Desconto extra nos contracheques de aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes pode acontecer a qualquer momento

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Depois de ameaçar descontar, de um só vez nos contracheques de outubro, um valor supostamente devido de contribuição da Previdência, o Ministério da Economia, em consequência da repercussão, recuou. Mas, hoje, em novo comunicado, informa que a fatura virá a qualquer momento. Mas especialistas dizem que há duas questões a ser corrigidas: o valor não pode cobrad; além disso, houve um erro, no passado, e quem já pagou pode pedir na Justiça ressarcimento

 

O problema maior na cobrança é que, nesse caso específico, vai cair no colo de aposentados e pensionistas que têm doença incapacitante. “Ou seja, pessoas frágeis”, ressalta o advogao Diego Cherulli, da Cherulli Advocacia & Consutoria. Depois da confusão que levou muitos ao estresse na última segunda-feira, quando foram consultar a prévia do contracheques, e descobritam que a contribuição mais que dobrava de valor, o Ministério da Economia divulgou um novo comunicado, garantindo que a bomba não cairia em outubro.

Agora, em outro comunicado – o terceiro -, o órgão, em uma decisão incorreta, na análise de Chrulli, informa que  as “orientações sobre os novos procedimentos para o desconto serão expedidas nos próximos dias, em especial quanto à possibilidade de parcelmento dos valores devidos” . As orientações serão divulgadas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (Sipec). A confusão começou logo após a reforma da Previdência (EC 103), promulgada em 13 de novembro de 2019, explica o advogado.

Naquela época, foi revogado um artigo que permitia um benefício tributário para esse grupo de servidores aposentados e pensionistas. Eles só passavam a descontar para a Previdência a partir do valor referentes a dois tetos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). “Quem recebia até R$ 12 mil mensais, não tinha que descontar, até então. Mas quando houve a retirada ao dreito ao benefício, além do desembolso dobrado, pagaram duas parcelas indevidas. E passam agora por um entendimento equivocado”, reforça Cherulli.

Equívoco

Alguns detalhes técnicos precisam ser observados, segundo Diego Cherulli. O governo entende que a cobrança (permitida pela reforma da Previdência) já deveria começar a ser feita logo em novembro e dezembro de 2019. No primeiro informe, na quarta-feira, é explicado que foi feita uma consulta à Receita Federal e que ficou deciddo que o governo tinha essa prerrogativa de recolhimento.

No entanto, é preciso obedecer o princípio da enterioridade. “Ao contrário do que informa o Ministério da Economia, a lei não entra em vigor imediatamente. Só passa a valer após três meses depois. Isso significa que, somente no contracheques de março. Além de não ter que pagar esse resíduo de novembro e dezembro, os servidores aposentados e pensionistas também podem buscar na Justiça o direito a ressarcimento do que foi cobrado em janeiro e fevereiro de 2020”, alerta Cherulli.

Foto: pt.org

Governo recua e desiste de cobrar em dobro a Previdência de aposentados e pensionistas

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Depois de um susto que mexeu o dia inteiro com o humor dos servidores aposentados e pensionistas do Executivo federal, pela possibilidade de desconto dobrado da contribuição da Previdência – descrito na versão prévia dos contracheques –, o Ministério da Economia recuou

Por meio de nota, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia informou que não haverá “qualquer desconto adicional referente ao Plano de Seguridade Social (PSS) na folha de pagamento de aposentados e pensionistas do mês de outubro”. “Descontos dessa natureza que tenham sido identificados na prévia do contracheque deverão ser desconsiderados pelos servidores, pois não constarão da versão final da folha. A propósito, ajustes entre a versão prévia e a versão definitiva são procedimentos comuns ao rito de processamento mensal da folha de pagamento”, reforçou.

O dia foi de estresse, quando funcionários foram consultar a versão prévia que é divulgada todos os meses. Lá constava um desconto extra que dobrava o valor da contribuição mensal e era cobrada de uma só vez (nos valores a serem recebidos em novembro). A explicação era de que  “aplicação da anterioridade” foi em consequência de consulta à Receita Federal e se referia a um recolhimento que deixou de ser feito no final de 2019. Na prática, segundo o funcionalismo, o equívoco – apesar das crises sanitária, hídrica e da inflação e juros em alta – que vai pesar no bolso caiu no colo de todos sem consulta prévia e sem respeito à situação financeira dos interessados.

Como exemplo, um servidor, cujo pagamento habitual mensal à Previdência era de R$ 1.849,52, teria que desembolsar a mais R$ 1.927,02. O total subia, então, para R$ 3.776,54. Mais que dobrou. Sérgio Ballerini, presidente do Sindicato Nacional dos Funcionários do Inmetro (Asmetro-SN), conta que, principalmente aqueles com salários menores, estavam em pânico. “ Muitos têm rubricas de empréstimos, que podem ultrapassar o limite das margens de consignação (5% e 35%), e ficaram preocupados e apavorados pois não terão recursos para sequer pagar os seus planos de saúde”, informa Ballerini.

Alerta

Na análise de Marcelo Aith, especialista em direito público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD), o servidor precisa ficar atento. Ele esclarece que o governo está autorizado, por lei, a cobrar de uma só vez, independentemente de quem for a responsabilidade pelo equívoco do passado. “No entanto, as retenções dos valores pagos a menor não podem superar os 30% do valor líquido percebido mensalmente. Se isso acontecer, a administração deverá parcelar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento, conforme se pode observar do RESP 1248.145”, cita Aith.

Foto: PNG

Servidores federais aposentados vão levar um susto quando olharem o contracheque de outubro

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Aposentados e pensionista, sem aviso prévio e em um momento de crise sanitária, inflação e juros nas alturas, vão receber proventos menores, já em novembro, sem que tenham responsabilidade no assunto. Segundo informações de funcionários públicos federais aposentados, “por um erro” do Ministério da Economia, o desembolso para a previdência terá uma parcela extra que mais que dobra o valor mensal

Veja o exemplo do contracheque de um servidor:

Nesse caso, o pagamento mensal habitual, que é de R$ 1.849,52, ganha “um presente” a mais de R$ 1.927,02. O total, supreendentemente, sobre para R$ 3.776,54. Com isso, é importante que todos consultem o mais rapidamente seus olerites. De acordo com o ministério, “dúvidas e esclarecimentos adicionais deverão ser enviados pela Central SIPEC, através do endereço eletrônico abaixo: https://www.gov.br/servidor/pt-br/canais_atendimento/central-sipec”

O comunicado conjunto da Coordenação-Geral de Modernização dos Processos da Folha, do Departamento de Remuneração e Benefícios, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal e da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, tem como data inicial o dia 7 de outubro, mas só foi entregue aos “dirigentes de recursos humanos” dos órgãos nessa segunda-feira (18). A questão é que um equívoco cometido no final de 2019 virá de uma vez só, sem consulta alguma e sem respeito à situação financeira dos interessados.

O órgão, na nota oficial, explica que a “aplicação da anterioridade” foi em consequência de consulta à Receita Federal.  E no que exceder o teto do RGPS, a aplicação da fatura deve ser “a partir da data de sua
publicação”. E reforça: “Nesse sentido, será efetuada para a folha de pagamento do mês de OUTUBRO/2021, apuração especial para o recalculo da contribuição previdenciária referente aos meses de novembro e dezembro de 2019 e PSS sobre gratificação natalina de 2019, ou seja, para os citados meses o desconto do PSS será deduzido o Teto Previdenciário e não do DOBRO do teto do RGPS, como foi considerado à época”.

Caixa usa “Participação nos Lucros” para descontar valores da conta corrente de bancários, denuncia Fenae

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Medida surpreende empregados. Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) e Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) repudiam desconto e apontam descumprimento de legislações por parte da estatal. “A legislação vigente não autoriza a cobrança à força de um crédito meramente alegado pelo empregador, sem contraditório, sem ampla defesa e sem apreciação judiciária, não podendo a Caixa se valer da sua posição para invadir a conta bancária do empregado”, ressalta Fabiana Uehara.

Uma medida adotada pela Caixa Econômica Federal pegou de surpresa empregados da empresa pública. “O banco aproveitou o momento de pagamento da primeira parcela de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), acessou a conta corrente dos trabalhadores e descontou, de dívidas a vencer, valores da PLR a que os empregados têm o direito de receber integralmente”, alerta o presidente da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa (Fenae), Sergio Takemoto. “Um total absurdo, uma arbitrariedade e uma extrema insensibilidade com os bancários, ainda mais nesta conjuntura econômica tão delicada que vivemos”, ressalta Takemoto.

Na tentativa de resolver a situação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) enviou dois ofícios à direção do banco, em um intervalo de quatro dias. No documento encaminhado sexta-feira (17), a entidade questiona a estatal sobre o valor pago aos empregados a título de PLR referente à parcela adicional e à chamada “PLR Social”. “Pudemos enviar mais detalhes, pois também tivemos acesso aos holerites de trabalhadores que reclamaram dos valores recebidos”, explica a coordenadora da Comissão Executiva dos Empregados (CEE/Caixa) e secretária de Cultura da Contraf, Fabiana Uehara.

No ofício, a Confederação observa que “o Acordo Coletivo de Trabalho relativo à participação dos empregados nos lucros e resultados – PLR, exercícios 2020 e 2021, também não prevê, muito menos autoriza, qualquer compensação (cláusula 11, parágrafo sétimo)”.

“A legislação vigente não autoriza a cobrança à força de um crédito meramente alegado pelo empregador, sem contraditório, sem ampla defesa e sem apreciação judiciária, não podendo a Caixa se valer da sua posição para invadir a conta bancária do empregado”, ressalta Fabiana Uehara. “A empresa não pode se valer da condição de ser simultaneamente empregador e instituição financeira para promover descontos ou compensação de créditos/débitos de origem diversa e não compensáveis nas contas dos empregados”, acrescenta a coordenadora da CEE.

Proteção de dados

O presidente da Fenae ainda chama a atenção para a obrigatoriedade de a direção da Caixa Econômica cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados. A LGPD resguarda os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e de livre desenvolvimento da personalidade (artigo 1º), obrigando a pessoa jurídica [que obtenha e realize tratamento de dados de titulares em geral] o fazer em respeito à boa-fé.

No ofício enviado ao banco, a Contraf pontua: “Sendo o pagamento da PLR obrigação contratual decorrente do vínculo de emprego, prevista nos Acordos Coletivos da categoria, no âmbito da relação empregatícia, os dados dos titulares empregados devem ser tratados dentro da base legal condizente com a relação de trabalho. Qualquer outro dado do titular, não relacionado com o vínculo de emprego — tais como: empréstimos, contratos de financiamento, compra de produtos, dívidas, consórcios, investimentos, valores em poupança — não pode ser tratado tampouco servir de fundamento para o descumprimento de obrigação contratual trabalhista, porque está inserido na esfera da relação comercial no âmbito do direito do consumidor entre a Caixa e seus clientes (nesse caso, seus empregados)”.

“A conduta do banco viola frontalmente os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade; dentre eles, os direitos trabalhistas protegidos no artigo 7º [incisos VII, X e XI] da Constituição Federal”, reforça Fabiana Uehara.

Ao finalizar o ofício, a Contraf requer “a imediata regularização, com o reembolso aos empregados de quaisquer valores descontados a título de antecipação ou adiantamento da PLR em razão de suposto saldo devedor”.

DF Superior dá desconto a servidores em cursos de graduação e pós-graduação

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Os descontos em diversos cursos de graduação e pós graduação lato e strictu senso, com o percentual mínimo de 15%, em alguns casos, chegam a mais de 50% do valor da mensalidade

O Programa DF Superior foi instituído pelo Decreto nº 41.451/2020 e regulamentado pela Portaria nº 08, de 13 de janeiro de 2021, do GDF, com o objetivo de oferecer descontos para os servidores e empregados públicos, ativos ou inativos, da administração direta e indireta do Distrito Federal e da Câmara Legislativa. Dependentes de servidores e empregados púbicos também podem participar.

Os servidores terão duas opções de pagamento das mensalidades:

• Pelo método tradicional, via boleto bancário;
• Por meio de desconto em folha de pagamento, para aquelas Instituições de Ensino Superior que optaram por tal modalidade (se o servidor tiver margem disponível para que seja feito o desconto em folha).

Confira as instituições cadastradas

UniProjeção

Faculdade Fael

IESB

Faculdade JK CCI
Faculdade Unyleya
CEUB

 

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Informação para servidores

Informação para instituições de ensino

Decreto nº 41.451, de 11 de novembro de 2020

Portaria nº 08, de 13 de janeiro de 2021

TJDFT confirma adicional de insalubridade a servidor, mesmo durante afastamentos

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A legislação prevê que o adicional de insalubridade será devido ao servidor enquanto não cessadas, de forma permanente, as causas que autorizaram sua concessão

Ilustração: Condsef

A Sétima Turma Cível do TJDFT entendeu que o pagamento do adicional de insalubridade não se torna indevido quando o servidor se afasta temporariamente de suas atividades por razões voluntárias e sociais. Para o Desembargador Relator, Fábio Eduardo Marques, o adicional de insalubridade é devido para todas as hipóteses consideradas como efetivo exercício e, portanto, é ilegal o seu desconto nos períodos de exercício de férias, afastamentos e licenças, sendo certo o conceito de “efetivo exercício”, na forma do artigo 165 da Lei Complementar nº 840/2011.

Após sentença favorável ao Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SindSSE-DF), o Distrito Federal recorreu ao Tribunal, tendo o seu recurso negado. A 7ª Turma Cível reforçou o entendimento dos demais órgãos colegiados do TJDFT no sentido de que há direito ao adicional de insalubridade quando o afastamento é involuntário ou decorrente do exercício de um direito social.

O Sindsse-DF foi representado pelo advogado Diogo Póvoa. “As circunstâncias de afastamento pelos servidores são temporárias e involuntárias. E não afastam a sujeição ao risco ou à insalubridade de modo definitivo, sendo devido o pagamento”, destacou Póvoa.

Apesar de não ser a totalidade da carreira que recebe o adicional de insalubridade, o advogado reforçou que se trata de uma importante conquista, pois atingirá 10% dos servidores que já fazem jus ao adicional, além de poder atingir todos os servidores que tiverem a referida compensação a futuramente.

Novas regras inibem o direito de greve dos servidores públicos

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“Se faz necessária uma articulação de entidades representativas dos trabalhadores do setor público para que essa situação seja denunciada a organismos internacionais, em especial a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Urge que a Convenção nº 151, da OIT, que garante a negociação no serviço público e já ratificada pelo Brasil, seja cumprida. Greve sem negociação coletiva não viabiliza plenamente o exercício desse direito fundamental.

Rodrigo Torelly*

A recente Instrução Normativa (IN) nº 54, de 20 de maio de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP) do Ministério da Economia, trouxe a tona a discussão sobre o direitos de greve dos servidores públicos no Brasil. A nova regra estabelece critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), nas situações de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, para o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação e para elaboração do respectivo Termo de Acordo para compensação de horas trabalhadas.

Para tanto, a Instrução Normativa nº 54/21 funda-se no Parecer Vinculante nº 004/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, da Advocacia-Geral da União, que, ao analisar a decisão proferida em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ, assim concluiu:

A Administração Pública Federal deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre.

O desconto não deve ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário.

O corte de ponto é um dever, e não uma faculdade, da Administração Pública Federal, que não pode simplesmente ficar inerte quando diante de situação de greve.

A Administração Pública Federal possui a faculdade de firmar acordo para, em vez de realizar o desconto, permitir a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores.

Deveras, o STF nesse julgamento ocorrido em 2016, onde se discutia a possibilidade de desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em razão do exercício do direito de greve, assentou seu entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação, permitindo-se a compensação em caso de acordo. Restou ressalvada apenas a hipótese de greve provocada por conduta ilícita do Poder Público, onde o desconto não é cabível.

Desse modo, é que a Instrução Normativa nº 54/21 vem estabelecer critérios e procedimentos para efetivação dos descontos e elaboração de eventual termo de acordo de compensação que venha a ser firmado pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal.

A primeira disposição nesse sentido é aquela prevista no seu artigo 2º, que estabelece a obrigação dos órgãos e entidades do SIPEC de informar à SGP e manter atualizadas as ocorrências de paralisação parcial ou total das atividades por meio do Sistema Eletrônico de Registro de Greve (SERG).

Já o artigo 3º, na linha do que decidido pelo STF, expressamente estabelece que a Administração Pública Federal deve proceder ao desconto da remuneração correspondente aos dias de greve.

No artigo 4º está prevista a faculdade aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, desde que atendido o interesse público, de firmar termo de acordo para permitir a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores e a devolução dos valores já descontados, desde que com a anuência do órgão central do SIPEC.

Contudo, de acordo com o artigo 5º, esse termo de acordo somente será estabelecido se a motivação da greve tiver conexão com aspectos abrangidos pelas relações de trabalho no âmbito da Administração Pública Federal. Os demais dispositivos da norma trazem questões formais e operacionais para efetivação do acordo de compensação.

Nesse diapasão, percebe-se que a recente Instrução Normativa materializa no âmbito da Administração Pública a decisão tomada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ, padecendo, portanto, do mesmo indicativo dessa decisão judicial.

Isto porque, mesmo que irrecorrível e com repercussão geral, a decisão do STF representa uma negação ao direito fundamental de greve dos servidores públicos, porquanto ao presumir abusivo qualquer movimento paredista com a punição imediata do desconto dos dias parados, além de inibir o exercício desse direito, vai de encontro ao que se pratica na iniciativa privada, conforme previsto na Lei nº 7.783/89, que deve, segundo o próprio STF, ser aplicada aos servidores públicos (MIs n.ºs 670, 708 e 712).

Outrossim, vislumbra-se no artigo 5º, da IN nº 54/21, mais um fator inibidor do direito de greve, uma vez que movimentos paredistas que extrapolem aspectos abrangidos pelas relações do trabalho, o que em especial na relação com o Poder Público carrega um grau de subjetividade muito grande, não poderão ser objeto de pactuação de compensação.

Portanto, se faz necessária uma articulação de entidades representativas dos trabalhadores do setor público para que essa situação seja denunciada a organismos internacionais, em especial a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Urge que a Convenção nº 151, da OIT, que garante a negociação no serviço público e já ratificada pelo Brasil, seja cumprida. Greve sem negociação coletiva não viabiliza plenamente o exercício desse direito fundamental.

*Rodrigo Torelly – Advogado especialista na defesa de servidores públicos e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados

TJDFT determina isenção no IR e restituição de valores descontados a aposentado com Alzheimer

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu a isenção de Imposto de Renda a servidor público aposentado, com o mal de Alzheimer, e condenou o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do DF (Iprev) a restituir os valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico da doença

O Desembargador Teófilo Caetano ressaltou que, embora a doença não esteja no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 deixa evidente que o mal de Alzheimer implica na alienação mental da pessoa afetada, “a qual está compreendida na disposição legal”. O acórdão foi publicado no dia 1º de junho.

O advogado Paulo Liporaci, especialista em direito administrativo e sócio do escritório Paulo Liporaci Advogados, explica que a peculiaridade referente à alienação mental prevista na norma tem como base o fato de que essa não se constitui como uma doença em sentido estrito, mas em estado cuja constatação depende de um diagnóstico médico específico e afirmativo. Assim, “é necessário que primeiro se reconheça a existência de uma patologia e, depois, verifique-se a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida.”.

Paulo Liporaci ainda esclarece que o deferimento da isenção dependerá de certos fatores, mas, em regra, algumas doenças são aceitas pela jurisprudência dos tribunais com mais facilidade, como estados de demência (senil, pré-senil, mal de Alzheimer), psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos e paranoia e parafrenia também em seus estados crônicos.

Assim, aposentados e pensionistas com doenças graves que se encaixem nessa gama de moléstias podem requerer esse benefício fiscal a qualquer momentoao Poder Judiciário.

Processo n. 0701465-79.2020.8.07.0018

Febraban e ABBC lançam campanha educativa sobre cartão de crédito consignado

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A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) lançam hoje (30) campanha educativa para orientar a população sobre o uso consciente do cartão de crédito consignado, disponível aos servidores públicos, aposentados ou pensionistas do INSS. As novas regras do cartão de crédito consignado entraram em vigor em 30 de outubro. Importante lembrar que, quando o consumidor começar a usar, parte do valor da fatura vem descontado diretamente no holerite ou no benefício

A partir de hoje, peças publicitárias com o ator Ary Fontoura serão veiculadas em TVs, rádios e também nas redes sociais das duas entidades para mostrar ao consumidor que o cartão de crédito consignado é diferente do empréstimo consignado. Além disso, a Febraban e a ABBC também produziram uma cartilha sobre o tema que estará disponível nos websites das instituições.

A campanha também mostrará ao consumidor que o cartão de crédito consignado é ideal para ser usado para quitar dívidas mais caras, e pagar com juros menores e com mais parcelas, ou ainda para a compra de bens, como eletrodomésticos. Tanto o empréstimo consignado como o cartão de crédito consignado estão disponíveis aos servidores públicos, aposentados ou pensionistas do INSS. No empréstimo, o valor do recurso é entregue diretamente ao solicitante para ser descontado posteriormente em parcelas na folha de pagamento do usuário.

Na campanha educativa, o ator Ary Fontoura irá ressaltar que o cartão de crédito consignado, como o próprio nome diz, é um cartão físico. O usuário tem um limite pré-aprovado com base no salário ou benefício. Quando o consumidor começar a usar, parte do valor da fatura vem descontado diretamente no holerite ou no benefício. O resto da fatura é pago normalmente, como ocorre com outros cartões. No cartão de crédito consignado, também é possível sacar parte do limite de crédito.

“As campanhas de conscientização sobre o uso consciente do crédito são fundamentais para aumentar a proteção dos consumidores e disseminar aos nossos clientes informações sobre como ter uma vida financeira saudável”, afirma Isaac Sidney, presidente da Febraban. “Nosso objetivo com a campanha atual é aperfeiçoar a oferta de crédito consignado no país, uma importante modalidade de crédito e ferramenta de inclusão financeira, com custos mais reduzidos em relação a outras linhas de crédito”, acrescenta.

A campanha também mostrará ao consumidor que o cartão de crédito consignado é ideal para ser usado para quitar dívidas mais caras, e pagar com juros menores e com mais parcelas, ou ainda para a compra de bens, como eletrodomésticos.

Medidas de autorregulação

Para aprimorar constantemente a Autorregulação do Crédito Consignado, que entrou em vigor em 2 de janeiro deste ano, novas regras voltadas ao cartão de crédito consignado entraram em vigor no último dia 30 de outubro.

Entre as regras estão: envio, no ato da contratação do cartão, de material informativo para melhor compreensão do produto; envio obrigatório de fatura, com informações essenciais mínimas em destaque; uso do termo de consentimento esclarecido em todas as contratações; envio obrigatório do cartão físico; saques no cartão limitados a 70% do limite, entre outras medidas.

A Autorregulação do Crédito Consignado também instituiu um sistema de bloqueio (“Não me Perturbe”) de ligações à disposição dos consumidores que não queiram receber ofertas de crédito consignado; está formando uma base de dados para monitorar reclamações sobre oferta inadequada do produto; e estabeleceu medidas voltadas à transparência, ao combate ao assédio comercial e à qualificação de correspondentes.

Entre 2 de janeiro e 22 de novembro, 1.049.679 pessoas solicitaram o bloqueio telefônico por meio da plataforma “Não me Perturbe” (www.naomeperturbe.com.br) para não receber ofertas de crédito consignado. Na comparação com o balanço feito em 31 de julho, quando havia 712.238 pedidos, há um crescimento de 47% no número de solicitações. A média atual de adesão nos últimos meses tem girado em torno de 80 mil pessoas ao mês.

No mesmo período também foram aplicadas 161 sanções contra correspondentes bancários. Dois deles foram proibidos permanentemente de oferecer crédito em nome dos bancos.

“A Autorregulação do Crédito Consignado é uma importante iniciativa do setor e reflete o empenho dos bancos na proteção do consumidor no aprimoramento das práticas de mercado”, afirma Amaury Oliva, diretor-executivo de Sustentabilidade, Cidadania Financeira, Relações com o Consumidor e Autorregulação da Febraban. “Estamos tornando mais rígido o controle sobre essa modalidade, com mecanismos mais ágeis e efetivos, promovendo transparência e a concorrência saudável.”

Foto: Serasa

Reajustes de até 45,58% nos planos de saúde de servidores poderão ser discutidos na Justiça

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Anasps considera que o percentual viola os princípios constitucionais e inviabiliza a manutenção dos beneficiários do plano de saúde. “Nosso departamento jurídico está analisando as medidas judiciais cabíveis”, reforça a Anasps

Com o reajuste de até 45,58%, os beneficiários de 59 anos ou mais do plano Geap Vida, da principal operadora dos servidores públicos federais (20% do total), vão pagar mensalidade de R$ 2.904,80, a partir de janeiro de 2021. Os preços salgados, em meio à crise pela pandemia do novo coranavírus, de acordo com a Geap Autogestão, fazem parte da recomposição dos valores não cobrados de setembro a dezembro de 2020, por indicação da Agência Nacional de Saúde (ANS) – justamente para não onerar mais a população atingida pela Covid-19. A Geap explica, ainda, que, no mercado, “outros planos de características similares variam entre R$ 2.600,00 e R$ 8.341,00 na mesma faixa etária”.

Mas a situação dos assistidos se tornou insustentável, revela a Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (Anasps), pelas sucessivas “cobranças abusivas” – e algumas se transformaram em pendengas judiciais -, desde 2013, quando o percentual foi de 9,04%. No ano seguinte, de 9,05%. Em 2015, foi 13,55% a mais. Em 2016, 13,57%. Em 2017 e em 2018, 13,55% e 10%, respectivamente. E em 2019, 7,35%. Para a Anasps, a Geap mais uma vez está sendo injusta com seus beneficiários.

“A operadora não levou em consideração a dificuldade financeira na qual muitos estão atravessando e reajustou seus planos Geap Saúde Vida, Geap Referência Vida e os planos estaduais (DF, SC, PE, AM, MG, MS, PR, PA, GO e RJ). E o que mais assusta é o valor dos reajustes que variam de 5,50% a 45,58%. Importante ressaltar que o reajuste foi feito para o beneficiário estadual. Os demais serão reajustados em fevereiro”, alerta a Anaps. O argumento da operadora é de que o percentual tem como base estudos atuariais, para “assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, a solvência e a liquidez das operações e da própria fundação”.

Quando o reajuste de 5,50% a 45,58% foi analisado, o conselheiro Manoel Ricardo Palmeira Lessa (representante da Anasps) e mais dois outros votaram contra, tendo em vista que os servidores não tiveram reposição salarial, sofreram redução nominal da remuneração líquida, em função do aumento da contribuição previdenciária, e também vivem os impactos da queda na atividade econômica com a pandemia. “Para os servidores públicos qualquer um 1%, qualquer 2% fazem diferença”, diz Lessa.

O conselheiro alegou também que, ao longo do ano, a utilização dos planos foi baixa no país (com exceção de Pernambuco). O per capta (contrapartida da União) está congelado há anos e não acompanha os reajustes. E, principalmente, a ANS autorizou o máximo de acréscimo de 7,5%  nos planos individuais ou familiares com aniversário de maio de 2019 a abril de 2020. A Geap, por outro lado, destaca que os que tiveram aumento de 45,58% não vão ficar sem assistência. “Como alternativa, podem migrar para um dos nossos planos idênticos em rede, cobertura, abrangência, e com preços mais acessíveis”

A expectativa da Geap, para os próximos anos, é de “aumentar sua fatia de mercado, com novas opções de planos de saúde e cardápio variado de preços e rede credenciada”. A Anasps avisa que já está estudando medidas para tentar reverter esses 45,58%. “Estamos de olho no reajuste para os demais planos que deve ocorrer em fevereiro de 2021. Quanto ao reajuste nos estaduais, a associação considera que o percentual viola os princípios constitucionais e inviabiliza a manutenção dos beneficiários do plano de saúde. Nosso departamento jurídico está analisando as medidas judiciais cabíveis”, reforça a Anasps.