Justiça determina que empresa ofereça condições dignas de trabalho no Sambódromo

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A decisão é em relação a empresa que contrata vendedores ambulantes para trabalhar no carnaval. Caso a determinação seja descumprida, a empresa está sujeita a multa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado

A empresa do Grupo Barros responsável pela contratação de ambulantes que vendem picolé no sambódromo do Rio de Janeiro terá que garantir condições dignas de trabalho aos funcionários, durante o carnaval e em todos os eventos que prestar serviços. A determinação da Justiça do Trabalho, na última sexta-feira, 1º de março, no plantão de carnaval, foi por meio de decisão liminar da pela desembargadora Claudia Barrozo, em consequência de mandado de segurança do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ).

A liminar obriga a empresa a oferecer aos trabalhadores ambulantes alimentação saudável, adequadamente preparada para o consumo; água potável e fresca em todos os postos de trabalho em quantidade que sacie seus trabalhadores; fornecer, gratuitamente, o credenciamento a todos os trabalhadores que forem prestar serviços nos eventos, para acesso aos locais de trabalho; acesso aos sanitários nos locais de eventos, com papel higiênico e condições dignas de uso; assentos para descanso durante as pausas, em locais que possam ser utilizados por todos os trabalhadores que realizam suas atividades de pé.

Caso a determinação seja descumprida, a empresa está sujeita a multa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado.

Reincidência

A decisão é fruto de uma ação civil pública do MPT-RJ contra a empresa do Grupo Barros, em 2018, após a investigação constatar que os trabalhadores contratados, no carnaval daquele ano, estavam atuando em condições análogas à escravidão, com diversas irregularidades trabalhistas. O sócio da empresa já tinha sido investigado no ano de 2017 pela mesma prática. Na ocasião o MPT-RJ propôs um Termo de Ajustamento de Conduta, que foi descumprido no evento do ano seguinte.

De acordo com a procuradora do MP, responsável pela investigação, Guadalupe Turos Couto, “o Grupo Barros, comandando por Alexandre Barros, há anos descumpre a Legislação Trabalhista, inclusive, vem submetendo os vendedores ambulantes de picolé nos eventos realizados no Rio de Janeiro a condições degradantes de trabalho. Imaginem um vendedor trabalhar por mais de 10 horas no sambódromo sem que o empregador lhe forneça água, alimentação e realizando descontos arbitrários”, destacou.

Com essa liminar, o Grupo deverá fornecer condições dignas de trabalho aos vendedores ambulantes não só no sambódromo, mas também, em todos os eventos nos quais participe no território nacional. “O cumprimento das obrigações judicialmente impostas doravante serão verificados pela Fiscalização do Trabalho, MPT e Judiciário Trabalhista até que haja uma efetiva mudança na conduta do Grupo”, conclui Guadalupe.

Aposentado que continua no mercado de trabalho poderá perder FGTS

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“Vejamos como exemplo um empregado que se aposentou após 30 anos de trabalho em uma mesma empresa: com a Lei atual, caso ele se aposente, saque o saldo do FGTS, siga trabalhando mais 5 anos no mesmo empregador e seja dispensado, ele terá direito a multa de 40% do FGTS, calculada sobre todos os 35 anos de FGTS, mesmo que a conta esteja sem saldo no momento da rescisão. Caso a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 seja aprovada com o texto atual, usando o mesmo exemplo, não fica claro se o funcionário terá direito à multa de 40% sobre os 30 anos, sobre 35 anos, ou se não terá direito a multa alguma”

aniel Moreno*

O Governo Bolsonaro entregou e apresentou ao Congresso Nacional no último dia 20 de fevereiro a proposta de Reforma da Previdência. Entre todas as mudanças, uma delas diz respeito a um tema que interfere nas relações trabalhistas e deve gerar muita discussão: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Caso seja aprovada pelos parlamentares a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, serão instituídos o fim da obrigatoriedade de recolhimento de FGTS e o consequente pagamento da multa de 40% aos empregados já aposentados pela Previdência Social.

Mas o que esta mudança significa?

Trata-se de uma possível perda de direitos que ainda não está clara. Isto porque, com a mudança, o beneficiário pode perder o direito a multa de 40% sobre o saldo do período em que ainda não era aposentado.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que muitos pensam, o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço não é descontado do salário do trabalhador, ou seja, é um custo do empregador, que recolhe mensalmente 8% sobre a remuneração do trabalhador.

Vejamos como exemplo um empregado que se aposentou após 30 anos de trabalho em uma mesma empresa: com a Lei atual, caso ele se aposente, saque o saldo do FGTS, siga trabalhando mais 5 anos no mesmo empregador e seja dispensado, ele terá direito a multa de 40% do FGTS, que deverá ser calculada sobre todos os 35 anos de FGTS, mesmo que a conta esteja sem saldo no momento da rescisão.

Por outro lado, caso a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 seja aprovada com o texto atual, usando o mesmo exemplo acima, não fica claro se o funcionário terá direito à multa de 40% sobre os 30 anos, sobre 35 anos, ou se não terá direito a multa alguma.

A multa fundiária de 40% é um direito material e, via de regra, ao direito material se aplica a norma vigente a época do “fato gerador” da multa, ou seja, a Lei vigente na data da rescisão. Assim, no exemplo acima, uma das teses, seria a de que o trabalhador dispensado não teria direito a multa alguma.

Já com relação aos depósitos fundiários mensais de 8%, uma das teses seria a de que o trabalhador contratado antes da entrada em vigor da nova Lei não perderia o direito ao FGTS, uma vez que o contrato de trabalho teria sido celebrado nos termos da Lei anterior, tratando-se de um direito adquirido.

Se aprovada, a alteração deve gerar insegurança para empregados e empregadores, com o surgimento de inúmeras teses jurídicas sobre o tema, que ficarão a cargo de interpretação da Justiça.

Há divergências no mundo jurídico sobre o FGTS se tratar de uma cláusula pétrea ou não. Como se sabe, cláusulas pétreas não podem ser alteradas e, em tese, a retirada desse direito poderia ser considerada inconstitucional. O tema, se aprovado, certamente será alvo de ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

O fim da obrigatoriedade de aderir ao depósito no FGTS aos aposentados é algo considerado preocupante por conta da perda de um elemento de seguridade para o trabalhador e do impacto nos investimentos públicos em saneamento, moradia popular e infraestrutura. Isso aconteceria por conta dessas áreas se utilizarem dos recursos obtidos pelo governo a partir das poupanças do fundo de garantia.

É fato que é necessário que o governo resolva o déficit da previdência e que equilibre as contas do país. Entretanto, é mais justo socialmente que isso seja feito com o apoio de todos os grupos da sociedade, sem a preservação de privilégios e a perda da proteção social garantida pelo Estado a uma parcela mais frágil da população.

A ideia seria incentivar os empregadores a contratar aposentados, o que me parece louvável, mas seria justo endurecer as regras da aposentadoria e retirar um direito trabalhista de uma única vez?

Também não se mostra razoável manter a obrigatoriedade do desconto previdenciário do aposentado que continua na ativa, uma vez que o mesmo já se aposentou e não terá nenhuma contrapartida com a respectiva contribuição. Essa sim seria uma boa medida.

O projeto de reforma seguirá em debate, com críticas e defesas ao longo do primeiro semestre do ano em que o governo buscará com que ele siga em frente. É recomendável que os trabalhadores favoráveis a essa proteção e à manutenção do FGTS fiquem atentos aos próximos capítulos e que se posicionem em meio à disputa em torno da reforma da Previdência. Muitos interesses e direitos estão em jogo.

* Daniel Moreno – especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados.

MPF requer à Justiça medidas urgentes para impedir maior dano ambiental nas praias de Arraial do Cabo (RJ)

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O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública, com tutela de urgência, solicitando medidas para impedir maiores danos ambientais após o vazamento de esgoto nas praias de Arraial do Cabo, na Região dos Lagos (RJ). Esse é o segundo pedido de urgência encaminhado à Justiça Federal sobre lançamento de esgoto na região e foi motivado pelo recente rompimento na tubulação na Prainha, que causou enorme poluição na areia e no mar e o descarte de esgoto diretamente na praia dos Anjos, com reflexos na Praia do Forno. O vazamento agravou o dano ao ecossistema em Arraial do Cabo, e pôs em risco a saúde humana dos frequentadores da área.

Veja a íntegra da petição.

Na ação, o MPF solicita que se determine ao Instituto Estadual do Meio Ambiente (Inea) a abstenção imediata de concessão e renovação de futuras licenças ambientais ao município de Arraial do Cabo, para o sistema de esgotamento sanitário, sem que se estabeleçam metas obrigatórias progressivas trimestrais, até o prazo máximo de 2 anos, para a eliminação do sistema “tempo seco”, que não funciona quando há chuvas.

Em relação à licença ambiental vigente e as futuras, o MPF requer que seja determinado ao Inea que fiscalize, por meio do uso de poder de polícia adequado (multa, embargo, entre outros), as medidas adotadas pelo município na correção dos defeitos de operabilidade. As ações estão sob pena de multa diária pessoal ao agente público responsável no valor de R$ 5 mil, devendo, para tanto, haver intimação também pessoal para o cumprimento da medida.

Danos ambientais

O MPF requisitou ao município de Arraial do Cabo que apresente relatório sobre os danos ambientais causados pelo rompimento da tubulação na Prainha, apontando os responsáveis pela manutenção e o estado de conservação da rede como um todo, devendo ser tomadas todas as medidas para impedir novos rompimentos. Também foi pedido que se instale, imediatamente, placas informativas nas praias sob sua gestão e também no seu site eletrônico, informando periodicamente sobre as condições de balneabilidade e eventuais riscos para a saúde humana, no prazo de 5 dias.

Em até 60 dias, o município deve ainda apresentar e executar proposta e cronograma com as ações para a completa descontaminação e preservação da faixa de praia e do mar da Praia da Prainha, dos Anjos e da Lagoa de Araruama, no que concerne aos danos causados por seu sistema de esgoto, bem como para a obtenção de Licença Ambiental de Operação (LAO). A medida tem pena de multa diária pessoal ao prefeito de R$ 5 mil, devendo, para tanto, haver intimação também pessoal para o cumprimento da medida.

O MPF solicitou ainda que o município de Arraial do Cabo, o Inea, a Empresa de Saneamento de Arraial do Cabo (Esac) e a Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Prolagos S/A) façam análise periódica mensal dos efluentes lançados diretamente nos corpos hídricos destinatários finais do esgotamento sanitário do município, especialmente em relação aos níveis de nitrogênio e fósforo, devendo adotar as medidas de adequação aos requisitos e padrões técnicos vigentes. O MPF quer também que os órgãos adotem, no prazo de 60 dias, as medidas necessárias para colocar a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e suas respectivas Elevatórias (EEE1; EEE2; e EEE3) em condições de operabilidade, com reparação e manutenção, além de colocarem em operação, no prazo de 30 dias, o laboratório existente na ETE.

Em até 2 anos, deve ser solucionado tecnicamente o problema de extravasamento nas estações das EEEs e da ETEs, dotando o sistema, de acordo com as melhores técnicas em saneamento e com as condicionantes típicas do licenciamento ambiental, de todos os equipamentos, bombas e procedimentos de controle que se façam necessários, apresentando, findo tal prazo, declaração ou outro documento oficial do órgão ambiental acerca da eficácia e da segurança (saúde pública) das providências adotadas. Essas medidas também apresentam pena de multa diária pessoal ao agente público responsável de R$ 5 mil devendo, para tanto, haver intimação também pessoal para o cumprimento da medida.

Por fim, para instrução da ação e demais medidas cíveis e criminais cabíveis, o MPF também requereu a intimação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para manifestação técnica sobre os prejuízos causados à unidade de conservação federal Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo.

Histórico

Em 2016, o MPF em São Pedro da Aldeia já havia ajuizado a ação civil pública de nº 0500248-54.2016.4.02.5108, com pedido de tutela de urgência, contra o município de Arraial do Cabo, Inea, Esac e Prolagos S/A, pedindo a imediata paralisação do lançamento de esgoto diretamente nas praias da Prainha e dos Anjos, ambas localizadas em Arraial do Cabo. Na época, o pedido de medida liminar para as imediatas medidas não foi concedido pela Justiça.

O procurador da República Leandro Mitidieri ressalta que “as medidas já haviam sido requeridas judicialmente em 2016 e agora, mais do nunca, elas devem ser deferidas para se pôr fim a esse descaso com um meio ambiente tão valioso como o de Arraial do Cabo”.

Restituição de pagamentos indevidos no Refis – cuidado para não perder o prazo

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“Em decorrência desse parcelamento, o Fisco Federal exigiu indevidamente o PIS/Cofins sobre os descontos de multa e juros obtidos – como costuma fazer, aliás, em relação a todos os descontos em parcelamentos incentivados. Além disso, exigiu no cálculo do parcelamento os juros moratórios sobre as multas exoneradas. O entendimento da Receita Federal pela cobrança do PIS/Cofins é contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A pretensão de reaver esses valores em relação ao Refis da Lei nº 12.865/2013 tem prazo até 25 de janeiro de 2019”

Rubens Souza*

Como se viu na última década, o poder público criou diversos programas de parcelamentos incentivados de débitos – Refis da Crise, Refis das Financeiras, Refis da Copa, Prorelit, PRT, PERT, PPI, PPD, PEP do ICMS, entre outros. À medida que surge um parcelamento novo, as normas se tornam cada vez mais complexas, de difícil aplicação e com consequências práticas nefastas a quem sair da linha. Para piorar o cenário, o Fisco costuma adotar posturas tendenciosas a fim de mitigar a perda com a arrecadação por conta dos descontos concedidos.

A esse respeito, está próximo do fim o prazo para os contribuintes reaverem o que foi pago indevidamente diante das exigências decorrentes das posturas tendenciosas do Fisco Federal no Refis instituído pela Lei nº 12.865/2013. Por meio desta Lei havia sido reaberto o prazo para adesão ao programa de parcelamento incentivado da Lei nº 11.941/2009 e se possibilitou às instituições financeiras a quitação de débitos relacionados a discussões judiciais específicas, com consideráveis descontos de multa e juros.

Em decorrência desse parcelamento, o Fisco Federal exigiu indevidamente o PIS/Cofins sobre os descontos de multa e juros obtidos – como costuma fazer, aliás, em relação a todos os descontos em parcelamentos incentivados. Além disso, exigiu no cálculo do parcelamento os juros moratórios sobre as multas exoneradas. O ambiente em relação a ambas as discussões é favorável ao contribuinte.

O entendimento da Receita Federal pela cobrança do PIS/Cofins, consignado na Solução de Consulta nº 17/2010, é contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual determina que, para fins de tributação dessas contribuições, é necessária a configuração de ingresso financeiro que se integre ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo. Se o perdão em parcelamentos incentivados constitui apenas uma redução de dívida (redução de passivo), não havendo qualquer ingresso financeiro novo, não haveria que se falar em incidência do PIS e Cofins.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão máximo de julgamento administrativo federal, também já teve a oportunidade de julgar essa questão favoravelmente aos contribuintes. Na mesma linha, foram prolatadas decisões judiciais recentes que afastaram a tributação. Portanto, caso o contribuinte tenha sujeitado os abatimentos recebidos em parcelamentos incentivados à tributação do PIS e Cofins, é possível reaver os valores pagos indevidamente a tais títulos. A pretensão de reaver esses valores em relação ao Refis da Lei nº 12.865/2013 tem prazo até 25 de janeiro de 2019.

Outra discussão relevante refere-se à forma de cálculo adotada pela União Federal para a composição das parcelas a serem pagas no Refis. De acordo com o entendimento fazendário, são devidos os juros sobre as multas exoneradas no programa de parcelamento incentivado. O incoerente entendimento é contrário à lógica de que o acessório segue o principal, eis que, se a multa foi cancelada ou reduzida, os juros também deveriam ser, já que não haveria mora em relação ao que deixou de existir. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência dos juros sobre as multas perdoadas, conferindo respaldo à pretensão dos contribuintes para reaverem o que pagaram indevidamente. O prazo final para exercer o direito de reaver tais valores depende de como o contribuinte aderiu ao parcelamento.

Enfim, o fato é que os valores envolvidos nas duas discussões podem ser consideráveis e devem ser tratados com relevante urgência, especialmente em razão do prazo prescricional para reaver os valores pagos nos parcelamentos da Lei nº 12.865/2013.

*Rubens Souza – coordenador de Contencioso Tributário do WFaria Advogados

Justiça impede multa que confunde verba de pernoite com comissão

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O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul suspendeu a execução de cobrança de multa do Ministério do Trabalho contra empresa de logística que não teria recolhido FGTS sobre pagamentos de comissões

Ao analisar o caso, o juízo de segunda instância aceitou a argumentação da defesa feito pelo Franco Advogados e impediu que os R$ 280 mil (valores de 2014) fossem cobrados antes do julgamento completo da causa (mérito da sentença). Para obter a liminar que frustra a execução, a empresa alega que o entendimento do fiscal é equivocado e transcende a competência de suas atribuições.

Segundo a empresa, as verbas foram pagamentos de pernoites e estadias e não comissões. Mas, na primeira instância, prevaleceu o ponto de vista dos auditores fiscais de que os valores foram pagos por desempenho.

Para a advogada Renata Bonet, do time de especialistas em direito do trabalho do Franco Advogados, o auditor fiscal usurpou de sua competência ao proferir julgamento sobre a natureza da verba em questão, ressaltando o caráter indenizatório da parcela. O TRT deve decidir quem tem razão ainda este ano.

Imposto de Renda: confira com antecedência o que não pode faltar na sua declaração

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“Para a declaração do Imposto de Renda, basta efetuar o download do programa do Imposto de Renda 2019 no site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/). O Imposto de Renda de 2019 pode ser feito tanto pelo celular quanto pelo computador”

Sérgio Tavares*

A partir do mês de março, todo contribuinte Pessoa Física deve prestar contas à Receita Federal, enviando sua declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) até o fim do mês de abril. Vale lembrar que declarações enviadas fora do prazo geram multa.

Para evitar qualquer tipo de contratempo e/ou correria para a entrega dentro do prazo, recomendo a organização prévia dos documentos a serem utilizados para que o contribuinte possa preencher sua declaração de forma tranquila, rápida e segura.

Tenha em mãos informações que são requeridas pelo sistema da Receita Federal, como:

• Salários e vencimentos;
• Benefícios, aposentadorias e pensões;
• Renda variável;
• Documentos de bens e direitos, dívidas e ônus;
• Recibos de pagamentos e doações efetuadas;
• Informações gerais pessoais, como nome completo, CPF e dados bancários.

Saúde
Para a dedução de despesas médicas do Imposto de Renda, o cidadão deve declarar recibos e notas fiscais fornecidos pelos profissionais, que devem conter o nome completo do profissional, com CRM, CPF ou CNPJ, valor e serviço prestado. Todos estes dados devem constar na declaração.

Educação
Em relação à dedução de despesas com educação, a Receita estipula que são dedutíveis os gastos com escolas de ensino infantil, médio, superior, pós-graduação e técnico. Os gastos do contribuinte e de seus dependentes com educação podem ser incluídos também.

Rendimentos
Ao preencher os dados financeiros através dos informes de rendimentos enviados pelos bancos dos quais o contribuinte possui conta, é importante se atentar que eles devem divulgar no documento o saldo de conta corrente, poupança, fundos e aplicações no ano de 2018. Atualmente, contribuintes que ganharam rendimentos de até R$ 28.559,70 em 2018 são isentos da declaração de IR em 2019. As alíquotas variam de 7,5% a 27,5% e são utilizadas como base de tributação do contribuinte de forma proporcional, ou seja, de acordo com a faixa de rendimento anual do mesmo.

Investimentos
O contribuinte que possuir investimento em CDB, Ações ou Plano de Previdência Privada deve solicitar o informe direto no banco, corretora ou administradora do fundo de investimento. Quem realizou operações na Bolsa de Valores; teve posse de bens no dia 31/12/2018, cujos valores ultrapassam R$ 300,000,00; ou se tornaram residentes no Brasil e aqui se encontravam em 31/12/2018, são obrigados a declarar o Imposto de Renda. Vale lembrar que a Receita Federal possui um controle rigoroso das grandes transações financeiras. Se houver discrepância desses dados, o cidadão cai na malha fina e precisa justificar os motivos das divergências. Caso sejam apuradas irregularidades, é aplicada uma multa sobre o contribuinte faltoso.

Imóvel/Veículo
Já o contribuinte que comprou, vendeu ou financiou bem móvel ou imóvel no ano de 2018 deverá lançar a operação em sua declaração. Deverão ser informados os dados extraídos de Escritura Pública, Nota Fiscal ou Contratos de Financiamentos com os respectivos registros.

Isenção
A Lei 7.713/88 assegura a isenção apenas aos contribuintes com alguma enfermidade grave, que recebe aposentadoria, pensão ou reforma (caso de militar), bem como proventos de aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou moléstia profissional.
Deficientes físicos e pessoas com doenças graves também podem contar com outros benefícios, como a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Na compra de um veículo, por exemplo, a alíquota do IPI pode chegar a 30% sobre o valor.
As doenças que asseguram a isenção são: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira, Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estado avançado (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística, Hanseníase, Nefropatia, Hepatopatia, Neoplasia Maligna, Paralisia e Tuberculose.

Para realizar a declaração do Imposto de Renda basta efetuar o download do programa do Imposto de Renda 2019 no site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/). O Imposto de Renda de 2019 pode ser feito tanto pelo celular quanto pelo computador.

*Sérgio Tavares – Diretor da STavares Consultoria Financeira, com MBA em Gestão Econômica e Financeira de Empresas pela FGV (RJ)

Unilever é condenada por criar barreiras a concorrentes no mercado de sorvetes

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Dona da marca Kibon deverá pagar multa no valor de R$ 29,4 milhões. O Cade identificou dispositivos contratuais impondo aos pontos de venda a obrigação de vender uma quantidade mínima de produtos sob pena de multa e devolução do valor adiantado na assinatura do contrato

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou nesta terça-feira (16/10) a fabricante de sorvete Unilever, dona da marca Kibon, por limitar e prejudicar a livre concorrência ao impedir o acesso de concorrentes a canais de distribuição. Pelas práticas anticompetitivas, a empresa deverá pagar multa no valor de R$ 29,4 milhões.

A condenação ocorreu em processo administrativo que investigava condutas que podem ter barrado o acesso de concorrentes no mercado de sorvetes por impulso em pontos de venda (PDV) nos municípios de Rio de Janeiro e São Paulo. Durante a apuração, houve indícios de que a empresa teria oferecido aos PDV descontos e bonificações em troca de exclusividade de vendas, de merchandising (exposição privilegiada) ou de uso dos refrigeradores.

O Cade também identificou a existência de dispositivos contratuais impondo aos pontos de venda a obrigação de vender uma quantidade mínima de produtos sob pena de multa e devolução do valor adiantado na assinatura do contrato. Para o conselheiro-relator do caso, João Paulo de Resende, as práticas têm potencial de prejudicar a livre concorrência.

“Os pontos de venda objeto da conduta são precisamente aqueles que concentram o maior volume de vendas das empresas, localizados em pontos estratégicos” explicou o relator. Assim, a exclusividade aplicada aos PDV seria suficiente para, se não fechar o mercado, no mínimo criar barreiras a concorrentes.

Para Resende, a exigência de exclusividade de freezer, não atrelada ao pagamento de qualquer bonificação, tem racionalidade econômica e não deve ser coibida. Em relação aos outros tipos de exclusividade (vendas, merchandising e giro mínimo), o Cade já se posicionou no sentido de que, se a empresa tem posição dominante, essa conduta tem o potencial de fechar mercado e/ou criar barreiras à entrada de rivais.

A Nestlé também figurava no polo passivo, mas o processo foi arquivado em relação a ela por não ser possível afirmar com segurança que a empresa possui posição dominante.

Acesse o processo nº 08012.007423/2006-27.

Qual a Previdência que nós queremos?

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“Queremos uma Previdência que leve para a cadeia aqueles que descontarem e não recolherem as contribuições dos trabalhadores, por apropriação indébita. Queremos uma Previdência que cobre juros, multa e mora dos devedores e que reduza de 30 anos para 30 meses o pagamento da dívida”

Paulo César Régis de Souza*

Vamos na esteira das aspirações nacionais.

Já escrevi um artigo apelando para que os anos de 2016 e 2017 sejam riscados na história da Previdência no Brasil, iniciada no ano de 1795, com a criação do Montepio da Marinha.

Queremos uma Previdência, com o INSS/RGPS, os fundos de pensão, os RPPS, os planos de previdência, a Dataprev, os conselhos de previdência social e complementar.

Queremos uma Previdência em que só hajam benefícios se houver contribuição e onde só haja contribuição se houver benefício.

Queremos uma Previdência que reveja a concessão de benefícios subsidiados, estabelecendo que o benefício seja proporcional à contribuição.

Queremos uma Previdência com Receita Previdenciária, combatendo a sonegação, evasão, fiscalizando, arrecadando e recuperando crédito, dívida administrativa e na dívida ativa.

Queremos uma Previdência com uma rede de atendimento em todas as cidades com mais de 20 mil habitantes em que o segurado não precise viajar 100 km para entrar numa agência.

Queremos uma Previdência com governança em que políticos não desviem recursos, não nomeiem servidores, não furem as filas de perícia nem digam que benefícios sejam concedidos aos seus eleitores.

Queremos uma Previdência sem corrupção no empréstimo consignado que levou 25 milhões de beneficiários, aposentados e pensionistas ao endividamento e que fez da intermediação de empréstimos um nicho de negócios antissocial.

Queremos uma Previdência sem Refis que apenas beneficiam os caloteiros devedores.

Queremos uma Previdência que cobre juros, multa e mora dos devedores e que reduza de 30 anos para 30 meses o pagamento da dívida.

Queremos uma Previdência com os 35/40 mil servidores necessários ao seu funcionamento com plano de carreiras, cargos e salário.

Queremos uma Previdência que observe o princípio básico de que não há benefício sem contribuição.

Queremos uma Previdência que não entre na Desvinculação das Receitas da União (DRU).

Queremos uma Previdência em que suas contribuições não sejam utilizadas como instrumentos de políticas fiscais e se houver necessidade que o Tesouro faça as compensações integrais.

Queremos uma Previdência que tenha condições de substituir os 3.500 servidores que se aposentaram no “apagão de 2016 e 2017”, e substituir os 10 mil servidores que recebem auxílio permanência, pois têm condições de se aposentar.

Queremos uma Previdência em que os servidores sejam capacitados a cada três anos com cursos de requalificação e que sejam enquadrados nas carreiras típicas de Estado.

Queremos uma Previdência que reveja sua matriz atuarial para que o novo financiamento acene com uma aposentadoria que represente 70% do seu último salário de contribuição.

Queremos uma Previdência em que as contribuições urbanas financiem os segurados urbanos.

Queremos uma Previdência que leve para a cadeia aqueles que descontarem e não recolherem as contribuições dos trabalhadores, por apropriação indébita.

Queremos uma Previdência que receba as dívidas dos caloteiros com doação em pagamento, de imóveis e bens.

Queremos uma Previdência que faça leilões mensais – por pregão nacional – para vendas de bens imóveis inservíveis para suas funções.

Queremos uma Previdência que administre o Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), criado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Queremos uma Previdência sem renúncias e desonerações contributivas e que os segurados não sejam subsidiados na contribuição.

Queremos uma Previdência que conceda os benefícios sem demandas. Tem direito, concede. Não tem, nega.

 

* Paulo César Régis de Souza – vice-presidente Executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (Anasps).

MPF discorda de reforma de punição por insider trading aplicada pela CVM

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Procuradoria defende que Judiciário não intervenha em decisões administrativas

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu que o Judiciário não deve intervir em decisões tomadas em processos administrativos que cumpriram todos os requisitos legais. A manifestação do MPF foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em processo contra a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a União que pede a anulação de multa administrativa. Os autores, os ex-executivos da HTR (atual PetroRio) Antônio Carlos Sobreira de Agostino e John Milne Albuquerque Forman, foram multados pela CVM por uso de informações privilegiadas (insider trading) em negociações no mercado de ações.

Na ação, Agostino e Forman alegaram que o processo administrativo da CVM não respeitou os princípios da legalidade e da presunção de inocência, mas tiverem seus pedidos, inclusive de liminar, negados em primeira instância. Segundo a sindicância da CVM, os ex-executivos teriam usado insider trading em negócios com ações da HTR antes da divulgação de fatos importantes sobre a exploração de poços na Namíbia em 2013. Foi constatado que eles venderam quantidades significativas de ações no período. Os investigados pela comissão foram multados em R$456 mil e R$338 mil, respectivamente.

Para o MPF na 2ª Região (RJ/ES), a decisão contrária aos autores deve ser mantida, já que a revisão de decisões administrativas na esfera judicial só deve ocorrer em hipóteses de ilegalidade no procedimento, sem entrar no mérito administrativo. De acordo com o parecer do procurador regional da República Carlos Xavier, essa vedação ocorre em razão do princípio da separação de poderes, conforme mesmo já definiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua jurisprudência.

Processo nº 0257765-78.1900.4.02.5101

MPF/RJ: Justiça determina indisponibilidade de US$ 892,7 milhões da SBM Valores – devem ser retidos de contratos vigentes com a Petrobras

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A 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), a indisponibilidade de US$ 892,7 milhões do Grupo SBM correspondente à multa civil e ao valor do dano por desvios em contratos com a Petrobras

A decisão atende parcialmente o pedido feito pelo MPF em ação de improbidade administrativa ajuizada em fevereiro de 2018. O montante deve ser retido pela Petrobras dos valores mensais devidos às empresas do grupo SBM em decorrência dos contratos de afretamento vigentes para operação dos navios-plataforma Espadarte/Anchieta, Capixaba, Paraty, Ilhabela, Maricá e Saquarema.

Também foi decretada a indisponibilidade do montante correspondente à receita obtida pela SBM com os contratos em que houve o pagamento de propina a empregados da Petrobras. A Justiça determinou que a SBM demonstre qual a da taxa de retorno estimada (taxa de lucro, retorno e return on investiment – ROI) de tais contratos, a fim de definir a quantia referente a esta parcela, sob pena de fixar o valor com base no percentual de 8% indicado pelo MPF, o que resulta no valor mínimo estimado de US$ 596,4 milhões.

O juízo da 12ª Vara Federal ainda considerou legítimo o pedido do MPF para incluir a SBM Offshore holandesa no polo passivo da ação, em conjunto com a SBM Holding e a SBM Offshore do Brasil. A decisão reforça que as três empresas “formam um mesmo conglomerado econômico no âmbito mundial e nacional (Brasil), respectivamente, com amplo poder de gestão nos contratos firmados com a Petrobrás”.

A ação ajuizada pelo MPF calcula que o prejuízo estimado aos cofres da Petrobrás é de US$ 303,3 milhões. São réus Jorge Zelada, Paulo Carneiro, Renato Duque, Robert Zubiate, Didier Keller, Anthony (Tony) Mace, SBM Offshore N.V, SBM Holding e SBM Offshore do Brasil.

Sobre o caso

As investigações revelaram que a SBM constituiu um fundo para pagamento de propina a empregados da Petrobras por meio das empresas ligadas a Julio Faerman. O valor total depositado neste fundo foi de US$ 274,4 milhões. Para viabilizar os pagamentos, a Faercom, empresa de Faerman, firmou diversos contratos de consultoria em vendas com empresas do grupo SBM e recebia comissões que variavam entre 3% e 10%, dependendo do tipo de contrato. Parte dos pagamentos era feita no Brasil, diretamente à Faercom, e a outra parte era depositada nas contas mantidas por Faerman em bancos suíços, em nome de empresas offshore sediadas em paraísos fiscais. Das contas de Faerman na Suíça, partiram os pagamentos aos empregados da Petrobras, que garantiam tratamento diferenciado para a SBM como, por exemplo, informações sobre as empresas concorrentes e estimativa de preço esperado pela empresa em licitações.

A ação aponta que Jorge Zelada, Pedro Barusco, Paulo Carneiro e Renato Duque, ex-empregados da Petrobras, receberam R$ 43,6 milhões em propinas. Deste total, US$ 300 mil foram repassados à campanha presidencial do PT em 2010 por Renato Duque e US$ 631 mil foram pagos a Jorge Zelada em troca de informações sigilosas sobre a exploração do pré-sal. Todas as transações foram intermediadas por Faerman, com o conhecimento e anuência de Zubiate, Keller e Mace, ocupantes de cargos de direção na SBM.

Além do ressarcimento integral do dano, os acusados podem ser condenados a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Veja a íntegra da decisão. (Processo nº 0221759-71.2017.4.02.5101)