PEC permite ao Congresso refazer Estatuto da Magistratura

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O Congresso Nacional e a Presidência da República poderão ser autorizados a criar um novo Estatuto da Magistratura — prerrogativa exclusiva, no momento, do Supremo Tribunal Federal (STF). É o que determina a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 64/2015, do senador licenciado Ricardo Ferraço (PSDB-ES), em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)

Os juízes brasileiros ainda são regidos por um estatuto anterior à Constituição de 1988: o texto em vigor, que estabelece os direitos e deveres da categoria, é de 1979. Apenas o STF pode reformá-lo, o que ainda não foi feito. A PEC de Ferraço modifica a Constituição para extinguir a exclusividade do Supremo na tarefa de fazer um novo Estatuto da Magistratura. Assim, membros do Congresso Nacional e também o presidente da República passariam a ter permissão para atualizar a lei.

O Estatuto da Magistratura é o conjunto de normas que orienta a atividade dos juízes, estabelecendo os direitos e deveres da categoria. Ele contém dispositivos considerados polêmicos, como a punição na forma de aposentadoria compulsória e as férias de dois meses por ano.

Diversas propostas de atualização circulam no STF há anos, mas nenhuma chegou a ser enviada ao Congresso para apreciação. Como a Constituição determina que apenas o Supremo tem o poder de iniciativa sobre esse tema, os parlamentares não podem modificar a lei atual antes da manifestação do tribunal.

Para Ricardo Ferraço, essa regra engessa a discussão sobre as prerrogativas dos juízes e impede que a sociedade tenha voz no que concerne a atividade do Poder Judiciário.

“Decorridos tantos anos da promulgação da Constituição, o Congresso ainda não pode discutir questão tão importante, pois ainda aguardamos a iniciativa da Suprema Corte. Questões de suma importância para o controle social da atividade da magistratura, como a possibilidade da exoneração de magistrados por cometimento de condutas incompatíveis, angustiam e desafiam a sociedade brasileira”, escreve o senador na sua justificativa para o projeto.

A PEC tem voto favorável do relator, senador Jorge Viana (PT-AC), e já pode ser votada pela CCJ. A comissão também recebeu uma nota técnica da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que se posiciona contra a aprovação da matéria. Segundo a entidade, o fim da exclusividade do STF na elaboração de normas para a magistratura pode pôr em risco a separação entre os poderes.

Ferraço afirma que a sua proposta não viola esse princípio, apenas expande o debate para as demais instâncias da União. O objetivo, segundo o senador, é apenas impedir a “prolongada vacância” a respeito do tema.

Caso seja aprovada pela CCJ, a PEC terá que passar por duas votações no Plenário, com pelo menos 49 votos favoráveis em cada uma. Depois, seguirá o mesmo procedimento na Câmara. Após aprovação nas duas Casas, ela não precisa de sanção presidencial, podendo ser promulgada imediatamente pelo Congresso Nacional.

Fonte: Agência Senado

Como planejar um intercâmbio para 2018

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O ideal é decidir o destino de acordo com seu perfil e gostos pessoais, mas também levando em consideração a quantia que você tem para gastar. A duração da viagem influencia muito no investimento, portanto, ao invés de desistir do sonho, faça com que ele caiba dentro do orçamento

Paula Leal

Viver uma experiência no exterior é o sonho de muitos brasileiros, e embora essa meta seja uma das mais comuns entre as resoluções de ano novo, muitos acabam desistindo antes mesmo de tentar. O fato é que planejar um intercâmbio é uma tarefa que requer muita dedicação e informação por parte do estudante. Em muitos casos, por mais que exista o desejo sincero de embarcar nessa aventura, a complexidade de escolher o destino, pensar no visto, agendar as férias, parcelar o pagamento e acompanhar a cotação da moeda, fazem a maioria desistir antes mesmo de tentar. Para os que desejam realizar esse sonho em 2018, separei algumas dicas de planejamento e informações sobre os destinos mais procurados pelos estudantes brasileiros.

#1 – Planeje seu orçamento: A melhor forma de começar a concretizar o sonho é sabendo quanto você vai precisar investir. Comece listando todos os gastos, desde os custos com o curso até a acomodação no país, alimentação, passagem, seguro saúde, gastos com o visto e passaporte. O ideal é decidir o destino de acordo com seu perfil e gostos pessoais, mas também levando em consideração a quantia que você tem para gastar. A duração da viagem influencia muito no investimento, portanto, ao invés de desistir do sonho, faça com que ele caiba dentro do orçamento.

#2 – Agende sua viagem na baixa temporada: Não há forma melhor para economizar do que escolher viajar na baixa temporada. Isso porque, além da passagem aérea, a acomodação e o curso também podem sair mais em conta. Por isso, mantenha-se sempre bem informado. O período de alta temporada varia de escola para escola, mas geralmente é no verão e em feriados importantes do país de destino. A passagem aérea geralmente representa uma grande fatia do investimento. Comprar com antecedência e monitorar os preços para aproveitar promoções é a melhor saída.

#3 – Tipo de hospedagem: Tudo varia com o país de destino e com a duração do intercâmbio. Para períodos maiores, a regra geral é fechar as primeiras semanas de acomodação antes de sair do Brasil, e depois que já estiver instalado pode até procurar outros estudantes para dividir um apartamento, ou escolher outra opção que saia mais em conta. Para cursos de curta duração, o melhor é já embarcar com a acomodação para todo o período, que pode ser quarto compartilhado em residência, casa de família ou algum hostel da cidade.

#4 – Escolha o destino: A maior parte dos destinos procurados pelos estudantes brasileiros exige visto para estudar no país, e cada lugar tem suas regras específicas. Então, para facilitar o planejamento, fiz uma lista com as peculiaridades dos vistos para alguns dos países mais cobiçados por quem deseja estudar lá fora.

Irlanda: Há cerca de um ano, o país fez algumas mudanças para permissão de residência entre os alunos não europeus. A maior delas é a redução do tempo de visto. A duração das aulas continua sendo de 25 semanas (6 meses). Já o período de férias, passou de 25 para oito semanas. Durante esse tempo, continua sendo possível trabalhar 40 horas semanais, desde que seja feito entre os meses de maio e agosto, e de 15 de dezembro a 15 de janeiro. Apesar da diminuição do tempo de cada visto concedido, o estudante poderá renovar seu visto por duas vezes, permanecendo no país como estudante de inglês por até 24 meses. O primeiro contato com a imigração será no aeroporto. De posse da carta da escola, confirmando a matrícula e a acomodação, o oficial da imigração lhe dará um visto provisório, com duração de 30 a 90 dias. Se o seu intercâmbio tiver duração superior a três meses, você precisará emitir junto a imigração um certificado chamado Irish Residence Permit – IRP.

Canadá: Se o curso tiver 24 semanas, ou menos, é possível solicitar o visto de turista. O visto de estudante só é necessário para quem vai ficar no país por mais de seis meses. O processo envolve o preenchimento de dois formulários, um de residente temporário e um questionário de informações adicionais. Além de fotos, são exigidas ainda cópia da declaração do imposto de renda, extrato bancário e os últimos três holerites. Se for menor de idade, é necessária a autorização de viagem dos pais com firma reconhecida. Em alguns casos, para conquistar o documento é necessário passar por exames e se consultar com um médico indicado pelo próprio consulado do Canadá.

Austrália: Possui inúmeros tipos de visto e o que vai determinar é o motivo da sua viagem. Caso pretenda fazer um curso com duração de até 12 semanas é possível solicitar o visto de visitante. Já quem pretende estudar por um período superior, deve solicitar o visto de estudo. Este visto será concedido com validade de acordo com a duração do curso, mais um mês de férias após o término dos estudos. O estudante ainda terá a permissão de trabalho de 40 horas por quinzena, desde que as aulas já tenham iniciado. Ainda no Brasil, ao solicitar o visto de estudo para a Austrália é necessário preencher corretamente os formulários exigidos, ter a confirmação da matrícula, ter um seguro saúde, comprovar recursos financeiros para se manter no país, além de comprovar vínculos de retorno ao Brasil. Cursos específicos e universitários requerem ainda a proficiência na língua inglesa.

EUA: Para conquistar o visto de estudante em cursos com carga horária superior a 18 horas por semana é preciso o visto de estudante, e quem fornece o principal documento são as próprias instituições de ensino. Um deles é o Formulário I-20, enviado até quatro semanas depois da sua matrícula. Após o recebimento desse formulário, você deve se registrar no SEVIS (Sistema de Informações sobre Estudantes e Participantes de Intercâmbio). Com esse registro, você deverá pagar uma taxa de aproximadamente US$ 200. Além desse registro, será preciso preencher outro formulário, o DS-160. Também é preciso agendar uma entrevista no consulado americano. No dia da entrevista, leve o formulário DS-160, o passaporte, a página de confirmação de preenchimento adequado do formulário da solicitação do visto, o formulário I-20, o recibo de pagamento da taxa SEVIS e duas fotos 5×5 recentes. Seja sincero e sereno para não ter seu visto recusado. Cabe destacar que existem alguns tipos diferentes de vistos de estudante nos Estados Unidos. O destinado a programas de intercâmbio educacional ou cultural com mais de 18 horas de estudo por semana é o J-1.

Nova Zelândia: Para cursos de até três meses não é necessário solicitar o visto antes de embarcar. Ao chegar ao país e apresentar os documentos exigidos, será concedido um visto de turismo. Mas, se você pretende realizar um curso de período integral, com duração superior a três meses, deve entrar em contato com a imigração. Os documentos solicitados são passaporte, uma foto recente, o formulário online para visto devidamente preenchido, bem como o formulário de financial undertaking, assinado pela pessoa que estiver financiando o curso e pelo gerente de seu banco. É necessário ainda recibo da escola comprovando pagamento integral do curso, garantia de acomodação com endereço onde o aluno vai ficar hospedado, extratos bancários dos seis meses anteriores à aplicação do visto, imposto de renda e holerite, garantia de seguro viagem e a cópia da passagem aérea (ida e volta). Quem fica por mais de seis meses, precisa ainda de exames médicos.

Com um bom planejamento, e com a orientação da sua agência de intercâmbio, tenho certeza de que você irá tirar o sonho do papel e viver essa experiência no exterior em 2018.

Paula Leal é gerente da unidade Global Study de Vitória

Reforma trabalhista: Empregado terá que pagar custas processuais se faltar nas audiências designadas

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Com a reforma trabalhista, o empregado assumirá maiores responsabilidades ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho. O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados explica que, antes, o empregado poderia se ausentar em até três audiências na Justiça do Trabalho, bem como não arcava com nenhum emolumento forense se deferido o pedido de justiça gratuita (custas da ação trabalhista).

“A reforma trabalhista agora prevê a obrigatoriedade do comparecimento do empregado/reclamante nas audiências, salvo se comprovado no prazo de 15 dias a sua ausência por motivo legalmente justificável, devendo, entretanto, pagar as custas processuais se faltar nas audiências designadas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Se o valor da causa for R$ 36 mil, por exemplo, o empregado arcará com custas processuais de R$ 720,00, eis que observado o valor mínimo de R$ 10,64 e máximo R$ 22.125,24, correspondente a quatro  vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme nova redação dada ao artigo 789 da CLT”, explica.

Veja as principais mudanças apontadas pelo advogado.

Férias

Como era: As férias de 30 (trinta) dias podiam ser fracionadas em até dois períodos, sendo um deles não inferior a 10 dias, com a ressalva de que 1/3 do período poderia ser pago na forma de abono.

Como fica: A nova regra, por sua vez, permite que as férias sejam divididas em até 3 períodos, desde que negociado, sendo que um deles deve conter período mínimo de 14 dias corridos e os outros dois, no mínimo, 5 dias corridos cada. Ou seja, dada a reforma, nada impede que o empregado goze de férias de 15 dias, depois mais 10 dias e, por fim, 5 dias. Os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos também poderão fracioná-las.

Jornada de Trabalho

Como era: A jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias, com a possibilidade de 2 horas extras, ou 44  horas semanais.

Como fica: Com a reforma, há a possibilidade de extensão da jornada para 12  horas por dia e até 220 horas ao mês (nos casos de meses com cinco semanas). Das 12 horas diárias, 08 devem ser normais e 4 horas extras. Deve ser respeitado também um limite máximo de 48 horas na semana, sendo 44 horas normais e mais quatro horas extras.

Com relação a possibilidade de compensação de horas, o empregado poderá cumprir 12 horas diárias durante 4 dias na semana, atingindo o limite máximo de 48 horas em 4 dias. Com relação aos demais dias da semana, o funcionário gozará de folga. É a oficialização da jornada 12 x 36, em que o funcionário trabalha 12 horas e folga nas 36 horas seguintes.

Com relação aos feriados, os acordos coletivos poderão determinar a troca do dia. Ou seja, se o feriado cair em uma terça-feira, nada impede que haja sua alteração para a segunda-feira, a fim de “emendar” o final de semana do empregado e não prejudicar a empresa que fica com dia “enforcado”.

Intervalo Intrajornada:

Como era: Intervalo intrajornada de no mínimo 1h para jornadas que ultrapassem 6 horas diárias.

Como fica: O intervalo para refeição e descanso poderá ser negociado, desde que se conceda o mínimo de 30 minutos para empregados que laborem em jornada de trabalho superior à 6 horas diárias.

Horas In Itinere:

Como era: O tempo de deslocamento gasto pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, era computado na jornada de trabalho.

Como fica: O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada. Ou seja, com a reforma não há mais “horas in itinere”, eis que o tempo gasto em qualquer meio de transporte não mais englobará a jornada de trabalho.

Banco de horas:

Como era: O excesso de horas trabalhadas em um dia podia ser compensado em outro, desde que não excedesse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas.

Como fica: Pode a figura do banco de horas ser pactuado mediante acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Tempo à disposição da empresa:

Como era: A CLT considera como efetivo o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens de serviços.

Como fica: Com a reforma, não serão consideradas na jornada de trabalho as atividades que ocorrerem no âmbito da empresa como descanso, estudo, troca de uniformes, higiene pessoal e alimentação.

Remuneração:

Como era: A remuneração por produtividade não poderia ser abaixo da diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo vigente, afora a não integração ao salário das comissões, gratificações, gorjetas e prêmios.

Como fica: Com a reforma, não é mais obrigatório o pagamento do piso da categoria ou salário mínimo vigente na remuneração por produção. Poderá também haver negociação de todas as formas de remuneração, que não mais precisam fazer parte do salário, ou seja, não há em que se falar em integração, se assim for negociado entre as partes.

Trabalho Intermitente:

Como era: A legislação não previa esta modalidade de trabalho.

Como fica: A reforma criou esta modalidade de trabalho, que permite a contratação de funcionários sem horários fixos, que laborem apenas por alguns dias da semana ou algumas horas por dia. Neste caso o empregado não terá obrigação de cumprir uma jornada mínima.

Ademais, além do pagamento pelas horas extras, o empregado terá direito ao recebimento de férias proporcionais, FGTS, INSS e recolhimentos de FGTS.

Destaca-se também que no contrato haverá o valor da hora de trabalho, não podendo esta ser inferior ao valor do salário mínimo ou o valor já pago aos demais funcionários que desempenhar a mesma função. As profissões que apresentam legislação específica não poderão estabelecer contrato intermitente.

Trabalho Remoto ou Teletrabalho:

Como era: A legislação trabalhista não contemplava essa modalidade de trabalho.

Como fica: A reforma trabalhista regulamenta o “home office”, determinando que este deve estar contido no contrato de trabalho, assim como as atividades do trabalhador, além da jornada do funcionário nessa situação não ter limite máximo definido por lei. O contrato de trabalho será feito por tarefa e deve estipular de quem serão os custos e manutenção do material usado no trabalho.

Acordo Coletivo:

Como era: As convenções e acordos coletivos podiam estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferissem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Como fica: As convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação, é o “negociado sobre o legislado”. Assim, os sindicatos e as empresas passar a negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Com a reforma, há a ampliação do que poderá ser objeto de negociação entre empregador e empregado, a saber: jornada de trabalho, intervalo intrajornada, modalidade de registro de jornada, plano de carreira, definição do grau de insalubridade.

Ressalta-se que em caso de negociação sobre redução de salário ou jornada de trabalho deverá haver no acordo ou convenção coletiva uma cláusula que preze pela proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência das normas coletivas.

Prazo de validade das Normas Coletivas:

Como era: As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integravam os contratos individuais de trabalho e só poderiam ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas (Teoria da ultratividade), embora o Supremo Tribunal Federal tenha entendimento contrário.

Como fica: Com a reforma, o que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Caberá aos sindicatos e empresas se valerem da melhor forma que lhes convier sobre os prazos de validade dos acordos e convenções, não havendo impedimento na manutenção ou extinção do quanto ali for acordado, quando expirado o prazo de vigência.

Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência ali previstos.

Demissão:

Como era: Quando o empregado pedia demissão ou era demitido por justa causa, ele não teria direito de receber a multa de 40% do FGTS, nem sacar o fundo.

Como fica: Com a reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto mediante mútuo acordo, com o pagamento de apenas metade do valor do aviso prévio e metade do correspondente à multa de 40%  sobre o saldo do FGTS. Os empregados, também poderão movimentar até 80% do valor depositado do fundo de garantia, mas sem direito ao seguro-desemprego.

Danos Morais:

Como era: Em caso de procedência do pedido, cabia aos juízes arbitrarem valores nas ações envolvendo danos morais.

Como fica: A fim de coibir a “indústria do dano moral”, a reforma impõe limites aos valores pleiteados pelos empregados, estabelecendo um “teto” para os pedidos a este título, como por exemplo, as ofensas graves cometidas por empregadores aos empregados, devem ser de no máximo 50  vezes o último salário contratual do ofendido.

Contribuição sindical:

Como era: A contribuição sindical obrigatória com o pagamento correspondente a um dia de trabalho, a ser realizado uma vez ao ano.

Como fica: Com a reforma o pagamento da contribuição sindical deixa de ser obrigatório e passa a ser opcional.

Empregadas Gestantes e Lactantes:

Como era: Empregadas grávidas ou lactantes não podiam laborar em ambiente insalubre, nem havia limite de tempo para avisar o empregador acerca do estado gravídico.

Como fica: É permitido o trabalho das gestantes e lactantes em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa emita atestado médico de trabalho assegurando condições indispensáveis para a não exposição de riscos à saúde da mãe e/ou do bebê. Com relação a demissão, a reforma também traz uma grande mudança, qual seja: as gestantes que forem demitidas terão até 30 dias para comunicar a empresa da sua gestação.

Rescisão Contratual:

Como era: A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser feita perante os sindicatos da categoria.

Como fica: Com a reforma, a homologação não necessita ser realizada nos sindicatos, podendo ser realizada na própria empresa, desde que presentes os advogados do empregador e do empregado, sendo que este pode ser assistido pelo sindicato de sua categoria.

Ações na Justiça do Trabalho:

Como era: O empregado (reclamante) poderia se ausentar em até 3 audiências e em caso de deferimento de pedido de justiça gratuita, não arcaria com nenhum emolumento forense (custas da ação trabalhista).

Como fica: A reforma prevê a obrigatoriedade do comparecimento do empregado/reclamante nas audiências, salvo se comprovado no prazo de 15 dias, a sua ausência por motivo legalmente justificável, devendo, entretanto, pagar as custas processuais se faltar nas audiências designadas.

“Sem dúvidas, as alterações trazidas pela reforma trabalhista visa atualizar a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), datada de 1943, sendo um passo necessário para adaptar a legislação frente às novas condições do mercado de trabalho, com grandes avanços, garantindo aos empregadores e aos funcionários maior segurança jurídica, eis objetiva melhorar o ambiente laboral brasileiro, que atualmente é regido por uma lei defasada, que não acompanhou as mudanças sociais, econômicas, tecnológicas e culturais de nosso país, permitindo, dentre as mudanças, que o acordado entre patrões e empregados prevaleça sobre o legislado nas negociações” conclui Lucas Lemos.

 

Pesquisa CUT/Vox: 81% dos trabalhadores rejeitam reforma trabalhista

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67% acham que as mudanças na CLT são boas só para  patrões, 81% dos brasileiros desaprovam a nova Lei Trabalhista que entra em vigor no próximo sábado, dia 11 de novembro. Apenas 6% aprovam as mudanças, 5% não aprovam nem desaprovam e 8% não sabem ou não responderam, mostra nova rodada da pesquisa CUT-VOX Populi, entre os dias 27 e 31 de outubro.

A reforma trabalhista, encaminhada pelo presidente Michel Temer e aprovada pelo Congresso Nacional, alterou 100 itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre as mudanças estão negociações individuais entre patrões e empregados, sem a presença do sindicato, para assinar acordos de demissão, jornada de trabalho, banco de horas, parcelamento de férias e intervalos para amamentação. Outra novidade é a legalização do contrato de trabalho sem vínculo, sem direitos e garantias, chamado de trabalho intermitente. O trabalhador só trabalha quando for chamado pelo patrão, e recebe de acordo com as horas de serviço prestadas. Não há garantia nenhuma de que será chamado a trabalhar.

O maior índice de rejeição às novas regras trabalhistas encontrado na pesquisa CUT/Vox foi registrado no Sudeste (89,%). No Nordeste, a rejeição às mudanças é de 81%; no Centro-Oeste/Norte, 78%; e, no Sul, 60%.

“Quanto mais se informam sobre a reforma, mais os trabalhadores rejeitam as mudanças na CLT que o empresariado mais conservador e ganancioso mandou Temer encaminhar para aprovação no Congresso”, diz o presidente da CUT, Vagner Freitas.

Para ele, a nova Lei Trabalhista legaliza o bico, dá segurança jurídica para os maus empresários explorarem os trabalhadores.

“Os altos percentuais de desaprovação à “nova CLT”, assim chamada por parte da  mídia conservadora, foi registrado em todos os gêneros, idades e classes sociais”, destacou Freitas.

Confira a estratificação:

. Por gênero, as novas regras foram reprovadas por 82% das mulheres e por   79% dos homens.

. Por idade, 83% entre adultos, 79% entre os jovens e 76% entre os maduros.

. Por renda, a rejeição entre os que ganham mais de 2 e até 5 salário mínimos foi a mais alta, 83%; entre os que ganham até 2 SM ficou em 80% e em 77% entre os que ganham mais de 5 SM.

. Por escolaridade, quem cursou até o ensino médio rejeitou mais (86%), seguido pelos que têm ensino superior (79%) e 77% entre os que têm ensino fundamental.

Boa para os patrões

Para 67% dos entrevistados, a nova Lei Trabalhista só é boa para os patrões. Para 1%, é boa para os trabalhadores. Outros 6% disseram que é boa para ambos; 15% não tiveram dúvidas em dizer que não é boa para ninguém; e 11%  não souberam ou não quiseram responder.

Os percentuais mais negativos ficaram com o Sudeste (76%); Centro-Oeste/Norte, com 68%; e, Nordeste, com 65%, onde a maioria dos entrevistados acredita que as mudanças na CLT são boas somente para os patrões. No Sul, 44% respondeu que os patrões são os mais beneficiados com as mudanças.

A nova rodada da pesquisa CUT-VOX foi realizada em 118 municípios. Foram entrevistados 2000 brasileiros com mais de 16 anos de idade, residentes em áreas urbanas e rurais, de todos os estados e do Distrito Federal, em capitais, regiões metropolitanas e no interior, em todos os segmentos sociais e econômicos.

A margem de erro é de 2,2%, estimada em um intervalo de confiança de 95%.

Reforma trabalhista – Negociação fica mais livre

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Além dos novos tipos criados pela reforma trabalhista, contratos hoje permitidos também poderão ser aplicados de outra forma. Um exemplo é o livre individual, que permite que uma pessoa que receba como salário pelo menos o dobro do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje de R$ 5.531, possa negociar completamente as regras, de jornada e tempo de férias. A justificativa é que quem ganha mais de R$ 11 mil tem melhores condições de negociar com os patrões individualmente. É preciso, no entanto, que esse trabalhador tenha ensino superior completo.

Essas são as únicas exigências para esse tipo de contrato, explicou Jamile Vieira, advogada trabalhista, da Nelson Willians Advogados e Associados. “Nesse caso, é tudo livre. Acreditam que, pelo fato de a pessoa ter nível superior e receber um salário muito acima da média do país, ela pode dispor de algumas vantagens. Por exemplo, poderá topar trabalhar por R$ 30 mil, mas sem férias”, disse.

Outro item atualizado pela reforma foi o trabalho por tempo parcial. O salário deverá ser proporcional ao tempo trabalhado, mas é um esquema mais fixo. Pelas novas regras, serão possíveis duas formas de contratação: de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas por semana, com até 6 horas extras. As horas extras poderão ser compensadas na semana seguinte. Caso não sejam, deverão ser quitadas na folha de pagamento. “Não vejo prejuízo direto para o empregado com esse tipo de contrato. Mas é preciso lembrar que aumentar a jornada não significa aumentar o salário”, pontuou a Jamile. Atualmente, a jornada parcial é de 25 horas semanais e é proibido realizar horas extras.

Além disso, a advogada lembra que o trabalho temporário poderá ser de 180 dias, prorrogáveis por mais 90, consecutivos ou não. Atualmente, é de 45 dias, prorrogáveis por mais 45, totalizando três meses. Esse tipo de contratação é usada em casos de demanda extraordinária ou substituição temporária, mas, diferentemente do intermitente, tem jornada pré-definida.

A estudante Aliane José da Silva, 22 anos, está batendo perna na cidade em busca de uma oportunidade temporária. Junto com dois companheiros que conheceu em uma entrevista de emprego em uma loja, distribui currículos pelas lojas. Na opinião dela, as novas regras trabalhistas não são boas para o empregado, mas mesmo assim, não descarta aceitar uma vaga em contrato regido pela reforma. “Mais uma vez ficamos à mercê de quem está no poder. Precisamos trabalhar para ganhar dinheiro e precisamos de dinheiro para viver”, afirmou. (AA e AR)

Reforma trabalhista – Contrato flexível com direitos garantidos

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A partir de sábado, empregado não precisará, necessariamente, aparecer no escritório para trabalhar nem receberá um salário fixo mensal. As mudanças na CLT permitem que empregador e funcionário definam como o trabalho será executado e pago

ALESSANDRA AZEVEDO

ANNA RUSSI*

A partir de sábado, as empresas terão mais opções na hora de contratar os funcionários. As novas regras trabalhistas, que começam a valer em três dias, trouxeram duas grandes novidades nesse sentido. Uma delas é a possibilidade de contratar empregados por hora, e não por mês, o chamado trabalho intermitente. A outra é o teletrabalho, que libera os funcionários de ir ao escritório, desde que as regras sejam detalhadas no contrato.

Nas duas situações, fica garantido o pagamento dos direitos trabalhistas, como o desconto para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e 13º salário proporcionais. No caso do trabalho intermitente, é essencial que as partes firmem acordo por escrito, que especifique o valor que será pago por hora. A remuneração não pode ser inferior à hora do salário mínimo (hoje equivalente a R$ 4,26) ou, caso haja funcionários contratados para a mesma função naquela empresa, o valor tem que ser equivalente. O dinheiro referente ao FGTS deverá ser depositado na conta do funcionário na Caixa Econômica Federal, como o que é feito com um trabalhador regular. O recibo de pagamento deverá conter a discriminação de cada um desses valores, para que o trabalhador saiba o que está recebendo.

Para ser contratado como intermitente, o empregado precisa fazer um serviço extraordinário, como um reforço ao quadro de funcionários, explicou o advogado trabalhista Antonio Carlos Aguiar, sócio do Peixoto & Cury Advogados. Ou seja, os que trabalham no dia a dia não podem, em tese, ser trocados por intermitentes. “Tem gente pensando em mandar embora o efetivo e contratar por hora. Isso não vale a pena”, alertou. Embora a troca não saia necessariamente mais cara para o empregador, o risco trabalhista, segundo o advogado, é “enorme”. Se tiver algum tipo de fraude na contratação do intermitente, o empregador cairá na regra geral da CLT e terá que equiparar os valores pagos aos funcionários contratados no regime normal.

Na contratação intermitente, o trabalhador será chamado em situações específicas, quando a demanda aumenta. É o caso de restaurantes que têm mais movimento aos fins de semana ou eventos. Gerente jurídico de uma loja de fantasia do Distrito Federal, Audelino Ferreira, 25 anos, pretende usar o contrato intermitente em janeiro, para cobrir as férias de alguns funcionários. Ele explicou que estuda a possibilidade de usar esse tipo de trabalho em épocas de baixo movimento, “para economizar os custos”. “Começamos a conversar com a equipe de gestão e estamos esperando realmente a medida entrar em vigência, dia 11”, esclareceu.

Para a advogada trabalhista Jamile Vieira, da Nelson Willians Advogados, os novos contratos podem gerar alguns problemas. “Na prática, o empregado ficará à disposição do empregador. Se ele recusar a oferta, gera um mal-estar com o empregador e talvez não seja mais chamado”, explicou. Outro ponto preocupante é que, no fim do mês, o trabalhador pode ganhar menos de um salário mínimo. Só terá a garantia de um salário mínimo se conseguir trabalhar 220 horas mensais, ainda que em mais de uma empresa, já que o vínculo não é exclusivo.

Home office

No caso do home-office, ou teletrabalho, o funcionário poderá ter jornada flexível de outra forma: trabalhando no horário mais adequado a ele e fora do escritório, seja em casa ou em outro local. Como cada um faz seu horário, esse tipo de contrato não contabiliza horas extras. Mas o que mais traz dificuldades é a fiscalização, acredita Aguiar. “É muito difícil fiscalizar o cumprimento das regras dentro da casa de uma pessoa, ainda que ela autorize”, disse.

Por isso, o advogado da Peixoto & Cury ressalta a importância de se explicar todos os detalhes no contrato de trabalho, inclusive sobre os custos. “Os gastos com materiais de trabalho, telefone e energia, entre outros, podem ser negociados. Não tem regra sobre a quem cabe pagar, isso será decidido entre o trabalhador e o patrão. Mas, qualquer que seja a decisão, deve estar bem explicada no contrato, para não gerar problemas depois”, alertou.

*Estagiária sob supervisão de Rozane Oliveira

Reforma trabalhista – Configuração de salário muda com a nova lei

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Prêmios poderão ficar de fora da remuneração e, com isso, não incidirão encargos trabalhistas e previdenciários sobre o valor. Se por um lado pode estimular pagamentos extras por produtividade, causará perda de arrecadação ao governo

ALESSANDRA AZEVEDO

As novas regras trabalhistas, que começam a valer no sábado, não mudam apenas os tipos de contratos estabelecidos entre os empregados e as empresas. Entre os mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados pela Lei nº 13.467, sancionada em julho pelo presidente Michel Temer, está a possibilidade de uma nova configuração dos salários. Alguns valores que atualmente fazem parte obrigatoriamente da remuneração, sobre a qual incidem encargos trabalhistas e previdenciários, agora poderão ser pagos à parte nos novos contratos.

Os prêmios são o principal exemplo disso. Hoje, uma empresa pode recompensar os funcionários por bom desempenho, mas o valor entrará na conta do salário. Ou seja, além de descontos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), faz parte do cálculo do 13º salário, das férias e de todos os outros direitos trabalhistas. A partir de sábado, entretanto, a empresa poderá ceder prêmios sem que, sobre o valor, sejam descontados quaisquer tipos de impostos.

A nova configuração gera duas principais consequências que precisam ser analisadas com cuidado, na avaliação de especialistas. Uma delas, que é o objetivo do legislador, é a maior disposição dos empresários de premiar os funcionários, já que os bônus não serão acompanhados de mais custos. “Se for usado da forma correta, pode ser algo bastante interessante para flexibilizar a remuneração. É mais atraente para os empresários”, afirmou o advogado trabalhista Antonio Carlos Aguiar, sócio do Peixoto & Cury Advogados.

Estimular os empregadores a conceder prêmios é o principal objetivo da ressalva incluída no texto. “Atualmente, há muito temor em dar esse tipo de parcela e a pessoa entrar na Justiça depois e conseguir incorporá-la para todos os fins. Esse dispositivo veio para dar segurança ao empregador que quiser dar um bônus”, explicou o advogado Lucas Sousa Santos, especialista em direito trabalhista do Mendonça e Sousa Advogados.

A outra consequência, menos positiva, é que as empresas poderão passar a contratar funcionários com salários menores, mas com prêmios garantidos. Por exemplo, em vez de um trabalhador que ganhe R$ 5 mil de salário, o empresário poderá pagar R$ 2 mil e garantir o resto como prêmio, sem que incida nenhum tipo de imposto. “Trocando em miúdos, a empresa oferece um salário de R$ 2 mil, mas prêmio de R$ 4 mil, de forma que, no fim das contas, ele ganha R$ 1 mil a mais do que antes. Passa a ideia de que é melhor para o empregado”, explica advogado Fabio Chong, sócio da área trabalhista do L.O. Baptista Advogados. O problema é que, na hora de receber o FGTS ou o 13º salário, a base de cálculo será os R$ 2 mil registrados em carteira, o que pode diminuir bastante a renda final do trabalhador.

Redução salarial

Aguiar, da Peixoto & Cury, ressalta que não existe a possibilidade de redução de salários. A configuração valerá para os novos funcionários contratados, mas os patrões não poderão diminuir o salário de um contratado, mesmo que reponha na forma de prêmio. “Se fizer isso, o trabalhador pode entrar na Justiça e estará com a causa ganha. Nem acordo com sindicato pode ser feito para diminuir os direitos do trabalhador. Tudo o que for feito para burlar ou fraudar a lei será automaticamente nulo de direito” observou o advogado.

Mas as novas possibilidades de remuneração podem fazer com que a disposição dos empregadores em conceder aumentos salariais fique menor. “Agora, o patrão pode se negar a dar aumento, mas sugerir que, se o funcionário conseguir melhorar o desempenho, ganhará prêmios”, explicou Aguiar.

Previdência

Diante do rombo previdenciário de quase R$ 150 bilhões no ano passado, o fato de que a arrecadação poderá diminuir com esse tipo de iniciativa preocupa até integrantes do governo federal. Depois de um período de experiência, é possível que esse dispositivo seja revisto pelo Palácio do Planalto. Dificilmente, avaliam especialistas, será avaliado de novo pelos parlamentares, que se constituem, em boa parte, de empresários beneficiados pela nova forma de remunerar seus funcionários. “O risco disso é que o governo vai deixar de receber a contribuição para Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Não se sabe se ele vai abrir mão disso. A fiscalização do INSS vai pegar pesado”, acredita Aguiar.

O diretor de Relações Institucionais da CBPI Produtividade Institucional, Emerson Casali, também acredita que esse ponto ainda será testado, por ser um dos grandes impasses da reforma trabalhista. “Não é uma questão pacificada, sobre a qual o advogado vai dizer realmente como funciona. Há opiniões muito inconclusivas. Dependerá muito do bom senso e do tempo para ver como fica”, avaliou.

Pagamento de gorjetas gera dúvidas

Embora o texto da lei não insira explicitamente as gorjetas como parte desses prêmios, muitas empresas entenderam que sim, e passaram a desconsiderar a lei das gorjetas, aprovada este ano, que obriga a contabilizar esses valores nos cálculos de remuneração do empregado.

O advogado Lucas Sousa Santos, especialista em direito trabalhista do Mendonça e Sousa Advogados, esclareceu que esse tipo de pagamento não entra na lista dos valores que podem ser livres de impostos, apesar de a lei ter sido pouco clara quanto ao ponto. “O entendimento majoritário é de que a lei das gorjetas se mantém. Para não ser incluído na conta do salário, o valor precisa decorrer de desempenho fora do ordinário. Gorjeta está dentro do esperado, não é nenhum tipo de premiação por desempenho”, explicou.

A mesma regra vale, segundo ele, para comissões recebidas por funcionários de lojas, de acordo com o volume das vendas. O advogado lembrou que a reforma trabalhista inseriu no texto, além da possibilidade de pagamentos sem encargos, o conceito de prêmio. “Criaram um parágrafo para explicar o que pode ser considerado prêmio. É uma parcela paga por vontade do empregador, como contraprestação por algum resultado atípico, como meta batida, por exemplo”, explicou. (AA)

Mudanças na CLT reforçam negociação

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Propostas pelo governo e aprovadas pelo Congresso, alterações na Consolidação das Leis do Trabalho entram em vigor em 11 de novembro. Garantias da Constituição serão preservadas, mas críticos temem empregados tenham proteção reduzida

ALESSANDRA AZEVEDO

Falta menos de uma semana para que as novas regras trabalhistas entrem oficialmente em vigor, em 11 de novembro. A espinha dorsal da Lei nº 13.467, que traz mais de 100 novidades à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é a prevalência do “acordado sobre o legislado” em determinados temas. Significa dizer que a negociação entre patrões e empregados passará a valer mais do que a lei em situações específicas, como a decisão sobre o fracionamento das férias e a organização dos planos de cargos e da jornada de trabalho.

As duas partes poderão decidir, em conjunto, como distribuir melhor o tempo trabalhado, desde que respeitados os limites de 44 horas semanais e de 220 horas mensais estabelecidos pela legislação, que não foram modificados na reforma. “Você não pode alterar o horário de trabalho de 8h por dia ou 44h por semana, mas pode mudar a forma de compensar isso”, explica o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Alexandre Furlan. “Esse instrumento pode ser usado por um funcionário que tem interesse de trabalhar 10 horas de segunda a quinta-feira e, na sexta, ir embora ao meio-dia, por exemplo. Se for bom para ele e para o empregador, tem como firmar esse tipo de acordo”, observa. A lei “não obriga a mudança dos contratos vigentes, apenas a possibilita”, acrescenta o especialista.

A legislação também permite que os intervalos durante o trabalho sejam flexibilizados. Atualmente, a empresa é obrigada a dar de uma a duas horas de descanso para os empregados que fazem a jornada padrão, de seis horas por dia. Esse tempo passará a ser de, no mínimo, 30 minutos, o que será definido por acordo individual ou coletivo, feito entre o sindicato e a empresa. A ideia é que a diferença no período seja abatida no fim do expediente, o que permitirá que o trabalhador vá embora mais cedo, por exemplo. “A tendência é que temas como a jornada de trabalho e a duração de intervalo sejam as primeiras pautas colocadas em prática, porque podem otimizar o trabalho de forma mais simples e trazer vantagens para ambos os lados”, avalia o especialista em mercado de trabalho Emerson Casali, diretor de Relações Institucionais da CBPI Produtividade Institucional.

Individual

Por acordo individual, diretamente entre empregado e patrão, também poderão ser negociados pontos como o banco de horas, que, atualmente, depende de acordo coletivo com a participação do sindicato da categoria. A partir de sábado, se as duas partes concordarem com os termos, a compensação poderá ser feita de maneira flexível, desde que as horas trabalhadas a mais sejam compensadas em até seis meses. Para o sindicalista Miguel Torres, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, vinculado à Força Sindical, essa questão é problemática porque, ao não passar pelo sindicato, “o acordo vai diretamente para o patrão, sem que o trabalhador tenha uma orientação sobre isso”.

Quanto às férias, o período disponível continua o mesmo: 30 dias por ano. O que muda é que, em consenso com o empregador, o funcionário poderá dividir esse período em três, desde que um deles tenha pelo menos 14 dias corridos. A lei passa a permitir também que funcionários com mais de 50 anos de idade possam fracionar as férias, opção hoje vetada pela CLT. Além disso, fica proibido o início das férias dois dias antes de feriado ou de dia de repouso semanal remunerado (geralmente, domingo). “Isso, se essa divisão for interessante para o trabalhador. Se ele não quiser, as férias continuam sendo como sempre foram”, pontua Furlan.

Outro ponto que dependerá de negociação entre empregador e funcionário é a possibilidade de demissão por consenso entre os dois. Pela legislação atual, quando pede demissão ou é demitido por justa causa, o trabalhador não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem à retirada do fundo. A partir de 11 de novembro, o contrato poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade da multa. O trabalhador poderá sacar 80% do fundo, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Para os técnicos do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese), esse é um dos pontos questionáveis das novas regras. Eles entendem que, na prática, poderá haver pressão para que o trabalhador entre em um acordo que não o beneficie. Em nota técnica sobre a reforma, a entidade afirmou que “as relações de poder entre patrão e empregado são assimétricas” e, portanto, o estabelecimento de comum acordo “é uma opção que pode significar perdas para o trabalhador, que será levado, em muitos casos, a aceitar essa modalidade de rescisão contratual”.

Hierarquia

O Dieese também entende que as novas regras fragilizam a proteção ao trabalhador demitido ao acabarem com a obrigatoriedade de que os sindicatos ou o Ministério do Trabalho homologuem as rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano. “O trabalhador que precisar e buscar assistência para a realização da rescisão terá que arcar com o ônus desse auxílio. A regra vai dificultar que o trabalhador possa, no momento da rescisão, entender o que está sendo pago e reivindicar futuramente alguma verba que tenha sido paga abaixo do valor”, explica a entidade.

Uma das principais críticas em relação à reforma, ressaltada pelo procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, é o fato de que o empregador tem mais possibilidade de impor as condições na hora de negociar. Patrão e empregado não estariam, portanto, em pé de igualdade para poder chegar a um acordo. Por isso, ele entende que a reforma é “inconstitucional desde a espinha dorsal”. O negociado sobre o legislado, segundo ele, “reduz a proteção social do trabalhador”.

Mau empregador

O impasse que pode surgir nessa situação é reconhecido por Alexandre Furlan, da CNI. “Quem dirige a prestação de serviços é o empregador. Então, eu não vou dizer que ele não tem a prevalência da hierarquia. É claro que, se uma empresa tiver, por exemplo, dois empregados, concordo que eles estarão mais sujeitos a fazer o que o patrão quer, para não perderem o emprego. Isso pode acontecer”, considera. Mas ressalta: “Isso é o mau empregador, que nós não defendemos”.

 

Ministro do Trabalho se reúne com superintendentes regionais para falar sobre a modernização trabalhista

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O encontro foi por teleconferência e reuniu representantes das 27 superintendências que conheceram informações importantes sobre a modernização trabalhista, Lei 13.467/2017, que entra em vigor no próximo dia 11 de novembro

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, junto com uma equipe técnica do Ministério do Trabalho, tirou dúvidas e esclareceu pontos importantes sobre a nova lei trabalhista que passa a vigorar em novembro. O encontro via teleconferência foi na sede da Dataprev, em Brasília, e nas unidades nos estados.

Durante o encontro, os superintendentes questionaram e esclareceram pontos como trabalho intermitente e regime de tempo parcial; parcelamento de férias; prevalência da negociação coletiva,  trabalho remoto ou tele trabalho, entre outros que inovam as regras trabalhistas sem tirar direitos adquiridos pelos trabalhadores.

De acordo com o ministro, a nova legislação trabalhista está ancorada em três pilares: segurança jurídica, consolidação de direitos e geração de empregos. “Só a expectativa da reforma trabalhista no mercado  já trouxe resultados efetivos no retorno dos empregos formais. Há sete meses consecutivos, estamos registrando saldos positivos de empregos com carteira assinada. Bem diferentes de anos anteriores que perdíamos aproximadamente 100 mil postos de trabalho todos os meses”, observou o ministro.

Nogueira afirmou ainda que não haverá retrocesso nas garantias de direitos para nenhum trabalhador, sobretudo, mulheres gestantes, lactantes e jovens aprendizes. “O novo texto legal é uma ferramenta de inclusão. A realidade do mundo do trabalho atual  é que mais de 60 milhões de trabalhadores estão à margem da lei. Como órgão regulador, o governo precisa atuar de forma responsável para combater à informalidade, o trabalho degradante e o trabalho escravo e qualquer risco à dignidade do trabalhador. Bem como, ter um olhar especial para o empresário que cuida do seu negócio, assume riscos e gera renda. Ele precisa de segurança jurídica nessa relação comercial”, afirmou.

Por que o Brasil não pode ter lei trabalhista de país desenvolvido

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Reginaldo Gonçalves*

Encontro de investidores, representantes do setor financeiro e advogados, na Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos, em Nova York, analisou a reforma trabalhista de nosso país. Conforme foi noticiado na imprensa, os norte-americanos frustraram-se com o fato de nossa legislação continuar proibindo redução de salários, férias sem remuneração, terceirização imediata, sem quarentena, de trabalhadores demitidos e licença maternidade, além de questionarem as ações judiciais por assédio moral.

Ante as alegações dos participantes do encontro de que nossa lei descaracteriza nossa economia como capitalista, é importante analisar algumas diferenças essenciais entre o Brasil e os Estados Unidos. Quanto à questão da redução do valor nominal dos salários, que a legislação norte-americana permite, há uma questão basilar: lá, considerando o que a legislação federal estabelece como remuneração mínima por hora trabalhada e que lá se trabalha, em média, 34,5 horas por semana, o menor rendimento que um trabalhador recebe é de US$ 1.256,00 por mês, ou R$ 3.973,48 (câmbio de 3 de outubro de 2017). Este valor é três vezes maior do que os R$ 937,00 do salário mínimo brasileiro, por uma jornada de trabalho que aqui é maior.

O trabalhador norte-americano paga menos impostos, não tem no seu salário todos os descontos existentes aqui e pode fazer uma previdência privada. No orçamento da maioria das famílias brasileiras não há folga para isso. Nosso trabalhador sujeita-se à Previdência Social e ao fator previdenciário, que retira grandes parcelas do que recolheu a vida toda.

Numerosas profissões universitárias hoje em nosso país têm remuneração, nos primeiros anos de carreira e, às vezes, até em etapas mais avançadas, bem inferior ao salário mínimo norte-americano. O patamar salarial no Brasil é mais baixo, e nem poderia ser diferente, considerando a diferença de desenvolvimento, do tamanho e dinâmica das duas economias. Aqui, reduzir nominalmente os salários com suporte legal pode significar uma precarização grave do rendimento. Quantos policiais, professores da rede pública, advogados, engenheiros e administradores, dentre outros brasileiros, ganham o equivalente ao mínimo dos Estados Unidos? Cerca de 80% dos brasileiros têm renda familiar per capita mais baixa do que R$ 1,7 mil por mês (IBGE), ou seja, bem menor do que o salário mínimo dos Estados Unidos. Ora! Os investidores norte-americanos querem diminuir o quê?

Ante a impossibilidade legal da redução nominal dos salários, os participantes do encontro criticaram a necessidade de quarentena para a terceirização. A rigor, trata-se exatamente da mesma questão. Demitir e terceirizar de imediato o mesmo profissional significa, na prática, diminuição da renda, e num regime jurídico não regido por relações trabalhistas, ou seja, sem direito algum. Quanto às férias remuneradas, norma legal aqui e facultativa lá, também é preciso fazer uma conta para entender a questão. Um trabalhador que ganha o salário mínimo no Brasil recebe R$ 11.244,00 por ano (12 salários); quem tem o mínimo nos Estados Unidos, descontando um mês de férias, ainda ganharia R$ 43.708,28 no ano (11 salários). Quem tem melhores condições de sair de férias?

No tocante à licença maternidade, negá-la, em especial num país em desenvolvimento, significaria um retrocesso em todo o movimento pela igualdade de gênero. A mulher não pode ser punida pecuniariamente por ser mãe. A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda seis meses de aleitamento materno como alimentação exclusiva das crianças. Outra questão não abordada pelos “investidores frustrados” é que nos Estados Unidos é muito menor, em relação ao Brasil, o número de mulheres-mães arrimos de família. Lá, ademais, o planejamento familiar e a proteção social das jovens, incluindo as possibilidades de contracepção, encontram-se muito mais avançados do que aqui.

No que se refere aos processos por assédio moral, a observação verificada no encontro de Nova York não procede. A justiça dos Estados Unidos é implacável com esse tipo de ação. É que isso não aparece nas estatísticas das demandas judiciais trabalhistas, pois os componentes mais comuns do assédio moral — injúria, difamação e constrangimento dos trabalhadores — é matéria penal. Há muito mais rigor lá do que aqui, com processos criminais que tramitam com velocidade. O trabalhador norte-americano é muito mais protegido do que o nosso nesse aspecto e também nos casos de assédio sexual.

O problema maior que temos aqui no Brasil é de natureza política. Aqui, todos pagam tributos abusivos sem limites para manter a máquina funcionando. Por isso, não se pode comparar as legislações. O mais importante é que haja uma condição para que as pessoas possam ter acesso à educação, habitação, segurança e transporte e a uma remuneração mínima capaz de propiciar qualidade de vida.

Nossa reforma trabalhista foi pertinente. O País ainda não atingiu grau de desenvolvimento que possibilite legislação idêntica à de nações desenvolvidas, mas isso não reprime investimentos. Se todos tivessem medo de aportar capital produtivo em nosso país, não estaríamos assistindo à chegada, em plena crise, de instituições de ensino e empresas de distintos setores. Na verdade, o “custo Brasil” tem outros fatores muito mais onerosos do que os recursos humanos…

*Professor Reginaldo Gonçalves é o coordenador do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade São Marcelina (FASM).