A nova Lei de Licitações

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“O ponto alto do diploma normativo é o de obrigar que cada contratação pública seja concebida em contexto de instrumentação e de compatibilidade com o planejamento central da Administração, com garantia de transparência pública e controle social. Refere-se à previsão legal dos planos anuais de contratações dos entes públicos, de caráter obrigatório”

Ruy Marcelo*

A novel lei das normas gerais de licitações e contratações da Administração Pública chega com atraso e não traz a esperada reforma plena de seu objeto. Frustra expectativas. Despreza possibilidades e inovações em ciência e tecnologia. Não se trata de nenhuma lei com disposições inéditas e revolucionárias e nem mesmo operadora da tão esperada conversão definitiva das licitações e contratos à era da Administração digital. Não obstante, a Lei n. 14.133/2021 apresentar avanços e tropeços dignos de  nota.

A virtude da lei é, em síntese, de contemplar e consolidar certos institutos anteriormente previstos em legislação esparsa, para casos especiais, bem como de oferecer determinadas disposições que, tornadas literais, conferem maior grau de efetividade a princípios e objetivos de interesse público da ordem jurídica brasileira. Noutro extremo, contudo, o novo diploma legal peca e deixa a desejar em alguns aspectos fundamentais.

O ponto alto do diploma normativo é o de obrigar que cada contratação pública seja concebida em contexto de instrumentação e de compatibilidade com o planejamento central da Administração, com garantia de transparência pública e controle social. Refere-se à previsão legal dos planos anuais de contratações dos entes públicos, de caráter obrigatório.

É bem verdade que o planejamento não é novidade. Na dicção do Decreto-lei 200, de 1967, consubstancia princípio fundamental de Administração Pública. Ratifica-o implicitamente o princípio constitucional da Eficiência Administrativa. É ainda uma decorrência do principio jus-financeiro do orçamento-programa. Não obstante, a reafirmação da solenidade dos planos anuais tem seu mérito. Resgata ao operador normativo que toda licitação e contrato devem ser criteriosamente concebidos, estudados, definidos e controlados, como estratégias funcionais e integrantes de adequado planejamento que objetiva a realização eficiente dos fins estatais, tais como jurídica e constitucionalmente qualificados. Segundo textualmente no artigo 12 da nova lei de licitações, os planos objetivam racionalizar as contratações dos órgãos e entidades e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico assim como subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Registra-se, nessa direção do zelo e qualidade do gasto público, que a lei andou bem ao estabelecer a vedação a compras de artigos de luxo, em seu artigo 20, reforçando o conceito de invalidade de despesas ilegítimas, inconciliáveis com o crivo dos princípios da razoabilidade dos gastos e da prevalência de financiamento dos direitos fundamentais e serviços essenciais assinalados na Constituição. O dispositivo pode gerar o salutar efeito dissuasório de abusos, mas se esquiva de ditar critérios objetivos vinculantes, remetendo o assunto a regulamentos de cada Poder a partir do conceito jurídico indeterminado (artigos de luxo).

Quanto à isonomia de pagamento dos contratados, a lei manteve a regra conferidora de impessoalidade e moralidade, fundada na cronologia da exigibilidade de cada obrigação. Não obstante, o texto normativo acaba por enfraquecer o regime antecedente – do artigo 5.º da Lei 8666/1993, nesse mesmo sentido –, ao admitir a composição de filas múltiplas e paralelas de pagamento em razão da fonte diferenciada de recursos e da subdivisão em categorias de contratos. Além disso, admite a não aplicação da ordem cronológica nos casos que especifica. Tal sistematização da matéria deve oferecer inclusive dificuldades ao controle, pois não oferece parâmetro para dispor equitativamente o ritmo de pagamento em cada fila/categoria de pagamento, lacuna essa que o regulamento federal e as legislações estaduais, distritais e municipais devem procurar suprimir pela devida complementação da norma.

O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável não passou despercebido. A lei adota-o expressamente como princípio que deve orientar as licitações e o estatui como um de seus objetivos. Preconiza que projetos e cláusulas contemplem encargos e boas práticas de sustentabilidade socioambiental. Nessa linha, em seu artigo 26, possibilita, nas competições, a fixação de margem de preferência em favor de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. Prevê as certificações ambientais como critério de prova da qualidade nas compras. Incentiva, com esses termos, as denominadas licitações sustentáveis. Todavia, deixou de incorporar ao plano das normas gerais outras disposições fundamentais nesse campo, como, por exemplo, a de regularidade empresarial quanto a obrigações de gerenciamento de resíduos no pós-consumo e de operações de coleta seletiva e logística reversa.

Especificamente ao tratar das licitações de obras e serviços de engenharia, a lei revela-se pedagógica ao mandar respeitar as normas ambientais: de disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos decorrentes da atividade; de mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; de utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais; de avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística; proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Por interpretação extensiva, tais preceitos, no que couber, devem ser observados em todas as licitações e contratos à luz dos direitos constitucional e ambiental.

No que se refere ao balizamento das modalidades licitatórias, foram extintos os obsoletos procedimentos de tomada de preços e convite e tornadas preferenciais as modalidades pela via eletrônica. No rumo da gestão dialógica, criou-se, como novo procedimento, o denominado Diálogo Competitivo, modalidade em que a Administração Pública, em busca de inovação tecnológica ou técnica, dentre outras hipóteses semelhantes, realiza diálogos com licitantes, mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver, dessa forma, no bojo do certame, uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades administrativas.

Nessa mesma direção, fortalecedora da consensualidade e da participação na gestão pública, a Lei 14.133/2021 prevê o procedimento auxiliar de Manifestação de Interesse. Por seu intermédio, a Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

A estruturação e equacionamento jurídico e econômico-financeiro dos contratos administrativos ganham força e segurança jurídica com a previsão da matriz de alocação de riscos (entre contratante e contratado) dentre as cláusulas essenciais.

Paradoxalmente, a exigência de compliance empresarial por programas de integridade, tão cara ao combate à corrupção, resta aparentemente subdimensionada na lei, pois dirigida somente às contratações de grande vulto e, de resto, definida como regra de desempate nas licitações em geral. Evidentemente, a disposição legal não impede que leis estaduais e municipais façam a exigência de modo mais abrangente, para alcançar maior número de contratos, não apenas em função da expressão econômica, mas também da natureza especial do vínculo e de seu objeto. Nada obstante, o princípio do controle é preservado na gestão contratual com a ressalva de que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, subordinando-se ao controle social, consoante o disposto no artigo 169 e seguintes.

Noutro giro, a lei dá importante passo para possibilitar, em larga escala, as licitações digitais, por meio da prescrição de plataforma web centralizadora, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com funcionalidade para realização das contratações de todos os entes federativos. Fê-lo, contudo, em caráter facultativo, o que causa incerteza quanto à adesão plena de estados e municípios ao sistema eletrônico uno.

*Ruy Marcelo – Procurador de Contas – MP de Contas/AM

Fusão de PIS e Cofins mantém de lados opostos indústria e serviços

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A proposta de reforma tributária do governo que funde o Pis e a Cofins – dois tributos federais que incide sobre o consumo -, e estabelece alíquota única de 12%, manteve em lados opostos os setores de indústria e serviços. Os aplausos de uns contrastam com as críticas de outros. Fabio Bentes, e economista chefe da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), diz que é preocupante o severo aumento da carga tributária, atualmente em 3,65% sobre o faturamento.  “Setores que compram insumos, pode compensar lá na frente, mas no setor de serviços não tem como abater, porque grande parte de tudo que tem é mão de obra”, afirma Bentes.

O economista destaca que não dá para dizer que a atual proposta do governo é uma reforma. “Incide apenas sobre 20% da arrecadação federal. Ao contrário da proposta da Câmara não inclui o IPI. Achei muito tímida. Da forma que está, pesará sobre as empresas do setor de serviços não optantes pelo Simples”, analisa Bentes. Emerson Casali, especialista em relações do trabalho e diretor da CBPI Institucional, lembra que a medida terá como uma das principais consequências o aumento dos preços ao consumidor. “Vai repercutir onde houver mais empregados. Quanto mais gente, pior o resultado. Significa, por exemplo, reajuste do valor das mensalidades, planos de saúde, celular, internet, entre outros”, resume Casali.

Atualmente, 97% das empresas estão em regime não cumulativo (que não apropriam o crédito). “Ou seja, o governo está resolvendo o problema de apenas 3% delas que geram 20 milhões de empregos”, destaca Casali. As linhas das atuais propostas apontam para “ganhadores” e “perdedores”, diz Casali, e isso terá impactos importantes e pouco dimensionados. “Profissões das mais simples as mais graduadas serão afetadas com aperto nos salários, como professores, vigilantes, médicos, enfermeiros, atendentes de call centers, advogados, jornalistas, engenheiros, serventes de obras, porteiros, entre outros”.

Sem adesão

Até o economista Bernard Appy, mentor da proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso (PEC 45/219), que cria o Imposto de Valor Agregado (IVA), não apoia totalmente a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), que une o PIS e o Cofins em um único imposto. Segundo ele, melhora bem a legislação, mas mantém muitas exceções que acabam resultando em uma alíquota mais alta da CBS. “É o caso, por exemplo, da desoneração da cesta básica, que custa mais caro que a isenção personalizada prevista na PEC 45 (devolução do imposto pago pelas famílias de baixa renda por programas de transferência de renda)”, diz.

É o caso também da manutenção do crédito presumido para os produtos agropecuários, da isenção na venda de imóveis residenciais (ao contrário do sugerido nos IVAs modernos, nos quais a primeira venda é tributada), e do tratamento à Zona Franca de Manaus. No agregado tais exceções resultam em um aumento da alíquota da CBS que pode ser relevante. Appy aponta, ainda, que o projeto não prevê restrição para o crédito de CBS no caso de compra de bens e serviços de uso pessoal dos sócios das empresas. “Pode gerar distorções relevantes especialmente no caso das empresas do lucro presumido, abrindo uma brecha para a não tributação do consumo dos sócios”.

“Mesmo com as exceções previstas, me parece que a alíquota da CBS ainda está muito elevada, um risco relevante de aumento da carga tributária. É compreensível que a Receita Federal seja conservadora, mas o ideal é que a memória de cálculo para a estimação da alíquota fosse divulgada. Em especial, seria importante que o projeto contivesse um dispositivo prevendo a redução da alíquota no caso de a cobrança da CBS resultar em um aumento da carga tributária”, afirma Appy. Do ponto de vista político, Appy diz que o custo pode ser bastante elevado, pela resistência do setor de serviços, sujeito ao impacto do aumento da tributação, sem que haja a transição longa, como previsto na PEC 45.

Aplausos e críticas

Na avaliação do presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins, a CBS é uma vitória para o setor. “A compra de um imóvel não é consumo, é investimento. A CBIC capitaneou essa briga por acreditar que um aumento da carga tributária seria negativo para o setor como um todo, além de refletir na vida das pessoas. O cidadão pode viver sem um carro, sem roupa nova, mas não sem moradia”, diz. Para Martins, a isenção terá um impacto decisivo sobre os preços dos imóveis e para o mercado imobiliário como um todo. “Nossa grande preocupação sempre foi que não se onerasse a mão de obra. É preciso contribuir para a manutenção e geração de novos empregos”, explicou Martins.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) lembra que o sistema tributário no país é caótico e, apesar do grande potencial arrecadador, infelizmente se tornou um entrave para o crescimento econômico por conta da complexidade e de várias distorções. “Não conseguiremos elevar a nossa produtividade e voltar a crescer enquanto não atacarmos esses problemas. Por isso, a Febraban defende as reformas estruturais na economia, particularmente a reforma tributária. Ela é extremamente necessária para colocar ordem neste sistema cheio de distorções”, informa a Febraban.

Alberto Macedo, especialista em direito tributário e consultor técnico da Anafisco, diz que a CBS, de fato, foi uma grande simplificação, comparando-se com as atuais PIS e Cofins. “Acaba com as duas maiores fontes de litigio que existem hoje – que são a discussão do conceito de insumo, permitindo o crédito amplo, crédito financeiro, e o ICMS, o ISS e a própria PIS e Cofins,  que hoje fazem parte da própria base de cálculo da PIS e da Cofins, e agora não farão parte da base de cálculo da CBS”, explica.

Com relação aos tributos dos demais entes da federação (Estados e Municípios), a proposta apresentada pelo ministro Paulo Guedes, segundo Macedo, se acopla perfeitamente a uma  reforma de harmonização nacional e simplificação no ICMS e no ISS “sem que, no entanto, haja necessidade unificá-los, ao contrário do que se afirmou com relação às PECs 110 e 45”. Ele afirma que o cenário é muito favorável a uma proposta de consenso, “menos disruptiva em relação à Constituição Federal, exatamente como propõe o Simplifica Já – que prega simplificação sem desequilíbrios entre entes federativos ou setores”, afirma Macedo.

Para o Sindifisco, no entanto, a fusão de impostos proposta pelo governo não resolve. “A mudança é tímida, decepciona em relação à esperada simplificação e pode gerar aumento da carga tributária. O mérito é que escancara a realidade do tamanho da tributação sobre o consumo de bens e serviços no Brasil”. Segundo o Sindifisco, se, do lado federal, o IVA tem o percentual de 12% (ainda falta incluir o IPI), o tamanho de um IVA nacional, conforme proposto na PEC 45 e 110, com certeza será bem maior do que os 25% estimados pelos idealizadores.

“Quando se integra o que está espalhado em vários tributos, acaba o disfarce. A proposta do PIS/Cofins apenas começou a expor essa realidade”, resume Kleber Cabral, presidente da entidade. “O governo vai apanhar feito mensageiro que traz más notícias”, prevê.  “Sem enxergar o todo da reforma tributária, o governo vai gerar para si chuvas de críticas de todos os lados”, completa Kleber Cabral, para quem o pontapé inicial foi dado com o pé esquerdo pelo estrategista do governo. “Iniciar a discussão apenas com PIS/Cofins gera desconfiança”, reitera.

Tesouro divulga relatório de garantias honradas em fevereiro

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No mês, foram pagos pela União R$ 248,9 milhões em dívidas garantidas dos entes subnacionais

 Em fevereiro, a União pagou R$ 248,9 milhões em dívida garantida dos entes subnacionais, sendo R$ 246,7 milhões relativos a atrasos de pagamento do Estado do Rio de Janeiro e R$ 2,2 milhões da prefeitura de Natal (RN). Os dados estão no Relatório de garantias honradas pela União em operações de crédito, divulgado hoje (14/03) pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Desse total, foram recuperados pelo Tesouro R$ 207,6 milhões (ou 83,4%) por meio da execução das contragarantias previstas nos contratos – como receitas dos fundos de participação, ICMS, IPI Exportação, dentre outras -, restando cerca de R$ 41,6 milhões a recuperar.

Além desse montante, há ainda um saldo de R$ 407,9 milhões a recuperar, relativo a meses anteriores, em função da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Civil Originária nº 2.972, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, que impede a União de executar as contragarantias desses valores.

Entenda o processo de honra de garantias

Como garantidora de operações de crédito, a União, representada pelo Tesouro Nacional, é comunicada pelos credores de que parcelas de dívidas garantidas estão vencidas e não pagas.

Diante da notificação, a União informa o mutuário da dívida para que se manifeste quanto aos atrasos nos pagamentos. Caso haja manifestação negativa em relação ao cumprimento das obrigações, a União paga os valores inadimplidos.

Após essa quitação, a União inicia o processo de recuperação de crédito na forma prevista contratualmente, ou seja, pela execução das contragarantias. Sobre as obrigações em atraso incidem juros e mora referentes ao período entre o vencimento da dívida e a efetiva honra dos valores pela União.

Acesse aqui o Relatório de honra de garantias de fevereiro/2017