Empregado público não tem direito à jornada de trabalho reduzida para cursar universidade

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Trabalhador de uma empresa pública de Brasília teve seu pedido de redução de jornada negado pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal. Ele pedia a alteração do expediente para que pudesse frequentar o curso de enfermagem na Universidade de Brasília, sem prejuízo do emprego.
No processo, o empregado afirmou que foi contratado em 2010 para exercer cargo com jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira. Entretanto, após sua aprovação no vestibular em 2015, percebeu a necessidade de alterar o horário de trabalho porque a grade curricular oferecida pela universidade era incompatível com a prestação de serviço na empresa.
O trabalhador argumentou ainda na ação judicial que o artigo 98 da Lei 8.112/90 assegura ao servidor estudante jornada de trabalho especial e que o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 preceitua que a educação é direito de todos e dever do Estado, motivo pelo qual a empregadora não poderia negar o pedido de horário de trabalho especial.
Em sua defesa, a empresa explicou que não existe a possibilidade de compensação de horas em fim de semana, períodos noturnos ou feriados porque não há expediente nesses dias ou turnos e que também não seria possível realizar escalas de revezamento, pois essa modalidade inexiste no setor de lotação do trabalhador. Alegou, entretanto, que o empregado poderia se transferir para outra área da empresa, desde que indicasse outro empregado interessado em permutar.
Na sentença, o juiz Marcos Alberto dos Reis, em atuação na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido afirmando que, apesar de integrar a Administração Pública Indireta, por ser a empresa uma sociedade de economia mista, os empregados estão sujeitos ao regime das empresas privadas, ou seja, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pela Lei 8.112/90 e que não há lei ou regulamento obrigando a empresa a conceder jornada compatível com o horário escolar.
O magistrado explicou ainda que a empresa não pode ser obrigada a proporcionar benesses, como a concessão de horário especial, para compatibilizar a jornada de trabalho do empregado estudante com a grade horária do curso que frequenta.
Processo nº 1419-69.2015.5.10.0020
Fonte. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.

EMPREGADO DO BNB GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO A CURSAR DOUTORADO NO EXTERIOR

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Decisão da Justiça do Trabalho do Ceará garantiu a um empregado público do Banco do Nordeste (BNB) o direito a ter o seu contrato de trabalho suspenso, para cursar o doutorado no exterior, financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

O advogado responsável pela causa, Eduardo Pragmácio Filho, da banca Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados, explica que o empregado do setor de tecnologia da informação do BNB recebeu, em maio de 2015, uma bolsa de estudos, financiada pelo CNPq, para um curso de doutorado no exterior, entre outubro de 2015 a setembro de 2019, mais especificamente na Universidade de East Anglia, em Norwich, Inglaterra. No seu projeto de estudo, ele  vai pesquisar as interfaces humano-computador, com foco no processamento de imagens e reconhecimento de caracteres para deficientes visuais.

“Porém, ele não foi liberado pelo BNB e decidiu garantir na Justiça o direito de realizar o curso no exterior. Ele requereu a suspensão do contrato de trabalho no período do doutorado, sem nenhum ônus para o banco, pois a bolsa doo CNPq custeará sua permanência no exterior, isto é, o empregado não trabalha e não recebe pelo banco, mas tem seu lugar garantido na volta”, pontua o advogado.

O relator do caso, desembargador Francisco José Gomes da Silva, reformando a sentença de piso, firmou seu entendimento com base na tese do direito constitucional à educação e à qualificação profissional, os quais são aplicados nas relações de trabalho.

“A Constituição Federal garante a educação como um direito de cidadania, utilizando-o como fator de inclusão social, de desenvolvimento econômico, de geração de trabalho e distribuição de renda. E, nesse caso, acreditamos que a garantia constitucional é válida para o empregado do Banco do Nordeste, que por meio de sua qualificação contribui para uma sociedade livre, justa e solidária”, afirma Pragmácio Filho.