Ajufe condena atitude abusiva do desembargador paulista

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A entidade emitiu nota pública sobre as atitudes recentes do desembargador Eduardo Siqueira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desrespeitou norma sobre o uso de máscara em vias públicas e afrontou o agente responsável pela fiscalização da medida

Veja a nota:

“A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) vem a público manifestar que não podem ser aceitas, de qualquer pessoa, sobretudo de integrantes do Poder Judiciário, condutas que contrariem norma legal que determine utilização de máscara em lugar público e tampouco atitudes abusivas que afrontem agentes públicos responsáveis pela fiscalização do uso.

A Ajufe, que representa cerca de 2.000 juízas e juízes federais de todo o Brasil, defende a rigorosa apuração destes fatos, já que a sociedade brasileira espera da magistratura uma postura exemplar de respeito, guarda e preservação das leis e da Constituição Federal. Fatos isolados, que ultrapassem limites éticos e morais inerentes à magistratura, merecem a efetiva apuração e reprimenda correspondente.

Para a Ajufe, não existem autoridades imunes à aplicação da lei ou inatingíveis por seus reflexos punitivos. A magistratura brasileira é consciente da necessidade de adoção de medidas sanitárias pelos entes federativos que contribuam para reduzir os riscos de proliferação do coronavírus, impeçam o colapso da rede pública de saúde e que sirvam para preservar o nosso bem mais valioso: a vida.

Brasília, 20 de julho de 2020
Associação dos Juízes Federais do Brasil”

INSS é multado por não comparecer a audiência de conciliação

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu multar o INSS depois de a autarquia faltar uma audiência de conciliação. O INSS afirmou ser injusta a imposição da multa, fixada em 2% sobre o valor da causa, uma vez que, após ter sido intimado da designação da audiência, informou ao juízo o desinteresse na conciliação, dentro do prazo legal.

Os desembargadores entenderam que o artigo 334 do Código de Processo Civil obriga as partes a comparecer à audiência, e não apenas informar a falta de interesse em negociar, como fez a autarquia.

O desembargador federal Wilson Zauhy, relator do caso, destacou que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer.

Segundo ele, o novo CPC instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, “só não ocorrendo quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse e o réu também manifestar o desinteresse no prazo de 10 dias anteriores à audiência”.

Caso contrário, ou seja, não havendo manifestação de ambas as partes (334, § 4ª, I), “a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa”, que, segundo o desembargador, pode chegar a 2% do valor da causa “por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8)”.

Para a conciliadora da câmara de conciliação e mediação on-line Vamos Conciliar, Alessandra Maria a decisão da turma recursal do TRF foi acertada tendo em vista a redação do artigo 334, § 4ª, I, do Novo Código de Processo Civil, ser claro ao assegurar o direito das partes à participação em uma audiência de conciliação, previamente agendada, considerando-se o momento oportuno das partes tentarem chegar a um consenso de maneira autocompositiva.

Segunda a conciliadora, o atual cenário jurídico não só incentiva como estabelece claramente a necessidade e a importância da conciliação, sendo obrigatória sua realização quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido. “A audiência de conciliação não será realizada somente se ambas as partes manifestarem de forma expressa o desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Assim, é indiscutível que o não comparecimento injustificado das partes à conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser sancionado com multa prevista no NCPC”. conclui.

Agravo de Instrumento 0000773-30.2017.4.03.0000

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.