Institutos jurídicos contestam constitucionalidade da PEC da reforma da Previdência

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Os quatro maiores institutos jurídicos do país, especialistas em direito previdenciário, entregaram na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) um relatório, sem emitir posição política, que aponta inconstitucionalidade na Proposta de Emenda à Constituição (PEC 06/2019)

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBP), o Instituto de Estudo Previdenciários (Ieprev), o Instituto  dos Advogados Previdenciários (Iape) e o Instituto Brasiliense de Direito Previdenciário (IBDPrev) apresentaram um estudo técnico ,pelas mãos dos Deputados Rodrigo Coelho (PSB/SC) e Eduardo Bismarck (membro da CCJC),  estudo técnico conjunto, feito por juristas especialistas em Direito da Seguridade Social, com o objetivo de subsidiar os trabalhos da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados acerca da constitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição n° 06/2019, a chamada “reforma da previdência”.

Segundo o estudo, na PEC 06/2019, faltam dados sobre equilíbrio financeiro e atuarial, regras de cálculo para a redução média do valor dos benefícios, os impactos na economia e na circulação de renda, os impactos econômicos nos Estados e municípios, sobre a empregabilidade, especulação legal e financeira, além de ter sido identificado “possível descumprimento dos artigos 1º; 3º, inciso III; 23, inciso X; 24, inciso XII, da Constituição Federal, e artigos 113 e 114 do ADCT”.

O estudo aponta, ainda, que a inexistência ou a não apresentação dos dados impossibilita a verificação, conferência e constatação da consistência e precisão da PEC e, portanto, contraria os fundamentos republicanos de cidadania, a valorização social do trabalho e da livre iniciativa, estabelecidos no artigo 1º da Constituição Federal, “quanto o princípio democrático que permeia toda a Carta Magna, mormente quando ela estabelece, em seu artigo 23, X a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos” e no artigo 24, XII, a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre previdência social.

“Os institutos signatários consideram imperiosa uma reforma no modelo previdenciário brasileiro, haja vista as nuances que atualmente denotam possível futuro desequilíbrio financeiro, orçamentário, social e atuarial. Ajustar as regras previdenciárias, no entanto, requer máxima paciência, imparcialidade e justiça, esta última adquirida pelo estudo das reais necessidades de mudança, com objetivo de conferir segurança jurídica à reforma e evitar consequências danosas para o país.

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC a análise e julgamento dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa da PEC 06/2019. Por isso, este parecer se firmará apenas nos aspectos constitucionais da proposta, não emitindo posição política, mas, apenas e tão somente, técnica”, afirmam os institutos.

 

A reforma da previdência e suas inconstitucionalidades

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“O parecer do relator na CCJC da Câmara negou as várias inconstitucionalidades, e ignorou outras; ao fazê-lo, tentou dar um verniz de juridicidade à PEC 6, mas fica evidente que  ele jogou o problema para a comissão especial, onde esses e outros graves vícios da PEC – como a redução do direito ao benefício de prestação continuada, a aposentadoria do trabalhador rural e  outros, igualmente caracterizadores de retrocesso social, e ofensa aos princípios da dignidade e solidariedade, e as regras de transição, que ofendem os princípios da segurança jurídica e o da  confiança legítima – terão que ser enfrentados”

Antônio Augusto de Queiroz*

O advogado, consultor legislativo e sócio da empresa Diálogo Institucional e Análise de Políticas Públicas, Luiz Alberto dos Santos, identificou pelo menos dez inconstitucionalidades na proposta de reforma da previdência do governo Bolsonaro, que poderão ser corrigidas, tanto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, colegiado ao qual compete examinar a admissibilidade, quanto na comissão especial, que irá analisar o mérito e também a constitucionalidade da PEC 6/2019.

A primeira inconstitucionalidade está configurada na desconstitucionalização das regras de elegibilidade de benefício, medida que fere o princípio da vedação do retrocesso social, ao admitir que lei posterior possa reduzir ou suprimir direitos anteriormente assegurados em nível constitucional. Além disto, há quem defenda que os direitos previdenciários fazem parte do núcleo imutável da Constituição, constituindo-se, portanto, em cláusula pétrea.

A segunda inconstitucionalidade está associada à instituição, como alternativa ao regime solidário de repartição, do regime de capitalização em contas individuais, na medida em que fere os fundamentos da República (art. 1º, III – dignidade da pessoa humana) e seus objetivos fundamentais (art. 3º, I – construir uma sociedade justa e solidária), ao mercantilizar um direito fundamental, já assegurado como direito social e no capítulo da Seguridade Social, como fizeram no Chile, onde se mostrou desastroso para os segurados em geral.

A terceira inconstitucionalidade diz respeito à exclusão da Justiça Estadual do julgamento de causas previdenciárias, se no intervalo de 100 quilômetros existir Vara da Justiça Federal, além da própria limitação imposta à Justiça, exigindo dessa que aponte a fonte de custeio total da decisão como condição para fazer justiça ao segurado. As duas exigências ferem direitos e garantias assegurados pelo art. 5º, que são cláusulas pétreas. A primeira dificulta o acesso à Justiça e a segunda fere o princípio da separação dos poderes, determinando como deve agir o Judiciário, além de excluir da apreciação do Poder Judiciário o acesso a direito se o juiz não identificar a fonte de custeio correspondente.

A quarta inconstitucionalidade tem a ver com a nova forma de cálculo da pensão por morte, que deixa de ser integral e passa a ser proporcional ao número de dependentes, numa razão de 50% para o cônjuge/companheiro e 10% por cada dependente até chegar aos 100%, vertendo-se para o Estado o percentual devido aos dependentes sempre que estes perderem essa condição. Além de caracterizar retrocesso social, com redução de direito, agride os princípios da igualdade e da segurança jurídica, bem como da proteção social, criando tratamento diferenciado entre contribuintes.

A quinta inconstitucionalidade está localizada na tributação com efeitos confiscatórios, na medida em que a reforma propõe contribuições previdenciárias de até 14% para os segurados do regime geral e até 22% para os servidores públicos, sem qualquer nova contrapartida em termos de benefícios, além da possibilidade de contribuição extraordinária também no caso dos servidores públicos. Essa possibilidade, que envolve a cobrança de contribuição do servidor aposentado ou pensionista que receba menos que o teto do RGPS, já foi negada pelo STF ao apreciar a EC 41/2003, por ofensa à isonomia tributária.

A sexta inconstitucionalidade está relacionada ao abono salarial e ao salário família ao trabalhador com renda até um 1 salário mínimo, fato que exclui desses direitos todos os trabalhadores dos estados que praticam piso salarial, caso de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, etc. A retirada desse direito agride diretamente o princípio da vedação do retrocesso social e atinge diretamente os mais necessitados, cuja renda tem natureza alimentar. São 21,3 milhões de trabalhadores que ficarão excluídos do acesso a esses direitos se ficarem limitados a quem ganha 1 salário mínimo.

A oitava inconstitucionalidade tem a ver com a retirada do direito ao FGTS e à verba indenizatória no momento da dispensa do trabalhador que se aposentou e manteve o vínculo empregatício, em afronta aos artigos 5º e 7º da Constituição, que garante tais direitos. Há claramente uma discriminação ao trabalhador aposentado e um claro favorecimento ao seu empregador, que fica dispensado de suas obrigações relativas ao FGTS, além de ficar livre da indenização. É uma afronta à dignidade da pessoa humana inscrita no art. 1º. inciso III, da Constituição Federal.

A nona inconstitucionalidade diz respeito à ofensa ao pacto federativo e a autonomia dos entes federativos, que ficam impedidos de legislar sobre Previdência Pública, numa completa afronta ao princípio federativo. Interfere na capacidade de organização dos entes federativos ao retirar do Poder Judiciário e do Poder Legislativo a capacidade de gerir os direitos previdenciários de seus  próprios servidores. Torna os entes subnacionais subordinados ao governo federal em matéria previdenciária, proibindo atos de gestão, como empréstimos, entre outros.

A décima inconstitucionalidade tem a ver com a ofensa à separação de poderes, reservando ao Poder Executivo a iniciativa privativa em matéria previdenciária. Quando se analisa o mérito, a situação é mais dramática ainda, porque prejudica o segurado nos três fundamentos da constituição do benefício: 1) na idade mínima, que aumenta; 2) no tempo de serviço, que aumenta; e 3) no valor do benefício, que diminui, além de desconstitucionalizar as regras previdenciárias, negar reajuste para os benefícios, achatar as pensões e aumentar a contribuição dos ativos e aposentados.

O parecer do relator na CCJC da Câmara negou a existência de várias dessas inconstitucionalidades, e ignorou outras; ao fazê-lo, tentou dar um verniz de juridicidade à PEC 6, mas fica evidente que  ele jogou o problema para a comissão especial, onde esses e outros graves vícios da PEC – como a redução do direito ao benefício de prestação continuada, a aposentadoria do trabalhador rural e  outros, igualmente caracterizadores de retrocesso social, e ofensa aos princípios da dignidade e solidariedade, e as regras de transição, que ofendem os princípios da segurança jurídica e o da  confiança legítima – terão que ser enfrentados.

*Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado do Diap e sócio das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais e Diálogo Institucional e Análise de Políticas Públicas.

Observatório da Democracia: ato 100 dias de desconstrução do Brasil no Congresso Nacional

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O Observatório da Democracia fará o ato “100 dias de desconstrução do Brasil”, uma alusão aos 100 dias de governo de Jair Bolsonaro, em Brasília. A manifestação será hoje (10/04), no Plenário 6 da Câmara dos Deputados a partir das 17 horas. As sete fundações integrantes do Observatório apresentarão um relatório conjunto, com análises e dados que evidenciam, de acordo com os organizadores, as ameaças aos direitos e o desmonte da estrutura do Estado brasileiro, nos primeiros meses desta gestão

As Fundações integrantes do Observatório são: João Mangabeira (PSB), Lauro Campos e Marielle Franco (PSOL), Claudio Campos (PPL), Leonel Brizola-Alberto Pasqualini (PDT), Mauricio Grabois (PCdoB), Ordem Social (PROS) e Perseu Abramo (PT).

No site do Observatório da Democracia estão publicados os relatórios das fundações sobre temas como soberania, gestão de política econômica, previdência, direitos humanos e democracia (www.observatoriodademocracia.org.br).

Os partidos e as entidades parceiras (representando universidades, coletivos, organizações sindicais e de classe) também participarão do ato.

O ato será no plenário 6 da Câmara dos Deputados a partir das 17h e será transmitido pelas redes sociais das Fundações (facebook e youtube). Para quem for à Câmara, poderá acompanhar o ato também nos plenários 7 e 8, pelos telões onde será retransmitido.

Serviço
Ato 100 dias de desconstrução do Brasil
Observatório da Democracia
Fundações João Mangabeira (PSB), Lauro Campos e Marielle Franco (PSOL), Claudio Campos (PPL), Leonel Brizola-Alberto Pasqualini (PDT), Mauricio Grabois (PCdoB), Ordem Social (PROS) e Perseu Abramo (PT).
Dia 10/04
Horário: 17h às 19h
Câmara dos Deputados – Brasília – Plenário 6
Transmissão ao vivo pelas redes das fundações (Facebook e Youtube)
E retransmissão interna da Câmara nos plenários 7 e 8

Justiça discute como conciliar dívidas de empresas e vida de trabalhadores

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Se as adversidades econômicas foram responsáveis pela falência de empresas e pelo fechamento de postos de trabalho, o Poder Judiciário precisa ser criativo para manter as empresas funcionando e garantir indenizações trabalhistas a quem tiver direito, de acordo com o ministro Dias Toffoli, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha 1.356 conflitos de competência para julgar no final de 2018

Reunião na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) marcou, nesta terça-feira (26/2), o início dos trabalhos de um grupo de juristas especializados em recuperação judicial de empresas. Os magistrados e advogados nomeados pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, vão discutir soluções para amenizar os prejuízos que a crise econômica do país causa à saúde financeira de empresas e à sobrevivência de trabalhadores

Segundo o ministro Dias Toffoli, é preciso encontrar boas práticas no cotidiano dos tribunais brasileiros para disseminá-las a unidades judiciárias que também enfrentam os efeitos colaterais da crise econômica e social, agravada desde 2013. Se as adversidades econômicas foram responsáveis pela falência de empresas e pelo fechamento de postos de trabalho, o Poder Judiciário precisa ser criativo para manter as empresas funcionando e garantir indenizações trabalhistas a quem tiver direito.

“Havemos de tornar mais fácil e célere a recuperação das empresas que podem ser salvas e o efetivo encerramento daquelas pelas quais já não é mais possível a solução de seus problemas financeiros e fiscais”, afirmou Toffoli. A proposta do grupo é gerar respostas à falta de previsibilidade das decisões judiciais, de segurança jurídica e de eficiência, quando o Poder Judiciário é instado a administrar judicialmente empresas endividadas que recorrem à recuperação judicial como alternativa à falência.

Insegurança jurídica

Um caso típico de insegurança jurídica se estabelece quando há decisões de ramos diferentes da Justiça que anulam uma à outra e comprometem o processo de recuperação de uma companhia. Isso acontece, por exemplo, quando um magistrado da Justiça do Trabalho determina a penhora de bens de uma empresa para assegurar o pagamento de dívidas trabalhistas, mas a empresa não pode ser executada enquanto durar o período de 180 dias da recuperação judicial, por determinação da Justiça Comum. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha 1.356 desses conflitos de competência, como são chamados, para julgar no final de 2018.

“O ministro Dias Toffoli nos passou a sua preocupação com a relevância da matéria e o impacto que o tratamento deste tema tem para o mercado e para a economia de uma forma geral. Também sobre a necessidade de uniformizar alguns procedimentos dentro do Poder Judiciário para que haja maior segurança jurídica para todo o sistema de Justiça e principalmente para o jurisdicionado (empresas, credores, etc.), que são o destinatário final de nosso trabalho aqui”, afirmou o conselheiro Henrique Ávila.

Histórico

A primeira reunião do grupo de trabalho é um desdobramento de uma sugestão do conselheiro Ávila ao presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, que encampou a ideia e formou o grupo de trabalho em dezembro passado. Sob a coordenação do ministro do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o grupo terá reuniões virtuais – a próxima está marcada para o dia 8 de abril. “Vamos analisar procedimentos na lei que possam agilizar a recuperação judicial das empresas e evitar conflitos e dificuldades para pagamento de dívidas durante o período da recuperação judicial. A especialização das varas tem resultado e soluções mais rápidas”, disse o ministro.

Sugestões

Uma das sugestões para reverter o quadro de soluções problemáticas propostas pela Justiça a problemas ao mesmo tempo econômicos e sociais é a criação de varas especializadas. No Brasil existem pelo menos 1.933 varas especializadas, tendo como única função lidar com falências e recuperações judiciais, de acordo com levantamento apresentado pelo secretário especial de Programas do CNJ e juiz auxiliar da Presidência, Richard Pae Kim.

Assoberbado pelo volume de demandas relacionadas a recuperações judiciais, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estendeu a especialização para o segundo grau de jurisdição – criou duas câmaras de direito empresarial.

Alternativa

A mediação e a conciliação são outras alternativas aventadas durante o encontro para a crise financeira no setor produtivo. De acordo com a advogada Samantha Mendes, que atua no escritório responsável pela recuperação judicial do Grupo Oi, uma mediação em massa feita em uma plataforma digital resultou em 36 mil acordos entre a empresa e credores. Os credores eram pessoas físicas e jurídicas de Brasil e Portugal com dívidas a receber de valores inferiores a R$ 50 mil.

A boa prática liderada pelo juiz da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), Fernando Viana, intitulada “Valorização do Mecanismo de Autocomposição nas Recuperações Judiciais”, valeu ao magistrado menção honrosa na oitava edição do Prêmio Conciliar é Legal, na categoria “Juiz individual/Justiça estadual”. A empresa do setor de telefonia tem débitos estimados em R$ 64 bilhões e promove duas rodadas de mediação atualmente para renegociar dívidas com seus 55 mil credores

TST decide que advogada de banco não tem direito à jornada de seis horas

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Uma advogada que trabalhou no Banco do Brasil por 30 anos entrou com uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento de jornada bancária de seis horas e o pagamento de horas extras. Entretanto, a primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido. Para a Turma, advogado empregado de banco, atuando como profissional liberal, deve seguir a regulamentação da própria categoria e, por isso, não tem direito à jornada especial do bancário

“Na decisão, o TST aplicou jurisprudência pacífica que reconhece os advogados como uma categoria profissional diferenciada em virtude de ter um estatuto jurídico próprio que regulamenta a jornada de trabalho que, no caso, é a lei do advogado. Em razão disso, foi aplicada a jornada prevista na lei, que é a jornada de oito horas por se tratar de uma circunstância de trabalho exclusivo para o banco”, explicou o advogado trabalhista Fernando Abdala, do escritório Abdala Advogados.

Globalista, proposta do BC contra crimes financeiros e terrorismo divide especialistas

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Advogados especializados em mercado financeiro e direito criminal avaliam que as possíveis revisões vão abranger tanto aspectos administrativos quanto criminais. Quanto ao mérito, há divergências

Depois de fortalecer o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com um novo estatuto, o Governo Bolsonaro tomou outra medida para endurecer regras de fiscalização. Na semana passada, o Banco Central abriu uma consulta pública para colher subsídios para uma revisão das normas de controles internos de bancos e instituições financeiras para obrigá-los a classificar clientes, funcionários, prestadores de serviços quanto ao grau de risco de envolvimento com crimes financeiros, lavagem de dinheiro e apoio ao terrorismo.

“O que temos assistido nos últimos anos é uma crescente aplicação de imputações criminais”, diz Armando Mesquita Neto, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, que vê ameaças à vista. “O desenvolvimento do Direito Penal moderno segue em total desarmonia aos preceitos constitucionais do Direito Criminal clássico”, destaca.

Bruno Garcia Borragine, criminalista do Bialski Advogados, vê avanços. “A iniciativa do Banco Central é louvável, pois demonstra que as autoridades à frente do poder instituído estão obviamente preocupadas em sempre aperfeiçoar os mecanismos de combate à lavagem e ao terrorismo, inclusive seguindo diretrizes internacionais”, explica Borragine, numa referência ao Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), organização intergovernamental criada para desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo com quem o BC está alinhado.

O alinhamento a normas de fiscalização internacionais — o globalismo é um tema polêmico no atual governo — não pode, no entanto, sobrepor garantias individuais. “O Banco Central do Brasil se preocupa em atender as exigências de órgãos internacionais por um maior controle das movimentações financeiras, a fim de coibir a lavagem de dinheiro, principalmente de escala transnacional, que alimenta organizações criminosas e células terroristas por todo o globo”, lembra Gustavo Paniza, advogado do departamento de Direito Penal Empresarial do Braga Nascimento e Zilio Advogados. “Por outro lado, não seria prudente agir de forma precipitada, a fim de obter aprovação de órgãos fiscalizadores internacionais, apressando e enrijecendo procedimentos já previstos na Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro) e no Código de Processo Penal, pois dispõem de amplos instrumentos de combate ao crime de lavagem de dinheiro, sendo que a banalização de tais ferramentas jurídicas pode ocasionar graves violações às garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos, como o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, por exemplo.”

Vai na mesma linha Luciano Santoro, sócio do Fincatti Santoro Sociedade de Advogados e professor de Direito Penal. Para ele, a proposta do Banco Central “vem em sintonia com o que se verifica há duas décadas no Direito Penal Econômico, que são mandados de criminalização internacionais, com as normas sendo produzidas para satisfazer interesse de grupos internacionais, como o GAFI.” Para Santoro, o grande risco é “ferir” direitos e garantias individuais previsto na Constituição Federal.

Controvérsias à parte, as novas normas do BC seguem na esteira do fortalecimento do COAF e obrigarão bancos e corretoras a adotarem novos paradigmas de compliance, diz o professor do IDP-SP João Paulo Martinelli. “ Os bancos terão de avaliar os clientes que entram em seu cadastro, tanto na relação risco, quanto no controle de movimentações”, diz Martinelli.

Quem não se adaptar poderá ter problemas. Para Armando Mesquita Neto, apesar de a nova regulação contemplar efeitos administrativos, poderá haver implicações criminais por conta da Lei Antilavagem. “Uma revisão no compliance terá o objetivo de evitar passivos criminais.”

O criminalista Marcelo Egreja Papa, sócio do Guillon & Bernardes Jr. Advogados, complementa. “No ordenamento jurídico brasileiro, está previsto o crime de gestão temerária de instituição financeira, do qual não é possível extrair, apenas da leitura do tipo penal, quais são as ações ou omissões que se pretendeu criminalizar, ou seja, isso depende de normas administrativas para se definir as condutas que de fato geram um risco juridicamente desaprovado a ponto de tipificar o delito”. Segundo o advogado, com normas de controle mais rigorosas nas instituições financeiras, poderá haver “mais imputações do crime de gestão temerária”.

Aposentadoria básica – direito do cidadão

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Luiz Carlos Bresser-Pereira (pelo Facebook)

Um político autoritário e um economista neoliberal levam a prever anos muito difíceis para os brasileiros. A proposta de hoje é a capitalização da previdência básica. A ideia é permitir que gestores de fundos da iniciativa privada – bancos, seguradoras e até fundos de pensão de estatais – administrem a poupança individual de aposentadoria dos trabalhadores. Novos trabalhadores poderão optar por serem assim assegurados.

Esta é uma proposta que atrai mesmo economistas não neoliberais, mas ela está baseada na incompreensão do que seja a “aposentadoria básica” nos sistemas de previdência pública. Ela não é um seguro garantido por uma empresa privada, mas uma renda mínima variável de acordo com a contribuição a que direito toda pessoa. É um valor, limitado por um teto, que o Estado assegura a qualquer pessoa que tenha contribuído. Assim, a aposentadoria básica não fica sujeita aos azares da administração privada. A pessoa não arrisca a ficar sem nada ou a uma fração do que seria seu direito na medida em que a empresa seguradora vá á à falência ou administre mal os fundos sob sua guarda.

Desde janeiro deste ano o teto da aposentadoria básica no Brasil é R$ 5.645,80 – cerca de seis salários mínimos – para quem tenha contribuído com a alíquota máxima. O financiamento desse sistema é sempre o da “repartição”: os assalariados hoje pagam as aposentadorias daqueles que se aposentaram.

A partir desse teto abre-se o espaço para a previdência privada – esta, sim, financiada de acordo com o sistema de capitalização. Ela serve para quem quer ou precisa ter uma renda mínima superior ao teto. Neste caso, não há seguro do Estado, mas, mesmo que a empresa seguradora quebre, a pessoa terá sempre sua aposentadoria básica garantida.

As sociedades modernas e civilizadas veem a aposentadoria como um direito do cidadão e uma obrigação do Estado, como a garantia plena de uma velhice digna para as pessoas. Ela não pode, portanto, ser privatizada, porque, neste caso, deixa de ter a garantia do Estado e a pessoa poderá envelhecer na miséria.

É por isso que todos os países do mundo usam o sistema de repartição para oferecer essa garantia. A única exceção foi o Chile, mas o resultado foi desastroso porque várias empresas quebraram, deixando muita gente sem a aposentadoria básica, ou porque as empresas foram mal geridas e o que os aposentados receberam foi uma fração da aposentadoria básica.

Mulher é condenada em danos morais por criar comunidade na internet sobre rapaz com deficiência

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma mulher a pagar R$ 3 mil de danos morais à família de um rapaz com deficiência mental. Ela havia criado uma comunidade na rede social Orkut com foto do incapaz, para compartilhar experiências relacionadas às suas atitudes

O autor da demanda – representado inicialmente por sua curadora – faleceu durante o processo e foi substituído por seu irmão. Segundo este, o irmão não tinha desenvolvimento compatível com sua idade cronológica e por isso se portava em vias públicas de modo socialmente impróprio, o que era fato notório em sua cidade.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheram o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a autora da comunidade na rede social apenas agiu de forma imatura, configurando-se o seu ato como simples aborrecimento e incômodo.

Dignidade da pessoa

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a violação dos direitos à imagem e o desrespeito à dignidade do autor são perceptíveis ao senso comum. “A conclusão do tribunal de origem, ao isentar de responsabilidade ato que caracteriza como imaturo, apequena a relevância do direito protegido, além de se afastar dos propósitos explicitamente declarados na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, afirmou.

Para ele, a criação da comunidade virtual, com a publicação de foto do incapaz, e o convite aberto para que as pessoas se manifestassem em tom jocoso a respeito do comportamento da vítima ferem a dignidade do ser humano e, em especial, da pessoa com deficiência.

“Atitudes como esta, ainda que atribuídas à imaturidade da causadora do dano, não podem passar impunes pelo crivo do Poder Judiciário, devendo-se, ao contrário, fomentar na comunidade o dever de respeito pelas individualidades e responsabilidade por condutas que atentem contra a dignidade de outrem”, disse o relator.

Jurisprudência

O ministro Bellizze explicou ainda que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, já concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, concedendo indenização diante da comprovação de ocorrência de conduta injusta e, portanto, danosa.

Segundo o relator, o STJ também já teve oportunidade de se manifestar acerca da independência entre a incapacidade jurídica e a condição de vítima de dano moral, “concluindo que mesmo em casos de ausência de consciência da experiência de dor, aflição e angústia, não se pode isentar o ofensor da responsabilidade civil pela violação a bem jurídico eminentemente atrelado à própria condição humana”.

Nesse sentido, citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão (Recurso Especial 1.245.550): “Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade”.

Google

A pretensão do autor do recurso especial de condenação da Google Brasil não foi acolhida pela Terceira Turma, uma vez que, apesar de a comunidade criada ter sido publicada na rede social Orkut, a empresa não tem responsabilidade objetiva pelos conteúdos inseridos por terceiros.

Segundo o relator, esse entendimento encontra-se pacificado no STJ, que entendia, antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que a extensão da solidariedade somente seria possível em decorrência de inércia na exclusão do conteúdo após notificação extrajudicial.

Leia o acórdão.