Justiça condena líderes de Igreja acusados de manter trabalhadores em situação análoga à de escravo no Gama

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A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama, condenou os responsáveis pela Igreja Adventista Remanescente de Laodiceia e pelas empresas do grupo Folha de Palmeiras a indenização por danos morais coletivos de R$ 200 mil, por manterem trabalhadores em situação análoga à de escravo na sede, que na época era em uma chácara no Gama

A magistrada reconheceu, na sentença, que 21 empregados eram submetidos a condições degradantes, acomodados em alojamentos precários, alguns deles coletivos e multifamiliares, sem sanitários adequados ou divididos por gênero, em descumprimento a diversas normas que regem a saúde e segurança no trabalho. O Ministério Público Trabalho (MPT) havia pedido o reconhecimento de relação de emprego para o grupo de trabalhadores, e apresentou uma lista com o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma lista com 79 nomes.

Mas os sócios das empresas alegaram que não havia vínculo empregatício e que o trabalho realizado por todos os membros da igreja era autônomo, voluntário e se revertia em prol da comunidade religiosa. Curiosamente, diz a magistrada, nenhum dos trabalhadores reconheceu ser empregado ou mesmo aceitou a proposta dos auditores-fiscais para deixar imediatamente a comunidade e se habilitar ao seguro-desemprego. Eles se declararam “contentes” com a situação vivenciada.

Direitos trabalhistas

Na decisão, a magistrada lembrou, inicialmente, que a liberdade religiosa é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, mas que o Estado tem o dever de interferir nos casos em que se verificam práticas ilícitas que afrontam o ordenamento jurídico, em particular, quando atingem os direitos trabalhistas, que, de acordo com a juíza, são irrenunciáveis. “O empregado não pode abrir mão de direitos de ordem pública, os quais foram criados como conteúdo mínimo obrigatório, a fim de proteger valores constitucionais referentes à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho”.

Voluntários

Após analisar o processo, a magistrada disse ter ficado demonstrado que não havia vínculo empregatício apenas com os vendedores e distribuidores de livros e pães, pois de fato exerciam suas atividades de forma autônoma – em sistema de parceria comercial – e com os missionários que, por opção de fé, somente prestavam assistência religiosa de caráter voluntário.

Relação de emprego

Contudo, nos trabalhadores que prestavam serviços nos setores de panificação, costura, limpeza e plantio de hortaliças, a juíza reconheceu a presença de todos os elementos da relação de emprego, incluindo a subordinação jurídica, que por vezes se confundia com a subordinação eclesiástica, e a onerosidade, visto que recebiam remuneração pelo trabalho prestado, mesmo que em valor abaixo do salário mínimo, após o desconto de diversas despesas de moradia, alimentação e manutenção, além dos dízimos. Pelos depoimentos, salientou a juíza, ainda que os próprios beneficiários da sentença se identifiquem como “donos do negócio”, foi constatada verdadeira organização empresarial hierárquica, sem integralização de cotas sociais ou divisão de lucros ou prejuízos.

Condições degradantes

O MPT apontou que as investigações  demonstravam que os empregados trabalhavam em situação análoga à de escravo. Para a magistrada, os elementos de prova colhidos nos autos, sobre o crivo do contraditório, indicam que os trabalhadores não tinham cerceada sua liberdade de ir e vir e podiam entrar e sair da comunidade quando quisessem, permanecendo no local por vontade própria.

A magistrada explicou, contudo, que o artigo 149 do Código Penal também prevê que o trabalho em condições análogas às de escravo se caracteriza pela sujeição da vítima a condições degradantes, exatamente o que ocorreu no caso concreto, bem como a trabalhos forçados, jornada exaustiva ou a restrição de qualquer meio de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto. “O dispositivo não tutela apenas a liberdade de ir e vir”, explicou, “mas a dignidade da pessoa humana, que deve ser garantida através do respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários que constituem o sistema social mínimo imposto pela Constituição”.

“Quando diversas normas forem descumpridas e o meio ambiente de trabalho for severamente insalubre, sem condições mínimas para manter a higidez física e psíquica dos trabalhadores, a atividade produtiva ocorrerá em condições degradantes”. Assim, para a juíza, os empregados das áreas de panificação, costura, hortaliças e limpeza foram reduzidos a condição análoga à de escravo em virtude da submissão a condições degradantes de trabalho.

Rescisão indireta e verbas rescisórias

A juíza Tamara Gil Kemp, após reconhecer o vínculo de emprego de 21 trabalhadores, acolheu o pleito de rescisão indireta dos contratos de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, e determinou que os réus cumpram diversas obrigações de fazer e não fazer, no sentido de resguardar as normas trabalhistas e regulamentares sobre saúde e segurança no trabalho, além de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.

Liquidação e Execução

Tamara ressaltou, por fim, que em virtude do desinteresse dos beneficiários pela decisão, o próprio MPT, autor da ação, poderá futuramente fazer a liquidação e execução das verbas rescisórias, que ficarão à disposição dos trabalhadores ou seus sucessores por um ano. Vencido o prazo, como a indenização é pelos danos morais coletivos, os recursos serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou outro fundo beneficente a ser indicado pelo MPT, “de modo a preservar a vontade da Lei, qual seja, a de impedir o enriquecimento sem causa dos réus que atentaram contra normas jurídicas de ordem pública”.

Após denúncia de coação, especialistas alertam sobre direitos dos funcionários em PDV da Embraer

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Desde julho, a Embraer fez três Programas de Demissão Voluntária (PDV). No entanto, nesta semana, dizem sindicatos de trabalhadores e seus advogados, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncias de coação para adesão ao PDV –  para quem tem 50 anos ou mais, aposentados por tempo de serviço e colaboradores em licença remunerada. A Embraer afirma que “repudia qualquer tipo de atitude que desrespeite as pessoas”

Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, o PDV pressupõe a adesão voluntária, não obrigatória, de modo que o empregado deve estar livre para aderir ou não. “A coerção psicológica para forçar o empregado a aderir ao plano pode eventualmente caracterizar assédio moral, quando terá o trabalhador direito a uma reparação por danos morais. Porém, esse direito dependerá de prova idônea, apta a demonstrar que as circunstâncias ultrapassaram os limites da razoabilidade, causando sério prejuízo moral, e não mero incômodo ou inconformismo pessoal”, explica o advogado.

Willer ainda ressalta a importância de o empregado ser assistido pelo seu sindicato ao aderir ao Programa de Demissão Voluntária. “O PDV é um instrumento que viabiliza uma transação entre empregador e empregado mediante concessões mútuas, devendo ainda a transação observar os direitos e condições estipulados em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, afirma.

A advogada e sócia do Pereira do Vale Advogados, Ana Paula Pereira do Vale, destaca que o trabalhador deve se atentar também a todos os termos do PDV, visto que pode estar prevista a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego, ou seja, o trabalhador não poderá pleitear mais nenhum direito após a sua adesão.

No entanto, de acordo com Willer, diante do risco de uma grande empresa fechar as portas sem quitar as verbas trabalhistas de milhares de empregados e, neste caso, a indústria aeronáutica vive uma grave crise decorrente da pandemia da Covid-19, é mais vantajoso e seguro para o trabalhador aderir ao plano.

“Ele terá direito imediato às verbas rescisórias ordinárias, podendo até receber a multa de 40% do FGTS e outros benefícios quando previstos na convenção coletiva ou no acordo coletivo de trabalho, excetuando-se, é claro, o seguro-desemprego, haja vista que somente se aplica à dispensa involuntária”, destaca Willer.

O outro lado

Por meio de nota, a Embraer informa que repudia qualquer tipo de atitude que desrespeite as pessoas. Diz que a comunicação do PDV foi feita com transparência e em linha com o Código de Ética e Conduta da empresa. “Os colaboradores foram informados por meio dos canais oficiais, que incluem canais digitais utilizados de forma regular para informar sobre qualquer tema relevante aos colaboradores, principalmente aqueles que estão em home office e licença remunerada”, destaca.

“Vale lembrar que o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Metalúrgicos de Botucatu aprovaram a proposta do terceiro PDV. Os Sindicatos dos Metalúrgicos de São José dos Campos e de Araraquara, por sua vez, não levaram a proposta para apreciação dos colaboradores
e defendem a reestatização da empresa”, conta a Embraer.

A empresa noticia, ainda, que pediu mediação da justiça para novas conversas com o sindicato dos
metalúrgicos de São José dos Campos. “Em função das informações falsas e manipuladas divulgadas pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, relativas ao processo de reestruturação pelo qual passa a empresa, a Embraer decidiu cancelar reunião marcada para hoje com o SindiMetal e solicitou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região mediação para dar continuidade às tratativas que estavam em curso. A audiência virtual foi marcada para a próxima terça-feira, às 10h. A Embraer informa ainda que a empresa continua operando normalmente. Os funcionários continuam trabalhando tanto nas fábricas como em home office.”

MPF reforça pedido de suspensão de empreendimento no corredor biológico da Rebio Tinguá

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Manifestação do MPF/RJ ocorre após ICMBio considerar que a vegetação suprimida pela empresa deixou o fragmento isolado, sem permitir a passagem de animais. A intenção é suspender as licenças para construção de conjunto habitacional pela Taurus Empreendimentos Imobiliários em Xérem, em de Duque de Caxias

Além da suspensão das licenças e atividades na área, o MPF pede a demolição imediata das construções irregulares, com retirada de materiais e entulho, e que a Taurus apresente o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.

O Instituto Estadual do Ambiente (Inea) deve fixar placas em toda a área informando que se trata área de Mata Atlântica e Área de Proteção Ambiental do Alto Iguaçu e que, portanto, está proibida a construção e comercialização de lotes, sujeitando o infrator às penas da Lei.

No mérito, o MPF pede que as autorizações e licenças sejam declaradas nulas, que seja pago R$ 500 mil a título de danos morais coletivos e que a Taurus seja condenada a efetivar as medidas de recuperação das áreas degradadas.

Ação

Em ação civil pública para recuperar corredor ecológico da Reserva Biológica do Tinguá (RJ), o Ministério Público Federal (MPF) reiterou os pedidos do Instituto Chico Mendes Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que informou que o local do empreendimento está em área de influência da Rebio do Tinguá e APA Petrópolis.

“A vegetação suprimida pela empresa servia de corredor ecológico entre o fragmento florestal existente no próprio terreno da empresa e os demais fragmentos próximos, sendo que, neste momento, o fragmento existente restou isolado”, destacou o ICMBio.

Diante disso, o MPF reforçou os pedidos para para suspender as licenças ambientais para a construção de um conjunto habitacional pela Taurus Empreendimentos Imobiliários em Xérem, no município de Duque de Caxias (RJ). O empreendimento está localizado no Morro dos Cabritos, área de preservação permanente dentro da Área de Proteção Ambiental (APA) do Alto Iguaçu e faz parte do corredor ecológico da Reserva Biológica (Rebio) do Tinguá.

A autorização para supressão de vegetação na área foi negada pelo Ibama em 2015 com base em quatro pontos: a área é constituída por floresta de Mata Atlântica secundária em estágio inicial, médio e avançado de regeneração e abriga espécies da flora ameaçadas de extinção; o local é remanescente representativo de vegetação no local de floresta Ombrófila de Mata Atlântica, que propicia o fluxo gênico e de populações de fauna e flora entre os fragmentos, permitindo conectividade entre a Rebio do Tinguá e o entorno, compondo a área tampão da Rebio.

E também que a região faz conectividade entre remanescente de vegetação nativa do corredor ecológico da Serra do Mar; e o artigo 11 da Lei 11.428/2006 veda o corte e a supressão de vegetação que abriga espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção quando formar corredores entre remanescente de vegetações e também quando protege o entorno das Unidades de Conservação.

Ainda assim, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) autorizou a supressão de 15.091 ha de vegetação em estágio inicial e 9,626 ha em estágio médio, contrariando a manifestação do Ibama e sem consulta prévia à chefia da Rebio Tinguá e à chefia da APA do Alto Iguaçu. Já a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação de Duque de Caxias, seguindo o mesmo modo de atuação do Inea, expediu, de forma viciada, licenças e alvará para a construção de loteamento na área, informa o MPF.

O dano ambiental foi constatado em vistoria do Ibama este ano e a supressão indevida da vegetação está registrada em imagens aéreas. Não é a primeira vez que o Morro dos Cabritos sofre dano ambiental: em outra ação civil pública, o MPF teve na 2ª Vara Federal de Duque de Caxias tutela de urgência para suspender as atividades da GR Caxias Construções e Empreendimentos Imobiliários, que também conseguiu licenças ambientais sem consulta prévia às unidades de conservação.

“A região em questão corresponde a um fragmento ecológico único, situado na região do Morro dos Cabritos, no corredor ecológico da Rebio Tinguá, que sofre dos dois lados a tentativa de intervenção para a construção de empreendimento habitacional”, argumenta o procurador da República Julio José Araujo Junior.

 

Justiça condena GDF a pagar R$ 40 mil de indenização a policial

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A 3ª sessão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu responsabilizar o estado pela queda de uma policial nas dependências da delegacia e determinou indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil para cada condenação. A policial ficou afastada das atividades por 67 dias, fazendo sessões de fisioterapia, e ficou com sequela permanente nos dedos das mãos

Na decisão, foi considerada a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, com base na Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. Para que exista responsabilidade civil estatal é necessário demonstrar a correlação lógica e necessária entre a ação ou omissão e o evento danoso.

“No caso, são incontestes o acidente, os danos sofridos pela autora e que o piso havia sido encerado, sem que essa peculiaridade estivesse devidamente sinalizada”, afirmou o desembargador do caso.

Para o advogado Felipe Bayma, do Bayma e Fernandes Advogados Associados, o julgamento da 3ª Turma Cível do TJDFT analisou o caso de forma justa e coerente com as determinações legais ao reformar a decisão de primeira instância e condenar o Distrito Federal.

“Ficou comprovado que, em razão do acidente sofrido no seu local de trabalho, a mão da apelante ficou deformada, o que a constrange e afeta muito sua autoestima, o que, sem dúvidas, enseja indenização por danos morais e estéticos”, explicou o advogado.

Ascema Nacional processa presidente da Embratur por calúnia aos servidores do ICMBio

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Gilson Neto responsabilizou os servidores da Instituto Chico Mendes (ICMBio) pela falta de investimentos em Fernando de Noronha. A Associação dos Servidores Ambientais Federais (Ascema Nacional) considerou as observações desrespeitosas. A ação exige indenização de R$ 9 mil por danos morais coletivos. O valor será revertido integralmente a instituições de ensino do arquipélago e ao programa de voluntariado do ICMBio na ilha

Veja a nota:

“A Associação dos Servidores Ambientais Federais (Ascema Nacional), vem a público notificar que entrou com uma Ação Civil Pública (ACP) contra o senhor Gilson Neto, presidente do Instituto Brasileiro do Turismo (Embratur), em função das falas desrespeitosas e inverídicas contra servidores do ICMBio em Fernando de Noronha.

A ação desmente as ilações do presidente da Embratur, e busca indenização de R$ 9.000,00 por danos morais coletivos causados à honra e à imagem dos servidores públicos federais do ICMBio, especialmente àqueles lotados em Fernando de Noronha, a ser revertida integralmente para instituições de ensino do arquipélago e ao programa de voluntariado do ICMBio na ilha.

No último 25 de agosto, o presidente da Embratur, em missão internacional nos Estados Unidos, manifestou-se publicamente em evento promovido pela Embratur no qual proferiu diversas inverdades de forma jocosa e irresponsável com relação a questões ambientais, econômicas e sociais do arquipélago de Fernando de Noronha, colocando sob a responsabilidade dos servidores do ICMBio questões como a carência de energia renovável, a insuficiente captação de água do mar para dessalinização e proibição de voos noturnos na ilha. A fala gerou revolta entre servidores e na comunidade noronhense.

A Ascema Nacional considera que o fomento da atividade turística no Brasil precisa ser realizado com responsabilidade e ética. Mostrar os potenciais e a diversidade de possibilidades de desenvolver a atividade turística no exterior é muito importante, mentir e fazer acusações sem provas não ajuda nesse objetivo.

Não é desconstruindo a gestão ambiental pública que iremos impulsionar o turismo no país. Os servidores do ICMBio em Fernando de Noronha são responsáveis pela gestão do maior ativo econômico da ilha: o patrimônio ambiental, abrigo de belíssimas paisagens naturais e biodiversidade admirados no mundo inteiro. A Ascema destaca que respeitar a natureza e os servidores da área ambiental é o caminho para o desenvolvimento econômico sustentável.

Brasília/DF, 18 de dezembro de 2019
Diretoria Executiva”

Caixa é condenada a pagar R$ 1 milhão por não cumprir cota de pessoas com deficiência

caixa
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Por maioria de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve sentença que obrigou a Caixa Econômica Federal (CEF) a garantir que 5% de seu quadro seja de pessoas com deficiência ou reabilitados, conforme determina o artigo 93 da Lei 8.213/1991. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, por descumprimento da norma. O MPF já havia mandado a CEF contratar Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PNE), por concurso público, desde 2008.

De acordo com o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, redator para o acórdão, a Lei de Cotas se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito privado que admitem trabalhadores como empregados, como é o caso da CEF. O Ministério Público do Trabalho (MPT) instaurou Inquérito Civil Público contra a CEF, em 2016, para fazer com que a empresa cumprisse o dever legal de contratar a cota de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PNE), conforme prevê o artigo 93 (inciso IV) da Lei 8.213/91. Segundo o MPT, a CEF se comprometeu em 2008 a reservar vagas para PNE em seus concursos, mas não vem cumprindo seu dever legal.

Sentença

A juíza do Trabalho Maria Socorro de Souza Lobo, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu o pleito e determinou que a Caixa que cumprisse de imediato a reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual legal de 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao valor de R$ 1 milhão, a ser revertida a entidade pública ou privada indicada pelo autor ou pela CEF. A magistrada ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 1 milhão, a título de danos morais coletivos, como objetivo social a proteção de pessoas PNE’s, a ser indicada por qualquer das partes.

Recurso

A Caixa recorreu da sentença ao TRT-10, requerendo, inicialmente, o sobrestamento (adiamento) do feito, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a competência para analisar controvérsias sobre a legalidade de questões relativas a elaboração do edital, seleção e admissão de empregados concursados, pela Administração Pública indireta, até a decisão final do STF sobre o tema.

No mérito, pediu a reversão da sentença, afirmando que cumpre a norma em questão. Afirma que desde 2010, em seus concursos públicos, há previsão de convocação de um candidato com deficiência para cada 19 não deficientes. Disse que conta com 96,8 mil empregados em seu quadro, sendo 1,4 mil na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado, o que representa percentual de 1,46% do total de funcionários.

Suspensão

Em decisão tomada pela 1ª Turma em fevereiro deste ano, a 1ª Turma do TRT-10 rejeitou o pleito de sobrestamento, afirmando que a discussão nestes autos difere do paradigma do Supremo apontado pela Caixa. De acordo com o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a controvérsia em análise nestes autos trata de tema eminentemente trabalhista, envolvendo relação de trabalho. O MPT busca, nesse processo, o cumprimento da Lei de Cotas, o que não envolve discussão acerca de eventual nulidade dos certames realizados pela CEF, que é o tema em análise pela Suprema Corte, explicou o desembargador.

Mérito

Ao analisar o mérito do recurso no final de abril deste ano, a relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, votou pelo provimento parcial, restringindo o alcance da reserva de 5% das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais, de modo que fosse observado o limite máximo de 20% do seu total, iniciando-se pela convocação de um candidato com necessidade especial a cada quatro de ampla concorrência, e assim sucessivamente. A relatora manteve, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no montante fixado na sentença.

Efetivação da lei

O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho abriu divergência da relatora e votou pela manutenção integral da sentença. O desembargador lembrou que dados de 2012 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República apontavam a existência de mais de 44 milhões de pessoas em idade ativa que apresentavam ao menos uma deficiência, sendo que, desse total, mais de 23,7 milhões não estavam ocupadas. “Esses dados apontam que há um largo caminho para efetivação da chamada Lei de Cotas (artigo 93 da Lei nº 8.213/91) e tornar realidade os direitos fundamentais constitucionais e humanos internacionais de plena inclusão das pessoas com deficiência na sociedade e, em especial, no mercado de trabalho”.

Nesse ponto, o desembargador ressaltou que a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) exige a formulação, aplicação e revisão da política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes, com base no princípio da igualdade de oportunidades, e ressalva que as medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores “não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos”. No mesmo sentido é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que determina a adoção de medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o objetivo de empregar pessoas com deficiência no setor público.

A Lei de Cotas aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito privado que admitem trabalhadores como empregados, o que certamente inclui a demandada, empresas pública, uma vez que o art. 14, I, da Lei nº 8.213/91, disse o desembargador, ao conceituar “empresa” para os efeitos da lei, considerou a “firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”.

No caso em exame, embora a Caixa venha observando o percentual mínimo de 5% de reserva das vagas que surgem no curso do prazo de validade do concurso, tal providência não tem sido suficiente para atender a exigência legal de compor seus quadros com pelo menos 5% de pessoas com deficiência em relação à totalidade de empregados.

Na hipótese, ressaltou o desembargador, a própria CEF admite que há 96.840 empregados em seu quadro, sendo 1.414 na condição de pessoa com deficiência e/ou reabilitado, o que representa o percentual de 1,46%. Tal fato representa um déficit de 3.428 pessoas para atingir a cota mínima. Portanto, o descumprimento do percentual mínimo (5%) está devidamente comprovado nos autos.

Para o desembargador, o que se discute nos autos é a inobservância da cota legal de vagas pertencentes às pessoas com necessidades especiais, devidamente comprovada nos autos, “cuja concretização da medida afirmativa não configura discriminação, nem caracteriza afronta ao direito dos candidatos aprovados na listagem geral, que tão somente visa suprir o déficit apresentado e alcançar a reserva mínima”, explicou.

Com esses argumentos, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho votou pelo desprovimento do recurso da Caixa, mantendo integralmente a sentença. A maioria dos integrantes da Turma seguiu o entendimento do desembargador, ficando vencida, parcialmente, a relatora.

Cabe recurso.

Processo nº 0000121-47.2016.5.10.0007

Advogados comentam bloqueio de mais R$ 800 milhões da Vale pela Justiça do Trabalho

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A 5ª Vara do Trabalho de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG), determinou na manhã desta quinta-feira (31), o bloqueio de mais R$ 800 milhões da mineradora Vale. O valor congelado é para assegurar a reparação dos danos morais coletivos dos atingidos pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Ao todo, os valores bloqueados da mineradora no âmbito trabalhista somam R$ 1,6 bilhão

Kelton dos Anjos Teixeira, do Departamento de Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, destaca que apesar do alto valor bloqueado, bem como do grande impacto que gerará nas contas da Vale, tal medida, “além de legítima, é necessária” para garantir o futuro custeio das despesas trabalhistas. “Vale ressaltar que, por possuir natureza de ‘garantia’, caso não seja utilizado todo montante, o saldo remanescente retornará à empresa”, explica.

De acordo com Gustavo Silva de Aquino, advogado especialista em direito e processo do trabalho do Escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados, esse dinheiro deve ser reservado para cobrir as despesas com as indenizações, perícias, atendimentos e pagamentos a serem realizados na ação principal dos trabalhadores sobreviventes e dos que venham a ser declarados falecidos no acidente da Vale. “Diante da responsabilidade objetiva da Vale, que pela natureza da atividade dispensa a comprovação de culpa, somado ao elevado número de trabalhadores vitimados e seus dependentes, é justificável o bloqueio judicial desses R$ 800 milhões, totalizando, portanto, R$ 1,6 bilhão”, afirma.”

Na análise de Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, o bloqueio vem ao encontro da função institucional do Ministério Público, que é a de proteger os interesses fundamentais e indisponíveis da sociedade. Dessa forma, segundo ela, se justifica o pedido cautelar e o respectivo deferimento. “Contudo, neste momento de grave comoção é preciso equilíbrio para não se cometer excessos, lembrando que também é função institucional do Ministério Público a fiscalização de tudo quanto possa pôr em risco a sociedade e os trabalhadores de determinada empresa”, pondera Buchignani.

Já o advogado André Villac Polinesio, sócio do Peixoto & Cury Advogados, entende que, aparentemente, estão presentes os requisitos mínimos para comprovação da responsabilidade da empregadora. Entretanto, o advogado considera “preocupante o bloqueio de bens de empresa solvente, sem que exista sentença condenatória e o devido contraditório, instrução processual, devido processo legal, entre outros”.

Mulher é condenada em danos morais por criar comunidade na internet sobre rapaz com deficiência

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma mulher a pagar R$ 3 mil de danos morais à família de um rapaz com deficiência mental. Ela havia criado uma comunidade na rede social Orkut com foto do incapaz, para compartilhar experiências relacionadas às suas atitudes

O autor da demanda – representado inicialmente por sua curadora – faleceu durante o processo e foi substituído por seu irmão. Segundo este, o irmão não tinha desenvolvimento compatível com sua idade cronológica e por isso se portava em vias públicas de modo socialmente impróprio, o que era fato notório em sua cidade.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheram o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a autora da comunidade na rede social apenas agiu de forma imatura, configurando-se o seu ato como simples aborrecimento e incômodo.

Dignidade da pessoa

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a violação dos direitos à imagem e o desrespeito à dignidade do autor são perceptíveis ao senso comum. “A conclusão do tribunal de origem, ao isentar de responsabilidade ato que caracteriza como imaturo, apequena a relevância do direito protegido, além de se afastar dos propósitos explicitamente declarados na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, afirmou.

Para ele, a criação da comunidade virtual, com a publicação de foto do incapaz, e o convite aberto para que as pessoas se manifestassem em tom jocoso a respeito do comportamento da vítima ferem a dignidade do ser humano e, em especial, da pessoa com deficiência.

“Atitudes como esta, ainda que atribuídas à imaturidade da causadora do dano, não podem passar impunes pelo crivo do Poder Judiciário, devendo-se, ao contrário, fomentar na comunidade o dever de respeito pelas individualidades e responsabilidade por condutas que atentem contra a dignidade de outrem”, disse o relator.

Jurisprudência

O ministro Bellizze explicou ainda que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, já concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, concedendo indenização diante da comprovação de ocorrência de conduta injusta e, portanto, danosa.

Segundo o relator, o STJ também já teve oportunidade de se manifestar acerca da independência entre a incapacidade jurídica e a condição de vítima de dano moral, “concluindo que mesmo em casos de ausência de consciência da experiência de dor, aflição e angústia, não se pode isentar o ofensor da responsabilidade civil pela violação a bem jurídico eminentemente atrelado à própria condição humana”.

Nesse sentido, citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão (Recurso Especial 1.245.550): “Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade”.

Google

A pretensão do autor do recurso especial de condenação da Google Brasil não foi acolhida pela Terceira Turma, uma vez que, apesar de a comunidade criada ter sido publicada na rede social Orkut, a empresa não tem responsabilidade objetiva pelos conteúdos inseridos por terceiros.

Segundo o relator, esse entendimento encontra-se pacificado no STJ, que entendia, antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que a extensão da solidariedade somente seria possível em decorrência de inércia na exclusão do conteúdo após notificação extrajudicial.

Leia o acórdão.

Empregados têm direito à desconexão em férias, feriados e fins de semana

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De acordo com a CLT, no caso de não observância, o pagamento das férias é dobrado. O descanso mental e físico do funcionário, mais do que mero direito, é uma necessidade legalmente reconhecida para que continue prestando seus serviços com qualidade e zelo. Empregados têm o direito de se desconectar durante férias, fins de semana e feriados. Se forem incomodados por empregadores, podem entrar na Justiça e pedir indenização por danos morais. A Justiça do Trabalho tem admitido reparação nestes casos com base na teoria do direito à desconexão

Segundo a advogada Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito e Processo do Trabalho, responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do Chenut Oliveira Santiago Advogados, se o empregado ficar ‘conectado’ ao seu empregador, ainda que fisicamente esteja ‘fora da empresa’, poderá pedir indenização por este período que seria destinado ao descanso. “Afinal, o ‘desligamento’ dos problemas da empresa nos períodos de descanso, sejam eles fins de semana, feriados ou férias, é constitucionalmente garantido, além de ser medida de saúde e segurança do trabalhador”, avalia Mariana.

Segundo a advogada Marynelle Leite, do Nelson Wilians e Advogados Associados (MA), a CLT, mesmo antes da reforma trabalhista, já trazia a figura do adicional de sobreaviso. “Assim, as decisões acerca do direito à desconexão, ainda que suscite nomenclatura inovadora, não é estranha. É necessário que a apreciação, caso a caso, seja feita com cuidado pelos magistrados trabalhistas, uma vez que nem todo contato feito com o profissional em gozo de férias pode ser considerado turbação. Assim, como também deve haver parcimônia por parte do empregador, de verificar se tal contato é, durante as férias ou período de descanso, de fato, inteiramente imprescindível”, analisa. Segundo ela, “o descanso mental e físico do funcionário, mais do que mero direito, é uma necessidade legalmente reconhecida para que possa continuar prestando seus serviços com qualidade e zelo”.

Bárbara Priscila, do Nelson Wilians e Advogados Associados (PR), diz que “esta conexão contínua ameaça direitos constitucionais do trabalhador, como a limitação da jornada de trabalho; o direito ao descanso e ao lazer. “O direito a desconexão tem como objetivo, justamente, que o trabalhador após sua jornada de trabalho, possa destinar seu tempo de folga para atividade de cunho pessoal, a fim de preservar sua integridade mental e física. Em que pese no Brasil não haver legislação específica, quanto ao direito de desconexão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado pela preservação de referido direito dos trabalhadores”, afirma.

Para o advogado Vinicius Cipriano Raimundo, do Departamento de Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, com o avanço da tecnologia e dos meios de comunicação instantâneos, o respeito à desconexão do trabalhador fica cada vez mais difícil nas relações de emprego. “Ao contrário da legislação do trabalho na França, o direito à desconexão ainda não tem previsão expressa no Brasil, mas é interpretado pelos tribunais como uma garantia derivada do direito fundamental à saúde do trabalhador, devendo ser respeitado. Assim, as empresas precisam estar sempre atentas em preservar o período destinado ao descanso de seus colaboradores”, finaliza.

André Villac Polinesio, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, diz que o texto da CLT é taxativo quanto à regra de concessão das férias e, no caso de não observância, pagamento das férias de forma dobrada. “Veja que tal direito (férias) visa justamente dar ao empregado o devido descanso – previsto em lei -, até para higienização mental e física. A decisão entendeu que tal direito não foi observado, convencendo, então, o direito à dobra, nos termos previstos na CLT. A questão passará justamente na análise subjetiva desse não respeito do direito. O abuso deve ser punido, porém deve ser proporcional. Nesse sentido, entendo que a dobra foi penalidade excessiva, já que houve o gozo, ainda que com algumas ‘pausas’. De qualquer forma, a decisão demonstra um posicionamento do Poder Judiciário quanto ao descumprimento de tal direito”.

McDonald’s terá de indenizar cliente assaltado no drive-thru do restaurante

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Especialistas comentam decisão do STJ. A indenização foi de R$ 14 mil. Os tribunais já vinham reconhecendo a responsabilidade dos fornecedores em caso de furto ou roubo nos estacionamentos oferecidos aos clientes, gratuitos ou pagos, como os de supermercados, shopping centers e agências bancárias. O entendimento do STJ ampliou essa responsabilidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na última terça-feira (18 de setembro) que a rede de fast-food McDonald’s tem responsabilidade pelos danos sofridos por consumidor que foi vítima de assalto a mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru do restaurante. Com a decisão, o colegiado manteve indenização por danos morais fixada em R$ 14 mil pela Justiça de São Paulo. (REsp 1450434).

Segundo o advogado Dariano Secco, sócio do Márcio Casado & Advogados, “os Tribunais já vinham reconhecendo a responsabilidade dos fornecedores em caso de furto ou roubo no estacionamento oferecido aos clientes, gratuitos ou pagos, como é o caso de supermercados, shopping centers e agências bancárias. O entendimento do STJ ampliou isso e sempre que o fornecedor, de alguma forma, ainda que gratuita, oferecer uma benesse ao cliente, como uma facilidade de aquisição de bens, sem precisar sair do carro, vai responder por eventuais ilícitos sofridos pelo consumidor, já que responde pela Teoria do Risco do Negócio, na medida em que não está apenas vendendo um produto, mas disponibilizando um local para atender o consumidor, com estacionamento, fácil acesso. O consumidor tem justas expectativas de que indo a este local está seguro pelo fornecedor de quaisquer problemas”, diz.

O advogado Eduardo Vital Chaves, sócio do Rayes & Fagundes Advogados, analisa que o STJ já tem precedentes em relação a outros prestadores de serviço como bancos, estacionamentos públicos, shoppings e hipermercados, entre outros. “Um aspecto interessante é que quando a mesma questão de segurança se dá em relação ao governo, as decisões não são no mesmo sentido. Ou seja, as decisões param somente na questão da inevitabilidade do evento (força maior) e no tratamento que a questão recebe pelo viés do Direito Administrativo e não do Direito do Consumidor. Dizem que o consumidor espera segurança no estabelecimento comercial, o que é verdade. No entanto, discordo que a empresa condenada faça propaganda sobre a segurança do estabelecimento, afinal vendem um produto de consumo – não que isso isente o dever de a empresa garantir segurança aos seus clientes – mas não dão enfoque para esta preocupação como prioridade”, conclui.

O constitucionalista e criminalista Adib Abdouni afirma que a decisão do STJ, de negar provimento ao recurso interposto pelo McDonald’s, consolida a jurisprudência do Tribunal com base nas normas consumeristas, que aponta para a responsabilização objetiva da empresa — pelos danos experimentados pelo consumidor ainda que decorrentes de ato ilícito cometido por terceiro (assalto a mão armada). O STJ afastou a excludente de responsabilidade fundada na tese de caso fortuito e força maior, ante a especificidade da atividade lucrativa havida em ambiente aberto (drive thru), “que expõe o cliente a risco indevido e revela falha na prestação de serviço, pela ausência de segurança”.