Portaria do ME não afeta desconto da contribuição associativa do servidor

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“Trata-se da perda de validade, desde 28 de junho de 2019, do Decreto nº 9.735/2019, que havia suspendido o desconto em folha em favor das entidades de servidores da mensalidade associativa de seus filiados. O referido decreto foi editado com base ou tendo como fundamento a MPV 893, de 1º de março de 2019. Como a MPV 893 perdeu a eficácia em 29/06/2019, por não ter sido apreciada dentro do prazo de vigência de 120 dias, automaticamente o decreto a ela vinculado também foi derrogado ou perdeu a validade”

Antônio Augusto de Queiroz*
Luiz Alberto dos Santos**

Para responder a dúvida sobre o alcance da portaria nº 21.595, de 1º de outubro de 2020, editada pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, com orientação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal quanto à impossibilidade de cobrança de contribuição sindical, esclarecemos que se trata da contribuição sindical referida no art. 578 da CLT, não alcançando a contribuição associativa recolhida mensalmente pelo servidor em favor da entidade representativa a que esteja filiado, que continua sendo recolhida pelo órgão de pessoal, desde que o contrato da entidade com o Serpro esteja em vigor.

Antes de analisar o conteúdo da portaria, outro esclarecimento se faz necessário para tranquilizar as entidades de servidores públicos. Trata-se da perda de validade, desde 28 de junho de 2019, do Decreto nº 9.735/2019, que havia suspendido o desconto em folha em favor das entidades de servidores da mensalidade associativa de seus filiados. O referido decreto foi editado com base ou tendo como fundamento a MPV 893, de 1º de março de 2019, cujo propósito era revogar a alínea “c’ do art. 240 da Lei 8.112, de 1990, que prevê:

“Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
…………….
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
………………….”
Como a MPV 893 perdeu a eficácia em 29/06/2019, por não ter sido apreciada dentro do prazo de vigência de 120 dias, automaticamente o decreto a ela vinculado também foi derrogado ou perdeu a validade, e, em consequência, voltaram a valer os dispositivos do decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que haviam sido revogados.

Voltando à portaria, esclareça-se que ela tem dois objetivos. O primeiro é fixar o entendimento do Ministério da Economia sobre a contribuição sindical e revogar a Portaria Normativa nº 03, de 7 de abril de 2017, que proibia o desconto do impostos sindical (contribuição sindical) de servidor público federal, que fora autorizado por meio da Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, editada pelo então Ministério do Trabalho. O segundo é explicitar que somente após edição de lei, dispondo sobre a faculdade do recolhimento da contribuição (imposto sindical) pelo servidor público, será viável o desconto, desde que autorizado prévia e expressamente pelo servidor, em favor da respectiva entidade representativa dos interesses do servidor.

Assim, a contribuição associativa não está em discussão nem será de nenhum modo afetada pela referida portaria, continuando a ser descontada em favor da entidade representativa do servidor, desde que esteja em vigor o convênio ou contrato com o Serpro com essa finalidade.

Em nosso entendimento, embora o tema seja controverso, a portaria também não alcança a contribuição fixada em assembleia em favor da entidade representativa do servidor, porquanto continua em vigor a alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112, de 1990, que assegura” descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria “ (grifo nosso). O máximo que poderia ser exigido, mesmo assim forçando a barra, já que não existe lei prevendo essa exigência para as entidades sindicais de servidores públicos, seria a necessidade de autorização prévia e individual do desconto pelo servidor, como previsto para os trabalhadores do setor na lei nº 13.467/2017.

Em conclusão, pode se afirmar que:

1) A portaria 21.595, de 1º de outubro de 2020 não inova quanto a não cobrança da contribuição sindical (imposto sindical) dos servidores públicos estatutários;

2) A Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, do extingo Ministério do Trabalho não se aplicava aos servidores federais desde a vigência da Portaria Normativa nº 3, de 7 de abril de 2017;

3) A nova portara revoga a anterior, de 2017, adequando a possibilidade dessa cobrança ao que dispõe o art. 579 da CLT, com a redação data pela Lei 13.647/2017, segundo a qual “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

4) A contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, de que tratavam a Instrução Normativa 1 e a Portaria 3, não se confunde com a contribuição associativa que, via de regra, é cobrada mediante consignação em folha dos servidores;

5) A MPV 873, de 2019, foi editada para dispor sobre a cobrança de contribuições das entidades sindicais, e no caso dos servidores, ela revogava a alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112, de 1990, que determina a cobrança e o desconta da contribuição em folha, mas que não foi convertida em lei no prazo de 120 dias, perdendo a eficácia;

6) A diferença entre “mensalidade” e “contribuição sindical” (imposto sindical) é o que define a aplicação da nova portaria, pois ela se refere a conceitos adotados pelo CLT;

7) A atual redação do art. 578 da CLT não mais se refere ao “imposto sindical”, mas, genericamente, a um conjunto de contribuições: “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

8) O art. 579 da CLT detalha esse novo conceito, condicionando o desconto da contribuição sindical (imposto) à autorização prévia e expressa do trabalhador para que possa haver o desconto em folha;

9) A própria MPV 873, que perdeu a eficácia, distinguia as duas situações, inserindo novo art. 579-A na CLT, assim redigido: “Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; II – a mensalidade sindical; e III – as demais contribuições sindicais, inclusive aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva”.

Por todo o exposto, fica claro que a contribuição associativa não foi afetada pela portaria e, em nosso entendimento, também não é afetada a contribuição fixada em assembleia, porquanto a alínea “c” do art. 240 da Lei 8.112/90 autoriza seu desconto em folha, embora possa ser controverso o nosso entendimento. Assim, esperamos ter esclarecido as dúvidas das entidades representativas dos servidores, que se mostraram apreensivas com essa portaria intempestiva do ministério da Economia, já que a eventual cobrança da contribuição sindical só acontece no mês de março de cada ano.

*Antônio Augusto de Queiroz –  Jornalista, consultor e analista político, mestrando em Políticas Públicas e Governo na FGV/DF, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”.

** Luiz Alberto dos Santos – Doutor em Ciências Sociais, mestre em Administração Pública, advogado e consultor legislativo do Senado Federal. É também professor da EBAPE-FGV e da Enap. Ex-subchefe da Casa Civil da Presidência da República.

Preço da cesta básica aumenta em todas as capitais, aponta Dieese

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No ano, o preço do conjunto de alimentos subiu 11,22% e, em 12 meses, 18,89%. O salário mínimo necessário para um trabalhador fazer frente a essas despesas deveria ter sido o equivalente a R$ 4.892,75. 4,68 vezes o mínimo de R$ 1.045,00. Assim, em setembro, na média, foram gastos com os alimentos essenciais 51,22% do salário mínimo líquido (excluído o desconta da Previdência)

Os dados da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos (tomada especial devido à pandemia do coronavírus), do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), indicaram que, em
setembro, os preços do conjunto de alimentos básicos, para as refeições de uma pessoa adulta, durante um mês, aumentaram em todas as capitais pesquisadas.

As maiores altas foram em Florianópolis (9,80%), Salvador (9,70%) e Aracaju (7,13%). Em São Paulo, a cesta custou R$ 563,35, com elevação de 4,33% na comparação com agosto. No ano, o preço do conjunto de alimentos subiu 11,22% e, em 12 meses, 18,89%.

Com base na cesta mais cara, que, em setembro, foi a de Florianópolis (R$ 582,40), o salário mínimo necessário deveria ter sido equivalente a R$ 4.892,75, o que corresponde a 4,68 vezes o mínimo vigente de R$ 1.045,00. O
cálculo é feito levando em consideração uma família de quatro pessoas, com dois adultos e duas crianças. Em agosto, o valor foi estimado em R$ 4.536,12 ou 4,34 vezes o piso vigente.

O tempo médio necessário de trabalho para comprar os produtos da cesta, em setembro, foi de 104 horas e 14 minutos, maior do que em agosto, quando ficou em 99 horas e 24 minutos.

Quando se compara o custo da cesta e o salário mínimo líquido, ou seja, após o desconto da Previdência Social (alterado para 7,5% a partir de março de 2020, com a reforma da Previdência), o Dieese destaca que o trabalhador remunerado pelo piso nacional comprometeu, em setembro, na média, 51,22% do salário mínimo líquido para comprar os alimentos básicos para uma pessoa adulta. Em agosto, o percentual foi de 48,85%.

Principais variações

O preço do óleo de soja subiu em todas as capitais, com destaque para Natal (39,62%), Goiânia (36,18%), Recife (33,97%) e João Pessoa (33,86%). Os estoques brasileiros de soja e derivados estiveram baixos, consequência da alta demanda externa e interna, assinala o Dieese.

O valor médio do arroz agulhinha ficou maior nas 17 capitais, com destaque para as variações de Curitiba (30,62%), Vitória (27,71%) e Goiânia (26,40%). O elevado volume de exportação e os baixos estoques mantiveram os preços em alta. Os efeitos da importação do grão com imposto zero não foram registrados em setembro.

O preço da carne bovina de primeira foi maior em relação a agosto em 16 cidades e as taxas variaram entre 0,66%, em Brasília, e 14,88%, em Florianópolis. A única redução ocorreu em Porto Alegre (-0,49%). A elevada demanda externa, os altos custos dos insumos – farelo de milho e soja, além da menor oferta de animais para
abate, influenciaram o comportamento do preço médio do produto.

O valor médio da banana teve elevação em 15 cidades. A pesquisa coleta os tipos prata e nanica e faz uma média ponderada dos preços. Os aumentos mais expressivos ocorreram no Rio de Janeiro (19,01%), em Aracaju (18,93%) e Porto Alegre (17,76%). A baixa oferta da fruta e a maior demanda no Sul e Sudeste são responsáveis pelos resultados de setembro, destaca o Dieese.

De agosto para setembro, o preço médio do açúcar subiu em 15 capitais. As maiores taxas foram observadas em Salvador (8,19%) e Brasília (8,06%). O aumento no ritmo das exportações do açúcar e a alta demanda da cana, principalmente para a produção de etanol, elevaram o preço do açúcar cristal e refinado no varejo.

A alta no preço do leite integral foi registrada em 14 cidades e variou entre 1,10%, em Belém, e 10,99%, em João Pessoa. Maior concorrência entre as indústrias produtoras de laticínios para a compra do leite no campo, elevação do custo dos insumos, como farelo de milho e soja, e a estiagem, que prejudicou as pastagens, explicam o resultado.

O preço do quilo do tomate aumentou em 14 capitais, com destaque para Salvador (32,12%) e Porto Alegre (29,11%). A alta no varejo ocorreu devido à menor disponibilidade do fruto.

A batata, pesquisada no Centro-Sul, teve o valor médio reduzido em sete das 10 cidades. As quedas oscilaram entre -2,53%, em Campo Grande, e -26,37%, em Vitória. O avanço da colheita e o calor elevaram a oferta do tubérculo.

Imprecisão das datas para abertura de perícias do INSS, beneficiários devem ficar atentos

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Governo fala que as agências do INSS com perícia médica abrirão na segunda-feira (21). Médicos peritos dizem que farão “revistorias” na segunda e somente voltarão a trabalhar na terça (22)

O governo mudou o tom e os peritos seguiram a estratégia. Mas, até ontem, nada mudou para o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por mais um dia, desde 14 de setembro, na sexta-feira, quem procurou atendimento da perícia médica teve que voltar para casa e tentar reagendar o serviço. No entanto, embora menores, as divergências entre o Ministério da Economia e os médicos continuam e os contribuintes devem ficar atento às possíveis datas. O secretário especial da Previdência e Trabalho do Ministério, Bruno Bianco, disse que as agências vistoriadas e consideradas aptas pelo governo vão abrir as portas para receber a população na segunda-feira (21). Já os médicos avisam que o retorno, caso as agências estejam preparadas, será na terça-feira (22).

Bianco confirmou que vai descontar os dias parados, mas já não fala em entrar na justiça contra os servidores, como tinha declarado no dia anterior. “Quem não voltar, vai infelizmente levar falta”, afirmou Bianco. Ontem, o governo federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) uma convocação para que peritos médicos federais e supervisores médico-periciais retornem ao trabalho presencial. A publicação traz a lista das agências aptas (https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-convocacao-n-1-de-18-de-setembro-de-2020-278244163). Além de Bianco, assinou o documento o secretário de Previdência Narlon Nogueira. E para evitar aglomeração, o presidente do INSS, Leonardo Rolim, reafirmou que todos os atendimentos devem ser agendados pelo número 135 ou pelo aplicativo Meu INSS.

Francisco Cardoso, vice-presidente da Associação Nacional do Peritos Médicos Federais (ANMP), explicou que não era preciso a publicação do edital de convocação pelo DOU. “Aliás, convocação nunca é imediata. Tem prazo de 30 dias. Houve um equívoco do jurídico do Ministério da Economia. Nós vamos fazer vistorias na segunda (21) e se tiver tudo certo, retornaremos no dia seguinte (22). Vamos respeitar rigorosamente os protocolos”, contou. Por meio de nota, a ANMP confirmou que, diante da decisão do Ministério da Economia de romper o diálogo com a categoria, a entidade decidiu refazer as inspeções por conta própria, “para o bem público”.

“Foi necessário tomar esta atitude visto que a população estava sendo prejudicada pela irresponsabilidade e falta de governança do Ministério da Economia, que está colocando em risco a vida de milhares de pessoas. Iremos usar o mesmo checklist original utilizado pelo próprio governo em 8-9 de setembro como referencial, e não iremos considerar o checklist fraudulento produzido pela Secretaria de Previdência e pelo INSS. Tanto o INSS como a imprensa serão notificados dos dias e horários. As agências consideradas aptas serão imediatamente liberadas para a categoria retornar ao trabalho. Já as inaptas serão alvo de relatório a ser entregue ao INSS solicitando as melhorias e nesses locais a PMF continuará a não comparecer”, noticiou a ANMP.

Peritos médicos federais prometem endurecer relação com o governo

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A queda de braço entre os peritos médicos federais e o governo continua acesa e quem paga o alto preço é o cidadão sem atendimento, já que nenhum dos lados quer ceder

Em áudio à categoria, o vice-presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos Federais (ANMP), orienta os colegas a não retornar ao trabalho e afirma que a entidade vai “buscar a devida proteção jurídica”. “Não se intimidem por ameças e bravatas. Não se constranjam com boatos de corte de salário. Isso não vai ocorrer. Não estamos em greve, estamos trabalhando. Canetaço aqui não terá”, reforça

De acordo com a ANMP, o INSS e a Secretaria de Previdência estão fazendo um teatro de fantoches, usando uma lista adulterada e dando como aptas agências vistoriadas pela classe na semana passada e apontadas como inadequadas ao atendimento. “Usam táticas de terror, dizendo que vão descontar, dando ordem por cima”.

Segundo Cardoso, nesse momento, a resposta da categoria é não atender a nenhuma ordem de quem não é qualificado. “Narlon não manda na perícia médica, Rolim não manda na perícia médica. Ninguém vai comparecer a uma agência. Vamos todos continuar no trabalho remoto. Nossa vida, a dos segurados e da população não estão à venda”.

Técnicos do governo informam que, com essa atitude, os peritos médicos federais estão cometendo um erro muito grave e descumprindo a lei. Explicam que a perícia é serviço essencial de acordo com decreto assinado pelo presidente da República (Decreto 10.282, de 20 de março de 2020). E todos os serviços essenciais devem ser “presenciais”.

“Os órgão de controle (CGU, TCU, Ministério Público) deveriam apurar esta prática ilegal dos peritos médicos e a sociedade deveria entrar com ação civil pública urgentemente”, assinala o técnico. Ele diz ainda que a iniciativa na ANMP pode trazer graves consequências aos cofres público. “Pela Portaria 9.381, ‘caso o valor do auxílio-doença devido ao segurado ultrapasse um salário mínimo, a diferença será paga posteriormente em uma única parcela’. Ou seja haverá milhões de perícias represadas a serem realizadas com o retorno ao trabalho dos peritos e a população é quem perde”, reiterou.

INSS

O governo informa que os peritos médicos federais já foram informados sobre a liberação dos consultórios e reabertura das agendas para marcação das perícias. “Caso algum perito apto ao trabalho presencial não compareça para o serviço sem justificativa, terá registro de falta não justificada. A falta não justificada implica em desconto da remuneração e pode resultar em processo administrativo disciplinar, se caracterizada a inassiduidade”.

O Ministério da Economia, desde ontem, declarou que os peritos médicos federais deveriam retornar, nesta quinta-feira (17), o atendimento presencial nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Após inspeções feitas ontem, o órgão concluiu que, das 169 agências com serviço de perícia médica, 111 já estão aptas a atender o público e o agendamento estará disponível em breve pelo portal Meu INSS.

Embora os peritos federais neguem, o INSS insiste que as inspeções seguiram o protocolo conjunto com o Ministério da Saúde e foram feitas por servidores do INSS, “que têm fé pública e competência para fazer as vistorias, não existindo, neste caso, exclusividade ou competência legal para que sejam feitas por servidores da Perícia Médica Federal”.

O governo informa, também, que as coordenações regionais da Perícia Médica Federal foram notificadas a indicarem representantes para acompanhamento nas inspeções, “que não compareceram a nenhuma delas. Os peritos são servidores públicos e têm acesso para verificarem pessoalmente as agências em que estão lotados a qualquer tempo”.

Foi verificado que as agências e salas de perícia cumprem os protocolos sanitários estabelecidos pelo Ministério da Saúde, a fim de garantir a segurança de servidores e cidadãos com relação à pandemia da Covid-19. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho consultou o órgão e seguiu todas as recomendações, informa o Ministério da Economia.

 

Greve dos Correios: liminar determina manutenção de 70% das atividades e proíbe descontos

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A ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) mantenham em atividade, enquanto perdurar a greve, o contingenciamento mínimo de 70% de pessoal em cada unidade e não impeçam o livre trânsito de pessoas e cargas postais

De acordo com a liminar da ministra Kátia Arruda, o cálculo deve ser feito com base no quantitativo de empregados efetivos que estavam trabalhando presencialmente em 14 de agosto, último dia útil antes do início da paralisação. A decisão estabelece, ainda, que a empresa não desconte os dias parados dos  salários dos empregados em greve.

A ministra é a relatora do dissídio coletivo de greve ajuizado pela ECT, em razão da paralisação iniciada em 17 de agosto. O pedido da empresa era de concessão de tutela provisória de urgência para que fosse declarada a abusividade da greve e determinada a volta ao trabalho, com multa de R$ 1 milhão para cada entidade sindical. Caso esse pedido não fosse acolhido, pedia a manutenção mínima de 90% do efetivo previsto antes da pandemia ou, sucessivamente, de 90% dos empregados que estivessem trabalhando presencialmente na véspera da deflagração da greve.

Serviço essencial
A ministra observou que a greve foi iniciada em razão do impasse na negociação do acordo coletivo de trabalho 2020/2021. “Desse modo, não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve e a determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço”, afirmou.

No entanto, a relatora assinalou que os serviços prestados pela ECT são considerados essenciais, e esse elemento pode ser considerado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do artigo 12 da Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Embora não acolhendo a pretensão da empresa de que a paralisação seja suspensa, em razão da garantia ao direito de greve previsto constitucionalmente, a ministra considerou viável o contingente de 70% dos trabalhadores durante a greve, e a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, com multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Direito de greve
No mesmo processo, as entidades sindicais da categoria afirmaram que a empresa já vinha descontando os dias de paralisação e pediam a suspensão da prática. A ministra reiterou que a Constituição assegura o direito de greve e que a Lei 7.703/93 garante aos grevistas que, em nenhuma hipótese, os meios adotados pelos empregadores poderão violar ou constranger os direitos e as garantias fundamentais.

“No caso, o ato da empresa de promover descontos nos salários dos trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, enquanto o movimento ainda está em curso, inclusive aguardando pronunciamento judicial no tocante à legalidade ou não da greve, evidencia tentativa de intimidar e obstruir o livre exercício do direito de greve”, afirmou, lembrando que, em audiência, houve a confirmação de que a empresa já havia efetuado descontos.

(CF. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Patrões e empregados, unidos, querem que STF vete desconto previdenciário nas férias

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O julgamento da matéria, por meio virtual, pode ser encerrado hoje. Entidades de empresários e trabalhadores destacam que o desconto vai onerar ainda mais a folha de pagamento

Segundo o manifesto, o Tema de Repercussão Geral nº 985, diante do cenário de crise provocado pela pandemia, perde a coerência, pois aumenta os encargos sobre a folha de salários. Vai criar, ainda, passivos “incalculáveis para as classes empresariais e torna ainda mais difícil a manutenção de empregos formais”. Trabalhadores e empresários clamam por segurança jurídica.

Veja o manifesto:

“Aos Exmos. Srs. Ministros e Exmas. Sras. Ministras do STF – Supremo Tribunal Federal

Saudações.

Não é todo dia que se tem a oportunidade de congregar, em torno de um mesmo interesse, entidades representativas dos empregadores e dos trabalhadores. É, todavia, o que ocorre nesse caso. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 985 (RE nº 1.072.485/PR), essa ilustre Corte Constitucional tem a imensa responsabilidade de decidir sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A responsabilidade afigura-se ainda maior ao se constatar que se trata de matéria sobre a qual não se esperava mais qualquer alteração: há mais de década o próprio STF possui jurisprudência pacífica sobre o assunto, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a também consolidar o tema em sede de Recursos Repetitivos.

Nesse sentido, mostra-se no mínimo surpreendente que o placar da votação esteja amplamente favorável à União: até o momento, o Exmo. Min. Relator Marco Aurélio deu provimento ao Recurso da União, no que já foi seguido pelos Exmos. Srs. Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Rosa Weber. Abrindo a divergência, o Exmo. Min. Edson Fachin proferiu voto no qual manteve a coerência com todos os julgados anteriores não apenas do STF, mas de todos os demais Tribunais do país.

De fato, a discussão sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias parecia há muito superada, tanto que milhares de contribuintes já promoveram a recuperação de valores indevidamente pagos e deixaram de recolher a contribuição, em alguns casos desde a década passada. Ora, em pleno cenário de pandemia, frente às evidentes dificuldades vivenciadas por todos, seria coerente promover uma alteração dessa natureza, aumentando os encargos que recaem sobre a folha de salários, gerando passivos incalculáveis para toda a classe empresária e tornando ainda mais difícil a manutenção e criação de empregos formais? Quantas empresas já se aproveitaram dos créditos e deixaram de recolher a contribuição com base em jurisprudência absolutamente pacífica? Quantas sucumbirão a esse duro golpe na segurança jurídica? A sociedade pode suportar mais esse baque?

O país está às voltas com a discussão sobre a Reforma Tributária, e a tributação sobre a folha de pagamento é um dos temas de maior destaque/relevância. Não seria mais prudente deixar que o legislador decida sobre eventuais alterações? Às vésperas da Reforma, qual contribuição se dá à sociedade brasileira ao se promover a reversão de uma jurisprudência pacífica como poucas?

Trabalhadores e empregadores estão se colocando juntos, nesse manifesto, em prol da segurança jurídica, da não oneração da folha de pagamentos e, sobretudo, da manutenção e criação de empregos formais; do outro lado, posiciona-se a União e sua já conhecida ânsia arrecadatória. Cabe perguntar: qual dos lados melhor representa o interesse público?

A sociedade brasileira roga aos Exmos. Srs. Ministros que já se posicionaram a favor da União para que revejam seus votos, pois isso lhes é facultado até o encerramento do julgamento. E àqueles que ainda não pronunciaram seus votos, o apelo também é urgente: posicionem-se pela segurança jurídica e pela geração de emprego e renda. É o mínimo que a sociedade espera de V. Exas.

Cordialmente,

Povo Brasileiro”

Entidades se unem contra desconto previdenciário no terço constitucional das férias

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No manifesto conjunto, em nome do povo brasileiro, as entidades destacam que a discussão sobre a matéria, que voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a incidência patronal do terço constitucional de férias, já está superada. Além disso, vai onerar ainda mais trabalhadores e empresários e é contrárias aos princípios até agora divulgados pelo governo com a reforma tributária

Segundo o manifesto, o Tema de Repercussão Geral nº 985, diante do cenário de crise provocado pela pandemia, perde a coerência, pois aumenta os encargos sobre a folha de salários. Vai criar, ainda, passivos “incalculáveis para as classes empresariais e torna ainda mais difícil a manutenção de empregos formais”. Trabalhadores e empresários clamam por segurança jurídica.

Veja o manifesto:

“Aos Exmos. Srs. Ministros e Exmas. Sras. Ministras do STF – Supremo Tribunal Federal

Saudações.

Não é todo dia que se tem a oportunidade de congregar, em torno de um mesmo interesse, entidades representativas dos empregadores e dos trabalhadores. É, todavia, o que ocorre nesse caso. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 985 (RE nº 1.072.485/PR), essa ilustre Corte Constitucional tem a imensa responsabilidade de decidir sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A responsabilidade afigura-se ainda maior ao se constatar que se trata de matéria sobre a qual não se esperava mais qualquer alteração: há mais de década o próprio STF possui jurisprudência pacífica sobre o assunto, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a também consolidar o tema em sede de Recursos Repetitivos.

Nesse sentido, mostra-se no mínimo surpreendente que o placar da votação esteja amplamente favorável à União: até o momento, o Exmo. Min. Relator Marco Aurélio deu provimento ao Recurso da União, no que já foi seguido pelos Exmos. Srs. Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Rosa Weber. Abrindo a divergência, o Exmo. Min. Edson Fachin proferiu voto no qual manteve a coerência com todos os julgados anteriores não apenas do STF, mas de todos os demais Tribunais do país.

De fato, a discussão sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias parecia há muito superada, tanto que milhares de contribuintes já promoveram a recuperação de valores indevidamente pagos e deixaram de recolher a contribuição, em alguns casos desde a década passada. Ora, em pleno cenário de pandemia, frente às evidentes dificuldades vivenciadas por todos, seria coerente promover uma alteração dessa natureza, aumentando os encargos que recaem sobre a folha de salários, gerando passivos incalculáveis para toda a classe empresária e tornando ainda mais difícil a manutenção e criação de empregos formais? Quantas empresas já se aproveitaram dos créditos e deixaram de recolher a contribuição com base em jurisprudência absolutamente pacífica? Quantas sucumbirão a esse duro golpe na segurança jurídica? A sociedade pode suportar mais esse baque?

O país está às voltas com a discussão sobre a Reforma Tributária, e a tributação sobre a folha de pagamento é um dos temas de maior destaque/relevância. Não seria mais prudente deixar que o legislador decida sobre eventuais alterações? Às vésperas da Reforma, qual contribuição se dá à sociedade brasileira ao se promover a reversão de uma jurisprudência pacífica como poucas?

Trabalhadores e empregadores estão se colocando juntos, nesse manifesto, em prol da segurança jurídica, da não oneração da folha de pagamentos e, sobretudo, da manutenção e criação de empregos formais; do outro lado, posiciona-se a União e sua já conhecida ânsia arrecadatória. Cabe perguntar: qual dos lados melhor representa o interesse público?

A sociedade brasileira roga aos Exmos. Srs. Ministros que já se posicionaram a favor da União para que revejam seus votos, pois isso lhes é facultado até o encerramento do julgamento. E àqueles que ainda não pronunciaram seus votos, o apelo também é urgente: posicionem-se pela segurança jurídica e pela geração de emprego e renda. É o mínimo que a sociedade espera de V. Exas.

Cordialmente,

Povo Brasileiro”

Suspenso desconto nos contracheques de 39 policiais federais

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Os profissionais teriam que devolver os valores do abono permanência, porque o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a restituição já no próximo pagamento. Mas a Fenapef entrou com uma ação e impediu. Alguns recebiam o benefício há 10 anos. O montante poderia chegar a R$ 50 mil

A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), em parceria com o Sindicato dos Policiais Federais do Maranhão, evitou o desconto de valores referentes ao abono de permanência de 39 policiais federais, que já haviam sido notificados de que teriam seus salários reduzidos a partir do próximo contracheque por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU).

O abono permanência, em valor hoje equivalente ao desconto da Previdência Social, é pago a servidores da Polícia Federal que, mesmo já tendo tempo para se aposentar, permanecem na corporação. O TCU entendeu que o pagamento foi indevido para esses policiais. A defesa  feita pelo escritório ARM – Advogados Associados, afirmou que a decisão foi arbitrária e que os direitos ao contraditório e à ampla defesa não foram respeitados.

“Ademais, trata-se de pretensão descabida a restituição ao erário de parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé por servidor, quando pagas em razão de equivocada interpretação da administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional”, sustentou o advogado Antônio Rodrigo Machado, que representa o grupo.

O diretor jurídico da Fenapef, Flávio Werneck, explica que alguns dos policiais recebiam esse benefício há até 10 anos. “O TCU desconsiderou até o instituto da prescrição, que determina que só podem ser questionados valores recebidos há até cinco anos. Vale lembrar que alguns desses valores chegariam a somar R$ 50 mil”, detalhou.

A decisão liminar evitou o desconto imediato no próximo pagamento. O mérito da ação ainda será julgado.

Desconto do Saúde Caixa no contracheque quase quadruplicará em quatro anos

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Consultoria contratada pelo próprio banco, segundo a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae), revela que participação da empresa no custeio do plano de saúde dos trabalhadores será reduzida de 70% para 40,4%, em 2024

Estimativa apresentada da consultoria Vesting, contratada pela Caixa, mostra que em 2024 o desconto médio mensal do Saúde Caixa no contracheque dos bancários poderá aumentar quase quatro vezes, subindo de R$ 423 para R$ 1.600 — um aumento de 378%.

O relatório da consultoria revela que, em um cenário neutro (nem otimista nem pessimista), as despesas totais do Saúde Caixa atingirão R$ 3,9 bilhões e a participação da patrocinadora no custeio reduzirá dos atuais 70% para 40,4%, em 2024. Por outro lado, os usuários passarão a arcar com 59,6% no lugar dos 30% custeados desde 2004. Já em 2021, os usuários arcarão com 50,3% e a Caixa, com 49,7%.

A diretora da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) alerta que “uma série de movimentos” da Caixa, com respaldo do governo, tem objetivo de acabar com assistência à saúde dos empregados. Nesta quinta-feira, bancários se mobilizam em todo o país em defesa do Saúde Caixa e do banco 100% público

Se os planos da direção da Caixa Econômica Federal se confirmarem, em menos de quatro anos os trabalhadores do maior banco público do país passarão a contar exclusivamente com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou terão que contratar planos privados de saúde mais baratos e, consequentemente, com menor cobertura, destaca a Fenae.

“É uma série de movimentos feitos com a recomendação e o respaldo do governo federal para encerrar a assistência à saúde à qual os trabalhadores da Caixa têm direito”, destaca a diretora de Saúde e Previdência da Fenae, Fabiana Matheus. “Na prática, esse direito se tornará cada vez mais inviável nos próximos anos se a situação não for revertida”, acrescenta.

Cobrança por faixa etária

Com a intenção da direção do banco de adotar cobrança diferenciada por faixa etária, nos moldes dos planos de saúde de mercado, os empregados mais velhos terão ainda mais dificuldades. A situação tende a se agravar, já que a tendência é de redução do número de empregados da instituição e, por consequência, de usuários do Saúde Caixa.

A expectativa é que a quantidade de titulares seja reduzida para menos de 120 mil. Contando com os dependentes, o número total tende a cair de 278.262, em 2019, para 252.494 usuários, em 2024 — uma redução de 9,2%, cita a Fenae.

Redução de investimentos em saúde

Os números evidenciam, nas estimativas da Federação, o resultado da aplicação da chamada “CGPAR 23” — uma resolução do governo que contém uma série de orientações para que as empresas estatais federais reduzam o investimento em assistência à saúde dos empregados.

Entre as recomendações da resolução, está a limitação desse tipo de gasto em proporção à folha de pagamento. Os empregados do banco admitidos a partir de setembro de 2018 já ingressaram sem direito ao Saúde Caixa, gerando desigualdade entre os trabalhadores e desrespeitando direitos da categoria.

“As medidas do atual governo também sobrecarregarão ainda mais o SUS. Já sente o impacto da Proposta de Emenda à Constituição conhecida como “PEC da Morte”. Ela congelou os gastos da União com a saúde pública, no governo Temer. As medidas previstas na CGPAR 23 também elevarão os gastos com saúde e ampliarão a demanda ao SUS, além de tornar o trabalho na Caixa menos atrativo”, salienta a Fenae.

Mobilização

Nesta quinta-feira (30), empregados do banco de todo o país e entidades representativas se uniram em defesa do Saúde Caixa Para Todos e da Caixa 100% pública. Com as hashtags “#mexeucomacaixamexeucomobrasil” e “#direçãodaCaixadiscrimina”, a mobilização é nas redes sociais.

Dois twitaços foram marcados: um deles aconteceu pela manhã e o outro será às 19h. Mais tarde, às 20h, uma live irá debater as condições e o futuro do Saúde Caixa. Participarão do encontro virtual, representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), do Conselho de Usuários do Saúde Caixa, do Grupo de Trabalho Saúde Caixa e da Comissão Executiva dos Empregados da Caixa (CEE/Caixa). A transmissão ao vivo será pelo youtube e o facebook da Contraf.

Opresidente da Fenae, Sérgio Takemoto, destaca que a mobilização é fundamental para defender os direitos e a saúde dos empregados do banco, principalmente na pandemia. “Trabalhadores continuam sem o Saúde Caixa nesse momento gravíssimo, quando ter um plano de saúde representa a vida”, ressalta. “Infelizmente, a direção da Caixa não teve sensibilidade para incluí-los. Mas, acredito que, com a união de toda a categoria, vamos superar esse momento difícil “, acrescenta Takemoto.

Desembargador suspende desconto no adicional de insalubridade dos servidores do DF

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O desembargador da 7ª Turma Cível do TJDFT, Fábio Eduardo Marques, determinou que o Distrito Federal não faça o desconto de valores referentes ao adicional de insalubridade dos servidores da carreira socioeducativa

Em sua decisão, o desembargador Fábio Eduardo Marques, pontua que “sucede que há expressiva jurisprudência do Tribunal de Justiça, reconhecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade, nas hipóteses em que os afastamentos são involuntários ou decorrentes do exercício de um direito social, como só ocorrer nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 165, da Lei Complementar nº 840/2011”.

Para o advogado Diogo Póvoa, responsável pela assessoria jurídica do SindSSE/DF, composta pelos escritórios Cezar Britto & Advogados e Fonseca de Melo & Britto Advogados “as circunstâncias de afastamento pelos servidores são temporárias e involuntárias. São, ainda, expressamente consideradas como efetivo exercício, não afastando a sujeição ao risco ou à insalubridade de modo definitivo, sendo devido o pagamento.”

Charles Alves, também da assessoria jurídica, destaca que “o perigo de dano reside precisamente no risco de supressão indevida de verba de caráter alimentar, tendo em vista os descontos estarem ocorrendo em remuneração ordinariamente percebida pelos servidores da carreira socioeducativa que recebem o adicional.”

Histórico

O Distrito Federal, no decorrer dos anos, tem aplicado o entendimento de que os afastamentos do cargo geram a dedução do adicional de insalubridade no salário dos servidores da carreira socioeducativa. Contudo, o desconto remuneratório continuava a ser feito até em situações legalmente consideradas como efetivo exercício profissional.

Baseado nesse cenário, o SindSSE/DF ajuizou ação coletiva com o objetivo de ver declarado o direito de que os servidores da carreira socioeducativa pudessem continuar a receber o adicional de insalubridade, sem qualquer abatimento, quando se afastassem do cargo nas hipóteses de efetivo exercício da profissão.

De modo inicial, para que o direito de seus representados permanecesse preservado, o Sindicato requereu a concessão de tutela de urgência para que fossem vedados os descontos.

Processo n° 0721635-29.2020.8.07.0000.