13 de Maio: muito mais escravidão

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Neste 13 de Maio, 132 anos após a abolição formal, não há o que comemorar. Os trabalhadores sem direitos não têm mais Carteiras de Trabalho assinadas, trabalho decente, dignidade. A escravidão contemporânea pode ter características diferentes, mas a essência da exploração continua a mesma. Mudar isso envolve muitas coisas além da Fiscalização do Trabalho. Consciência social, apoio às instituições e solidariedade humana são bons pontos de partida para a resistência.

Silva*

Ao lembrar os 132 anos da abolição da escravatura no Brasil é importante perceber que a população negra, maioria em número no Brasil, não encontrou meios de vencer o preconceito e a discriminação dos tempos da escravidão. Os descendentes dos escravos – negros da África –, são, ainda hoje, as principais vítimas da exclusão social.

A assinatura da Lei Áurea em 1888 foi o resultado de pressão popular, cuja discussão sobre o fim da escravidão ocupou grande parte do Século XIX. Mas também foi a única saída para o Brasil diante da ameaça internacional, especialmente da Inglaterra. Acabar com a escravidão e com o tráfico clandestino desde a década de 1820, significou evitar uma guerra com os ingleses. O Brasil foi o último dos países da América Latina a acabar formalmente com a escravidão, lidando com pressões políticas e a crescente rebeldia dos negros, com fugas, formação de quilombos, compra de cartas de alforria. No dia 13 de maio de 1888, quando a Princesa Isabel assinou a Lei Áurea, apenas 5% da população negra ainda exercia trabalho escravo.

Livres no aspecto formal, mas sem perspectivas de trabalho remunerado, aos ex-escravos restou permanecer nas casas dos senhores em troca de teto, comida e poucos trocados, ou o biscate, o subemprego, a moradia precária. Poucos conquistaram uma atividade remunerada, em condições dignas. A mão de obra dos negros foi substituída pela força de trabalho barata dos imigrantes europeus, especialmente no campo. Levas de europeus chegaram ao Brasil com sonhos de encontrar um Eldorado.

Passados 132 anos, os negros ainda enfrentam as consequências dos 300 anos de escravidão no Brasil. Em geral, ocupam as atividades menos qualificadas, recebem salários menores, têm mais dificuldades de acesso aos cursos superiores. De acordo com estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – Dieese, os negros recebem, em média, 63% do salário dos não negros e se concentram no setor de serviços, sendo 56% dos trabalhadores no País.

Os negros são as principais vítimas do trabalho escravo contemporâneo, cuja existência o governo brasileiro reconheceu em 1995 perante a comunidade internacional. Para combater essa modalidade de exploração, que é crime previsto no artigo 149 do Código Penal, o governo criou mecanismos formais, como o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, que completa 25 anos de atividades no próximo dia 15 de maio.

Nos resgates de trabalhadores realizados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho – mais de 54 mil em um quarto de século –, os negros ainda são a maioria. O perfil geral é de homens entre 20 e 50 anos, com pouca escolaridade, realizando um serviço bruto, presos a dívidas impagáveis, dormindo debaixo de lona no meio do mato, em currais, ou amontoados em construções sem luz e água encanada.

Mas a escravidão praticada nos dias de hoje atinge negros e brancos, no campo e nas cidades. Pode ser profunda e devastadora, que explora e submete a condições subumanas. Pode ser também mais sutil, camuflada sob o manto das reformas das leis trabalhistas. Reformas que estão produzindo uma outra classe de escravos – que trabalham muito e não conseguem condições dignas de trabalho e de sustento, mas têm a sensação de inclusão, de estarem “fazendo a sua parte” ou de que vão chegar a algum lugar. A escravidão não é mais uma questão racial.

Neste 13 de Maio, 132 anos após a abolição formal, não há o que comemorar. Os trabalhadores sem direitos não têm mais Carteiras de Trabalho assinadas, trabalho decente, dignidade. A escravidão contemporânea pode ter características diferentes, mas a essência da exploração continua a mesma. Mudar isso envolve muitas coisas além da Fiscalização do Trabalho. Consciência social, apoio às instituições e solidariedade humana são bons pontos de partida para a resistência. ​

*Carlos Silva – Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait)

Trabalho escravo: causas levam em média três anos e meio na Justiça

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Quase 130 anos após a promulgação da Lei Áurea, o trabalho escravo ainda é uma realidade no Brasil e levantamento do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que o tempo médio de tramitação de um processo relacionado ao tema é de 3,6 anos. O estudo, que reuniu dados de 17 tribunais, analisou os casos que tramitavam na Justiça em dezembro de 2016

Na Justiça Estadual, o levantamento inclui informações dos tribunais do Acre, do Amazonas, do Amapá, do Ceará, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, do Mato Grosso, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Paraná, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Roraima do Rio Grande do Sul e de Tocantins. Da Justiça Federal, estão dados relativos a processos de trabalho escravo nos tribunais da 2ª Região (Espírito Santo e Rio de Janeiro), da 4ª região (Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná) e da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe). Ações que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também fazem parte do levantamento. Em todos esses estados, houve constatação indícios de situações análogas ao trabalho escravo.

O tempo médio de tramitação dos casos pendentes representa o tempo decorrido entre a data da distribuição e a data de referência (dezembro de 2016), nos casos ainda não solucionados. Como explorar trabalho em condições análogas à escravidão é crime federal, esse delito é de competência da Justiça Federal que, em média, tem processos pendentes há 3,4 anos. Processos relativos a trabalho escravo podem ingressar na Justiça Estadual em razão de autuações realizadas pelas polícias civis. Entre os tribunais estaduais, esse tempo ficou em 4,3 anos. No STJ, o índice atingiu 2 anos.

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Processos relativos a trabalho escravo podem ingressar na Justiça Estadual em razão de autuações realizadas pelas polícias civis de cada estado; porém, crimes contra a pessoa e contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Federal, conforme Art. 109 da Constituição Federal de 1988. Grande parte dessas ações são encaminhadas a instâncias superiores.

O trabalho desenvolvido pelo DPJ não contemplou dados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 3ª Região. Em breve, uma pesquisa com os dados de todos os tribunais brasileiros será divulgada.

Compromisso internacional

Desde 1940, o Código Penal brasileiro já previa a tipificação do trabalho degradante. Em 1957, o Brasil ratificou a Convenção n. 29/1930 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, com isso, assumiu internacionalmente o compromisso de enfrentar o trabalho escravo. No mesmo ano, a OIT aprovou a Convenção n. 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado, ratificada pelo Estado Brasileiro em 1965.

Somente 38 anos depois, o Brasil editou novas normas sobre o tema. A Lei n. 10.803/2003 atualizou a tipificação do crime, introduziu as expressões “condições degradantes” e “jornada exaustiva” e estabeleceu penas de reclusão, de dois a oito anos.

Na sequência, por meio do Decreto n. 5017/2004, o Brasil ratificou e promulgou o Protocolo de Palermo. Em 2016, a Lei n. 13.344 atualizou a legislação que trata de diversas formas de exploração, entre elas a remoção de órgãos, a adoção ilegal, o trabalho escravo e a servidão.

Na última segunda-feira (16/10), o Diário Oficial da União trouxe a publicação da Portaria n. 1129, do Ministério do Trabalho, que alterou os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão e seguro desemprego.

A norma determina, entre outras novidades, que, para configurar a ocorrência de trabalho degradante, será preciso comprovar que o trabalhador era impedido de se deslocar e que havia segurança armada no local para vigiá-lo. Além disso, a divulgação do nome de empregadores que sujeitam trabalhadores a essas condições será feita pelo próprio ministro do Trabalho e não mais pelo corpo técnico do ministério.

Atuação do CNJ

No Poder Judiciário, o trabalho escravo é monitorado pelo Fórum Nacional para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), criado pela Resolução CNJ n. 212/2015, e pelo Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas do CNJ criado pela Portaria n. 5/2016.

Outra iniciativa do CNJ, em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, foi a criação do Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos. A primeira edição ocorreu em 2016 e premiou sentenças que protegiam os direitos de vários segmentos da população e que reconheçam decisões que resguardem direitos como a diversidade religiosa, ou combatam crimes como tortura, trabalho escravo e tráfico de pessoas.