Músico da Sinfônica do DF teve reconhecido o abono de permanência para contagem de tempo especial

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O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o governo distrital a restituir os valores indevidamente pagos de contribuição previdenciária, pelo reconhecimento do direito do servidor ao abono de permanência desde 7 de agosto de 2015. A sentença foi publicada na última sexta-feira (29 de setembro).

A ação contra o Distrito Federal tinha o objetivo de dar direito a um servidor público distrital, músico de nível superior lotado na Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, ao reconhecimento do abono de permanência desde o dia 7 de agosto de 2015 — data em que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria.

O requerimento foi embasado no fato de que o servidor já preenchera os requisitos para a concessão de aposentadoria constantes no art. 2°, da EC 41/2003, pois já tinha 39 anos de contribuição. Embora tivesse o tempo ponderado insalubre contado como tempo especial para fins de aposentadoria conforme determinado no Processo Administrativo nº 0150-001652/2015, o autor não teve, na via administrativa, a concessão do abono de permanência, porque o diretor de Gestão de Pessoas entendeu que o pedido deveria aguardar a decisão definitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Segundo o advogado Marcos Joel Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defendeu o servidor, “o governo do Distrito Federal ignora o fato de que essa discussão quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço já foi esgotada e concedida ao servidor no Processo Administrativo n° 0150-001652/2015, no qual consta Laudo Técnico da Condições Ambientais do Trabalho, atestando a insalubridade do ambiente, e que o servidor já possui tempo de contribuição total de 39 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição, e 56 anos de vida, portanto, indubitavelmente faz jus à percepção do referido abono”.

Na sentença, a juíza Jeanne Nascimento Cunha Guedes asseverou que os documentos anexados aos autos foram categóricos ao afirmar o tempo especial celetista se deu em virtude de restar constatado por meio de laudo pericial que o autor, durante o período de 4/09/86 a agosto de 1990, exerceu sua atividade em condições nocivas à sua saúde, estando tal questão esgotada.

À sentença cabe recurso.

Processo nº 0703733-14.2017.8.07.0018

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal