IDC entra na Justiça para proteger consumidores de regras da Febraban durante pandemia

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 Ficou constatado que a publicidade da Febraban é enganosa, pois direciona o consumidor a erro. “A prorrogação das parcelas não é uma medida de solidariedade, tampouco de apoio voluntário aos consumidores, mas, sim, uma contraprestação decorrente das medidas adotadas pelo Conselho Monetário Nacional”, argumenta o advogado Márcio Mello Casado do IDC.

O Instituto de Defesa Coletiva (IDC) entrou com uma ação civil pública contra a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) na 23ª Vara Cível de Belo Horizonte. A Ação denuncia o não cumprimento de medidas anunciadas para a prorrogação do pagamento de dívidas de clientes com os bancos durante a pandemia da covid-19., Segundo Lillian Salgado, presidente do IDC, desde 15 de março – quando a Febraban informou que haveria prorrogação do prazo de pagamento dos empréstimos e financiamentos de clientes pessoas físicas, micro e pequenas empresas por 60 dias – há uma avalanche de reclamações de consumidores que pleitearam a prorrogação de seus empréstimos e não estão sendo atendidos.

“As justificativas para os bancos não atenderem o anunciado em propagandas nos meios de comunicação são as mais diversas e descabidas: a celebração do contrato com a instituição financeira ter sido feita fora da agência, estar adimplente com o contrato, mas com data de vencimento próximo ao pedido ou ter firmado contrato com banco financiador integrante do grupo econômico”.

De acordo com os representantes do IDC – que atuam na defesa coletiva dos interesses e dos direitos dos consumidores e outros direitos fundamentais – ficou constatado que a publicidade da Febraban é enganosa, pois direciona o consumidor a erro. “O que está acontecendo é que as instituições financeiras estão tão somente renegociando os contratos, com a inclusão de juros moratórios e outros encargos decorrentes da operação. Na verdade, há uma nova manobra para majoração dos lucros dos bancos a qualquer custo, sendo extremamente lamentável na conjuntura atual do nosso país com a pandemia do covid-19”, explica o advogado Márcio Mello Casado.

O IDC argumenta que as regras anunciadas pela Febraban não detalham que:

1 – A prorrogação e/ou renegociação não é automática e, também, não alcança os contratos de empréstimo consignado e aqueles que tenham algum tipo de garantia, estabelecendo, portanto, medida desigual e desproporcional entre os consumidores;

2 – Se há garantia – imóvel, aplicação financeira, salário, veículo – não há interesse na renovação, eis que a operação não ficará a descoberto, podendo haver a exigência da garantia por meio expedito (débito em conta, execução extrajudicial – imóveis – ou busca e apreensão ou reintegração de posse no caso de veículos – com concessão praticamente automática de liminares).

Para a presidente do IDC, Lillian Salgado, “a ressalva da não inclusão de tais operações entre as passíveis de prorrogação deveria ser ostensiva. Portanto, as publicidades relacionadas ao crédito, independente da modalidade, seja de concessão, suspensão ou prorrogação, devem ser claras e precisas para não induzirem o consumidor a erro, conforme o inciso III do artigo 6º, parágrafos 1º e 3º do artigo 37 e inciso IV do artigo 39, todos do Código de Defesa do Consumidor”.

Lillian diz que as propagandas dos bancos usam expressões como “jogar duas parcelas de seu empréstimo para frente”, “pausar”, e “prorrogar” como se fosse algo a ser feito sem custo. “O que está havendo é o refinanciamento do contrato”, alerta.

A Ação Civil Pública impetrada pelo IDC lembra que os bancos receberam aporte financeiro para assegurar o bom nível de liquidez para o Sistema Financeiro Nacional e para fazer fluir o canal de crédito, dentre outras medidas de enfrentamento da crise ocasionada pelo Covid-19. Ao todo, as medidas anunciadas têm o potencial de ampliar a liquidez do sistema financeiro em R$ 1.217 bilhão, equivalentes a 16,7% do Produto Interno Bruto (PIB).

“A prorrogação dos prazos de empréstimo e financiamento seria a contraprestação das instituições financeiras para promover a liquidez também aos consumidores. Assim sendo, é possível vislumbrar que a prorrogação das parcelas não é uma medida de solidariedade, tampouco de apoio voluntário aos consumidores, mas, sim, uma contraprestação decorrente das medidas adotadas pelo Conselho Monetário Nacional”, argumenta o advogado Márcio Mello Casado do IDC.

O IDC quer que as ofertas disponibilizadas no site da Febraban e das instituições financeiras garantam a prorrogação de contratos de empréstimo e financiamento, sem a incidência de qualquer juro moratório ou remuneratório, ou encargo de nova operação de crédito. Também pede que sejam criadas regras e critérios objetivos para aplicação das medidas de forma isonômica, sem cunho discriminatório para a prorrogação/renegociação dos contratos de empréstimo e financiamento explicitando quem são os consumidores contratantes que têm esse direito, quais são as condições contratuais para exercer esse direito, quais são os encargos e qual é o custo efetivo total incidente.

A Ação ainda propõe prorrogar a medida de enfrentamento à pandemia divulgada em 15 e 16 de março, por mais 60 dias, a partir de seu término, dada a omissão de informações precisas e essenciais aos consumidores clientes que não tiveram acesso aos dados para a repactuação contratual.

“Requeremos também que haja abrangência entre os beneficiários das medidas. Ou seja, todos os consumidores que possuem contratos de empréstimo e financiamento com bens dados em garantia, incluindo os inadimplentes desde o dia 20 de fevereiro de 2020, bem como os que possuem contratos de empréstimos consignados, sem a incidência de qualquer juro moratório ou remuneratório, ou encargo de nova operação de crédito”, informa a presidente do IDC, Lillian Salgado.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Instituto de Defesa Coletiva (IDC)

Carnaval: advogado alerta sobre compras de ingressos e voos atrasados

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Advogado especialista em direitos do consumidor alerta sobre os cuidados nas compras de camarotes de Carnaval, bem como sobre os direitos em caso de atraso de voos

O feriado de Carnaval está chegando e muita gente aproveita os quatro dias de folga para viajar ou curtir camarotes em sambódromos e festas particulares. Segundo o advogado especialista em direitos do consumidor, Dori Boucault, durante o Carnaval, a procura por ingressos nos sambódromos e camarotes, por exemplo, é grande, assim como por viagens para cidades turísticas para aproveitar a festa que ocorre nos quatro cantos do País.

Para quem optar por comprar os ingressos à distância, seja via internet, reembolso ou entrega em domicílio, é importante guardar os recibos de pagamentos e apresentá-los com o ingresso para validar a sua compra. Verifique também como funciona a política de retirada de ingressos de camarotes por terceiros e quais são os documentos necessários. Estar munido do maior número de informações sobre o serviço contratado, a empresa que vai prestar serviços e/ou produtos adquiridos é importante para o consumidor verificar se não está caindo em propaganda enganosa. “Isso certifica que irá receber por aquilo que está pagando”, explica o especialista.

Dicas para anotar:

– Comprar os ingressos para desfiles e festas somente em revendedores oficiais para evitar falsificações;

– Guarde todos os anúncios dos materiais de divulgação. “Todos os materiais que comprovem o que está sendo oferecido devem ser guardados, pois em caso de descumprimento de oferta poderão ser usados como prova”, explica Dori;

– Verifique, antes da compra, os serviços que serão oferecidos no pacote, tais como open bar, shows, localização, horário de funcionamento, vista, quantidade de pessoas, alimentação, ou se o local possui refrigeração e sanitários;

Vai viajar?

Para quem vai embarcar ou pegar a estrada para curtir os dias de folia, é importante também conhecer os direitos em caso de atraso de voos, já que eles podem se tornar frequentes por diversos motivos. Segundo o advogado Dori Boucault, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), possui regras e uma resolução específica que trata somente sobre atraso de voos.

Confira abaixo os principais direitos dos consumidores:

– A partir de uma hora de atraso: a empresa aérea deve fornecer ao consumidor o acesso à internet e telefonemas.

– Após duas horas de atraso: o passageiro pode exigir alimentação que deverá ser de responsabilidade da companhia aérea.

– Atraso superior a quatro horas: a companhia área deve fornecer acomodação e transporte, se for necessário. Se o passageiro ainda estiver no aeroporto de partida após quatro horas de atraso, ele pode receber reembolso integral do valor pago, incluindo a tarifa de embarque. Além disso, ele pode remarcar o voo para o horário e data que desejar sem custo adicional. O passageiro ainda tem a opção de embarcar no próximo voo da mesma empresa se houver disponibilidade de assentos para o mesmo destino.

Segundo o advogado Dori Boucault, todos os direitos, como reembolso e acomodação ou assistência material, são devidos pela companhia aérea mesmo que o atraso seja causado por más condições do tempo.

MPF/DF recomenda ao MEC e às Forças Armadas que cumpram a lei

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Orientações são para evitar prejuízos a estudantes e a candidatos em concursos de militares temporários. Os responsáveis pelos cursos livres usam termos como faculdade, universidade, especialização, mestrado ou doutorado no momento de oferecer o serviço. Conduta pode ser considerara abusiva ou mesmo propaganda enganosa

O Ministério Público Federal (MPF/DF) enviou recomendações a dois órgãos públicos para que observem o cumprimento da lei. A primeira foi endereçada ao Ministério da Educação (MEC) e pede que seja apurada irregularidade na oferta de cursos superiores por instituições que têm autorização somente para cursos de extensão. De acordo com representação feita pelo Conselho Federal de Serviço Social, 31 estabelecimentos de ensino localizados nos estados do Amazonas, Ceará, Pernambuco, da Paraíba e do Maranhão, estariam oferecendo a “graduação” de forma irregular. Ainda, segundo a representação, o preço baixo das mensalidades é o maior atrativos dos cursos.

Outro problema revelado pelo conselho de classe, e atualmente em apuração do MPF, é que, mesmo sem autorização do MEC para expedir diplomas de conclusão de curso – a legislação permite apenas a emissão de certificados de participação –, os estabelecimentos têm feito a entrega desses documentos. Os institutos se valem de ajustes firmados com Instituições de Ensino Superior (IES) reconhecidas pelo MEC para conceder o título de grau superior a seus alunos, violando a legislação educacional. Na recomendação, o MPF destaca que são considerados cursos livres aqueles ofertados por entidades não credenciadas como instituição de educação superior, que independem de ato autorizativo para isso. Por essa razão, não podem emitir diplomas de graduação ou de certificado de conclusão de pós gradação latu sensu.

Outro ponto mencionado na recomendação é o fato de os responsáveis pelos chamados cursos livres utilizarem termos como faculdade, universidade, especialização, mestrado ou doutorado no momento de oferecer o serviço. Para o MPF, a conduta pode ser considerara abusiva ou mesmo propaganda enganosa porque pode induzir o consumidor ao erro. Na avaliação do Ministério Público, oferta de cursos de extensão, como vem sendo realizada, não permite que os alunos alcancem os objetivos, já que não receberão um diploma válido e, como consequência, não obterão suas inscrições nos respectivos Conselhos Regionais.

Caso as irregularidades apontadas na representação sejam confirmadas, o MPF recomenda que o Ministério da Educação determine a rescisão dos convênios celebrados que têm possibilitado a expedição dos diplomas de graduação. Como consequência, as instituições seriam obrigadas a deixar de oferecer os cursos ministrados com base nesses acordos. Além disso, o MPF recomenda que os institutos investigados só ofereçam os chamados cursos livres.

O MPF fixou o prazo de 45 dias para que o MEC informe sobre as providências que foram tomadas.

Recomendação enviada à FAB – A segunda recomendação foi enviada à Força Aérea Brasileira (FAB) -, com o objetivo de, nos próximos concursos destinados ao preenchimento dos cargos do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QCon), conste do edital a possibilidade de participação de tecnólogos, profissionais com diploma de nível superior de educação. Eles devem concorrer em igualdade de condições com bacharéis e licenciados, na medida em que haja correspondência dos cargos disponíveis com áreas profissionais de tecnologia.

A solicitação do MPF foi feita com base em um inquérito civil instaurado para apurar irregularidades no certame realizado para o mesmo cargo em 2015. À época não foram aceitos os diplomas de tecnólogo para fins de comprovação de formação profissional. O órgão ministerial ressalta no documento que somente a lei pode determinar requisitos para acesso a cargos e funções públicas. Frisa ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96) estabelece, entre as modalidades de educação superior, os “cursos sequenciais por campo de saber”, usualmente designados como “tecnólogos”.

Para o MPF, as regras previstas atualmente nos editais que regulam o processo de seleção de profissionais de nível superior para o serviço militar temporário ferem o princípio da isonomia, por discriminar as pessoas com formação de “tecnólogo”. Pelas norma, só podem se inscrever quem apresentar diploma de Bacharelado ou Licenciatura

Nesse caso, o Ministério Público concedeu o prazo de 20 dias para que a FAB informe se atenderá à recomendação.

Funcef terá de cancelar migração de plano previdência privada após propaganda enganosa

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que acolheu pedido feito por funcionários da Caixa Econômica federal (CEF) para cancelar processo de migração de plano previdenciário.

Os funcionários da CEF estavam regularmente inscritos no Plano de benefício REG/REPLAN e solicitaram adesão ao processo de migração para o plano REB. A migração, entretanto, foi suspensa por força de decisão judicial.

Cancelamento

Após essa decisão, a Funcef (Fundação dos Economiários Federais), administradora dos planos, publicou em sua página na internet a possibilidade de cancelamento da opção de transferência de planos, caso esta ainda não tivesse sido finalizada.

Meses depois, entretanto, foi veiculada outra informação no site da entidade, no sentido de que todos os requerimentos de desistência seriam negados.

Proposta obrigatória

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o primeiro anúncio, que ofertou ao público a possibilidade de interromper o processo de migração, vale como proposta obrigatória, de forma a garantir aos funcionários o direito de exigir o cumprimento do que foi declarado.

O ministro destacou que, ao ser divulgada, meses depois, a informação de que todos os pedidos de desistência da migração seriam indeferidos, a Funcef não observou as expectativas geradas no público, que confiou na primeira mensagem veiculada.

“A obrigatoriedade da oferta ao público, aliada aos princípios da boa-fé, da transparência, da cooperação e da confiança, incluído o dever de não enganar, são instrumentos de estímulo à atuação responsável e à atuação ética não apenas de empresas, mas também das entidades de previdência privada”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Artigo: O que de fato um prefeito pode fazer

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Roberto Folgueral*

Diante de tanta propaganda enganosa, obrigo-me a alguns esclarecimentos na tentativa de auxiliar na decisão de quem votar nas próximas eleições, deste ano. Todos nós conhecemos a escassez de recursos em nossas vidas. Nunca conheci ninguém que afirmasse a sobra de recursos financeiros.

Portanto, sendo o Estado a reunião de todos nós, não poderia ser diferente: AUSÊNCIA TOTAL DE RECURSOS FINANCEIROS, nas suas três esferas, Municipal, Estadual e Federal. No caso presente, das eleições deste ano, as municipais, essa realidade é TOTAL!

As Prefeituras brasileiras, em sua totalidade, são vitimas das regras que definem a distribuição dos tributos entre os municípios, os estados e a união, que denomina-se “PACTO FEDERATIVO” desconhecido por quase a totalidade dos candidatos.

Esse Pacto Federativo definido na Constituição Federal de 1988 como cláusula pétrea em seu artigo 60 parágrafo 4o., Inciso I, acabou por concentrar os recursos originários da arrecadação tributária, aos cofres do governo  federal, da União, cabendo lembrar aqui, que as contribuições, como por exemplo PIS/COFINS, não integram a base para a distribuição do Pacto Federativo, ou seja, NÃO SÃO DISTRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS (será que os candidatos sabem disso?)

Assim a maioria dos municípios dependem exclusivamente dos recursos repassados pela União e os Prefeitos são meros gestores de políticas públicas definidas e financiadas a partir dos interesses de Brasília.

Isto posto, o eleitor deve ter a sua atenção centrada no discurso do candidato a Prefeito, pois caso ele, o candidato a Prefeito, não informar de onde virá ou qual a origem dos recursos financeiros para tornar realidade o que promete, ELE ESTARÁ MENTINDO e assim, não deve merecer o seu voto, pois ou ele esta mal intencionado ou mal preparado para a função!

A transição que estamos passando, para um Brasil real, que alguns ainda insistem em chamar de crise, o modelo de federalismo brasileiro oferece um espaço muito pequeno para os Prefeitos e Vereadores, prometerem realizações, desconhecendo a real situação financeira do município, do estado e da União, duvido que conheçam de fato a real situação.

O Candidato HONESTO não pode afirmar ou prometer que vai inovar na gestão das políticas públicas, em razão das várias e complexas restrições existentes. Administrar o município com pouco dinheiro e ações limitadas. Essa é a realidade da maioria das prefeituras brasileiras, vítimas das regras que definem a distribuição dos impostos entre os estados, municípios e União, o chamado pacto federativo.

No Brasil, esse pacto foi definido pela última vez na Constituição de 1988 e levou a uma grande concentração de recursos nos cofres do governo federal. Com isso, muitas prefeituras dependem de recursos da União e funcionam como meros gestores de políticas públicas definidas e financiadas a partir de Brasília.

Essa situação deve fazer o eleitor redobrar a atenção com as promessas feitas nas eleições de outubro. É fundamental que o candidato diga de onde vai tirar a verba para tornar realidade aquilo que promete. Portanto, prometer realizar algo, sem informar a fonte e a origem dos recursos financeiros é MENTIRA!!

A União, pelo Pacto Federativo, está com o dinheiro, porém as obras estão descentralizadas e são distribuídas aos “apaniguados” através de CONVÊNIOS. É inexistente a possibilidade de se encontrar alternativas, para a recomposição do caixa municipal, dados do IPEA, informam que 90% dos municípios brasileiros  dependem do governo federal para pagar as suas contas de forma adequada.

Os critérios para distribuição dos recursos do FPE (Fundo de Participação dos Estados) e do FPM (Fundo de Participação do Municípios) são: índices populacionais ou por programas do governo federal como por exemplo os programas habitacionais. Devemos entender que vivemos nos municípios e não nos estados ou no país, mas em contrapartida os municípios ficam apenas com 20% do total arrecadado, os estados com cerca de 23% e o saldo, 57% com a União.

Em 2015, a arrecadação foi algo em torno de R$ 1 trilhão, considerando que existem cerca de 5.700 municípios em nosso país e apenas 20% é destinado a eles, fica muito fácil o entendimento da ausência de recursos e a imensa dependência dos municípios do governo central. Esse é o nosso grande problema: O PACTO FEDERATIVO, que muitos, infelizmente desconhecem.

Destarte, os orçamentos municipais são extremamente engessados, não deixando espaço para investimentos, considerando que os prefeitos obrigam-se a aplicar, por força de Lei, 25% na Educação, 15% na Saúde e pelo menos 1% em Assistência Social. Ao considerarmos um comprometimento máximo de 50% em Folha de Pagamentos e à Previdência Social  dos funcionalismo público, sobra quase nada para a geração de investimentos e em infra estrutura.

Assim as decisões sobre o orçamentos municipais, que são extremamente afetados pela legislação, não podem e de fato não são objetos nem do Senhor Prefeito e muito menos do Senhor Vereador.

Diferente disso, É MENTIRA!!!!!

* Roberto Folgueral é contador e diretor da FCDLESP – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojisas do Estado de São Paulo.