Acesso à internet pública e os possíveis atos de improbidade do governo

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“Não podemos esquecer que são bilhões de reais para atender a expansão da internet banda larga para a região mais carente do país, mas que traz subjacente a obrigatoriedade, constante, de assistir a narrativas da equipe de comunicações do Ministério em prol do Governo Federal em ano que antecede as eleições, no reduto de seu maior adversário político. Volta aqui a pergunta inicial: Há alguma ilegalidade ou imoralidade nisso? Os princípios da administração públicas foram preservados?”

Marcelo Aith*

Circulou no portal do jornal O Estado de S. Paulo uma matéria sobre internet banda larga nas escolas da zona rural de Santa Filomena, no interior do Piauí. A difusão do acesso a internet é extremamente importante, o que garante a democratização da informação e a expansão do conhecimento. Mas foi essa a intenção do governo Bolsonaro?

Antes de responder a esse questionamento, faz-se necessário um esclarecimento. Para acessar a internet os estudantes, professores e moradores precisam assistir à propaganda de 30 segundos sobre programas sociais do governo Bolsonaro todas as vezes que acessam a rede. Ou seja, os beneficiários do wi-fi Brasil são obrigados a assistirem a propaganda do governo para que possam fazer uso da rede pública de internet. Há alguma ilegalidade ou imoralidade nisso? Os princípios da administração públicas foram preservados?

O artigo 37, “caput”, da Constituição da República estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. O parágrafo 1º do mencionado artigo proíbe que constem nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

Hely Lopes Meirelles analisando os princípios da administração, asseverou o seguinte em relação ao da impessoalidade: “o princípio da impessoalidade, consolidado no caput do art. 37 da Constituição Federal se confunde com o princípio da finalidade pública, pois impõe a Administração um agir, em qualquer circunstância, de acordo com o interesse e a finalidade pública, cominando ao administrador público a prática de ato voltado apenas para o seu fim legal e, devendo, qualquer ato que não siga esse objetivo ficar sujeito a invalidação por desvio de finalidade”. Dessa forma, como o interesse público sempre deve ser perseguido, a Administração não pode atuar com vistas a beneficiar ou prejudicar pessoas.

Voltando à questão inicial, pelas estimativas do Ministério das Comunicações, ao menos 26 milhões de brasileiros passaram a ter acesso à banda larga pelo Conecta Brasil.

Não há dúvidas da relevância do programa de acesso à internet do governo, que tem um custo previsto de R$ 2,7 bilhões, sendo desse montante, R$ 2,46 bilhões destinados no Norte e no Nordeste, onde é maior a carência de internet. O interesse público do referido programa é inquestionável, mas qual seria o interesse público na divulgação – a cada acesso dos usuários da internet pública, por 30 segundos – da propaganda programas sociais do governo Bolsonaro? Seria promoção pessoal do Presidente da República com recursos público oriundos do Ministério das Comunicações?

A Lei de Improbidade, em seu artigo 11, “caput”, estabelece como ato de improbidade administrativa atentar “contra os princípios da administração pública”. A promoção pessoal do Presidente da República configura ato de improbidade? A Ministra Carmen Lucia em sua obra “Princípio constitucionais da Administração Pública”, preconiza que a “impessoalidade administrativa tem sido acometida de grave afronta pelo recurso da promoção pessoal a que se oferecem alguns administradores” e segue a Ministra do STF: “valendo-se dos cargos públicos por eles ocupados, e que precisam ter as atividades a eles inerentes divulgadas para conhecimento da população, buscam aqueles agentes contornar o impedimento constitucional de personalizar o exercício da função pública e tirarem proveitos daquela difusão dos fatos, atos e serviços”. Teria o Ministro das Comunicações incorrido em ato de improbidade pela promoção pessoal do presidente Bolsonaro? Ou foi uma propaganda legítima do governo?

Alguns falarão que a propaganda dos feitos do governo, com o objetivo de trazer ao conhecimento da população, é legítima, uma vez que configuraria serviço de utilidade pública.

Uma pergunta deve ser feita: a divulgação todos as vezes que uma pessoa acessa a rede pública não configura desvio ou excesso de poder? Isso não poderia ensejar ofensa ao princípio da impessoalidade?

A professora Lívia Zago, em sua obra “Princípio da Impessoalidade”, ajuda-nos a responder ao questionamento, senão vejamos: “O princípio da impessoalidade é o princípio da defesa da sociedade contra os desvios e excessos do poder”. Impondo a veiculação obrigatória da propaganda de governo por si só não configuraria desvio ou excesso de poder? A população beneficiada não tem a liberdade de escolha em assistir ou não à propaganda de governo, isso não configura promoção obrigatória e constante dos feitos do governo? Não seria uma forma indireta, subliminar de promoção do Presidente justamente na região do país que tem menos intenções de voto?

Não podemos esquecer que são bilhões de reais para atender a expansão da internet banda larga para a região mais carente do país, mas que traz subjacente a obrigatoriedade, constante, de assistir a narrativas da equipe de comunicações do Ministério em prol do Governo Federal em ano que antecede as eleições, no reduto de seu maior adversário político. Volta aqui a pergunta inicial: Há alguma ilegalidade ou imoralidade nisso? Os princípios da administração públicas foram preservados?

*Marcelo Aith – Advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca e professor convidado da Escola Paulista de Direito

Sinagências denuncia Buser ao Ministério Público, por violação à Constituição

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De acordo com o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), a Buser Brasil Tecnologia Ltda, opera na ilegalidade, porque não tem frota própria e outorga do poder público para o transporte de passageiros, além de comercializar passagens no regime de fretamento – o que é expressamente proibido – e “ainda ameaça os servidores-fiscais no exercício de suas funções”

Por meio de nota, o Sinagências informa que protocolou denúncia no Ministério Público Federal e Procuradoria da República do Distrito Federal (MPF), no último dia 16 de dezembro, contra a Buser Brasil Tecnologia Ltda. Na representação, o Sinagências detalha violações à Constituição Federal feitas pela empresa.

De acordo com a entidade, a Buser Brasil Tecnologia Ltda não possui autorização do poder público, nem para o serviço regular, nem para o serviço de fretamento. Não possui frota de ônibus própria, comercializando passagens de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, contrastando diretamente com o Art. 730 do Código Civil e com a legislação específica.

Em operações da fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), denuncia o Sinagêrncias, “a Buser e os seus prepostos ameaçam os servidores-fiscais em pleno desempenho de suas funções, e muitas vezes ainda os intimam, no aconchego de seus lares com notificações extrajudiciais, cobrando custas por medidas administrativas de transbordo e apreensão e remoção ao pátio, previstas na legislação”. Estas medidas, analisa o sindicato,  são fundamentais para cumprimento da missão de salvar vidas no trânsito, não permitindo que estes veículos trafeguem sem condições adequadas para a prestação do serviço de transporte de passageiros.

“Desta forma, observa-se que a dita startup não observa o Art. 37 parágrafo 6º da Constituição da República que, ao prever a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso contra o servidor, parte para a intimidação judicial direta do fiscal. A Carta Magna tutela os legítimos interesses de todos e evita a tentativa de intimação dos servidores públicos, que só poderão ser demandados pelo seu próprio empregador”.

Na denúncia, o Sinagência esclarece que “os reguladores nacionais não temem quaisquer tipos de inovações tecnológicas, seja qual forem. Porém estas devem obedecer às leis e garantir ao cidadão, tomador destes serviços públicos, opções viáveis quanto a qualidade, segurança, higiene e modicidade tarifária”.

“O Sinagências vem dialogando com a ANTT com vistas a manter um ambiente regulatório equilibrado, assim como defendendo as prerrogativas funcionais de seus servidores-fiscais e dos órgãos reguladores nacionais buscando, desta forma, entregar serviços públicos regulados de qualidade que atendam os anseios de todos os brasileiros”, reitera.

Resposta da Buser

“A “denúncia” do Sinagências se baseia em informações equivocadas, que buscam distorcer os fatos e proteger uma minoria de maus profissionais, que hoje são alvo de processos judiciais por ultrapassarem os limites de suas funções, cometendo abusos reiterados contra a Buser e seus parceiros.

O sindicato também se equivoca ao afirmar que a Buser e suas parceiras não possuem “autorização do poder público”. A atuação da Buser, bem como de suas parceiras, é amparada pela lei, pela Constituição Federal e com dezenas de decisões judiciais que não apenas reconhecem sua legalidade, como destacam o caráter inovador e salutar de sua atuação para o mercado e, principalmente, aos consumidores.

A título de exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu sentença em dezembro de 2020, onde não apenas reconhece a legalidade da atividade exercida pela Buser, como destacou: “o monumental incremento da tecnologia permite novas formas de aproximação entre fornecedores e os consumidores, em escalas que, antes, eram inimagináveis.”

O magistrado ainda registrou sobre a atividade da Buser que “em que pese os esforços empreendidos nas competentes manifestações do sindicato autor, não exerce atividade de transporte. Este é realizado por empresas conveniadas que sempre puderam, e ainda podem, prestar serviços do fretamento individual.”

A Buser seguirá buscando reparação pela via judicial de todas as autuações e apreensões que descumprirem decisões judiciais, ou ignorarem a legitimidade de sua atuação bem como de suas parceiras. A empresa também irá requerer a nulidade de todos os autos de infração que não contenham de forma clara o nome do fiscal responsável pela apreensão ilegal.

A empresa e suas parceiras são igualmente contrárias a qualquer forma de transporte clandestino e não irão tolerar, que sob o manto do Estado, maus profissionais cometam crimes e desrespeitem a Justiça, colocando em risco milhares de empregos e o desenvolvimento socioeconômico, tão necessários ao País, sob o falso pretexto de cumprir as normas vigentes.

A Buser sempre respeitou os bons profissionais e sabe que estes são maioria dentre o quadro de fiscais. Todas as empresas que atuam pela Buser mantém gravados em áudio e vídeo as apreensões, que são analisadas pelo departamento jurídico, e vem sendo utilizadas como prova em ações de reparação e até de descumprimento da Lei de Abuso de Autoridade.

Assessoria de Imprensa da Buser”

Servidores entram com ação contra retorno ao presencial no Ministério da Saúde

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“A volta do trabalho presencial é inconstitucional e ilegal”, afirma o advogado Fabio Lima, que representa a Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Públicas (Andeps). O processo seria julgado hoje mas foi retirado da pauta. Aguarda julgamento na primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provavelmente na próxima quarta-feira, às 14 horas

Por determinação do Ministério da Saúde, os funcionários retornaram ao trabalho presencial desde ontem, 8 de setembro. A Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Públicas (Andeps) entrou com um Mandado de Segurança para que a Portaria 428/2020 do Ministério seja suspensa, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade. A Andeps que a adoção do trabalho remoto como regra a todos os servidores cujas atividades sejam compatíveis com esta modalidade, no prazo de 48 horas.

“A Covid-19 continua fora de controle no Brasil e no DF, sua transmissão em locais fechados como órgãos públicos é muito facilitada pelo alto número de assintomáticos e pela fase de latência da doença. Por isso, mesmo com a reabertura da economia, a única medida 100% eficaz ainda é o isolamento e distanciamento social. O ideal é que todo o trabalho que possa ser feito remotamente, assim seja feito. Essa é a melhor forma de compatibilizar a continuidade do serviço público com a proteção à saúde que todo trabalhador tem direito. O Ministério da Saúde deveria ser exemplo de combate à pandemia, mas o que vemos é a falta de metodologia científica em decisões como esta”, afirma Fabio Lima.

De acordo com a Portaria 438/2020, os funcionários que não se encontram no grupo de risco da Covid-19, poderão voltar ao trabalho presencial, o que já vem ocorrendo, apesar da grande economia que o trabalho remoto representou, sem qualquer redução nos serviços administrativos prestados. A Andeps espera decisão favorável no STJ e que que a Portaria n. 428/2020-MS seja suspensa e, posteriormente, declarada nula,  para que o trabalho remoto seja regra a todos os servidores do MS, para as atividades compatíveis, que possam ser prestadas à distância, sem prejuízo à continuidade do serviço público, em atenção ao direito constitucional à saúde.

Coronavírus: a ilegalidade da redução dos salários dos jogadores de futebol

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“A proposta de redução dos salários dos atletas, formulada pela Comissão Nacional dos Clubes (CNC), que representa as agremiações da primeira até a quarta divisão do futebol brasileiro, foi rejeitada pela Federação Nacional dos Atletas de Futebol Nacional (Fenapaf). Para os atletas, é imprescindível que a CBF garanta seus contratos de trabalho, responsabilizando-se pelos salários que os clubes eventualmente não possam honrar. Assim, segundo a Constituição, nenhuma dessas alternativas poderá ser implementada pelos clubes de futebol e uma nova solução consensual deverá ser buscada por estes e pelos atletas”

Pedro Mahin*

Pela primeira vez na história da era moderna, os Jogos Olímpicos foram adiados. O Comitê Olímpico Internacional (COI) acolheu o pedido do Primeiro Ministro do Japão, Shinzo Abe, de postergação do evento para 2021. Trata-se de medida que segue as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), visando à garantia da saúde dos atletas e de todos os envolvidos na realização das Olimpíadas do Japão diante da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A excepcionalidade da medida evidencia a gravidade dos impactos da crise sobre o desporto nacional e internacional. Especificamente quanto ao futebol, no dia 15 de março, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) anunciou a suspensão de todas as competições nacionais de futebol por tempo indeterminado. Após alguma hesitação inicial, as federações estaduais de futebol também suspenderam todos os campeonatos locais.

A suspensão dos campeonatos nacionais e estaduais afeta gravemente a saúde financeira dos clubes de futebol. Além da ausência de receitas de bilheterias de jogos, patrocinadores têm cancelado ou suspendido contratos e emissoras de televisão sinalizam a suspensão do pagamento de cotas de TV até que as partidas sejam retomadas.

Diante dessa nova realidade, os clubes têm buscado construir planos de contingência, que vão desde o congelamento de débitos com o poder público, isenção de impostos e antecipação de verbas, até medidas que impactam diretamente os direitos trabalhistas dos atletas, como a redução de salários.

À primeira vista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a redução salarial de empregados em até 25%, em razão de eventos alheios à vontade do empregador que impactem seriamente a sua capacidade de pagamento de salários, tais como a crise instaurada pela pandemia do coronavírus.

Além disso, seria possível cogitar da adoção, pelos clubes, do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, que permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, mediante acordo individual entre empregador e empregado.

Entretanto, essas normas são incompatíveis com a Constituição brasileira, que veda a redução salarial, salvo se autorizada em negociação entre o empregador ou entidade que o represente e entidade que represente os empregados.

A proposta de redução dos salários dos atletas, formulada pela Comissão Nacional dos Clubes (CNC), que representa as agremiações da primeira até a quarta divisão do futebol brasileiro, foi rejeitada pela Federação Nacional dos Atletas de Futebol Nacional (Fenapaf). Para os atletas, é imprescindível que a CBF garanta seus contratos de trabalho, responsabilizando-se pelos salários que os clubes eventualmente não possam honrar. Assim, segundo a Constituição, nenhuma dessas alternativas poderá ser implementada pelos clubes de futebol e uma nova solução consensual deverá ser buscada por estes e pelos atletas.

A paralisação das competições nacionais e locais de futebol, em decorrência da pandemia do coronavírus, imporá aos clubes brasileiros um enorme desafio, já no curto prazo. Não existe solução simples. Tampouco será juridicamente válida qualquer solução unilateral por parte dos clubes. A saída deverá ser encontrada no consenso entre estes e os atletas, cujos direitos se encontram sob grave ameaça, num contexto de grande intranquilidade social e econômica. De certo, apenas que o mundo do futebol não emergirá dessa crise tal como nela entrou.

*Pedro Mahin – advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados

Sindicato dos Médicos aciona TCDF contra desconto previdenciário de até 22%

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A representação do Sindicato (Sindmédico/DF) se opõe ao anúncio do governador Ibaneis Rocha (MDB) obrigando o imediato reajuste das alíquotas previdenciárias do servidor público ativo, aposentado e pensionista do Distrito Federal. A ação indica ilegalidade na decisão do Executivo, que entrará em vigor nos contracheques de maio. Em obediência à autonomia e separação dos poderes, o que vale para o governo federal, não vale automaticamente para o distrital. O GDF deveria ter apresentado uma lei complementar específica, alterando o regime previdenciário. O prazo se encerra em 31 de julho próximo

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a advogada Thaís Riedel, que representa o Sindicatos dos Médicos do DF, demonstra que a determinação do governador Ibaneis Rocha foi feita por meio de uma circular, “o que é totalmente inconstitucional”, segundo ela. No texto, a advogada destaca que a “Circular nº 05/2020 – GAG/GAB, de 30 de abril de 2020 – que eleva a contribuição de 11% para 14% -, inova no mundo jurídico ao determinar o ‘imediato’ recolhimento das contribuições com as alíquotas majoradas”. A medida, destaca, viola ainda a Lei Orgânica do Distrito Federal.

Ibaneis Rocha não poderia seguir ao pé da letra a lei federal (Emenda Constitucional 103/2019) que obriga a majoração da cobrança para ativos, inativos e pensionistas da União. “Embora a Lei Orgânica do Distrito Federal estabeleça que a contribuição previdenciária para o custeio do RPPS local não pode ter alíquota inferior à contribuição do servidor público federal”. No entanto, lembra Thaís, nessa mesma EC consta que os servidores do Distrito Federal, dos Estados e dos municípios foram excluídos da reforma, até que entrasse em vigor – e após 90 dias – uma lei complementar de autoria do Poder Executivo local, ou seja do GDF.

O documento destaca que, pela autonomia federativa e a separação dos poderes como base e fundamento do Estado Democrático de Direito, diversos Estados da Federação aprovaram suas próprias reformas previdenciárias e se adequaram à exigência do Ministério da Economia, como Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul. Em outros, os projetos ainda estão em tramitação. “E, pasme-se, até o momento, os chefes do Executivo do Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e o Distrito Federal sequer enviaram os seus projetos de lei à Casa competente, mesmo cientes de que o prazo se findará em 31.07.2020”.

Na ação, é ressaltado, ainda, que, as carreiras com complexidade técnica maior, como a dos médicos, sofrerão severo prejuízo comparado às carreiras cuja atividade ou a duração do trabalho seja menor. “Nesse sentido, a nova metodologia de incidência da contribuição, bem como as novas alíquotas definidas na circular ora impugnada jamais poderiam ser aplicadas a partir da próxima folha de pagamento, pois na pior das hipóteses as contribuições sociais só poderiam ser exigidas após 90 dias da data da publicação da norma que houver instituído ou modificado”, reforça Thaís Riedel.

Justiça Federal não acata ação do MP contra Exame da OAB

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O juiz Márcio de França Moreira, substituto da 8ª Vara/DF, decidiu que o pedido do Ministério Público Federal, que apoiou o entendimento da Comissão de Examinandos do XXX Exame da OAB tinha inconsistências, “nada mais é do que uma mera discordância quanto à melhor solução processual ao enunciado da prova, não havendo, pois, uma “ambiguidade terminológica”,
como defende a peça inicial”

De acordo com o magistrado, como o próprio Ministério Público Federal sustentou, a divergência de posição em relação ao gabarito da banca examinadora “decorre exclusivamente de
“interpretação” do enunciado da questão, e não de erro grosseiro”. Na decisão, Márcio de França Moreira destaca, ainda, a possibilidade de interpretações variadas sobre determinado tema jurídico, que “não pode ser qualificada como flagrante “ilegalidade”, uma vez que tal característica é da própria natureza do direito, devendo-se, no caso, respeitar a autonomia da banca examinadora, que é tecnicamente qualificada para a realização de concursos públicos na área jurídica”.

“Logo, não existindo erro flagrante nas questões, mas apenas interpretações dissonantes, não há a mínima razão para autorizar a invasão do Poder Judiciário na competência da banca examinadora”, conclui ele Isso porque, na análise do juiz, o entendimento do Ministério Público Federal, embora sustentável, não pode prevalecer sobre a escolha da banca examinadora quanto à resposta correta, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão para decidir qual posição doutrinária ou jurisprudencial é a mais adequada para o caso.

“O mesmo raciocínio deve ser adotado em relação à questão discursiva da área de direito do trabalho. É plenamente factível a interpretação dada pela banca examinadora de que a expressão “instituto jurídico preliminar” usou uma linguagem genérica para se referir às matérias de defesa antes do mérito propriamente dito, entre elas a decadência, e não especificamente das
preliminares previstas no art. 337 do CPC”, reforça o juiz federal .

Histórico

Bacharéis e estudantes de direito levaram ao Ministério Público Federal vários questionamentos contra o último exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que aconteceu em 1º de dezembro de 2019, pela Fundação Getulio Vargas (FGV). De acordo com as informações da Comissão de Examinandos, a prova de direito constitucional apresentou falhas sérias na “contextualização de questões e peça processual cabível”. Ou seja, as informações estavam truncadas e sem elementos suficientes para a análise, o que levou milhares de pessoas a erro e consequente reprovação. “Não apenas na constitucional. Constatamos falta de lisura nas provas de cível e trabalhista que prejudicou quase sete mil pessoas, mais de 50% das cerca de 13 mil que fizeram a segunda fase do exame da Ordem”, contou Pedro Auar, presidente da Comissão de Examinandos.

O outro lado

Por meio de nota, o Conselho Federal da OAB e a Coordenação Nacional do Exame de Ordem informaram que todos os pedidos de recursos foram analisados pela banca organizadora dentro dos prazos do edital do XXX Exame de Ordem Unificado. “O Conselho Federal da OAB esclarece ainda que, se houve pedido de providências ao MPF, não foi informado oficialmente, tampouco instado para apresentar informações”, garantiu. A OAB também reiterou que o edital foi seguido de maneira correta e não houve prejuízo a nenhum candidato que tenha feito a prova, “não existindo motivo para a anulação do Exame ou para devolução dos valores das inscrições”.

Também por meio da nota, a FGV destacou que “o questionamento isolado, sobre uma questão da prova de direito constitucional – o que naturalmente é incapaz de macular o exame -, não procede, tendo a banca examinadora, formada por juristas de reconhecimento nacional, dentro de sua autonomia e competência exclusiva, considerado a referida questão claríssima e passível de uma só resposta”. E afirmou que “as tentativas de ataque a exames e concursos são normais e corriqueiras, por parte daqueles que não alcançam os resultados almejados”.

MPF recorre ao TRF-2 para determinar ilegalidade de novos decretos sobre registros de armas

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Processo foi extinto sem resolução de mérito pela 2° Vara Federal de Nova Iguaçu (RJ) e recurso do MPF tem o objetivo de dar prosseguimento à ação. O número de homicídios por arma de fogo passou de 6.104, em 1980, para 42.291, em 2014, o que demonstra que armas de fogo continuam sendo usadas em grande quantidade, causando maior violência e insegurança, e não o contrário

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) para que seja reformada a sentença da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (RJ), que extinguiu, sem resolução do mérito, ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Polícia Federal suspendesse os processos de análise e concessão de novos Certificados de Registros de Armas de Fogo (Crafs) na Baixada Fluminense, ou não aplicasse as novas regras previstas no Decreto 9.685/2019 na concessão.

Na ação, que foi precedida de representação da entidade Fórum Grita Baixada, o MPF alegou que o decreto, sob o pretexto de regulamentar o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003) e rever o decreto anterior (5.123/2004), contrariou os termos da lei, alterando as suas premissas e avançando sobre competência do Poder Legislativo, em afronta à separação de Poderes.

Violência na Baixada Fluminense

Conforme apontado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), o decreto em questão não atendia ao objetivo alegado de conferir maior segurança à população. O número de homicídios por arma de fogo passou de 6.104, em 1980, para 42.291, em 2014, o que demonstra que armas de fogo continuam sendo usadas em grande quantidade, causando maior violência e insegurança, e não o contrário.

Além disso, 94,4% das vítimas de homicídio por arma de fogo são do sexo masculino, e 71,5% das pessoas assassinadas a cada ano no país são pretas ou pardas. O documento apontou ainda que a maioria é jovem, entre 15 e 29 anos. “Constata-se, assim, que o aumento de posse de armas de fogo tem um grande potencial para causar impacto sobre um público específico, jovem e negro”, explica o procurador.

Especificamente na Baixada Fluminense, de acordo com o Fórum Grita Baixada, houve 2.142 casos de letalidade violenta no ano passado, ou seja, 56 mortes a cada 100 mil habitantes, sendo 71,2% causadas por homicídio. O maior índice é o de Japeri (102,92), seguido por Itaguaí (93,72), Queimados (83,74), Belford Roxo (62,72) e Nova Iguaçu (59,47). O perfil das vítimas é de jovens (até 24 anos), geralmente pretos e pardos, do sexo masculino, com baixa escolaridade.

Ilegalidades

No final do ano passado, em manifestação, o MPF havia defendido a continuidade da ação mesmo após a revogação do Decreto 9.685/2019, sustentando que os decretos federais posteriores continham as mesmas ilegalidades descritas na ação, e pediu o prosseguimento do processo 5001936-79.2019.4.02.5120.

O juízo considerou, para extinguir a ação, tratar-se de causa que visa ao controle abstrato de constitucionalidade do ato normativo. Porém, o MPF argumenta, na apelação, que controle de legalidade não é controle de constitucionalidade. Para o procurador da República Julio José Araujo Junior, autor da ação, a regulamentação trazida pelo Decreto nº 9.685/2019 violou o sistema previsto na Lei nº 10.826/2003, incorrendo em vício de ilegalidade. “O pedido deduzido pelo MPF não apresenta qualquer discussão acerca da constitucionalidade do decreto no que se refere à extrapolação dos limites legais, e o paradigma de controle é a Lei nº 10.826/2003, ou seja, o ato normativo frontalmente violado é infraconstitucional, sendo a Constituição atingida apenas de maneira reflexa”, ponderou.

Outro ponto argumentado é que os novos decretos, semelhantemente, pretendem alterar o sistema de “permissividade restrita” da posse de armas estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a lei exige uma comprovação pessoal de efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo e, por conseguinte, a análise prévia, individualizada, pessoal e específica do pedido pela autoridade administrativa.

“Por tal razão, permanece o interesse processual quanto ao pedido liminar para ‘suspender os processos de análise e concessão de CRAFs, pela Delegacia de Polícia Federal de Nova Iguaçu, até a análise do mérito da presente ação’ e quanto ao pedido principal de ‘condenar a União na obrigação de fazer consistente na não emissão, pela Delegacia de Polícia Federal de Nova Iguaçu, de CRAFs sem a análise prévia, específica, pessoal e individualizada do requisito legal de efetiva necessidade, devendo, por conseguinte, adotar em todos os procedimentos relativos à emissão dos CRAFs a sistemática prevista pelo Decreto nº 5.123/2004, com a redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.685/2019’”, argumentou.

Fonacate – Nota de desagravo

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O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) repudia a afirmação do ministro da Economia, Paulo Guedes, em audiência da Comissão Especial da Câmara que analisa a Proposta de Emenda à Constituição 006/2019, “que  fere gravemente a honradez do funcionalismo e presta um desserviço ao interesse público”

“Quanto ao ministro, que é investigado pelo TCU (TC 006.168/2019-1) em representação feita pelo Ministério Público Federal, por suspeita de fraude na captação e aplicação de ativos de sete fundos de pensão (FUNCEF, PETROS, PREVI, POSTALIS, INFRAPREV, BANESPREV e FIPECQ), esperamos que, se comprovada a fraude, mediante procedimentos que respeitem o devido processo legal, seja também responsabilizado de forma exemplar”, destaca a nota.

Veja a nota na íntegra:

O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado – Fonacate, que representa mais de 200 mil servidores públicos que desempenham atribuições imprescindíveis ao Estado brasileiro, ligadas às áreas de segurança pública, fiscalização e regulação do mercado, advocacia pública, fiscalização agrária, ministério público, diplomacia, arrecadação e tributação, proteção ao trabalhador e à saúde pública, inteligência de Estado, formulação e implementação de políticas públicas, comércio exterior, prevenção e combate à corrupção, fiscalização agropecuária, segurança jurídica e desenvolvimento econômico-social, vem a público manifestar repúdio à afirmação do ministro da Economia, registrada em audiência da Comissão Especial da Câmara responsável pela análise da Proposta de Emenda à Constituição 006/2019, nesta quarta-feira, 8 de maio.

Na ocasião, ao relembrar recentes escândalos de corrupção no país, o ministro questionou: “Qual é a função do funcionalismo público? Tomar conta das coisas públicas. Como é que pode? Some dinheiro, tem roubalheira, tem desvio, tem ineficiência, tem esse negócio todo. Cadê a turma que tinha que tomar conta?” (sic). Tal afirmação fere gravemente a honradez do funcionalismo e presta um desserviço ao interesse público, pois sem servidores não há governabilidade, nem correção de rumos econômico-fiscais e éticos. Vale registrar, ainda, que, como agente público, o ministro está obrigado a “representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder”, ato vinculado do qual não poderia excusar-se, sob as penalidades da lei.

São servidores públicos que, no âmbito dos Três Poderes e do Ministério Público, investigam esquemas de corrupção, responsabilizam e trabalham para restituir os danos provocados ao erário. Ademais, servidores eventualmente envolvidos em irregularidades são punidos com rigor, inclusive com expulsão.

Quanto ao ministro, que é investigado pelo TCU (TC 006.168/2019-1) em representação feita pelo Ministério Público Federal, por suspeita de fraude na captação e aplicação de ativos de sete fundos de pensão (FUNCEF, PETROS, PREVI, POSTALIS, INFRAPREV, BANESPREV e FIPECQ), esperamos que, se comprovada a fraude, mediante procedimentos que respeitem o devido processo legal, seja também responsabilizado de forma exemplar.

Vale lembrar que, no dia 27 de março, o Fonacate, também por meio de Nota Pública, manifestou repúdio ao mesmo ministro que, na ocasião, ameaçou interromper o pagamento de salários aos servidores públicos, caso a reforma da Previdência não seja aprovada. As ameaças e a imputação de culpa aos servidores são inaceitáveis. Por isso, o Fonacate cobra retratação pública por parte do sr. Paulo Guedes, ministro da Economia.

Brasília, 9 de maio de 2019.
RUDINEI MARQUES
Presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado
Presidente do UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle

MARCELINO RODRIGUES
Secretário-Geral do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado
Presidente da ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais

Assinam:
ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
AFIPEA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Servidores do IPEA
ANADEF – Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais
ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos
ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais
ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
ANESP – Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão
Governamental ANFFA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários
ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
ANPM – Associação Nacional dos Procuradores Municipais
AOFI – Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência
APCF – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia
Federal ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento
AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo
CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais
FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais
FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital
SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho
SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
SINDILEGIS – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU
SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários
SINDSUSEP – Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Superintendência de Seguros Privados
SINPROFAZ – Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional
UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle
UNAFISCO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

Frentas – Nota sobre sigilo das contas da Previdência

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A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) condena o sigilo,”tanto pela sua ilegalidade – à mercê dos próprios termos da Lei n. 12.527/2011 -, como ainda pela evidente contrariedade ao interesse público”. Na nota, os magistrados destacam, ainda, que “o debate público de uma questão complexa e intergeracional como é a Reforma da Previdência, em uma democracia sólida, não pode se realizar no escuro”

Veja a nota:

“A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, com respeito ao sigilo de documentos, pareceres e estudos que embasam a proposta da Reforma da Previdência (PEC 06/2019), como anunciado pelo governo federal, vem a público manifestar-se nos seguintes termos.

1. Conforme o portal de buscas e respostas da LAI (Lei de Acesso à Informação), o Ministério da Economia decretou sigilo sobre documentos, pareceres e estudos que embasam a proposta da reforma da Previdência (PEC n. 06/2019). Em que pese a informação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no sentido de que elaborou, no âmbito de suas competências regimentais, manifestações técnicas sobre a proposta em tramitação, a população e a sociedade civil organizada está neste momento impedida de conhecê-los, uma vez que todos esses expedientes estão classificados com nível de acesso restrito, na condição de documentos preparatórios.

2. Na compreensão dos signatários desta nota, o sigilo decretado é inadequado, seja porque não podem ser entendidos como “preparatórios” documentos que embasam proposta já apresentada ao Congresso Nacional, seja ainda porque tal sigilo contradiz as diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), pelas quais é a publicidade o preceito geral, notadamente quando se trata de informações de interesse público, e o sigilo uma via de exceção, que não pode ser adotada sem sólidos fundamentos.

3. Com efeito, é certo que, ao tipificar as hipóteses de sigilo, a Lei n. 12.527/2011 admite o segredo quando a restrição à divulgação de dados for imprescindível para a segurança da sociedade ou do Estado. Não se concebe que dessa natureza sejam os documentos em questão, supostamente aptos a justificarem as severas alterações propostas no âmbito da PEC n. 6/2019 para o RGPS e para os regimes próprios de previdência social. O debate público de uma questão complexa e intergeracional como é a Reforma da Previdência, em uma democracia sólida, não pode se realizar no escuro. Não se concebe, outrossim, razões quaisquer, que não as associadas ao próprio esforço de desinformar, para que as contas em questão sejam publicitadas somente após a votação da PEC 6/2019 no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

4. Por essas razões, a Frentas condena a capa de sigilo imposta às informações que embasam esta Reforma da Previdência, tanto pela sua ilegalidade – à mercê dos próprios termos da Lei n. 12.527/2011 -, como ainda pela evidente contrariedade ao interesse público.

Brasília, 23 de abril de 2019.

Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Coordenador da FRENTAS

Fernando Marcelo Mendes
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)

Jayme Martins de Oliveira Neto
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

José Robalinho Cavalcanti
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)

Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

Antônio Pereira Duarte
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

Trajano Sousa de Melo
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

Fábio Francisco Esteves
Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF)”

A ilegalidade da possível demissão em massa dos funcionários da Ford em São Bernardo do Campo

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“Possivelmente, a Ford venha a se valer do texto constante no artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, o qual estabelece que não há necessidade de autorização previa de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Contudo, podemos concluir que essa “inovação” (a exemplo de tantas outras) são contrárias às normas internacionais da OIT , bem como à própria Constituição Federal.  Logo, ainda que o texto da Reforma Trabalhista seja mais recente do que as normas protecionistas, fato é que o mesmo não pode ir em sentido contrário à Constituição Federal, bem como ao próprio princípio da vedação ao retrocesso das normas trabalhistas”

Gustavo Hoffman*

Muito se tem noticiado acerca da possível demissão em massa dos funcionários da Ford Motor Company Brasil em razão o fechamento da unidade de produção da empresa em São Bernardo do Campo, em São Paulo, dado o iminente fim da produção dos veículos Fiesta e derivados. A possível dispensa de cerca de 3 mil empregados da Ford viola as Convenções Internacionais, que preveem a nulidade de qualquer forma de dispensa coletiva de forma unilateral, sem a prévia negociação com o respectivo sindicato profissional, bem como a garantia de todos os direitos previstos nas Leis Trabalhistas e respectivas normas coletivas.

Diversas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas e vigentes no Brasil, tais como a Convenção nº 98, determinam a necessidade de negociação coletiva e o direito de sindicalização. Além disso, a Convenção nº 154 incentiva a utilização da negociação coletiva para solução dos problemas sociais, onde justamente se enquadra a possível demissão em massa por parte da Ford em São Bernardo do Campo.

Além disso, a Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (Conalis) possui enunciado expresso sobre a necessidade de negociação coletiva em casos similares:

ORIENTAÇÃO Nº 06. Dispensa coletiva. DISPENSA COLETIVA. “Considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da democracia nas relações de trabalho e da solução pacífica das controvérsias (preâmbulo da Constituição Federal de 1988), do direito à informação dos motivos ensejadores da dispensa massiva e de negociação coletiva (art. 5º, XXXIII e XIV, art. 7º, I e XXVI, e art. 8º, III, V e VI), da função social da empresa e do contrato de trabalho (art. 170, III e Cód. Civil, art. 421), bem como os termos das Convenções ns. 98, 135, 141 e 151, e Recomendação nº 163 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a dispensa coletiva será nula e desprovida de qualquer eficácia se não se sujeitar ao prévio procedimento da negociação coletiva de trabalho com a entidade sindical representativa da categoria profissional.

Nesse sentido, dada a iminência do encerramento das atividades em questão, com graves consequências para os trabalhadores, familiares, fornecedores e municipalidade, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recentemente informou que adotará as medidas que visam a busca por meios alternativos às demissões em massa.

Possivelmente, a Ford venha a se valer do texto constante no artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, o qual estabelece que não há necessidade de autorização previa de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Contudo, podemos concluir que essa “inovação” (a exemplo de tantas outras) são contrárias às normas internacionais da OIT (que possuem o Brasil como país signatário), bem como à própria Constituição Federal, que prevê como direito fundamental a negociação coletiva, em seu artigo 8º, inciso IV: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Assim, podemos afirmar a inconstitucionalidade da demissão em massa sem prévia negociação coletiva.

Logo, ainda que o texto da Reforma Trabalhista seja mais recente do que as normas protecionistas, fato é que o mesmo não pode ir em sentido contrário à Constituição Federal, bem como ao próprio princípio da vedação ao retrocesso das normas trabalhistas.

Por fim, lembramos que recentemente outras dispensas coletivas foram objeto de discussão na Justiça do Trabalho, sendo que inclusive, recentemente, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) da 04ª e da 15ª Regiões (responsáveis pelo RS e pelo interior de SP, respectivamente), bem como o próprio TRT da 02ª Região (com competência estabelecida na Capital e Grande SP, o que inclui São Bernardo do Campo) se posicionaram pela ilegalidade das dispensas em massa sem a anterior negociação sindical em casos análogos.

* Gustavo Hoffman – especialista em Direito do Trabalho da Aith, Badari e Luchin Advogados.