Candidato que responde a processo criminal pode participar de concurso público

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Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por oito votos a um, considera a presunção de inocência, que não permite a com a execução da pena antes do trânsito em julgado. O entendimento dos ministros valerá para todos os casos semelhantes na justiça do país

Não é legítima a cláusula de edital em concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou à ação penal, porque a medida não tem previsão constitucional. A tese de repercussão geral é do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar ser inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. O entendimento dos ministros valerá para todos os casos semelhantes na justiça do país.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900. Prevaleceu o voto do relator, ministro Roberto Barroso. Para ele, a exclusão do candidato apenas em razão da tramitação de processo penal contraria o entendimento do próprio STF sobre a presunção de inocência.

Ao avaliar o caso com seguindo o critério do relator, o advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, explica que a Constituição Federal assegura a todo e qualquer cidadão, seja em processo penal ou administrativo, a presunção de inocência. “Assim, a eliminação do candidato em concurso público somente em razão de haver contra ele processo penal em curso, sem sentença penal condenatória transitada em julgado, viola essa garantia constitucional, sendo nulo o ato administrativo de exclusão”, afirma.

O advogado criminalista David Metzker, sócio da Metzker Advocacia, também considera acertada a decisão, ressaltando a presunção de inocência prevista na Constituição. “Até a decisão definitiva, impera a presunção de inocência, não podendo surtir efeitos condenatórios antes do trânsito em julgado. Portanto, é direito constitucional que o réu possa realizar concurso. Decisão em consonância com a impossibilidade de executar a pena antes do trânsito em julgado”, ressalta.

No caso em questão, um policial militar do Distrito Federal, que pretendia ingressar no curso de formação, de cabos teve a inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegal a exigência que constava do edital, e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato. O processo chegou ao Supremo por recurso do governo do Distrito Federal, argumentando que a promoção de policiais investigados criminalmente afeta o senso de disciplina e hierarquia inerentes à função.

De acordo com informações da assessoria do tribunal, a decisão do STF poderá ter impacto em pelo menos 573 casos que estão em outras instâncias.

MPF discorda de reforma de punição por insider trading aplicada pela CVM

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Procuradoria defende que Judiciário não intervenha em decisões administrativas

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu que o Judiciário não deve intervir em decisões tomadas em processos administrativos que cumpriram todos os requisitos legais. A manifestação do MPF foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em processo contra a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a União que pede a anulação de multa administrativa. Os autores, os ex-executivos da HTR (atual PetroRio) Antônio Carlos Sobreira de Agostino e John Milne Albuquerque Forman, foram multados pela CVM por uso de informações privilegiadas (insider trading) em negociações no mercado de ações.

Na ação, Agostino e Forman alegaram que o processo administrativo da CVM não respeitou os princípios da legalidade e da presunção de inocência, mas tiverem seus pedidos, inclusive de liminar, negados em primeira instância. Segundo a sindicância da CVM, os ex-executivos teriam usado insider trading em negócios com ações da HTR antes da divulgação de fatos importantes sobre a exploração de poços na Namíbia em 2013. Foi constatado que eles venderam quantidades significativas de ações no período. Os investigados pela comissão foram multados em R$456 mil e R$338 mil, respectivamente.

Para o MPF na 2ª Região (RJ/ES), a decisão contrária aos autores deve ser mantida, já que a revisão de decisões administrativas na esfera judicial só deve ocorrer em hipóteses de ilegalidade no procedimento, sem entrar no mérito administrativo. De acordo com o parecer do procurador regional da República Carlos Xavier, essa vedação ocorre em razão do princípio da separação de poderes, conforme mesmo já definiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua jurisprudência.

Processo nº 0257765-78.1900.4.02.5101