Congelamento salarial é indigno e vexatório, diz Fenafisco

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A Fenafisco elogia a inciativa da Câmara (blindar algumas categorias da PEC de emergência), mas entende ser insustentável, do ponto de vista fiscal, injustificável, do ponto de vista constitucional (pelo princípio da isonomia), e incompreensível, do ponto de vista político, o congelamento salarial para os demais. “Insistir no congelamento salarial para alguns servidores públicos (que estão seguramente entre os que pagam mais impostos no Brasil) é indigno e vexatório, para não falar de legalmente frágil”, destaca

Veja a nota:

“Em razão da votação, pela Câmara dos Deputados, do PLP 39/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) vem a público manifestar o seguinte posicionamento:

A Câmara dos Deputados fez justiça a um conjunto amplo de servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao excluí-los do congelamento salarial de quase 2 anos que fora imposto pelo Senado Federal.

Pela decisão sujeita à confirmação pelo Senado Federal, ficaram excluídas do congelamento salarial as seguintes categorias: I) militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica); II) polícia federal; III) polícia rodoviária federal; IV) polícia ferroviária federal; V) polícias civis; VI) polícias militares e corpos de bombeiros militares; VII) polícias penais federal, estaduais e distrital; VIII) policiais legislativos; IX) técnicos e peritos criminais; X) agentes socioeducativos; XI) limpeza urbana; XII) assistência social; XIII) profissionais de saúde; XIV) trabalhadores da educação pública.

Juntas, essas carreiras compreendem a imensa maioria dos servidores públicos dos Poderes Executivos das três esferas de governo.

Além de fazer justiça a milhões de servidores públicos de todo o país, a Câmara dos Deputados reparou, em parte, a decisão do Senado Federal do último dia 2 de maio, que tomou os servidores públicos como os responsáveis pela salvação da economia nacional, a pretexto de que “todos devem dar a sua cota de sacrifício”, impondo-lhes o congelamento salarial como prova desse sacrifício, enquanto os detentores de grandes fortunas seguem fora do alcance até mesmo do pagamento de tributos compatíveis com sua capacidade econômica.

Sem desmerecer a importância da medida dispensada à ampla maioria dos servidores públicos, a Fenafisco entende que se mostra insustentável do ponto de vista fiscal, injustificável do ponto de vista constitucional (pelo princípio da isonomia) e incompreensível do ponto de vista político, a manutenção do congelamento salarial para os demais servidores públicos. Insistir no congelamento salarial para alguns servidores públicos (que estão seguramente entre os que pagam mais impostos no Brasil) é indigno e vexatório, para não falar de legalmente frágil.

Nesse momento dramático da vida nacional, a Fenafisco apela aos mandatários eleitos pela sociedade em perigo, para que se espelhem no exemplo dos principais países do mundo, que vêm aumentando o gasto social e fortalecendo o Estado (leia-se: serviço público) para salvar vidas, garantir o sustento dos mais vulneráveis e manter empregos para sair o quanto antes da pandemia com capacidade para retomar o crescimento econômico.

Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco)”

A legitimidade das gravações contra Michel Temer

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Jorge Calazans*

Uma “indignidade absoluta”. Essa foi a reação do presidente Michel Temer sobre a possibilidade de uma de suas conversas com o ex-titular da Cultura Marcelo Calero ter sido gravada pelo próprio ex-ministro. “Com toda franqueza, gravar clandestinamente é desarrazoável. Um ministro gravar o presidente da República é gravíssimo, quase indigno”, emendou. E disse que jamais teria a coragem de gravar uma conversa com alguém.

Meses depois, dessa vez a suposição virou fato concreto e o presidente Michel Temer foi gravado no Palácio Jaburu pelo empresário Joesley Batista, do Grupo JBS. Mas afinal, essas gravações têm validade como prova? Não é crime gravar um presidente da República?

Embora moralmente a conduta possa ser considerada reprovável, não é ilegal. No caso do ex-ministro da Cultura, a ressalva é que se no diálogo fossem tratadas questões sigilosas, e posteriormente divulgadas, o mesmo poderia atentar contra a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), que define os crimes que “lesam ou expõem a perigo de lesão a pessoa dos chefes dos Poderes da União”.

No que tange a gravação do empresário, a mesma revela uma torpeza, que se expressa na atitude especulativa de alguém acuado pelo Ministério Público em busca de algo incriminador (qualquer coisa), contra o chefe de Estado da República. Ademais, convenhamos, se o diálogo entre ambos, se desenvolveu nesse nível é porque Joesley Batista esperava que seu interlocutor – a mais alta autoridade do país – estaria receptivo ou ao menos sensível a esse tipo de abordagem.

O que se espera de um presidente é que, numa situação assim, ele imediatamente denuncie o grave crime que estava se desenhando na sua frente. A julgar pelo que até agora sabemos, o presidente Temer, na melhor das hipóteses, aderiu passivamente ao crime.

Em relação a gravação, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer repercussão geral sobre a matéria, validou a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores para utilização em processo penal (RE 583.937, rel. Min. Cezar Peluzo, DJ de 18.12.2009, decisão essa recentemente confirmada naquela Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ARE 933530 AgR / RS – RIO GRANDE DO SUL.” AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 01/03/2016.

Cabe frisar que o empresário não está isento das suas responsabilidades, que serão objeto de negociação no acordo de colaboração Ele está entregando a sua atividade criminosa, que inclui como prova o diálogo em questão.

Foi aventada a hipótese que esta gravação estaria orientada por algum órgão de investigação, através de uma técnica especial de investigação, denominada de ação controlada, prevista no artigo 3º, III da Lei 12.850/13, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

A questão nesse caso consiste em saber se a investigação ultrapassou os limites da ação controlada, tendo em vista que não pode haver nenhum tipo de interferência no comportamento de quem vai ser investigado ou preso, para não se tornar um flagrante preparado. Se as não ações são espontâneas, à prova é passível de nulidade.

Agora, a questão está na mão do STF, mais precisamente do ministro Edson Fachin, que tem a responsabilidade de analisar a validade dessas gravações, e decidir se aceita ou não a denúncia do Procurador-Geral da República.

*Jorge Calazans, advogado especialista em Direito Penal e Processo Penal e sócio do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados