Comitê Nacional em Defesa das Empresas Públicas denuncia demissões e desmonte na Casa da Moeda

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Governo promove demissões e desmonte na instituição, que tem plena capacidade produtiva. Empresa vem sendo sucateada, com prioridade ao capital estrangeiro e dispensa de mais de 200 trabalhadores neste mês

A Casa da Moeda do Brasil (CMB) demitiu 212 funcionários por telegrama no início deste mês, reduzindo seu quadro para cerca de 2.100 trabalhadores. O Sindicato Nacional dos Moedeiros denuncia que as dispensas foram discriminatórias e desrespeitosas, porque vários não receberam o comunicado pelos Correios e compareceram ao trabalho normalmente.

Além disso, os representantes da categoria relatam o descaso do governo com a empresa, que vem enfrentando sucessivos ataques. Entre eles está a retirada de recursos que eram obtidos via sistemas Sicobe (bebidas) e Scorpius (selos de cigarros), utilizados para rastreamento e controle dos produtos.

A arrecadação também despencou porque o governo decidiu que vai comprar moedas de empresas estrangeiras, o que já havia feito emergencialmente com notas de R$ 2 em 2016. “Acaba de ser aberta uma licitação para compra de moedas produzidas por empresas estrangeiras. Num momento em que a Casa da Moeda tem plena capacidade de produção, tanto técnica quanto profissionalmente, o governo abre mão dessa riqueza e patrimônio”, alerta Roni da Silva Oliveira, vice-presidente do sindicato.

Dessa forma, a prioridade, de acordo com o sindicato, é o envio de dividendos ao exterior, precarizando o serviço e o emprego no Brasil. A pré-qualificação para licitação de moedas já foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). Ou seja, está em curso e deve atingir diretamente a principal atividade da empresa, que é a impressão de cédulas e moedas brasileiras. O presidente da entidade, Aluízio Junior, lembra ainda o efeito da Desvinculação de Receitas da União (DRU) em 2016, quando a Casa da Moeda foi impactada em mais de R$ 500 milhões.

Reação

Segundo a empresa, a demissão recém-anunciada foi adotada para “redução de custos e sustentabilidade empresarial”, gerando economia de mais de R$ 50 milhões por ano. No entanto, alerta o sindicato, é o próprio governo que vem sucateando a empresa, ao provocar tantas perdas financeiras e piorar os serviços com redução de mão de obra.

A entidade vai tentar reverter na Justiça o Plano de Desligamento que motivou os cortes, para reintegrar os trabalhadores. Os demitidos são funcionários aposentados ou que já podem se aposentar pelo INSS. “A decisão configura preconceito geracional”, aponta o presidente da entidade.

Fonte: Comitê Nacional em Defesa das Empresas Públicas

Greve dos Trabalhadores dos Correios

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Os trabalhadores dos Correios de São Paulo (Grande SP, ABC e região de Sorocaba), Rio de Janeiro, Bauru/SP e região, Maranhão e Tocantins estão em greve desde as 22h de domingo (11 de março)

A greve é orientação da Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores dos Correios (Findect), após exaustivas negociações junto à empresa, explica a entidade sindical.

Reivindicação dos trabalhadores

– Faltam funcionários em todo o país (nos últimos 4 anos foram demitidos mais de 20 mil e, desde 2011, a empresa não abre concurso para carteiros, atendentes e OTT);

– Atrasos em cartas e encomendas, gerando descontentamento da população;

– Fechamento de agências (aprovado pela direção da empresa no último dia 27);

– Extinção do cargo de OTT (aprovado pela direção da empresa no dia 25 de janeiro);

– Demissão Motivada (aprovada pela direção da empresa no último dia 27);

– Implantação do DDA – Distribuição Domiciliar Alternada (Portaria publicada pelo Ministro das Comunicações no último dia 7);

– Falta de manutenção nos veículos, bicicletas, agências e outros prédios da empresa (vide incêndios de grandes proporções só nos primeiros meses de 2018);

– Suspensão das férias de todos os funcionários pela segunda vez consecutiva;

– Ameaça de cortes de direitos (como a assistência médica dos pais e mães, e aposentados);

– Fim do diferencial de mercado (aprovado pela direção da empresa no último dia 27)

Histórico

De acordo com a Findect, nos últimos meses, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem sido “alvo de maldades e ataques de setores que buscam a privatização desta que é um patrimônio nacional”. A gestão que atualmente administra a Empresa, sob as coordenadas do Ministro das Comunicações, Gilberto Kassab (PSD), e “debaixo das artimanhas de Guilherme Campos, presidente da ECT, intensificou o desmonte dos Correios com o objetivo de entregar a empresa à iniciativa privada”.

A Findect destaca que, diante desse quadro, “a situação para os trabalhadores está caminhando para um grande colapso. Os ataques, que se iniciaram durante o governo anterior, foram intensificados pelo “residente Temer”:

Por esses motivos, a Findect orientou os sindicatos filiados para, em assembleias, votarem pela aprovação da greve para as 22h do dia 11 de março. A Federação também encaminhou pela recusa da proposta de custeio para a assistência médica, elaborada pelo TST. As orientações foram acatadas pelos trabalhadores. Por isso, o pessoal das bases (São Paulo, Rio de Janeiro, Bauru, Maranhão e Tocantins) não apenas cruzarão os braços, mas darão início ao movimento de recuperação dos Correios.

A Findect representa, atualmente, pouco mais de 40% dos trabalhadores dos Correios. No entanto, somente as bases de São Paulo e Rio de Janeiro concentram 75% do fluxo postal de todo o país. A paralisação das atividades nessas regiões oferece impacto significativo nos serviços prestados pela empresa.

“Sabemos que uma greve neste momento é delicado. Nós gostaríamos que a direção da empresa fosse responsável e apresentasse proposta que atendesse a categoria. O que pedimos é justo, e esgotamos todos os meios de negociar com a empresa. A greve é responsabilidade da direção, e quem vai sofrer os impactos são os consumidores, infelizmente”, enfatiza o presidente da Findect, José Aparecido Gimenes Gandara.

Plano de Saúde

Outra questão que contribui para a insatisfação dos trabalhadores é a falta de compromisso da empresa em não cobrar mensalidade no plano de assistência médica da categoria. Este benefício é uma conquista de vários anos, e representa uma reparação dos riscos e desgastes dos trabalhadores no exercício da função. O carteiro, por exemplo, carrega bolsa com mais de 10k, sob forte sol, com risco de assalto, vítima de cachorros, calçadas mal sinalizadas e/ou acidentadas, que colocam em cheque a qualidade do ambiente de trabalho.

Entre os trabalhadores do funcionalismo público federal, a categoria dos Correios é a que recebe o menor salário. Por isso a impossibilidade de maior contribuição no plano de saúde.

TRT da 10ª Região concede liminar que reintegra ao trabalho empregada demitida da ABDI

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O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concedeu liminar em Mandado de Segurança nº 0000002-39.2018.5.10.0000 a uma empregada da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que foi demitida em maio de 2017, determinando a imediata reintegração ao trabalho. A trabalhadora ingressou na ABDI em 2013, por meio de concurso de provas e títulos, em 2012, e foi classificada em primeiro lugar. Com a decisão, caso a ABDI não reintegre ao seu quadro de pessoal a trabalhadora, pagará multa diária de R$ 5 mil

Segundo a advogada Raquel Bartholo, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados que representa a trabalhadora, há várias irregularidades na demissão já que a empresa apresentou motivação genérica para a rescisão do contrato e não houve sequer procedimento administrativo. “A trabalhadora sempre esteve amparada pela legislação pátria, que assegura a impossibilidade de demissão de empregada de empresa pública sem a devida motivação e embora a ABDI seja constituída como Serviço Social Autônomo, não há que se falar na possibilidade de demissão unilateral de seus empregados, conforme o que já foi decidido em julgados no Supremo Tribunal Federal”.

Segundo o advogado Diego Britto, “uma exposição meramente formal de razão para demissão não atende ao dever de motivação do ato, pois uma causa de demissão, para ser reconhecida como motivação, deve corresponder à realidade e ser exposta de forma a permitir a fiscalização, o controle do ato. Ao demitir uma funcionária contratada mediante concurso de provas e títulos, apresentando razão infundada, uma não-motivação, a dispensa se verifica nula”, destacou.

O STF entendeu que não se estende à ABDI a exceção reconhecida às entidades do chamado Sistema “S”, uma vez que a para a contratação de pessoal destas entidades não é exigida a realização de concurso público. Para a Corte Suprema, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos deve ser motivada, não bastando para tanto, motivação genérica.

“Portanto, a admissão dos empregados da ABDI não é livre – é imprescindível a realização de concurso público – de tal forma que para o desligamento de seus funcionários é preciso que tenha havido um processo regular, com direito à defesa, uma vez que regulada pelos princípios que regem a administração pública, na forma do art. 37 da CF e do art. 11, §2º da Lei 11.080/2004”, lembra Raquel Bartholo.

Com a decisão, caso a ABDI não reintegre ao seu quadro de pessoal a trabalhadora, pagará multa diária de R$ 5 mil.

Professora demitida sem justa causa por ter completado 70 anos deve ser indenizada

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A juíza Eliana Pedroso Vitelli, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma escola de línguas com sede no Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e pela “perda de uma chance”, no valor total de R$ 31 mil, a uma professora que foi dispensada em razão de ter atingido a idade de 70 anos
A empresa, de acordo com o TRT10, ainda deverá pagar as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa. Para a magistrada, a dispensa, determinada em razão da idade da professora, foi discriminatória e configurou desrespeito à dignidade humana da trabalhadora.
A professora informou, na reclamação trabalhista, que foi admitida em março de 2007 e dispensada imotivadamente em março de 2017, de forma abusiva e discriminatória, por conta de sua idade, sendo que a demissão ocorreu às vésperas do início do ano letivo – após a realização da semana pedagógica -, o que a impossibilitou de conseguir nova colocação no mercado de trabalho.
Além disso, a autora da reclamação salientou que não recebeu, da empresa, os valores devidos em razão da demissão sem justa causa. Em defesa, a empresa afirmou, nos autos, que o contrato com a professora foi rescindido porque ela completou 70 anos, idade legalmente prevista para o requerimento da aposentadoria compulsória, conforme previsto na Lei 8.213/1991.
Aposentadoria
Na sentença, a magistrada lembrou que o artigo 51 da Lei 8.213/1991 realmente faculta ao empregador requerer, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aposentadoria do empregado segurado que tiver cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, no caso dos homens, e 65 anos, no caso das mulheres. Mas, mesmo nesses casos, frisou a juíza, a norma resguarda o pagamento da indenização prevista na legislação trabalhista.
Além disso, salientou a juíza, no caso concreto, documentos juntados aos autos comprovam que a empregada já se encontrava aposentada pelo INSS desde 2008. “Dessa forma, não poderia a reclamada valer-se da faculdade prevista pelo artigo 51 da Lei 8.213/90 para rescindir o contrato obreiro sem o pagamento das verbas rescisórias próprias da despedida sem justa causa”. O próprio Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), no campo referente ao tipo de afastamento, revelou a magistrada, apresenta o código relativo à despedida sem justa causa.
Ao contrário do que sustenta a empresa, inexiste qualquer óbice legal para a continuidade do contrato de trabalho da autora da reclamação. “Em nosso ordenamento jurídico, há um limite de idade mínima para se trabalhar, mas não de idade máxima, desde que o empregado esteja apto para o trabalho, o que é o caso incontroverso da reclamante”, explicou a juíza.
Além disso, em se tratando de pessoa com mais de 60 anos de idade, devem ser observadas, além das normas gerais a respeito do trabalho, as normas específicas previstas a respeito da matéria no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). E essa norma, ressaltou a magistrada, justamente a fim de proclamar e garantir os direitos fundamentais e específicos dessa parcela da população mais experiente, tratou de assegurar aos idosos, entre outros, o direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas as suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
A idade, por si só, não implica comprometimento da capacidade de trabalho, mormente quando se trata de trabalho intelectual como o ensino de língua estrangeira, em que o profissional em regra só melhora com a experiência, ressaltou a magistrada na sentença. “Vale dizer, o trabalhador idoso jamais poderá ser discriminado em razão de sua idade, sendo possível, neste caso, não só a proposição de uma ação de indenização, com pedido de danos morais contra o infrator como ainda a responsabilização criminal, se for o caso, conforme previsto no artigo 99 do mesmo diploma legal”.
Assim, por considerar que a despedida da professora, em razão de sua idade, foi sem justa causa, a magistrada condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas nesse tipo de demissão, além de depositar o FGTS sobre as parcelas rescisórias, com a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos do pacto laboral, com a liberação das guias para levantamento desses valores.
Perda de uma chance
A professora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, em razão de ter sido demitida às vésperas do inicio do ano letivo, momento em que as escolas já estão com o quadro de docentes completo.
Ao deferir o pleito e condenar a empresa ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 16 mil, a magistrada disse que não há dúvidas de que o incontroverso rompimento do contrato na data em que efetivado – em março de 2017, após início do período do ano letivo e após a autora ter inclusive participado da semana pedagógica promovida pela ré em fevereiro de 2017 -, prejudicou e muito, a possibilidade de a autora conseguir uma recolocação no mercado de trabalho. “Para os profissionais de ensino, o mercado de trabalho está intimamente vinculado ao período letivo, de modo que, iniciadas as aulas, reduzem-se consideravelmente as chances de contratação”, frisou a juíza.
De acordo com a magistrada, não se nega o direito do empregador de despedir o empregado sem justa causa. “No entanto, necessário ter em mente que tal poder não é absoluto e sofre limitação em face dos princípios da boa-fé, da dignidade humana e do valor social do trabalho. E despedir o professor após o início do ano letivo é obstar a sua chance de conseguir nova colocação”. Para a juíza, a despedida a autora da reclamação, sem justa causa, após a realização da semana pedagógica e do início do ano letivo, “constituiu, inegavelmente, ato ilícito praticado pela reclamada, porquanto obstativo da possibilidade de obtenção de nova colocação pela professora no mercado de trabalho”.
Danos morais
Na reclamação, a professora sustentou que a empresa não agiu de boa-fé, uma vez que sua demissão, discriminatória, em razão da idade, ocorreu após sua participação na semana pedagógica. A autora disse que se sentiu tratada como “idiota” diante dos colegas. Nesse ponto, a empresa se defendeu alegando que atravessa situação de grande dificuldade financeira. Mas, para a juíza, além de não haver nos autos elementos a evidenciar a dificuldade alegada pela empresa, é nesses momentos que mais ocorrem despedidas discriminatórias. “Sendo a despedida um custo indesejado para o empregador, é somente quando se faz necessário realizar cortes em seu pessoal que emergem os critérios inaceitáveis em uma democracia, pelo que discriminatórios”, salientou.
Para a magistrada, é inquestionável, nos autos, que a demissão ocorreu em razão da idade da autora da reclamação, tanto que a empresa requereu a aposentadoria compulsória da professora, sem se atentar para o fato de que a trabalhadora já se encontrava aposentada. Além disso, não houve qualquer alegação de baixa produtividade ou queda de qualidade dos serviços prestados, indisciplina ou outro fato que justificasse a demissão da professora, revelou a juíza.
Ao deixar de se pautar de acordo com os preceitos legais que tratam da boa-fé e da função social do contrato, a demissão sem justa causa, discriminatória, causou danos morais à professora. Esses danos, segundo a juíza, independem de prova, diante do “reconhecimento legal da importância do trabalho para a saúde mental e dignidade dos trabalhadores, ainda mais em idade avançada, diante de todas as implicações físicas e emocionais que a despedida nessas circunstâncias acarreta”.
Não há dúvida quanto à tristeza e a sensação de injustiça sofrida pela professora, ao ser despedida depois de 10 anos de dedicação à empresa, não obstante estivesse perfeitamente apta para o trabalho. A atitude da ré em despedi-la simplesmente em razão da idade configura desrespeito à dignidade humana da trabalhadora, concluiu a magistrada ao condenar a empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000417-53.2017.5.10.0001 (PJe)
Fonte:  Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.

AGU – Insatisfações dentro e fora do governo

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Não é só o governo que anda insatisfeito com o desempenho de Grace Mendonça à frente da Advocacia-Geral da União (AGU). Os problemas começam dento de casas. De acordo com a Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), a gestão da Grace causa instabilidade institucional com reflexos na eficiência da atividade. Haja vista o caso da Cristiane Brasil e da Eletrobras, cita a entidade. “A AGU vive sob ventos dos humores da advogada-geral que aparelha o órgão com servidores que cultuem sua imagem”, diz Márcia David, presidente da associação, à custa da demissão de chefias sem critérios técnicos. Para a Anauni, assim como acontece na PGFN, a AGU deveria implantar um sistema administrativo transparente

Justiça do Trabalho se adequa à nova lei

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ALESSANDRA AZEVEDO

Conforme prometido pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Martins Filho, a Corte deve revisar a interpretação de 26 dispositivos, entre súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, para se adequar às mudanças trazidas pela nova legislação trabalhista, em vigor desde 11 de novembro do ano passado. Para que comecem a valer, as atualizações, propostas pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST, precisam ser aprovadas por pelo menos 18 dos 26 ministros — dois terços do plenário do tribunal. A votação está marcada para 6 de fevereiro.

Apesar do objetivo de facilitar a adequação jurídica às novidades, o parecer discorda do governo federal ao dizer que a nova legislação trabalhista, em alguns casos, só vale para contratos assinados a partir da data de vigência da reforma. Para os ministros, a lei se aplica “desde que não afete o direito adquirido do empregado ou do empregador”. Já pelo entendimento do Ministério do Trabalho, reiterado diversas vezes, as novas regras devem ser aplicadas a todos os contratos, inclusive aos que foram assinados antes da entrada em vigor da nova legislação.

No caso do tempo de deslocamento entre a casa e o local de trabalho, as chamadas horas in itinere, por exemplo, a jurisprudência do TST deve adotar o novo entendimento apenas em relação aos novos contratos. Para o trabalhador que já estava na ativa e com esse direito quando a reforma entrou em vigor, o trajeto continua sendo considerado como se fosse tempo de serviço. Mas, para os contratos firmados a partir de 11 de novembro, essa possibilidade deixa de existir. “Há direito adquirido dos atuais empregados, expressamente assegurado em lei, de auferir ou continuar auferindo horas in itinere pela sistemática da lei velha”, justificou o parecer.

Os ministros entendem que, embora essa decisão possa estimular a “demissão de empregados mais antigos e, portanto, mais onerosos ao empregador”, qualquer outra solução seria “flagrantemente vulnerável a questionamento” nos tribunais. A gratificação paga a quem exerce cargo de confiança também não poderá mais ser incorporada à remuneração quando o empregado deixar a função e voltar ao cargo efetivo — possibilidade que existia antes da lei.

Os ministros da comissão concluíram que até mesmo os empregados que tenham completado 10 anos de exercício de função de confiança, que não tenham ainda retornado ao cargo efetivo e incorporado a gratificação, estão impedidos de incorporar o valor caso percam o cargo de confiança. Mas, pelo entendimento que ainda será analisado pelo pleno do TST, caso o valor já faça parte do salário do empregado após ele ter voltado ao cargo efetivo, a lei não pode retirar a gratificação, porque a Constituição Federal não permite a redução salarial.

Diárias

Outra situação na qual a Comissão de Jurisprudência do TST diverge do governo é quanto às diárias de viagem que ultrapassem metade do salário do empregado. Antes da reforma, o TST entendia que esses valores integravam o salário — ou seja, incidiam sobre eles impostos e encargos previdenciários e trabalhistas. Pela nova lei, a diária deixou de ser considerada salário, assim como prêmios e abonos. Para os ministros, o ideal é que também seja resguardado o direito adquirido nesses casos, de forma que empregados que tenham sido admitidos até 10 de novembro de 2017 continuem recebendo as diárias como parte do salário.

Esse ponto ainda pode mudar caso o Congresso Nacional aprove a Medida Provisória (MP) nº 808/2017, que revisa alguns pontos da lei, inclusive a questão dos prêmios, e abre novamente a discussão sobre a reforma. O parecer da Comissão de Jurisprudência ficou pronto antes de a nova legislação começar a valer e de o governo enviar a MP. Como a avaliação não leva em conta essa proposta de mudanças, há pontos que podem ou não ser considerados pelos 28 ministros na discussão marcada para 6 de fevereiro no TST.

A MP, no entanto, está parada no Congresso desde que foi enviada pelo governo, em dezembro. Até o momento, a comissão mista que avaliará a proposta está sem relator nem presidente definidos. A norma perde a validade em abril. Se não for reeditada pelo governo, as regras originais voltarão a valer. O principal cotado à relatoria da comissão, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), que relatou a reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, não quer que a MP vá para a frente, por entender que o texto aprovado pelos parlamentares, em grande parte escrito por ele, não precisa de alterações.

Desligamento incentivado

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SIMONE KAFRUNI

Cotada para ser privatizada pelo governo de Michel Temer, a Eletrobras vai investir R$ 20 bilhões até 2022 e espera economizar R$ 890 milhões na folha de pagamento se 3 mil funcionários aderirem ao Plano de Incentivo ao Desligamento (PID) este ano.

Outra estatal que aposta na redução do quadro de pessoal é Empresa Brasil de Comunicação (EBC), que abriu ontem o prazo de adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), com fim previsto em 22 de janeiro de 2018. Cerca de 22% da folha da estatal, ou seja, 554 funcionários se enquadram nos critérios oferecido pela empresa. O PDV da EBC foi aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), do Ministério do Planejamento, na semana passada.

A expectativa do titular da Sest, Fernando Soares, é reduzir o quadro atual da EBC, de 2,5 mil pessoas, em, pelo menos, 500 pessoas. Sobre a Eletrobras, Soares afirmou que a adesão aos programas de demissão superam 80%. “As privatizações das seis distribuidoras do grupo devem ocorrer no primeiro trimestre do ano que vem”, disse Soares.

Na EBC, o valor do PDV deverá ser recuperado em nove meses depois dos desligamentos, ou seja, até dezembro de 2018. “Nos três primeiros meses de 2019, a estimativa é que a EBC economize R$ 42 milhões com pessoal”, informou a estatal. Poderão aderir ao programa empregados com idade igual ou superior a 53 anos e com 10 anos ou mais de exercício na empresa, além dos aposentados pelo INSS, independentemente do tempo de vínculo empregatício com a EBC.

Greve dos trabalhadores técnico-administrativos em educação das universidades federais

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Até momento, de 63 instituições de ensino superior, 30 aderiram à greve. Ainda ocorrem assembleias para decidir sobre o movimento. O que provocou a greve, segundo a  Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (Fasufra), foi o “silêncio do governo como resposta  a cerca de 250 mil trabalhadores das instituições de ensino superior públicas”.

Eixos da Greve

Defesa da Carreira dos TAES!

Negociação Salarial Já! Nenhum direito a menos!

Contra o aumento da contribuição previdenciária! Não à Reforma da Previdência!

Revogação do PDV!

Em defesa do ensino superior público, gratuito e de qualidade!

Em defesa dos serviços públicos!

Contra o PLS 116/17 – demissão por avaliação negativa (fim da estabilidade)

Em defesa dos hospitais universitários.

Servidores comemoram, mesmo com Esplanada vazia

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O Dia Nacional de Paralisação dos servidores, pontapé inicial de uma série de protestos contra o pacote de medidas do governo, reuniu cerca de 150 pessoas, de acordo com a Polícia Militar (500, nos cálculos dos organizadores), entre funcionários públicos federais, estaduais, municipais e militantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT). O público presente foi restrito a ponto de todos conseguiram se acomodar na tenda do Espaço do Servidor, no vão próximo ao Ministério do Planejamento, durante a manhã chuvosa de sexta-feira. Apesar disso, os servidores comemoraram.

A baixa adesão já era esperada. “Esse é o primeiro ato das carreiras do serviço público. Mesmo incipiente, tirou o funcionalismo e os trabalhadores em geral da apatia. Já se começa a ver que a população percebe que, se não lutar agora pelos seus direitos, mais tarde não terá mais direitos por quê lutar”, destacou Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate). Para Jordan Pereira, presidente do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal), o impacto das últimas medidas ainda não foi absorvido.

“É tudo muito recente e precisa de análise. Todos nós achamos que é necessário um ajuste nas contas públicas, mas não dessa forma, demonizando o servidor. O que o governo fez foi um retrocesso”, assinalou Jordan Pereira. Ele disse que a impressão é de que o funcionalismo está sendo vítima de “retaliação”, por ter investigado a fundo os casos de corrupção. Para Maurício Porto, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais Federais Agropecuários (Anffa Sindical) somente o fato de se conseguir dar a largada nos protestos já é uma vitória. “Nesse início dos trabalhos, o mais importante é sentir que as pessoas estão incomodadas e começam a se mexer”, destacou.

O ato unificado com as centrais sindicais, no entanto, não agradou algumas lideranças. Segundo Alex Canuto, presidente da Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental (Anesp), os servidores não devem perder de vista o ponto central das demandas históricas. “A pauta mais importante é o combate um governo corrupto que distribui dinheiro com medidas parlamentares e ainda joga a conta para a sociedade e para as carreiras meritocráticas”, reclamou

Os focos dos protestos foram postergação do reajuste salarial de 2018 para 2019, elevação da alíquota previdenciária de 11% para 14%, da reestruturação das carreiras, com salário inicial máximo de R$ 5,1 mil, Programa de Desligamento Voluntário (PDV), redução da jornada de trabalho e licença incentivada, além do projeto de demissão de concursados por incompetência. .

Centrais

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) fez atos isolados das outras centrais sindicais. Rodrigo Britto, presidente da CUT-DF, explicou que a separação das manifestações foi por discordância sobre a obrigatoriedade da cobrança do imposto sindical. “Se podemos dizer que houve uma coisa boa nessas mudanças, foi exatamente o fim do imposto sindical. Quem deve decidir se vai colaborar é o trabalhador, nas assembleias, e não o governo”, destacou. Em relação aos servidores, Britto salientou que é grande a insatisfação com a medida (MP n° 805) que adia reajustes e eleva a contribuição previdenciária.

“Nós a chamamos de MP do Arrocho. É um retrocesso e, acima de tudo, um calote, porque o governo já tinha acertado o reajuste de 2018”, apontou Britto. Na manifestação, a central coletou assinaturas para um projeto de iniciativa popular que pede a revogação da reforma trabalhista e da subcontratação de mão de obra. Ao longo de toda a manhã, o movimento dos servidores foi pacífico. Segundo o funcionalismo, o governo perdeu tempo e dinheiro contratando a Força Nacional para garantir a segurança dos ministérios do Planejamento e da Fazenda.

“Além dos salários que eles ganham m seus Estados de origem, ainda recebem diárias que vão de R$ 177 a R$ 224”, alertou um manifestante. A Somente no primeiro trimestre desse ano, o governo federal gastou R$ 38,7 milhões com diárias da Força Nacional — 80,9% a mais que no mesmo período de 2016 (R$ 21 milhões). Dessa vez, no entanto, de acordo com o Ministério da Justiça “não houve custo adicional, nem transtornos à rotina, porque os soldados já estavam em Brasília em treinamento ou em operação”. A princípio, a segurança da Esplanada dos Ministérios cabe à Polícia Militar (PMDF).

 

Reforma trabalhista: Empregado terá que pagar custas processuais se faltar nas audiências designadas

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Com a reforma trabalhista, o empregado assumirá maiores responsabilidades ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho. O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados explica que, antes, o empregado poderia se ausentar em até três audiências na Justiça do Trabalho, bem como não arcava com nenhum emolumento forense se deferido o pedido de justiça gratuita (custas da ação trabalhista).

“A reforma trabalhista agora prevê a obrigatoriedade do comparecimento do empregado/reclamante nas audiências, salvo se comprovado no prazo de 15 dias a sua ausência por motivo legalmente justificável, devendo, entretanto, pagar as custas processuais se faltar nas audiências designadas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Se o valor da causa for R$ 36 mil, por exemplo, o empregado arcará com custas processuais de R$ 720,00, eis que observado o valor mínimo de R$ 10,64 e máximo R$ 22.125,24, correspondente a quatro  vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme nova redação dada ao artigo 789 da CLT”, explica.

Veja as principais mudanças apontadas pelo advogado.

Férias

Como era: As férias de 30 (trinta) dias podiam ser fracionadas em até dois períodos, sendo um deles não inferior a 10 dias, com a ressalva de que 1/3 do período poderia ser pago na forma de abono.

Como fica: A nova regra, por sua vez, permite que as férias sejam divididas em até 3 períodos, desde que negociado, sendo que um deles deve conter período mínimo de 14 dias corridos e os outros dois, no mínimo, 5 dias corridos cada. Ou seja, dada a reforma, nada impede que o empregado goze de férias de 15 dias, depois mais 10 dias e, por fim, 5 dias. Os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos também poderão fracioná-las.

Jornada de Trabalho

Como era: A jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias, com a possibilidade de 2 horas extras, ou 44  horas semanais.

Como fica: Com a reforma, há a possibilidade de extensão da jornada para 12  horas por dia e até 220 horas ao mês (nos casos de meses com cinco semanas). Das 12 horas diárias, 08 devem ser normais e 4 horas extras. Deve ser respeitado também um limite máximo de 48 horas na semana, sendo 44 horas normais e mais quatro horas extras.

Com relação a possibilidade de compensação de horas, o empregado poderá cumprir 12 horas diárias durante 4 dias na semana, atingindo o limite máximo de 48 horas em 4 dias. Com relação aos demais dias da semana, o funcionário gozará de folga. É a oficialização da jornada 12 x 36, em que o funcionário trabalha 12 horas e folga nas 36 horas seguintes.

Com relação aos feriados, os acordos coletivos poderão determinar a troca do dia. Ou seja, se o feriado cair em uma terça-feira, nada impede que haja sua alteração para a segunda-feira, a fim de “emendar” o final de semana do empregado e não prejudicar a empresa que fica com dia “enforcado”.

Intervalo Intrajornada:

Como era: Intervalo intrajornada de no mínimo 1h para jornadas que ultrapassem 6 horas diárias.

Como fica: O intervalo para refeição e descanso poderá ser negociado, desde que se conceda o mínimo de 30 minutos para empregados que laborem em jornada de trabalho superior à 6 horas diárias.

Horas In Itinere:

Como era: O tempo de deslocamento gasto pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, era computado na jornada de trabalho.

Como fica: O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada. Ou seja, com a reforma não há mais “horas in itinere”, eis que o tempo gasto em qualquer meio de transporte não mais englobará a jornada de trabalho.

Banco de horas:

Como era: O excesso de horas trabalhadas em um dia podia ser compensado em outro, desde que não excedesse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas.

Como fica: Pode a figura do banco de horas ser pactuado mediante acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Tempo à disposição da empresa:

Como era: A CLT considera como efetivo o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens de serviços.

Como fica: Com a reforma, não serão consideradas na jornada de trabalho as atividades que ocorrerem no âmbito da empresa como descanso, estudo, troca de uniformes, higiene pessoal e alimentação.

Remuneração:

Como era: A remuneração por produtividade não poderia ser abaixo da diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo vigente, afora a não integração ao salário das comissões, gratificações, gorjetas e prêmios.

Como fica: Com a reforma, não é mais obrigatório o pagamento do piso da categoria ou salário mínimo vigente na remuneração por produção. Poderá também haver negociação de todas as formas de remuneração, que não mais precisam fazer parte do salário, ou seja, não há em que se falar em integração, se assim for negociado entre as partes.

Trabalho Intermitente:

Como era: A legislação não previa esta modalidade de trabalho.

Como fica: A reforma criou esta modalidade de trabalho, que permite a contratação de funcionários sem horários fixos, que laborem apenas por alguns dias da semana ou algumas horas por dia. Neste caso o empregado não terá obrigação de cumprir uma jornada mínima.

Ademais, além do pagamento pelas horas extras, o empregado terá direito ao recebimento de férias proporcionais, FGTS, INSS e recolhimentos de FGTS.

Destaca-se também que no contrato haverá o valor da hora de trabalho, não podendo esta ser inferior ao valor do salário mínimo ou o valor já pago aos demais funcionários que desempenhar a mesma função. As profissões que apresentam legislação específica não poderão estabelecer contrato intermitente.

Trabalho Remoto ou Teletrabalho:

Como era: A legislação trabalhista não contemplava essa modalidade de trabalho.

Como fica: A reforma trabalhista regulamenta o “home office”, determinando que este deve estar contido no contrato de trabalho, assim como as atividades do trabalhador, além da jornada do funcionário nessa situação não ter limite máximo definido por lei. O contrato de trabalho será feito por tarefa e deve estipular de quem serão os custos e manutenção do material usado no trabalho.

Acordo Coletivo:

Como era: As convenções e acordos coletivos podiam estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferissem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Como fica: As convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação, é o “negociado sobre o legislado”. Assim, os sindicatos e as empresas passar a negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Com a reforma, há a ampliação do que poderá ser objeto de negociação entre empregador e empregado, a saber: jornada de trabalho, intervalo intrajornada, modalidade de registro de jornada, plano de carreira, definição do grau de insalubridade.

Ressalta-se que em caso de negociação sobre redução de salário ou jornada de trabalho deverá haver no acordo ou convenção coletiva uma cláusula que preze pela proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência das normas coletivas.

Prazo de validade das Normas Coletivas:

Como era: As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integravam os contratos individuais de trabalho e só poderiam ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas (Teoria da ultratividade), embora o Supremo Tribunal Federal tenha entendimento contrário.

Como fica: Com a reforma, o que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Caberá aos sindicatos e empresas se valerem da melhor forma que lhes convier sobre os prazos de validade dos acordos e convenções, não havendo impedimento na manutenção ou extinção do quanto ali for acordado, quando expirado o prazo de vigência.

Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência ali previstos.

Demissão:

Como era: Quando o empregado pedia demissão ou era demitido por justa causa, ele não teria direito de receber a multa de 40% do FGTS, nem sacar o fundo.

Como fica: Com a reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto mediante mútuo acordo, com o pagamento de apenas metade do valor do aviso prévio e metade do correspondente à multa de 40%  sobre o saldo do FGTS. Os empregados, também poderão movimentar até 80% do valor depositado do fundo de garantia, mas sem direito ao seguro-desemprego.

Danos Morais:

Como era: Em caso de procedência do pedido, cabia aos juízes arbitrarem valores nas ações envolvendo danos morais.

Como fica: A fim de coibir a “indústria do dano moral”, a reforma impõe limites aos valores pleiteados pelos empregados, estabelecendo um “teto” para os pedidos a este título, como por exemplo, as ofensas graves cometidas por empregadores aos empregados, devem ser de no máximo 50  vezes o último salário contratual do ofendido.

Contribuição sindical:

Como era: A contribuição sindical obrigatória com o pagamento correspondente a um dia de trabalho, a ser realizado uma vez ao ano.

Como fica: Com a reforma o pagamento da contribuição sindical deixa de ser obrigatório e passa a ser opcional.

Empregadas Gestantes e Lactantes:

Como era: Empregadas grávidas ou lactantes não podiam laborar em ambiente insalubre, nem havia limite de tempo para avisar o empregador acerca do estado gravídico.

Como fica: É permitido o trabalho das gestantes e lactantes em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa emita atestado médico de trabalho assegurando condições indispensáveis para a não exposição de riscos à saúde da mãe e/ou do bebê. Com relação a demissão, a reforma também traz uma grande mudança, qual seja: as gestantes que forem demitidas terão até 30 dias para comunicar a empresa da sua gestação.

Rescisão Contratual:

Como era: A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser feita perante os sindicatos da categoria.

Como fica: Com a reforma, a homologação não necessita ser realizada nos sindicatos, podendo ser realizada na própria empresa, desde que presentes os advogados do empregador e do empregado, sendo que este pode ser assistido pelo sindicato de sua categoria.

Ações na Justiça do Trabalho:

Como era: O empregado (reclamante) poderia se ausentar em até 3 audiências e em caso de deferimento de pedido de justiça gratuita, não arcaria com nenhum emolumento forense (custas da ação trabalhista).

Como fica: A reforma prevê a obrigatoriedade do comparecimento do empregado/reclamante nas audiências, salvo se comprovado no prazo de 15 dias, a sua ausência por motivo legalmente justificável, devendo, entretanto, pagar as custas processuais se faltar nas audiências designadas.

“Sem dúvidas, as alterações trazidas pela reforma trabalhista visa atualizar a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), datada de 1943, sendo um passo necessário para adaptar a legislação frente às novas condições do mercado de trabalho, com grandes avanços, garantindo aos empregadores e aos funcionários maior segurança jurídica, eis objetiva melhorar o ambiente laboral brasileiro, que atualmente é regido por uma lei defasada, que não acompanhou as mudanças sociais, econômicas, tecnológicas e culturais de nosso país, permitindo, dentre as mudanças, que o acordado entre patrões e empregados prevaleça sobre o legislado nas negociações” conclui Lucas Lemos.