Servidores – Normas para pagamento do auxílio-transporte

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Publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa terça-feira (22/10) a Instrução Normativa 207, do Ministério da Economia, com orientações sobre pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público “nos deslocamentos das residências para os locais de trabalho e vice-versa”. Não é permitido o uso do benefício “para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, mesmo em razão do serviço”. Os gestores são orientados a escolher o meio de transporte mais barato, ou poderão ser responsabilizados “administrativa, civil e criminalmente”

O documento, assinado pelo secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, Wagner Lenhart, determina que é vedado o pagamento de auxílio-transporte: “quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho; para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço; ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial”.

Para ter direito ao vale-transporte, o servidor precisa fazer um requerimento com os dados funcionais do servidor, endereço residencial completo, informações sobre os meios de transporte usados nos deslocamentos  e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa e os valores das despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal. É preciso manter atualizado o seu endereço residencial e informar sempre que ocorrer alteração “das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício”, informa a IN 207.

A publicação traz também um aviso aos gestores: “Aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabem observar a aplicação desta Instrução Normativa, garantindo a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 7º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista”.

Veja o conteúdo da IN 207:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-207-de-21-de-outubro-de-2019-223056436

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/10/2019 Edição: 205 Seção: 1 Página: 14

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 138, incisos I, II e III, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998, e na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.

§ 2º Para fins do benefício tratado nesta Instrução Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual.

§ 3º Ainda que o servidor ou empregado público possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no §2º.

§ 4º Os dados do endereço residencial de que trata o inciso II do §1º do art. 3º, apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).

§ 5º No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, poderá o servidor ou empregado público optar pela percepção do auxílio-transporte relativo ao deslocamento entre os locais de trabalho, em substituição àquele relativo ao deslocamento entre o local de trabalho e sua residência.

§ 6º Na hipótese de que trata o §5º deste artigo, é vedado o cômputo do deslocamento entre sua residência e o local de trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.

Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte:

I – quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa;

II – para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;

III – para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;

IV – ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e

V – nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial de que trata o inciso V do caput, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.

§ 2º A vedação a que se refere o inciso V do caput não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.

§ 3º A vedação a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao uso de veículo próprio por servidor ou empregado público com deficiência, que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado.

§ 4º A deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado, de que tratam o §3º deste artigo, serão atestadas por equipe multiprofissional.

§ 5º O valor do auxílio-transporte na situação prevista no §3º deste artigo terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa.

Art. 3º Compete ao servidor ou empregado público requerer a concessão, a atualização e a exclusão do auxílio-transporte obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE).

§ 1º Os requerimentos de concessão e de atualização de que tratam o caput deverão ser assinados eletronicamente pelo servidor ou empregado público e conterão obrigatoriamente as seguintes informações:

I – dados funcionais do servidor ou empregado público;

II – endereço residencial completo;

III – informações sobre os meios de transporte utilizados nos deslocamentos do servidor ou empregado público e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa; e

IV – valores das despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal, das despesas com o transporte, observado o disposto no §2º do art. 4º do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.

§ 2º O servidor ou empregado público deverá manter atualizado o seu endereço residencial junto às unidades de gestão de pessoas, cabendo inclusive, informar sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

§3º O requerimento de exclusão de que trata o caput deverá ser assinado eletronicamente pelo servidor ou empregado público e conterá obrigatoriamente a motivação para a solicitação da exclusão.

Art. 4º Compete aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC):

I – a validação dos requerimentos de concessão, exclusão e atualização do auxílio-transporte; e

II – a concessão, a exclusão e a atualização do benefício do auxílio-transporte;

Art. 5º Os órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) deverão realizar o recadastramento do auxílio-transporte pelo servidor ou empregado público, a cada dois anos, a contar a partir do exercício de 2020.

Parágrafo único. O recadastramento a que se refere o caput deverá ser realizado obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE).

Art. 6º Aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabem observar a aplicação desta Instrução Normativa, garantindo a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 7º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista.

Art. 8º Ficam revogadas:

I – a Orientação Normativa SRH nº 4, de 8 de abril de 2011; e

II – a Orientação Normativa SEGRT nº 4, de 21 de setembro de 2016.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LENHART

Mais de 90% das autoridades do governo federal perdem direito ao uso de carros oficiais

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Uso de veículos de representação ficará restrito a autoridades como presidente da República, vice-presidente e ministros de Estado, informa Ministério do Planejamento. A economia estimada com a redução de carros oficiais por autoridades, combinada com a utilização do TáxiGov (iniciada em fevereiro de 2017), é de aproximadamente R$ 101 milhões/ano.

Foi publicado nesta sexta-feira (16) o Decreto nº 9287/2018, sobre a utilização de veículos oficiais no Executivo Federal. O novo modelo irá eliminar a prerrogativa de 1.052 autoridades utilizarem carros em deslocamentos a serviço (ver quadros abaixo), destaca o Planejamento. “A medida comprova o empenho para garantir a efetiva gestão da alocação de recursos públicos e o controle das contas públicas para o ajuste fiscal. Além disso, sinaliza que o Estado brasileiro está comprometido em eliminar gastos que não se justificam mais”, aponta a nota.

 

Com a publicação do Decreto, foi extinta a categoria de veículos institucionais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O direito a veículos dessa categoria existia desde 1977 (Decreto nº 79.399). A economia estimada com a redução de carros oficiais por autoridades, combinada com a utilização do TáxiGov (que foi iniciada em fevereiro de 2017), é de aproximadamente R$ 101 milhões/ano.
“Essa é uma medida de austeridade, em face do atual cenário que requer cortes de gastos públicos. Resultará em uma mudança de cultura para induzir novos valores, ações e comportamentos no Executivo Federal”, enfatizou o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dyogo Oliveira.
Os carros que deixarem de ser utilizados poderão ser destinados a atividades finalísticas do próprio órgão, leiloados ou doados, dependendo das condições apresentadas por cada um dos veículos (e de acordo com a legislação vigente).
Em Brasília, onde o TáxiGov está em plena operação, as autoridades utilizarão esse sistema de transporte – assim como cerca de 25 mil servidores e colaboradores de 24 órgãos cadastrados que já utilizam essa solução de mobilidade. Nas demais Unidades da Federação (UF), as autoridades farão uso dos veículos de serviço (modelo básico) que já atendem aos órgãos.
Segundo o secretário de Gestão do MP, Gleisson Rubin, mais importante do que a economia orçamentária é o simbolismo da medida: “Sinaliza que o Estado brasileiro está se adequando à realidade atual, deixando para trás uma prática de mais de 40 anos”, ressaltou.
O Decreto nº 9287/2018 entra em vigor no dia 15 de março para que as instituições públicas federais se adaptem ao novo modelo de transporte de autoridades.

CGU e MPF investigam Inmetro

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O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) está na mira do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU). Procuradores e auditores da CGU apuram possíveis irregularidades no processo de mudança de endereço da autarquia no Distrito Federal

ANTONIO TEMÓTEO

As suspeitas são de que a locação do imóvel, com dispensa de licitação, foi irregular. A mudança teria ocorrido antes da assinatura do acordo. Para piorar, o contrato com a empresa que fez a transferência de valores previa apenas a montagem e desmontagem de paredes divisórias. O transporte de carga não estava no objeto do contrato. Pelo termo assinado com a empresa proprietária das salas alugadas, o Inmetro pagará R$ 7,7 milhões entre abril de 2017 e abril de 2022.

Além dessas irregularidades, servidores do Inmetro, ouvidos reservadamente, reclamaram que parte dos serviços realizados pela autarquia no DF, como as avaliações de taxímetro, foram prejudicadas com a mudança de sede. O imóvel anterior, localizado na Asa Norte, facilitava o processo de validação dos equipamentos porque era próximo de vias expressas. Atualmente, relataram alguns servidores, é necessário fazer o deslocamento da sede atual, no Setor de Indústrias Gráficas (SIG), para analisar os taxímetros.

Procurada, a CGU informou que eventuais irregularidades na transferência do Inmetro no DF estão sob análise. Parte delas, segundo controladoria, poderia ser coibida se a autarquia contasse com uma estrutura para analisar tais processos. Nota técnica da Corregedoria Setorial das Áreas de Indústria, Comércio Exterior, Serviços e Turismo da CGU encaminhada ao Inmetro em 2 de outubro de 2017 definiu um prazo para criação da estrutura na autarquia. O texto previa a implementação do setor em cinco fases, com prazo final em 29 de dezembro de 2017. Entretanto, nada foi feito até o momento. Em nota, a CGU informou que está em tratativas com o Inmetro para criação da Corregedoria da autarquia.

Improbidade

A CGU também decidiu investigar a conduta do presidente do Inmetro, Carlos Augusto Azevedo. Conforme o Correio revelou, ele foi condenado em segunda instância, em fevereiro de 2015, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por irregularidades cometidas quando comandava a Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec).

Relatório do desembargador Ademir Paulo Pimentel, mostra que a Faetec, vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia do estado do Rio de Janeiro, realizou diversas contratações de mão de obra com dispensa de licitação para o exercício de atividades-fim enquanto Azevedo presidia a fundação, o que é contraria as leis. À época da condenação, o presidente do Inmetro não apresentou defesa em segunda instância e foi condenado à revelia.

O caso chegou a Corte por meio de uma ação civil pública do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). Procurado, o Inmetro não se manifestou até o fechamento desta edição.

Atuação da Polícia Rodoviária Federal – Suspensão temporária de serviços

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Informamos que, em função de contingenciamento orçamentário imposto pelo Decreto 9.018/17, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre programação orçamentária e financeira do Poder Executivo Federal para 2017, a Polícia Rodoviária Federal adotará medidas para adequação à nova realidade orçamentária.

Frente ao caráter temporário do contingenciamento, as medidas adotadas foram selecionadas de maneira que impactem o mínimo possível a atividade finalística do órgão e que possam ter reversão sem prejuízos à administração quando da recomposição orçamentária.

Com limites para aquisição de combustível, manutenção e diárias, as seguintes medidas serão adotadas:

– Suspensão, a partir do dia 06 de julho, dos serviços de escolta de cargas superdimensionadas e escoltas em rodovias federais;
– Suspensão imediata das atividades aéreas (policiamento e resgate aéreo) desempenhadas pela instituição;
– Redução imediata dos deslocamentos terrestres de viaturas em patrulhamento;
– Desativamento de unidades operacionais.

Buscaremos diminuir o prejuízo no atendimento de ocorrências emergenciais, priorizando atendimento de acidentes com vítimas, auxílios que sejam de competência exclusiva da PRF e enfrentamento a ilícitos.

O cronograma de desativação de unidades operacionais se dará conforme planejamento e adequação regional, com o policiamento das áreas das unidades desativadas sendo assumido por outras unidades operacionais, de acordo com critérios da gestão regional.

O horário de funcionamento das unidades administrativas também será alterado, com priorização de atendimento ao público no período compreendido entre 09 e 13h. As superintendências regionais da PRF divulgarão novos horários de funcionamento e atendimento.

Esclarecemos que a Polícia Rodoviária Federal, em conjunto com Ministério da Justiça e Segurança Pública, está em tratativas com Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que se tenha uma célere recomposição do orçamento e o consequente restabelecimento dos serviços e normalização da atuação da instituição.

Assessoria de Comunicação Social
Polícia Rodoviária Federal