TST informa como participar da Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista

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Com o slogan “Cada solução, um recomeço”, o evento será em todo o país de 20 a 24 de setembro. Poderá participar qualquer parte do processo trabalhista, empregado ou empregador, com intenção de conciliar e resolver consensualmente o processo

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e com os Tribunais Regionais do Trabalho  (TRTs) de todo o Brasil, vão promover, de 20 a 24 de setembro, a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista, para atender um número expressivo de pessoas que têm processos na Justiça do Trabalho. O objetivo é buscar soluções consensuais dos conflitos trabalhistas, além de garantir a efetiva quitação dos débitos já garantidos em juízo com a realização de diversas audiências de conciliação e atividades de execução durante a semana.

Com o slogan “Cada solução, um recomeço”, a campanha em 2021 propõe a ideia de recomeço após as dificuldades impostas pela pandemia e o planejamento da retomada com o avanço da vacinação.  Desse modo, a semana surge como uma oportunidade de iniciar uma nova fase sem pendências judiciais.

De acordo com o coordenador da Comissão de Execução Trabalhista, ministro Cláudio Brandão, o evento traz as duas faces da Justiça do Trabalho. A primeira é aquela que busca solucionar o conflito de forma pacífica, com a conciliação e o entendimento das partes. A segunda, o caráter impositivo, de fazer valer a decisão, por meio de buscas por bens, leilões, uso de tecnologia, entre outras alternativas.

“Para o devedor que tem intenções de pagar sua dívida, mas enfrenta dificuldades, o evento traz soluções para que ele consiga resolver a situação. Mas também tem a atuação mais incisiva da Justiça do Trabalho para rastrear os bens daqueles que foram condenados e não se dispõem a tentar quitar a dívida”, ressalta.

Quem pode participar?

Poderá participar qualquer parte do processo trabalhista, empregado ou empregador, com intenção de conciliar e resolver consensualmente o processo. Caso não tenha um processo em andamento, é possível agendar uma sessão de conciliação no setor pré-processual dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs).

Como participar?

As partes interessadas poderão se inscrever por meio dos Tribunais Regionais do Trabalho de sua região. Confira, na lista abaixo, a forma de inscrição e prazo adotado por cada TRT.

Região Sul

Região Sudeste

Região Centro-Oeste

  • TRT da 10ª Região (DF/TO): Quero conciliar ou enviar pedido para cejusc.bsb@trt10.jus.br ou por whatsapp pelo número (61) 99125-4099.
  • TRT da 18ª Região (GO): Inscrições até 10 de setembro pelo Portal da Conciliação, por ligação à Vara do Trabalho em que o processo está tramitando, ou por agendamento nos Cejuscs.
  • TRT da 23ª Região (MT): Inscrições até 3 de setembro, por meio das seguintes opções: 1) formulário Quero Conciliar; 2) e-mail para cejusc@trt23.jus.br; 3) por petição judicial no próprio processo, feita pelo advogado da causa; 4) contato direto com a unidade onde o processo se encontra. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (65) 3648-4090 ou via WhatsApp, mandando uma mensagem para (65) 3648-4097.
  • TRT da 24ª Região (MS): inscrições até 1º de setembro pelos e-mails das Varas de Trabalho ou para os Cejuscs de 1º grau (cejusc.cg@trt24.jus.br) ou de 2º grau (cejusc2@trt24.jus.br). Solicite uma audiência.

Região Nordeste

  • TRT da 5ª Região (BA): Solicite uma audiência.
  • TRT da 6ª Região (PE): Quero conciliar. Fone: (81) 3454-7941 / 3232-4726 (1º grau) / 3225-3460 (2º grau).
  • TRT da 7ª Região (CE): Quero conciliar.
  • TRT da 13ª Região (PB): Inscrições até 8 de setembro pela página Solicite uma Conciliação. Fone: (83) 3533-6476/6430.
  • TRT da 16ª Região (MA): Formulário para conciliação.
  • TRT da 19ª Região (AL): Inscrições até 8 de setembro, por mensagem para o e-mail conciliar@trt19.jus.br e pelos telefones de contato (82) 2121-8309/8148. Também serão aceitos pedidos pelo WhatsApp Business (82) 2121-8148.
  • TRT da 20ª Região (SE): Quero conciliar. Fone: (79) 2105-8803 / 8808.
  • TRT da 21ª Região (RN): As partes que desejarem conciliar, podem solicitar a inscrição por e-mail, telefone ou WhatsApp Business, por meio dos contatos dos Cejuscs de Natal (99838-0454 / 4006-3109, email cejusc-natal@trt21.jus.br) e Mossoró (99838-0080 / 3422-3625, cejusc-mossoro@trt21.jus.br).
  • TRT da 22ª Região (PI): Caso o interesse seja de conciliação no NUPEMEC, por meio dos CEJUSCs, o(a) interessado(a) deverá peticionar, até 25 de agosto, se o processo tramitar no TRT (2º grau); ou até 1 de setembro, se tramitar nas Varas do Trabalho, requerendo o envio dos autos ao CEJUSC respectivo.

Região Norte

Para conferir a lista completa com telefone, endereço e coordenadores de Cejuscs de todo o país, acesse o mapa interativo do Portal da Conciliação do CSJT e clique no local de sua escolha. Para

Semanas unificadas

Os dois eventos (Conciliação Trabalhista e Execução Trabalhista), que tinham semanas temáticas em períodos diferentes no calendário anual de atividades da Justiça do Trabalho, serão, pela primeira vez, de forma conjunta neste ano.

Criada em 2014, a última edição da Semana Nacional da Conciliação foi em maio de 2019. Nas cinco primeiras edições, foram atendidas mais de 873 mil pessoas e 113 mil acordos foram homologados. No total, foram movimentados mais de R$ 3,4 bilhões para o pagamento de dívidas trabalhistas, além da arrecadação de R$ 129,4 milhões em recolhimentos previdenciários e R$ 18,5 milhões em recolhimentos fiscais. Em 2020, o evento não foi realizado por conta da pandemia.

A Semana Nacional da Execução Trabalhista também tem um histórico de resultados expressivos. Desde 2011, a iniciativa chega a 11ª edição neste ano e, nesse tempo, viabilizou o pagamento de mais de R$ 8,2 bilhões de verbas trabalhistas cujo direito havia sido reconhecido, mas ainda não havia sido pago.

STF definirá competência para julgar ação de empregados celetistas contra o poder público

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria, a repercussão geral para decidir o critério para a definição da competência para julgar ações de empregados públicos sob o regime celetista, contra o poder público, quando estão pleiteando direitos trabalhistas. Especialistas no assunto têm avaliações divergentes. Para uns, o tema compete à Justiça do Trabalho. Para outros, está subordinado à Justiça Comum

O advogado trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, Ronaldo Tolentino, explica que o artigo 114, I, da Constituição Federal, é bem claro ao dizer que a competência da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza do contrato e não pela questão dos pedidos ou da causa de pedir.

“O art 114, inciso I, diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Então, ao meu ver, a Constituição Federal não deixa dúvida de que a competência se fixa pela natureza do contrato e não pela causa de pedir como quer fazer crer o processo que está com repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal”, ressalta Tolentino.

Já o advogado especialista em direito administrativo e sócio do Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, Wilson Sahade, diverge. Para Sahade, é nítida a divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da competência para o processamento da ação, motivo pelo qual é relevante e oportuna a definição objetiva pelo Supremo Tribunal Federal.

“Entendo que poderá prevalecer a competência da Justiça Comum por força do vínculo jurídico de natureza administrativa entre a administração pública e os seus servidores, que, embora celetistas, os benefícios pleiteados são tipicamente de natureza administrativa com repercussão econômica direta ao Estado”, afirma o advogado.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, admitiu que há nítida divergência também entre os ministros da Corte sobre o critério para definição da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho nesses casos. O colegiado deve discutir se será levada em consideração a natureza do vínculo entre o servidor e o ente público ou a natureza do pedido e da causa de pedir formulados na demanda.

 

Vacinação contra à Covid pode aumentar conflitos entre trabalhadores e empresas em 2021, alertam especialistas

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O início da campanha de vacinação contra à Covid-19 no país deve incentivar o aumento dos conflitos entre empresas e funcionários. Ao menos até outubro do ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia registrado 16.301 ações trabalhistas relacionadas à crise sanitária. A possibilidade de funcionários se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19 cria agora uma nova razão para a disputa judicial

Os principais motivos das ações no TST no ano passado variavam entre a prevenção à saúde do trabalhador, com relação ao risco de contágio pelo novo coronavírus, e a exigência de direitos trabalhistas como o pagamento de verbas rescisórias. Agora, o governo federal planeja o início da vacinação ainda em janeiro. Já o governo de São Paulo manteve a distribuição de vacinas para combater a crise sanitária no próximo dia 25 deste mês, mas pode antecipar o cronograma. Vale lembrar que, em dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o poder público pode estabelecer medidas legais para a obrigatoriedade da vacina, mas  não pode determinar a vacinação forçada.

Especialistas são unânimes ao apontar que o tema da vacinação deve resultar em um aumento nos conflitos entre trabalhadores e empresas. Por outro lado, o tema ainda é inédito no Judiciário e não há consenso a respeito do limite das empresas com relação à imposição de exigências sanitárias. A principal discussão é se o empregador tem o direito de barrar a entrada do trabalhador no local da empresa, caso não esteja vacinado, e de obrigá-lo a permanecer em trabalho remoto. O descumprimento da determinação resultaria em demissão por justa causa.

“Apesar de a vacinação ser um pacto social pela saúde, uma parcela da população ainda não está convencida da sua importância e eficácia. O tema irá gerar muito conflito, principalmente diante desta onda negacionista que está tomando todo o mundo”, avalia Lariane Del Vechio, advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório BDB Advogados.

Na visão da especialista, a obrigatoriedade definida pelo Estado permite que as empresas exijam comprovantes de vacinação aos seus empregados. A Norma Regulamentadora 9 (NR-9) do Ministério da Economia, por sua vez, atribui ao empregador a responsabilidade pela saúde dos trabalhadores. “Se é uma obrigação do empregador zelar pelo meio de trabalho seguro e saudável, as empresas podem restringir a circulação em seu ambiente de pessoas não imunizadas e a sua desobediência pode gerar demissão”, defende.

O advogado Daniel Moreno, sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, afirma que a tendência é de que as empresas tomem atitudes restritivas não apenas por conta da saúde dos funcionários, mas por razões econômicas. “A legislação atual não traz uma solução para tal problema, assim, entendo que cada caso deve ser analisado individualmente. Imagine uma produção de 50 pessoas com uma delas infectada. Metade não quis tomar vacina e, às vezes, será necessário paralisar uma linha de produção inteira 15 dias para as pessoas se recuperarem”, prevê.

Entretanto, para Fernando de Almeida Prado, advogado, professor e sócio do escritório BFAP Advogados, a imposição de medidas restritivas foi concedida pelo STF apenas aos governos. Portanto, o papel do poder público não deveria ser confundido com o do empregador. “A empresa não pode desligar um funcionário por justa causa porque ele se recusou a tomar vacina, da mesma forma que não pode abrigá-lo a tomar a vacina. O que ela pode é, eventualmente, apontar para as autoridades públicas que uma pessoa está se recusando”, analisa.

O advogado afirma que atualmente há empresas que afastam os funcionários no caso de contato com outras pessoas contaminadas. “Imagine que alguém teve contato com uma pessoa doente, mas não tem nenhum sintoma. Então ele não está doente e não tem obrigação de se afastar do trabalho. É comum que as empresas impeçam que ele trabalhe fisicamente na sede, seja fazendo o home office ou, se não for possível, por meio de uma licença remunerada”, relata.

Máscara e trabalho remoto

Outra questão que já tem sido alvo de judicialização é o uso obrigatório de máscaras no local de trabalho. O item tem sido considerado pela Justiça como um equipamento de proteção obrigatório, que deve ser fornecido pelo empregador. “Empresas podem demitir profissionais que não cumprem exigências de segurança da empresa. Em alguns casos, pode até ser por justa causa se comprovado que a regra era clara, que o profissional estava ciente e que gerou prejuízos para a organização”, pontua Bianca Canzi, advogada trabalhista do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Segundo especialistas, as empresas tem promovido o retorno ao trabalho presencial e os funcionários também correm de risco de sofrer demissão por justa causa ao se recusarem a deixar o home office. “O empregado, ao assinar o contrato de trabalho, obrigou-se a prestar os serviços na empresa. A sua recusa a ir trabalhar pode ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ele pode ter seu contrato rescindido conforme o artigo 483 da CLT”, explica Ruslan Stuchi, advogado trabalhista e sócio do escritório Stuchi Advogados.

A advogada Bianca Canzi lembra que, no caso do retorno à sede da empresa, cabe às empresas garantirem a segurança dos trabalhadores em relação ao risco de contágio por Covid-19. “A empresa deve fornecer todos os equipamentos de proteção individual e coletiva como máscara, álcool em gel e o distanciamento social, além do ambiente limpo e saudável para o trabalhador. É uma obrigação do empregador”, aponta.

Caso o funcionário pertença ao grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus, no qual se enquadram idosos e pessoas com doenças crônicas, por exemplo, é recomendável que o trabalhador apresente atestado médico à empresa que comprove o fato. Caso seja negada a permanência no home office, outra opção é ingressar com ação no Judiciário.

Indenizações extras podem tornar atrativa adesão ao PDV do BB, alertam especialistas

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Especialistas alertam sobre pontos que os trabalhadores devem ficar atentos em relação ao PDV. Se não houver, por exemplo, ressalva expressa de que determinada verba poderá ser questionada na Justiça, o empregado não poderá ajuizar reclamação trabalhista para pagamento total e parcial de qualquer verba. Por outro lado, quem não aderir ao PDV e for demitido, não receberá incentivo financeiro

Na última segunda-feira (11), o Banco do Brasil lançou mais um Programa de Demissão Voluntária (PDV) e a expectativa é de que haja adesão de cerca de 5 mil funcionários. Além disso, serão desativadas 361 unidades físicas da empresa no Brasil. A instituição pagará de R$ 10 mil a R$ 450 mil de indenização aos funcionários que aderirem ao Programa. O valor a ser pago depende do tempo de serviço e do salário pago a cada trabalhador. No entanto, especialistas alertam que os trabalhadores devem ficar atentos aos termos do PDV.

O advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga e sócio do Corrêa da Veiga Advogados explica que o PDV é frequentemente utilizado em empresas públicas e que, ao aderir ao Programa, o trabalhador recebe, além das verbas devidas em caso de demissão sem justa causa, indenizações extras que tornam mais atrativa a rescisão contratual e, para a empresa, possibilita um enxugamento do quadro de funcionários.

No entanto, Corrêa da Veiga alerta que a adesão ao PDV gera quitação plena e irrevogável em relação aos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

“Isso significa que, se não houver ressalva expressa de que determinada verba poderá ser questionada na Justiça, o empregado não poderá ajuizar reclamação trabalhista postulando o pagamento total e parcial de qualquer verba”, ressalta o especialista.

Já para os trabalhadores que decidirem não aderir ao Programa de Demissão Voluntária, o advogado trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, Ronaldo Tolentino, explica que não há consequências, pois os funcionários não podem ser coagidos a aderir ao Programa. Porém, alerta que, nestes casos, as empresas costumam primeiro adotar o PDV como ferramenta de diminuição de postos de trabalho, mas caso não atinjam o número pretendido partem para a demissão e na demissão não há o incentivo financeiro.

Caixa completa 160 anos e bancários fazem mobilizações em defesa do banco 100% público

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Empregados fazem ações contra privatização e por fortalecimento do papel social da empresa, às 11horas, e lembram a trajetória da instituição desde 12 de janeiro de 1861. Às 12 horas, os bancários participam da lavagem simbólica da frente da Matriz I da Caixa Econômica Federal, em Brasília. Ano de 2021 também marca os 50 anos da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae)

A Caixa Econômica Federal completa 160 anos nesta terça-feira (12). Para marcar a data, os empregados do banco em todo o país organizaram uma série de medidas em defesa da instituição, que tem a possibilidade de ser privatizada pelo atual governo “mesmo sendo essencial aos brasileiros, especialmente nesta crise econômica sem precedentes”, destaca a Fenae.

Além da Fenae, as mobilizações de hoje também são coordenadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) e contam com o apoio das 27 associações representativas dos trabalhadores da Caixa nos estados (Apcefs). As ações começam às 11h por meio de um tuitaço com as hashtags #MexeuComACaixaMexeuComOBrasil e #PrivatizaNão.

“Principal operadora das políticas públicas federais, a Caixa Econômica está presente em 97% dos 5.570 municípios para que as ações sociais cheguem a quem mais precisa”, ressalta o presidente da Fenae, Sergio Takemoto. “Só na pandemia da covid-19, cerca de 120 milhões de pessoas foram atendidas pelo banco para o pagamento do auxílio emergencial e de outros benefícios. Isto significa que, nesta crise, mais da metade da população carente vem contando com os serviços da Caixa, a estatal que está presente na vida dos brasileiros desde 12 de janeiro de 1861”, acrescenta Takemoto.

Os trabalhadores também protestam contra a chamada “gestão pelo medo”, em que denunciam pressão da empresa para adesão a Programas de Desligamento Voluntário (PDVs), reestruturação do banco sem diálogo com os empregados, jornadas exaustivas, condições de trabalho inadequadas para o home office e cobrança de metas consideradas abusivas no contexto da pandemia. No tuitaço, também serão usadas as hashtags #MetaDesumanaÉCrime, #MetaDesumanaÉExploração e #MenosMetasMaisContratação.

Às 12h, os bancários participam da lavagem simbólica da frente da Matriz I da Caixa Econômica Federal, em Brasília. O ato é em defesa do fortalecimento do papel social do banco e contra a venda de setores estratégicos da instituição, como as áreas de Seguridade e de Cartões e o futuro Banco Digital estruturado para o pagamento do auxílio emergencial e de outros benefícios sociais.

História

No dia 12 de janeiro de 1861, Dom Pedro II assinava o Decreto 2.723, fundando a Caixa Econômica da Corte em um momento em que se intensificava o sonho da liberdade no Brasil. O propósito era incentivar a poupança e conceder empréstimos sob penhor, com a garantia do governo imperial.

Esta característica diferenciava a Caixa de outras instituições da época, que agiam no mercado sem dar segurança aos depositantes ou cobravam juros excessivos dos devedores. Por isso, a Caixa Econômica rapidamente passou a ser procurada pelas camadas sociais mais populares, incluindo os escravos, que faziam poupança pela Caixa para pagar a carta de alforria. A caderneta de poupança número 43 da Caixa Econômica de São Paulo, aberta em 1875, pertencia a Judas, escravo de Manuel de Andrade.

“Desde o início, a Caixa estabeleceu seu foco no social, mantendo viva a relação do banco com o sonho dos brasileiros: liberdade, oportunidade, ascensão social e um futuro melhor”, destaca Takemoto.

Capilaridade

Atualmente, a Caixa Econômica Federal tem 54 mil pontos de atendimento no país. São 4,2 mil agências e postos, 8,6 mil correspondentes bancários, 12,9 mil lotéricos e 28,3 mil caixas eletrônicos (ATM’s). Além disso, a Caixa é o único banco que chega aos locais mais remotos por meio de oito unidades-caminhão e duas agências-barco na Região Amazônica.

Com esta capilaridade, a Caixa Econômica Federal contabiliza 145,4 milhões de correntistas e poupadores, sendo 143,1 milhões de pessoas físicas e 2,3 milhões de pessoas jurídicas.

A empresa, que chegou a ter 101,5 mil trabalhadores em 2014, conta atualmente com 84,2 mil empregados. Apesar disso, o banco trabalha com a estimativa de desligamento de 7,2 mil trabalhadores por meio de PDV.

Com a saída de 2,3 mil empregados no último Programa de Desligamento Voluntário, o déficit de trabalhadores na Caixa se aproxima de 20 mil, colocando em risco real a capacidade e a qualidade da assistência à sociedade. “É preocupante o desligamento desses trabalhadores sem indicação do banco para a contratação de novos empregados”, alerta o presidente da Fenae. “Além de piorar as condições de trabalho, a falta de bancários pode prejudicar o atendimento à população; principalmente, neste contexto de pandemia”, observa Takemoto.

O banco da habitação, do crédito e da infraestrutura

A Caixa é responsável por 90% da habitação popular no Brasil. Considerando todas as faixas de renda, o banco financia 70% do crédito neste segmento: nada menos que sete em cada dez cidadãos recorrem à Caixa Econômica Federal para adquirir a casa própria ou um imóvel comercial ou rural.

Por dia, o banco realiza mais de 250 mil simulações e concretiza cerca de 4,4 mil avaliações de crédito habitacional. Só em outubro do último ano, a Caixa atingiu a marca histórica de R$ 500 bilhões no saldo da carteira nessa modalidade de empréstimo.

A Caixa Econômica também está presente na vida de empreendedores e é o banco que mais facilita o crédito para os pequenos negócios. Em 2020, liberou mais de R$ 28 bilhões em financiamentos a juros baixos para 300 mil pequenas e médias empresas. “Há 160 anos, a Caixa é o banco da cidadania, da distribuição de renda e da inclusão social”, reforça Sergio Takemoto.

A estatal é, ainda, a maior parceira dos estados e municípios no financiamento de grandes obras de saneamento e infraestrutura — áreas essenciais para a garantia de melhor qualidade de vida à população. Com o crescimento dos investimentos para estes segmentos e também à mobilidade urbana, a Caixa se tornou o segundo maior financiador de projetos de longo prazo no país.

Fenae 50 anos

Além dos 160 anos da Caixa Econômica Federal, o ano de 2021 também marca as cinco décadas da Fenae. Em 29 de maio de 1971, em plena ditadura militar, a Federação nascia no Clube Curitibano, em Água Verde, bairro tradicional da capital do Paraná.

A entidade foi criada no contexto do 6º Congresso Nacional das Associações Economiárias como expressão de um processo de resistência e afirmação da categoria. “E para unificar, de forma democrática, as demandas e os direitos dos trabalhadores da Caixa em todo o país, com incentivo a práticas sociais, esportivas e culturais”, completa o presidente da Fenae, Sergio Takemoto.

O INSS em home office

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“É certo que o atendimento remoto poderá́ suprir distancias, bastando que a massa de segurados e beneficiários (100 milhões em 220 milhões) – não considerados os invisíveis – sejam capacitados para decodificar as mensagens digitais e virtuais. Falta educação e conhecimento e isto não pode ser esquecido. Lidamos com seres humanos e não com botões de ferro, olhos de vidro e cérebro de aço”

Paulo César Régis de Souza*

Com a pandemia ficou muito popular o trabalho em home office.

Aparentemente é muito simples, a empresa manda o empregado para casa para cumprir sua jornada em home office. Perguntamos: Qual o apoio logístico essa empresa disponibiliza a seus empregados?

1. Os equipamentos serão disponibilizados pelo empregador, tais como, mesa, cadeira adequada (ergonômica), computador?

2. O Wifi utilizado será́ pago pelo empregador?

3. Os cursos, seminários, treinamentos e capacitação serão online e pagos pelo empregador?

4. A produtividade será́ aferida pelo empregador?

5. Será́ estabelecido horário para que o empregado fique à disposição do empregador?

6. Estará previsto o acompanhamento de psicólogo, na modalidade online, oferecido pelo empregador, bem como um programa de ginástica laboral, para dar suporte ao empregado que terá́ a sua casa como o novo ambiente de trabalho?

7. Em contrapartida não haverá preocupação, por parte do empregado, com transporte público ou privado para o deslocamento ao trabalho.

O trabalho presencial existe há séculos. Em ateliers trabalhavam artesãos e artistas, pintores e escultores.

A precariedade do trabalho presencial melhorou com a revolução industrial, os trabalhadores foram para as fábricas e unidades de comércio e de serviços públicos e privados. A tecnologia trouxe ganhos de produtividade e benefícios para os setores produtivos.

Sabemos que o ser humano tem necessidade de relacionamento social com outras pessoas, além de sua família.

Haverá uma dificuldade de conciliação entre a vida profissional e familiar, até́ porque a interação entre os colegas de trabalho é imprescindível.

O trabalhador individual sofrerá pelo seu isolamento de longa duração, o que certamente lhe será prejudicial. O empregado poderá sentir-se encapsulado.

O relacionamento permanente familiar e profissional poderá ser estressante para a saúde mental.

O ideal seria buscar após a pandemia um estudo para flexibilização de trabalho remoto e, na empresa, uma forma hibrida de trabalho.

A jornada de trabalho deveria ser proposta de forma alternada, metade em home office e metade no local de trabalho, cujo o ajuste deverá ser feito inclusive com o envolvimento dos familiares.

Além das discussões inerentes à produtividade, deveriam ser discutidos também outros aspectos no tocante as responsabilidades de guarda das informações, recebimentos e trâmites de documentos privados, acesso à legislação atualizada, senhas etc.

No caso dos servidores do INSS que concedem benefícios de prestação única ou de prestação continuada, deve-se ter a preocupação de preservação de privacidade, evitando-se a invasão de segurados ou procuradores, ou ainda de advogados.

Essas medidas de segurança deverão ser estendidas no tocante a autenticação e certificação para proteger as informações e dados, respeitando-se as limitações impostas nos respectivos sistemas.

Trabalhar remotamente é a modalidade do futuro, mas o modelo híbrido é o que melhor se adequa ao momento atual.

Hoje é imprescindível o investimento em capacitação dos servidores e gestores/ tutores (mesmo à distância), pois esses desenvolverão suas atividades presenciais, inclusive nos novos concursos deverá constar a exigência de capacitação para trabalho remoto.

O INSS DIGITAL, deverá ser revisto e adequado, levando-se em conta que o INSS atende a quase 100 milhões de segurados, sendo 60 milhões contribuintes (não mais por causa do desemprego e subemprego), 35 milhões de beneficiários previdenciários e assistenciais, mais de 5 milhões de empresas (grandes, médias e pequenas).

Somos a maior seguradora do país e da América Latina, a única autarquia que não administra o que arrecada e gasta. Essa administração é feita por outros que o fazem mal feito.

Estamos há́ muitos anos sem concurso público, com a defasagem de 15 mil servidores, numa situação ideal e presencial, dado que o INSS tem um segurado ou beneficiários em cada um dos 5.700 municípios do país, sem falar que em muitos casos há́ unidades distantes até́ 100 km da base física.

É certo que o atendimento remoto poderá́ suprir distancias, bastando que a massa de segurados e beneficiários (100 milhões em 220 milhões) – não considerados os invisíveis – sejam capacitados para decodificar as mensagens digitais e virtuais. Falta educação e conhecimento e isto não pode ser esquecido. Lidamos com seres humanos e não com botões de ferro, olhos de vidro e cérebro de aço.

“Você nunca será́ velho demais para sonhar um novo sonho” C.S. Lewis.

* Paulo César Régis de Souza – Vice-presidente Executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (Anasps)

Modalidades de rescisão contratual e direito a indenização de trabalhadores no programa emergencial

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“Caso o empregador tenha interesse em dispensar o funcionário sem justa causa a qualquer momento, deverá realizar o pagamento de um valor indenizatório em percentual diverso dos previstos no artigo 10, §1º, da Lei 14.020/2020”

Daiane Becker*

A Lei 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevê o benefício emergencial com o intuito de preservação dos empregos, podendo o empregador reduzir a jornada de trabalho ou suspender o contrato de trabalho de seus colaboradores pelo período máximo de 240 dias, conforme prorrogado pelo decreto nº. 10.517/20.

O empregado que teve sua jornada de trabalho reduzida ou o seu contrato de trabalho suspenso tem garantia provisória de emprego pelo período em que ficou acordada a redução ou suspensão contratual, e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, ou o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

No entanto, caso o empregador tenha interesse em dispensar o funcionário sem justa causa a qualquer momento, deverá realizar o pagamento de um valor indenizatório em percentual diverso dos previstos no artigo 10, §1º, da Lei 14.020/2020:

“I — 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II — 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

III — 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho”.

Ocorre que muitos trabalhadores que possuem estabilidade oriunda da Lei 14.020/20, tem dúvidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual se terão direito ao pagamento da indenização estabilitária, motivo pelo qual seguem abaixo elencadas as hipóteses:

Pedido de demissão:
O empregado não tem direito à indenização estabilitária prevista na Lei 14.020/2020.
No entanto, recomenda-se que a rescisão contratual seja homologada pelo Sindicato da categoria ou na autoridade administrativa ou, ainda, na Justiça do Trabalho.

Demissão por comum acordo:
Por ora, é ato de maior prudência apenas realizar a rescisão mútua entre empregador e empregado mediante ao pagamento integral das verbas correspondentes à indenização estabilitária prevista na Lei 14.020/2020.
Importante ressaltar, ser incompatível a rescisão mútua com o ato de vontade exclusivo do empregado, que seja capaz de autorizar a renúncia do direito sobre a estabilidade provisória.

Demissão sem justa causa:
Empregado tem direito ao pagamento da indenização estabilitária prevista na Lei 14.020/2020.

Demissão por justa causa:
Empregado não tem direito ao pagamento da indenização estabilitária prevista na Lei 14.020/2020.

*Daiane Becker– advogada especialista em direito do trabalho e previdenciário.

O que fazer se a empresa não pagar o 13º salário?

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Ontem, 30 de novembro, acabou o prazo para pagamento da primeira parcela do 13º salário. A empresa que não pagou, cometeu uma infração e vai ser punida com multa, que será dobrada em caso de reincidência

Foto: Ricardo Wolffenbuttel

Não adianta usar a crise como desculpa, todos os empregados celetistas devem receber, no máximo, até 30 de novembro, a primeira parcela do 13º salário. A empresa que não agir de acordo com o prazo, previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será punida com uma multa administrativa no valor de R﹩ 170,16 por empregado contratado.

“O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R﹩ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, diz conta Daniel Raimundo dos Santos, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade.

Ele lembra que a multa é administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado.

Caso não paguem o 13º Salário

Se o trabalhador não receber o valor até as datas finais, o primeiro passo deve ser procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, notificando o problema. Caso esses setores não resolvam o que pode ser feito é uma denúncia do empregador ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria, em caso de sindicalização. Por fim, se mesmo assim isso não for resolvido, a última medida é entrar com ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho cobrando a dívida.

Cálculo

Em relação ao cálculo do 13º salário, para saber qual o valor pagar, deve-se dividir o salário do empregado por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados, levando em conta o período de janeiro a dezembro do ano vigente. Caso tenha trabalhado o ano inteiro na empresa, o valor do 13º integral deverá ser igual à remuneração mensal do mês de dezembro. Se houver mudança de remuneração durante o ano, o cálculo deve ser feito com base no salário de dezembro.

Geralmente, a primeira parcela corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício. Já a segunda parcela tem que ser depositada até o dia 10 de dezembro. Embora não exista previsão legal, o empregador poderá efetuar o pagamento do 13º salário em parcela única, desde que seja até o dia 30 de novembro. Ponto relevante é que incidem sobre o 13º salário o Imposto de Renda e o desconto do INSS na segunda parcela.

Petrobras terá de ressarcir dívidas trabalhistas de terceirizado

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A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria (10×4), que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pague os valores devidos a um eletricista industrial terceirizado da ACF Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

O TST argumentou que a Súmula 331, que trata dos contratos de terceirização, prevê, no item IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso da administração pública, no entanto, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) estabelece que a inadimplência do contratado não transfere automaticamente a ela a responsabilidade por seu pagamento.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional esse dispositivo da Lei de Licitações. A decisão ressalvava a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Posteriormente, no julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 246), o STF reiterou esse entendimento.

O caso
A Petrobras havia contratado a ACF, por meio de procedimento licitatório simplificado, para prestação de serviços terceirizados em Aracaju (SE). Ao dispensar todos os empregados, alegando dificuldades financeiras, a AFC deixou de pagar diversas parcelas rescisórias. Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentava que a estatal seria responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas, pois teria tido culpa na contratação da AFC (a chamada culpa in eligendo, ou seja, na escolha da prestadora de serviços), pois não fora comprovada a regularidade do procedimento licitatório, e na não fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).

A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, com o entendimento de que a sociedade de economia mista que se beneficia de serviços executados por empregado terceirizado deve ser responsabilizada na qualidade de tomadora de serviço pelos eventuais débitos não pagos, por haver se omitido ao deixar de fiscalizar corretamente a execução do contrato.

No entanto, a Sexta Turma do TST, ao examinar recurso de revista da estatal, afastou a responsabilidade da estatal. Para a Turma, o entendimento do STF sobre a matéria é de que cabe ao empregado a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a prestadora de serviços. Como a responsabilidade da Petrobras, no caso, havia sido reconhecida de forma genérica, em razão da condição da AFC e do não pagamento das obrigações, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a negligência da estatal.

A prova
A discussão da matéria no exame dos embargos do eletricista diz respeito a quem cabe demonstrar os fatos: ao empregado, que alega falhas na fiscalização, ou à tomadora de serviços, que sustenta não ter culpa pelo descumprimento de obrigações pela prestadora. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que, em duas ocasiões, a subseção, em composição plena, concluiu que o STF, ao examinar o Tema 246 de repercussão geral, “não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova”.

Assim, caberia à administração pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas por diversos dispositivos da Lei de Licitações. Em um dos precedentes citados pelo relator, a SDI-1 assentou que “não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova”.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.

 

Governo lança aplicativo eSocial Doméstico

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Empregadores poderão fazer o registro do empregado e o gerenciamento da folha de pagamento apenas com o celular. O aplicativo está disponível gratuitamente para download nas lojas da App Store e do Google Play

O governo federal lançou, hoje, 13 de agosto, o aplicativo eSocial Doméstico, com o objetivo, de acordo com o Receita Federal, de simplificar a vida de quem contrata trabalhadores domésticos. O novo aplicativo foi desenvolvido em parceria entre o Fisco, o Serpro e a Secretaria Especiais de Previdência e Trabalho, para que o empregador faça o registro de empregados e o gerenciamento da folha de pagamento a partir de qualquer smartphone ou dispositivo móvel.

“Estamos aprimorando o eSocial para diversas plataformas. O App do empregador doméstico vem para facilitar ainda mais a vida de todos. É mais agilidade, transparência, redução de custos e segurança jurídica para a relação de trabalho do trabalhador doméstico”, avalia o coordenador-geral de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, Altemir de Melo.

Tecnologia
Na prática, a tecnologia permite que o empregador doméstico possa fechar a folha mensal do seu empregado direto do smartphone em qualquer lugar que esteja. “Todo o procedimento pode ser iniciado e concluído em poucos minutos. Também é possível fazer, no próprio celular, o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) no aplicativo do banco de preferência”, explica o coordenador-geral de Governo Digital Trabalhista do Ministério da Economia, João Paulo Ferreira Machado.

Desde o lançamento em 2015, o eSocial tem sido aprimorado com novas funcionalidades. Em junho deste ano, foi incluída a possibilidade de alterar o responsável pela contratação do trabalhador doméstico no sistema. “O eSocial já vem facilitando a vida de quase 1,5 milhão de empregadores domésticos de todo o Brasil, racionalizando e simplificando o cumprimento de obrigações, além de garantir os direitos trabalhistas e previdenciários do cidadão. O aplicativo é mais um passo dessa evolução e contribui para impulsionar o governo digital no país”, avalia a superintendente de Relacionamento com Clientes Econômico Fazendários do Serpro, Ariadne Fonseca.

Funcionalidades
O APP eSocial Doméstico permite que o empregador possa fazer alteração salarial dos empregados, o fechamento e reabertura das folhas de pagamento, a geração das guias de recolhimento e a consulta da situação do pagamento das respectivas guias.

O aplicativo está disponível gratuitamente para download nas lojas da App Store e do Google Play. Para  o login no aplicativo, basta que o empregador utilize seu CPF, código de acesso e senha, as mesmas informações já utilizadas no site.