Professor de psicologia receberá indenização pela “perda de uma chance”

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Ele foi dispensado pela faculdade no início do segundo semestre letivo. Segundo a teoria da “perda de uma chance”, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor, explicou, em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Centro de Ensino Superior de Brasília Ltda. (Cesb) indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A dispensa do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.

Prejuízo financeiro e profissional

O professor disse na ação trabalhista que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais às atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo financeiro e profissional.

“O Cesb argumentou, em defesa, que exerceu seu poder potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não possuía estabilidade provisória”, informa o TST.

Sem garantia

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao analisar o pedido, entendeu que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é prerrogativa do empregador, que deve arcar com o pagamento das verbas rescisórias dessa modalidade de encerramento de vínculo empregatício. A decisão salienta que não havia, também, a garantia de recolocação do professor no mercado de trabalho, caso a demissão ocorresse antes da virada do semestre. O professor recorreu ao TST.

Perda de uma chance

Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma do julgado Regional por entender configurada a teoria da “perda de uma chance”. Segundo essa teoria – construída a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil –, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor. Nesse caso, fica configurado prejuízo material indenizável, “consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado”.

O relator destacou também que o TST, em diversos julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão Regional, no sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de trabalho.

Processo: RR-1789-71.2016.5.10.0001

CVM julga caso de operação fraudulenta em fundos exclusivos do Postalis

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Total de multas ultrapassa R$ 120 milhões. Os seis acusados de operações fraudulentas contra o Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis) deverão devolver duas vezes e meia o ganho ilícito. Estão proibidos, “pelo prazo de 70 meses, de atuarem, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários”, segundo decisão do diretor relator da CVM, Gustavo Gonzalez. Para BNY Mellom Administração de Ativos Ltda. e BNY Mellom Serviços Financeiros DTVM S.A, multas de 9% e 10% do total das fraudes

Por meio de nota, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, hoje (22/1/2018), o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2013, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar eventuais irregularidades relacionadas à utilização de direitos de crédito contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) na estruturação de cédulas de crédito imobiliário (CCIs) e na constituição de fundos de investimento. Veja a nota:

“As acusações foram:

Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda, Carlos Henriques e Eduardo Jorge Chame Saad: acusados de terem realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em detrimento de fundos de investimentos exclusivos do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis (infração ao disposto no item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8).

Alexej Predtchensky e Adilson Florêncio da Costa (diretor presidente e diretor financeiro do Postalis, respectivamente, à época), BNY Mellon Administração de Ativos Ltda., BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (gestora e administradora dos fundos de investimento) e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (à época diretor da BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. e da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.): acusados de terem contribuído para a realização das operações fraudulentas.

BNY Mellon DTVM: acusada de embaraço à fiscalização (infração ao disposto no art. 1º, III, da Instrução CVM 491).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de:

Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda: à multa no valor de R$ 41.201.062,35, correspondente a duas vezes e meia o ganho ilícito obtido.

Eduardo Jorge Chame Saad: à multa no valor de R$ 59.989.233,50, correspondente a duas vezes e meia o ganho ilícito obtido.

Carlos Henrique Farias: à multa no valor de R$ 9.838.388,66, correspondente a duas vezes e meia o ganho ilícito obtido.

Alexej Predtchensky, Adilson Florêncio da Costa e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira à proibição temporária (cada um), pelo prazo de 70 meses, de atuarem, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.

BNY MELLON Administração de Ativos Ltda. à multa no valor de R$ 4.568.037,31, correspondente a 9% do total das operações fraudulentas.

BNY MELLON Serviços Financeiros DTVM S.A. à multa no valor de R$ 5.075.597,01, correspondente a 10% do total das operações fraudulentas.

O Colegiado também decidiu, por unanimidade, acompanhando o Diretor Relator, absolver BNY MELLON Serviços Financeiros DTVM S.A. da acusação de embaraço à fiscalização.

Como houve, no caso, condenação à penalidade de inabilitação e de suspensão temporárias, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder aos acusados aos quais tais penalidades foram aplicadas, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requererem ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessas penalidades.”

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do diretor relator Gustavo Gonzalez.

PGFN – Nova versão de consulta à lista de devedores

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A iniciativa confere maior transparência à dívida ativa da União e do FGTS. O filtro Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) revela algo pouco abordado no Brasil: o prejuízo que a sonegação fiscal causa à livre concorrência. Em setores de acirrada concorrência, a presença de empresas com débitos de centenas de milhões de reais prejudica todo o mercado, uma vez que passam a gozar de uma vantagem sobre os concorrentes num ato ilícito

O Ministério da Fazenda informou que já está disponível no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nova versão de consulta à lista de devedores da Dívida Ativa da União. Houve várias alterações em relação ao sistema anterior, como a inclusão dos devedores de FGTS, a possibilidade de consulta dos devedores por Estado, Município e atividade econômica, bem como a inclusão de novas faixas de valor. A inclusão do filtro de faixa de valor acima de R$ 1 bilhão aponta os maiores devedores da União e do FGTS, revelando o impacto que causam às finanças públicas e à sociedade como um todo.

 

A lista de devedores funciona como um mecanismo de cobrança indireta dos débitos com a União e o FGTS. A exposição da lista pública motiva o empresário a regularizar sua situação perante a Fazenda Nacional, seja através de um parcelamento ou do pagamento à vista. Além disso, a divulgação dos devedores impulsiona o controle social e o consumo consciente, permitindo ao cidadão optar por adquirir bens ou serviços de empresas que estejam em dia com suas obrigações trabalhistas e fiscais.

 

A inclusão do filtro Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) revela algo pouco abordado no Brasil, que é o prejuízo que a sonegação fiscal causa à livre concorrência. Em setores de acirrada concorrência, a presença de empresas com débitos de centenas de milhões de reais prejudica todo o mercado, uma vez que passam a gozar de uma vantagem sobre os concorrentes num ato ilícito. Ressalta-se que não estão incluídos na lista débitos parcelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial.

 

Para acessar a nova lista de devedores, clique aqui:

 

https://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/devedores/listaDevedores.jsf