugerida, por isso toda solução de disputas intersubjetivas deve conter elementos próprios e insubstituíveis da realidade moral da disputa considerada, sob pena de incorrer em abstrações, muitas vezes errôneas e frequentemente perversas: este é o pressuposto essencial da necessidade da permanente atuação da autoridade judicial atenta e isenta de compromissos explícitos ou dissimulados com a literalidade das leis escritas”.

No mesmo sentido o ministro Luiz Fux asseverou: “É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido”.

Ressalte-se que o artigo 10 da Lei 8429/93, em vigor, descreve como ato de improbidade por lesão ao erário “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”. Dessa forma, o texto atual estabelece que o agente público que age com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) deve ser considerado e maculado, indistintamente, como desonesto e sofrer as severas sanções impostas pela lei de improbidade.

O projeto de lei altera essa idiossincrasia legislativa ao pontuar que apenas e tão somente as ações ou omissões dolosas, que causarem lesão ao erário, serão punidas com as severas sanções legislativa, as quais, inclusive, foram majoradas na proposta aprovada pela Câmara dos Deputados.

Essa importante alteração vai ao encontro da posição no ministro Napoleão Nunes Maia, senão vejamos: “Em face dessa situação, não se deve admitir que a conduta apenas culposa renda ensejo à responsabilização do agente por improbidade administrativa; com efeito, a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade administrativa, devendo ser sancionadas com outras penas, até para se atender ao requisito da proporção das coisas, tão essencial no Direito Sancionador”.

Outro ponto importante a ser destacado na alteração é o aumento das sanções impostas ao agente público ímprobo.

Atualmente a lesão ao erário por ato de improbidade o agente tem as seguintes penalidades: “na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”

Com a alteração a sanção passa a ser de “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até doze anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a doze anos”.

Há outras alterações, como a que traz mudanças significativas na regra de reconhecimento da prescrição, vão causar discussões acaloradas. O texto atual prevê a seguinte redação: “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”. Com a alteração aprovada a prescrição terá o seguinte regramento: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”.

O PL 10887/18 aprovado pela Câmara dos Deputados, agora, segue para o Senado Federal. Vamos aguardar se os senadores mantem o corajoso texto aprovado pela esmagadora maioria dos deputados federais e as importantes alterações legislativas.

*Marcelo Aith – Advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD)

CPI da Pandemia: o presidente do Senado pode simplesmente recusar a instaurar?

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“Não cabe ao presidente do legislativo – no caso do Senado Federal – verificar a conveniência ou oportunidade de instalar ou não a CPI. No entanto, tenho sérias dúvidas em relação a efetividade da CPI, especialmente quando a base de apoio do Presidente da República compõe a maioria do Senado Federal”

Marcelo Aith*

Em decisão monocrática, exarada na última quinta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o presidente do Senado Federal adote as providências necessárias para a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar eventuais omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Barrosso deferiu a liminar pedida no mandado de segurança impetrado pelos senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru. Desta decisão cabe algumas questões: Presentes os requisitos constitucionais, pode o presidente de uma casa de lei, sustentando ser inoportuno e inconveniente, deixar de instalar uma comissão parlamentar de inquérito? Qual o objetivo final de uma CPI, o que ela busca apurar?

Nos termos do artigo 58, §3º, da Constituição, as CPIs, “que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Extrai-se do texto constitucional os seguintes requisitos necessários para a instauração de uma CPI: a) requerimento de um terço de seus membros; b) apuração de fato determinado e; c) por prazo certo.

Os impetrantes – senadores da República – sustentaram que em 15 de janeiro de 2021 foi apresentado requerimento de instalação de CPI, por iniciativa do senador Randolfe Rodrigues e subscrito por 30 senadores, mas transcorridos quase dois meses desde a apresentação do requerimento e cerca de 40 dias desde a eleição e posse do atual presidente do Senado, não houve a adoção de nenhuma medida para instalação. Concluem os impetrantes que a conduta omissiva do presidente do Senado afronta a previsão do art. 58, § 3º, da Constituição e viola direito líquido e certo dos impetrantes e dos demais signatários do requerimento.

Em sua decisão, o ministro Barroso pontua, com absoluto acerto, que: “Verifico, nesta primeira análise, a plausibilidade jurídica dos fundamentos da impetração. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição. São eles: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Significa dizer que a instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário do presidente ou do plenário da casa legislativa. Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência e oportunidade políticas. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito”.

Conforme preconizado pelo ministro Barroso a instalação da comissão parlamentar de inquérito, preenchidos os requisitos constitucionais (art. 58, §3º, da CR), o presidente da casa legislativa está compelido a implementar a CPI, sob pena de crime de prevaricação. O presidente não tem autorização constitucional para decidir se instala ou não a comissão parlamentar de inquérito. Assim, sendo formulado requerimento por um terço dos membros, com escopo de apurar fato determinado e por um período certo, não cabe ao presidente do legislativo – no caso do Senado Federal – verificar a conveniência ou oportunidade de instalar ou não a CPI.

O preceito constitucional busca preservar o direito da minoria, evitando-se, assim, o arbítrio da maioria. Cabe aqui transcrever trecho da decisão do Ministro Barroso que evidencia, com absoluta clareza, a importância da minoria no cenário democrático:

“(…) para que o regime democrático não se reduza a uma categoria político-jurídica meramente conceitual, torna-se necessário assegurar, às minorias, mesmo em sede jurisdicional, quando tal se impuser, a plenitude de meios que lhes permitam exercer, de modo efetivo, um direito fundamental que vela ao pé das instituições democráticas: o direito de oposição.

Há razoável consenso, nos dias atuais, de que o conceito de democracia transcende a ideia de governo da maioria, exigindo a incorporação de outros valores fundamentais, que incluem igualdade, liberdade e justiça. É isso que a transforma, verdadeiramente, em um projeto coletivo de autogoverno, em que ninguém é deliberadamente deixado para trás. Mais do que o direito de participação igualitária, democracia significa que os vencidos no processo político, assim como os segmentos minoritários em geral, não estão desamparados e entregues à própria sorte. Justamente ao contrário, conservam a sua condição de membros igualmente dignos da comunidade política”

Dessa forma, não ingressando na questão da conveniência e oportunidade da instalação da CPI da Pandemia, a decisão do ministro Roberto Barroso está juridicamente correta, não cabendo reparos. No entanto, tenho sérias dúvidas em relação a efetividade da CPI, especialmente quando a base de apoio do Presidente da República compõe a maioria do Senado Federal.

*Marcelo Aith – Advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD)

Somente negros mortos entrarão na lista de homenageados da Fundação Palmares

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Uma portaria determina que as homenagens serão póstumas. A decisão é do presidente Sérgio Camargo, que já chamou o líder quilombola brasileiro que dá nome à Fundação de “filho da puta que escravizava pretos”

O presidente da Fundação Cultural Palmares, Sérgio Camargo, que vem sendo criticado desde a sua posse pelo movimento negro, toma mais uma medida que muda várias regras dentro da instituição. Por meio da Portaria 189, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), ele altera as normas para a “seleção das personalidades notáveis negras, nacionais ou estrangeiras, a serem divulgadas no sítio eletrônico da Fundação”. Segundo as diretrizes determinadas por ele, passará a ser uma “homenagem póstuma”, ou seja, somente para os que já morreram. A portaria entra em vigor a partir de 1 de dezembro.

O nome será aprovado pela diretoria da Palmares, mas os casos considerados “omissos” dependerão exclusivamente da caneta de Camargo. A partir de hoje, os homenageados, entre outras características, deverão ter prestado “ relevante contribuição histórica no âmbito de sua área de conhecimento ou atuação”, seguindo os “os princípios defendidos pelo Estado brasileiro”. E outros critérios poderão ser avaliados, de forma motivada, no momento da indicação. Com a ressalva; “A indicação, inclusão e exclusão das personalidades deverão ser precedidas de procedimento administrativo, contendo o nome, a biografia e a motivação do ato e o processo administrativo será instruído por Comissão Técnica constituída pelo presidente”.

Exclusão

Sempre colocando à frente critérios definidos por ele mesmo, Sérgio Camargo detalhou, pelas redes sociais, que no primeiro dia de dezembro vai anunciar todas as exclusões e inclusões de nomes. Como ainda estão vivos, personalidades de destaque no mundo da cultura como os cantores Gilberto Gil, Elza Soares e Martinho da Vila, por exemplo, poderão ser extirpados. Na análise do presidente, o objetivo das mudanças é para “moralizar” a lista dos negros de destaque homenageados pela Fundação.

“Assinei hoje portaria que moraliza a lista de personalidades negras da Fundação Palmares. O critério de seleção passa a ser a relevante contribuição histórica. Haverá exclusão de vários nomes. Novas personalidades serão incluídas em razão do mérito e da nobreza de caráter”, informou ele, pelas redes sociais. A atitude de Camargo não chega a surpreender. No mês passado, já havia excluído a ex-senadora e ex-ministra do Meio Ambiente no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Marina Silva.

A ação parte de um presidente da Fundação Palmares, criada em 1988, que já disse que a escravidão foi boa, em alguns aspectos, chamou o movimento negro de “escória maldita”, disse que Zumbi era um “filho da puta que escravizava pretos” e criticou o Dia da Consciência Negra – ele defende um decreto para que a data deixe de ser feriado. Vale lembrar que talvez não seja por acaso a edição dessa portaria. Pode ser mais uma provocação, ao movimento negro brasileiro que comemora, em 10 dias, o Dia da Consciência Negra e de Zumbi dos Palmares, em 20 de novembro.

 

MPF pede afastamento de Ricardo Salles do Ministério do Meio Ambiente por improbidade administrativa

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O ministro é considerado responsável direto pelo desmonte do sistema de proteção ambiental do país, que causou aumento do desmatamento, das queimadas, dos garimpos ilegais e da grilagem de terras. Ao analisar os gasto, o MPF detectou que, Enquanto o orçamento do Ibama para todo o ano de 2020 é de R$ 76,8 milhões, dois meses de funcionamento da GLO na Amazônia custa aos cofres públicas R$ 60 milhões

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação de improbidade administrativa contra o ministro do meio ambiente do Brasil, Ricardo Salles, acusado de desestruturação dolosa das estruturas de proteção ao meio ambiente. Na ação, 12 procuradores da República pedem o afastamento do ministro do cargo em caráter liminar (urgente) e a condenação dele nas penas previstas pela lei de improbidade administrativa, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios

Para o MPF, Ricardo Salles fez total desestruturação de políticas ambientais e esvaziamento de preceitos legais para favorecer interesses que não têm qualquer relação com a finalidade da pasta que ocupa. O processo de desestruturação do sistema de proteção ambiental brasileiro foi por meio de atos, omissões e discursos, em conduta dolosa – intencional – com o objetivo de fragilizar a atuação estatal na proteção ao meio ambiente. “É possível identificar, nas medidas adotadas, o alinhamento a um conjunto de atos que atendem, sem qualquer justificativa, a uma lógica totalmente contrária ao dever estatal de implementação dos direitos ambientais, o que se faz bastante explícito, por exemplo, na exoneração de servidores logo após uma fiscalização ambiental bem sucedida em um dos pontos críticos do desmatamento na Amazônia Legal”, diz a ação judicial.

Entre os fatos, o MPF cita que o ministro exonerou, no final de abril de 2020, três coordenadores da fiscalização ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, Olivaldi Azevedo, Renê Oliveira e Hugo Loss. As exonerações ocorreram após ações de fiscalização nas terras indígenas Ituna Itatá, Apyterewa, Trincheira-Bacajá e cachoeira seca, na região de Altamira, onde as equipes do Ibama conseguiram reduzir drasticamente o desmatamento após o aumento, em 2019, que chegou a 754%. nas operações. No mês anterior às exonerações, os fiscais destruíram cerca de 100 máquinas e equipamentos usados por quadrilhas para cometer crimes ambientais, número superior ao de todo ano de 2019. “Em vez do reconhecimento pela eficácia do trabalho, perderam os cargos, no que o MPF considera uma evidente retaliação”, afirma o órgão.

A ação judicial do MPF enumera atos, medidas, omissões e declarações de Ricardo Salles que inviabilizaram a proteção ambiental e assim contribuíram decisivamente para a alta do desmatamento e das queimadas, sobretudo na região amazônica. Com as queimadas, em 2019, as florestas brasileiras perderam 318 mil quilômetros quadrados, um recorde histórico. O desmatamento também vem batendo sucessivamente recordes históricos, desde que Salles assumiu o Ministério do Meio Ambiente em 2 de janeiro de 2019. Naquele ano, o Brasil sozinho foi responsável por um terço da degradação de florestas nativas no mundo.

“Os resultados são consequência direta da série de medidas que Ricardo Salles tomou para enfraquecer a proteção ambiental. Com ele no comando da área, o país teve, no mesmo ano das maiores altas do desmatamento, o menor número de multas por crimes ambientais em 20 anos. Ele também foi responsável por reduzir em 25% o orçamento do meio ambiente e por paralisar o Fundo Amazônia, deixando de receber investimentos vultuosos que poderiam estar sendo utilizados para ações de preservação da floresta”, narra o MPF.

Gastando mais e com menos eficácia

Após praticamente paralisar a fiscalização ambiental e o Fundo Amazônia, entre agosto e setembro de 2019, o país e o mundo viram os incêndios florestais avançarem de maneira alarmante e, diante da pressão internacional, o governo brasileiro decretou a chamada GLO – Garantia de Lei e Ordem, repassando para as forças armadas a incumbência de combater crimes ambientais e controlar queimadas e desmatamento, através da Operação Brasil Verde, que funcionou durante dois meses no ano passado, lembram os procuradores. O MPF aponta na ação judicial que, em dois meses, a Operação custou mais de R$ 124 milhões, o que representou aproximadamente R$ 14 milhões a mais do que todo o orçamento anual previsto para ações de comando e controle pelo Ibama no ano de 2019.

“Ressalte-se que tal operação se deu apenas quando a situação das queimadas na região amazônica tomou proporções desmedidas e o fogo ganhou repercussão negativa internacional. Como elas ocorrem no período de seca amazônica, que começa em julho e vai até novembro de todo ano, a desproporcionalidade das queimadas ocorridas em 2019 era consequência previsível e evitável por meio da efetivação escorreita da política ambiental, disciplinada em vários regramentos legais, inclusive em atos próprios e já tecnicamente balizados pelo Ministério do Meio Ambiente, como o PPCDAm – Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia”, diz o MPF. Ricardo Salles se recusou a aplicar o PPCDAm e por isso, para o MPF, tem responsabilidade direta nas imensas perdas florestais, causando ainda danos aos cofres públicos no processo.

O MPF explica na ação que, ao reduzir o orçamento da área ambiental, Ricardo Salles não fez economia e, ao contrário, provocou gastos muito maiores com a realização da operação das Forças Armadas na Amazôna que, apesar de ter reduzido as queimadas ano passado, não vem conseguindo reduzir o desmatamento. Para o MPF, também é um ato de improbidade subordinar o Ibama, que é o órgão de estado com capacidade técnica de fazer fiscalização ambiental, às Forças Armadas, a quem tal tarefa não pertence. A GLO foi reeditada em maio desse ano, supostamente para fazer frente a subida constante do desmatamento – em todos os meses de 2020 o desmatamento foi maior do que nos mesmos meses de 2019.

Mas ao analisar os dados posteriores à atuação dos militares, o MPF descobriu que eles não conseguem reduzir o desmatamento como os fiscais do Ibama conseguiram no início do ano, antes da exoneração dos coordenadores da fiscalização. E por um custo muito maior. Enquanto o orçamento do Ibama para todo o ano de 2020 é de R$ 76,8 milhões, dois meses de funcionamento da GLO na Amazônia custa aos cofres públicas R$ 60 milhões. “O que está em curso, para o caso, como consequência dos atos e omissões de Ricardo Salles, é a implementação de uma política pública custosa e pouco eficaz, causando severos prejuízos aos cofres públicos e em total desacordo com os princípios que regem a Administração Pública Brasileira”, diz a ação judicial.

“Os efeitos da fragilização da estrutura administrativa, são imediatos, como mostram os dados sobre o aumento do desmatamento e o avanço de atividades econômicas ilegais sobre áreas de floresta nativa, incluindo áreas especialmente protegidas, como terras indígenas e unidades de conservação. A desregulamentação de medidas proibitivas, a desmobilização de servidores e o desmonte da fiscalização consistem em frentes permanentes de fragilização dos órgãos ambientais federais. Em muitos casos, os efeitos podem se tornar irreversíveis”, dizem os procuradores.

Reunião ministerial

Para o MPF, se havia dúvidas quanto ao caráter doloso – ou seja, intencional – que caracteriza os atos de improbidade administrativa de Ricardo Salles, elas deixaram de existir quando vieram a público suas declarações durante a reunião ministerial de 22 de abril de 2020. Ali, diz o MPF, o acusado “escancarou os propósitos de sua gestão e o desvio de finalidade nos atos praticados”

O ministro declarou que considerava a pandemia decorrente do novo coronavírus uma “oportunidade” para modificar normas e adotar atos. Também sugeriu fazer uma “baciada” de alterações e “passar a boiada”. “As declarações apenas expõem, de forma clara, o que diversos atos já confirmavam: existe um verdadeiro encadeamento premeditado de atuar contrário à proteção ambiental, caracterizando o dolo, elemento subjetivo dos atos de improbidade. Analisando os fatos concretos, desde o início de sua gestão à frente do MMA, o ministro tem adotado inúmeras iniciativas em flagrante violação ao dever de tutela do meio ambiente, como a desconsideração de normas, critérios científicos e técnicos, em desrespeito aos princípios ambientais da precaução, da prevenção e da vedação do retrocesso.”, diz o MPF.

A ação tramita na 8ª Vara de Justiça federal, sob o número 1037665-52.2020.4.01.3400

Íntegra

Contra as multas abusivas da Receita Federal

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Vitória Maria da Silva*

As multas pagas ao Fisco são o terror dos contribuintes, principalmente das empresas. Muitas vezes, elas são aplicadas com valores considerados abusivos pela entrega extemporânea, com erros ou omissões em obrigações acessórias, desconsiderando o porte das sociedades e a sua capacidade contributiva.

A fim de acabar com essa prática, o Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro se uniu a outras entidades da categoria e o resultado desse esforço acaba de chegar ao Legislativo. O Projeto de Lei nº 7895, de autoria do deputado Celso Pansera, altera o artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.598 e o artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35. No documento, protocolado na Câmara dos Deputados, novos valores são sugeridos levando em consideração o porte do contribuinte, uma vez que uma pequena empresa, com estrutura reduzida, não pode ser penalizada da mesma forma que uma sociedade de grande porte, pelo descumprimento de uma obrigação acessória.

É importante salientar que o Projeto de Lei busca maior justiça fiscal, principalmente para as pequenas e médias empresas, já tão penalizadas. Ele tem como base parâmetros já estabelecidos pela legislação brasileira para outras obrigações acessórias. O Projeto também destaca a necessidade de maior transparência quanto à base de cálculo da multa, considerada imprecisa, uma vez que não define o que é o “valor das transações comerciais ou das operações financeiras” próprias ou de terceiros. A intenção é estabelecer multas fixas, de acordo com grupos de informações incorretas e prazos de apresentação extemporânea.

A redação do Projeto de Lei é fruto do trabalho conjunto do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, da Unipec (União dos Profissionais e Escritórios de Contabilidade do Rio de Janeiro) e do Sescon (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado); além do escritório de advocacia Gaia, Silva e Gaede Advogados.

Esperamos celeridade e agilidade na tramitação deste Projeto. Que os senhores congressistas percebam a importância dessas mudanças para o incremento de nossas empresas, o que em última instância significa maior geração de empregos e o fortalecimento do setor produtivo brasileiro.

*Vitória Maria da Silva é presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro(CRCRJ).

 

Presidente da Unafisco sofre ameaça de censura após criticar monitoramento sobre auditores

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Por meio de nota, a  Unafisco Nacional informou que vem atuando com afinco em prol do reconhecimento da importância do Auditor Fiscal e da Receita Federal para a sociedade e para o Estado brasileiro.

Para tanto, segundo a nota, o presidente da entidade, Kleber Cabral, e outros diretores buscam participar de eventos acadêmicos, audiências públicas, além de eventos de cunho técnico organizados pela própria entidade. “Além disso, a Unafisco vem sendo notabilizada pela imprensa como referência nos assuntos tributários, o que envolve críticas a ações e omissões do Executivo, do Legislativo e, por vezes, da própria Administração Tributária. Como exemplo dos assuntos abordados, a Unafisco se posicionou com firmeza, desde o início, contra a Lei de Repatriação, contra os parcelamentos especiais (Refis), contra o projeto de securitização da dívida ativa, dentre outros. Sempre se preocupou em enaltecer o papel investigativo dos Auditores Fiscais, que têm sido essenciais para a amplitude e profundidade de tudo quanto foi desvendado em operações como a Lava Jato, Zelotes, Calicute, etc.”, diz o documento

“No entanto, dois assuntos criticados pela Unafisco Nacional parecem ter incomodado sobremaneira o Secretário da RFB: o acobertamento dos CPF/CNPJ dos contribuintes que aderiram à Lei de Repatriação, e a denominada lista das Pessoas Politicamente Expostas. Infelizmente, a Receita Federal não vem se portando como órgão de Estado em nenhum dos dois temas. No primeiro, o próprio MPF afirmou ser necessário abrir a “caixa-preta” da repatriação. O grau de compartimentação desses dados chamou a atenção do MPF, tendo em vista a criação de uma camada de proteção especial de sigilo fiscal aos contribuintes que “regularizaram” seus ativos no exterior. Há dificuldades na obtenção de dados pelos próprios integrantes da força-tarefa. A Unafisco, por meio de seu presidente, vem alertando que a referida Lei abre brechas para a lavagem de dinheiro, uma vez que não há exigência de se provar a origem dos recursos no exterior.

“Recentemente, uma entrevista dada ao jornal El País pelo presidente da entidade, Kleber Cabral, parece ter sido a gota d´água. A matéria denunciava a existência de uma lista das chamadas pessoas politicamente expostas (PPE), e de um sistema criado pela RFB que alerta os Delegados, Superintendentes e, por vezes, o gabinete do Secretário, quando um Auditor Fiscal acessa dados de alguma das pessoas dessa lista, chamada pelo jornalista de Lista VIP. Essa lista foi criada no âmbito da ENCCLA (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro), em razão de tratados internacionais, com o objetivo de que houvesse, sobre tais pessoas, uma maior vigilância. São detentores de cargos eletivos (deputados, senadores), nomeados (ministros, secretários, presidentes e diretores de estatais) ou concursados (juízes e procuradores) de alto relevo, cuja posição estratégica no Estado lhes torna, em tese, potencialmente mais propícios ao cometimento de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

“A Receita Federal vem utilizando justamente essa lista, organizada pelo COAF, para alimentar o chamado Sistema Alerta, como se fosse um procedimento de auditoria. Isso tudo sem nenhum ato normativo que regule ou preveja tal procedimento.

“Em reação à citada entrevista, o Secretário da RFB enviou, no dia 8 de junho, um ofício dirigido ao presidente da Unafisco Nacional, Kleber Cabral, com conteúdo típico de uma interpelação ou pedido de explicações, dando 5 (cinco) dias para os esclarecimentos. No dia 14 de junho, Kleber Cabral recebeu em sua residência um Sedex com notificação da Comissão de Ética Pública Seccional da RFB (Ceps-RFB), comunicando a instauração de Processo de Apuração Ética, sob a alegação de ter havido afronta à lealdade à instituição, bem como desrespeito à imagem da RFB e à reputação de seus agentes.

“Tais medidas, com contornos de intimidação, não irão alterar em nada a atuação da Unafisco e de seus diretores. Ao contrário, o sentimento é de que a desproporcional reação recomenda que sejam aprofundadas as discussões sobre a conduta adotada pela RFB em relação às Pessoas Politicamente Expostas.

“O que causa dano à imagem da RFB e à dos auditores é a percepção da população de que grandes tubarões nadam livremente enquanto os pequenos peixinhos são pescados. A importância fundamental dos Auditores Fiscais para o sucesso da Lava Jato não pode ofuscar o fato de que, por longos anos, os radares da Receita Federal não detectaram enormes transferências de recursos, ocultações de patrimônio, utilização de empresas de fachada, que só vieram à tona com a Lava Jato. Boa parte dos investigados e condenados estavam ou ainda estão na lista das PPE. É de se espantar que, mesmo após essa experiência, a cúpula da Receita Federal insista em não considerar a condição de PPE como parâmetro para a seleção de contribuintes, e ainda mantenha um sistema que, em vez de monitorar as PPE, monitora os Auditores que porventura acessem os dados de tais pessoas, alertando essa mesma cúpula.

“Repudiamos com veemência a tentativa de censura e de interferência na atuação associativa de uma entidade de classe de Auditores Fiscais da Receita Federal, com ameaças ao livre exercício do mandato classista do presidente da entidade, medidas inadmissíveis no Estado Democrático de Direito, em que se deveria valorizar a livre manifestação do pensamento e o debate republicano.”