Supremo nega reaposentação e desaposentação

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Supremo nega troca de aposentadoria, mas reconhece direito adquirido e boa-fé de valores já recebidos por segurados em decisões judiciais

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar embargos de declaração contra acordão não reconheceu a possibilidade de o aposentado renunciar ao benefício atual para solicitar um novo mais vantajoso, a chamada reaposentação. Por outro lado, em julgamento nesta quinta (6), entendeu que os aposentados que já haviam obtido um benefício mais vantajoso(a desaposentação) em decisões da Justiça não poderão ser prejudicados.

Segundo o advogado Gustavo Ramos, sócio do Mauro Menezes & Advogados, que representou segurados no Supremo, “ao promover a modulação dos efeitos da decisão que inadmitiu a desaposentação e a reaposentação, prevaleceu o entendimento que privilegia a segurança jurídica e reconhece a boa-fé no recebimento de valores ancorado em decisão judicial. Assim, o entendimento firmado pelo STF quanto à inexistência de tais direitos não atingirá situações pretéritas para determinar a devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de aposentadoria, com base em decisão judicial, até a data de hoje”, explica o advogado.

Além disso, informou Ramos, “foi assegurado o direito adquirido daqueles que tiveram decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito à desaposentação ou à reaposentação até a data do julgamento anterior do STF, em 26 de outubro de 2016”, explica. Isso significa, segundo o especialista, que, com o entendimento consolidado pelo STF, os aposentados que retornaram ao mercado de trabalho e, por meio de uma decisão da Justiça, conseguiram garantir um benefício mais vantajoso (a desaposentação) não terão nenhuma mudança no valor dos seus proventos de aposentadoria.

João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, afirma que respeita a decisão do STF, mas diz que ficou decepcionado “porque esperava que o Supremo garantisse esse direito (de lutar por uma remuneração maior) para o aposentado”. Badari também reforça que a Corte teve decisão acertada na modulação dos efeitos da decisão sobre a desaposentação e reaposentação, onde favoreceu todos aqueles segurados que receberam valores por meio de decisões judiciais. “Os segurados não precisarão devolver nenhum valor ao INSS. Isso ficou garantido na modulação feita pela Corte Superior até a presente data”, enfatiza.

Pedido de restituição de valores da desaposentação pelo INSS é ilegal e pode ser contestado na Justiça

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A decisão de 2016 do Supremo Tribunal Federa (STF), que não reconheceu a desaposentação, seria o motivo para realizar as cobranças dos aposentados que conseguiram um aumento em seus benefícios mensais, por tutela antecipada

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) começou a pedir, por correspondência, a devolução dos valores recebidos por segurados que garantiram na Justiça a desaposentação – instrumento que permitia ao aposentado, que retornou ao mercado de trabalho, renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho.

O advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário do escritório Aith Badari e Luchin Advogados, ressalta que essa cobrança do INSS é ilegal e indevida. “O INSS começou a cobrar de forma administrativa e isso é completamente ilegal, pois por se tratar de uma decisão judicial o órgão previdenciário deveria realizar essa cobrança através do Poder Judiciário”, explica.

Badari também reforça que o STF não realizou as modulações da decisão de 2016, entre elas a que definirá se será necessária a devolução ou não dos valores recebidos pelos segurados. “O INSS tem que esperar a decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a devolução ou não destes valores, onde o próprio Supremo Tribunal Federal já sinalizou que tal cobrança é indevida. Ou seja, esta cobrança do INSS neste momento e desta maneira é ilegal e arbitrária. O próprio judiciário entende que decisões mantidas por tribunais regionais federais não possuem cunho precário e não pode ser exigida sua devolução, na desaposentação tínhamos até mesmo decisão em recurso repetitivo do STJ.”

O especialista orienta que o segurado que receber qualquer pedido de restituição relativo ao processo de desaposentação pode contestá-lo na Justiça. “Cabe ao segurado questionar judicialmente qualquer cobrança do INSS relativa a devolução de valores derivados de decisões da desaposentação, ingressando com uma ação de inexigibilidade do pagamento ou até mesmo um mandado de segurança”, frisa

Nova revisão pode substituir desaposentação, mas requer cautela

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Reaposentação requer o cancelamento da aposentadoria atual

Quem já está aposentado, mas voltou a trabalhar e pretende abdicar do provento concedido pelo INSS em troca de um novo beneficio tem esta possibilidade com uma nova revisão previdenciária. Com ela é possível refazer o processo de aposentadoria onde o beneficiário abre mão das contribuições vertidas ate a sua inativação.

Trata-se da reaposentação, nome dado ao novo processo de revisão dos aposentados que continuam contribuindo com a Previdência em caráter obrigatório. Diferente do processo de desaposentadoria, onde o beneficiário renuncia a inativação atual em favor de uma mais vantajosa a ele, nesta modalidade será processado o cancelamento do direito, anulando assim os requisitos que deram origem a primeira aposentação.

De acordo com a advogada Carla Oliveira, especialista em Direito Previdenciário, advogada e consultora jurídica da Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos (ASBP), não são todos os beneficiários que têm direito à reaposentação. “Apenas tem direito à reaposentadoria o segurado que reunir condições suficientes (tempo, carência e idade) para um novo e mais vantajoso benefício previdenciário”, pontuou a jurista.

Judicialização da política

Para a advogada Carla Oliveira, da ASBP, existe o fato de que o alarde feito pelo governo federal sobre o rombo do sistema afeta toda revisão previdenciária. “Este é o fenômeno jurídico conhecido como judicialização da política, onde o Judiciário vai decidir questões políticas, ou seja, na seara previdenciária pode decidir a favor do INSS, por entender que a autarquia não tem meios econômicos para arcar com as condenações (reajuste e atrasados)”, comentou a especialista em direito previdenciário.

Contudo, advogada ainda reforça que é preciso ter muita cautela antes de iniciar a ação de reaposentação e o inativo que ingressou com a desaposentação deve procurar seu advogado para conhecer esse novo tipo de revisão. Enquanto na desaposentação existia a renúncia apenas da aposentadoria atual, no processo de reaposentação é necessária a abdicação do tempo de serviço, bem como dos salários de contribuições, pois os requisitos para o novo benefício serão obtidos apenas com as novas colaborações. “Nesta modalidade de revisão é indispensável o cálculo prévio para apurar se será vantajosa a troca de aposentadoria”, adverte a advoga Carla Oliveira.

Para o STF, sem previsão legal não há desaposentação

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Rudi Cassel*

Em tempos em que se discute amplamente o futuro da Previdência Social no Brasil, mormente a crise financeira pela qual atravessa o país, ganhou evidência a discussão acerca da constitucionalidade da desaposentação, instituto rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão realizada dia 26 de outubro de 2016.

A desaposentação nada mais é senão a opção que exerce o segurado de, após se aposentar, continuar laborando e contribuindo para o INSS, ou ainda, voltar a trabalhar vertendo contribuições ao sistema, de modo que possa, futuramente, renunciar à primeira aposentação para se aposentar com benefícios mais vantajosos, consideradas as contribuições recolhidas no período em que trabalhou após a entrada para a inatividade.

Tal instituto, que, de fato, não possui previsão legal expressa, seja para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS – Lei 8.213/1991) seja para os integrantes do Regime Próprio de Previdência Social do servidor público federal (RPPS – Lei 8.112/1990), vinha sendo reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013).

Entretanto, o STF, ao julgar os Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 – com repercussão geral –, e 827.833, fixou o entendimento de que apenas através de lei é possível fixar critérios para que os benefícios previdenciários sejam recalculados com base nas novas contribuições efetuadas por aquele segurado que permanece laborando ou retorna à atividade após concessão de aposentadoria.

A despeito da tese fixada pela maioria da Corte, parece mais acertada a posição do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 661.256, que afirmou em seu voto que “o caráter contributivo resulta do pagamento de contribuições pelos empregados, em troca de coberturas a serem fornecidas pelo sistema, que incluem a percepção de proventos com base no tempo e no valor das contribuições”. Ou seja, se a percepção dos proventos deve guardar relação com o tempo de serviço e as contribuições vertidas ao sistema, não merece subsistir a tese de ferimento ao princípio da solidariedade ou ao equilíbrio financeiro e atuarial.

Esse caráter contributivo, que deve ser preservado também na desaposentação, não fere o princípio da solidariedade, que preceitua que o financiamento da seguridade social é realizado não só pelos empregados, mas também pelos empregadores e por outras fontes de custeio. Porém, em síntese, entendeu o STF que, por não haver previsão em lei, incluindo a fonte de onde sairiam os recursos para garantir os benefícios da desaposentação, não é possível o recálculo dos proventos com base nas contribuições recolhidas após o retorno à atividade.

Nesse contexto, surgem dúvidas no sentido de os efeitos da decisão do STF alcançar os servidores públicos, que contribuem para o Regime Próprio, cujas regras, nos casos dos servidores públicos federais, se encontram na Lei 8.112/1990, e devem se coadunar com as disposições constitucionais.

Em que pese versarem os processos julgados pelo Supremo sobre segurados do Regime Geral, é cediço que, por também em tese não existir expressa disposição legal prevendo a desaposentação no serviço público, o deferimento desse direito aos servidores estatutários encontrará óbices nos tribunais pátrios, que devem observar a decisão do STF que negou a desaposentação.

No caso dos servidores públicos, o direito à desaposentação, embora não expresso estritamente, decorre do que consagra o artigo 40, parágrafo 9º, da Constituição, o qual estabelece que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

Ratificando a previsão constitucional, o artigo 103, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90 reza que “tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria”. Não se trata, portanto, no âmbito do serviço público, da proibida contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo público, mas da opção pela renúncia a um benefício em nome de uma situação mais vantajosa, desde que, por óbvio, sejam vertidas as respectivas contribuições.

Assim, na linha da doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, impõe-se a conclusão de que a desaposentação, tanto no Regime Geral como no Regime Próprio, respeita o caráter contributivo inserto nos artigos 40 (RPPS) e 201 (RGPS) da Lei Fundamental. Isso porque permite ao segurado a obtenção de melhor benefício com base nas novas contribuições, não havendo que se falar em prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial. Ora, é justamente o aspecto financeiro que leva o segurado inativo a renunciar à primeira aposentadoria para melhorar seus proventos, que não são suficientes para o sustento, principalmente nesse atual cenário de crise econômica.

Em um contexto de sérias ameaças aos direitos previdenciários, consubstanciadas na intenção do governo federal de promover verdadeira reforma no sistema, o STF, que deveria honrar sua imagem de “Guardião da Constituição”, assim como o Executivo, agrava a situação daqueles que merecem tutela especial em um dos momentos que mais necessitam do amparo do Estado, a entrada para a inatividade.

*Rudi Cassel –  advogado especializado em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Em defesa do erário, membros da AGU evitam distorção com a “desaposentação”

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Advogados públicos federais defendem a previsão legal em casos chamados de desaposentação ou desaposentadoria. Segundo dados da AGU, se não houvesse a intervenção dos advogados federais, o impacto financeiro seria imediatamente na ordem de R$ 7,7 bilhões anuais, atingindo, a longo prazo, R$ 181,9 bilhões

Para a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), a atuação organizada, perseverante e de excelência dos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) foi a grande responsável por evitar um prejuízo de mais de R$ 180 bilhões aos cofres públicos federais com os casos da “desaposentação”.

Segundo dados da AGU, se não houvesse a intervenção dos advogados federais, o impacto financeiro seria imediatamente na ordem de R$ 7,7 bilhões anuais, atingindo, a longo prazo, R$ 181,9 bilhões.  

A desaposentação se dá quando os segurados da Previdência Social têm seus benefícios recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

De acordo com o procurador federal associado à Anafe Dalton Santos Morais, apesar de a jurisprudência já estar pacificada em sentido contrário ao INSS, até mesmo em órgãos de cúpula do Poder Judiciário, como o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, os procuradores federais atuantes em matéria previdenciária nunca desistiram de tentar reverter as centenas de milhares de decisões judiciais que concediam a desaposentação e que eram prejudiciais não só aos cofres públicos da Previdência Social, mas à própria Constituição Federal. 

“A AGU mais uma vez contou com o que ela tem de melhor para a proteção judicial do Estado brasileiro e para o benefício de toda a sociedade: a excelência técnica de seus membros”, afirma.

O presidente da Anafe, Marcelino Rodrigues, destaca que, “além disso, outro aspecto importante é o fato de que o trabalho dos membros da AGU contribuiu para que um rombo sem precedentes na Previdência Social acarretasse em uma reforma previdenciária que onerasse ainda mais o segurado”.

Princípio da solidariedade

O Regime Previdenciário adotado no Brasil é de solidariedade, previsto no artigo 3, inciso I, da Constituição Federal e não de capitalização. O princípio de solidariedade permite que o segurado ativo trabalhe e contribua para alicerçar os aposentados, pensionistas etc. Por esse motivo, uma pessoa que se torna incapaz para o trabalho com um ano de contribuição tem seu direito garantido com a aposentadoria por invalidez.

Desaposentação: a injusta decisão do STF

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Por meio de nota, o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, informou que a entidade considera lamentável a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que rejeitou a “desaposentação”. Ou seja: a possibilidade de inclusão de novas contribuições realizadas após a aposentadoria, resultando na alternativa de uma pessoa aposentada, mas que continue trabalhando, receber proventos maiores com base nas novas contribuições à previdência pública.

Com esta decisão, o Supremo acabou com a possibilidade de aumentar o valor dos benefícios de milhares de trabalhadores que continuam no mercado de trabalho, penalizando, de forma injusta, milhões de brasileiros, analisou Paulinho.

“Também causa indignação e estranheza o posicionamento inicial da AGU (Advocacia-Geral da União), de pedir ressarcimento aos cofres públicos daqueles que tiveram a aposentadoria recalculada, fruto de decisões da Justiça.

Vale o questionamento: se esta decisão for tomada, o governo também devolverá aos aposentados que continuam trabalhando as contribuições ao INSS, descontadas mensalmente  em seus holerites?

A Força Sindical continuará lutando pela aprovação da desaposentação no Congresso Nacional, e apoiando o projeto de lei de autoria do senador Paulo Paim (RS), que permite o  recálculo do benefício para quem, após a aposentadoria, continua trabalhando e contribuindo normalmente”, destacou.

STF breca desaposentação

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Maioria dos ministros consideraram inconstitucional a revisão do benefício previdenciário depois da aposentadoria. Na sessão plenária de hoje, será discutida como a decisão será aplicada e se quem já recebe valor atualizado terá de devolver

ALESSANDRA AZEVEDO

Especial para o Correio

Por 7 votos a 4, o Superior Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde de ontem, pela inconstitucionalidade da desaposentação. Na prática, isso significa que os aposentados que continuam a trabalhar após receber o benefício previdenciário não têm direito a pedir a revisão do valor. A pensão deve continuar a mesma, ainda que eles voltem a contribuir para a Previdência Social. Essa impossibilidade será incluída na reforma da Previdência, prevista para ser enviada ao Congresso Nacional em novembro, afirmou o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha.

A decisão do STF afetará mais de 182 mil processos em andamento na Justiça, que aguardavam o posicionamento da Corte, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU). O principal argumento dos magistrados que defenderam a tese vencedora é que não há previsão legal para o acréscimo nos benefícios. Baseado no princípio da solidariedade — que justifica a tributação dos proventos de aposentadoria ainda que a contribuição não seja revertida em benefício futuro —, o sistema previdenciário brasileiro só pode ser mudado pelo Congresso, não pelo Judiciário.

Esse foi o entendimento do ministro Celso de Mello, responsável por formar maioria contra a desaposentação, e do ministro Edson Fachin, que afirmou que “a Corte não tem legitimidade para suplantar o Legislativo” em relação ao assunto. Também votaram contra a desaposentação os ministros Dias Toffoli, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a presidente do STF, Cármen Lúcia, que deu o sétimo e último voto contra a possibilidade de revisão do cálculo da aposentadoria.

Para Fux, a desaposentação geraria “evidente dano ao equilíbrio financeiro do regime da Previdência Social”, pois criaria um tipo de “pré-aposentadoria”, o que desvirtuaria o sistema de aposentadoria proporcional. Com o seu posicionamento, o placar ficou em 6 votos contra e 4 a favor.

A Corte acompanhou o entendimento do governo, que já havia se manifestado contra a possibilidade de revisão do cálculo do benefício. “Um impacto orçamentário positivo pela decisão tomada pelo STF está sendo estimado pelas unidades técnicas competentes do governo federal”, declarou o porta-voz da Presidência da República, Alexandre Parola. Segundo a AGU, caso a medida fosse aceita, geraria um impacto de R$ 7,7 bilhões por ano nos cofres públicos — estimativa que leva em conta apenas as aposentadorias ativas em dezembro de 2013. Em 30 anos, o prejuízo ultrapassaria R$ 181 bilhões.

“Um possível reconhecimento ao direito à desaposentação pelo STF afetaria profundamente o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social”, afirmou a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, em memorial enviado ontem à Corte, antes da votação. Pedir uma nova aposentadoria com base nas últimas contribuições, segundo ela, seria uma forma de “burlar” o fator previdenciário, que define o valor da aposentadoria com base no tempo e no valor de contribuição do trabalhador, além de idade e expectativa de vida.

Aplicação

Controverso, o processo passou os últimos dois anos parado no STF. Desde 2010, quando foi iniciado o julgamento, foram feitos vários pedidos de vista — o último deles, pela ministra Rosa Weber, que votou ontem a favor da desaposentação, após um ano analisando o documento. Também se posicionaram em sentido contrário à decisão final os ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello. Os dois últimos votaram no início do julgamento, em 2010.

Nos últimos anos, como não havia consenso a respeito do assunto, muitos aposentados conseguiram, em outras instâncias, o direito a recalcular o valor da aposentadoria. Para evitar desentendimentos nos tribunais, os ministros o STF devem discutir, na sessão plenária de hoje, como será aplicada a decisão. “Se iniciará um novo embate, pois alguns segurados já estão recebendo novo benefício, e a procuradoria provavelmente vai propor a ação rescisória. Dessa forma, a devolução ou não dos valores já recebidos tomará a ordem do dia”, acredita Theodoro Vicente Agostinho, especialista em direito previdenciário do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda.

Desaposentação poderá ser validada no próximo dia 26 de outubro

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Murilo Aith*

No próximo dia 26 de outubro, milhares de aposentados que retornaram ao mercado de trabalho  poderão ser favorecidos com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a troca de aposentadoria, mais conhecida como desaposentação. Os ministros decidirão pela validade ou não do instituto. A estimativa é de que existam cerca de 182 mil ações na Justiça requisitando um novo benefício. Além disso, cerca de 480 mil aposentados estão na ativa e podem ingressar na Justiça para requerer a troca de aposentadoria.

A decisão sobre a desaposentação se arrasta na Corte Suprema desde 2003. Até o momento, a votação está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. No último mês de dezembro, o processo foi liberado para voltar ao plenário. O caso estava suspenso por um pedido de vistas da Ministra Rosa Weber, que já devolveu os autos, mas ainda não proferiu seu voto.

Trata-se do momento mais esperado dos últimos anos, pelos aposentados que trabalharam ou ainda trabalham após a concessão da aposentadoria. Acredito e muito, na Corte Suprema . Ela é guardiã da Constituição Federal e como guardiã, não pode fechar os olhos para os artigos 195 e 201 e seus parágrafos os quais, resumidamente, dizem que para cada contribuição tem de haver retorno em aposentadoria, que para cada fonte de custeio (contribuição ao INSS) tem de ter a respectiva contrapartida do Estado (concessão de aposentadoria).

A desaposentação representa uma Justiça Social para o aposentado que está na ativa e que é obrigado a contribuir com a Previdência Social. Atualmente o INSS não tem nenhum argumento jurídico para rebater a validade da desaposentação. O INSS está fazendo uma cruzada contra a desaposentação na área política, pois os principais tribunais brasileiros já reconhecem o direito. A autarquia apresenta argumentos políticos e atuarias reforçando o déficit da Previdência no Brasil, o que não é verdade. Estudos recentes comprovam que o sistema previdenciário brasileiro e superavitário.

A orientação é para que aqueles que ainda não ingressaram com suas ações na Justiça aproveitem para entrar agora para aproveitar o possível efeito positivo da decisão do STF. A lei brasileira não prevê a desaposentação e isso impede o trabalhador de recalcular sua aposentadoria com as novas contribuições. Inclusive, a ex-presidente Dilma Rousseff vetou a criação de uma legislação que permitiria a troca do benefício. Assim, o único caminho para os aposentados é a Justiça.

E a Justiça Federal vem concedendo a troca de aposentadoria de maneira mais ágil. Em alguns casos recentes, o aposentado passou a receber o novo benefício em até  20 após a publicação da decisão judicial. E essas novas e rápidas decisões são baseadas em um dispositivo previsto no Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor em março deste ano, chamado tutela de evidência. Trata-se de um mecanismo jurídico, que passou a ser usado nas causas de desaposentação, e que permite que o benefício comece a ser pago de forma mais rápida, com base em provas documentais.

O momento político é propício, para que os advogados previdenciaristas e aposentados também se movimentem, nas ruas, nas redes sociais, nas mídias e, especialmente, junto ao STF para que haja uma força em conjunto, um clamor em prol da Justiça Social para o aposentado brasileiro. #JuntospelaDesaposentação.

*Murilo Aith é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Desaposentação divide opiniões

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Especialistas são contra a possibilidade de aposentados que continuaram a trabalhar possam requisitar o recálculo do benefício. Sindicalistas alegam que a falta de clareza sobre reformas anteriores anteciparam pedidos ao INSS e que por isso as pessoas perderam dinheiro

CELIA PERRONE

O governo pretende enviar o projeto de reforma da Previdência na próxima sexta-feira ou, no máximo, logo depois do resultado das urnas. Entre as mudanças que deverão ser propostas está a proibição da desaposentação — quando pessoas já aposentadas se mantêm trabalhando e contribuindo para o INSS e pedem uma revisão do benefício para que sejam incluídas as novas contribuições. A pressa seria para dar um sinal claro ao mercado financeiro do compromisso com o ajuste fiscal. Mas a resistência na sociedade será grande. Os sindicalistas garantem que briga vai ser feia.

O deputado federal Darcísio Perondi (PMDB/ RS) afirma não ter opinião formada sobre o assunto, mas acredita que se a desaposentação representar mais gastos, não poderá ser aprovada. “Esse tema vai constar da reforma da Previdência que está em vias de ser enviada ao Congresso. Preciso estudar mais, mas se aumentar o buraco do sistema não pode passar. Pior que não receber aumento, é não receber nada. Corremos o risco de colapso fiscal em quatro anos”, advertiu.

Perondi, que também é relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 241 — que limita os gastos públicos à inflação do ano anterior —, afirma que, na próxima semana, o texto será analisado pela Comissão Especial e, em outubro, estará em votação no plenário. “Tenho certeza que esses projetos (reforma da Previdência e PEC 241) passarão, caso contrário haverá fome e destruição. Nós políticos não temos outra chance de fazer a coisa certa. O povo não nos dá permissão para errar”, completou.

Para o especialista em previdência e pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Paulo Tafner, a desaposentação é uma “excrescência”. “Esse tipo de situação é igual a jabuticaba, só existe no Brasil”, criticou. “A desaposentação só mostra que estamos totalmente desajustados e precisamos da reforma da Previdência. Revela que nos aposentamos muito cedo. Aposentadoria, por princípio, é para quem não tem mais condições de trabalhar”, sentenciou.

Justiça

Em 26 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciará a matéria. Há dois anos, quando o julgamento foi interrompido, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, votou favoravelmente à desaposentação. Especialistas consideram que um posicionamento da Corte, qualquer que seja ele, prejudicará a discussão sobre o tema no Congresso, além de que poderá haver superposição entre os Poderes. A tendência é que a questão seja novamente adiada no Supremo.

Sindicalistas argumentam que, antes de qualquer decisão ou lei, é preciso debater o tema com aposentados e trabalhadores. O secretário administrativo e de finanças da CUT, Quintino Severo, acredita que a Corte decidirá favoravelmente à desaposentação. “Só espero que não ceda a pressões do governo e aja de forma autônoma como vinha fazendo”, salientou. Segundo Severo, o governo nunca foi claro no que faria em relação às reformas anteriores e isso contribuiu para muitos apressarem as aposentadorias, sendo prejudicados com benefícios menores.

O governo não faz bem em proibir uma resolução dessa. A Força Sindical é favorável à desaposentação e incentivamos vários processos que correm na Justiça. O governo está querendo comprar uma briga muito grande”, frisou o secretário-geral central, João Carlos Gonçalves.

Desaposentação poderá ser definida pelo STF no próximo dia 26 de outubro

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Milhares de aposentados que retornaram ao mercado de trabalho  poderão ser favorecidos com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a troca de aposentadoria, mais conhecida como desaposentação. O tema estará na pauta de julgamentos do Supremo do próximo dia 26 de outubro. Os ministros do STF decidirão pela validade ou não do instituto. A estimativa é de que existam cerca de 182 mil ações na Justiça requisitando um novo benefício.

O tema se arrasta na Corte Suprema desde 2003. Até o momento, a votação está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. No último mês de dezembro, o processo foi liberado para voltar ao plenário. O caso estava suspenso por um pedido de vistas da Ministra Rosa Weber, que já devolveu os autos, mas ainda não proferiu seu voto.

Os especialistas em Direito Previdenciário destacam que, atualmente, a desaposentação já tem precedentes e decisões favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em diversos tribunais da Justiça Federal, que reconhecem o direito dos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que retornaram ao mercado de trabalho de substituir seu benefício por um mais vantajoso.

Murilo Aith, advogado previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, afirma que o desfecho do julgamento é o momento mais esperado dos últimos anos, pelos aposentados que trabalharam ou ainda trabalham após a concessão da aposentadoria. “Acredito e muito, na Corte Suprema (STF). Ela é guardiã da Constituição Federal e como guardiã, não pode fechar os olhos para os artigos 195 e 201 e seus parágrafos os quais, resumidamente, dizem que para cada contribuição tem de haver retorno em aposentadoria, que para cada fonte de custeio (contribuição ao INSS) tem de ter a respectiva contrapartida do Estado (concessão de aposentadoria)”, diz.

O especialista também reforça que “o momento político é propício, para que os advogados previdenciaristas e aposentados também se movimentem, nas ruas, nas redes sociais, nas mídias e, especialmente, junto ao STF para que haja uma força em conjunto, um clamor em prol da Justiça Social para o aposentado brasileiro”.

Na visão do advogado de João Badari, especialista em Direito Previdenciário, o momento pode ser positivo para o julgamento, especialmente porque a nova presidente do STF, ministra Carmem Lucia, disse que o foco da Corte seria os interesses sociais do povo brasileiro. “E nesse contexto, o maior interesse dos aposentados que retornaram ao mercado de trabalho é a decisão positiva sore a validade da desaposentação e a possibilidade de conseguir um benefício mais justo”.

Badari reforça que a desaposentação representa uma justiça social para o aposentado que está na ativa e que é obrigado a contribuir com a Previdência Social. “Essa é a chance do STF acabar com essa injustiça. Isso porque a Constituição Federal deixa claro que toda contribuição deve ter sua contraprestação. E no caso destes aposentados isso não existe, pois eles são obrigados a contribuir com o INSS e não podem receber e nem revisar seus benefícios mensais de acordo com a nova contribuição”, explica.

Hoje, segundo João Badari, o INSS não tem nenhum argumento jurídico para rebater a validade da desaposentação. “O INSS está fazendo uma cruzada contra a desaposentação na área política, pois os principais tribunais brasileiros já reconhecem o direito. A autarquia previdenciária apresenta argumentos políticos e atuarias reforçando o déficit da Previdência no Brasil, o que não é verdade. Estudos recentes comprovam que o sistema previdenciário brasileiro e superavitário. Acreditamos que o STF vai enxergam este cenário”.

A orientação dos advogados é para que aqueles que ainda não ingressaram com suas ações na Justiça aproveitem para entrar agora para aproveitar o possível efeito positivo da decisão do STF.

Justiça é a única porta

Atualmente, a lei brasileira não prevê a desaposentação. Isso impede o trabalhador de recalcular sua aposentadoria com as novas contribuições. Inclusive, a ex-presidente Dilma Rousseff vetou a criação de uma legislação que permitiria a troca do benefício. Assim, o único caminho para os aposentados é o de bater à porta da Justiça.

O advogado Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, destaca que, apesar de o STF ainda não ter definido a validade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera “que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o aposentado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, mediante a utilização das contribuições vertidas após a aposentação”.

Tutela de evidência

E a Justiça Federal vem concedendo a troca de aposentadoria de maneira mais ágil. Em alguns casos recentes, o aposentado passou a receber o novo benefício em 20 após a publicação da decisão judicial. E essas novas e rápidas decisões do Judiciário são baseadas em um dispositivo previsto na nova versão Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor em março deste ano, chamado tutela de evidência.

“A tutela de evidência é um mecanismo jurídico, que passou a ser usado nas causas de desaposentação, e que permite que o benefício comece a ser pago de forma mais rápida, com base em provas documentais. A tutela de evidência difere da tutela de antecipação, também utilizada nos processos de troca de aposentadoria, porque não é necessário provar caráter de urgência para receber o benefício. Ou seja, nos casos que utilizam a tutela de evidência não se faz necessário provar para a Justiça que o aumento do valor da aposentadoria do segurado que ingressa na Justiça é imprescindível para a sua sobrevivência”, revela o advogado Murilo Aith.