CNPTC apoia as medidas do TCE-SC sobre mudanças no regulamento

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O Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) informa “que o TCE-SC, ao definir parâmetros de distribuição de processos, agiu no pleno exercício de sua competência, utilizando a mitigação inerente à sua autonomia federativa, não tendo qualquer viés ou mesmo enfraquecimento institucional no combate à corrupção”

Veja a nota:

“NOTA PÚBLICA Nº 04/2020 – CNPTC
ASSUNTO: Processo PNO nº 19/00995422 – TCE-SC.
O CONSELHO NACIONAL DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – CNPTC, priorizando a atuação coparticipativa dos tribunais de contas do Brasil, no exercício do seu papel institucional de defender os princípios, as prerrogativas e as funções institucionais dos tribunais de contas, respeitando a autonomia e as peculiaridades locais, como dispõe o artigo 2º do seu Regimento Interno, vem manifestar-se a respeito do ato normativo resultante do Processo PNO nº 19/00995422, aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, TCE-SC, no que concerne à distribuição de processos aos seus Conselheiros Substitutos.

A Constituição Federal, artigo 75, estabelece que as normas relativas ao controle externo da União aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito
Federal, Municípios (níveis administrativos estaduais, distrital e municipais, quando houver), o que fixa, a rigor, simetria não absoluta, mas submissa às peculiaridades da gestão local e às prerrogativas inerentes ao Pacto Federativo.

No contexto disciplinar mitigado pela Lei Maior, as normas organizacionais dirigidas ao Tribunal de Contas da União – TCU, são aplicáveis aos tribunais de contas nos níveis estadual, distrital, municipais (TCMGO, TCM-BA e
TCM-PA) e de municípios (RJ e SP).

O modelo participativo inserido pela Lei nº 8.843, de 16 de julho de 1992 (Leio Orgânica do TCU), confere aos auditores a prerrogativa de substituir os ministros, para efeito de quorum e na ocorrência de vacância (art. 63), outorgando-lhes, ainda, a presidência da instrução de processos que lhes forem distribuídos.

As particularidades dessa competência legalmente instituída desdobram-se no Regimento Interno do TCU – RITCU, e em normas infra-regimentais, relativas, por exemplo, à distribuição de processos por suas naturezas,
pelos limites territoriais e regionais e outros critérios.

Assentadas essas premissas, o CNPTC pondera que, em sentido oposto ao que foi divulgado, a decisão adotada pelo TCE-SC não afetou o cerne constitucional das prerrogativas inerentes ao Conselheiro Substituto.

Entende este Conselho que o TCE-SC, ao definir parâmetros de distribuição de processos, agiu no pleno exercício de sua competência, utilizando a mitigação inerente à sua autonomia federativa, não tendo qualquer viés ou mesmo enfraquecimento institucional no combate à corrupção.

Posto isso, a adoção das medidas de distribuição de processos não é capaz de afetar ou suprimir as conquistas alcançadas pelos Conselheiros Substitutos de membros titulares.

Finalmente, o CNPTC espera, em nome da harmonia dos órgãos e instituições que compõem o Sistema Tribunais de Contas, que a pacificação do entendimento restaure o equilíbrio na gestão, de modo a que os olhares se voltem, neste momento crítico da história, ao combate do inimigo voraz e silencioso, que tem ceifado incontáveis vidas no país, que é prioridade para todos que integram o controle externo da nação.

Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto
Presidente do CNPTC
Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente do CNPTC”

Enfraquecimento proposital da Caixa

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Sindicato dos Bancários afirma que os escândalos divulgados recentemente envolvendo o alto escalão da Caixa têm o objetivo de enfraquecer a instituição e beneficiar empresas privadas concorrentes

Nos últimos meses, lembra o sindicato, os escândalos envolvendo membros do alto escalão da empresa se acumulam na imprensa tradicional e em blogs especializados. As matérias dão conta de episódios que vão da contratação de personal trainer para ocupar cargo na instituição até aventuras sexuais na garagem do local de trabalho. Essa profusão de notícias negativas, para a entidade, é uma “ação deliberada de dirigentes do banco para enfraquecer a instituição e beneficiar empresas privadas concorrentes”.

“Recebemos informações de que a orientação do governo é de também fazer uso de ações judiciais para tentar intimidar e censurar aqueles que vêm atuando em defesa da empresa. Mesmo diante dessas ameaças, não vamos nos calar”, ressalta a secretária-geral do Sindicato, Fabiana Uehara, empregada da Caixa.

O último dos fatos alardeados pela imprensa que surpreendeu os empregados envolviam um dirigente da empresa pública que usou o departamento jurídico da estatal para assuntos pessoais

 

Liminar determina que jornalistas de empresa privada devem pagar contribuição sindical

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Para o Sindicato dos Jornalistas de Goiás argumentou, a contribuição sindical é um tributo, ou seja, prestação pecuniária compulsória, cujo recolhimento não pode ser facultativo, e que a  tal norma da reforma trabalhista deixa a entidade sem recursos financeiros para suas atividades. Segundo a juíza Silene Coelho, a alteração legislativa da CLT causa enfraquecimento sindical, além de deixar vulnerável a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da proteção e fomento à negociação coletiva, ratificada pelo Brasil

A juíza convocada do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Silene Coelho, em liminar ao Sindicato dos Jornalistas de Goiás, determina que a contribuição sindical dos jornalistas do Grupo Jaime Câmara (GJC) seja repassada à entidade. A magistrada entendeu que a supressão da obrigatoriedade dessa contribuição “sem um período de transição, nem contrapartida/cota de solidariedade visando a subsistência financeira dos sindicatos, que há longos anos assentou-se nos repasses tributários da contribuição sindical, fatalmente comprometerá a sua existência”. Segundo ela, isso vai de encontro ao art. 8º da Constituição Federal, especialmente o direito fundamental de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, não cumprindo a função social para qual foi instituída na CF/88.

O sindicato impetrou mandado de segurança ao Tribunal após a 12ª Vara do Trabalho de Goiânia ter negado a antecipação dos efeitos de tutela (liminar) em ação civil pública do sindicato contra a organização Jaime Câmara para o recebimento no mês de março das contribuições sindicais dos empregados. O sindicato alegou a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista) em virtude de ter tratado de questão de natureza tributária. Argumentou que a contribuição sindical é um tributo, ou seja, prestação pecuniária compulsória, cujo recolhimento não pode ser facultativo, e que a aprovação de tal norma deixa a entidade sindical sem recursos financeiros para desempenhar suas atividades.

Ao analisar o caso, a juíza convocada Silene Aparecida Coelho destacou que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 usurpou da competência constitucional legislativa, contrariando disposições previstas em lei complementar (Código Tributário Nacional), “eivando-se de inconstitucionalidade em seu sentido formal”. “A compulsoriedade do tributo em prol do custeio sindical não se desalinha ao aspecto essencial da liberdade sindical promovida pela Constituição de 1988, uma vez que se adotou o modelo semicorporativista”, salientou. Segundo a magistrada, a alteração legislativa promove o enfraquecimento sindical, além de deixar vulnerável a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da proteção e fomento à negociação coletiva e que foi ratificada pelo Brasil.

Por último, a juíza convocada Silene Coelho salientou que há um paradoxo na Lei 13.467/2017, porque, segundo ela, ao mesmo tempo em que a reforma trabalhista estabeleceu a prevalência do negociado sobre o legislado, enfraqueceu, por outro lado, o sindicalismo nacional, “justamente a entidade constitucionalmente responsável pelo pretendido fortalecimento e incentivo às negociações coletivas de trabalho”. Dessa forma, a magistrada concedeu a liminar ao sindicado determinando que a referida empresa faça o recolhimento compulsório da contribuição sindical, independentemente da autorização expressa exigida pela lei.

Fonte: TRT 18

Idec solicita reconsideração da exoneração de coordenadora geral da Senacon

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Instituto enviou carta ao Ministério da Justiça solicitando que Patrícia Galdino de Faria Barros seja reintegrada aos quadros da Secretaria Nacional do Consumidor

O Idec enviou nesta terça-feira (20) um comunicado ao ministro da Justiça, Torquato Jardim, de repúdio à exoneração da coordenadora-geral de Articulação de Relações Institucionais da Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), Patrícia Galdino de Faria Barros. Na carta, a entidade expressa sua preocupação com a deterioração de importantes quadros dentro da secretaria, fundamentais para a efetiva garantia da luta em defesa dos consumidores no país.

“Os antecedentes recentes na condução da Senacon só fazem aumentar nossas preocupações. Percebe-se o desmonte da secretaria, com o esvaziamento do corpo técnico e o enfraquecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), composto por órgãos municipais, estaduais, federais e entidades civis. A duras penas, esses são as únicos atores que buscam o equilíbrio da situação de vulnerabilidade as quais o cidadão-consumidor está diariamente exposto”, relata o documento.

De acordo com a avaliação do Idec, a Senacon “vinha atuando com técnica, acuidade, seriedade e ética” e exoneração de Patrícia Galdino de Faria Barros “é uma medida equivocada, uma vez que elimina dos quadros da Secretaria uma profissional que tem, em seus 20 anos de atividades prestadas à área, irrepreensível atuação e representa a essência do SNDC na Senacon”.

A secretaria foi criada em 2012 e compõe a estrutura do Ministério da Justiça. Entre suas funções estão garantir a proteção e exercício dos direitos dos consumidores; promover a harmonização nas relações de consumo; e incentivar a integração e a atuação conjunta dos membros do SNDC.

Por fim, o Idec solicita a reconsideração da exoneração da coordenadora em respeito ao Sistema Nacional, ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios constitucionais estabelecidos. Assinam a carta, Marilena Lazzarini, presidente do Conselho Diretor do Idec, e Elici Mª Checchin Bueno, coordenadora Executiva do Idec.

 

MPF/DF aciona ministro do Trabalho por improbidade administrativa

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Ação civil de improbidade aponta diversos atos durante a gestão de Ronaldo Nogueira que prejudicam a fiscalização e a repressão ao trabalho em condição análoga à de escravo

O Ministério Público Federal no DF (MPF/DF) propôs à Justiça ação de improbidade administrativa contra o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira de Oliveira. A atuação dele – de forma deliberada em desrespeito às normas legais – resultou no enfraquecimento das estruturas e serviços públicos de fiscalização e combate ao trabalho em condição análoga à de escravo e no desmonte da política pública de erradicação do trabalho escravo. Assinam a ação as procuradoras da República Ana Carolina Roman, Anna Carolina Maia, Marcia Brandão Zollinger, Melina Castro Montoya Flores e o procurador da República Felipe Fritz Braga.

Desde que foi nomeado para o cargo, em 12 de maio de 2016, Ronaldo tomou inúmeras medidas administrativas para, de algum modo, enfraquecer a política pública de erradicação do trabalho escravo, entre elas: a contenção das atividades do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) e da fiscalização do trabalho; a negativa de publicidade da lista suja do trabalho escravo e esvaziamento das discussões da Conatrae; e a publicação da Portaria nº 1.129/2017.

Para os procuradores, não há que se falar em aprimoramento do Estado brasileiro, muito menos em segurança jurídica, quando o conceito de trabalho escravo, os efeitos da lista suja e a fiscalização do trabalho são restringidos. “O que se vê, claramente, é um grave retrocesso social”, afirmam.

Grupo Móvel – Criado em junho de 1995, tornou-se referência internacional em matéria de enfrentamento ao trabalho escravo, sendo considerado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como a base de toda a estratégia de combate ao trabalho escravo. Já resgatou cerca de 50 mil trabalhadores. Também é responsável por garantir aos trabalhadores resgatados o pagamento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado (GSDTR), a proteção temporária em abrigos, capacitação profissional e inclusão deste público nos projetos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

A ação aponta que o ministro, de forma omissa e deliberada, deixou de repassar os recursos orçamentários necessários para o desempenho das operações do GEFM, apesar do compromisso de incrementar em 20% as ações planejadas de inspeção previsto no Plano Plurianual da União (PPA). Em 2015, foram 155 operações; em 2016, 106; e em 2017 há registro de apenas 18 operações realizadas pelo grupo. Por isso, ele é acusado de improbidade administrativa (art. 11 da Lei nº 8.429/19912).

Segundo Ana Roman, a manutenção das atividades do Grupo Móvel, como eixo central da política pública de erradicação do trabalho escravo, é dever que se impõe ao ministro do Trabalho, a fim de se evitar um retrocesso social.

Lista suja – Uma das medidas mais emblemáticas e eficazes no combate à escravidão contemporânea adotada em 2003, é resultado de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que colocou o país como referência na luta global contra o trabalho forçado. Estar na lista suja significa restrição de crédito e da própria atividade comercial. Além de ser uma medida de transparência, configura-se em instrumento inibidor da prática e de proteção àqueles que se encontram em vulnerabilidade econômica e social.

Em março deste ano, completaram-se dez meses de conduta omissa do ministro para retardar a divulgação do cadastro, a despeito do dever jurídico imposto pela Portaria Interministerial MT/MMIRDH nº 4/2016. Nesse período, uma ação do Ministério Público do Trabalho e uma recomendação do Conselho Nacional dos Direitos Humanos não foram suficientes para promover a divulgação. Ao contrário, em dezembro de 2016, o ministro editou a Portaria nº 1.429, a qual instituiu grupo de trabalho para dispor sobre as regras relativas à lista suja. “Claramente a criação do referido GT teve caráter protelatório. Já havia a portaria interministerial disciplinando o assunto”, afirmam Anna Maia.

Segundo a ação, a criação do GT também teve o intuito de afastar as principais instituições responsáveis por debater as políticas públicas voltadas ao assunto, a exemplo da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae). Isso permitiu a elaboração de novas normas sem a participação e acompanhamento dos especialistas e técnicos ligados ao tema, bem como manter sob supervisão direta do ministro as discussões.

“Apenas no final de março de 2017 – após quase um ano de injustificada omissão e, mesmo assim, somente por força de decisão judicial – o Ministério do Trabalho publicou o cadastro de empregadores envolvidos com a submissão de pessoas a condições análogas às de escravo”, argumentam as procuradoras. Ainda assim, o cadastro, publicado em 23 de março, com 85 empregadores, foi retirado ao ar e, duas horas depois, voltou com apenas 68 nomes, cuja diminuição da lista não contou com respaldo técnico da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae). Por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, o ministro é acusado de improbidade administrativa.

Portaria 1.129/2017 – Editada em 13 de outubro deste ano sem consulta às áreas técnicas, a portaria dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego a pessoas resgatadas em fiscalizações do Ministério do Trabalho. Reduziu o conceito de trabalho em condições análogas às de escravo por considerar apenas a atividade que for exercida com violência ou restrição à liberdade de locomoção. Atualmente, o conceito, estabelecido no Código Penal, abrange as hipóteses de submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e restrição da liberdade do trabalhador – que são as formas contemporâneas de trabalho escravo.

O conceito previsto em lei busca proteger a dignidade do trabalhador, evitar sua objetificação, enfrentando a questão além da restrição física da liberdade, como as precárias de alojamento, fornecimento insuficiente ou inadequado de alimentação ou água potável, maus-tratos, violência psicológica, precarização da saúde, aliciamento de trabalhadores e exploração do trabalhador migrante, retenção de salário como forma de reter o trabalhador, isolamento geográfico, servidão por dívida, entre inúmeros outros aspectos.

A portaria condiciona a autuação das infrações à descrição detalhada que aponte, obrigatoriamente: a existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel; o impedimento de deslocamento do trabalhador; a servidão por dívida; e a existência de trabalho forçado involuntário pelo trabalhador. O auto de infração ainda deve conter o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Federal, que não utiliza esse instrumento e nem sempre está presente em todas as fiscalizações. Ou seja, a portaria restringe o poder de polícia administrativa dos auditores-fiscais do trabalho, que podem exercer a fiscalização em qualquer estabelecimento, independente de mandado judicial.

A portaria também estabelece que a inscrição do empregador na lista suja, bem como a divulgação, fica a critério do ministro do Trabalho. Há, nesse caso, violação ao princípio da impessoalidade. Prevê ainda, no parágrafo único do art. 5º, mecanismo que permite retirar do cadastro os empregadores que tenham sido autuados antes da publicação da portaria, configurando em verdadeira anistia.

O retrocesso imposto pela portaria abordou a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de acordo judicial com empregadores sujeitos a constar da lista suja, ao excluir a necessidade de ciência ao MPT dos termos firmados, ao excluir a previsão acerca dos compromissos que deveriam ser assumidos pelo empregador, ao revogar a publicidade do TAC e ao permitir que empregadores, mesmo reincidentes, possam firmar novos acordos.

Segundo a ação, a tônica de todo o teor da Portaria nº 1.129 é reduzir o alcance dos efeitos administrativos adversos aos empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à de escravo. A portaria cria requisitos não reconhecidos pela legislação ordinária ou jurisprudência do tema, revoga dispositivos da Portaria Interministerial e ainda nega benefícios de seguro-desemprego a inúmeros trabalhadores resgatados em situações degradantes e torna remota a possibilidade de inclusão de empregadores na lista suja. O ministro não poderia revogar unilateralmente dispositivos de portaria conjunta.

Para os procuradores da República, a edição da portaria pelo ministro tive o objetivo de atender os interesses da bancada ruralista do Congresso Nacional, de forma a influenciá-los na votação oferecida pelo então procurador-geral da República contra o Presidente da República Michel Temer e outros Ministros de Estado, inclusive o chefe da Casa Civil.

Violações – A gestão do ministro à frente do Ministério do Trabalho violou diversos princípios da administração: moralidade pública e administrativa, impessoalidade, legalidade, eficiência, publicidade, interesse público. Houve também ofensa à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais, além dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa previstos na Constituição.

Para os procuradores, o ministro atuou – ainda que por uma insistente omissão – de forma deliberada e suas ações não foram pontuais e não decorreram de manifestações isoladas da administração pública, não podendo ser percebidos como meras irregularidades apartadas. “Tratam-se de ilegalidades conectadas pela gestão do ministro do Trabalho e voltadas a uma mesma finalidade que não é o interesse público, mas impor o retrocesso na política pública de erradicação ao trabalho em condição análoga a de escravo, em prol de alguns poucos interesses privados”, concluem.

Pedidos – A ação pede a condenação do ministro às sanções civis e políticas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, que são: ressarcimento integral do dano; perda da função pública, se houver; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Clique aqui para acessar a íntegra da ação.

MPF e MPT querem que Ministério do Trabalho revogue portaria que enfraquece combate a trabalho escravo

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O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) enviaram uma recomendação ao Ministério do Trabalho para que “revogue a Portaria 1.129, de 13 de outubro de 2017, por vício de ilegalidade”, com prazo de “10 dias para resposta sobre aceitação da presente recomendação”. De acordo com o documento, a Portaria traz “conceitos equivocados e tecnicamente falhos em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal federal (STF)”. Além de alterar a regra para a publicação do Cadastro de Empregadores, modificando as diretrizes da Lei de Acesso à Informação, “fragilizando um importante instrumento de transparência dos atos governamentais que contribui significativamente para o combate ao atos de combate ao trabalho escravo contemporâneo” no país.

Os dois órgãos usaram como base, entre outros argumentos, o fato de que “o Código Penal prevê, para fins legais, o conceito de trabalho em condições análogas à de escravo como sendo a submissão de alguém a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, assim como submissão a condições degradantes e trabalho e à restrição de locomoção em razão da dívida contraída com o empregador preposto”. Lembrou também que a recente condenação do Brasil na corte Interamericana de Direitos Humanos previu expressamente que “não poderia haver retrocessos na política brasileira de combate à erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo”.

Ajufe – Nota pública

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“A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), entidade de classe de âmbito nacional da magistratura federal, tendo em vista notícia veiculada pela imprensa, dando conta de que há uma estratégia montada para constranger o Supremo Tribunal Federal (STF) e seus ministros por meio de apresentação de questionamento formal ao ministro Edson Fachin acerca de fatos pretéritos relacionados à sua indicação e nomeação para o cargo no Supremo Tribunal Federal, vem manifestar sua indignação e repúdio quanto a quaisquer posturas que sejam tomadas visando à tentativa de obstrução da Justiça e de enfraquecimento do Poder Judiciário.

As decisões judiciais, proferidas por magistrados federais ou por ministro do Supremo Tribunal Federal, devem ser respeitadas e cumpridas, sendo possível que contra elas sejam apresentados os recursos previstos nas leis processuais.

A estratégia de atacar a honra pessoal de magistrados que desempenham sua função constitucional como forma de intimidação e represália à atuação livre e independente, é conduta que não pode ser admitida no Estado Democrático e de Direito.

A sociedade brasileira não permitirá que o processo de depuração e limpeza pelo qual passam as instituições seja barrado por práticas políticas imorais ou que impliquem represálias a magistrados.

A Ajufe defende que a apuração dos graves fatos criminosos que foram revelados em razão da Operação Lava-Jato e a consequente responsabilização de todos que os praticaram continue a ser feita de forma independente e de acordo com as leis da República.

Brasília, 5 de junho de 2017

Roberto Carvalho Veloso
Presidente da Ajufe”

Delegados federais solicitam a Temer mudança na direção-geral da Polícia Federal

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Em ofício ao presidente da República, ADPF apresentou os três delegados federais eleitos pelos colegas para o posto. Veja a nota:

“A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) informa que nesta sexta-feira, dia 10 de fevereiro, os delegados de Polícia Federal reunidos em Assembleia, em todo o Brasil, decidiram solicitar ao presidente da República Michel Temer a mudança na direção-geral da Polícia Federal e a indicação de novo diretor-geral. A decisão teve a aprovação de 72% dos delegados e delegadas presentes.

Os delegados da PF entendem que a atual direção-geral não vem atendendo às necessidades do órgão e que a sua constante omissão vem causando o enfraquecimento da instituição, pois não promove o apoio devido àqueles que se dedicam às grandes operações, nem aos que estão a cargo das investigações rotineiras, resultando em um clima geral de insatisfação e indignação de centenas de delegados que dedicam suas vidas ao trabalho policial, tão admirado por todos os brasileiros.

Em razão da falta de apoio da direção-geral da Polícia Federal, diversos delegados federais que coordenavam operações policiais foram deslocados para outras áreas e locais, devido ao esgotamento físico, mental e operacional a que são submetidos. Registre-se que essa situação de abandono institucional não ocorre em nenhuma outra instituição que participa diretamente das investigações criminais, como o MPF e a Justiça Federal.

Diante deste trágico cenário, os delegados federais resolveram iniciar um movimento para a substituição do diretor-geral da PF, sendo o primeiro ato o encaminhamento de um ofício ao presidente Michel Temer solicitando a mudança do diretor-geral da Polícia Federal e apresentando o currículo dos três delegados de Polícia Federal, de classe especial, escolhidos pelos delegados para ocupar a direção-geral da instituição.

Confiamos na sensibilidade do presidente da República para avaliar essa preocupante situação da Polícia Federal com toda a atenção a fim de evitar prejuízos irreparáveis no futuro.”