Anape – vitória no STF contra emenda estadual que criava a carreira de procuradores autárquicos

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5215/GO – em favor da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). A ação pedia a suspensão dos artigos 1º e 3º da Emenda Constitucional Estadual nº 50, de 11 de dezembro de 2014, que acresceu o artigo 92-A na Constituição do Estado de Goiás, criando a carreira paralela de procurador autárquico

Segundo a advogada Yasmim Yogo, que integra a equipe que representa a Anape pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados, “o acréscimo promovido, por meio de emenda parlamentar não possui qualquer pertinência temática e, ainda, altera de maneira substancial a proposição inicial ao regulamentar a carreira de procurador autárquico. O tema jamais poderia ser objeto de emenda à Constituição Estadual, pois afeta à lei ordinária de competência privativa do Chefe do Executivo”.

Para Yasmim, o acréscimo do artigo 92-A na Constituição do Estado de Goiás, incluído por meio de Emenda Constitucional, “traz flagrante violação ao artigo 132 da CF/88 e ao artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ACDT), pois além de criar a carreira de procuradores autárquicos, determina que suas atribuições devam ser de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais, usurpando competências atribuídas constitucionalmente aos Procuradores do Estado de Goiás”.

Pela Constituição Federal, os Procuradores do Estado detém a exclusividade de representação judicial e consultiva da administração direta e indireta das respectivas unidades federadas.

Na decisão, o ministro Barroso, destacou que, “diante do exposto, determino, ad referendum do plenário, a suspensão da eficácia dos artigos 1º e 3º da Emenda Constitucional nº 50/2014 à Constituição do Estado de Goiás, bem como da tramitação de todo e qualquer projeto de lei que vise a dar cumprimento ao artigo 94-A da Constituição do Estado de Goiás, acrescido pela mesma emenda”.

É inconstitucional a lei que autoriza a União a bloquear bens de devedores do Fisco, dizem especialistas

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A regra permite que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem precisar de ação judicial, determine a órgãos financeiros e de registros de bens que impeçam movimentações e alienações de propriedades pertencentes a quem esteja inscrito em dívida ativa, mesmo que injustamente

A autorização de penhora e bloqueio de bens pelo Fisco, sem autorização da Justiça, dada pela Lei 13.606/2018, sancionada nesta quarta-feira (10/1), já tem motivos para ter sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo advogados, a nova lei viola súmulas do STF, artigos da Constituição Federal, a Lei de Execução Fiscal, o Código Tributário Nacional e o Código de Processo Civil. Para eles, os primeiros bloqueios já levarão ações à Justiça — que em breve chegarão ao Supremo.

Segundo Frederico Bocchi Siqueira, advogado tributarista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, “a redação publicada concedeu à PGFN a liberalidade de (i) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito  e (ii) averbar a CDA (Certidão de Dívida Ativa) nos órgãos de registro de bens e direitos, tornando-os indisponíveis, caso o débito inscrito não seja quitado em 5 dias. O dispositivo suprime a necessidade de autorização judicial para tanto, ferindo, assim, o direito ao contraditório e o devido processo legal, em situação de flagrante desequilíbrio entre os sujeitos da relação jurídico-tributária. Nesse contexto, esse dispositivo poderá ser objeto de várias discussões em relação à sua constitucionalidade”.

Por sua vez Guilherme Paes de Barros Geraldi, advogado tributarista do Simões Advogados, considera que a constrição patrimonial feita sem a intervenção do Poder Judiciário “conflita, de forma direta, com o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, segundo o qual ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’”. Além disso, Geraldi explica que a Constituição Federal, em seu artigo 146, reservou à lei complementar o estabelecimento de normas gerais a respeito do crédito tributário, o que inclui suas garantias e privilégios.

“Desse modo, não poderia uma lei ordinária criar uma nova modalidade de garantia para o crédito tributário, tal qual a Lei 13.606/2018 pretende fazer. Tanto é assim, que o Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela Constituição Federal de 1988, tem um capítulo próprio, intitulado ‘Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário’, para tratar do tema. Ao dispor sobre essas garantias e privilégios, esse capítulo já prevê, no artigo 185-A, a possibilidade de bloqueio de bens do devedor tributário, desde que determinado por um juiz”, conclui.

Leonardo Castro, tributarista, sócio do escritório Costa Tavares Paes Advogados, observa que o Fisco argumenta que a nova forma de bloqueio é legal porque seus dispositivos são uma complementação ao que prevê o artigo 185 do Código Tributário Nacional, no que se refere à fraude à execução em ações de cobrança de tributos. “Mas essa é uma generalização perigosa. O parágrafo único do artigo 185 do CTN prevê que ele não se aplica se o devedor reservou bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida. Ademais, não se pode presumir que qualquer alienação de imóvel ou veículo, por parte do contribuinte, seja necessariamente fraudulenta. Para isso é que se exige uma decisão judicial, de um magistrado que vai analisar a situação específica e verificar se há provas de fraude. Se não for o caso, não deve haver bloqueio dos bens”, afirma.

Segundo Leiner Salmaso Salinas, advogado tributarista e sócio do PLKC Advogados, “a norma contida no mencionado artigo 20-B, inserido (pela Lei 13.606/2018) na Lei 10.522/2002, que trata da dívida ativa da União, fere diversos princípios constitucionais e dispositivos legais e, consequentemente, pode ser contestada judicialmente, de forma a evitar restrição patrimonial antes de iniciada a ação de execução fiscal. É preciso ter especial atenção ao receber notificações informativas sobre a inscrição de valores em dívida ativa da União para imediatamente tomar providências contra a constrição de bens e valores”.

Opinião semelhante tem o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza, que é enfático ao afirmar que os novos poderes da PGFN criam uma situação “muito grave”. Para ele, há problemas de constitucionalidade, já que “fica autorizada a constrição de bens sem ordem judicial. Isso ofende o devido processo legal, a inafastabilidade da jurisdição e o direito de propriedade. Há, além disso, ofensa ao princípio da proporcionalidade, tratando-se de verdadeira sanção política. Isso porque, ao constranger o patrimônio do contribuinte, o Estado pretende induzi-lo a pagar o tributo sem o devido processo legal, driblando o procedimento ordinário de execução fiscal”.

Feneme pede intervenção federal no Rio Grande do Norte

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O deputado federal Major Olimpio protocolou nesta, terça-feira (09), a representação da Federação Nacional de Entidade de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), assinado pelo seu presidente, cel. Marlon Jorge Teza, na Procuradoria Geral da República (PGR), pedindo que seja impetrada Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva no Estado do Rio Grande do Norte, por violação da Constituição Federal e dos tratados internacionais de direitos humanos.

Desde o dia 12 de dezembro de 2017, os policiais civis estão em greve e os policiais militares estão aquartelados devido à falta total de condições de trabalho, sem equipamentos e sem o recebimento de salários desde novembro de 2017, inclusive o 13º salário.

Com a falência do sistema de segurança pública, o Rio Grande do Norte alcançou índices históricos de violência, vitimando milhares de pessoas no ano de 2017, tornando Natal uma das capitais mais violenta do país, lembrou a Feneme.

“A Feneme, em sua representação, anexou representação do Ministério Público de  Contas do Rio Grande do Norte que demonstra a má gestão financeira do Estado, sendo caso de improbidade e crime contra a administração pública. Anexou também cópia de habeas corpus impetrado pelo Ministério Público do Estado em favor dos policiais militares para que não sejam presos, uma vez que o governo determinou que trabalhassem sem condições e com viaturas e equipamentos em desconformidade com a lei”, informa a nota.

Para Olimpio e Teza, “estamos assistindo no Brasil um desgoverno e uma crescente onda de violência no país, causada pelos governadores que desviam recursos públicos de atividades essenciais como segurança, saúde e educação e com isso provocando um caos no Estado, e ainda assim, querem que os PMs trabalhem sem salário e condições, e quando esses se recusam a agir em desconformidade com o que a lei estabelece, os governos querem atribuir a culpa da violência para os policiais que são vitimas do crimes desses desgovernos”.

Eles acreditam que somente com uma intervenção federal esses governadores serão responsabilizados e os profissionais de segurança e a sociedade serão protegidos, “sendo esse o caso no Estado do Rio Grande do Norte que demanda essa intervenção”.

DOCUMENTOS:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA – RIO GRANDE DO NORTE

http://www.feneme.org.br//th-arquivos/DOWN_180412PETIcO_PGR___INTERVENcO_RN.pdf

 

REQUERIMENTO PGR DEP FED MAJ OLIMPIO – ENCAMINHAMENTO REPRESENTAÇÃO DA FENEME

http://www.feneme.org.br//th-arquivos/DOWN_180808OFICIO_PGR_ACAO_INTERVENTIVA_RN_%281%29.pd

Nota de apoio: ANPR defende o direito de expressão

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A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) discorda da recomendação, “em tom de incabível reprimenda” do corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel Moreira, ao ao procurador regional da República Carlos Fernando dos Santos Lima, sobre a menção de investigados da Operação Lava Jato nas redes sociais e na esfera privada.

“Com efeito, a liberdade de expressão não é passível de restrições ou tutela prévia. Isto é pura e simples censura, inadmitida pela Constituição, posição já repetida várias vezes pelo egrégio STF”, destaca a nota.

Veja a nota na íntegra:

“A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público declarar sua profunda discordância em relação a ato recém divulgado da lavra do excelentíssimo Corregedor Nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel Moreira, ao proferir e divulgar o que chamou de “recomendação”, dirigida ao Procurador Regional da República Carlos Fernando dos Santos Lima, para que evitasse mencionar pessoas investigadas por ele e outros membros da Operação Lava Jato, em publicações nas redes sociais e na esfera privada.

A representação sobre o membro do Ministério Público Federal foi arquivada, o que significa que, liminarmente, foi reconhecido pelo próprio Corregedor Nacional do MP não existir qualquer irregularidade na atuação do Procurador Regional da República Carlos Fernando. Soa estranho e absolutamente indevido que, nessa circunstância, o Corregedor Nacional do Ministério Público (CNMP) anuncie recomendações em tom de incabível reprimenda contra o Procurador.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no mandado de segurança 31306 (de relatoria do Ministro Luiz Fux), já disse ser indevida recomendação da corregedoria nacional do MP em caso em que não há irregularidade, por total desrespeito ao devido processo legal.

De fato, é de causar profunda estranheza que uma verdadeira e incabível “advertência” seja não só emitida como tornada pública, sem qualquer acusação e sem defesa.

Se o procedimento foi claramente já equivocado, no mérito e conteúdo, melhor sorte não assiste ao ato do Corregedor Nacional.

Com efeito, a liberdade de expressão não é passível de restrições ou tutela prévia. Isto é pura e simples censura, inadmitida pela Constituição, posição já repetida várias vezes pelo egrégio STF.

Se isto é verdade para qualquer cidadão, é ainda mais exato e exigível em relação a um agente político, que tem responsabilidade perante o Estado e independência funcional garantidas pela Constituição. Não cabe – sempre com a devida vênia – ao CNMP ou a qualquer órgão de controle censurar o direito de expressão de qualquer cidadão, muito menos de um magistrado do Ministério Público.

Carlos Fernando dos Santos Lima participa com relevo e absoluta correção da força tarefa Lava Jato, uma atuação do MPF premiada e reconhecida com as maiores honrarias técnicas no Brasil e no exterior exatamente por conta do caráter inovador e pela excelência de seus resultados, com respeito absoluto à lei e aos direitos dos investigados. As manifestações eventuais do Procurador Regional, públicas e privadas, são direito e prerrogativa suas, e a própria corregedoria nada de irregular encontrou em quaisquer delas. É, pois, insistindo com as vênias, profundamente equivocado Sua Excelência, o Corregedor Nacional, pretender ditar e afirmar previamente o que Carlos Fernando ou qualquer outro membro do MP brasileiro pode ou não dizer, ou que assuntos pode abordar. Sequer o plenário do conselho ou mesmo eventual lei poderia afetar desta forma a liberdade de expressão. Admitida que fosse tal censura – não é -, os membros do novo Ministério Público seriam cidadãos pela metade, e o CNMP, órgão de controle administrativo e disciplinar externo, assumiria o papel de ditar as palavras em nome de cada um dos membros do MP do Brasil, inclusive em atividade finalística. O absurdo da conclusão salta aos olhos.

Em conclusão, há grave atentado ao direito de expressão e ao devido processo legal no ato do excelentíssimo Corregedor Nacional, sendo incabíveis tais desrespeitos em órgão com as altas e essenciais funções do CNMP.

A ANPR e os procuradores da República, portanto, apoiam plenamente a atuação e o direito de expressão do Procurador Regional da República Carlos Fernando dos Santos Lima e igualmente têm plena confiança, fortes nas posições consolidadas do STF, na revisão urgente deste ato pelo próprio Corregedor Nacional, que destoou de seu habitual cuidado, e pelo CNMP.

José Robalinho Cavalcanti

Procurador Regional da República

Presidente da ANPR”

PGR pede suspensão de liminar que permite desvio de finalidade de recursos federais para pagamento de pessoal

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Desembargador estadual autorizou o governo do Rio Grande do Norte a usar verba da saúde. Raquel Dodge afirma que a medida é inconstitucional porque a Constituição proíbe que verbas transferidas pela União sejam usadas para pagar pessoal nos Estados (art.167-X). Houve desvio de finalidade. O convênio só permite que as verbas sejam usadas para pagar ações e serviços de saúde

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (2), o pedido de suspensão da liminar que permitiu ao governo do Rio Grande do Norte utilizar recursos destinados à área de saúde para o pagamento de pessoal. A medida foi concedida por um desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Estado, em mandado de segurança coletivo. No entanto, de acordo com o recurso de Raquel Dodge, a medida é inconstitucional porque a Constituição proíbe que verbas transferidas pela União sejam usadas para pagar pessoal nos Estados (art.167-X). Além disso, houve desvio de finalidade, porque o convênio só permite que as verbas sejam usadas para pagar ações e serviços de saúde. Por fim, a decisão foi proferida por autoridade judicial incompetente para o feito, já que só a Justiça Federal pode decidir questões relativas ao destino de dinheiro de convênio federal. Na petição, que será apreciada pela presidente do corte, a ministra Cármen Lúcia, a procuradora-geral solicita a suspensão imediata da liminar sob o argumento que a medida é irreversível, representando lesão grave à ordem pública constitucional, à saúde e à economia.

A PGR destaca que o estado do Rio Grande Norte enfrenta grave crise financeira que, entre as consequências, provocou o atraso do pagamento dos servidores públicos. Lembra ainda que, em decorrência desse atraso, houve um colapso nas forças de segurança pública, com a polícia militar retirando-se de sua função de policiamento ostensivo, e a polícia civil sem exercer a investigação de delitos. Na tentativa de conseguir resolver o problema, o Estado recorreu ao Ministério do Planejamento que apresentou uma consulta ao Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da possibilidade de a União fazer um repassar suplementar de recursos ao ente federativo.

Na petição, a procuradora-geral reproduz trecho da decisão do TCU em que o tribunal deixa claro que a União pode fazer o incremento financeiro mas apresenta condicionantes para a medida. Uma delas é a que estabelece que o respeito ao princípio da finalidade. “Logo, verbas federais transferidas para uma finalidade específica não podem ser utilizadas para qualquer outra, muito menos para pagamento de pessoal: no caso em exame, verbas federais destinadas no convênio para financiamento de ações e serviços de saúde não podem financiar folha de pagamento, porque a Constituição o proíbe”, enfatiza Raquel Dodge no documento.

Em relação à incompetência do desembargador Cornélio Alves, a procuradora-geral frisou que, como tratam-se de recursos federais, a competência para analisar o caso é a Justiça Federal. A procuradora-geral destaca que, ao indicar disponibilidade financeira para o pagamento dos salários atrasados, o desembargador mencionou dados de verbas federais, fiscalizadas pelo TCU. “A mensagem é clara no sentido de que o Poder Judiciário foi utilizado, com o conhecimento e consentimento do Estado do Rio Grande do Norte, para não observar as restrições impostas pelo Tribunal de Contas da União e pela Secretaria de Orçamento Federal SOF”, frisou.

Íntegra da Suspensão de Segurança nº 5215.

Tentativa de trem da alegria na Secretaria de Fazenda de Minas

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Na última semana dos trabalhos legislativos, funcionários administrativos da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) tentaram incluir emendas ao PL 3677/16, de natureza tributária, para alterar o nome “Gestor Fazendário” para “Gestor Fiscal da Receita Estadual” e incluir as carreiras de Técnico e Analista Fazendário no grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, da Lei nº 15.464/05.

“As emendas foram urdidas e ardilosamente aprovadas na Assembleia Legislativa, no apagar das luzes de 2017, sem o conhecimento prévio da fiscalização e sem nenhum debate público”, alertam em nota as entidades representativas dos auditores fiscais de Minas Gerais: Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas Gerais (Affemg) e Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Minas Gerais (Sindifisco/MG).

O Diário Oficial de Minas Gerais desta sexta (29) traz o veto do governador Fernando Pimentel aos artigos 50 a 55 da Proposição da Lei 23.882/2017.  Nas razões de veto, Pimentel afirma que, no mérito, estas alterações pretendidas visam a “aquisição futura de direitos próprios do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual sem o necessário concurso público”, situação que fere o art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal.

O governador destaca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que rechaça a ocorrência do provimento derivado e ressalta, ainda, a recomendação expressa do Ministério Público Estadual para que o termo “Gestor Fiscal” não seja utilizado, por ferir dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte.

A publicação enfatiza que as carreiras de Técnico e Analista Fazendário não devem ser incluídas no Grupo de Atividades de TFA, pois não caracterizam efetivamente as típicas carreiras de Estado de que trata o art. 37, inciso XXII da Constituição Federal.

Por fim, a mensagem do governador mineiro aponta o vício de origem, pois alterações na carreira são de iniciativa do chefe do Poder Executivo, e a falta de pertinência temática com a Lei 23.882/17, que trata de matéria tributária.

Senadora perde ação contra jornalista

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou improcedente a ação movida pela senadora Regina Sousa (PT-PI) contra a jornalista Joice Hasselmann e condenou a senadora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios do defensor de Joice, advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni.

A senadora alegava que no dia 29 de agosto de 2016, enquanto discursava na Tribuna do Senado a respeito do processo de impeachment da presidente Dilma Roussef, Joice Hasselmann publicou nas redes sociais vídeos com críticas e insultos pessoais à parlamentar. Por isso, exigia que a Justiça condenasse a jornalista a retirar da internet os vídeos considerados ofensivos e a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais.

Ao contestar a acusação, o advogado Adib Abdouni sustentou que as críticas feitas por Joice não tiveram a intenção de ofender a senadora e que o direito de informar a coletividade, exercido pela profissional de imprensa, deve prevalecer. “A liberdade de expressão é garantida pelo artigo 5º da Constituição e constitui uma das bases da democracia”, afirmou.

Na sentença, o juiz substituto Luciano dos Santos Mendes, da 18ª Vara Cível de Brasília — do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios —, conclui que não houve por parte da jornalista qualquer extrapolação dos limites “aptos a ensejar danos a direito de personalidade capaz de configurar o dever de reparar/compensar”.  Ainda segundo o magistrado, na data do julgamento do impeachment da então presidente da República, havia clara animosidade e rivalidade entre os parlamentares da situação e da oposição, “assim como entre jornalistas e população que de um lado defendia o impeachment e que de outro lado o rechaçasse”.

Para o magistrado, diferentemente do que entendia Regina Sousa, os vídeos postados na internet por Joice Hasselmann não continham qualquer exagero, imputação desarrazoada ou conteúdo difamatório capaz de causar danos à imagem ou à honra da senadora petista.

Processo nº 2016.01.1.112786-2

Mais uma vitória para os servidores

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A juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, da 14ª Vara, determinou a imediata suspensão de todos os anúncios da campanha de “Combate aos Privilégios”, do governo federal, em relação à reforma da Previdência, nas diversas mídias (televisões, rádios, jornais e revistas, redes sociais ou em qualquer lugar público), sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A magistrada destacou que “a propagação diária e contínua dessa propaganda governamental gerará efeitos irreversíveis à honra e à dignidade daqueles diretamente atingidos pela mensagem nela contida”, que são os servidores.

Além disso, influenciará indevidamente “na formação da opinião pública sobre tão relevante tema, que, por sua gravidade, não deveria ser assim manipulado”. Segundo ela, a Constituição tem justamente o sentido de impedir inverdades, manipulações e o comprometimento da transparência dos atos públicos. A decisão foi em resposta a pedido de tutela de urgência da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) e mais 11 entidades de servidores públicos federais, que alegaram que a campanha não tinha cunho educativo, com propagação inverídica e inconstitucional.

Para a juíza, ficou evidente que o intuito era conseguir apoio popular à Proposta de Emenda à Constituição nº 287/2016. Mas a superficialidade da matéria, afirma a juíza Rosimayre de Carvalho, indica que o governo federal anuncia um deficit da Previdência Social, sem esclarecer e demonstrar à população, com dados objetivos, o quantum devido e sua origem. Além de nada informar, o material ainda propaga ideia que compromete parcela significativa da população com a pecha de “pouco trabalhar” e ter “privilégios”, como se fosse essa a razão única da reforma

A magistrada cita parte do texto: “O que vamos fazer de mais importante é combater os privilégios. Tem muita gente no Brasil que trabalha pouco, ganha muito e se aposenta cedo”, citou. Essa diretriz, ressalta ela, conduz a população ao engano de acreditar que apenas os servidores públicos serão atingidos pela mudança. Não bastasse, reforça a magistrada, ainda veicula a “desinformação no sentido de que: ‘o Brasil vai ter mais recursos para cuidar da saúde, da educação e da segurança de todos’”.

A propaganda governamental, também, confunde as fontes de custeio e sequer explica aos brasileiros que a Previdência Social Básica é dividida em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), do servidor público com vínculo estatutário, e o Regime de Previdência Social (RGPS), de todos que não se enquadram no RPPS. “E mais, a notícia leva a população brasileira a acreditar que o motivo do deficit previdenciário é decorrência exclusiva do regime jurídico do servidor, sem observar quaisquer peculiaridades relativas aos serviços públicos e até mesmo às reformas realizadas anteriormente”.

De acordo com a magistrada, há, no texto do governo, “elementos que indicam desvio de finalidade à luz da Constituição federal”. Ela reforça que veiculação da campanha é uma “genuína propaganda de opção política governamental”, mas não divulga “informações a respeito de programas, serviços ou ações, visto que tem por objetivo apresentar a versão do Executivo sobre aquela que, certamente, será uma das reformas mais profundas e dramática para a população brasileira”.

A Advocacia-Geral da União (AGU), a quem cabe defender o governo federal, informou, por meio de nota que, ‘”sobre a decisão da 14ª Vara Federal de Brasília que suspendeu a propaganda oficial sobre a Reforma da Previdência, a AGU informa que vai apresentar o recurso cabível assim que for intimada”.

 

 

Sobre a decisão da 14ª Vara Federal de Brasília que suspendeu a propaganda oficial sobre a Reforma da Previdência, a AGU informa que vai apresentar o recurso cabível assim que for intimada.

Ministério Público questiona no STF medida provisória que aumentou alíquota de contribuição previdenciária

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A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal(STF), com pedido de liminar, contra a Medida Provisória (MP) 805/2017, que fixou alíquota progressiva para os servidores públicos federais.
Segundo as associações, a MP é inconstitucional ao impor alíquota progressiva, caracterizando, portanto, efeito de confisco do Estado. “(…) a Constituição da República veda qualquer tributação confiscatória, para que assim se evite a indevida apropriação do Estado. Aliás, a carga tributária originariamente imposta já se mostra acima do razoável, e querer aumentá-la em tempos de ausência de reajustes mínimos devidos representa a redução da remuneração recebida, contrariando outra garantia constitucional (…) que é a irredutibilidade de subsídios”, descreve o documento inicial da ação.
Apesar de ter ingresso no STF, até a veiculação desta notícia, a ADI não havia sido enumerada nem distribuída para relatoria.

STF dá primeiro passo para acabar com “escárnio” de foro privilegiado, diz advogado

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Com a sinalização da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para restringir o direito ao foro especial apenas em crime cometido durante mandato, advogados dizem que haverá uma mudança importante no país. A decisão foi adiada por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Dos 11 ministros da Corte, 7 votaram para alterar o foro privilegiado

Fabio Martins Di Jorge, especialista em Direito Constitucional do Peixoto & Cury Advogados, afirma que este “é um primeiro passo importante para acabar com o escárnio em que o instituto se tornou”. Agora, diz ele, “é necessário chamar o Congresso, que detém competência para mudança estrutural do tema na Constituição Federal, como clama a sociedade e como o Direito moderno está por demandar”. De acordo com Daniel Falcão, professor do IDP, especialista em direito eleitoral e constitucional, mesmo com o pedido de vistas do ministro Dias Toffoli, haverá uma das maiores mudanças da interpretação constitucional desde o advento da Constituição de 1988. Para ele, o foro privilegiado sofrerá uma alteração radical.

“Desde a Constituição do Império, em 1824, há a previsão de foro especial para algumas autoridades. Hoje, se somada as Constituições Federal e Estaduais, há por volta de 54 mil pessoas com foro privilegiado. Com a decisão do STF, que será sacramentada após os votos dos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, somente os crimes cometidos por parlamentares durante o mandato e que tenham relação com o exercício do cargo terão processamento e julgamento em foro especial”, avalia, na hipótese de não haver mudanças de votos.

Segundo ele, falta o STF esclarecer o que acontecerá com os demais cargos sujeitos ao foro por prerrogativa de função, como participantes da chefia ou do primeiro escalão do Poder Executivo, magistrados, membros dos Tribunais de Contas e membros do Ministério Público, entre outros.

Para Vera Chemim, advogada constitucionalista, o fim do foro privilegiado poderá ser concretizado pelo próprio Poder Legislativo, caso a Câmara dos Deputados mantenha a decisão do Senado Federal. “A julgar pela prévia e votação simbólica da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o foro privilegiado permanecerá apenas para o presidente e vice-presidente da República, presidente do Senado, presidente da Câmara dos Deputados e presidente do Supremo Tribunal Federal”, diz. No entanto, segundo ela, o STF — ao dar continuidade ao julgamento do mesmo instituto — parece tender para uma “restrição do foro” e não a sua eliminação.

“Entre o projeto de lei a ser elaborado pelo Poder Legislativo e o julgamento do tema pelo STF, órgão guardião e responsável pelo cumprimento da Constituição Federal, prevalecerá a interpretação a ser dada aos dispositivos constitucionais pertinentes a essa questão, pela Suprema Corte, cuja jurisdição é por excelência, constitucional. Ao que tudo indica, a tese do ministro relator já foi acolhida pela maioria do Plenário daquela Corte, embora haja três ministros que ainda não votaram e a remota possibilidade de algum ministro mudar o seu voto”, destaca Vera.

Segundo a constitucionalista, a restrição à prerrogativa de foro “é apenas um passo importante na conquista da moralidade política, não representando, portanto, a solução definitiva dos problemas a serem ainda enfrentados, para se chegar a um autêntico Estado Democrático de Direito.”

O advogado Adib Abdouni, especialista em Direito Constitucional e Penal, entende que o foro especial por prerrogativa de função – em razão da ineficiência operacional do STF quanto ao processamento e julgamento de causas que fogem de sua competência constitucional natural e sobre as quais não deveria se debruçar – tornou-se um inescusável privilégio usufruído por agentes políticos infratores da lei penal, tendo em vista que a morosidade lá instalada acaba por desaguar em incontornável prescrição da pretensão punitiva do Estado, e, consequentemente, em impunidade”.

Segundo Abdouni, o STF homenageia o princípio republicano da isonomia, com a decisão, “restaurando o postulado de que todos devem estar submetidos às mesmas leis e sujeitos à jurisdição comum dos juízes de primeira instância”. Na opinião de Fernanda de Almeida Carneiro, criminalista e professora do curso de pós-graduação de Direito Penal Econômico da Faculdade de Direito do IDP-São Paulo, atualmente, o Supremo não está preparado para fazer instrução dos processos, o que leva a uma morosidade enorme nos julgamentos de ações penais originárias.

“Por essa razão, os ministros, na tentativa de solucionar o problema, buscam restringir a aplicação dos dispositivos constitucionais, limitando a prerrogativa de foro aos crimes cometidos no exercício do cargo, e que tenham relação com este. Além disso, o julgamento deveria ser feito pelo Tribunal que concluiu a apuração do inquérito. Embora sejam propostas bastante razoáveis, qualquer limitação ao alcance de dispositivos constitucionais deve ser objeto de emenda à Constituição federal, não cabendo ao Judiciário tal decisão”, conclui Fernanda.