Lei permite o afastamento das empregadas grávidas do ambiente laboral presencial

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O Brasil é o país com o maior número de mortes entre grávidas e puérperas em razão da covid-19, o aumento no ano de 2021 foi de 151% com relação a 2020. Ainda que tardio o afastamento das mulheres grávidas do ambiente de trabalho presencial durante o período de estado pandêmico, conforme se denota é uma medida de extrema importância e urgência.

Nesta quinta-feira, 13 de maio, entrou em vigor a Lei nº 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O que significa que a partir de hoje, durante todo o estado de calamidade pública, os empregadores deverão manter as empregadas gestantes afastadas de atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Importante tornar saliente, que a empregada afastada deverá ficar à disposição do empregador para exercer as atividades laborativas em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

A referida Lei apenas garante a reafirmação dos direitos constitucionais, tais como a vida previsto no Art. 5º CF, a segurança no ambiente de trabalho Art. 7º CF e a proteção a criança e adolescente Art. 2º ECA.

*Daiane Becker– Advogada especialista em direito do trabalho e previdenciário.

Quem cuida das cuidadoras: trabalho doméstico remunerado em tempos de coronavírus

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Estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) aponta como a pandemia tem afetado a vida das trabalhadoras domésticas. Entre outros dados, mostra que o número de empregadas no país passou por uma redução de 385 mil pessoas no primeiro trimestre de 2020. O Brasil tem o maior número de empregadas domésticas do mundo: são cerca de seis milhões, a maioria mulheres negras

Entre as ocupações mais atingidas pelos efeitos da covid-19 – e tipicamente feminina – está o emprego doméstico, que se caracteriza por altos níveis de informalidade, baixos salários e desproteção social e sindical, dada a circunscrição da relação de trabalho aos domicílios dos empregadores. Além dessas particularidades da ocupação, a pandemia implicou mudanças na forma como as pessoas realizam os trabalhos reprodutivos. O coronavírus, por ser altamente contagioso, exigiu o isolamento das famílias nos domicílios e provocou a suspensão das aulas e de serviços ligados aos cuidados de pessoas, aponta o Dieese.

Essa nova situação levou à intensificação dos afazeres domésticos, aumentando a sobrecarga de tarefas para boa parte das mulheres que trabalham como empregadas nos lares. Para outras, a conjuntura trouxe o desemprego, em função da crise econômica que se instalou e obrigou muitas famílias que as contratavam a demiti-las, para reduzir despesas. Também foi motivo de dispensa de trabalhadoras domésticas o temor de que pudessem ser agentes de propagação da doença.

Mas as trabalhadoras que não foram dispensadas também correm risco de se contaminar, já que, em geral, se deslocam de transporte público para o trabalho e exercem atividades que requerem contato próximo com pessoas, como cuidados com crianças e idosos, além de compras em estabelecimentos comerciais. Também a exposição excessiva a produtos de limpeza pode afetar as vias respiratórias dessas profissionais e torná-las mais suscetíveis a contrair a doença. Ainda há relatos de algumas trabalhadoras domésticas de que foram obrigadas a permanecer nos domicílios em que trabalham para poupar os patrões do risco de contaminação, ressalta o estudo.

Alguns exemplos no Brasil

O estudo aponta queda de 385 mil pessoas ocupadas como domésticas no primeiro trimestre de 2020, em comparação ao trimestre imediatamente anterior. Desse total, 254 mil postos de trabalho perdidos são de trabalhadoras sem carteira assinada e 130 mil, das com carteira. “Ainda que o emprego doméstico seja desvalorizado socialmente no que se refere à remuneração e aos direitos trabalhistas e de ser marcado por relações de assédio moral e sexual, essa é uma das principais formas de ocupação das mulheres no Brasil. O país conta com o maior contingente de empregadas domésticas do mundo, composto por cerca de seis milhões de trabalhadoras, sendo a maioria mulheres negras.

“Em suma, a persistência de desigualdades raciais, de gênero e de classe, bem como a falta de oportunidade no mercado de trabalho para as mulheres pouco escolarizadas, em especial as mulheres negras, são fatores determinantes para explicar o grande contingente de pessoas inseridas nessa ocupação no país”, afirma o Dieese. Apesar do substancial número absoluto de trabalhadoras domésticas no Brasil, a demanda por trabalho doméstico é bastante concentrada: somente 19,5% das famílias brasileiras são contratantes do serviço. Dentre as famílias residentes em áreas urbanas, o percentual é um pouco superior: 21,8%. A maior parte dos domicílios contratantes é formada por casais com filhos (40,1%), tem um responsável que trabalha fora (73,9%) e é do sexo masculino (69,0%). Esses dados ilustram a grande desigualdade de renda do país, uma vez que a principal diferença entre as famílias que contratam ou não o trabalho doméstico é a renda familiar per capita.

Gênero e raça

A permanência do trabalho doméstico como emprego feminino e negro é ilustrada pelos indicadores de participação de gênero e de raça na categoria. Em 2018, havia no país 6,23 milhões de pessoas ocupadas na atividade, segundo dados da PnadC. Desse total, apenas 457 mil eram homens e 5,77 milhões eram mulheres, ou seja, as mulheres correspondiam a 92,7% da categoria. Do total de trabalhadoras, 3,75 milhões eram negras e 2,018 milhões não negras. As mulheres negras, portanto, representavam 65,0% do contingente de domésticas no país.

Outra característica importante das mulheres ocupadas no emprego doméstico – e que as coloca em maior risco durante o período pandêmico – é a concentração em faixas etárias maduras. “Esse perfil é recente, conforme Horn e  Vieceli (2017), dado que, até o final dos anos 1990, o emprego doméstico era uma forma de ingresso no mercado de trabalho, principalmente para mulheres jovens, sobretudo de até 24 anos”.

“Nos anos 2000, conforme mencionado anteriormente, a ampliação do setor de comércio e serviços proporcionou a criação de postos de trabalho que passaram a ser ocupados pelas jovens, que são mais escolarizadas. A partir de 2006, as domésticas, que até então estavam mais concentradas nas faixas etárias jovens quando comparadas com o total das mulheres ocupadas, passaram a se concentrar também nas faixas maduras”, lembra o Dieese.

Nesse cenário de pandemia, o fator etário representa um risco adicional às empregadas domésticas, dada a maior probabilidade de a população mais velha vir a óbito em função da contaminação pelo coronavírus. Em 2018, do total de trabalhadoras domésticas, 39,1% tinham de 30 a 44 anos e 46,5%, mais de 45 anos, o que corresponde a 2,6 milhões de trabalhadoras, sendo que 38,2% se encontravam na faixa etária de 45 a 59 anos (2,2 milhões de trabalhadoras) e 8% tinham mais de 60 anos (480 mil mulheres).

Perfil

Outro destaque importante do perfil dessas trabalhadoras é sua expressiva participação na responsabilidade pela manutenção dos domicílios, o que coloca suas famílias em situação de maior vulnerabilidade em caso de demissão. Em 2017, as trabalhadoras domésticas foram responsáveis por 31,3% da renda mensal de seus domicílios. Entre as negras, essa participação era ainda maior: 34,0%, contra 27,8% entre as não negras.

Além da elevada participação na renda domiciliar, 45,0% das trabalhadoras domésticas são chefes de domicílios, proporção que varia enormemente de acordo com a situação de pobreza da trabalhadora. Entre as trabalhadoras extremamente pobres, 58,1% são chefes de domicílio; entre as pobres, 48,7%; e entre as não pobres, 42,4%; ou seja, há maior participação de mulheres chefes de família em situação de extrema pobreza.

Essa condição é ainda mais acentuada entre as domésticas negras, das quais 46,0% são chefes de seus domicílios, contra 43,1% das não negras. Entre as domésticas negras em situação de extrema pobreza, 59,3% são chefes de domicílio, enquanto entre as não negras extremamente pobres, 53,7% o são.

Crise

A maior vulnerabilidade dessas trabalhadoras à crise econômica imposta pela covid-19 também pode ser analisada pela elevada participação de domésticas chefes de domicílio que têm filhos e não têm cônjuge, destaca o Dieese. Do total das trabalhadoras domésticas, 20,3% estavam nesta condição, em 2017. Entre as domésticas negras, a participação era ainda superior: 22,0%, contra 17,2% entre as não negras.

Somente em 2015, por meio da Lei Complementar no 150, conhecida como “Lei das Domésticas”, as trabalhadoras conquistaram a regulamentação da jornada de trabalho, com garantia de banco de horas, adicional de hora extra, adicional noturno e pagamento do FGTS. Embora tenha representado um grande avanço em relação aos direitos da categoria, essa lei ainda manteve algumas restrições importantes. Dentre as principais, a exclusão das empregadas que trabalham em período igual ou inferior a dois dias por semana. Essas,  comumente chamadas de “diaristas”, continuam desassistidas.

Tanto a legislação como as convenções coletivas de trabalho são instrumentos importantes e devem ser objeto de reivindicação da categoria, principalmente neste momento de crise. No entanto, mesmo com os avanços mais recentes nos dispositivos legais, o trabalho doméstico ainda é caracterizado por altos índices de informalidade. Para se ter uma dimensão desses problemas, somente 27,0% das empregadas domésticas existentes no Brasil, em 2018, possuíam carteira detrabalho assinada, equivalendo a um contingente de 1,557 milhões de trabalhadoras. Vale dizer que a garantia à carteira de trabalho data de 1972, com a Lei 5.859, a primeira a tratar especificamente sobre o emprego doméstico.

Formalização

Considerando o período de 2012 a 2018, a taxa de formalização do trabalho doméstico alcançou o pico em 2015, quando 31,2% das empregadas tinham carteira assinada. No entanto, há retração contínua da formalização a partir de 2016, o que pode ser explicado por uma combinação de fatores, como a crise econômica; as mudanças no perfil dos arranjos familiares, com maior participação de famílias unipessoais; e a maior contratação de trabalhadoras diaristas.

Além da alta informalidade, verifica-se entre as domésticas baixa incidência de participação como contribuintes para a previdência social. Em 2018, somente 38,9% da categoria – ou 2,247 milhões de empregadas – eram contribuintes, o que significa que 3,5 milhões de trabalhadoras domésticas não tinham acesso a diversos benefícios importantes como seguro desemprego, auxílio doença, auxílio acidente, salário maternidade e aposentadoria.

Apesar do percentual de contribuintes ter avançado entre os anos de 2012 e 2016, chegando ao pico de 42,2%, houve desaceleração importante a partir de 2017, acompanhando a queda na contratação com carteira assinada e a crise política e econômica.

Multitarefas

Outra característica da ocupação doméstica, e que a impacta de modo diferenciado na pandemia, é a multiplicidade de atividades executadas. De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de 2002, que se baseia na Lei 5.859 de 1972, a ocupação doméstica compreende famílias do Grande Grupo (GG) 05 e algumas atividades do GG 06, que abrangem desde cozinhar, limpar a casa, cuidar de crianças e idosos, lavar e passar roupa até trabalhos de jardinagem e governança.

A maior parte das domésticas está alocada na atividade “trabalhadoras dos serviços domésticos em geral”, que, em 2018, representavam 77,5% da categoria. Essas trabalhadoras normalmente realizam múltiplas atividades, como limpeza geral da casa, cuidado com animais domésticos, compras em supermercado, alimentação e cuidados com vestuário. Elas também são expostas excessivamente a produtos de limpeza, muitas vezes sem a utilização de equipamentos de proteção individual, o que coloca em risco sua saúde. Há ainda atividades especializadas exercidas pelas domésticas, como cuidados com pessoas nos domicílios, que correspondem a 10,1% da categoria; cuidadoras de crianças, que correspondem a 9,6%; e cozinheiras, que equivalem a 2% da categoria.

Atividades especializadas voltadas aos cuidados com pessoas são ainda mais importantes neste período de pandemia. Por serem atividades que exigem contato pessoal, troca de roupas, limpeza, manuseio de medicamentos e alimentos, as chances de transmissão de doenças – tanto para as trabalhadoras quanto para as pessoas cuidadas – são altas.

Renda

Outra característica do emprego doméstico são as baixas remunerações. Em 2018, a remuneração média da categoria era de R$ 858,42, ou seja, R$ 102,20 a menos que o mínimo vigente naquele ano, que correspondia a R$ 954,00. A remuneração por hora, por sua vez, ficou em R$ 6,88.

Além da histórica desvalorização do trabalho e da elevada informalidade, a baixa remuneração das domésticas é explicada também pela alta incidência de trabalhadoras que são pagas por jornada diária. As diaristas, apesar de possuírem remuneração por hora superior à das mensalistas, têm jornadas instáveis e flexíveis. A atividade com maior remuneração é a de cozinheira, que totalizou renda média de R$ 1.140,69 por mês e de R$ 7,35 por hora.

Em seguida, está a renda das trabalhadoras em cuidados pessoais em domicílio, com remuneração média mensal de R$ 1.070,13 e de R$ 6,23 por hora. As trabalhadoras em serviços domésticos em geral receberam remunerações mensais médias de R$ 842,80 e de R$ 7,20 por hora. Já a atividade de cuidados com crianças, apesar de exigir maior especialização, tem a menor renda média, que equivale a R$ 664,63 por mês ou a R$ 4,78 por hora – R$ 280,37 abaixo do salário mínimo vigente.

Negras

Em todas as atividades, a remuneração mensal média das trabalhadoras negras permaneceu inferior à das não negras. No total, a renda média das domésticas negras correspondia a R$ 810,61, 14,4% inferior à das não negras, que equivalia a R$ 946,92 (Gráfico 9). A maior defasagem entre as remunerações segundo raça ocorreu na categoria “trabalhadoras dos serviços domésticos em geral”, na qual as domésticas negras receberam remunerações 14,9% inferiores às das não negras. No caso das trabalhadoras em cuidados pessoais em domicílio, a remuneração das negras permaneceu 10,6% inferior à das não negras.

Entre as cuidadoras de idosos, a renda de negras e não negras é mais próxima, embora a das não negras seja 4,4% menor. No caso das cozinheiras, as remunerações quase se igualam, sendo a diferença entre a de negras e a de não negras de 0,2%.

As baixas remunerações das trabalhadoras domésticas não lhes permitem a realização de uma poupança para enfrentar o período de pandemia. Esse fato, associado a outras características da ocupação, como alta informalidade, baixa incidência de trabalhadoras contribuintes para a previdência e riscos inerentes associados à atividade – como contato direito com pessoas doentes e exposição excessiva a produtos químicos – tornam o ofício extremamente vulnerável nesse período de pandemia. Essa condição é ainda pior para as domésticas negras, que recebem remunerações inferiores em todas as ocupações realizadas.

Conclusões

O trabalho doméstico é uma atividade realizada principalmente por mulheres negras, conservando a tradição do passado escravocrata ainda hoje presente no Brasil. As características das relações de servidão permanecem na ocupação e se revelam nos altos índices de informalidade, desproteção legal e baixas remunerações.

As ocupadas na atividade são principalmente mulheres com média de idade alta, o que as coloca em situação de maior vulnerabilidade ante a pandemia. Além disso, há alta incidência de domésticas chefes de domicílios e responsáveis pela manutenção de suas famílias

A crise causada pela pandemia da covid-19 exacerbou as relações de desigualdade existentes no país e o emprego doméstico foi afetado diretamente. Isso ocorre tanto pelas características da ocupação quanto pela forma como o vírus atinge as relações de cuidados e afazeres domésticos no país.

A necessidade de distanciamento social, com o consequente fechamento de escolas e de serviços ligados à alimentação e ao cuidado de pessoas, fez aumentar a carga de tarefas para muitas trabalhadoras, que também ficam expostas à contaminação, por permanecerem exercendo a atividade. Por outro lado, grande parcela foi dispensada do emprego por causa dos efeitos econômicos da crise e também por ser vista como agente de transmissão da covid-19.

Tendo em vista essas características, instituições como ONU Mulheres, OIT e Cepal lançaram o documento “Trabalhadoras remuneradas do lar na América Latina e no Caribe frente à crise da covid-19”, em que são destacadas 13 recomendações aos países envolvidos, a fim de proteger as trabalhadoras domésticas e mitigar os impactos da crise sobre elas. As medidas tratam de garantia dos empregos; ampliação do seguro desemprego; subsídios e transferências monetárias; elaboração de protocolos de saúde e segurança; garantia de acesso à saúde e serviços ligados aos cuidados; fomento à formalização do trabalho; promoção de sistema de proteção e diálogo sociais; formação digital e financeira; e impulso à ratificação e à implementação das Convenções 189 e 1907.

Outra ação importante foi a divulgação de um manifesto lançado pela Federação Internacional das Trabalhadoras Domésticas (FTDI), em 18 de março de 2020, em defesa e proteção dos direitos das trabalhadoras domésticas contra a pandemia do coronavírus. Nesse documento, são elencadas algumas medidas referentes ao direito a ambiente de trabalho livre de perigos; à remuneração em situação de doença; à proteção aos direitos do trabalho; e à informação.

Algumas iniciativas já foram tomadas pelos países latino-americanos, abrangendo desde a garantia de direitos trabalhistas e proteção à renda até a difusão de informações por meio de campanhas de conscientização sobre direitos e responsabilidades. Essas medidas levaram ao aumento no número de sindicalizações na América Latina, mesmo no momento da pandemia, em função da busca de informações e da reivindicação de direitos trabalhistas.

A pandemia, portanto, colocou no centro da discussão as condições precárias em que vivem as domésticas e as dificuldades que enfrentam para a realização de suas atividades profissionais. É um momento oportuno para se repensar o formato das relações que se estabelecem entre essas trabalhadoras e seus patrões e se formulem políticas que visem à qualidade e à segurança de seu trabalho.

“O fortalecimento dos sindicatos e das convenções coletivas de trabalho é essencial para que lhes sejam asseguradas remuneração digna, saúde e segurança, além de formação e especialização. Essas garantias, que se configuram como patamar mínimo para o exercício de qualquer profissão, lhes proporcionam condições para que possam seguir trabalhando pela saúde e bem-estar da sociedade”, finaliza o Dieese.

Acordo coletivo para aeroportuários e Infraero tem cláusula sobre violência doméstica

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A inovação é a inclusão de uma cláusula que prevê licença remunerada de até 15 dias para empregadas vítimas de violência doméstica, sem prejuízo dos vales-refeição. Os dias de afastamento não serão descontados dos períodos e férias e do 13º salário. A proposta abrange as datas-base de 2018/2019 e 2019/2020, com reajuste salarial corresponde a 70% da inflação oficial medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado entre maio de 2018 e abril de 2019, sobre salários e benefícios. Para o período de maio de 2019 a abril de 2020, o índice é de 75% do INPC. A intenção é também superar o principal ponto de impasse nas negociações com a criação de um benefício de auxílio

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou ontem (15) proposta de acordo coletivo de trabalho para a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos. Além de buscar solução para o impasse relativo ao plano de saúde, a proposta tem cláusula que trata da prevenção e do combate à violência doméstica.

A vice-presidência do TST conduz, desde março, a mediação pré-processual entre a Infraero e seus empregados. A proposta apresentada contempla as datas-base de 2018/2019 e 2019/2020.

Reajuste

O reajuste salarial proposto corresponde a 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado entre maio de 2018 e abril de 2019, a incidir sobre salários e benefícios a eles vinculados a partir da assinatura do acordo. Para o período de maio de 2019 a abril de 2020, o índice é de 75% do INPC. O ministro propõe, ainda, o pagamento de dois abonos de R$ 2 mil, o primeiro até 20 dias após a assinatura do acordo e o segundo em maio de 2020.

Segundo o vice-presidente, o reajuste procura se aproximar da inflação do período e do índice de referência da jurisprudência do TST.

Cláusulas sociais

A proposta prevê a manutenção de todas as cláusulas sociais previstas no acordo de 2018/2019, com algumas ressalvas relativas ao pagamento dos salários, ao adicional de horas extras e noturno, às transferências de local de trabalho e ao abono de faltas, entre outros pontos (leia aqui a íntegra da proposta).

Sobre esse ponto, o ministro Renato de Lacerda Paiva assinala que, no atual cenário econômico, as cláusulas sociais têm grande relevância nas negociações, sobretudo com o fim do instituto da ultratividade, que permitia a manutenção de direitos previstos em instrumentos após o termino de sua vigência.

Plano de saúde

O vice-presidente propõe superar o principal ponto de impasse nas negociações com a criação de um benefício de auxílio à saúde e a delegação ao sindicato do plano de autogestão anteriormente mantido pela empresa. O auxílio terá caráter indenizatório, mediante ressarcimento, para os empregados e seus dependentes. Os valores máximos de ressarcimento variam conforme a remuneração e a faixa etária e são nominalmente maiores para as faixas salariais menores.

Diante do impasse e da dificuldade envolvendo a pretensão da Infraero de se desonerar do plano de saúde, que vinha sendo assegurado na modalidade de autogestão, o ministro destaca que a alternativa, por um lado, permite que os empregados continuem tendo acesso ao benefício e, por outro, assegura que a empresa continue destinando recursos financeiros essa finalidade.

Violência doméstica

Uma inovação da proposta é a inclusão de uma cláusula que prevê a implantação de licença remunerada de até 15 dias para empregadas vítimas de violência doméstica, sem prejuízo dos vales-refeição do período. Os dias de afastamento não serão descontados dos períodos e férias e do 13º salário. A ideia segue iniciativas semelhantes de sindicatos do Canadá, da Nova Zelândia, do Reino Unido e da Austrália trazidas pela direção do sindicato. Nos termos da cláusula, a Infraero se compromete a celebrar parcerias com órgãos governamentais e não governamentais visando à implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher e a desenvolver campanhas sobre o tema conjuntamente com o sindicato.

A inclusão do tema no acordo, na avaliação do vice-presidente, é uma inovação importante. “A cláusula contribui com a harmonia e com a parceria na relação empresa-sindicato e com a dignidade das trabalhadoras integrantes da categoria profissional”, afirmou.

Assembleias

A proposta será submetida às assembleias da categoria, e as partes devem informar sobre a aceitação ou a rejeição até 25/ de outubro. Caso a resposta seja positiva, o acordo deve ser assinado no dia 28, às 14h.

Leia a íntegra da proposta.