ANPT e Anamatra alertam para a falta de medidas do governo para a saúde do trabalhador

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A Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) expressam preocupação com a falta de medidas efetivas, por parte do governo federal, para resguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores diante do quadro de pandemia pela Covid-19

De acordo com as entidades, as Medidas Provisórias nº 927 e 936, de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública, podem contribuir para o adoecimento de empregados e também para retirada de direitos, “tais como a possibilidade de ampliação desmedida da jornada de trabalho de profissionais da saúde, a antecipação indefinida de períodos futuros de férias, a tentativa de exclusão do contágio da Covid-19 como doença ocupacional, dentre outros”.

Também chamam atenção para o acelerado processo de revisão de várias Normas Regulamentadoras (NR´s) imposto pelo Poder Executivo – nos últimos meses já foram alteradas 6 -, que podem aumentar o número de mortes, acidentes do trabalho e doenças ocupacionais

Veja a nota de alerta sobre risco ambiental no trabalho:

“A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidades representativas da Magistratura do Trabalho e dos membros do Ministério Público do Trabalho de todo o Brasil, diante do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, vêm a público externar sua preocupação com a inexistência de medidas efetivas, por parte do governo federal, aptas a resguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores brasileiros, não apenas com vistas a evitar o contágio e a disseminação da pandemia da Covid-19 nos ambientes de
trabalho, mas também com o açodado processo de revisão de várias Normas Regulamentadoras (NR´s), que podem ocasionar o aumento do número de mortes, acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

O meio ambiente do trabalho seguro constitui direito universal reconhecido pela Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, de que o Brasil é signatário, e pela Constituição de 1988, que consagra o direito social fundamental à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII), sujeitando-se os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (arts. 200, VIII, 215 e 225).

Nessa perspectiva, chama a atenção a inexistência, nos seios das Medidas Provisórias nº 927 e 936 de 2020, que trouxeram medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública vivenciado, de qualquer preocupação do Poder Executivo com a saúde, segurança e higiene dos
trabalhadores e ambientes de trabalho. Ao contrário, as MPs em questão trouxeram disposições que podem contribuir para o adoecimento de empregados e também para retirada de direitos, tais como a possibilidade de ampliação desmedida da jornada de trabalho de profissionais da saúde, a antecipação indefinida de períodos futuros de férias, a tentativa de exclusão do contágio da covid-19 como doença ocupacional, dentre outros.

Não bastasse a omissão quanto à edição de normas de meio ambiente do trabalho preventivas à pandemia, o governo federal tem imposto açodado e acelerado procedimento de revisão de todas as Normas Regulamentadoras (NR´s) de saúde, segurança, higiene e conforto no trabalho, com descumprimento frontal de normas legais, supralegais e infralegais.

Nos últimos meses, já foram alteradas 6 Normas Regulamentadoras, sem aprofundamento de debates técnicos e científicos e sem uma ampla consulta aos trabalhadores e empregadores, e o ritmo frenético do processo revisional de outras NR´s tem sido mantido mesmo no atual contexto de isolamento social
decorrente da pandemia.

A propósito, cabe destacar que o governo federal, nesse processo de revisão, não tem observado normas procedimentais básicas, inclusive próprias, para alteração das NR´s. Tem sido regra a ausência de análise de impacto regulatório das modificações, exigência expressa da Lei nº 13.874/19 e da
Portaria n. 1.224/2018, a inexistência de plano de trabalho e de plano de implementação, bem como a violação às exigências do tripartismo, sem estabelecimento de diálogo social, conforme determina Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Estado brasileiro.

Dentre as indevidas alterações, destacamos a do Anexo 3 da NR 15 (atividades insalubres), que, por meio da Portaria nº 1.359/2019, restringiu a insalubridade por calor apenas para trabalhadores que laborem “em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor”, excluindo, assim,
trabalhadores expostos a intenso calor natural, como, por exemplo, os da construção civil e rurais, que, muitas vezes, laboram com forte exposição ao sol e maior intensidade de temperatura, situação que traz, além de injustiça e discriminação indevida, ofensas à jurisprudência consolidada do Tribunal
Superior do Trabalho, com supressão do direito ao adicional de insalubridade, além de possibilitar que gestantes e adolescentes passem a trabalhar nessas atividades.

É patente que a forma como tem sido conduzido o processo de revisão das normas regulamentadoras tem por objetivo afrouxar as regras que visam proteger o meio ambiente do trabalho. Isso pode gerar um aumento substancial de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, impondo ao Estado brasileiro e à população um enorme custo social e econômico.

Dados do Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho demonstram que, de 2012 até agora, ocorreram mais de 5 milhões de acidentes do trabalho, com morte de mais de 19 mil trabalhadores. Além disso, já foram gastos mais de R$ 93 bilhões com benefícios previdenciários decorrentes de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, fora os valores gastos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com atendimentos de vítimas.

Por estas razões, e considerando que estamos no Abril Verde, mês destinado à conscientização quanto à necessidade de prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais e em memórias das vítimas, a Anamatra e a ANPT manifestam sua preocupação com o momento vivenciado, com foco na saúde e segurança do trabalhador brasileiro e exortam o Poder Executivo a instituir medidas efetivas de prevenção do contágio de trabalhadores ao coronavírus, bem como conclamam o governo federal a rever os procedimentos de alteração das Normas Regulamentadoras (NR), para que o processo seja
realizado em estrita consonância com normas legais, supralegais e infralegais, observadas, sobretudo, a necessidade de aprofundamento de estudos técnicos e científicos, a análise de impacto regulatório e a ampliação do debate junto à bancadas de empregadores e trabalhadores.

Brasília/DF, 15 de abril de 2020.

Noêmia Aparecida Garcia Porto
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)”

Reforma administrativa: Frente em Defesa do Serviço Público se reúne com secretário do Ministério da Economia

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Wagner Lenhart, secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, recebeu o deputado Professor Israel (PV-DF), presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público, e o presidente do Unacon Sindical, Rudinei Marques, na terça-feira (12), para debater o projeto de reforma administrativa que deve ser encaminhado ao Congresso na próxima semana, quando a Frente também deverá publicar um novo estudo, com dados do serviço público estadual e municipal

Israel aproveitou a oportunidade para apresentar a Frente e ressaltar que o objetivo é estabelecer um diálogo de alto nível com o governo em torno de temas afetos ao serviço público. Em relação às diretrizes da reforma, que vêm sendo divulgadas, o parlamentar antecipou que algumas das prerrogativas dos servidores, como a estabilidade, são inegociáveis. “Precisamos alertar também quanto à garantia constitucional de não-redução do salário. E nisso estamos atentos’, pontuou.

O deputado entregou ao secretário a cartilha “Reforma Administrativa do governo federal: contornos, mitos e alternativas” e adiantou que, nas próximas semanas, a Frente deve publicar um novo estudo, trazendo dados do serviço público estadual e municipal.

De acordo como parlamentar, Lenhart confirmou a intenção de governo de encaminhar a proposta de reforma na próxima semana, mas afirmou que ela deve ser apresentada aos parlamentares antes do protocolo formal. Sobre a condução do processo, o secretário disse ter interesse em criar grupos de trabalho, com a participação do Fonacate, para debater avaliação de desempenho e de chefias, clima organizacional, entre outros assuntos. Ele confirmou, ainda, que a proposta de fusão de carreiras, que chegou a ser citada por representantes do governo, não será encaminhada ao Congresso neste primeiro momento e deve ser debatida anteriormente com as entidades de classe.

Emergência fiscal

Na reunião, Rudinei Marques manifestou preocupação com as Propostas de Emenda à Constituição (PEC) 186 e 188 de 2019, que tratam da Emergência Fiscal e do Pacto Federativo e propõem a redução da jornada de trabalho com redução proporcional de salário. “Fomos pegos de surpresa por essa proposição. O clima entre os servidores e o governo, que já era ruim devido a condução da PEC 06/2019, está mais deteriorado. Além disso, a nossa avaliação é que a medida fere claramente o princípio constitucional da irredutibilidade salarial”, advertiu.

O presidente do Unacon Sindical também ressaltou que a redução pode levar o serviço público ao colapso, tornando-o desvantajoso financeiramente para os cerca de 120 mil servidores em abono de permanência, caso a redução salarial seja maior do que a vantagem que têm em permanecer na ativa. Isso traria imensos prejuízos ao atendimento à população.

Em resposta, contou Marques, o secretário disse não acreditar que a União lançará mão do expediente e que o mecanismo tem o objetivo evitar que entes federados cheguem a uma situação fiscal muito grave. No entanto, admitiu que a Emenda Constitucional 95, do teto de gastos, já impõe ajustes em algumas áreas.

Como encaminhamento do encontro, Lenhart sugeriu uma reunião já nas próximas semanas com os demais membros da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público para aprofundar o debate acerca da reforma administrativa.

Congresso barra retirada de benefícios previdenciários a trabalhador acidentado a caminho do serviço

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Especialistas em direito trabalhista e previdenciário avaliam que a decisão é incoerente com a reforma trabalhista, que afastou o reconhecimento do deslocamento como jornada de trabalho. Assim, manter como acidentes de trabalho eventualidades que ocorrem com o empregado no percurso para o serviço não faz sentido

Nesta quinta-feira (9), a Comissão Mista do Congresso Nacional que analisa a Medida Provisória 871/2019, conhecida como MP do pente-fino no INSS, retirou trecho de parecer do deputado federal Paulo Martins (PSC-PR) que revogava a equiparação.

Pela proposta, excluída do parecer por acordo de lideranças na comissão, não seriam mais considerados acidentes de trabalho os que ocorressem no percurso. A equiparação é garantida pela Lei Federal 8.213/1991, que estabelece os planos de benefícios da Previdência Social

No parecer inicial, o deputado afirmava que a alteração da legislação previdenciária seria necessária para compatibilizá-la com as mudanças trazidas pela chamada reforma trabalhista, como ficou conhecida a Lei Federal 13.467/2017.

A advogada Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, lembra que a reforma trabalhista afastou o reconhecimento, como sendo jornada de trabalho, “dos períodos de deslocamento entre residência e posto de trabalho, ou deste para aquela, independentemente do transporte ser fornecido pela empresa. Assim, não sendo jornada de trabalho, não há que se falar em acidente de trabalho”.

A especialista afirma que se a nova norma fosse promulgada, empregados que viessem a se acidentar no trajeto casa-trabalho-casa não mais poderiam responsabilizar seus empregadores. “Além disso, não sendo acidente de trabalho, eles não mais teriam direito à estabilidade acidentária prevista na Lei Federal 8.213/91”.

No entanto, Mariana Pedroso considera que essa possível alteração legal poderia em contrapartida estimular os empregadores a facilitarem os percursos para os seus empregados por meio do fornecimento de transporte coletivo ou da utilização de aplicativos de transporte.

Ivan Henrique de Sousa Filho, gerente da área trabalhista e cível do Rodovalho Advogados, concorda com Mariana quanto à necessidade de adequar a legislação previdenciária à trabalhista em razão da alteração feita pela reforma trabalhista no parágrafo 2º do art. 58 da CLT, que dispõe sobre a duração da jornada de trabalho. “A partir da reforma, consta expressamente na CLT que o tempo despendido pelo empregado no deslocamento da sua residência ao trabalho, bem como o seu retorno, não mais será computado na jornada de trabalho, ‘por não ser tempo à disposição do empregador’”, observa.

Sousa Filho considera “perfeitamente defensável” que o governo federal, por meio da MP 871/2019, busque adequar essa situação que ora vigora na CLT para a esfera previdenciária e excluir da responsabilidade do empregador o chamado “acidente de percurso”. Para o advogado, o empregador “não tem qualquer influência ou ingerência sobre os acontecimentos que ocorrem com o empregado durante o seu deslocamento e efetivamente não está à disposição do seu empregador nesse tempo”.

Em sua análise o advogado destaca que ao ser equiparado ao acidente de trabalho, o acidente de trajeto “traz ao sinistrado benefícios previdenciários de custo relevante, tais como a estabilidade por 12 meses e o FGTS recolhimento. Não são raros os casos de fraude e deturpação do ‘acidente de percurso’, onerando o empresariado e a Previdência Social”.

Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, explica que as horas in itinere eram uma ficção prevista na CLT — segundo a qual, a depender de uma soma de fatores, o tempo de deslocamento do empregado de sua casa ao trabalho deveria ser considerado como efetiva jornada de trabalho. “Agora, parlamentares estão confundindo esse conceito, quando relacionam a reforma trabalhista com a proposta de se deixar de considerar, como acidente do trabalho, aquele ocorrido no percurso casa-trabalho ou trabalho-casa”. Segundo ele, são temas diferentes: “O primeiro — horas in itinere —, alterado pela reforma, trata da jornada de trabalho; o segundo — acidente — trata da responsabilização do empregador por um acidente ocorrido no percurso”. Para Dantas Costa, era oportuna a proposta de tirar do empregador a responsabilidade por algo para o que, via de regra, “ele não contribuiu nem tinha como evitar”.

O advogado exemplifica: se uma pessoa está indo trabalhar e cai dentro do ônibus porque o motorista dá uma freada brusca, que atitude poderia ser tomada pelo empregador para evitar que isso ocorresse? “Obviamente nenhuma. Contudo, a legislação atual atribui ao empregador a responsabilidade e todo ônus decorrente do acidente. Inclusive, a depender da gravidade do acidente, com a possibilidade de que o empregado adquira estabilidade no emprego”, critica.

Por sua vez, Luís Augusto Egydio Canedo, especialista em Direito Trabalhista e sócio do escritório Canedo e Costa Advogados, lembra que a mobilização da residência ao trabalho é inerente à vida em sociedade. “Exceto em situações excepcionais, como por exemplo o trabalho em áreas de difícil acesso, áreas ermas ou inseguras, não parece justo que o empregador assuma a responsabilidade sobre todos os riscos a que o cidadão está sujeito enquanto em trânsito em vias públicas. Por outro lado, é papel do Estado prover os meios de sustento dos incapacitados ao trabalho. Assim, neste aspecto, a legislação previdenciária não necessariamente deve repetir as regras trabalhistas, sob pena de deixar o trabalhador acidentado em percurso totalmente vulnerável e desassistido”, afirma.