CUT/Vox: 95% rejeitam Temer

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Avaliação do desempenho de Michel Temer (PMDB-SP), primeiro presidente da República denunciado formalmente por corrupção no exercício do mandato, despenca em todas as regiões do Brasil, independentemente da faixa de renda, escolaridade ou gênero: 95% dos entrevistados na nova rodada da pesquisa CUT/Vox Populi avaliam como negativo o desempenho de Temer

É o pior presidente para homens e mulheres (94%). A avaliação negativa também empata na estratificação por faixa de renda: entre os ganham até 2 salários mínimos e mais de 2 SM (95%), entre os que ganham mais de 5 SM  (93%); por escolaridade – entre os que estudaram até o ensino médio e o superior – (96%) e entre os que fizeram apenas o ensino fundamental (93%).

Brasileiro quer Temer investigado e votar para eleger novo presidente

Em Brasília, a Câmara dos Deputados se prepara para decidir se autoriza ou não o Supremo Tribunal Federal (STF) investigar Temer por corrupção o que, seguindo analistas, os deputados vão impedir.

“Se confirmada a votação a favor de Temer, a maioria dos deputados votará contra o desejo de 93% dos brasileiros que querem que Temer seja investigado pelos crimes que, segundo a Procuradoria Geral da República, cometeu no exercício do mandato, destacou a CUT.

Para o presidente da CUT, Vagner Freitas, os deputados do PSDB, DEM e toda base aliada de Temer estão de costas para a população. “Com Temer batendo recordes de impopularidade, é absolutamente inacreditável o que os  deputados estão fazendo. Eles estão absolutamente de costas para a população brasileira”.

Vagner lembra que além de votarem sempre contra os interesses da classe trabalhadora e do povo mais pobre, “congelando gastos de saúde e educação, acabando com a CLT e tentando acabar com a aposentadoria, ainda votam para impedir que o STF julgue um presidente acusado de corrupção”.

“Se o mandato de Temer, usurpado de Dilma Rousseff com o golpe do estado, for cassado, 88% querem eleição direta já para eleger um novo presidente. Apenas 5% querem eleição indireta e 7% não souberam ou não quiseram responder”, assinalou Freitas.

A pesquisa UT/Vox Populi, realizada nos dias 29 e 31 de julho, entrevistou  1999 pessoas com mais de 16 anos, em 118 municípios, em áreas urbanas e rurais de todos os estados e do Distrito Federal, em capitais, regiões metropolitanas e no interior.

A margem de erro é de 2,2 %, estimada em um intervalo de confiança de 95%.

Servidora consegue remoção com exercício provisório

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A 4ª Vara Cível do Distrito Federal concedeu liminar para a imediata remoção com exercício provisório de uma servidora pública federal da Paraíba para o município de Jataí (GO). Representada pelo advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ela entrou com Mandado de Segurança depois que o marido foi transferido

A servidora pública federal requereu licença à administração do INSS por motivo de afastamento de cônjuge, com exercício provisório na Agência de Previdência Social de Jataí. O pedido foi negado. Na Justiça, o advogado alegou que a servidora preenche todos os requisitos dispostos no artigo 84, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990, além de ser constitucionalmente devida a proteção à “unidade familiar”.

De acordo com Marcos Joel, o INSS ignorou que, “ao contrário da remoção para acompanhar cônjuge que exige que o deslocamento seja no interesse da administração, para a concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório é necessário somente demonstrar o deslocamento do cônjuge servidor público”. O advogado alegou, ainda, que em razão da distância familiar a servidora está com depressão e foi diagnosticada com transtorno de pânico, fobias sociais e transtorno misto ansioso e depressivo. “Inclusive a impetrante se encontra licenciada para tratamento da própria saúde até 16 de abril de 2017”, disse o advogado na petição inicial. De acordo com ele, “o restabelecimento do convívio diário” com o marido “é imprescindível para melhora de saúde” da servidora.

A primeira instância acatou os argumentos do advogado. “O servidor tem direito à remoção, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração”, afirmou o juiz.

Ressaltou ainda o juiz, na liminar, que a Constituição Federal, em seu artigo 226, estabelece o princípio da especial proteção à família pelo Estado. Dessa forma, “tal dispositivo, ao instituir e comandar ao Estado-Juiz uma especial proteção à família somente pode pretender que o juiz o faça em sua atividade específica, ou seja, na interpretação da lei”. Da decisão ainda cabe recurso.

CSJT fixa prazo nacional para juízes pronunciarem sentenças ou perderão a gratificação

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Se o juiz do trabalho demorar mais de 90 dias para expedir a sentença de um único processo será considerado atraso reiterado. Já o atraso reiterado de vários processos será quando o magistrado tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de 60 dias. Em ambos os casos, o juiz perderá a possibilidade de receber a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) padronizou na última sexta-feira (21) o conceito da expressão “atraso reiterado de sentença” para o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), prevista pela Lei 13.095/15 e regulamentada pelo CSJT na Resolução 155/15.

A deliberação se deu em decorrência da Consulta do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), sobre a interpretação que se deve dar ao dispositivo, que veda o pagamento da parcela a magistrados com atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional.

Após análise, ficou decidido que se o juiz do trabalho demorar mais de 90 dias para expedir a sentença de um único processo será considerado atraso reiterado. Já o atraso reiterado de vários processos será quando o magistrado tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de 60 dias. Em ambos os casos, o juiz perderá a possibilidade de receber a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição.

Em casos excepcionais, a corregedoria regional de cada Tribunal, poderá, na hipótese de processo único, justificar o atraso. A regra, que deverá ser aplicada por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, visa dar mais celeridade no julgamento de sentenças e não terá efeito retroativo. A expectativa é que cada juiz passe a julgar com o novo parâmetro de 50 a 60 processos por mês.

A consulta foi apreciada após o retorno de vista regimental do ministro conselheiro, Renato de Lacerda Paiva, que analisou a experiência, prazos e regras de cada Regional e apresentou uma proposta para a padronização do termo. As considerações foram acolhidas pelo relator da consulta, ministro Ives Gandra Martins Filho e aprovada por unanimidade pelos conselheiros.

NOTA PÚBLICA – ANAFE

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“A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, entidade que congrega cerca de 3.500 membros da Advocacia-Geral da União, vem, através da presente Nota, expor o que se segue:

A Advocacia-Geral da União (AGU) foi qualificada pelo constituinte originário como uma instituição (não um órgão, autarquia ou ministério) chefiada pelo Advogado-Geral da União (art. 131, parágrafo primeiro, da Constituição) e fundada, para o escorreito exercício de suas competências constitucionais e legais, nos integrantes de suas carreiras jurídicas (art. 131, parágrafo segundo, da Constituição).

Atualmente, os advogados públicos federais são quase 8 (oito) mil profissionais concursados. A AGU, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, foi apartada dos poderes clássicos do Estado e caracterizada como Função Essencial à Justiça.

São relevantíssimas as competências atribuídas à AGU e aos advogados públicos federais. Merecem destaque a recuperação de créditos públicos não pagos, a viabilização de políticas públicas e o controle, principalmente preventivo, de juridicidade e probidade dos atos administrativos.

Apesar de sua importância para a sociedade e para o Estado, a AGU convive, durante décadas, com crônicas e profundas carências logísticas e de valorização de suas carreiras jurídicas. Nos últimos anos e, particularmente, nos últimos meses, o nível de desrespeito para com instituição e seus integrantes atingiu patamares alarmantes e rigorosamente insuportáveis.

A sociedade e o Estado brasileiro precisam de uma AGU republicana e funcionando regularmente. Ocorre que esse funcionamento regular reclama a estabilidade interna decorrente de uma direção legítima, gestões democráticas e participativas, bem como o resgate das condições materiais de funcionamento e a adequada valorização de seus membros. O nível de instabilidade interno não encontra paralelo em outras instituições da República, não sendo mais possível protelar uma mudança drástica de postura por parte dos Poderes Executivo e Legislativo no que concerne à instituição.

Não é aceitável que a AGU enquanto instituição seja envolvida em contendas políticas de qualquer natureza, pois isso vai de encontro ao seu patamar constitucional de Função Essencial à Justiça e com o exercício de uma verdadeira Advocacia de Estado.

Nesse contexto, entendemos que o Advogado-Geral da União não pode ser escolhido de forma aleatória, mas sim dentro da própria instituição, que conta com valorosos nomes que podem perfeitamente resgatar a credibilidade desta, até porque conhecem bem a sua realidade e sua missão. Atualmente, temos à disposição da Presidência da República uma lista tríplice de membros da AGU eleitos em condições de conduzir a instituição com segurança e eficiência.

Os advogados públicos federais exortam às autoridades de todos os Poderes da República e os mais consequentes segmentos da sociedade civil que respeitem a Advocacia-Geral da União e concedam um tratamento condigno com seu status constitucional e importância para o estado brasileiro.”