Proibir policiais de fazer greve é correto? SIM

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Preservação da ordem pública é prioritária

Adib Abdouni*

O direito à greve deve ser assegurado pelo Estado, enquanto direito fundamental do cidadão e legítimo mecanismo de reivindicação de direitos, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre quais interesses que devam, por meio do movimento paredista, defender, na hipótese em que estiver presente um impasse negocial apto a refrear a solução do conflito.

A questão ganha relevo quando a analisamos sob o enfoque do direito do servidor público, observada a peculiaridade de que a função que desempenha é realizada no interesse coletivo, a qualificá-la como essencial.

Com efeito, para sabermos sobre a possibilidade do exercício ou sobre a vedação desse direito, devemos buscar a resposta no texto constitucional.

Quis o legislador constitucional relegar para a legislação infraconstitucional a regulamentação da matéria, conforme se infere do artigo 37, inciso VII, da Carta Magna.

Ademais, a Constituição Federal ainda cuidou de conferir – expressamente – sobre o tema, tratamento jurídico diverso entre as categorias dos servidores públicos civis e militares.

Pois bem.

Quanto aos servidores públicos civis em geral, a omissão do Poder Legislativo em editar lei específica para tratar dessa temática faz com que o Poder Judiciário seja obrigado a preencher o vácuo legal, com aplicação da lei de greve dos trabalhadores celetistas (Lei 7.783/89) na seara do serviço público.

No que toca aos militares — Forças Armadas, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros —, vinculados a instituições que por sua natureza são organizadas com base na hierarquia e disciplina, a Carta Magna é categórica ao afirmar a proibição da greve.

A questão posta à prova no julgamento do Supremo Tribunal Federal no dia de última quarta-feira (dia 5), no bojo dos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, tratou da distinção pretendida por policiais civis, no sentido de que a vedação constitucional deveria ficar restrita aos policiais militares.

No caso, o Plenário da Corte Suprema – por maioria de votos e sob a previsível crítica das associações de classe — reafirmou a inconstitucionalidade de greve de policiais civis, na esteira de precedentes daquela Casa de Justiça.

E o fez com razão. É que não se pode perder de vista que servidores públicos de órgãos de segurança — civis ou militares — realizam atividade intrinsecamente ligada ao exercício de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Até porque, ainda que civis, os integrantes da polícia judiciária representam, em última análise, o braço armado do Estado. Assim, suas atividades constituem serviços públicos essenciais, a revelar, nessa ordem de ideias, sua equiparação aos militares, ante sua missão de garantir a paz social.

Assim, deve prevalecer o entendimento de que não é possível dar tratamento constitucional isonômico a servidores públicos civis e integrantes da polícia civil (armados), posto que eventual paralisação — sabemos disso — irradia efeitos danosos gravíssimos à sociedade, tornando o cidadão refém do movimento paredista – por mais justo que seja o mote da reivindicação. A ilicitude da greve de policiais é causa de responsabilização civil e criminal de seus participantes.

*Adib Abdouni é advogado constitucionalista e criminalista

Proibição do STF – pontos obscuros

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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de decretar a inconstitucionalidade das greves das carreiras da área de segurança, por representarem risco à manutenção da ordem, teve apenas um ponto positivo, dentre tantos considerados adversos pelos servidores envolvidos. Se por um lado trouxe instrumentos que facilitaram a cobrança por cumprimento de acordos com os governos– inclusive salariais -, por outro, poderá abrir as portas para uma enxurrada de ações judiciais. O alerta é do presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do DF (Sindepo-DF), Rafael Sampaio. O item que agradou foi o que obrigou o poder público – o Judiciário – a participar de mediações para negociar interesses dessas categorias.

“Essa conciliação em juízo é nova. No DF, será importante a participação da Justiça Federal para obrigar o governo a honrar os compromissos”, alertou. Outra inovação, no entanto, embaralhou conceitos importantes, disse Sampaio. Porque o STF, para impedir a greve dos policiais, os equiparou às Forças Armadas. Com isso, o entendimento do Sindepo é que todos passam a ter os mesmos direitos e prerrogativas. Significa que, na PEC 287, que trata da reforma da Previdência, a União não poderá transferir os profissionais de segurança pública para a alçada de Estados e município.

“E isso ficou claro quando o STF igualou todos”, explicou. Outro ponto obscuro é que não foi definida uma punição para quem decidir cruzar os braços. “Provavelmente será uma punição administrativa, em obediência ao estatuto do servidor”, analisou Sampaio. Especialistas também não conseguiram avaliar se a proibição da greve vai se estender para outros setores igualmente considerados essenciais, como saúde e educação. Isso dependerá de nova decisão específica Supremo, em momento oportuno, segundo esclareceu advogados constitucionalistas.

Antes da decisão do STF, estava sendo preparada uma grande manifestação, no próximo dia 18, e uma greve geral em 28 de abril, com a participação de outras categorias representadas pela União dos Policiais Brasileiros (UPB), que também se sentem prejudicadas pela reforma. Para o vice-presidente da Fenapef, Flávio Werneck, tudo continua valendo. “Vamos respeitar a lei, fazendo, por exemplo, uma ‘operação legalidade’ – controle da totalidade das cargas, hoje feito por amostragem”, explicou Werneck.

STF proíbe greve para policiais, civis, militares, rodoviários e bombeiros

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Caso terá repercussão geral. A decisão será obrigatoriamente seguida por todas as instâncias da Justiça

Por 7 votos a zero, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje proibir greve para todos os servidores do setor de segurança no país. Foi considerado inconstitucional o direito de greve de policiais militares, civis e federais e rodoviários federais e bombeiros militares, ou para quaisquer outros funcionários públicos que atuem diretamente na atividade-fim. O argumento predominante foi de que essas paralisações representam risco para a manutenção da ordem. A decisão terá a partir de agora repercussão geral. Significa que será obrigatoriamente seguida por todas as instâncias da Justiça. Na votação, foram vencidos os ministros Edson Luiz Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello, que defendiam a prerrogativa aos policiais.

Como uma forma de compensar os policiais, a Suprema Corte também decidiu, também por maioria, que o poder público passará a ter a obrigação de participar de mediações para negociar interesses dessas categorias, quando provocadas por por entidades que representam servidores das carreiras de segurança pública. Esse foi um pedido do ex-ministro da Justiça e o mais novo ministro do STF, Alexandre de Moraes. No processo, diversas entidades se manifestaram contra a possibilidade de greve de agentes de segurança, com base no artigo 142 da Constituição, que proíbe sindicalização e greve de membros das Forças Armadas.

A inconstitucionalidade das greves foi declarada durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (Recurso 654432) apresentado pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça local, favorável ao Sindicato dos Policiais Civis, que havia considerado legal uma paralisação feita em 2012. Desde 2009, diversas decisões do STF consideraram ilegais as greves de policiais militares, civis e federais, por representarem risco à manutenção da ordem – e pelo fato de andarem armados. As decisões foram apoiadas tanto pela Procuradoria-Geral da União (PGR), quando pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Em 2012, durante a greve geral dos servidores federais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também impôs limites a paralisações e operações-padrão. De acordo com o STJ, portos e aeroportos deveriam manter 100% das atividades de plantão, pela essencialidade do controle de imigração e emigração, bem como para o atendimento das demandas da Justiça Eleitoral. O STJ também determinou a manutenção de 70% do serviço nas atividades da Polícia Judiciária, de inteligência e em unidades de fronteira; 50% nas funções de Polícia Administrativa; e 30% nas tarefas residuais. Com risco de multa diária de R$ 100 mil para a entidade sindical que descumprisse a ordem.

Greve dos policiais civis – julgamento no STF

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O plenário do STF deve decidir hoje (5) se os policiais civis têm direito de greve. Será durante o julgamento do Recurso 654432  (Recurso Extraordinário com Agravo) apresentado pelo Estado de Goiás contra decisão que foi favorável ao Sindicato dos Policiais Civis de Goiás.

No entender do advogado Jean Ruzzarin, especialista em direito do servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o julgamento do RE 654432 nesta quarta-feira (5) dá oportunidade ao STF “de se redimir do erro que cometeu no passado, quando equiparou os policiais civis aos militares, vedando a todos o recurso à greve. Talvez seja esse o desejo do Supremo, mas a Constituição não é o que essa Corte quer”, assinalou.

A Constituição, complementou o advogado, não vedou a greve aos policiais civis, o que foi muito bem compreendido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, para entendeu que “a vedação por completo da greve aos policiais civis não foi feita porque o legislador não quis fazê-lo e que, neste ponto, não compete ao Judiciário, agindo como legislador originário, restringir tal direito, equiparando circunstâncias e situações distintas, como meio de justificar a inobservância do pilar da segurança jurídica”. Ruzzarin diz que confia que “o voto do ministro Edson Fachin redima o Supremo e negue provimento ao recurso do Estado goiano”.

Policiais federais discutem estado de greve contra a reforma da Previdência

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O Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), constituído pelos 27 Sindicatos dos Policiais Federais do Brasil, deliberou e aprovou a convocação de AGEs nos Estados e DF a serem realizadas em frente as Superintendências Regionais e em cada uma das Delegacias, para o dia 05.04.2017, às 10h, a fim de que a categoria delibere sobre a decretação de “Estado de Greve” como forma de protesto contra a PEC 287/2016, que acaba com a Aposentadoria Policial e com a Previdência Pública como um todo.Todos têm o dever e a obrigação de participar dessa Assembleia Geral, que buscará debater o tema no âmbito da classe e tornar pública a contrariedade dos Policiais Federais com a totalidade da proposta.

GDF – Nota sobre a greve dos professores

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O Governo de Brasília apresentou na décima reunião com o representante do Sindicato dos Professores e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), realizada nesta quinta-feira (30), a seguinte proposta:

1)      A criação de uma comissão de governo para elaborar um cronograma de pagamento de pecúnias de 2016 da ordem de R$ 96 milhões, a partir do segundo semestre do corrente ano.

2)      O compromisso da não implementação da lei de terceirização, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, no âmbito do sistema educacional da rede pública do Distrito Federal.

3)      A promoção de ampla discussão com o Sindicato dos Professores e com todos os seguimentos da sociedade sobre o regime previdenciário dos servidores públicos do Distrito Federal após a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que está sendo apreciada pelo Congresso Nacional. A intenção do governo é pactuar qualquer proposta com a sociedade, desde que todos entendam que ela seja necessária para garantir o futuro pagamento dos 184 mil aposentados e pensionistas do DF.

4)      Foi marcada uma reunião para a próxima segunda-feira, 3 de abril, às 14h30, no Palácio do Buriti, para dar prosseguimento ao diálogo que o governo sempre manteve com os representantes dessa categoria profissional.

Centrais protestam contra o fim da aposentadoria e da CLT em 31 de março

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A CUT, a CTB, a Intersindical e as mais de cem entidades que fazem parte das frentes Brasil Popular e Povo Sem Medo estarão nas ruas de todo o Brasil nessa sexta-feira, 31/03, em atos contra os ataques aos direitos dos trabalhadores, denunciam 

A luta, segundo as entidades, “é contra o desmonte da aposentadoria e da CLT, contra a terceirização que mata, mutila e escraviza trabalhadores/as e todas as chamadas ‘reformas’ que o ilegítimo e golpista Temer quer fazer para tirar direitos da classe trabalhadora e privilegiar empresários”.

O dia 31 de março é o  “esquenta” para a greve geral as centrais programaram para 28 de abril contra o pacote de maldades do governo, que já conseguiu aprovar o  congelamento dos gastos (PEC 55), que vai sucatear a saúde e a educação e o projeto de ampliação da terceirização e quer aprovar o desmonte da aposentadoria e da CLT.

Para o presidente Nacional da CUT, Vagner Freitas, a aprovação da terceirização geral e irrestrita foi o jeito mais rápido que eles encontraram para pagar a conta que os empresários que financiaram o golpe apresentaram. “Eles financiaram o golpe justamente para que Temer fizesse o serviço sujo, tirasse direito dos trabalhadores, garantisse segurança jurídica para eles fazerem intermediação fraudulenta de mão de obra para lucrarem cada vez mais”.

Segundo Vagner, as mobilizações e a greve geral são fundamentais para que o Congresso Nacional reverta a questão da terceirização, pois, se isso não for feito, a reforma Trabalhista que está tramitando na Casa nem precisa mais ser votada. A terceirização já acaba mesmo com todos os direitos. “Eles conseguiram destruir todo o mercado de trabalho com a terceirização de atividade-fim”, conclui o dirigente.

Em São Paulo, além de assembleias mais demoradas, mobilizações em todos os locais de trabalho, aeroportos e estradas, a CUT, CTB, Intersindical e os movimentos sociais farão um ato na Avenida Paulista, em frente ao MASP, a partir das 16h. Depois, sairão em passeata até a Praça da República.

Os professores da rede municipal se concentrarão na Praça do Patriarca, às 16h e, depois, seguirão em passeata até a Praça da República, onde está previsto um ato final, às 18h.

Veja abaixo, a lista das cidades que já marcaram atos para essa sexta-feira, 31/3.

 

CUTs

                                             MANIFESTAÇÕES 31/03/2017

                                              #AposentadoriaFicaTemerSai

#NãoATerceirização, #NãoAReformaTrabalhista, #NenhumDireitoAMenos

AC Já está convocando atos em todos os municípios com carro de Som
AL 09h – Praça Deodoro, em Maceió
AP 16h – Ato na Praça Veiga Cabral, em Macapá
BA 07h – Manifestação em frente ao Iguatemi, em Salvador

09h – Ato Praça do Fórum Rui Barbosa/Campo da Pólvora, de onde categorias profissionais sairão em passeata

CE 15h – Ato na Praça das Bandeiras, em Fortaleza
DF Mobilizações em 13 Cidades Administrativas.

Final da Tarde Grande Panfletagem na Rodoviária, em Brasília

ES 18h – Ato em frente a Rede Gazeta, em Vitória
GO 09h – Concentração em Frente a Assembleia Legislativa com caminhada pelo centro de Goiânia.
MA 15h – Grande Panfletagem no Centro de São Luiz
MG 17h – Ato em frente à assembleia Legislativa, em Belo Horizonte
MS Atos desde as primeiras horas da manhã em vários lugares do Estado e na Capital, Campo Grande
MT 09h – Câmara dos vereadores de Cuiabá

18h – Ato na Praça do Ipiranga

PA Aguardando informações
PB 15h – Ato em Frente ao Liceu, em João Pessoa
PE 15h – Ato na Pracinha do Diário
PI 09h – Ato em Frente ao TRT – Rua 24 de Janeiro – Centro
PR 18h – Ato na Praça Carlos Gomes, em Curitiba
RJ 16h – Ato na Candelária
RN 15h – Ato em Frente ao Shopping Midway
RO Aguardando informações
RR 16h – Concentração em frente a Assembleia Legislativa com fala das Centrais e Sindicatos, Caminhada até a Praça Fabio Paracat onde se encerra o ato, em Boa Vista
RS 18h – Ato na Esquina Democrática, em Porto Alegre
SC Aguardando informações
SE 14h – Concentração na Praça General Valadão com caminhada pelo centro de Aracajú
SP 16h – Ato na Avenida Paulista, em frente ao MASP, depois tem caminhada até a Praça da República,

Desde cedo, tem assembleias em locais de trabalho em todo o estado

 

TO 17h – Ocupação Com falas e panfletagem na Feira Popular – Centro de Palmas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Greve de servidores públicos e militares: um assunto sempre polêmico

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“É necessário que os parlamentares sejam extremamente cautelosos na análise do tema, para não transformarem em letra morte o direito fundamental de greve, cuja previsão constitucional, antes de configurar uma dádiva do legislador, foi resultado de intensa luta por parte dos servidores públicos e de suas associações de classe”

Paulo Roberto Lemgruber Ebert*

As questões que envolvem o direito de greve dos servidores públicos são polêmicas e ganharam contornos mais graves com as recentes paralisações de Polícias Militares no Espírito Santo.

Para tentar estabelecer uma regulamentação específica, o presidente Michel Temer anunciou recentemente que o governo federal apoiará o Projeto de Lei de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP), a tramitar no Congresso Nacional desde 2013, que estabelece extensos limites ao exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, aí incluídos os policiais civis, federais e rodoviários federais, bem como os servidores lotados nas áreas de saúde, educação e segurança pública.

O direito de greve titularizado pelos servidores públicos, com exclusão dos militares, está previsto na Constituição Federal, mas sua regulamentação nunca foi implementada pela legislação ordinária. As condições necessárias ao exercício de tal direito, bem como seus limites, vêm sendo definidos pelo Poder Judiciário na análise de casos concretos.

O Projeto de Lei do Senado nº 710/2011, de autoria do senador Aloysio Nunes, que pretende regulamentar o direito de greve dos servidores públicos tem pontos polêmicos. Em síntese, o texto estabelece (i) o conceito de greve no setor público , (ii) a definição dos requisitos necessários para a deflagração da greve, bem como seus efeitos imediatos e as garantias dos servidores grevistas, (iii) o rol das atividades tidas como essenciais, para as quais o exercício do direito de greve pode ser limitado, (iv) as penalidades aplicáveis aos servidores públicos em caso de greve declarada abusiva e (v) o rito a ser observado pelo Poder Judiciário nas ações judiciais relativas à greve no setor público.

O projeto mantém a proibição quanto à realização de greve por parte dos servidores militares da União, bem como por parte dos Policiais Militares e dos Bombeiros, permitindo-a, ao contrário, aos policiais civis, federais e rodoviários federais, bem como aos integrantes das guardas civis metropolitanas.

Nesses casos, todavia, as categorias e seus respectivos sindicatos ficariam obrigados a manter um efetivo de, pelo menos, 60% de servidores em atividade. Trata-se de um percentual extremamente alto e desproporcional cuja imposição esvazia, na prática, o exercício efetivo do direito fundamental de greve por parte das referidas categorias, de modo incompatível com o próprio conceito de greve e com a Constituição Federal que o consagrou em seus artigos 9º e 37, VII.

No que diz respeito aos militares da União – integrantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica – e aos policiais e bombeiros militares dos Estados, o projeto reafirma a proibição quanto ao exercício de greve já constante da Constituição Federal.

Em que pese a proibição nesse sentido, não se pode ignorar que a deflagração de greves no âmbito de tais categorias constitui, em verdade, um fato que depende mais das condições de vida e de trabalho experimentadas por esses profissionais em um determinado momento, do que da existência de proibição legal em abstrato.

Assim, a questão seria melhor tratada pelo legislador se acaso fossem assegurados aos militares, em geral, mecanismos a possibilitar-lhes a provocação da administração pública com vistas à melhoria de suas condições de vida e de trabalho, que se mostrassem compatíveis com os princípios hierárquicos a pautarem as instituições.

É importante destacar, nesse particular, que, segundo o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, a proibição do direito de greve a determinadas categorias de servidores públicos deve ser compensada com o oferecimento, pelo Estado, de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como, por exemplo, a criação de instâncias permanentes de diálogo entre os representantes dos servidores e os gestores públicos.

Além dessa questão, o projeto traz algumas outras exigências polêmicas, a saber:

– Exigências a serem cumpridas pelos servidores grevistas no prazo de 15 dias entre a deflagração da greve e o início da paralisação. De acordo com a proposição legislativa, os servidores deverão neste período seguir os seguintes requisitos, sob pena de ilegalidade da greve:

  1. a)      Demonstração quanto à realização de negociação prévia com a Administração Pública;
  1. b)      Comunicação à autoridade superior do órgão ou Poder respectivo;
  1. c)      Apresentação de um “plano de continuidade dos serviços públicos ou atividades estatais”;
  1. d)      Informação à população sobre a paralisação e as reivindicações apresentadas ao Poder Público;
  1. e)      Apresentação de alternativas de atendimento ao público.

Algumas exigências mencionadas no projeto, em especial aquelas pertinentes à elaboração de um “plano de continuidade dos serviços públicos”, à “informação à população a respeito do movimento” e à “apresentação de alternativas de atendimento ao público” no prazo de 15 dias pode representar, em alguns casos concretos, a inviabilização em absoluto do direito à greve.

Certas atividades desempenhadas pelo Poder Público possuem tamanho grau de complexidade que a implementação de tais medidas pelos servidores grevistas e por seus sindicatos naquele exíguo prazo afigurar-se-á consideravelmente difícil, senão impossível.

Além disso, a proposta, ao impor aos servidores grevistas e aos seus sindicatos a elaboração de tais “planos” e “alternativas” de atendimento à população, repassa aos referidos indivíduos e às suas entidades representativas obrigações funcionais que incumbem ao Poder Público, e não a terceiros, independentemente da existência ou não de movimento paredista

– Suspensão automática da remuneração correspondente aos dias parados, limitando-se a compensação a 30% do período correspondente à paralisação. A proposição cria, nesse particular, restrição que não só cerceia de maneira desproporcional o exercício do direito fundamental à greve por parte dos servidores públicos, como também acaba por criar potenciais prejuízos à própria continuidade na prestação dos serviços públicos e, em última instância, à própria população.

Ora, se a administração pública só poderá compensar 30% dos dias parados, os sindicatos de servidores públicos não se sentirão motivados a negociar a reposição desses dias quando do término da greve.  Os servidores sentir-se-ão, nesse caso, mais propensos a voltar ao serviço sem compensar os dias parados, de modo a prejudicar – aí sim – a população.

Imagine-se a aplicação de tal dispositivo aos professores das universidades públicas. Se seus sindicatos não puderem compensar a totalidade dos dias parados, o calendário acadêmico seria retomado sem a reposição das aulas perdidas e, ao fim, os alunos seriam amplamente prejudicados.

– Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa no caso de compensação de dias parados superior ao período de 30% da paralisação. Vale destacar que equiparar a compensação dos dias parados ao crime de improbidade administrativa significa penalizar a própria população.

– Relação de atividades tidas como “essenciais – rol exemplificativo. Segundo a redação do artigo 17 do projeto de lei, são classificados como essenciais 21 atividades desempenhadas pela administração pública, sem prejuízo de que outras venham a ser assim classificadas pelo Poder Judiciário. Por serem atividades classificadas como “essenciais”, o PL estabelece percentuais maiores de servidores em atividade no caso de deflagração de greves.

A formulação de uma quantidade indiscriminada de atividades essenciais tende a esvaziar o exercício do direito à greve, na medida em que o restringe de maneira desproporcional.

Justamente a fim de evitar tal situação, o Comitê de Liberdade Sindical da OIT vem reafirmando que só podem ser classificadas como atividades essenciais para fins de limitação do exercício do direito à greve aqueles serviços públicos exercidos por funcionários investidos do poder de exercer autoridade em nome do Estado – por exemplo, juízes, auditores-fiscais e diplomatas – ou aqueles cuja interrupção tem o potencial de ocasionar lesão à vida, à saúde e à segurança da população. Apesar de tal enunciado, não é essa a orientação seguida pelo PL ao definir, de maneira ampla, aberta e indiscriminada, a relação das atividades essenciais.

– Exigência de percentual mínimo de 60% de servidores nas atividades essenciais e 50% nas atividades não-essenciais. Os percentuais exigidos pelo PL com vistas à manutenção das atividades desempenhadas pelos servidores públicos esvaziam por completo o direito de greve.

Ora, se as categorias deverão manter contingentes a variarem de 50% a 60% a depender da natureza da atividade, a pressão a ser exercida sobre o Poder Público em decorrência da paralisação dos serviços (que configura a essência do direito à greve) não surtirá qualquer efeito.

Ou seja, a figura da greve no serviço público passará a existir não mais como um efetivo direito fundamental, mas sim como uma mera formalidade sem qualquer possibilidade fática de atingir seus objetivos institucionais.

Nesse particular o Comitê de Liberdade Sindical da OIT deixa claro que a imposição de um número mínimo de trabalhadores em atividade não pode ser extensa a ponto de inviabilizar o exercício do direito à greve. O PL, nesse ponto específico, faz exatamente o contrário do que orienta a OIT.

Portanto, é necessário que os parlamentares sejam extremamente cautelosos na análise do tema, para não transformarem em letra morte o direito fundamental de greve, cuja previsão constitucional, antes de configurar uma dádiva do legislador, foi resultado de intensa luta por parte dos servidores públicos e de suas associações de classe.

*Paulo Roberto Lemgruber Ebert é advogado do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP.

Cadê o Legislativo?

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Vera Chemim*

A situação vivenciada nos últimos dias pela população do Estado do Espírito Santo, refém dos inúmeros assaltos e saques ao comércio em geral, sem falar do número de mortes decorrentes da falta de proteção da Polícia Militar, está prestes a ser enfrentada agora pelo Estado do Rio de Janeiro e quem sabe por outros Estados da Federação levando-se em conta o efeito-demonstração.

Apesar de a Polícia Militar daquele Estado negar a iminência de uma greve, as suas famílias iniciaram o mesmo movimento de protesto ocorrido no ES.

Esses fatos traduzem expressamente o paradoxo da instabilidade política e jurídica do país.

Do ponto de vista político já é sabido de todos a gravidade da crise de representatividade dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de um Estado que optou pela democracia.

Sob a ótica jurídica, o que se depreende daquela conjuntura, assim como do Estado Federativo como um todo é que, de um lado a lei vem sendo desafiada e desrespeitada não só pelos membros de partidos políticos que detém cargos no Congresso Nacional e na Administração Pública em geral, como também, pelas facções criminosas nos diversos Estados.

O quadro de violência no Espírito Santo retrata claramente o desrespeito à lei, tanto da parte de grupos criminosos, quanto da própria Polícia Militar que, a despeito do que está testemunhando se dá ao luxo de lutar pelos seus direitos, o que se considera justo, porém de forma totalmente inoportuna e irresponsável, até porque, o seu dever é garantir a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme prevê o artigo 144, caput, inciso V e § 5º da Constituição Federal.

Nessa direção, o artigo 142, caput e § 3º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 remete à proibição de sindicalização e de greve de policiais militares, a partir da EC nº 18/1998, em função da óbvia natureza de suas atividades.

Por se tratar de relevante questão de segurança pública pari passu com o fato de que, mesmo um Estado neoliberal tem a obrigação de sua garantia (Adam Smith e Ricardo que o digam!), o tema de greve daquela categoria até poderia ser cogitado e disciplinado, desde que se atendessem aos padrões mínimos de prestação de serviços essenciais exigidos dos servidores públicos em geral (civis).

Preocupações como estas deveriam fazer parte de reflexão permanente do Poder Legislativo, pois remetem direta e indiretamente à sua histórica e persistente omissão, no sentido de não agilizar a edição de leis de fundamental importância e utilidade para evitar o aumento da atual instabilidade política e jurídica.

A esse respeito, ressalta-se, exemplificativamente, a espera interminável da edição de lei que regulamente o direito de greve da Administração Pública prevista pelo inciso VII do artigo 37, da Constituição Federal

Aquela norma de eficácia limitada disposta pelo Constituinte Originário desde 1988, quando da promulgação da presente Carta Magna remete à responsabilidade do legislador, isto é, do Constituinte Derivado em agilizar a dita legislação.

Passados 19 anos, nada se tinha feito acerca do tema, até o Supremo Tribunal Federal (em 2007) reconhecer e decidir por meio do recebimento dos mandados de injunção (670 , 708 e 712), respectivamente, a omissão do Poder Legislativo e solucionar o problema mesmo que de forma parcial, nos seguintes termos: aplicar na medida do possível a cada caso concreto, a Lei nº 7783/1989 que disciplina o direito de greve do trabalhador do setor privado da economia.

Em outras palavras: decidiu-se que o Mandado de Injunção era a via jurídica adequada para caracterizar a mora daquele Poder e se tentou minimizar a questão remetendo para a Lei nº 7.783/1989 como o único instrumento jurídico capaz, até hoje, de administrar os conflitos entre os servidores e a Administração Pública.

Posteriormente, o STF julgou em âmbito de repercussão geral, no dia 27 de outubro de 2016, o RE-693.456 em que se aprovou tese que determina o desconto aos dias parados dos servidores públicos, punição mais do que justa para greves de caráter abusivo, em que as atividades são de caráter inadiável e se não atendidas colocam em risco a sobrevivência e a segurança da população, conforme preveem respectivamente, os §§ 1º e 2º do artigo 9º, da Constituição Federal e o artigo 11º, caput e seu parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989, correspondentes aos servidores públicos civis.

Quanto à disciplina do suposto direito de greve das Polícias Civil e Militar, o STF assumirá novamente o protagonismo para decidir aquela questão, uma vez que o Ministro Edson Fachin concluiu o seu voto, que será levado ao Plenário em data ainda a ser determinada, sobre um caso de greve da Polícia Civil em Goiás e que será tema de repercussão geral, ou seja, a decisão final terá obrigatoriamente que ser atendida pelas demais instâncias do Poder Judiciário.

Portanto, o caráter disciplinador do direito de greve na Administração Pública e no âmbito da Polícia Militar continuará sendo regido inteiramente pelo ativismo do STF, razão mais do que compreensível nesse estado de coisas.

O citado paradoxo jurídico e político é corroborado pelos fatos aqui sintetizados:

– de um lado, os dispositivos legais e constitucionais não são respeitados nem pelas instituições governamentais, como no presente caso da Polícia Militar e;

– de outro, a falta de legislação por omissão do Poder Legislativo, cujo exemplo oportuno é a ausência de diploma legal que discipline o direito à greve, principalmente, dos servidores públicos civis e finalmente;

– o senso do dever e da responsabilidade do Poder Legislativo quanto à urgente satisfação da demanda de leis que aumentem a segurança jurídica da sociedade civil, quanto à defesa dos seus direitos e garantias fundamentais, sejam eles, individuais ou coletivos e;

– a crise de representatividade política daquele Poder, em face das recentes denúncias de atos de corrupção.

Situações como esta evidenciam acima de tudo a crescente indignação da sociedade brasileira quanto à sobreposição de interesses particulares de natureza micro corporativista em face da relevância e urgência de satisfação dos interesses coletivos de caráter público.

Cadê o Legislativo? Eis a questão.

*Vera Chemim – advogada constitucionalista

Trabalhadores da Heineken de Jacareí podem entrar em greve contra corte de benefício

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Os trabalhadores da Heineken de Jacareí entraram em estado de greve nesta terça-feira (17), contra o corte no valor de um benefício. A decisão foi tomada em assembleia realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Alimentação de São José dos Campos e Região (CSP-Conlutas).

No início do ano a cervejaria anunciou a decisão de diminuir a cota de produtos a que os trabalhadores têm direito e zerar a cota paga aos trabalhadores terceirizados. A decisão foi tomada sem negociação com o Sindicato.

Todo mês, os trabalhadores da Heineken têm o direito a seis cotas de produtos fabricados na unidade a preço de custo – cada cota corresponde a uma caixa de 24 cervejas de 600 ml. No caso dos terceirizados, são cinco cotas. Em uma comparação com valor médio de mercado, o benefício representa um incremento de aproximadamente R$ 450 mensais, no caso dos terceirizados.

“A decisão da empresa representa um grave ataque ao direito dos terceirizados. A cota possibilita a estes trabalhadores o direito de consumir o produto produzido, o que seria impossível com o salário pago pela empresa,” afirma o diretor de imprensa do Sindicato da Alimentação, Luciano Antônio da Silva.