UnaReg e AseANTT repudiam nomeação de diretor para ANTT com suspeita de conflito de interesses

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Por meio de nota, representantes do servidores da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) denunciam que o nomeado Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio não se adequa às exigências do cargo “em especial pelo fato de ter defendido e representado, até bem recentemente, sindicatos, federações e confederações de empresas de transporte junto à própria ANTT e outros órgãos de governo”

“Por tais razões, na data de 23/07/2021 a UnaReg, a pedido da Aseantt e no exercício da representação dos associados destas, bem como da preservação dos princípios e valores que devem mover o papel estatal de uma agência reguladora, impetrou o Mandado de Segurança nº 38091, contra o ato de nomeação de Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio para exercer o cargo de Diretor da ANTT”, explicam.

Veja a nota:

“A União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais (UnaReg) e a Associação dos Servidores da ANTT (AseANTT), vêm a público se manifestar quanto ao Decreto Presidencial de 19 de julho de 2021, o qual nomeou Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio para exercer o cargo de diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Preliminarmente, consideramos importante ressaltar a relevância da Lei nº 13.848/2019, conhecida como Lei Geral das Agências Reguladoras, a qual estipula requisitos técnicos objetivos e hipóteses de impedimentos para o exercício do cargo de diretor de Agência Reguladora Federal.

A Lei Geral das Agências é produto de ampla discussão legislativa e representativa, inclusive com servidores das Agências, que compreendem a importância de se ter uma regulação de mercado independente e tecnicamente qualificada para as demandas que uma nação em contínuo desenvolvimento, como o Brasil, requer.

O desenvolvimento econômico do país perpassa, fundamentalmente, pelo mercado de transporte, pois não há como produzir se os insumos não são transportados, tal e qual não há como se escoar a produção do desenvolvimento sem um transporte adequado. E na ponta de toda essa cadeia está sempre o consumidor, que paga o preço pela eficiência ou não do meio de transporte. Essa regulação precisa ser forte, independente e sem qualquer sombra de dúvidas quanto à imparcialidade das decisões que interferem no setor.

Na data de 19 de julho de 2021, por força de Decreto, o presidente da República nomeou Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio para exercer o cargo de diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Ao fazê-lo, contudo, trilhou-se um caminho diverso daquele esperado com a edição da Lei das Agências Reguladoras e que derivou das escolhas soberanas do povo brasileiro em sinalizar com a ruptura de certas práticas políticas que não se coadunam com a natureza de tecnicidade e independência naturais ao papel das Agências Reguladoras e do funcionamento do Estado de uma forma geral.

A nomeação de um dirigente para uma entidade deve representar antes de tudo os interesses do Estado, da sociedade e não de governo ou de setores do mercado. Todavia, em breve pesquisa em meios jornalísticos e mídias eletrônicas disponíveis, é possível verificar algumas situações que podem ser enquadradas nas hipóteses de impedimento para o exercício do cargo para o qual fora nomeado, em especial o fato de ter defendido e representado, até bem recentemente, sindicatos, federações e confederações de empresas de transporte junto à própria ANTT e outros órgãos de governo.

Compreendemos que tais fatos estão na contramão da Lei Geral das Agências Reguladoras e, sobretudo, quanto à própria função de uma Agência Reguladora que é antes de tudo um órgão de Estado, da sociedade, imparcial, e não mero órgão do governo ou braço de empresas do setor.

Por tais razões, na data de 23/07/2021 a UnaReg, a pedido da Aseantt e no exercício da representação dos associados destas, bem como da preservação dos princípios e valores que devem mover o papel estatal de uma agência reguladora, impetrou o Mandado de Segurança nº 38091, contra o ato de nomeação de Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio para exercer o cargo de Diretor da ANTT.

Acreditamos que a defesa do papel das agências reguladoras como entidades de Estado são a defesa do próprio Estado e de um futuro melhor para a sociedade como um todo.”

Justiça Federal manda BNDES nomear representante dos empregados para o Conselho de Administração do banco

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A Justiça Federal do Rio de Janeiro, na sentença em mandado de segurança – MS nº 5043023-04.2021.4.02.5101-RJ – acatou pedido da Associação dos Funcionários do BNDES (AFBNDES) e do economista Arthur Koblitz, presidente da Associação, para obrigar o BNDES a dar posse imediata a Koblitz no cargo de representante dos empregados no Conselho de Administração (CA) do banco. A sentença também deferiu o pedido de anulação da convocação de novas eleições para o cargo, conforme havia sido imposto pela administração do BNDES

 

A Justiça Federal entendeu que a justificativa para não nomear o vencedor não tinha nenhum amparo legal, uma vez que o candidato eleito não mais ocupava qualquer cargo em organização sindical, o que era de pleno conhecimento do Comitê de Elegibilidade, explica o advogado Breno Cavalcante, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados.. “A liminar é cristalina e denuncia um caso de perseguição política àquele que daria voz às reivindicações dos empregados e empregadas do BNDES no Conselho de Administração do banco”, reforça Cavalcante.

De acordo com a advogada Isabela Blanco, que também atuou no caso pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados, a decisão da Justiça Federal é pedagógica e chega em um momento em que o país passa por tensionamentos e perseguições a empregados públicos que fazem críticas à atuação da diretoria do BNDES e do governo federal. “É preciso garantir que, em qualquer espaço onde são tomadas decisões que afetem o banco e seus funcionários e funcionárias, haja lugar para a representação dos empregados. É necessário compreender que como premissa de um Estado Democrático, está o direito a voz de todos aqueles e aquelas que fazem parte de um Banco que tem como missão o desenvolvimento econômico e social do país”.

Entenda o caso:

No final de dezembro de 2020, Arthur foi eleito, em primeiro turno e com 73% dos votos, como representante dos empregados no CA do BNDES. Nos meses seguintes à eleição, foi iniciado o processo de background check, cujo objetivo é subsidiar a análise de compatibilidade do vencedor ao cargo que seria realizada, posteriormente, pelo Comitê de Elegibilidade. Em 26 de janeiro deste ano, o Comitê concluiu a inexistência de vedações legais para o preenchimento do cargo, acatou parecer da diretoria do BNDES e fez uma consulta formal à Comissão de Ética da Controladoria-Geral da União. A CGU afirmou que não tinha competência para apurar o caso. Porém, o procedimento de nomeação e posse do candidato eleito foi paralisado.

Desta forma, foi necessário ajuizar um primeiro mandado de segurança (MS nº 5011659-14.2021.4.02.5101-RJ) com o objetivo de obter a manifestação final do Comitê de Elegibilidade, uma vez que não havia qualquer impedimento legal à nomeação e posse do vencedor da eleição. A Justiça Federal acatou o pedido liminar dos impetrantes e determinou que, em 72 horas, o Comitê de Elegibilidade emitisse seu parecer final. Mas em 8 de março, o Comitê apresentou manifestação final desfavorável à nomeação de Arthur com base em duas razões: (1) a vedação da Lei das Estatais, que estabelece que dirigentes de organizações sindicais não podem assumir o CA; e (2) suposto conflito de interesses, motivado pela publicação de artigo crítico à gestão do BNDES.

Perseguição política

“Como se depreende de forma inequívoca da sequência de acontecimentos acima, todo o arcabouço técnico-jurídico que referendaria a decisão da Diretoria do BNDES de realizar nova eleição para escolha do representante dos empregados no Conselho de Administração do banco, não passa de um castelo de cartas, escorado em um fragilíssimo parecer opinativo do Comitê de Elegibilidade”, diz a decisão da Justiça Federal carioca.

Para o juízo federal, a alegação de que o vencedor “defende ‘posições de uma parcela dos empregados, nitidamente em confronto com a visão de outros empregados’ soa pueril e sem sentido, ainda mais quando se considera que o candidato recebeu 73% dos votos válidos dos empregados do BNDES, na eleição de seu representante. O que queria o Comitê de Elegibilidade? Unanimidade no posicionamento dos empregados em todas as questões envolvendo o BNDES? Eleições com candidato único, para que obtivesse 100% dos votos?”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório Cezar Britto & Advogados Associados

CPI da Pandemia: o presidente do Senado pode simplesmente recusar a instaurar?

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“Não cabe ao presidente do legislativo – no caso do Senado Federal – verificar a conveniência ou oportunidade de instalar ou não a CPI. No entanto, tenho sérias dúvidas em relação a efetividade da CPI, especialmente quando a base de apoio do Presidente da República compõe a maioria do Senado Federal”

Marcelo Aith*

Em decisão monocrática, exarada na última quinta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o presidente do Senado Federal adote as providências necessárias para a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar eventuais omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Barrosso deferiu a liminar pedida no mandado de segurança impetrado pelos senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru. Desta decisão cabe algumas questões: Presentes os requisitos constitucionais, pode o presidente de uma casa de lei, sustentando ser inoportuno e inconveniente, deixar de instalar uma comissão parlamentar de inquérito? Qual o objetivo final de uma CPI, o que ela busca apurar?

Nos termos do artigo 58, §3º, da Constituição, as CPIs, “que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Extrai-se do texto constitucional os seguintes requisitos necessários para a instauração de uma CPI: a) requerimento de um terço de seus membros; b) apuração de fato determinado e; c) por prazo certo.

Os impetrantes – senadores da República – sustentaram que em 15 de janeiro de 2021 foi apresentado requerimento de instalação de CPI, por iniciativa do senador Randolfe Rodrigues e subscrito por 30 senadores, mas transcorridos quase dois meses desde a apresentação do requerimento e cerca de 40 dias desde a eleição e posse do atual presidente do Senado, não houve a adoção de nenhuma medida para instalação. Concluem os impetrantes que a conduta omissiva do presidente do Senado afronta a previsão do art. 58, § 3º, da Constituição e viola direito líquido e certo dos impetrantes e dos demais signatários do requerimento.

Em sua decisão, o ministro Barroso pontua, com absoluto acerto, que: “Verifico, nesta primeira análise, a plausibilidade jurídica dos fundamentos da impetração. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição. São eles: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Significa dizer que a instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário do presidente ou do plenário da casa legislativa. Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência e oportunidade políticas. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito”.

Conforme preconizado pelo ministro Barroso a instalação da comissão parlamentar de inquérito, preenchidos os requisitos constitucionais (art. 58, §3º, da CR), o presidente da casa legislativa está compelido a implementar a CPI, sob pena de crime de prevaricação. O presidente não tem autorização constitucional para decidir se instala ou não a comissão parlamentar de inquérito. Assim, sendo formulado requerimento por um terço dos membros, com escopo de apurar fato determinado e por um período certo, não cabe ao presidente do legislativo – no caso do Senado Federal – verificar a conveniência ou oportunidade de instalar ou não a CPI.

O preceito constitucional busca preservar o direito da minoria, evitando-se, assim, o arbítrio da maioria. Cabe aqui transcrever trecho da decisão do Ministro Barroso que evidencia, com absoluta clareza, a importância da minoria no cenário democrático:

“(…) para que o regime democrático não se reduza a uma categoria político-jurídica meramente conceitual, torna-se necessário assegurar, às minorias, mesmo em sede jurisdicional, quando tal se impuser, a plenitude de meios que lhes permitam exercer, de modo efetivo, um direito fundamental que vela ao pé das instituições democráticas: o direito de oposição.

Há razoável consenso, nos dias atuais, de que o conceito de democracia transcende a ideia de governo da maioria, exigindo a incorporação de outros valores fundamentais, que incluem igualdade, liberdade e justiça. É isso que a transforma, verdadeiramente, em um projeto coletivo de autogoverno, em que ninguém é deliberadamente deixado para trás. Mais do que o direito de participação igualitária, democracia significa que os vencidos no processo político, assim como os segmentos minoritários em geral, não estão desamparados e entregues à própria sorte. Justamente ao contrário, conservam a sua condição de membros igualmente dignos da comunidade política”

Dessa forma, não ingressando na questão da conveniência e oportunidade da instalação da CPI da Pandemia, a decisão do ministro Roberto Barroso está juridicamente correta, não cabendo reparos. No entanto, tenho sérias dúvidas em relação a efetividade da CPI, especialmente quando a base de apoio do Presidente da República compõe a maioria do Senado Federal.

*Marcelo Aith – Advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD)

Organizações pedem ao STF participações da sociedade na definição do Orçamento 2021

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Coalizão Direitos Valem Mais cobra da presidência do Congresso Nacional audiências públicas sobre o tema. Articulação fez hoje um ato político, às 17h, com o relator especial da ONU para defender o fim do teto de gastos e o estabelecimento do piso emergencial no PLOA 2021, da ordem de R$ 665 bilhões, valor 77,5% superior ao apresentado pelo governo federal, de R$ 374,5 bilhões

A Coalizão critica as inúmeras indefinições por parte do Congresso Nacional que comprometeram o debate público e impuseram a apreciação sem detalhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que será votada em plenário amanhã (16). Essas indefinições, afirma, dificultaram a instalação da Comissão Mista de Orçamento e a divulgação de um cronograma de tramitação da matéria, impossibilitando audiências públicas e de outros mecanismos constitucionais de participação da sociedade civil.

A Coalizão também chama a atenção para as negociações que ocorrem neste momento no Congresso Nacional para a eleição das presidências do Congresso Nacional. Destaca o uso indiscriminado da liberação de emendas parlamentares sem critérios públicos como “moeda de troca” para apoio aos candidatos do governo Bolsonaro.

“Em um ano dramático de pandemia com crescimento acelerado da fome, da miséria, do desemprego e do desespero, que explicita a necessidade urgente de um Orçamento 2021 que proteja a população dos impactos negativos da pandemia e da crise econômica, a Coalizão Direitos Valem Mais – pelo fim do Teto de Gastos e por uma nova economia – deu entrada ontem à noite no STF com um mandado de segurança cobrando a participação da sociedade civil no processo de construção do Orçamento 2021”, destaca a organização.

“A democracia participativa garantida pela Constituição deve ser levada a sério. A participação da sociedade civil no debate orçamentário garante transparência e melhores escolhas de investimento social. Esperamos que o STF esteja atento ao absurdo que se passa do debate do PLDO 2021”, afirma Eloisa Machado, professora de direito constitucional da Fundação Getúlio Vargas, que assina o Mandado de Segurança junto com a advogada Isabela Faria. O mandado de segurança também será abordado no ato político promovido hoje às 17h pela Coalizão Direitos Valem Mais, que marca os quatro anos do Teto de Gastos, no qual serão discutidas as propostas de emendas revogatórias.

Seis entidades da sociedade civil assinam em nome da Coalizão o mandado: Ação Educativa; Fian Brasil – pelo direito à alimentação e à nutrição; Congemas – Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social; Gestos Soropositividade Comunicação e Gênero; Associação Franciscana de Solidariedade; e Idisa – Instituto de Direito Sanitário Aplicado. Criada em 2018, a Coalizão é um esforço intersetorial que atua por uma nova economia comprometida com os diretos humanos, com a sustentabilidade socioambiental e com a superação das profundas desigualdades do país. Para isso, reúne mais de duzentas entidades ligadas à gestão pública, organizações da sociedade civil, conselhos nacionais de direitos, movimentos sociais, entidades sindicais, associações de juristas e de economistas e instituições de pesquisa acadêmica.

Piso Emergencial na LDO

Hoje, no ato político às 17h, com a participação do Relator Especial da ONU para a extrema pobreza, Olivier De Schutter, a Coalizão direitos Valem Mais defendeu que amanhã, na votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, seja aprovado o Piso Mínimo Emergencial para a manutenção de serviços essenciais. O Piso Mínimo Emergencial defendido pela Coalizão para o PLOA 2021 soma R$ 665 bilhões. Trata-se de um valor 77,5% superior ao apresentado pelo governo federal, que totaliza R$ 374,5 bilhões e contempla as seguintes áreas:

O Sistema Único de Saúde (SUS) enfrente o contexto da pandemia e do pós-pandemia, com a aquisição de medicamentos e vacinas; que considere os efeitos crônicos de saúde gerados pela Covid-19; responda à demanda reprimida por saúde de 2020, decorrente do adiamento de cirurgias eletivas e exames de maior complexidade, bem como da interrupção no tratamento de doenças crônicas.

A política de educação se organize para a retomada das escolas com menor número de alunos por turma (segundo a OCDE, o Brasil é um dos países com o maior número de estudantes por turma), maior número de profissionais de educação, adequação das escolas para o cumprimento de protocolos de segurança e proteção, ampliação da cobertura de acesso à internet de banda larga para os estudantes da educação básica e ensino superior no país, retomada dos programas de assistência e permanência estudantil na educação básica e no ensino superior.

Na elaboração da nota, considerou-se também o aumento da complementação da União ao Fundeb de 10% para 12% prevista da Emenda Constitucional 108, aprovada pelo Congresso Nacional em agosto, o aumento do montante destinado ao PDDE – Programa Dinheiro Direito na Escola para adequação das escolas às medidas de segurança e a migração de estudantes de escolas privadas para a educação pública, decorrente da perda de poder aquisitivo das famílias de classe média diante do aumento do desemprego e da crise econômica.

Retomada das condições de manutenção dos serviços e a ampliação da cobertura do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para atender a demanda gerada pela pandemia, aumento do desemprego e de diversas violações de direitos, bem como garantir maior efetividade do programa Bolsa Família por meio de uma rede de serviços integrados. O desfinanciamento progressivo e a insegurança nos repasses federais de recursos ordinários ao SUAS comprometem o atendimento de mais 40 milhões de famílias referenciadas e os mais de 21 milhões de atendimento realizados anualmente, nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) de pessoas e famílias afetadas pelo desemprego, fome, fragilidade nos vínculos familiares e iminência de violência doméstica; diminuição dos atendimentos a pessoas em situação de rua, migrantes e idosos; e a drástica redução do atendimento a crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil ou em exploração sexual nos serviços especializados.

Enfrentamento do crescimento acelerado da fome e da desnutrição no país por meio da retomada das condições de financiamento do Programa Aquisição de Alimentos (PAA), que fornece alimentos saudáveis por meio da agricultura familiar, beneficiando aproximadamente 185 mil famílias de agricultores familiares e milhões de famílias em situação de vulnerabilidade social que recebem esses alimentos por meio de uma rede de 24 mil organizações socioassistenciais; do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) que atende cerca de 41 milhões de estudantes no país; da ampliação do acesso à água para abastecimento humano e produção de alimentos com cisternas no semiárido brasileiro para uma população de 1,8 milhão de famílias; de recursos federais para a manutenção de 152 restaurantes populares no país, que fornecem alimentação para famílias de alta vulnerabilidade social. Atualmente, o país possui uma rede de restaurantes populares construída pelo governo federal que se encontra subutilizada em decorrência da falta de recursos municipais para a sua manutenção.

Servidores do CNJ não aceitam indicação de filho de ministro e entram com mandado de segurança no STF

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A Associação dos Servidores do Conselho Nacional de Justiça (Asconj) informou que ingressou hoje no Supremo Tribunal Federal (STF) com o Mandado de Segurança n.° 37.591, com pedido liminar, distribuído à relatoria do Ministro Marco Aurélio, para impedir a sabatina de Mário Henrique Aguiar Goulart Ribeiro Nunes Maia (marcada para amanhã), para a vaga de conselheiro do CNJ, na cadeira de cidadão indicado pela Câmara dos Deputados

Para a Asconj, Mário Henrique não tem o “requisito de notável saber jurídico exigido pela Constituição”. Ele fez sucessivas inscrições para a prova da OAB, desde 2016, e só foi aprovado em 2019, alega. Além disso, não em 10 anos de atividade profissional. Se formou em direito apenas em 2012. Desde o final de outubro, os servidores do CNJ alertam para o fato de que o jovem não tem qualificação para ocupar a cadeira da procuradora Maria Tereza Uille Gomes, que só estará vaga em meados de 2021. O advogado é filho do ministro Napoleão Nunes Maia, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Veja a nota:

“A Associação dos Servidores do Conselho Nacional de Justiça (Asconj) vem a público informar que, nesta data, ingressou no Supremo Tribunal Federal com o Mandado de Segurança n.° 37.591, com pedido liminar, distribuído à relatoria do Ministro Marco Aurélio, no intuito de impedir a realização da sabatina de MÁRIO HENRIQUE
AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA, o qual concorre à vaga de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, cadeira de Cidadão indicado pela Câmara dos Deputados.

Após consultar a pauta da 14ª Reunião Extraordinária – Semipresencial da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania – CCJ do Senado Federal, esta entidade verificou que, amanhã (15), serão arguidos três candidatos ao Conselho Nacional de Justiça para as cadeiras de Cidadão indicado pela Câmara dos Deputados, Cidadão
indicado pelo Senado Federal e Ministério Público da União.

Contudo, após detida análise curricular dos candidatos, constatou que o candidato MÁRIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA não possui o requisito de notável saber jurídico exigido no art. 103-B, XIII da Constituição Federal, notadamente após comprovação, no site da Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizadora do exame unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, de diversas inscrições na prova da OAB desde o ano de 2016, obtendo aprovação apenas no ano de 2019, no XXIX Exame.

A trajetória do indicado, que não conta com 10 (dez) anos de atividade profissional a contar de sua graduação em Direito, finalizada apenas 2012, encontra-se em descompasso com o grau de qualificação exigido para o exercício do mandato de Conselheiro no Conselho Nacional de Justiça.

Desse modo, os servidores do Conselho Nacional de Justiça se posicionam em total contrariedade à possível aprovação do candidato MÁRIO MAIA para o cargo de Conselheiro, por não possuir experiência profissional para deliberar sobre os rumos do  Poder Judiciário brasileiro e para controlar condutas funcionais de Juízes e
Desembargadores.

Brasília, 14 de dezembro de 2020.
Meg Gomes Martins de Ávila
Presidente da Associação dos Servidores do Conselho Nacional de Justiça –
ASCONJ”

Servidores entram com ação contra retorno ao presencial no Ministério da Saúde

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“A volta do trabalho presencial é inconstitucional e ilegal”, afirma o advogado Fabio Lima, que representa a Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Públicas (Andeps). O processo seria julgado hoje mas foi retirado da pauta. Aguarda julgamento na primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provavelmente na próxima quarta-feira, às 14 horas

Por determinação do Ministério da Saúde, os funcionários retornaram ao trabalho presencial desde ontem, 8 de setembro. A Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Públicas (Andeps) entrou com um Mandado de Segurança para que a Portaria 428/2020 do Ministério seja suspensa, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade. A Andeps que a adoção do trabalho remoto como regra a todos os servidores cujas atividades sejam compatíveis com esta modalidade, no prazo de 48 horas.

“A Covid-19 continua fora de controle no Brasil e no DF, sua transmissão em locais fechados como órgãos públicos é muito facilitada pelo alto número de assintomáticos e pela fase de latência da doença. Por isso, mesmo com a reabertura da economia, a única medida 100% eficaz ainda é o isolamento e distanciamento social. O ideal é que todo o trabalho que possa ser feito remotamente, assim seja feito. Essa é a melhor forma de compatibilizar a continuidade do serviço público com a proteção à saúde que todo trabalhador tem direito. O Ministério da Saúde deveria ser exemplo de combate à pandemia, mas o que vemos é a falta de metodologia científica em decisões como esta”, afirma Fabio Lima.

De acordo com a Portaria 438/2020, os funcionários que não se encontram no grupo de risco da Covid-19, poderão voltar ao trabalho presencial, o que já vem ocorrendo, apesar da grande economia que o trabalho remoto representou, sem qualquer redução nos serviços administrativos prestados. A Andeps espera decisão favorável no STJ e que que a Portaria n. 428/2020-MS seja suspensa e, posteriormente, declarada nula,  para que o trabalho remoto seja regra a todos os servidores do MS, para as atividades compatíveis, que possam ser prestadas à distância, sem prejuízo à continuidade do serviço público, em atenção ao direito constitucional à saúde.

MPF move ação de improbidade contra magistrado por decisões judiciais indevidas

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Washington Juarez praticou, deliberadamente e de má-fé, atos violadores a normas legais ao beneficiar empresa Caribean Distribuidora em mandado de segurança, destaca MPF/RJ

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública contra o juiz Federal Washington Juarez de Brito Filho e mais cinco pessoas – Devamnir Ragazzi Filho, Cássio Eduardo Ragazzi, Jaime Fridman, Rita Vera Martins Fridman e Maria do Socorro Suky Oliveira Contrucci – por ato de improbidade administrativa. Em 2003, os réus estiveram envolvidos na prolação (ato ou efeito de articular ou pronunciar), por parte do magistrado, em decisões judiciais indevidas no Mandado de Segurança n° 2003.5101025645-2. (ACP n° 5081622-80.2019.4.02.5101), informa o MPF.

“O juiz Washington Brito Filho declarou falsamente, no papel de juiz distribuidor, a conexão entre o Mandado de Segurança nº 2003.51.01.025645-2 e a ação ordinária nº 2001.51.01.023168- 9; deferiu liminar de amplitude excessivamente superior ao objeto do pedido; e desprezou os graves vícios de representação processual e indícios de uso fraudulento de pessoa jurídica para lesar o Fisco”, detalha o Ministério Público.

O magistrado proferiu, no mandado de segurança, decisões beneficiando, de forma indevida, a empresa Caribean Distribuidora de Combustíveis e Derivados do Petróleo. Por isso, também são réus na ação os advogados da empresa: Jaime, Rita e Maria do Socorro; e os administradores da empresa, Devamnir e Cássio, protagonistas de diversas fraudes envolvendo alterações do contrato social e outorgas de instrumentos procuratórios. Eles, mesmo não sendo agentes públicos, induziram e concorreram para a prática do ato de improbidade ou que se beneficiaram dele de forma direta ou indireta.

Diante disso, o MPF requer, dentro outros pedidos, que seja condenado Washington pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.492/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Além disso, que sejam também condenados os réus Devamnir, Cássio, Jaime, Rita e Maria do Socorro pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.492/92, na condição de terceiros, conforme art. 3º da Lei 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, no que couber.

Entenda o caso

A sociedade Caribean, nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.5101025645-2, pleiteava que a Receita Federal se abstivesse de exigir os créditos tributários vencidos e vincendos relativos à Cide, PIS e Cofins até a plena compensação dos indébitos tributários decorrentes da alegada inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de Parcela de Preço Específica (PPE), uma vez que, conforme alegou em sua petição inicial, a somatória da Cide, PIS e Cofins veio a suceder justamente a Parcela de Preço Específica (PPE).

Assim, no dia 10 de novembro de 2003, a empresa impetrou o mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal de Administração Tributária do Rio de Janeiro, com pedido liminar de abstenção da cobrança da PPE. A empresa também pleiteou a distribuição por dependência à ação ordinária nº 2001.51.01.023168-9, proposta inicialmente por Auto Posto Tubarão, a fim de questionar PIS/Cofins incidentes sobre combustíveis.

Um dia depois, em 11 de novembro de 2003, o juiz Washington determinou a distribuição por dependência ao Juízo em que estava lotado à época. “Em outras palavras: reconhecendo uma conexão obviamente inexistente, ele conseguiu distribuir o Mandando de Segurança para si mesmo. Não só a conexão grosseiramente apontada nunca existiu, como já sabia disso. Ocorre que o réu conscientemente ignorou o fato de que as referidas ações, que versavam sobre matérias relativas a impostos que incidiam sobre a comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, não possuíam identidade apta a ensejar a distribuição acolhida, tampouco a conexão reconhecida, pela singela razão de que ambas veiculavam pedidos totalmente distintos”, aponta o procurador da República, Rodrigo da Costa Lines, autor da ACP.

Mas a conduta ímproba do então magistrado não se encerra neste ponto. Outros desvios a ele se seguiram que denotam a prática dolosa de ato de improbidade. Passados poucos dias, em 24 de novembro, foi deferida liminar para o mandado de segurança.

Na liminar, o juiz determinou que a Receita deixasse de exigir da empresa os créditos tributários vencidos e vincendos da contribuição de intervenção ao domínio econômico prevista na Lei nº 10.336/01, e das contribuições ao PIS E COFINS até plena compensação com os indébitos tributários, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios calculados nos mesmos moldes que a Secretaria da Receita Federal procede ao ressarcimento à restituição na esfera administrativa, computados desde a data dos respectivos pagamentos indevidos, indébitos esses decorrentes da inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de PPE (parcela de Preço Específica).

“Tais fatos só expõem como o Washington atuou dolosamente, pois mesmo diante da petição juntada pela União e da decisão no referido agravo de instrumento, preferiu atropelar a lei e a jurisprudência e conceder a liminar demasiadamente ampla”, destaca o procurador.

Deste modo, o juiz deu, na verdade, “uma carta branca à empresa para deixar de pagar outros tributos que sequer são da mesma alegada espécie de cobrança da PPE, em uma verdadeira permissão geral para não pagar exações”. Vale ressaltar que levou menos de 15 dias para a obtenção da liminar e menos de 8 meses para que o juiz confirmasse a tutela antecipada e proferisse a sentença favorável à empresa no caso.

Além disso, na ação de improbidade, o MPF apontou ainda que o magistrado desprezou solenemente, mesmo após firmes advertências da União e do Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2003.02.01.018050-0, os graves vícios de representação processual e indícios de uso fraudulento de pessoa jurídica para lesar o Fisco. Na ação, o MPF apontou diversos elementos de fraude no contrato social e no instrumento de procuração, todos ignorados por Washington.

“É possível observar que, muito embora a petição inicial tenha sido protocolada ao dia 10 de novembro de 2003, quando constava como único sócio quotista Paulo Roberto Rego (que inclusive assinou o instrumento procuratório em nome da dra. Leonilda Cassiano), no dia 28 de novembro de 2003 a Caribean informou à 18ª Vara Federal a retirada de Paulo Roberto Rego da sociedade, cedendo completamente suas quotas a outros, a quem coubera a administração da sociedade. No entanto, a alteração contratual está registrada na JUCESP no dia 22 de setembro de 2003, ou seja, dias antes da outorga do instrumento procuratório da inicial, datado do dia 25 de setembro de 2003, inclusive com reconhecimento de firma de Paulo Roberto Rego neste mesmo dia. Portanto, foi utilizado instrumento procuratório em data que tal pessoa já não era mais representante legal da sociedade”, detalha a ACP.

Em depoimento prestado no dia 21 de outubro de 2019 ao Ministério Público Federal, o próprio Paulo Roberto Rego declarou que nunca assinou qualquer documento como representante legal da Caribean, pois sequer tinha conhecimento que figurava no quadro societário da empresa, e portanto não era sócio da mesma. Nesse sentido, afirmou que à época era, na verdade, advogado de um escritório que prestava serviços à empresa entre os anos 2001 a 2003 aproximadamente, e identificou como verdadeiros proprietários e administradores da empresa os demandados os réus Devamnir e Cássio Eduardo.

“É explícito, portanto, o agir ímprobo do juiz: como se não bastasse o intento deliberado de forçar sua competência para julgar o Mandado de Segurança mediante burla à distribuição, deferindo após uma liminar demasiadamente ampla, resolveu atropelar as advertências sobre os graves elementos denotadores de fraude societária, fiscal e judiciária perpetrada pelos administradores de fato e de direito da Caribean e as confrontações levadas diante da violação das normas vigentes que regulavam a matéria sob a qual decidiu”, narra o MPF.

Processo Administrativo Disciplinar – PAD – Através Ofício MPF/PRR/RJ/RF nº 12, de 23/06/05, o Ministério Público Federal solicitou que fosse realizada a autuação de processo administrativo em face do então magistrado, pedido acatado pelo TRF-2ª Região. No dia 17/04/08, o Tribunal determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra Washington. No mesmo pleno também decidiram os membros do TRF-2, por maioria, pelo afastamento do magistrado e, em 06/09/2018, o relator manifestou-se pela procedência da acusação para decretar pena de aposentaria compulsória. Atualmente, por pedido de vista, o julgamento do PAD encontra-se suspenso (PAD n° 2005.02.01.006478-8).

Mandado de Segurança leva Previdência para o STF

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Queda de braço entre Câmara e Senado será decidida no STF

Diante dos indícios de inconstitucionalidade apontados por parlamentares, o deputado Professor Israel entrou ontem (17) com Mandado de Segurança no Supremo para corrigir o que ele considera como equívocos na tramitação da PEC da Reforma da Previdência. O objetivo, disse, é impedir que o Congresso Nacional promulgue a Reforma sem que a Câmara se pronuncie sobre as modificações feitas no texto e já aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

Mesmo com o término da última sessão de discussão no Senado Federal, o debate sobre a Reforma da Previdência parece estar longe do fim. Único parlamentar do DF na comissão especial da matéria na Câmara, Professor Israel (PV-DF) entrou com o mandado de segurança para impedir que o texto da PEC 6/2019 seja promulgado pelo Congresso sem a revisão dos deputados.

O parlamentar aponta indícios de inconstitucionalidade na tramitação sem o aval da Câmara. “A Constituição é clara quanto ao assunto. O mesmo texto tem que ser aprovado nas duas Casas. Se mudar no Senado, tem que voltar para a Câmara”, afirma Professor Israel.

O acordo

Para dar celeridade às votações, os senadores acordaram em apresentar apenas emendas supressivas ao texto aprovado pela Câmara. Segundo o autor do mandado de segurança, “mesmo a retirada de pequenos fragmentos são capazes de alterar todo o sentido do texto”.

Como exemplo, Israel citou a emenda do relator Tasso Jereissati (PSDB-CE) com relação às alíquotas extraordinárias, já retirada pelo senador devido à grande pressão política. A proposta retirava o termo “no âmbito da União”, ampliando a cobrança de alíquotas extras para servidores por todos os entes federados, inclusive estados, DF e municípios.

O pedido de liminar do mandado de segurança preventivo deve ser julgado pelo Supremo nas próximas 48 horas. Se aceito, o Senado terá 15 dias úteis (após a intimação) para se manifestar contra a decisão.

AMB – mandado de segurança contra Recomendação 38 da Corregedoria Nacional de Justiça

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A AMB impetrou, nesta terça-feira (25), mandado de segurança coletivo 36.550, com pedido de liminar, contra a Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, que manda todos os Tribunais do país seguirem as  decisões proferidas da Corregedoria, ainda que exista ordem judicial contrária, salvo se for do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para a AMB, o ato normativo está submetendo magistrados que ocupam cargos na administração do Poder Judiciário ao descumprimento de ordem judicial, impondo a eles a prática do crime de desobediência.

A entidade aponta que a Corregedoria Nacional de Justiça não tem competência constitucional, nem regimental para editar ato com esse conteúdo, “sendo descabido invocar o art. 106 do RICNJ, porque esse tem seu campo de aplicação ou incidência vinculado às deliberações plenárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.

“Conquanto não seja possível à Corregedoria invocar a norma do art. 106 do RICNJ, para o fim de tornar seus atos normativos e suas decisões administrativas insuscetíveis de suspensão ou invalidação por órgão do Poder Judiciário diverso desse STF, o dispositivo em questão já se encontra desautorizado por completo pela jurisprudência do STF, superveniente à edição do art. 106, do RICNJ”, reforça a AMB.

Nesse sentido, a associação dos magistrados lembra de decisões do Plenário do STF, na Questão de Ordem – AO1814 e AO1680-, em que se proclamou a possibilidade de os administrados/jurisdicionados questionarem as decisões e atos normativos expedidos pelo CNJ perante a Justiça Federal de primeiro grau, por meio de ação de rito ordinário.

Por fim, argumenta a AMB que além de não ser possível impor aos administradores do Poder Judiciário o descumprimento de ordem judicial, a Recomendação acaba por retirar de grande parte dos órgãos jurisdicionais competência que a Constituição e as leis lhe atribuíram, não havendo como subsistir, também por estas razões, a Recomendacção 38.

Com estes fundamentos, com pedido de liminar, a AMB quer a suspensão da eficácia da Recomendação 38 da Corregedoria Nacional de Justiça até o julgamento de mérito.

Ao final, demonstrada a existência do direito líquido e certo dos associados da impetrante de não se submeterem à Recomendação 38 da Corregedoria Nacional de Justiça, ou qualquer outra no mesmo sentido, requer a AMB a concessão da ordem para declarar a nulidade, por vício de ilegalidade e de inconstitucionalidade da referida Recomendação 38 da Corregedoria Nacional de Justiça.

O mandado de segurança distribuído nesta data aguarda definição da relatoria.
Confira o documento aqui

Justiça determina que empresa ofereça condições dignas de trabalho no Sambódromo

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A decisão é em relação a empresa que contrata vendedores ambulantes para trabalhar no carnaval. Caso a determinação seja descumprida, a empresa está sujeita a multa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado

A empresa do Grupo Barros responsável pela contratação de ambulantes que vendem picolé no sambódromo do Rio de Janeiro terá que garantir condições dignas de trabalho aos funcionários, durante o carnaval e em todos os eventos que prestar serviços. A determinação da Justiça do Trabalho, na última sexta-feira, 1º de março, no plantão de carnaval, foi por meio de decisão liminar da pela desembargadora Claudia Barrozo, em consequência de mandado de segurança do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ).

A liminar obriga a empresa a oferecer aos trabalhadores ambulantes alimentação saudável, adequadamente preparada para o consumo; água potável e fresca em todos os postos de trabalho em quantidade que sacie seus trabalhadores; fornecer, gratuitamente, o credenciamento a todos os trabalhadores que forem prestar serviços nos eventos, para acesso aos locais de trabalho; acesso aos sanitários nos locais de eventos, com papel higiênico e condições dignas de uso; assentos para descanso durante as pausas, em locais que possam ser utilizados por todos os trabalhadores que realizam suas atividades de pé.

Caso a determinação seja descumprida, a empresa está sujeita a multa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado.

Reincidência

A decisão é fruto de uma ação civil pública do MPT-RJ contra a empresa do Grupo Barros, em 2018, após a investigação constatar que os trabalhadores contratados, no carnaval daquele ano, estavam atuando em condições análogas à escravidão, com diversas irregularidades trabalhistas. O sócio da empresa já tinha sido investigado no ano de 2017 pela mesma prática. Na ocasião o MPT-RJ propôs um Termo de Ajustamento de Conduta, que foi descumprido no evento do ano seguinte.

De acordo com a procuradora do MP, responsável pela investigação, Guadalupe Turos Couto, “o Grupo Barros, comandando por Alexandre Barros, há anos descumpre a Legislação Trabalhista, inclusive, vem submetendo os vendedores ambulantes de picolé nos eventos realizados no Rio de Janeiro a condições degradantes de trabalho. Imaginem um vendedor trabalhar por mais de 10 horas no sambódromo sem que o empregador lhe forneça água, alimentação e realizando descontos arbitrários”, destacou.

Com essa liminar, o Grupo deverá fornecer condições dignas de trabalho aos vendedores ambulantes não só no sambódromo, mas também, em todos os eventos nos quais participe no território nacional. “O cumprimento das obrigações judicialmente impostas doravante serão verificados pela Fiscalização do Trabalho, MPT e Judiciário Trabalhista até que haja uma efetiva mudança na conduta do Grupo”, conclui Guadalupe.