A Lei de Abuso de Autoridade como instrumento de abuso

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“Ocorre que o equilíbrio nos arranjos entre os três poderes tem uma conformação frágil, notadamente ainda mais em virtude de crises institucionais que marcam o Brasil nos últimos tempos. Há alguns dias, tal contenda ganhou um sensível marco”

Marcelo Aith*

Rodrigo Fuziger**

O genial escritor francês Paul Valéry certa feita afirmou que: “O poder sem abuso perde o encanto”. Nesse sentido, é inequívoco que na esfera público os poderes investidos a indivíduos não raro geram uma trajetória perniciosa que parte da posição de autoridade para uma concretude em atos autoritários. Tal movimento deturpa o poder estatal, que tem por premissa o seu exercício numa perspectiva técnica, em desencanto – pois sem o deslumbramento típico dos excessos – nunca ensimesmado e jamais direcionado a finalidades ilegítimas a seus estritos propósitos.

Em virtude disso, todo o ordenamento jurídico está permeado por normas que visam a assegurar a contenção do comportamento dos agentes públicos, sendo certo que vasta parcela desse conteúdo está insculpido na Constituição Federal brasileira, profundamente inspirada na limitação do arbítrio estatal como uma necessidade de primeira ordem ao Estado democrático de Direito. Para tanto e inclusive, a noção de freios e contrapesos entre os poderes constitucionais é fundamental na incumbência de balancear forças e limitar abusos.

Ocorre que o equilíbrio nos arranjos entre os três poderes tem uma conformação frágil, notadamente ainda mais em virtude de crises institucionais que marcam o Brasil nos últimos tempos. Há alguns dias, tal contenda ganhou um sensível marco.

Trata-se da decisão recente do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, que determinou o levantamento do sigilo da fatídica reunião ministerial ocorrida no dia 22 de abril de 2020. Tal decisão continua reverberando na imprensa, meios políticos e jurídicos. Isto porque muitos correligionários do Presidente Jair Bolsonaro apontaram que ela teria ofendido o artigo 28 da Lei 13.869/2019 (o próprio Presidente publicou um tweet com a transcrição do dispositivo alguns dias após a decisão). Tal artigo dispõe, in verbis: “Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Após alguns dias e muitas opiniões depois, é possível sintetizar – depois desse breve, contudo necessário período de maturação do debate – uma posição desapaixonada sobre o tema, nos estritos limites da dogmática penal e dos preceitos constitucionais atinentes.

Nesse sentido, a decisão do ministro Celso de Mello não perfectibiliza o delito em tela. Há pelo menos três razões indubitáveis (que seriam suficientes, per si, mas quando somadas demonstram que a tentativa de imputar o delito à conduta em questão é uma inequívoca teratologia) para tanto:

O tipo penal em comento exige que a divulgação seja exibida “expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado”. É despiciendo alongar-se no seguinte argumento: tratava-se de uma reunião entre o Presidente, seu Vice e seus Ministros no desempenho de suas funções. Não há qualquer exposição da intimidade, da vida privada ou aviltamento da honra ou imagem, eis que o conteúdo divulgou falas proferidas justamente por tais indivíduos.

Não estão presentes os elementos subjetivo do injusto, previstos no §1º do artigo 1º, da Lei de Abuso de Autoridade. O referido disposto estabelece “que constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.

Destarte, finalidade específica de para a configuração dos crimes de abuso de autoridade, são: 1) prejudicar outrem; 2) beneficiar a si mesmo; 3) beneficiar a terceiro; 4) mero capricho; 5) satisfação pessoal. Para configuração dos delitos da Lei de abuso de autoridade exige-se um dos elementos específicos do injusto, sob pena de atipicidade do delito.

O ministro Celso de Mello em sua decisão pontuou que: “ao assistir ao vídeo em questão e ao ler a transcrição integral do que se passou em referida assembleia ministerial, que não foi classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada (Lei nº 12.527/2011, arts. 23 e 24), constatei que, nela, parece haver faltado a alguns de seus protagonistas aquela essencial e imprescindível virtude definida pelos Romanos como ‘gravitas’, valor fundamental de que decorriam, na sociedade romana, segundo o ‘mos majorum’, a ‘dignitas’ e a ‘auctoritas’. Essa é uma das razões pelas quais um dos investigados, o Senhor Sérgio Fernando Moro, pretende, a partir do exame do contexto global em que se desenvolveu semelhante reunião ministerial, identificar e revelar, na busca da verdade em torno dos fatos, os reais motivos subjacentes à conduta presidencial.

Estender-se o manto do sigilo aos eventos que só a liberação total do vídeo seria capaz de revelar implicaria transgredir o direito de defesa de referido investigado, que deve ser amplo (CF, art. 5º, LV), além de sonegar aos eminentes Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “b”), aos ilustres Senhores Deputados Federais (CF, art. 51, I) e aos protagonistas deste procedimento penal o conhecimento pleno de dados relevantes constantes da gravação em referência, vulnerando-se, frontalmente, desse modo, o dogma constitucional da transparência, instituído para conferir visibilidade plena aos atos e práticas estatais.”

Portanto, a fundamentação construída pelo Ministro afasta peremptoriamente as finalidades estampadas no artigo 1º, §1º, da Lei 13.869/2019.

3) Por outro lado, não se pode olvidar que o Art. 1º, §2º estabelece uma excludente consistente na impossibilidade de se atribuir “crime de hermenêutica”, que assim dispõe: “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”. Trata-se de mais um argumento que afasta em absoluto qualquer vislumbre de incriminação.

Assim, a tentativa de subsunção pela simples análise da descrição típica do Art. 28 da Lei 13.869 é uma flagrante atecnia, eis que deixa de lado pressupostos e ressalvas previstas no próprio corpo do diploma.

É certo que a Lei 13.869 trouxa uma alvissareira perspectiva de contenção dos frequentes e intoleráveis abusos de agentes públicos. No entanto, a efetividade de tal diploma em tal propósito está imprescindivelmente ligada a sua correta aplicação: intransigente e enérgica quanto às condutas típicas de agentes públicos que abusam de poder e deturpam a razão de ser de suas funções (qual seja, servir à sociedade); com esmero técnico, de modo a não ser instrumentalizada de forma oportunista de modo a constranger agentes públicos que atuam com correção.

Do contrário, o potencial benéfico da lei dará lugar a um cacofônico e pernicioso fenômeno da Lei de Abuso de Autoridade como um instrumento de abuso. Esse parece ter sido o sentido da referência por alguns à lei no episódio da decisão do ministro Celso de Mello: o desiderato de intimidação e enfraquecimento do dever de atuação de um proeminente representante de um dos poderes constitucionais, visando a um desequilíbrio de forças, o que, conforme a História é pródiga em demonstrar, é terreno fértil do arbítrio e autoritarismo.

*Marcelo Aith – advogado especialista em Direito Público e Direito Penal e professor da Escola Paulista de Direito

**Rodrigo Fuziger – advogado PhD e Mestre em Direito Penal pela USP, PhD em Estado de Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca e professor da Pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Anauni congratula novo AGU e a ida de Mendonça para o Ministério da Justiça

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“Tanto André Mendonça quanto José Levi foram nomes cogitados pelas respectivas carreiras quando da confecção da lista tríplice, no fim de 2018, pelo Fórvm Nacional da Advocacia Pública Federal, para a indicação do novo advogado-geral da União. A nomeação de membros de carreira que ostentam reconhecimento entre os pares para o comando da AGU, como ocorreu com André Mendonça e agora ocorre com José Levi, é importante indicativo do fortalecimento e maturidade institucionais da Advocacia-Geral da União”, destaca a Anauni

Veja a nota:

“A Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), entidade representativa da carreira de advogado da União, tem o imenso orgulho de parabenizar o advogado-geral da União, André Luiz de Almeida Mendonça, pela sua nomeação para o cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública, ocorrida nesta data, bem como a nomeação de José Levi Mello do Amaral Júnior para substituí-lo no cargo de advogado-geral da União.

André Mendonça é advogado da União de carreira, tendo iniciado sua gestão no comando da Advocacia-Geral da União em 1º de janeiro de 2019. Durante este período guiou diversos projetos institucionais, visando a modernização e a prestação de serviços de maneira mais eficiente pela AGU. Dentre as diversas iniciativas, são destaque a remodelação do trabalho das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, com a criação das e-CJUs, e a instituição de grupos regionais de atuação proativa – GRAPs, destinados à recuperação do patrimônio público e o combate à corrupção.

André Mendonça será substituído no cargo de advogado-geral da União por José Levi Mello do Amaral Júnior, atual procurador-geral da Fazenda Nacional. José Levi é também membro da AGU, pertencente à carreira de procurador da Fazenda Nacional, e encontra-se no comando da PGFN também desde 1º de janeiro de 2019.

Tanto André Mendonça quanto José Levi foram nomes cogitados pelas respectivas carreiras quando da confecção da lista tríplice, no fim de 2018, pelo Fórvm Nacional da Advocacia Pública Federal, para a indicação do novo advogado-geral da União. A nomeação de membros de carreira que ostentam reconhecimento entre os pares para o comando da AGU, como ocorreu com André Mendonça e agora ocorre com José Levi, é importante indicativo do fortalecimento e maturidade institucionais da Advocacia-Geral da União.

A ANAUNI deseja a ambos sucesso em seus novos postos, reiterando seu compromisso de contribuir para o aperfeiçoamento da ordem jurídica, o fortalecimento das instituições do regime democrático, e pelo crescimento do País.

Brasília, 28 de Abril de 2020

Aanuni – Associação Nacional dos Advogados da União”

Unicamp abre inscrições para segunda turma de curso sobre regularização fundiária

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Aulas terão como tema principal os impactos da nova legislação de governança de terras. As inscrições podem ser feitas, até 10 de agosto, no valor de R4 783,75, no link https://www.extecamp.unicamp.br/dados.asp?sigla=%82a%D6%C2%5F%E5%DD%9C&of=%F7%12%AB.

O Grupo de Governança de Terras (GGT) do Instituto de Economia da Universidade de Campinas (Unicamp) está com inscrições abertas para uma nova turma do curso a distância sobre regularização fundiária e as consequências da Lei 13.465/17 no Brasil. Promovido pela Escola de Extensão da Unicamp e ministrado por especialistas em governança de terras, o curso tem o objetivo de capacitar profissionais e acadêmicos interessados nas mudanças trazidas pela nova lei, analisando os impactos legais, ambientais, institucionais, sociais e econômicos. As inscrições podem ser feitas no site https://www.extecamp.unicamp.br/dados.asp?sigla=%82a%D6%C2%5F%E5%DD%9C&of=%F7%12%AB até 10 de agosto, no valor de R$ 783,75, que devem ser pagos por boleto bancário. O único pré-requisito é que os interessados tenham o ensino superior completo. A maior parte dos alunos da primeira turma avaliou positivamente o curso, com destaque para a ementa e o atendimento de dúvidas técnicas e acadêmicas.

Coordenado pelo professor Bastiaan Philip Reydon e pela doutoranda Delaíde Silva Passos, o curso acontecerá entre agosto e outubro, com a duração de 30 horas-aula, todas online, na plataforma Moodle. A metodologia incluirá vídeo-aulas, leituras complementares, exercícios e fóruns de discussão divididos em quatro módulos: fundamentos da governança fundiária e as suas instituições; aspectos legais associados à propriedade da terra e o papel da regularização; regularização fundiária e as mudanças decorrentes da Lei 13.465/17 e apresentação de ‘cases’ referentes ao tema.

Entre os professores do curso, estão o coordenador do GGT, Bastiaan Reydon, o doutor em Desenvolvimento Econômico Vitor Bukvar, o consultor da FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação na América Latina e Caribe) Richard Torsiano e o oficial de Registro de Imóveis José de Arimatéia Barbosa.

Sobre o Grupo de Governança de Terras

O Grupo de Governança de Terras (GGT) foi criado em 2011, no Instituto de Economia da Unicamp, com a finalidade de pesquisar e promover o debate sobre os problemas referentes às questões fundiárias no Brasil. O grupo tem utilizado as mais diversas formas de divulgação, além dos cursos: lançamento de livros, gravação de documentários e, principalmente, a realização de seminários anuais sobre a governança de terras e o desenvolvimento econômico.

A edição mais recente do seminário aconteceu nos dias 4, 5 e 6 de junho de 2018. Os temas debatidos englobaram o retrato da débil governança de terras brasileira, georreferenciamento e certificação para regularização, regularização administrativa, gestão e responsabilidade do patrimônio de terras públicas e a compra de terras por estrangeiros.

Serviço
Curso: Regularização Fundiária no Brasil: Impactos da Lei 13.465/2017.
Local: Online, plataforma Moodle.
Duração: De agosto a outubro de 2018, totalizando 30 horas-aula.
Valor: R$ 783,75.
Inscrições: https://www.extecamp.unicamp.br/dados.asp?sigla=%82a%D6%C2%5F%E5%DD%9C&of=%F7%12%AB

Advogados públicos federais – protesto na próxima quinta-feira

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Em protesto contra as últimas medidas tomadas pela atual gestão da Advocacia-Geral da União (AGU), a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) fará, na na próxima quinta-feira (24), uma mobilização na sede I da AGU, em Brasília. A Associação convoca a classe. 

Foi solicitada reunião na sala do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (CSAGU), com transmissão ao vivo disponível aos membros da AGU, com a advogada-geral da União, Grace Mendonça, na mesma data, às 14h30.

O presidente da Anafe, Marcelino Rodrigues, afirma que a entidade seguirá firme para combater eventuais tentativas de retrocessos institucionais que afastem a AGU de sua missão constitucional, que deve ser sempre comprometida com valores republicanos, transparentes e democráticos.

 

Serviço

Local: Em frente ao prédio sede I da AGU (SAUS Quadra 3 – Brasília)

Data: Quinta-feira (24 de maio de 2018)

Horário: 14h

Promotoras criam movimento por direitos iguais

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O primeiro encontro do movimento será entre os dias 25 e 26 de maio de 2018. Promotoras, advogadas, defensoras públicas e juízas chamam atenção para a desigualdade material entre homens e mulheres nas instituições públicas e clamam por políticas institucionais pela igualdade de gênero

Em busca de maior representatividade feminina em suas respectivas instituições, advogadas, defensoras públicas e juízas começam a se mobilizar em todo o país. Nesta terça-feira (17) foi apresentado o documento inicial de criação do Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público. De acordo com o documento, o objetivo do movimento é a união de esforços para formular e implementar ações voltadas à valorização da mulher membro do Ministério Público. O documento chama a atenção também para a existência de “desigualdade material entre homens e mulheres no âmbito das instituições públicas, que justificam a necessária formulação de políticas institucionais de promoção de igualdade de gênero”.

Até então, essa movimentação vinha sendo feita por promotoras e procuradoras de Justiça nos seus respectivos Estados por meio de iniciativas isoladas, nem sempre de conhecimento geral.

“Já chegou a hora de unir forças, mostrar nosso trabalho e ocupar nosso espaço. Uma voz pode não dizer muito, mas muitas vozes fazem eco. Se luto tanto por todas as mulheres no meu dia a dia, por que não lutar por nós?”, pergunta a promotora Gabriela Manssur, de São Paulo. “Por muito tempo me incomodei com a falta de representatividade, de valorização do nosso trabalho, da falta de mulheres em bancas, eventos, congressos, cursos. Mas meu silêncio me incomodou mais.  Não se trata de nenhum movimento político, mas de união de esforços e valorização das mulheres nas carreiras públicas. A hora é agora. Amanhã haverá mais de nós”.

Para a promotora Erica Canuto, do Rio Grande do Norte, “o Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público é um espaço de fala e protagonismo apolítico, que tem por objetivo estabelecer diretrizes para que seja observada a igualdade de gênero nos espaços de poder e representação na instituição’.

O primeiro encontro do movimento será entre os dias 25 e 26 de maio de 2018.

MPF/DF limita gastos de senadores com celulares institucionais

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Assunto é objeto de ação civil pública  enviada à Justiça após representação com indícios de abusos

O Ministério Público Federal (MPF) quer que o Senado seja obrigado a fixar um limite para os gastos com celulares institucionais usados pelos parlamentares. O pedido consta de uma Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer enviada recentemente à Justiça Federal, em Brasília. O objetivo é fazer com que o Judiciário imponha ao Senado Federal a obrigação de regulamentar a concessão e a utilização dos serviços de telefonia móvel à disposição dos parlamentares, inclusive com a previsão de exceções. Outro pedido é para que seja estabelecido um prazo para a criação e publicação das novas regras.

A ação é resultado de um inquérito civil que teve início no MPF na Paraíba (MPF/PB). Em 2009, foi encaminhada uma representação à unidade informando sobre possíveis abusos praticados por senadores. Entre as irregularidades apontadas estaria a franquia ilimitada para uso de telefone celular. Anexada à denúncia, sustentando as alegações, uma matéria jornalística que apontava que os senadores não tinham limite de gastos com o serviço de telefonia e que apenas no ano de 2008, R$ 500 mil teriam sido gastos com contas de telefones celulares.

O Ministério Público pediu esclarecimentos à Advocacia do Senado. Os representantes do órgão parlamentar declararam que, em relação aos senadores, não havia regulamentação específica e que a concessão de linha telefônica funcional está sujeita à decisão do diretor-geral. A resposta deixou claro, ainda, que, além do uso ilimitado da linha institucional, os senadores podem – caso utilizem o aparelho particular – pedir o ressarcimento da despesa. Nestas situações, o valor é coberto com recursos da Cota para o Exercício Parlamentar (Ceap). Como exemplo, a ação cita o caso do ex-senador Tião Viana (PT/AC), mencionado na reportagem que deu início à apuração no MPF. Segundo a publicação, apenas nos meses de novembro e dezembro de 2009, ele foi reembolsado em mais de R$ 1,4 mil mensais em decorrência desse tipo de despesa.

Com base nessa constatação e também na resposta da Casa Legislativa, o MP recomendou ao presidente do Senado Federal que fossem adotadas providências para um ato regulamentador para utilização dos celulares institucionais. No entanto, mesmo depois do envio de diversas reiterações, a Casa não atendeu à solicitação. Em consequência, o MPF decidiu levar o caso à Justiça.

Segundo a procuradora República Marcia Brandão Zollinger, a omissão do Senado Federal, “ por dar margem à malversação dos recursos públicos, afronta diretamente os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e da economicidade”. Ainda na ação, Marcia Zollinger destaca que outros órgãos públicos brasileiros estabelecem limites para a despesa com o serviço. Ela cita, por exemplo, que o Tribunal de Contas da União (TCU) fixou o teto de R$ 620,00 mensais. Já no MPF o máximo que o procurador-geral da República e os subprocuradores podem utilizar é de R$ 350,00.

De acordo com o Ministério Público, o eventual sucesso no cumprimento das solicitações feitas na ação trará um resultado útil à própria casa legislativa, pois impedirá que recursos públicos destinados exclusivamente para interesse da administração sejam desviados de sua finalidade.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da ação.