Temporários “intocáveis”

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A MP 922/2020, que ampliava a contratação temporária para todos os órgãos públicos, caducou. Mas os seus efeitos continuam valendo. Atualmente, cerca de 11% dos 600 servidores ativos, ou seja, 80 mil profissionais, são temporários, nos cálculos da Condsef

Ou seja, aqueles que foram contratados no período de 120 dias em que estava em vigência continuarão com seus contratos intocáveis. “A administração pública terá que manter as regras, como acontece em qualquer outra negociação. Até mesmo para não prejudicar o trabalhador. O que acontece, a partir de agora, é a proibição de temporários dentro dos mesmos termos”, explica Marcos Joel do Santos, especialista em serviço público do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

As normas retornam então, afirma Santos, ao que prevê a Lei 8.745/1993. As contratações temporárias somente terão duração de 24 meses. E também não é permitida a renovação do contrato por mais dois anos. O que também nunca impediu que alguém fique anos a fio na administração federal, pulando de um ministério para uma autarquia e de lá para, às vezes, uma universidade.

“De um ministério para o outro não é permitido, porque são órgãos sob o guarda-chuva da União. Mas pode ser, por exemplo, do ministério para o INSS, que é uma autarquia, e de uma universidade para outra, porque cada uma delas é uma pessoa jurídica diferente”, assinala Santos.

Como o governo não pode emitir outra MP, com igual teor, no mesmo ano, o Executivo já estuda enviar ao Congresso um projeto de lei para ampliar as possibilidades de contratação temporária, sem precisar de concursos, e permitir que servidores aposentados sejam readmitidos por tempo determinado, com novas regras, conforme noticiou o Blog do Vicente.

Para Cecilia Mello, especialista em direito administrativo e penal empresarial e sócia do Cecilia Mello Advogados, “não convertida em lei, a medida provisória perderá eficácia ex tunc, ou seja, desde a sua edição, devendo decreto legislativo disciplinar as relações jurídicas decorrentes (art. 62, § 3º, CF). Entretanto, na hipótese de não edição do referido decreto no prazo estabelecido (60 dias, prorrogáveis por igual período, após a perda da eficácia), a medida provisória continuará regendo as relações jurídicas constituídas e os atos praticados durante sua vigência (art. 62, § 11, CF). Assim, não havendo decreto legislativo regulando as relações jurídicas estabelecidas na vigência da medida provisória que perdeu eficácia, essas relações permanecerão por ela regidas”.

Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), considera “um mal menor” a Câmara não ter votado a MP”. “Está virando uma rotina. As MPs são para caso de urgência emergência”, reclamou.

Excesso

Segundo Sérgio Ronaldo da Silva, dos últimos meses de 2019, para cá, o presidente da República, Jair Bolsonaro, já editou 105 medidas provisórias. ”Passando por cima do Congresso”, critica. Nos cálculos do sindicalista, foram 48 delas em 2019 e, apenas esse ano, mais 57. “Em torno 21% de todas essas MPs, apenas, foram convertidas em lei. Significa que não têm essa urgência toda, como foi o caso da MP 922”, destacou.

A Condsef fez um levantamento e detectou que, após a MP 922, mais de 8 mil pessoas foram incluídas no serviço público por contrato temporário. “O objetivo é burlar o concurso. Querem manter a sistemática de décadas atrás, de dar emprego aos amigos. Somente os militares já são mais de 3 mil no serviço público. Hoje, dos cerca de 600 mil servidores na ativa, 80 mil, ou cerca de 11% são temporários. Vamos analisar com o nosso departamento jurídico qual deve ser o encaminhamento, em relação a essas pessoas”, afirmou Silva.

Auditores federais agropecuários alertam para os riscos da telemedicina veterinária na fiscalização de produtos de origem animal

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Anffa Sindical teme que a adoção da medida coloque em risco a segurança alimentar da população e também a economia agropecuária, já que as normas internacionais que regem o comércio dos produtos exigem a inspeção presencial

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (Anffa Sindical) aponta grande preocupação com o Projeto de Lei Nº 1.275 de 2020, que está pautado para votação nesta quinta-feira (21) no Senado Federal. O projeto trata do emprego da telemedicina veterinária durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 e inclui sua utilização nas atividades de fiscalização agropecuária.

“O texto abre margem para a substituição da fiscalização presencial em estabelecimentos produtores, como frigoríficos”, conta o diretor de Política Profissional do Anffa Sindical, Antônio Andrade. “A telemedicina veterinária é sim uma ferramenta bem-vinda para as atividades de fiscalização, mas não pode substituir a inspeção presencial realizada pelos auditores fiscais federais agropecuários (Affas) ”, ressalta.

A detecção de doenças e demais condições que tornam produtos de origem animal impróprios para o consumo humano requer uma avaliação visual e olfativa, a manipulação do produto e até incisões no animal, o que não pode ser feito por meio de câmeras e outros equipamentos remotos. Portanto, a substituição da inspeção presencial pela telemedicina veterinária coloca em risco a segurança alimentar dos brasileiros, alerta o Anffa Sindical. Além disso, as exportações e economia agropecuária do país também ficam fortemente prejudicadas, já que as normas internacionais que regem o comércio desses produtos exigem a inspeção presencial.

Portanto, o Anffa Sindical defende a aprovação da emenda de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho que suprime o parágrafo 2º do artigo 1º e o inciso VI do artigo 2º – do PL 1.275, de 2020, que tratam sobre as atividades de fiscalização e sobre a competência regulamentar do Poder Executivo sobre a adoção da telemedicina veterinária nessas atividades

 

Carreiras de Estado repudiam MP 966

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Em vídeo divulgado pelas redes sociais, Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate) e da Associação da Auditores da Controladoria-Geral da União (Unacon), destaca que a MP 966, que atenua a responsabilidade de agentes públicos diante do enfrentamento da Covid-19 tem “erros grosseiros”

De acordo com Marques, a medida tem, entre outros, dois graves deslizes: de forma e de conteúdo. De forma, porque “as normas não poderiam ser editadas de forma autoritária por uma MP”. Ele entende que elas precisavam ser debatidas pelo Congresso e por toda a sociedade, já que foram os próprios gestores públicos os criadores das regras e, assim, “estariam legislando em causa própria”.

Do ponto de vista do conteúdo, ele alerta que a amplitude do texto pode ser considerada “um erro grosseiro”. Alegando incompletude de informações e incertezas diversas, os gestores “podem praticar os maiores desatinos”. Ele lembra que a sociedade já se depara com kits descartáveis imprestáveis, respiradores com defeito e até “recursos para enfrentamento da pandemia desviados para militares”. “Nesse momento, os órgãos de controle precisam ser mais rigorosos, e não o contrário”, reforça.

Sindireceita rebate declarações de Jair Bolsonaro sobre a burocracia da Receita Federal

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O Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) explica ao presidente da República que, “é o sistema político, não a Receita Federal, o responsável pela burocracia tributária. Resta ao Fisco traduzir esse emaranhado de leis em normas e sistemas com os quais as pessoas físicas e jurídicas possam lidar em seu dia a dia”. Diz, ainda, que “dentre tantos graves problemas negligenciados, a “burocracia da Receita” é certamente um dos últimos a subir no pódio da vilania nacional, ainda que qualquer instituição mereça, sim, ser aprimorada. Não consta que algum dos “megaempresários” tenha reclamado dessa realidade com o presidente da República – e isso é o que realmente nos impressiona”

Veja a nota:

“Sr. presidente, há algo muito mais impressionante no Brasil que a “burocracia da Receita”

O presidente Jair Bolsonaro, em transmissão ao vivo na noite desta quinta-feira, dia 5, afirmou estar impressionado como a “burocracia” da Receita Federal “atrapalha o desenvolvimento do Brasil”, após ter ouvido pleitos de ” megaempresários” em reunião realizada em São Paulo. Talvez o Sr. presidente desconheça que desde a Constituição federal de 1988, só em matéria tributária, foram editadas 16 emendas constitucionais, 48 leis complementares, 1.150 leis ordinárias, 248 medidas provisórias originárias, 1.674 medidas provisórias reeditadas e 1.685 decretos federais.

É o sistema político, não a Receita Federal, o responsável pela burocracia tributária. Resta ao Fisco traduzir esse emaranhado de leis em normas e sistemas com os quais as pessoas físicas e jurídicas possam lidar em seu dia a dia.

Com a metade do efetivo de uma década atrás e um orçamento que não cobre suas contas até a metade do ano, a Receita Federal continua a cumprir sua missão institucional: no primeiro dia útil de março, religiosamente, o programa gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) estava disponível para 30 milhões de contribuintes; todas as declarações serão processadas sem atraso e com um índice de erro incomparavelmente menor que qualquer outro Fisco; nosso sistema de arrecadação é o mais ágil e confiável e evolui, ano a ano, na inovação de seus processos; as receitas da União cresceram 1,69% acima da inflação em 2019, apesar do fraco crescimento econômico; nos portos, aeroportos e fronteiras, os servidores da Receita Federal já apreendem mais cocaína que a própria Polícia Federal.

Temos um dos piores índices educacionais entre todos os países avaliados. Metade da população economicamente ativa está desempregada ou subempregada. Nossa economia evolui rapidamente para um grande arranjo de fornecimento de commodities para países ricos a baixo custo, largamente subsidiado e indutor da desigualdade. Além disso, somos um dos países mais violentos do mundo, com territórios dominados pelo narcotráfico e pelas milícias.

Dentre tantos graves problemas negligenciados, a “burocracia da Receita” é certamente um dos últimos a subir no pódio da vilania nacional, ainda que qualquer instituição mereça, sim, ser aprimorada. Não consta que algum dos “megaempresários” tenha reclamado dessa realidade com o presidente da República – e isso é o que realmente nos impressiona.

Geraldo Seixas – Presidente do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita)”

Técnicos da Susep contra extinção do DPVAT

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O Sindicato dos Servidores da Susep (SindSusep) informa que o corpo técnico da Superintendência de Seguros Privados (Susep) nunca propôs, endossou ou analisou os impactos a respeito da extinção do Seguro DPVAT e se manifesta contrário a forma utilizada para a extinção desse seguro, uma vez que se trata de um seguro social que ampara uma parcela desassistida da população que não possui outra forma de proteção contra acidentes de veículos automotores, principalmente relacionados a motocicletas.

Por meio de nota, o sindicato afirma que a análise  considera, entre outros, que dos 15 estados que figuram como os que mais concentram pagamento de indenizações às vítimas de acidentes cobertos por este seguro, 11 são estados que pertencem a região norte e nordeste do país. Essa estatística apresenta o valor das indenizações pagas proporcional a frota de cada estado.

Veja a nota:

“A extinção da parcela social do seguro DPVAT foi apresentada somente como uma entre várias possibilidades na fase de levantamento de um estudo para alternativas em relação ao modelo. Esse levantamento inicial foi efetuado por um grupo de trabalho constituído em 2018 pela diretoria da Susep, servidores e com a participação ampla de representantes do mercado, porém, o grupo de trabalho foi encerrado sem que tenha havido continuidade ou conclusão a respeito.

As seguradoras privadas no país, legalmente constituídas, atendem somente cerca de 17% da frota de veículos automotores, uma outra parcela da população recorre a proteção de seguro por meio de um mercado considerado marginal, porque não atende aos requisitos de leis e normas para operar seguro no Brasil. Dependendo do ano de fabricação do veículo, da sua utilização ou do CEP de residência do proprietário, as seguradoras legalmente constituídas não tem interesse em oferecer cobertura securitária para essas pessoas, e extinguindo o DPVAT, poderíamos estar incentivando o aumento ainda maior do mercado marginal, porque não existe um estudo que demonstre que o seguro de acidentes pessoais de passageiros e o seguro de responsabilidade civil (cobertura de Danos Pessoais e Corporais que só indeniza mediante comprovação de culpa do segurado), produtos que poderiam substituir parcialmente as coberturas do DPVAT, seriam acessíveis a todos os segurados do DPVAT, uma vez que esse seguro avaliaria o risco individual e, nesse caso, principalmente para os motoqueiros, o valor poderia ser inviável.

É preciso lembrar que as indenizações do seguro DPVAT são pagas as vítimas de acidentes decorrentes de veículos automotores, mesmo quando o proprietário do veículo é inadimplente ou o veículo não é identificado, existe apenas a exclusão de indenização ao proprietário do veículo, no caso de sua inadimplência. Por isso a natureza social desse seguro não pode ser simplesmente substituída pela iniciativa privada.

Um outro argumento do governo de que o Benefício de Prestação Continuada faria essa proteção é incorreto, o BPC só cobre invalidez total e só atende a famílias que tenham uma renda familiar limitada a 25% do salário mínimo por pessoa, além do fato do critério para estabelecer deficiência para o BPC ser bem mais rigoroso em relação aos critérios para aferir invalidez no seguro DPVAT, que também tem cobertura para invalidez permanente parcial.

O DPVAT é uma indenização que permite ao seu beneficiário receber um auxílio financeiro imediato para se adaptar a viver em uma nova condição de vida, quando por exemplo a família perde um ente querido que era provedor de renda, ou quando ocorre uma invalidez permanente parcial, onde o recebimento da indenização auxiliará financeiramente o indivíduo durante um período em que ele não puder trabalhar e ainda auxiliará o pagamento por tratamentos, como por exemplo fisioterapias, que dificilmente serão disponibilizadas pelo SUS em um curto prazo.

O valor da indenização, que é considerado baixo pela administração da SUSEP, limitado a R$ 13.500,00, poderá auxiliar uma família, durante um ano, caso a renda da família seja em torno de um salário mínimo mensal, e nesse caso, poderia ser a única possibilidade de recebimento de um valor assistencial, considerando que uma boa parte da população obtém renda no mercado informal e não teria direito a recorrer a pensão ou a auxílio doença no INSS.

O seguro DPVAT é precificado de forma a estimular a adimplência daqueles motoristas que apresentam o maior risco. Nesse seguro os proprietários de veículos de passeio subsidiam os proprietários das motocicletas, uma vez que o risco de acidentes em motocicletas é bem maior. Considerando os dados de 2009 até 2018, as indenizações pagas decorrentes de acidente de moto foram da ordem R$ 3.290.016 bilhões enquanto que as decorrentes dos demais veículos foram da ordem de R$ 1.289.018 bilhão ressaltando que a frota de motocicleta equivale nesse período, em média, a cerca de 27% do total da frota de veículos automotores, segundo fonte do Denatran. Essa forma de precificação com esse subsídio também não teria como ser efetuada pelas seguradoras privadas.

O sindicato também informa que, embora o corpo técnico da Susep considere que o atual modelo de gestão dos recursos públicos do seguro DPVAT por seguradoras privadas estimula a ineficiência e apresenta graves fragilidades que possibilita a ocorrência de fraudes e corrupção, o caminho a ser buscado passa obrigatoriamente pelo aperfeiçoamento do modelo e não pela sua extinção.

Preocupados com a questão das irregularidades decorrentes da operação do seguro DPVAT, em março de 2018, o SindSusep encaminhou denúncia relacionada a indícios de corrupção à Polícia Federal, Corregedoria do Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União, na qual cobrou ações de responsabilização da diretoria da Susep e de todos os envolvidos nas irregularidades, entre elas a responsabilização em relação à existência de um relatório forense que acreditamos apresentar provas robustas de irregularidades, inclusive de corrupção.

Por fim, reafirmamos a necessidade de apresentação de propostas para modelos alternativos fundamentadas em estudos técnicos que considerem todos os benefícios e impactos para essas alternativas. Essa também foi a decisão do Tribunal de Contas da União, que pediu esse levantamento, mas que até o momento, não foi efetuado.

Ressaltamos também a necessidade de estender esse estudo para o DPEM, que tem por finalidade dar cobertura aos danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga às pessoas embarcadas, transportadas ou não transportadas, inclusive aos proprietários, tripulantes e condutores das embarcações, e que mesmo sendo um seguro obrigatório não está em comercialização.

Osiane Nascimento Arieira
Vice- presidente”

TST autoriza CBF a realizar partidas do Brasileirão entre as 11h e as 13h

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Caso a temperatura seja excessiva, os atletas têm direito ao adicional de insalubridade e a pausas para recuperação térmica, informa o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão vale para todo território nacional, para os clubes de futebol de todas as séries e para as demais competições da CBF. A multa é de R$ 50 mil por jogo realizado em desacordo com a decisão

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu na última quarta-feira (11) que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pode fazer partidas entre as 11h e as 13h. Por unanimidade, a Turma reformou parcialmente a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que, a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), proibiu os jogos entre as 11h e as 14h. No entanto, caso a temperatura ultrapasse os limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras, os atletas têm direito ao adicional de insalubridade e a pausas para hidratação e recuperação térmica.

O caso tem origem em Ação Civil Pública proposta pelo MPT no Rio Grande do Norte, inicialmente em relação a partidas de times locais (ABC Futebol Clube e América Futebol Clube) no Campeonato Brasileiro de 2016. Segundo o MPT, a CBF, ao fazer programar jogos nesse horário, estaria “institucionalizando a precarização do meio ambiente de trabalho e comprometendo o rendimento e a saúde dos atletas em troca de maior retorno financeiro”.

Com a entrada da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (Fenapaf) na ação, a decisão foi ampliada para todo território nacional, para os clubes de futebol de todas as séries e para as demais competições da CBF.

Paradas médicas

A 1ª Vara do Trabalho de Natal e o TRT, ao vedarem os jogos das 11h às 14h, determinaram também que, a partir da medição de 25° de acordo com o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), a partida deveria ter duas paradas médicas de três minutos para hidratação, aos 30min e aos 75min do jogo. A partir de 28° IBUTG, o jogo teria de ser interrompido até a queda da temperatura ou totalmente suspenso. Foi fixada ainda a multa de R$ 50 mil por jogo realizado em desacordo com a decisão.

Acompanhamento técnico

A CBF, no recurso de revista, argumentou que a Constituição da República admite o exercício de atividades com exposição a agentes insalubres mediante o pagamento do adicional de insalubridade. Sustentou ainda que faz um rigoroso acompanhamento técnico da condição física dos atletas nos jogos nesse período, de acordo com as normas internacionais estabelecidas pela Federação Internacional de Futebol (Fifa). Segundo a CBF, a temperatura é monitorada, e o jogo é interrompido quando ela alcança 28° e suspenso quando chega a 32°.

Alto desempenho

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, ao votar pela liberação dos jogos das 11h às 13h, observou que não se trata de amadores, mas de atletas treinados e condicionados para atividades de alto desempenho sob diferentes condições de clima e de altitude. Para ele, não há como comparar o trabalho no calor durante oito horas, como no caso de cortadores de cana, trabalhadores em minas de subsolo, metalúrgicos ou cozinheiros, com os 90 minutos de uma partida de futebol, com mais 15 minutos de intervalo.

Outro ponto observado pelo relator foi que o horário mais quente do dia pela acumulação de calor não está compreendido nesse intervalo, mas por volta das 14h às 16h. Ele assinalou que o TRT, com base em estudo elaborado durante a Copa do Mundo de 2014 nos jogos iniciados às 13h em Manaus, Brasília, Fortaleza e São Paulo, registrou que as pausas para hidratação se mostraram bastante eficientes para atenuar a elevação da temperatura corporal e o desconforto térmico.

O ministro ressaltou ainda que os jogos entre as 11h e as 14h muitas vezes envolvem clubes das séries B, C e D, com transmissão apenas local. “Restrições a essas partidas poderiam não apenas inviabilizar a sua realização como desestimular a transmissão, que é fonte de renda para os atletas”, ponderou.

Insalubridade

Apesar da liberação das partidas, a Turma assegurou aos atletas o adicional de insalubridade caso seja demonstrada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância. A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria (Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).

Ainda há possibilidade de recurso.

Processo: ARR-707-96.2016.5.21.0001

Casal gay sela união por tecnologia Blockchain da IBM

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Registro, no Rio de Janeiro, oficializou a união homoafetiva entre um defensor público e um oficial da Força Aérea Brasileira. Projeto é pioneiro no Brasil. Em julho, o primeiro registro de recém-nascido no Brasil por meio da tecnologia Blockchain também foi registrado no Rio de Janeiro

A IBM anuncia que o primeiro registro de união estável no Brasil por meio da tecnologia Blockchain ocorreu no Rio de Janeiro. O processo pioneiro, que seguiu normas e procedimentos legais, foi possível graças à rede Notary Ledgers da startup Growth Tech, que fornece serviços cartoriais digitalmente usando o IBM Blockchain Platform em IBM Cloud.

O fato inédito, no dia 11 de novembro de 2019 e registrado pelo 15º Oficio de Notas do Rio de Janeiro, teve como protagonistas o defensor público Diego Vale e o médico tenente da Força Aérea Brasileira, Guilherme Mesquita. O casal, que está junto desde 2016, decidiu oficializar a união para possibilitar a transferência de Guilherme do Rio de Janeiro para São Paulo, cidade onde Diego vive.

Durante a cerimônia, a certidão, que também é expedida fisicamente pelo cartório, foi feita em cerca de 20 minutos a partir da plataforma virtual. O processo envolveu a criação de uma identidade digital do casal na rede, após a escolha do serviço, e um breve questionário para a geração automática de ação sindical estável. O certificado foi validado por dois notários e assinado digitalmente.

“Foi tudo prático e rápido, só precisamos fornecer dados e levar o documento de identificação no dia. A vantagem maior é que o certificado digital é um mecanismo que aumenta a confiança do processo, e que também é possível a verificação de autenticidade online”, ressaltou Guilherme.

Na ocasião, além dos noivos, estavam presentes a equipe do cartório e a empresa Growth Tech. As famílias, no entanto, acompanharam à distância, mas vibraram com o evento. “Conversamos com todo mundo sobre as notícias e houve muita curiosidade. Como foi muito rápido, não tivemos festa nem nada. Mas estamos planejando uma festa com a participação de todos em breve”, revela Diego Vale.

Para Guilherme, fazer parte de um marco importante para a tecnologia, ao lado do marido, é uma honra. “É definitivamente um grande passo para otimizar os processos burocráticos da nossa sociedade. Provavelmente, no futuro, poderemos fazer tudo em casa, independentemente do horário de funcionamento ou da estrutura física dos cartórios”, observa.

De acordo com Hugo Pierre, CEO e fundador da Growth Tech, com a união entre Diego e Guilherme, mais uma vez foi demonstrado à sociedade que os serviços de portfólio digital são viáveis, altamente seguros e confiáveis. “Precisamos urgentemente somar esforços para que esse modus operandi seja adotado em todo o Brasil”, acredita o executivo.

Para Carlos Henrique Duarte, Líder de Serviços de Consultoria para Blockchain na IBM América Latina, “esse registro é mais um indício de que o Blockchain vem ganhando bastante relevância no Brasil, atingindo diferentes segmentos, além de transformar significativamente a maneira como as empresas e os cidadãos se relacionam”.

Primeiro recém-nascido registrado

Em julho, o primeiro registro de recém-nascido no Brasil por meio da tecnologia Blockchain também foi registrado no Rio de Janeiro.

A iniciativa foi fruto de uma parceria entre a Growth Tech, o 5º Registro Civil de Pessoas Naturais da Cidade do Rio de Janeiro e a Casa de Saúde São José, onde o bebê Álvaro de Medeiros Mendonça nasceu. O registro fez parte de um projeto piloto cujo objetivo foi analisar as certidões emitidos durante o período de testes para estudar possibilidades de ampliação de sua adoção em outras maternidades.

Cartórios virtuais

A rede Notary Ledgers, sistema que possibilitou o registro de união estável e do recém-nascido, é uma plataforma que permite serviços cartorários em ambiente virtual, no qual todas as transações são validadas e registradas em uma blockchain permissionada, formada por diversos cartórios brasileiros. A partir da rede é possível lavrar procurações, além de registros de óbito e união estável, escritura de compra e venda e registro de imóveis.

Para usar a tecnologia, pessoas físicas e jurídicas devem acessar o endereço eletrônico www.notaryledgers.com, escolher o tipo de serviço que precisam, preencher as informações e assinar o documento digitalmente. Quando todos os requisitos para a transação são validados, o pagamento é realizado e tudo é registrado na rede blockchain, que forma um livro-razão único, contendo os registros de todas as transações que ocorrerem na rede.

Sobre a IBM Brasil

Somos uma empresa de pessoas que estão transformando o mundo em um lugar melhor para todos, cocriando o futuro das empresas, governos e da sociedade por meio do forte investimento em pesquisa, pelo uso da inteligência artificial e tecnologias disruptivas. Há mais de 100 anos no país, temos impactado a vida de milhões de brasileiros, sempre colocando em primeiro lugar a transparência, segurança, privacidade e confiança dos dados. Nossa missão é ser protagonista da reinvenção digital das empresas e da sociedade e, para isso, democratizamos o acesso às mais importantes tecnologias, com Watson, blockchain, segurança e IoT, disponíveis na nuvem.

Fonte: assessoria de imprensa da IBM

MPF move ação de improbidade contra magistrado por decisões judiciais indevidas

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Washington Juarez praticou, deliberadamente e de má-fé, atos violadores a normas legais ao beneficiar empresa Caribean Distribuidora em mandado de segurança, destaca MPF/RJ

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública contra o juiz Federal Washington Juarez de Brito Filho e mais cinco pessoas – Devamnir Ragazzi Filho, Cássio Eduardo Ragazzi, Jaime Fridman, Rita Vera Martins Fridman e Maria do Socorro Suky Oliveira Contrucci – por ato de improbidade administrativa. Em 2003, os réus estiveram envolvidos na prolação (ato ou efeito de articular ou pronunciar), por parte do magistrado, em decisões judiciais indevidas no Mandado de Segurança n° 2003.5101025645-2. (ACP n° 5081622-80.2019.4.02.5101), informa o MPF.

“O juiz Washington Brito Filho declarou falsamente, no papel de juiz distribuidor, a conexão entre o Mandado de Segurança nº 2003.51.01.025645-2 e a ação ordinária nº 2001.51.01.023168- 9; deferiu liminar de amplitude excessivamente superior ao objeto do pedido; e desprezou os graves vícios de representação processual e indícios de uso fraudulento de pessoa jurídica para lesar o Fisco”, detalha o Ministério Público.

O magistrado proferiu, no mandado de segurança, decisões beneficiando, de forma indevida, a empresa Caribean Distribuidora de Combustíveis e Derivados do Petróleo. Por isso, também são réus na ação os advogados da empresa: Jaime, Rita e Maria do Socorro; e os administradores da empresa, Devamnir e Cássio, protagonistas de diversas fraudes envolvendo alterações do contrato social e outorgas de instrumentos procuratórios. Eles, mesmo não sendo agentes públicos, induziram e concorreram para a prática do ato de improbidade ou que se beneficiaram dele de forma direta ou indireta.

Diante disso, o MPF requer, dentro outros pedidos, que seja condenado Washington pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.492/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Além disso, que sejam também condenados os réus Devamnir, Cássio, Jaime, Rita e Maria do Socorro pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.492/92, na condição de terceiros, conforme art. 3º da Lei 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, no que couber.

Entenda o caso

A sociedade Caribean, nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.5101025645-2, pleiteava que a Receita Federal se abstivesse de exigir os créditos tributários vencidos e vincendos relativos à Cide, PIS e Cofins até a plena compensação dos indébitos tributários decorrentes da alegada inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de Parcela de Preço Específica (PPE), uma vez que, conforme alegou em sua petição inicial, a somatória da Cide, PIS e Cofins veio a suceder justamente a Parcela de Preço Específica (PPE).

Assim, no dia 10 de novembro de 2003, a empresa impetrou o mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal de Administração Tributária do Rio de Janeiro, com pedido liminar de abstenção da cobrança da PPE. A empresa também pleiteou a distribuição por dependência à ação ordinária nº 2001.51.01.023168-9, proposta inicialmente por Auto Posto Tubarão, a fim de questionar PIS/Cofins incidentes sobre combustíveis.

Um dia depois, em 11 de novembro de 2003, o juiz Washington determinou a distribuição por dependência ao Juízo em que estava lotado à época. “Em outras palavras: reconhecendo uma conexão obviamente inexistente, ele conseguiu distribuir o Mandando de Segurança para si mesmo. Não só a conexão grosseiramente apontada nunca existiu, como já sabia disso. Ocorre que o réu conscientemente ignorou o fato de que as referidas ações, que versavam sobre matérias relativas a impostos que incidiam sobre a comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, não possuíam identidade apta a ensejar a distribuição acolhida, tampouco a conexão reconhecida, pela singela razão de que ambas veiculavam pedidos totalmente distintos”, aponta o procurador da República, Rodrigo da Costa Lines, autor da ACP.

Mas a conduta ímproba do então magistrado não se encerra neste ponto. Outros desvios a ele se seguiram que denotam a prática dolosa de ato de improbidade. Passados poucos dias, em 24 de novembro, foi deferida liminar para o mandado de segurança.

Na liminar, o juiz determinou que a Receita deixasse de exigir da empresa os créditos tributários vencidos e vincendos da contribuição de intervenção ao domínio econômico prevista na Lei nº 10.336/01, e das contribuições ao PIS E COFINS até plena compensação com os indébitos tributários, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios calculados nos mesmos moldes que a Secretaria da Receita Federal procede ao ressarcimento à restituição na esfera administrativa, computados desde a data dos respectivos pagamentos indevidos, indébitos esses decorrentes da inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de PPE (parcela de Preço Específica).

“Tais fatos só expõem como o Washington atuou dolosamente, pois mesmo diante da petição juntada pela União e da decisão no referido agravo de instrumento, preferiu atropelar a lei e a jurisprudência e conceder a liminar demasiadamente ampla”, destaca o procurador.

Deste modo, o juiz deu, na verdade, “uma carta branca à empresa para deixar de pagar outros tributos que sequer são da mesma alegada espécie de cobrança da PPE, em uma verdadeira permissão geral para não pagar exações”. Vale ressaltar que levou menos de 15 dias para a obtenção da liminar e menos de 8 meses para que o juiz confirmasse a tutela antecipada e proferisse a sentença favorável à empresa no caso.

Além disso, na ação de improbidade, o MPF apontou ainda que o magistrado desprezou solenemente, mesmo após firmes advertências da União e do Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2003.02.01.018050-0, os graves vícios de representação processual e indícios de uso fraudulento de pessoa jurídica para lesar o Fisco. Na ação, o MPF apontou diversos elementos de fraude no contrato social e no instrumento de procuração, todos ignorados por Washington.

“É possível observar que, muito embora a petição inicial tenha sido protocolada ao dia 10 de novembro de 2003, quando constava como único sócio quotista Paulo Roberto Rego (que inclusive assinou o instrumento procuratório em nome da dra. Leonilda Cassiano), no dia 28 de novembro de 2003 a Caribean informou à 18ª Vara Federal a retirada de Paulo Roberto Rego da sociedade, cedendo completamente suas quotas a outros, a quem coubera a administração da sociedade. No entanto, a alteração contratual está registrada na JUCESP no dia 22 de setembro de 2003, ou seja, dias antes da outorga do instrumento procuratório da inicial, datado do dia 25 de setembro de 2003, inclusive com reconhecimento de firma de Paulo Roberto Rego neste mesmo dia. Portanto, foi utilizado instrumento procuratório em data que tal pessoa já não era mais representante legal da sociedade”, detalha a ACP.

Em depoimento prestado no dia 21 de outubro de 2019 ao Ministério Público Federal, o próprio Paulo Roberto Rego declarou que nunca assinou qualquer documento como representante legal da Caribean, pois sequer tinha conhecimento que figurava no quadro societário da empresa, e portanto não era sócio da mesma. Nesse sentido, afirmou que à época era, na verdade, advogado de um escritório que prestava serviços à empresa entre os anos 2001 a 2003 aproximadamente, e identificou como verdadeiros proprietários e administradores da empresa os demandados os réus Devamnir e Cássio Eduardo.

“É explícito, portanto, o agir ímprobo do juiz: como se não bastasse o intento deliberado de forçar sua competência para julgar o Mandado de Segurança mediante burla à distribuição, deferindo após uma liminar demasiadamente ampla, resolveu atropelar as advertências sobre os graves elementos denotadores de fraude societária, fiscal e judiciária perpetrada pelos administradores de fato e de direito da Caribean e as confrontações levadas diante da violação das normas vigentes que regulavam a matéria sob a qual decidiu”, narra o MPF.

Processo Administrativo Disciplinar – PAD – Através Ofício MPF/PRR/RJ/RF nº 12, de 23/06/05, o Ministério Público Federal solicitou que fosse realizada a autuação de processo administrativo em face do então magistrado, pedido acatado pelo TRF-2ª Região. No dia 17/04/08, o Tribunal determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra Washington. No mesmo pleno também decidiram os membros do TRF-2, por maioria, pelo afastamento do magistrado e, em 06/09/2018, o relator manifestou-se pela procedência da acusação para decretar pena de aposentaria compulsória. Atualmente, por pedido de vista, o julgamento do PAD encontra-se suspenso (PAD n° 2005.02.01.006478-8).

Servidor – Reforma administrativa

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A Frente Parlamentar Mista do Serviço Público informa que fará, nesta terça-feira (5), reunião para definir a estratégia de atuação, diante do pacote de medidas anunciado pelo presidente Jair Bolsonaro. “No Congresso Nacional, a luta será no combate ao conjunto de normas e projetos que prejudiquem tanto os servidores, quanto os que dependem dos serviços prestados pelas instituições públicas e na discussão e apresentação de propostas”, assinala a Frente

O chefe do Executivo irá ao Congresso Nacional entregar o conjunto de reformas articulado pela equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes. Segundo o governo, “o pacote é necessário para estimular a geração de empregos” De acordo com a nota da Frente, Bolsonaro já havia sinalizado que a reforma administrativa – uma das que compõem o conjunto de medidas a ser apresentado – deve acabar com a estabilidade para novos servidores. Apenas algumas carreiras preservarão esse direito. Pior isso a Frente Parlamente “tem como pauta principal o enfrentamento à reforma administrativa”, destaca o texto.

“Diante da grande ofensiva contra o serviço público e seus servidores, a Frente atualiza seus pontos principais de atuação na defesa dos que trabalham no serviço público, assim como de um serviço público de qualidade em atenção às necessidades da população usuária, quer na esfera federal, como nos estados e municípios. No Congresso Nacional, a luta será no combate ao conjunto de normas e projetos que prejudiquem tanto os servidores, quanto os que dependem dos serviços prestados pelas instituições públicas e na discussão e apresentação de propostas que
contemplem os objetivos e as necessidades dos servidores e da sociedade com um serviço público digno e de qualidade.

A Frente Parlamentar Mista do Serviço Público, relançada no último dia 23 de outubro de 2019 e existe desde 2007 Nesta 56ª legislatura está sob a coordenação da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), do senador Paulo Paim (PT-RS), deputado Danilo Cabral (PSB-PE) e senadora Zenaide Maia (PROS-RN).

Servidores – Normas para pagamento do auxílio-transporte

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Publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa terça-feira (22/10) a Instrução Normativa 207, do Ministério da Economia, com orientações sobre pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público “nos deslocamentos das residências para os locais de trabalho e vice-versa”. Não é permitido o uso do benefício “para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, mesmo em razão do serviço”. Os gestores são orientados a escolher o meio de transporte mais barato, ou poderão ser responsabilizados “administrativa, civil e criminalmente”

O documento, assinado pelo secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, Wagner Lenhart, determina que é vedado o pagamento de auxílio-transporte: “quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho; para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço; ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial”.

Para ter direito ao vale-transporte, o servidor precisa fazer um requerimento com os dados funcionais do servidor, endereço residencial completo, informações sobre os meios de transporte usados nos deslocamentos  e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa e os valores das despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal. É preciso manter atualizado o seu endereço residencial e informar sempre que ocorrer alteração “das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício”, informa a IN 207.

A publicação traz também um aviso aos gestores: “Aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabem observar a aplicação desta Instrução Normativa, garantindo a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 7º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista”.

Veja o conteúdo da IN 207:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-207-de-21-de-outubro-de-2019-223056436

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/10/2019 Edição: 205 Seção: 1 Página: 14

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 138, incisos I, II e III, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998, e na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.

§ 2º Para fins do benefício tratado nesta Instrução Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual.

§ 3º Ainda que o servidor ou empregado público possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no §2º.

§ 4º Os dados do endereço residencial de que trata o inciso II do §1º do art. 3º, apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).

§ 5º No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, poderá o servidor ou empregado público optar pela percepção do auxílio-transporte relativo ao deslocamento entre os locais de trabalho, em substituição àquele relativo ao deslocamento entre o local de trabalho e sua residência.

§ 6º Na hipótese de que trata o §5º deste artigo, é vedado o cômputo do deslocamento entre sua residência e o local de trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.

Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte:

I – quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa;

II – para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;

III – para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;

IV – ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e

V – nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial de que trata o inciso V do caput, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.

§ 2º A vedação a que se refere o inciso V do caput não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.

§ 3º A vedação a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao uso de veículo próprio por servidor ou empregado público com deficiência, que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado.

§ 4º A deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado, de que tratam o §3º deste artigo, serão atestadas por equipe multiprofissional.

§ 5º O valor do auxílio-transporte na situação prevista no §3º deste artigo terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa.

Art. 3º Compete ao servidor ou empregado público requerer a concessão, a atualização e a exclusão do auxílio-transporte obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE).

§ 1º Os requerimentos de concessão e de atualização de que tratam o caput deverão ser assinados eletronicamente pelo servidor ou empregado público e conterão obrigatoriamente as seguintes informações:

I – dados funcionais do servidor ou empregado público;

II – endereço residencial completo;

III – informações sobre os meios de transporte utilizados nos deslocamentos do servidor ou empregado público e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa; e

IV – valores das despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal, das despesas com o transporte, observado o disposto no §2º do art. 4º do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.

§ 2º O servidor ou empregado público deverá manter atualizado o seu endereço residencial junto às unidades de gestão de pessoas, cabendo inclusive, informar sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

§3º O requerimento de exclusão de que trata o caput deverá ser assinado eletronicamente pelo servidor ou empregado público e conterá obrigatoriamente a motivação para a solicitação da exclusão.

Art. 4º Compete aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC):

I – a validação dos requerimentos de concessão, exclusão e atualização do auxílio-transporte; e

II – a concessão, a exclusão e a atualização do benefício do auxílio-transporte;

Art. 5º Os órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) deverão realizar o recadastramento do auxílio-transporte pelo servidor ou empregado público, a cada dois anos, a contar a partir do exercício de 2020.

Parágrafo único. O recadastramento a que se refere o caput deverá ser realizado obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE).

Art. 6º Aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabem observar a aplicação desta Instrução Normativa, garantindo a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 7º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista.

Art. 8º Ficam revogadas:

I – a Orientação Normativa SRH nº 4, de 8 de abril de 2011; e

II – a Orientação Normativa SEGRT nº 4, de 21 de setembro de 2016.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LENHART