PL incentiva doações para pesquisas de combate à covid-19

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Mas traz limites de dedução de impostos (de 30% ou 50%, a cada exercício, a depender do tipo de empresa) e não vale para todas as companhias – apenas as que estão no lucro real

Aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1.208/21, do deputado Carlos Jordy (PSL-RJ), abre a possibilidade de empresas que fizerem doações para pesquisas e projetos relacionados ao enfrentamento da Covid-19 deduzirem parte dos valores no Imposto de Renda (IR). O texto agora segue para análise do Senado. Caso aprovado, terá validade a partir do quarto mês de sua publicação, devido à regra da noventena, e fica vigente enquanto houver necessidade de pesquisas para minimizar os impactos da doença no país.

“Pela proposta, é permitida a dedução de até 30% do Imposto de Renda devido pelas empresas tributadas pelo lucro real, sem prejuízo de outras deduções legais. Entretanto, tais doações não podem ser contabilizadas como despesa operacional (custos da empresa para funcionamento do negócio)”, explica a advogada Rhuana Rodrigues César, especialista em Direito Tributário e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

Conforme prevê o artigo 3°, parágrafo segundo, do PL, nas empresas da área de saúde ou de medicamentos, o limite poderá ser de 50% do imposto devido. “Há, também, a previsão de um teto para as deduções (R$1 bilhão), que assim que atingido deve implicar o retorno das alíquotas alteradas, como medida compensatória do benefício fiscal nas operações decorrentes da alienação de participações societárias”, complementa a advogada.

Sobre a apuração da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, as receitas decorrentes da alienação de participações societárias ficam sujeitas à aplicação de alíquotas de 5% para a primeira e 2% para o segundo, como forma de compensar a perda de arrecadação no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

“E assim que o teto estipulado pela lei for atingido – R$ 400 milhões em 2021 e R$ 600 milhões em 2022 –, as alíquotas retornam aos patamares anteriores, quais sejam, 0,65% de PIS e 4% de Cofins”, conclui Rhuana César.

Daniel Corrêa Szelbracikowski, tributarista, sócio da Advocacia Dias de Souza, diz que, apesar do atraso, o projeto é bem-vindo. Ele também lembra que a dedução é limitada a 30% ou 50%, a cada exercício, a depender do tipo de empresa. “Como há impacto no orçamento, o projeto tem eficácia limitada até ser atingido o montante de R$ 1 bilhão arrecadados e, como mecanismo de compensação, há previsão de elevação das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas decorrentes de alienação de participação societária, dos atuais 4,65% para 7%, enquanto não atingido um acréscimo de arrecadação no mesmo montante”, esclarece.

Szelbracikowski destaca que nem toda alienação societária pode ser tributada pelo PIS/Cofins. “Apenas aquelas decorrentes de investimentos registrados no ativo circulante das empresas”.

Alaíde Linhares Carlos, pós-graduanda em Direito Tributário pela PUC-SP e advogada tributarista do RMS Advogados, alerta que o art.5° do PL prevê alterações de alíquotas do PIS/Cofins de algumas receitas estratégicas das empresas. “Por esse motivo, é necessária a atenção aos princípios tributários constitucionalmente previstos para que o programa não implique violação de direito dos contribuintes. Por fim, é uma importante iniciativa, visto que as empresas, todas elas, possuem função social e deve ser sempre estimulada a atuação delas no fomento de setores da sociedade”, opina.

Camila Mazzer de Aquino, coordenadora da área tributária do BRGC – Barbosa, Raimundo, Gontijo e Câmara Advogados, ressalta que o PL não alcança todas as empresas, mas apenas as que estão no lucro real. “Além disso, para que a empresa tenha interesse em utilizar esse benefício ela deve ser lucrativa, ou seja, ter Imposto de Renda a recolher, o que na atual conjuntura reduz bastante o alcance do benefício”, pondera.

Aquino também faz a ressalva de que, embora conceda um incentivo fiscal de IRPJ para algumas empresas que fizerem doações em benefício do programa, o PL majora a alíquota do PIS e da Cofins para outras empresas que têm como atividade a compra e venda de participação societária. “O PL ainda passará pela análise do Senado Federal, que poderá propor novas alterações à redação”, finaliza.

Ministério do Trabalho e Banco do Brasil discutem ampliação do PAT

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Programa de Alimentação do Trabalhador beneficia 20,9 milhões de trabalhadores, com mais de 267,42 mil empresas incluídas no programa. Aas empresas que adotam o programa ficam isentas de encargos trabalhistas e previdenciários sobre os valores gastos com a alimentação dos empregados. Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir as despesas de custeio do Programa até o limite de 4% do Imposto de Renda devido

A ampliação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi tema da reunião entre o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) do Ministério do Trabalho, Kleber Silva e a equipe responsável pelo PAT com representantes do Banco do Brasil. A necessidade de ampliar a divulgação do PAT, a fim de desmistificar o programa, e de expandir o número de empresas participantes foram os principais pontos debatidos durante o encontro.

Segundo o diretor de Agronegócios do Banco do Brasil Marcos Túlio Moraes, o meio rural coloca-se como foco principal dessa expansão. Ele salienta, contudo, que existe grande desconhecimento sobre o PAT entre os agricultores e produtores rurais do interior do país. “Estamos à disposição para auxiliar o Ministério do Trabalho na expansão dessa política pública, inclusive com ações de divulgação”, disse o gerente executivo da Diretoria de Governo do banco, Amauri Garcia.

Kleber Silva salientou que a expansão do programa é uma prioridade do DSST, e essa oportunidade aberta pelo Banco do Brasil para divulgar o programa é bem-vinda. Atualmente, o PAT beneficia 20,9 milhões de trabalhadores, dos quais 17,7 milhões ganham menos de cinco salários mínimos. São mais de 267,42 mil empresas incluídas no programa.

Como o programa funciona – As empresas beneficiárias do PAT podem utilizar serviços próprios de preparação de refeições, distribuir cestas de alimentos ou contratar empresas que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, como administradoras de vale ou cartão refeição/alimentação.

Para garantir o cumprimento das normas nutricionais do programa, as empresas que fornecem as refeições ou prestam serviços de alimentação coletiva devem contratar nutricionistas como responsáveis técnicos, que precisam estar registrados no programa.

Quem pode aderir – Podem aderir ao PAT empresas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), microempreendedores individuais (MEI), pessoas físicas inscritas no Cadastro Específico do INSS (CEI), microempresas, entidades sem fins lucrativos, além de órgãos da administração pública direta e indireta.

A adesão é facultativa, mas as empresas que decidem adotar o programa ficam isentas de encargos trabalhistas e previdenciários sobre os valores gastos com a alimentação dos seus empregados. Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir as despesas de custeio do Programa até o limite de 4% do Imposto de Renda devido.