A flexibilização da Ficha Limpa e as irregularidades insanáveis

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“A Câmara dos Deputados teria contribuído mais se tivesse proposto alteração do dispositivo com escopo de esclarecer o que vem a ser vício insanável. A maioria das discussões na seara eleitoral reside na amplitude do termo “irregularidade insanável”, o que pode resultar em indevida declaração de inelegibilidade. A alteração aprovada pela Câmara, que segue para o Senado e depois para sanção do presidente Jair Bolsonaro, será absolutamente inócua, haja vista que raramente termos uma irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade que resultará apenas na imposição de pena de multa”
Marcelo Aith*
A Câmara dos Deputados, por esmagadora maioria, aprovou alteração da Lei da Ficha Limpa, flexibilizando a inelegibilidade decorrente das rejeição de contas de gestores públicos prevista no alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90. O texto do projeto de lei propõe impedir a aplicação da “pena máxima” da inelegibilidade aos políticos que tiveram as contas rejeitadas ao ocupar cargos públicos e forem punidos apenas com multa.
A proposta inseriu o parágrafo 4º-A, o qual afasta a inelegibilidade nas hipóteses em que a única pena imposta ao gestor é a multa, senão vejamos:”§ 4o-A. A inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.”
A redação proposta é imprecisa e está em contradição com a alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90. Explica-se. Atualmente a legislação de regência estabelece que: “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Dessa forma, para que haja a imposição da gravíssima sanção política da inelegibilidade, o gestor púbico tem que ter sua conta rejeitada por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade. Portanto, são irregularidades que não ensejam a imposição apenas de pena de multa ao gestor, em decorrência da gravidade da irregularidade que possibilidade a declaração de inelegibilidade.
A Câmara dos Deputados teria contribuído mais se tivesse proposto alteração do dispositivo com escopo de esclarecer o que vem a ser vício insanável. A maioria das discussões na seara eleitoral reside na amplitude do termo “irregularidade insanável”, o que pode resultar em indevida declaração de inelegibilidade.
A alteração aprovada pela Câmara dos Deputados, que segue para o Senado e depois para sanção do presidente Jair Bolsonaro, será absolutamente inócua, haja vista que raramente termos uma irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade que resultará apenas na imposição de pena de multa.
*Marcelo Aith – Advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD)

Caso de RO pode ser precedente para Lula gravar programa, dizem especialistas

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A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode ter êxito em sua tentativa de permitir que ele grave programa eleitoral de dentro da superintendência da Polícia Federal, em Curitiba, onde está preso, segundo especialistas da área

Os advogados do petista citam como precedente um recurso concedido em 2012, pelo TRE-RO (Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia), que autorizou Udo Wahlbrink, candidato a vereador de Vilhena, gravar programa eleitoral de dentro do local onde estava detido. O sindicalista havia sido preso por incitar a invasão de terras, mas não havia sido condenado em segunda instância. Seu pedido de registro de candidatura também já havia sido deferido.

Para Renato Ribeiro de Almeida, professor de pós-graduação da Escola Paulista de Direito e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, ‘a decisão do TRE-RO é o único precedente nacional’. “Ainda que muitos considerem a situação inusitada, no direito brasileiro tudo aquilo que não é proibido expressamente em lei, é permitido ao cidadão. E não há uma proibição expressa no sentido de que quem estiver recolhido preso não possa fazer vídeos de campanha do local onde se encontra”, explica Renato.

“O artigo 16-A da Lei 9.504/97 garante que o candidato faça campanha até que, pelo menos, seja julgado seu registro. E no caso do ex-presidente, ainda não houve julgamento. Tampouco se poderia argumentar que não se pode filmar dentro das unidades prisionais”, diz.

Segundo Maristela Basso, professora de Direito Internacional da USP, ‘os direitos políticos são fundamentais, do ponto de vista constitucional e estão na categoria dos direitos humanos’. “As condições de inelegibilidade são restritas. Restrições de caráter normativo, como aquelas previstas na Lei da Ficha Limpa, se mostram no caso concreto do ex-presidente incompatíveis com os princípios constitucionais destinados a assegurar o direito de votar e ser votado. Porque o ex-presidente não perdeu, nem teve suspenso seus direitos políticos”, afirma.

“Toda e qualquer forma de possível restrição ao sufrágio (do direito de votar e ser votado) deve sofrer a mais severa, cuidadosa e meticulosa sindicância por parte dos agentes encarregados de fiscalizar e aplicar o direito, em especial o Poder judiciário e o Ministério Público”, completa.

Marcellus Ferreira Pinto, advogado constitucionalista e eleitoral do Nelson Wilians e Advogados Associados, alerta que a lei não prevê quais atos de campanha podem ser praticados por um candidato que se encontra preso. “Nesse contexto, não há como garantir ao ex-presidente o direito à ampla participação no processo eleitoral, especialmente nos atos de campanha que demandem presença física do candidato, como nos debates e na propaganda eleitoral na TV”, esclarece.

Marcellus também aponta diferenças entre o caso de Rondônia e o de Lula. “O precedente não serve de parâmetro. O candidato [de Rondônia] estava preso preventivamente e não havia sentença condenatória confirmada em segunda instância. Ele também não estava inelegível e seu pedido de registro estava deferido”.

RESUMO DA DECISÃO DE RO:

Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral. Bem público. Gravação de programa eleitoral no interior do estabelecimento prisional. Inexistência de vedação legal expressa. Restrição de direitos políticos. Ocorrência. Provimento.

I – O candidato recolhido em estabelecimento prisional, com registro de candidatura deferido, tem o direito à gravação da sua propaganda eleitoral, sob pena de restrição dos direitos políticos sem amparo legal.

II – A gravação de propaganda eleitoral nas dependências da casa de detenção, em que se encontra recolhido o candidato, não se enquadra na vedação do art. 37, “caput”, da Lei n. 9.504/1997, pois o dispositivo restringe-se às propagandas fixadas em bens públicos.

III – Recurso conhecido e provido.

(RECURSO ELEITORAL nº 33302, Acórdão nº 362/2012 de 05/09/2012, Relator(a) JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Tomo 6ª SE, Data 5/9/2012 )