McDonald’s terá de indenizar cliente assaltado no drive-thru do restaurante

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Especialistas comentam decisão do STJ. A indenização foi de R$ 14 mil. Os tribunais já vinham reconhecendo a responsabilidade dos fornecedores em caso de furto ou roubo nos estacionamentos oferecidos aos clientes, gratuitos ou pagos, como os de supermercados, shopping centers e agências bancárias. O entendimento do STJ ampliou essa responsabilidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na última terça-feira (18 de setembro) que a rede de fast-food McDonald’s tem responsabilidade pelos danos sofridos por consumidor que foi vítima de assalto a mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru do restaurante. Com a decisão, o colegiado manteve indenização por danos morais fixada em R$ 14 mil pela Justiça de São Paulo. (REsp 1450434).

Segundo o advogado Dariano Secco, sócio do Márcio Casado & Advogados, “os Tribunais já vinham reconhecendo a responsabilidade dos fornecedores em caso de furto ou roubo no estacionamento oferecido aos clientes, gratuitos ou pagos, como é o caso de supermercados, shopping centers e agências bancárias. O entendimento do STJ ampliou isso e sempre que o fornecedor, de alguma forma, ainda que gratuita, oferecer uma benesse ao cliente, como uma facilidade de aquisição de bens, sem precisar sair do carro, vai responder por eventuais ilícitos sofridos pelo consumidor, já que responde pela Teoria do Risco do Negócio, na medida em que não está apenas vendendo um produto, mas disponibilizando um local para atender o consumidor, com estacionamento, fácil acesso. O consumidor tem justas expectativas de que indo a este local está seguro pelo fornecedor de quaisquer problemas”, diz.

O advogado Eduardo Vital Chaves, sócio do Rayes & Fagundes Advogados, analisa que o STJ já tem precedentes em relação a outros prestadores de serviço como bancos, estacionamentos públicos, shoppings e hipermercados, entre outros. “Um aspecto interessante é que quando a mesma questão de segurança se dá em relação ao governo, as decisões não são no mesmo sentido. Ou seja, as decisões param somente na questão da inevitabilidade do evento (força maior) e no tratamento que a questão recebe pelo viés do Direito Administrativo e não do Direito do Consumidor. Dizem que o consumidor espera segurança no estabelecimento comercial, o que é verdade. No entanto, discordo que a empresa condenada faça propaganda sobre a segurança do estabelecimento, afinal vendem um produto de consumo – não que isso isente o dever de a empresa garantir segurança aos seus clientes – mas não dão enfoque para esta preocupação como prioridade”, conclui.

O constitucionalista e criminalista Adib Abdouni afirma que a decisão do STJ, de negar provimento ao recurso interposto pelo McDonald’s, consolida a jurisprudência do Tribunal com base nas normas consumeristas, que aponta para a responsabilização objetiva da empresa — pelos danos experimentados pelo consumidor ainda que decorrentes de ato ilícito cometido por terceiro (assalto a mão armada). O STJ afastou a excludente de responsabilidade fundada na tese de caso fortuito e força maior, ante a especificidade da atividade lucrativa havida em ambiente aberto (drive thru), “que expõe o cliente a risco indevido e revela falha na prestação de serviço, pela ausência de segurança”.

Falta de prova leva Justiça do Trabalho a reverter justa causa aplicada a lavador acusado de furtar objeto de colega

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A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa para demissão aplicada a um lavador de carros de centro automotivo de Brasília acusado de subtrair objeto de um colega de trabalho. De acordo com o juiz Jonathan Quintão Jacob, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, além do depoimento da própria vítima afirmando que não sabia quem foi o responsável pelo furto, o boletim de ocorrência, apresentado como prova, tem natureza unilateral e, por si só, não comprova que o empregado tenha cometido a alegada falta grave a justificar a dispensa motivada.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho requerendo a reversão da demissão por justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas. A empresa, em defesa, disse que dispensou o empregado com base no artigo 482 (alínea ‘a’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em razão de ato de improbidade, alegando que ele teria subtraído objeto de um colega de trabalho. Como prova, apresentou boletim de ocorrência policial relativo ao fato apontado.

Em sua decisão, o magistrado explicou que a aplicação da justa causa deve resultar da prática de falta grave, pelo empregado, que abale a confiança que deve existir entre as partes, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego. Ressaltou, ainda, que a acusação de falta grave a embasar a justa causa deve vir acompanhada de “prova segura, firme e inconteste” de que o autor assim tenha se portado. “A necessidade de prova inconteste, e induvidosa, resulta do fato de que a punição deixa sequelas na vida funcional do trabalhador, não sendo juridicamente correto, desse modo, que se decrete a justa causa em não havendo demonstração segura e cabal do fato ilícito imputado ao empregado”.

Contudo, revelou o juiz, testemunha ouvida em juízo, que teria sido vítima do citado furto, declarou que não sabia quem teria efetuado a subtração. Além disso, salientou o magistrado, boletim de ocorrência policial possui natureza unilateral e, por si só, não comprova que o empregado tenha cometido a apontada falta grave.

Da análise dos autos, o magistrado considerou não comprovada a prática de ato Ilícito a justificar a justa causa imputada ao empregado, reconhecendo que a causa do término do contrato de trabalho foi, de fato, dispensa sem justa causa. Com isso, o juiz deferiu o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários e férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, depósito do FGTS com a multa de 40%, bem como entrega das guias para requerimento do benefício do seguro desemprego.

Processo nº 0001025-37.2016.5.10.0017