Entraves jurídicos e econômicos na privatização dos Correios

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“Se não quisermos repetir erros do passado ou de nossos vizinhos, é preciso levar a sério esse debate, com pragmatismo e maturidade”

Gabriel Senra da Cunha Pereira*

O governo federal comunicou, no dia 06 de julho, que a privatização dos Correios se dará mediante a venda da totalidade da empresa à iniciativa privada. Atualmente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, da qual a União detém 100% do capital social da companhia. Desse modo, a União pretende abrir mão de qualquer participação nos Correios.

Mas, há entraves que precisam ser discutidos e superados para que a privatização dos Correios, nos moldes propostos pelo Governo, seja eficaz e benéfica.

Desde logo, é preciso deixar claro que o debate que proponho aqui está distante dos argumentos de sempre: de um lado, que “não se pode vender o patrimônio do povo” ou “a iniciativa privada só pensa nos lucros e não atende ao interesse da nação”, e, de outro lado, que “o Estado é ineficiente e não consegue prestar nenhum tipo de serviço adequado”.

A discussão sobre quem é o vilão e o mocinho, a iniciativa privada ou o poder público, já deveria ter sido superada no final da década de 1980. As grandes decisões públicas devem ser tomadas por critérios pragmáticos.

Dito isso, a questão sobre se os Correios devem ou não ser privatizados parece-me relativamente tranquila. Por diversos motivos, a empresa vem sofrendo com contínua piora na prestação de seus serviços desde o início da década passada. Por alguns anos, tornou-se dependente do Tesouro Central para conseguir desempenhar suas mais básicas funções, conforme apurado no relatório 201700921, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União em 2017.

Além disso, o fato é que os Correios detêm o monopólio dos serviços de entrega de correspondências, sendo que a entrega de encomendas está pulverizada entre os mais diversos setores e empresas privadas. Na era da informação compartilhada, virtual e instantânea, não faz mais sentido falar-se em monopólio de cartas e cartões-postais.

Contudo, defender a privatização integral dos Correios não significa que ela deva ser feita “de qualquer jeito”. Nesse caso específico, é preciso considerar os aspectos jurídico e econômico que envolvem a operação de venda da companhia.

Em primeiro lugar, a Constituição da República de 1988 estabelece, expressamente, no art. 21, inc. X, que compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. A expressão “manter” significa que é o Governo Central brasileiro que deve executar e explorar o serviço postal. Nos casos em que a Constituição autoriza a delegação dos serviços públicos, mediante autorização, concessão ou exploração, ela é expressa ao dispor sobre essa possibilidade.

Portanto, se a pretensão é efetivamente retirar totalmente a União Federal da prestação dos serviços postais e o correio aéreo, é preciso, antes, alterar a Constituição, por meio de Emenda Constitucional.

O segundo problema, jurídico, é que o Projeto de Lei n. 591, entregue pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados no dia 21 de fevereiro de 2021, que o Governo pretende ver discutido e aprovado com urgência, prevê que a União deverá manter a prestação de uma parte dos serviços, justamente o serviço postal e o correio aéreo nacional, para não descumprir o texto constitucional. Logo, também é preciso alterar o texto do PL 591/2021 antes de se prosseguir com a proposta do Executivo Federal.

Sem o prévio enfrentamento e superação destes dois entraves jurídicos, a proposta apresentada pelo ministro Paulo Guedes é natimorta.

E não é só. Há também relevante entrave econômico que deve ser debatido e considerado pelo Governo, pelos parlamentares e pelos diversos setores da sociedade, que se refere às condições de mercado para a prestação dos serviços públicos postais.

De pouco ou nada adianta “quebrar” o monopólio da União apenas no papel. É preciso que, antes de se oferecer os Correios em leilão à iniciativa privada, se crie um ambiente aberto, competitivo e regulado. São necessários estudos que avaliem seriamente a viabilidade da prestação de tais serviços em regime concorrencial, buscar conhecer o eventual interesse de outras empresas na prestação dos serviços e, principalmente, oferecer as condições ideais para que o mercado prospere e se desenvolva.

Sem tais medidas de caráter econômico, a quebra do monopólio meramente formal e a venda integral dos Correios à iniciativa privada apenas fará com que os problemas enfrentados pelo Governo hoje se transfiram à iniciativa privada. Mas, desta vez, com um enorme agravante: sem a presença do Estado para salvar a companhia e garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais.

Se não quisermos repetir erros do passado ou de nossos vizinhos, é preciso levar a sério esse debate, com pragmatismo e maturidade.

*Gabriel Senra da Cunha Pereira – Advogado e Mestre em Direito Público

PGR afirma que serviços postais e correio aéreo nacional não podem ser privatizados

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Manifestação foi em ação ajuizada pela Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP). O procurador-geral da República, Augusto Aras, explica que o inciso X do artigo 21 da Constituição Federal não possibilita a prestação indireta dos serviços postais e do correio aéreo nacional. “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – até poderia ser cindida, com a desestatização da parte da empresa que exerce atividade econômica”, salienta

Aras destaca que, o Decreto 10.674/2021 autoriza a desestatização da ECT, inclusive quanto aos serviços postais. “Dessa forma, ele argumenta que, caso o STF declare a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso I do artigo 2º da Lei 9.491/1997, ‘há de ser declarada também a inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto 10.674/2021′”.

A nova manifestação confronta a intenção do governo, que ontem, segundo o secretário especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, Diogo Mac Cord, em entrevista ao jornal O Globo, definiu o modelo de privatização dos Correios e quer se desfazer de 100% do capital da estatal. A pretensão seria de vender o controle integral da empresa, em um leilão tradicional, “com abertura de envelopes”.

Veja as informações do PGR:

“O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.635, ajuizada pela Associação dos Profissionais dos Correios (ADCap). A ação questiona diversas normas que tratam do serviço postal e da desestatização dos Correios, definida pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI).

No parecer, Aras explica que a Procuradoria-Geral da República (PGR) já havia emitido parecer pelo conhecimento da ação e procedência parcial do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do inciso I do art. 2º da Lei 9.491/1997, para retirar da força normativa a autorização para privatizar os serviços postais e o correio aéreo nacional, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Após aditamento da petição inicial, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, solicitou novas informações ao Congresso Nacional, ao presidente da República, ao advogado-Geral da União e ao procurador-geral da República. Nesta segunda manifestação, o PGR ratifica o posicionamento anterior, destacando que as resoluções CPPI 89/2019 e 168/2021, e os decretos 10.066/2019 e 10.674/2021 são impugnados nesta ADI apenas por arrastamento. De acordo com o PGR, o objeto principal da ação são dispositivos das leis 9.491/1997 e 13.334/2016.

Augusto Aras pontua que, em caso de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, é “natural que os atos infralegais que com eles mantenham relação de dependência normativa ou que lhes sirvam de fundamento também sejam afastados do ordenamento jurídico”. Segundo o PGR, esse é o caso do Decreto 10.674/2021. O procurador-geral explica que o inciso X do artigo 21 da Constituição Federal não possibilita a prestação indireta dos serviços postais e do correio aéreo nacional. “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – até poderia ser cindida, com a desestatização da parte da empresa que exerce atividade econômica”, salienta.

No entanto, de acordo com o PGR, o Decreto 10.674/2021 autoriza a desestatização da ECT, inclusive quanto aos serviços postais. Dessa forma, ele argumenta que, caso o STF declare a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso I do artigo 2º da Lei 9.491/1997, “há de ser declarada também a inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto 10.674/2021”.

Desestatização – Por fim, Aras apresenta considerações sobre a apresentação do Projeto de Lei 591/2021 e sobre a condição suspensiva prevista no parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto 10.674/2021. Segundo ele, ainda que o presidente da República tenha condicionado a desestatização da ECT à aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos serviços postais, a decisão pela desestatização da empresa, ao menos no âmbito do Poder Executivo, já foi tomada.

“Se o esperado marco legal não trouxer nada que contradiga as diretrizes estabelecidas no decreto, a publicação do edital para a alienação do controle acionário da ECT já está autorizada (Decreto 10.674, art. 1º, § 3º)”, frisa, acrescentando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) também está autorizado a executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços postais. Em sua avaliação, não se trata mais apenas de estudos e avaliações como nos atos anteriores.

Para o procurador-geral, o fundamento legal para essa decisão do Poder Executivo é a autorização genérica de desestatização contida no inciso I do art. 2º da Lei 9.491/1997. De acordo com ele, o Congresso Nacional, ao analisar o novo marco legal dos serviços postais, poderá mudar todo o panorama normativo aqui discutido, “porém, o ordenamento jurídico hoje em vigor contém norma legal que autoriza, em tese, a desestatização dos serviços postais (Lei 9.491/1997, art. 2º, I)”.

Íntegra da manifestação na ADI 6.635

Ministra Cármen Lúcia, do STF, pede informações ao governo sobre privatização da ECT

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A ministra é relatora de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6635, ajuizada pela Associação dos Profissionais dos Correios (Adcap), e exige resposta em cinco dias dos presidentes da República e do Congresso Nacional. A Adcap, por meio de nota, informa que “entrou sim com a ação, por considerar que não foram atendidos os requisitos constitucionais na condução do processo de desestatização dos Correios”

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, e ao presidente do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, sobre o processo de desestatização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). No exame preliminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6635, proposta pela Associação dos Profissionais dos Correios (Adcap), a ministra determinou que as informações sejam prestadas, com urgência e prioridade, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias.

Competência

Para a associação, não há amparo jurídico para a desestatização da parte da estatal não direcionada à economicidade. A ADCAP questiona a Lei 9.491/1997, que alterou procedimentos do Programa Nacional de Desestatização (PND), e a Lei 13.334/2016, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), além de normas que qualificam a ECT ao PPI. Segundo a associação, a ECT não pode estar no programa, pois a competência para manter o serviço postal é da União, conforme previsão constitucional. “Se a Constituição incumbiu à União a competência de manter o serviço postal – que hoje se faz de modo descentralizado pela ECT –, então lhe garantiu os meios para assegurar o desempenho de sua função social – financiamento através de lucro”, sustenta.

Desestatização

Ainda de acordo com a Adcap, os dispositivos questionados são inconstitucionais por admitirem que o presidente da República deflagre o processo de desestatização da ECT, mesmo sem a revogação, por emenda à Constituição, da competência exclusiva da União para manter o serviço postal.

Informações

No pedido de informações, a ministra Cármen Lúcia aplicou regra prevista no artigo 10 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), segundo a qual a medida cautelar será analisada após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela lei questionada. A relatora também determinou que, na sequência, os autos sejam encaminhados para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de três dias cada.

Associação dos Profissionais dos Correios entra como “amigo da corte” na ação que discute monopólio dos serviços postais

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A Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP) entrou com o pedido no STF para ser amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 70) que discute se há monopólio da empresa ECT nos serviços postais do Brasil

A ADPF é de autoria do Sindicato Nacional das Empresas de Encomendas Expressas, que alega que os Correios estariam, há mais de 35 anos, descumprindo preceitos e princípios constitucionais fundamentais, como a livre concorrência, a livre iniciativa e o respeito aos princípios gerais da economia. De acordo com a advogada Adriene Hassen, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e que representa a ADCAP, o artigo 21, X, da Constituição Federal é claro ao afirmar que compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.

Segundo a advogada, também o artigo 22, V, da Carta Magna, aponta que apenas a União pode legislar sobre serviço postal. “Diante de tais previsões constitucionais, é de se compreender que a atividade exercida pela ECT é de competência privativa e de exercício exclusivo da União, não sendo delegável ou privatizável, não havendo que se questionar, assim, a recepção das normas”, explica Adriene.

A advogada lembra ainda que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3080), de relatoria da ex-ministra Ellen Gracie, ficou decidido que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é pela inconstitucionalidade de normas estaduais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União. “De acordo com o próprio STF, o serviço postal está no rol das matérias cuja normatização é de competência privativa da União. É a União, ainda, por força do art. 21 da Constituição, o ente da federação responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público”, destaca Adriene Hassen.

Assim também entende o ministro relator da ADPF, Marco Aurélio, que é relator ainda de uma ação que discute se a Lei 6.538/78, que regula o setor postal, na Constituição de 1988. Para o ministro, por mais que se pretenda modernizar os Correios, o serviço postal que será prestado no país deve ser uma escolha política, “cuja opção não compete ao Judiciário fazer”.

A ADPF 70 começou a ser julgada em dezembro do ano passado, mas o julgamento foi suspenso por pedido de destaque do ministro Nunes Marques e remarcado para o dia 10 de fevereiro.

Amicus curiae ou amigo da corte

A figura do amicus curiae é um instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que órgãos e entidades se somem à tarefa de apresentar argumentos para o aprimoramento do alcance das normas constitucionais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

Deputado do PDT protocola Projeto de Decreto Legislativo contra a privatização dos Correios

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Documento deve ser apreciado pelo presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ).  Com a justificativa de que a privatização precisa ser discutida no Congresso Nacional, o deputado federal André Figueiredo (PDT/CE) protocolou hoje à tarde o PDL 424/20, que susta a Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI)

A Resolução do CPPI “aprova a contratação pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização de pareceres e estudos especializados relativos ao setor postal no Brasil”, e o PDL 425/20, que susta o Decreto que qualifica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no âmbito do PPI, informa a Associação Dos Profissionais do Correio (ADCAP).

A Resolução nº 89, de 19 de novembro de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – CPPI aprovou a contratação, pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de pareceres e estudos especializados relativos ao setor postal e de encomendas no Brasil, nos termos do artigo 6º, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Já o Decreto nº 10.066, de 15 de outubro de 2019, foi editado com o objetivo de possibilitar a estudos e avaliação de alternativas de parceria com a iniciativa privada para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Correios) e propor ganhos de eficiência e resultados, com vistas a garantir sua sustentabilidade econômico-financeira.

Na argumentação no PDL 424/20, o deputado salienta que a desestatização do serviço postal depende anteriormente de emenda à Constituição e que cabe ao Congresso Nacional a discussão sobre a desestatização do serviço postal.

Já no texto do PDL 425/20, o deputado lembra que os Correios já fazem parcerias com a iniciativa privada, e, sem prejuízo de suas atribuições, responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, utiliza o instituto da franquia para atividades auxiliares relativas ao serviço postal, nos termos da Lei nº 11.688, de 2 de maio de 2008.

As matérias agora aguardam despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

Greve dos Correios será julgada pelo TST

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O julgamento do dissídio dos Correios pela Secção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) começa às 13h30, após duas tentativas de negociação, com transmissão ao vivo (https://www.youtube.com/watch?v=oVXZ4-hxNIs)

A expectativa dos trabalhadores é que o TST mantenha as cláusulas do acórdão firmado pelo órgão em 2019 e que deveria valer até 2021, segundo a Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP). A cláusula de vigência bianual do acórdão do TST foi suspensa por liminar monocrática do ex-presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Como a liminar permanece em vigor e apesar de não ter havido julgamento de mérito pelo STF, os Correios entenderam que após um ano de vigência as cláusulas do acórdão teriam perdido a validade e decidiram, unilateralmente, deixar de cumprir 70 das 79 cláusulas lá presentes, reduzindo, assim, a remuneração dos trabalhadores. Diante disso, a categoria decidiu entrar em greve, relembra a ADCAP.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pede a declaração da abusividade da greve dos empregados, iniciada em 17 de agosto. O julgamento foi designado pela relatora, ministra Kátia Arruda, depois de duas tentativas de solução consensual para o conflito.

Em 27 de agosto, o vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, se reuniu com a empresa e as entidades sindicais representantes dos empregados e propôs a renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas. A proposta foi rejeitada pela empresa.

Em 2 de setembro, a relatora deferiu liminar para determinar a manutenção de 70% dos trabalhadores em cada unidade e vedar a descontos dos dias de paralisação. Em 11 de setembro, ela fez nova audiência de conciliação, mas as negociações não avançaram.

TST faz audiência entre Correios e empregados na sexta-feira (11)

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A ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), marcou para a próxima sexta-feira (11), às 15 horas, audiência de conciliação da greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), diante de solicitações apresentadas pelas entidades sindicais representantes dos empregados e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT)

A audiência será feita por meio de videoconferência, com a participação restrita aos representantes das partes envolvidas no conflito e seus advogados, além dos representantes da União e do MPT e das partes interessadas admitidas pela ministra no processo.

No dissídio coletivo, ajuizado em 2 de agosto, a ECT pede a declaração da abusividade da greve, iniciada em 17 de agosto. Como a empresa não aceitou a proposta do vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda. Em 27 de agosto, a relatora determinou a manutenção do contingente mínimo de 70% em cada unidade, em razão da essencialidade do serviço postal, e vedou o desconto dos dias de parados do salário dos empregados.

Greve dos Correios: liminar determina manutenção de 70% das atividades e proíbe descontos

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A ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) mantenham em atividade, enquanto perdurar a greve, o contingenciamento mínimo de 70% de pessoal em cada unidade e não impeçam o livre trânsito de pessoas e cargas postais

De acordo com a liminar da ministra Kátia Arruda, o cálculo deve ser feito com base no quantitativo de empregados efetivos que estavam trabalhando presencialmente em 14 de agosto, último dia útil antes do início da paralisação. A decisão estabelece, ainda, que a empresa não desconte os dias parados dos  salários dos empregados em greve.

A ministra é a relatora do dissídio coletivo de greve ajuizado pela ECT, em razão da paralisação iniciada em 17 de agosto. O pedido da empresa era de concessão de tutela provisória de urgência para que fosse declarada a abusividade da greve e determinada a volta ao trabalho, com multa de R$ 1 milhão para cada entidade sindical. Caso esse pedido não fosse acolhido, pedia a manutenção mínima de 90% do efetivo previsto antes da pandemia ou, sucessivamente, de 90% dos empregados que estivessem trabalhando presencialmente na véspera da deflagração da greve.

Serviço essencial
A ministra observou que a greve foi iniciada em razão do impasse na negociação do acordo coletivo de trabalho 2020/2021. “Desse modo, não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve e a determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço”, afirmou.

No entanto, a relatora assinalou que os serviços prestados pela ECT são considerados essenciais, e esse elemento pode ser considerado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do artigo 12 da Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Embora não acolhendo a pretensão da empresa de que a paralisação seja suspensa, em razão da garantia ao direito de greve previsto constitucionalmente, a ministra considerou viável o contingente de 70% dos trabalhadores durante a greve, e a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, com multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Direito de greve
No mesmo processo, as entidades sindicais da categoria afirmaram que a empresa já vinha descontando os dias de paralisação e pediam a suspensão da prática. A ministra reiterou que a Constituição assegura o direito de greve e que a Lei 7.703/93 garante aos grevistas que, em nenhuma hipótese, os meios adotados pelos empregadores poderão violar ou constranger os direitos e as garantias fundamentais.

“No caso, o ato da empresa de promover descontos nos salários dos trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, enquanto o movimento ainda está em curso, inclusive aguardando pronunciamento judicial no tocante à legalidade ou não da greve, evidencia tentativa de intimidar e obstruir o livre exercício do direito de greve”, afirmou, lembrando que, em audiência, houve a confirmação de que a empresa já havia efetuado descontos.

(CF. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Covid-19: presidente do TST mantém medidas para proteger empregados dos Correios no RJ

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A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Cristina Peduzzi, não acatou, hoje (15/4), pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para suspender decisão que determinou medidas para proteger os empregados contra o coronavírus, da desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)

Na liminar, o juízo de primeiro grau julgou procedente pedido do Ministério Público do Trabalho para determinar que a empresa fornecesse máscaras, luvas, talheres, copos e pratos descartáveis a todos os empregados que atuam no atendimento ao público externo e na distribuição externa de objetos postais. Pela decisão da 30ª Vara do Trabalho, o funcionamento das agências de Correios e das unidades de distribuição nos municípios do Estado do Rio de Janeiro somente poderia ocorrer nessas condições. O objetivo foi proteger os empregados do contágio pelo novo coronavírus.

No pedido para suspender a decisão da desembargadora, a ECT alegou que a manutenção da decisão na ação civil coletiva implicaria risco de lesão à ordem e à saúde públicas. A empresa sustentou também que as medidas impostas afetariam, diretamente, o funcionamento do serviço postal, causando grave dano à ordem econômica dada a essencialidade dos serviços. Por último, alegou que haveria ônus financeiro severo à entidade.

Saúde e segurança – responsabilidade da empresa

Ao analisar o recurso dos Correios, a ministra presidente do TST afirmou que, embora a essencialidade dos serviços postais seja notória, “essa premissa não justifica minimizar a adoção de medidas de segurança e saúde em relação aos empregados”. Como empresa pública, a ECT também se sujeita à obrigação de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho – dever de toda empresa, nos termos do artigo 157, inciso I, da CLT, do artigo 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho e do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República.

Sob a perspectiva da pandemia do coronavírus, a ministra explicou que o artigo 3º, parágrafo 7º, do Decreto 10.282/20, que regulamenta a Lei 13.979/20, dispõe que devem ser adotadas as cautelas necessárias à redução de transmissibilidade do vírus, inclusive para resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, como os serviços postais. “Assim, as medidas impostas pela decisão judicial não conflitam com as orientações de autoridades”, ao contrário do que argumentou aos Correios.

Nesse sentido, a presidente do TST ressaltou que é de conhecimento público a eficácia da utilização de máscaras, luvas e álcool em gel para impedir a propagação da pandemia. “O fornecimento de talheres, pratos e copos descartáveis também contribui para combater a evolução da grave enfermidade”, concluiu.

Saúde pública

Por fim, a ministra afirmou que a suspensão das cautelas poderia resultar em risco à saúde pública, contribuindo para ampliar o risco de contágio e a exposição dos trabalhadores, seus familiares e demais membros da sociedade. De acordo com a presidente Cristina Peduzzi, não há fundamento para deferir o pedido dos Correios. “A manutenção da decisão não paralisa as atividades da empresa estatal, já que não foram impostas restrições efetivas, mas simples adoção de medidas de extremo relevo no combate à pandemia em benefício não somente dos trabalhadores envolvidos, mas de toda a sociedade”, finalizou.

pProcesso: SLS-1000335-79.2020.5.00.0000

Correios: negociação com trabalhadores continua e prestação de serviços está normal

greve dos correios
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Por meio de nota, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) informa que, após audiência realizada pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nesta quarta-feira (31), “Correios e representações sindicais mantêm as negociações para assinatura do acordo coletivo da categoria, que continuam sendo mediadas pelo TST”

A empresa confirmou que também ficou decidido que o Acordo Coletivo 2018/2019 continuará vigente até 31 de agosto de 2019 (a vigência era 31/7/2019).

“Os Correios informam que todos os serviços estão sendo prestados normalmente em todo o Brasil e orientam os clientes a, em caso de dúvida, buscarem informações nos canais oficiais da empresa, pela internet (http://apps2.correios.com.br/faleconosco/app/index.php) ou ligando para a Central de Atendimento no 0800 725 0100”.

A central atende de segunda a sexta-feira das 8h às 20h e aos sábados das 8h às 14h (horário de Brasília).