2018 – Ano instável para o trabalhador

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O ano de 2018, no que se refere às negociações e concretizações de acordos salariais para os trabalhadores da iniciativa privada, teve dois semestres muito diferentes

No primeiro, inflação pequena com ganhos reais que oscilaram de 0,6% a 1,2%. No segundo, a inflação subiu e os ganhos reais minguaram (no máximo de 0,4%). Os dados são do Boletim Salariômetro, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), que aponta também que o fechamento de acordos ficou mais difícil, com queda de 21,9% do total em relação a 2017. A contribuição para sindicatos de trabalhadores foi o terceiro item mais frequente nas negociações. Perdeu apenas as reivindicações tradicionalmente mais potentes, de reajuste e piso. “Em 2019, o movimento tende a ser exatamente o contrário. Com inflação alta no primeiro semestre, as conquistas por ganhos reais deverão ser maiores. No segundo, despencarão”, explicou o economista Helio Zylberstajn, coordenador do estudo.

“O mês de fevereiro será decisivo. O governo disse que vai entregar novo projeto de reforma da Previdência. O futuro dependerá do texto que vier e de como o Congresso Nacional o receberá. A partir daí, se as percepções forem otimistas, começaremos a ter outro cenário, com expectativas de retorno dos investimentos”, assinalou. As simulações do Salariômetro foram feitas com base no relatório Focus, do Banco Central, que aponta inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em janeiro, com alta de 3,4%, subindo para 3,6% em fevereiro, 3,8% em março, 4,1%, 4,2% e 4,1%, respectivamente em abril, maio e junho. Em julho, cai para 2,9%, se mantém nos mesmos patamares em agosto e se estabiliza em 3,2%, em setembro, outubro e novembro, para fechar, em dezembro de 2019, em 3,9%.

Em relação às negociações entre empregados e patrões, prevaleceram os impasses nas discussões que não foram concluídas sobre percentual de reajustes e valor nominal dos pisos salariais, além da forma de desconto para o sustento das entidades sindicais, revelou Zylberstjn. Apenas 43% dos acordos foram encerrados. “De cada cinco negociações, uma ainda não foi resolvida. A grande causa é a reforma trabalhista, que tirou do trabalhador a obrigação de contribuir para os sindicatos. Por outro lado, pela Constituição, os sindicatos têm a obrigação de defendê-los, mas ficaram com poucas fontes de recursos para cumprirem o dever. Situação difícil. Não tem solução única. Depende de muita conversa”, reforçou.

Salários

De acordo com o Boletim Salariômetro, o reajuste médio nominal dos salários dos trabalhadores, em 2018, foi de 3%, abaixo dos 4,7%, de 2017. O piso médio ficou em R$ 1.241, pouco acima dos R$ 1.225 do ano anterior. Houve 55 acordos com redução de jornada e salário (foram 149 em 2017), 8,7% estavam abaixo do INPC (contra 9,5% antes) e 80,1% (eram 78,8%) acima da inflação. Os Estados que deram os maiores reajustes medianos foram Ceará e Roraima (0,94%), seguidos de Alagoas, Amapá e Maranhão (0,84%). O Distrito Federal ficou na 19ª posição, com correção mediana de 0,45%, em 2018. Embora tenha os melhores salários do país, puxados pelo setor público com média acima de R$ 2 mil (Executivo), na iniciativa privada, Brasília ficou em 6º lugar quando se trata de valores médios nominais dos pisos salariais, com R$ 1.109, apenas.

No primeiro lugar, em 2018, São Paulo ficou no topo do ranking, com R$ 1.300.Paraná, com R$ 1.263, veio em seguida. Santa Catarina, R$ 1.255. Rio Grande do Sul, R$ 1.239. E R$ 1,185, no Rio de Janeiro. O pedido mais frequente nas negociações, ao longo de 2018, foi o reajuste de salários, em 56,3% dos casos. O estabelecimento de um piso salarial foi discutido em 52,3% das relações entre empregados e patrões. Contribuição a sindicatos, em 49,8%. Alimentação (38,5%), adicional de hora extra (38,3%), adicional noturno (31,6%), auxílio-funeral/morte (29,3%), auxílio-transporte (25,6%), banco de horas (24,1%) e Participação nos Lucros e Resultados (PLR, 21,7%) também foram muito demandados.

Trabalho temporário e o impacto da nova lei trabalhista

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“A fim de evitar que os empregados fossem demitidos e recontratados como temporários pela empresa intermediária, desvirtuando a intenção do legislador, fixou-se que o empregado que for demitido, não poderá prestar serviços para o antigo empregador, na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços, antes do prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão”

Daniel De Lucca e Castro*

Final de ano é uma época conhecida pela contratação de trabalhadores por prazo determinado, situação em que o empregado é contratado por uma empresa de trabalho temporário e colocado à disposição de outra (tomadora do serviço), para suprir uma necessidade iminente. A Lei n.º 13.429/2017 trouxe inovações em alguns aspectos dessa modalidade contratual.

A primeira refere-se ao motivo da contratação. Na redação anterior, o trabalhador temporário poderia ser contratado somente para substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora, ou para fazer frente ao acréscimo extraordinário de serviços.

A legislação atual, por sua vez, prevê que a contratação, agora, poderá ocorrer não só para substituição transitória de pessoal permanente, mas também para demanda complementar de serviços, mesmo que em razão de fatores previsíveis, a exemplo do trabalho sazonal.

Outra inovação refere-se ao prazo de contratação, que era limitado a 90 (noventa) dias e agora é de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais noventa dias, se o caso.

A fim de evitar que os empregados fossem demitidos e recontratados como temporários pela empresa intermediária, desvirtuando a intenção do legislador, fixou-se que o empregado que for demitido, não poderá prestar serviços para o antigo empregador, na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços, antes do prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão.

Quanto ao tipo de atividade a ser desenvolvida, a nova lei também disciplinou que o trabalhador temporário poderá exercer funções relacionadas tanto à atividade-meio quanto à atividade-fim da empresa tomadora de serviço, pacificando um tema bastante tormentoso para a justiça do trabalho.

Por fim, outra alteração de extrema importância refere-se aos cuidados da tomadora de serviços com o trabalhador temporário. Isso porque, a tomadora deve garantir o meio de trabalho adequado para o desempenho das atividades, zelando pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários, além de estender ao temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.

Destaca-se, ainda, que a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas que deixarem de ser honradas pelo empregador (empresa de trabalho temporário), referentes ao período da prestação de serviços.

*Daniel De Lucca e Castro – sócio-advogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área trabalhista

Sindicalismo em nova fase

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O movimento sindical aposta no olho no olho, além do contato pelas redes sociais, para encantar filiados e conquistar novos associados

O esforço vem sendo redobrado desde a o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, mais conhecida como imposto, que correspondia a desconto de um dia de trabalho de todos os empregados, no mês de março de cada ano. O assunto ainda está em discussão. Legislativo e Judiciário determinaram que a dedução só pode ser feita com prévia e expressa autorização dos trabalhadores. As entidades sindicais entendem que os empregadores podem aceitar a autorização global, por meio de assembleias. O grande problema, no entanto, é o baque que sindicatos, federações, confederações e centrais tiveram que absorver com o fim repentino dessa importante fonte de receita.

O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em nota técnica, informou que a perda média na arrecadação, para os sindicatos, chegou a 35%. No caso de várias federações e confederações, a perda se aproxima dos 100%. “Esse corte abrupto no financiamento coloca em risco a própria existência da representação sindical e cria uma situação inexistente no mundo: um sistema em que os trabalhadores têm acesso aos direitos produzidos e conquistados pelos sindicatos, mas sua contribuição para a entidade é optativa”, apontou a nota. De acordo com o documento, quando se compara a arrecadação da contribuição do mês de abril de 2018 à de 2017, a queda é da ordem de 90%. Em números absolutos, o montante caiu de R$ 151,3 milhões para R$ 15 milhões, no período.

Entre as centrais, destaca o Dieese, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) foi a mais prejudicada, com redução de 94% das receita. A Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) teve a menor, com queda de 85%. O aperto provocou uma modificação radical na CUT. A entidade prevê a venda de sua sede de sete andares, no Bairro da Liberdade, em São Paulo, e mudança para um local menor. Graça Costa, secretária de Relações do Trabalho da CUT, confirmou a previsão de venda do prédio – já foi visitada por um cliente que manifestou interesse -, por decisão da diretoria executiva nacional. Mas a negociação ainda está sob estudo e não houve avaliação de preço.

“A situação é difícil. Muitos sindicatos, além da mensalidade, e do imposto sindical, contavam também com outra contribuição, a assistencial – taxa negociada em acordos e convenções coletivas -, equivalente a 20% das receitas. Esta última está vedada para os não sindicalizados por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Em muitos casos, o declínio foi dramático”, contou. O pior cenário se estabeleceu nas entidades de segundo e terceiro graus (federações, confederações e centrais), que recebiam um percentual de tudo. “Para resolver isso, a CUT está fazendo campanha de filiação e discutindo com todas as entidades o motivo do distanciamento com a base. Vamos retomar o corpo a corpo em 2019 e rever pautas de interesse dos associados, as formas de atrair os não filiados e novos produtos, como cursos de formação”, salientou a secretária.

Para vários críticos ligados ao governo e ao mercado financeiro, a reforma trabalhista, que mudou mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veio em bom momento. Acordou os sindicatos, há muito tempo adormecidos e distantes da população. “Sacudiu finalmente esse povo. Era muito cômodo receber dinheiro e ficar de braços cruzados”, destacou a fonte que não quis se identificar. Segundo Graça, a situação é muito mais profunda do que parece. O Brasil vive uma crise de baixa filiação – sindical, partidária, religiosa. De acordo com o Dieese, no entanto, a taxa de sindicalizados no país (número de trabalhadores x população ocupada) é de 19,5%, considerada satisfatória.

“É claro. Temos de admitir que, em alguns casos, as lideranças deixaram de ir à base. Pensavam, talvez, que mandar mensagem por um grupo de WhasApp era o suficiente. O olho no olho é fundamental”, destacou. Mas há também, lembrou Graça, falta de consciência da população brasileira. “As pessoas vão para o mercado, sem a compreensão da importância do movimento sindical, de contribuir. É um certo egoísmo, individualismo mesmo. Acham que entraram naquela vaga apenas pela sua capacidade. Não se dão conta das negociações políticas, das defesas dos direitos, das pressões no Parlamento, nos ministérios. Esse também é um fenômeno que precisamos nos debruçar. Entramos em um novo tempo, no qual o dirigente maior do país quer mexer no Artigo 7º da Constituição, o coração da proteção social – trata de férias, 13º salário, direito ao salário mínimo, entre outros -, para beneficiar empresários”, assinalou.

O Brasil e a sindicalização

O levantamento do Dieese aponta que o Brasil tem 11.578 sindicatos, 424 federações, 36 confederações e 46 milhões de trabalhadores associados. A pesquisa revela que 50% dos sindicalizados procuraram a entidade de classe porque acreditam que elas defendem seus direitos; 20%, pelos serviços (plano se saúde, atividades culturais, etc). Entre os que se sindicalizaram, 21% utilizam esses serviços; 79% não utilizam. Dos que utilizam, 40% usufruíram de atendimento jurídico; 42%, de convênio médico ou odontológico; e 40%, de atendimento médico e odontológico. Em relação aos não sindicalizados, 26% alegaram que desconheciam qual entidade os representavam; 23% não se interessaram pelos serviços; 17% julgavam que os sindicatos não os representavam, ou não acreditavam neles; 12% não sabiam como se associar; e 7% consideravam a contribuição cara.

Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), admite que as entidades tiveram que se adaptar, reduzindo viagens, usando mais redes sociais e internet e fazendo projetos focados na sindicalização. Recentemente, o Sindicato dos Comerciários, do qual Patah também é presidente, fez o “Mutirão do Emprego”, para atrair a população. “As pessoas estão desesperançosas. Com o mutirão, conseguimos 6 mil vagas. E vamos voltar a fazer o mesmo em janeiro, para 10 mil vagas. O objetivo é geração de emprego com inclusão e qualificação, além de usar nossa estrutura como elemento de atração do cidadão”, destacou. De acordo com Patah, a queda na receita da UGT foi acachapante. Despencou de R$ 50 milhões em 2017, para R$ 5,5 milhões, em 2018. Com essas alternativas, o objetivo e chegar a pelo menso R$ 20 milhões, em 2019.

“É menos da metade de 2107, mas quase quatro vezes mais a receita de 2018. A realidade é essa, não adianta choramingar. Temos que buscar alternativas. Vamos agora tentar, com o novo Congresso, construir uma possibilidade, com razoabilidade, para o financiamento sindical. Estamos em um país continental. Acabar com o movimento sindical no Brasil é um crime de lesa pátria”, disse Patah. João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical, contou que as ações da central já começam a dar resultados. “Quando há acordo ou convenção coletiva, nós chamamos os não sindicalizados para conversar. Nesse corpo a corpo, dos que vão lá na sede, cerca de 40% acabam se filiando”, afirmou. Mas, para melhorar a relação, ele defende a instituição de representação sindical dentro das empresas, já autorizada por lei, mas pouco usada.

O ajuste para se enquadrar à reforma trabalhista também foi feito no emprego, de acordo como Dieese. O saldo de contratações e desligamentos ficou negativo, em 2017 e em 2018, com a eliminação de 8,3 mil postos de trabalho. Nas ruas, a população está dividida em relação à representatividade das entidades. Hebert Rafael de Andrade Coelho, 25 anos, atualmente está desempregado. “Já trabalhei em vários setores. Na maioria, vejo que os sindicalistas sequer aparecem nas empresas. Não só nas áreas que atuei. Observo, por exemplo, com os professores. São mal representados, ganham pouco e não têm ajuda quando precisam. Nesse quadro, por que eu iria contribuir para uma coisa que eu não acredito?”, questionou.

Valteron Pinheiro, 42, assistente social, por outro lado, defende com veemência a existência das representações sindicais no país. “São entidades fundamentais para o desenvolvimento do Brasil e do emprego de qualidade. São eles que lutam por nós no Congresso, no Judiciário, na relação com os patrões. Agora, principalmente, com as mudanças nas leis trabalhistas, nunca foi tão próprio o ditado ‘a união faz a força’. Os sindicatos são os únicos que podem fazer alguma coisa por nós, trabalhadores”, afirmou. De acordo com o assistente social, 2019 é uma interrogação, “com viés negativo”. “Vivemos um período de retrocessos. A conjuntura se torna cada vez mais difícil, principalmente para as pessoas mais vulneráveis. Esse Congresso não tem o menor interesse de defender pobre. Assim, sem sindicatos, estaremos perdidos”, concluiu.

Presidente eleito demonstra desconhecer legislação trabalhista

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O presidente eleito Jair Bolsonaro, em sua manifestação gravada quarta-feira (12), demonstrou certo desconhecimento acerca da atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) quando sugere que este atue de maneira amigável, buscando orientar os empregadores a cumprir a lei

De acordo com a advogada Mariana Machado Pedroso, responsável pela área trabalhista do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados, “a atuação do MPT se inicia dando ao empregador a possibilidade de se defender das acusações de irregularidades que, em regra, chegam aos procuradores do Trabalho por meio de denúncias. O MPT sempre busca orientar os empregadores a proceder à regularização das inconformidades e ao integral cumprimento da legislação por meio da composição. Por isso, rotineiramente o MPT apresenta o Termo de Ajustamento de Conduta ( TAC), que nada mais é do que um acordo por meio do qual o empregador se compromete a não descumprir determinada norma legal. Quando o MPT ajuíza uma Ação Civil Pública, já analisou todos os documentos e ouviu os esclarecimentos prestados pelo empregador, mas este não teve interesse em firmar o TAC”, informou.

Ainda segundo a advogada, que é especialista em Direito e Processo do Trabalho, a multa aplicada ao empregador “geralmente decorre do descumprimento de um TAC, ou de condenação judicial, e em ambos os casos já houve o esgotamento das medidas educacionais e correcionais amigáveis na tentativa de regularização”.

Vice-presidência do TST apresenta proposta aos aeronautas

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A audiência será transmitida pelo canal do TST no YouTube.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentará na quarta-feira (5), a partir das 13h, proposta de acordo para solucionar o impasse entre os aeronautas e as empresas aéreas. A apresentação da proposta será transmitida ao vivo pelo canal do TST no YouTube.

A mediação da vice-presidência do TST nas negociações entre os aeronautas e as empresas foi solicitada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) em 23/11, diante da proximidade da data-base da categoria (30/11). Na sexta-feira (30), empregados e empregadores concordaram com o cronograma de mediação proposto pelo ministro Renato Paiva, que, entre outros pontos, estendeu a vigência da convenção coletiva de trabalho, que se encerraria na data-base, até 14/12. Ao propor o cronograma, o ministro se comprometeu a elaborar uma proposta de acordo e apresentá-la até 5/12.

Ganhos reais cada vez mais escassos para a iniciativa privada

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Com inflação em alta e a atividade econômica fraca, a tendência para os reajustes salariais dos trabalhadores da iniciativa privada é de ganhos reais cada vez mais escassos

Há quatro meses, os resultados das negociações entre empregados e patrões demonstraram que a maioria dos aumentos acordados se mantiveram nos mesmos níveis da inflação oficial medida pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC). Em alguns casos, até abaixo, de acordo com dados do Boletim Salariômetro da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). Em outubro, apontou o levantamento, “os ganhos reais foram muito pequenos, ficaram na segunda casa decimal”.

O reajuste médio nominal ficou, no ano de 2018, em 2,8%. A proporção de reajustes abaixo do INPC, no período, foi de 8%. Em 10,5% dos casos negociados a correção média dos salários foi igual ao IPNC, e em 81,5%, foi nos mesmos patamares da inflação. O piso médio dos trabalhadores, em outubro, ficou em R$ 1,226. Nos últimos 12 meses, foram concretizados 57 acordos com redução de jornada e de salários, sendo 49 deles em 2018 e apenas um, em outubro desse ano. O economista Hélio Zylberstajn, coordenador do Salariômetro, destacou que, em 2017, quando o custo de vida esteve próximo aos 2% no acumulado de 12 meses, o empresariado concordava em dar taxas maiores.

“Mas agora, com as incertezas econômicas, eles resistem”, reforçou. Ele lembrou que pelas estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Relatório Focus, do Banco Central do Brasil, a inflação fechará o ano em 4% e ultrapassará os 4,8%, em maio de 2019, para depois voltar a recuar. Com essa perspectiva, os sindicatos que representam diversas categorias passaram a lançar mão de outras garantias para compensar possíveis perdas. Os três itens mais negociados no ano, até outubro, foram reajuste salarial (em 55,5% das negociações anuais), piso salarial (51,2%) e contribuições para sindicatos de trabalhadores (47,4%).

Banco de horas

No entanto, “os trabalhadores já começam a olhar com mais atenção o detalhamento do banco de horas, o que não vinha acontecendo com muita frequência em passado recente”, assinalou Zylberstajn. Nos 22.596 acordos e convenções coletivas consolidados em 2018, em 5.266 foi abordado o tema “prazo para compensação (do banco de horas) em meses”. Em 877 deles, se tratou de “limites de horas acumuladas para compensar”; 3.589 lidaram com “fator de conversão para dias úteis”; 1.063 foram sobre “fator de conversão para sábado”; e 854, sobre “fator de conversão para domingos e feriados”.

As discussões também incluíram adicional de hora extra (40,6% delas), alimentação (37,5%), adicional noturno (30,5%), auxílio-funeral (28%), somente banco de horas (25,1%), auxílio-transporte (24,7%) e seguro de vida (20,1%). Por houve lado, um dos principais impasses para o fechamento das negociações entre as partes tem sido a contribuição sindical. “A reforma trabalhista foi contraditória nesse ponto. Os trabalhadores querem manter o desconto anual obrigatório e as empresas não concordam. Isso atrapalha o avanço das conversas”, explicou o economista.

Os direitos de quem trabalha em domingos e feriados

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“Assim, se tiver trabalho nestes feriados, deve haver folga compensatória. Se a empresa não forneça essa folga, há necessidade de pagamento em dobro, sem prejuízo do pagamento da remuneração do feriado”

Ana Claudia Martins Pantaleão*

A legislação trabalhista, além de prever limites de jornadas diárias de trabalho, dispõe também quais são os períodos de descanso, tais como horário de almoço e intervalo entre um dia de trabalho e outro.

Há em lei para todos os empregados o direito ao descanso semanal remunerado de, no mínimo 24 horas consecutivas, concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos e o descanso nos dias de feriados. Este descanso é devido aos empregados que trabalham em turnos alternados, sem que o descanso descaracterize esse tipo de trabalho, e também aos empregados domésticos.

Quanto ao trabalho em feriados nacionais e religiosos, em regra, são proibidos, mas pode ocorrer em casos de empresas que não podem suspender suas atividades, como é o caso de hospitais. O mesmo vale para feriados estaduais ou municipais, em que trabalhadores, em tese, não trabalham nestes dias no Estado ou no município.

Assim, se tiver trabalho nestes feriados, deve haver folga compensatória. Se a empresa não forneça essa folga, há necessidade de pagamento em dobro, sem prejuízo do pagamento da remuneração do feriado.

Há também a questão quanto o trabalho aos domingos. Nestes, a regra é a mesma dos feriados, no entanto, atividades de comércio em geral têm autorização de lei para funcionar aos domingos.

Destaca-se que essas atividades de estabelecimentos de comércio em geral, para funcionar aos domingos, devem observar a legislação municipal respectiva, bem como o descanso semanal deve coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo, sendo que este período de três semanas pode ser modificado desde que seja por instrumento coletivo, aquele feito com auxílio do sindicato.

Quanto aos demais empregados que não prestam serviços com comércio em geral, para que tenha o trabalho em domingos há a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho, e também que o descanso semanal deve ser concedido, pelo menos uma vez no período máximo de 7 semanas, no domingo.

E ainda, para que haja trabalho em feriados é necessário previsão em convenção coletiva, ou seja, acordo entre a empresa e o sindicato que representa a categoria. Havendo a possibilidade de o empregado por acordo coletivo trocar o dia que irá usufruir o feriado, esta é uma regra nova implantada pela reforma trabalhista, inclusive.

Além disso, os empregados que trabalhem em jornada 12×36, ou seja, trabalham por 12 horas e descansam por 36 horas, o pagamento mensal desse tipo de contrato já inclui eventuais trabalhos aos feriados, sendo que esta jornada de trabalho passou a ser possível por acordo individual entre trabalhador e empresa.

Por tudo isso, as empresas devem ficar atentas às modificações e regras específicas e particulares.

*Ana Claudia Martins Pantaleão – especialista em relações do trabalho do Massicano Advogados

Taxa de sindicalização dos trabalhadores brasileiros cai para 14,4%, a menor desde 2012

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Setor público tem a maior proporção de sindicalizados (27,3%). Esse grupo representava 12,4% da população ocupada total (11.339 mil pessoas). Os dados são do estudo Taxa de Sindicalização dos Trabalhadores Brasileiros 2017, do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), com base na Pnad Contínua, do IBGE

Em 2017, das 91,4 milhões pessoas ocupadas, 14,4% (13,1 milhões pessoas) estavam associadas a sindicato, uma queda de 3,2% em relação a 2016 e a menor taxa desde o início da série histórica, em 2012. A maior taxa em 2017 ocorreu entre empregados no setor público (27,3%), seguida por empregados no setor privado com carteira assinada (19,2%). Os trabalhadores por conta própria tiveram uma das maiores quedas de taxa de sindicalização na série histórica, de 11,3% em 2012 para 8,6% em 2017.

Das 27,3 milhões pessoas ocupadas como empregadores ou trabalhadores por conta própria em 2017, 5,8% (1.589 mil) eram associados a cooperativa de trabalho ou produção e a maior taxa de associação era na atividade de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura (46,1%).

A Região Norte apresentava a estimativa mais baixa (12,6%) e a Sul, a mais alta (16,2%). Todas as Grandes Regiões tiveram redução de 2015 para 2016. Isso se repetiu de 2016 para 2017, com exceção do Centro-Oeste que mostrou recuperação do indicador. A Região Sul teve os maiores percentuais em todos os anos, mas também foi a que mostrou a principal redução desse indicador entre 2012 (20,3%) e 2017 (16,2%).

Setor público

A maior taxa de sindicalização em 2017 ocorreu entre empregados no setor público (27,3%). Esse grupo representava 12,4% da população ocupada total (11.339 mil pessoas). Em seguida, estavam os empregados no setor privado com carteira assinada, com taxa de 19,2%. Eles tinham a maior participação na população ocupada em 2017 (36,3% ou 33.195 mil pessoas). É preciso sublinhar que esse segmento registrou um crescimento em relação ao ano anterior, apontou o Dieese.

Os trabalhadores por conta própria tiveram uma das maiores quedas de taxa de sindicalização na série histórica, de 11,3% em 2012 para 8,6% em 2017. Esse grupo representa a segunda maior participação na população ocupada (25,3% ou 23.105 mil pessoas).

De 2016 para 2017, a maior queda na taxa de sindicalização ocorreu entre trabalhadores familiares auxiliares (de 14,7% para 11,5%), seguido por empregadores (de 17,4% para 15,6%) e pelos trabalhadores por Conta própria (de 9,7% para 8,6%). Os trabalhadores domésticos tinham a menor taxa de sindicalização (3,1%), seguidos por empregados no setor privado sem carteira assinada (5,1%); esses dois grupos representavam, respectivamente, 6,8% e 12,2% da população ocupada.

Nível de instrução: 31,3% dos sindicalizados têm nível superior completo

Em 2017, 27,6% da população ocupada era formada por pessoas Sem instrução e fundamental incompleto. Entre os ocupados sindicalizados esse nível de instrução foi de 22,3%. O Ensino médio completo e superior incompleto apresentou a maior proporção, tanto entre os ocupados em geral (38,3%), como também entre os ocupados que eram sindicalizados (36,3%). O Superior completo respondia por 18,5% dos ocupados; contudo, dentre os ocupados que eram sindicalizados, 31,3% possuíam esse nível de instrução.

Empregados têm direito à desconexão em férias, feriados e fins de semana

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De acordo com a CLT, no caso de não observância, o pagamento das férias é dobrado. O descanso mental e físico do funcionário, mais do que mero direito, é uma necessidade legalmente reconhecida para que continue prestando seus serviços com qualidade e zelo. Empregados têm o direito de se desconectar durante férias, fins de semana e feriados. Se forem incomodados por empregadores, podem entrar na Justiça e pedir indenização por danos morais. A Justiça do Trabalho tem admitido reparação nestes casos com base na teoria do direito à desconexão

Segundo a advogada Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito e Processo do Trabalho, responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do Chenut Oliveira Santiago Advogados, se o empregado ficar ‘conectado’ ao seu empregador, ainda que fisicamente esteja ‘fora da empresa’, poderá pedir indenização por este período que seria destinado ao descanso. “Afinal, o ‘desligamento’ dos problemas da empresa nos períodos de descanso, sejam eles fins de semana, feriados ou férias, é constitucionalmente garantido, além de ser medida de saúde e segurança do trabalhador”, avalia Mariana.

Segundo a advogada Marynelle Leite, do Nelson Wilians e Advogados Associados (MA), a CLT, mesmo antes da reforma trabalhista, já trazia a figura do adicional de sobreaviso. “Assim, as decisões acerca do direito à desconexão, ainda que suscite nomenclatura inovadora, não é estranha. É necessário que a apreciação, caso a caso, seja feita com cuidado pelos magistrados trabalhistas, uma vez que nem todo contato feito com o profissional em gozo de férias pode ser considerado turbação. Assim, como também deve haver parcimônia por parte do empregador, de verificar se tal contato é, durante as férias ou período de descanso, de fato, inteiramente imprescindível”, analisa. Segundo ela, “o descanso mental e físico do funcionário, mais do que mero direito, é uma necessidade legalmente reconhecida para que possa continuar prestando seus serviços com qualidade e zelo”.

Bárbara Priscila, do Nelson Wilians e Advogados Associados (PR), diz que “esta conexão contínua ameaça direitos constitucionais do trabalhador, como a limitação da jornada de trabalho; o direito ao descanso e ao lazer. “O direito a desconexão tem como objetivo, justamente, que o trabalhador após sua jornada de trabalho, possa destinar seu tempo de folga para atividade de cunho pessoal, a fim de preservar sua integridade mental e física. Em que pese no Brasil não haver legislação específica, quanto ao direito de desconexão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado pela preservação de referido direito dos trabalhadores”, afirma.

Para o advogado Vinicius Cipriano Raimundo, do Departamento de Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, com o avanço da tecnologia e dos meios de comunicação instantâneos, o respeito à desconexão do trabalhador fica cada vez mais difícil nas relações de emprego. “Ao contrário da legislação do trabalho na França, o direito à desconexão ainda não tem previsão expressa no Brasil, mas é interpretado pelos tribunais como uma garantia derivada do direito fundamental à saúde do trabalhador, devendo ser respeitado. Assim, as empresas precisam estar sempre atentas em preservar o período destinado ao descanso de seus colaboradores”, finaliza.

André Villac Polinesio, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, diz que o texto da CLT é taxativo quanto à regra de concessão das férias e, no caso de não observância, pagamento das férias de forma dobrada. “Veja que tal direito (férias) visa justamente dar ao empregado o devido descanso – previsto em lei -, até para higienização mental e física. A decisão entendeu que tal direito não foi observado, convencendo, então, o direito à dobra, nos termos previstos na CLT. A questão passará justamente na análise subjetiva desse não respeito do direito. O abuso deve ser punido, porém deve ser proporcional. Nesse sentido, entendo que a dobra foi penalidade excessiva, já que houve o gozo, ainda que com algumas ‘pausas’. De qualquer forma, a decisão demonstra um posicionamento do Poder Judiciário quanto ao descumprimento de tal direito”.

Mitos e Verdades sobre a Arbitragem Trabalhista

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“A arbitragem trabalhista é restrita aos empregados de remuneração mensal superior a R$ 11 mil. Conforme o IBGE, a renda média do trabalhador com carteira assinada é pouco superior a R$ 2 mil. É fácil verificar, portanto, que o universo das disputas trabalhistas que podem ser submetidas à arbitragem é ínfimo, incapaz de impactar o volume de cerca de 1,5 milhão de ações trabalhistas novas por ano, que continuarão a cargo da Justiça do Trabalho”

Julia Tavares Braga*

Flavio Portinho Sirangelo**

Desde o advento da reforma trabalhista de 2017, é legítima a escolha da arbitragem para a resolução de litígios nos contratos de trabalho em que a remuneração mensal do empregado seja superior a R$ 11.291,60.

Há um enorme desconhecimento sobre a arbitragem da Lei n° 9.307/96 entre os profissionais da área trabalhista. Pode-se dizer que há, inclusive, uma forte desinformação, fruto de ideias preconcebidas e nunca submetidas a simples verificações, causadoras de percepções errôneas sobre esse método de resolução de conflitos amplamente utilizado em outras áreas do direito.

Urge, portanto, que os profissionais do direito do trabalho procurem conhecer melhor a disciplina jurídica da arbitragem, assim como os seus procedimentos, suas técnicas e a sua própria institucionalidade, de modo a que sejam superados alguns mitos que rondam o assunto, tais como:

“O empregador escolherá sempre o árbitro ou o tribunal arbitral; assim, a sentença arbitral será necessariamente tendenciosa à empresa”.

Pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Isso só acontecerá se a empresa e o empregado de alta remuneração tiverem um consenso quanto à escolha do árbitro. Se não houver esse consenso, a indicação será feita pela Câmara Arbitral a partir de uma lista de especialistas. Se a escolha for por um colegiado, cada uma das partes fará a indicação de um coárbitro. Os dois coárbitros indicados pelas partes escolherão, de comum acordo, um terceiro para compor o órgão arbitral colegiado, que o presidirá. Não se pode falar, portanto, de qualquer favorecimento às empresas em relação à escolha dos árbitros.

“Os árbitros terão posições/teses mais favoráveis às empresas”.

O direito do trabalho deve ser a fonte primordial da arbitragem trabalhista e aplicável às disputas submetidas à arbitragem. As Câmaras Arbitrais agirão da mesma forma que fazem nas outras áreas do direito, isto é: os árbitros que chamarem para atuar, além de obrigados a declarar independência, imparcialidade e disponibilidade para o caso, serão especialistas experimentados na matéria discutida. Portanto, a especialidade e o alto nível de capacitação técnica desses profissionais contribuirão para a formação de decisões imparciais, mais conformadas à juridicidade e menos imprevisíveis.

“O juiz do trabalho é sempre favorável ao trabalhador, o que gera desincentivos à via arbitral”.

A Justiça do Trabalho tem produzido, na verdade, decisões muito duras e rigorosas em relação aos trabalhadores de alto escalão. Uma decisão recente do TRT da 2ª Região (SP), por exemplo, determinou que um executivo de banco ressarcisse o seu ex-empregador em mais de R$ 9 milhões por ter reclamado em Juízo dívida já paga. Em outras decisões recentes, têm sido aplicadas multas por litigância de má-fé, além de honorários de sucumbência. Isso para não falar no tempo de tramitação do processo judicial, na média superior a 1.200 dias se o caso subir ao TST, além seguir por mais três anos na fase de execução.

“A arbitragem trabalhista vai acabar com a Justiça do Trabalho”.

A arbitragem trabalhista é restrita aos empregados de remuneração mensal superior a R$ 11 mil. Conforme o IBGE, a renda média do trabalhador com carteira assinada é pouco superior a R$ 2 mil. É fácil verificar, portanto, que o universo das disputas trabalhistas que podem ser submetidas à arbitragem é ínfimo, incapaz de impactar o volume de cerca de 1,5 milhão de ações trabalhistas novas por ano, que continuarão a cargo da Justiça do Trabalho.

“A arbitragem trabalhista é cara e impedirá o acesso do trabalhador à solução de sua disputa”.

Talvez este seja o mito mais arraigado na cultura vigente e o que produz a forte carga de resistência em buscar conhecimento adequado sobre a arbitragem. Ocorre que, exatamente em função das peculiaridades e da dimensão econômica das relações trabalhistas, as principais Câmaras de Arbitragem do país já criaram regulamentos específicos e já adaptaram tabelas de custos e normas procedimentais, de modo a garantir acessibilidade à arbitragem trabalhista, com a reconhecida eficiência e a celeridade que marcam esse sistema.

Em conclusão: a arbitragem trabalhista tem assento legal e deve seguir o caminho de sucesso que conquistou em outras áreas. O modelo precisa ser melhor conhecido e avaliado entre os profissionais da área. Das empresas, espera-se uma postura de diálogo com os seus altos empregados, evitando a pura e simples imposição de cláusulas compromissórias. Da Justiça do Trabalho, é legítimo que se espere a compreensão sobre a licitude da arbitragem quando preenchidos os requisitos legais e sobre a idoneidade dessa alternativa, tal como já fazem, há muito tempo e de forma pacífica, os outros segmentos do Poder Judiciário em relação à arbitragem em geral.

*Advogada da área trabalhista do escritório Souto Correa e presidente da Comissão de Arbitragem Trabalhista do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).
**Consultor da área trabalhista do escritório Souto Correa e ex-presidente do TRT da 4ª Região (RS).