Sindicalistas contra Bolsonaro

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Sindicalistas de variadas tendências repudiam o projeto do candidato, até agora à frente na disputa ao Palácio do Planalto, Jair Bolsonaro (PSL). De acordo com a nota, assinada por 14 líderes sindicais, o horizonte que o capitão apresenta é “de um país marcado pela exploração do trabalhador, pela violência, pelo racismo, pela discriminação, pela repressão, pela dilapidação do patrimônio nacional, pelo desrespeito aos direitos humanos e pelo desrespeito aos direitos democráticos, garantidos na Constituição, e ameaça de retorno a ditadura militar”

Veja a nota:

“Nós, sindicalistas brasileiros, das mais variadas tendências, que apoiamos candidatos de diversos partidos na próxima eleição presidencial, repudiamos o projeto fascista de Bolsonaro.

Repudiamos pela já conhecida postura do candidato contra a organização sindical, portanto, anti-trabalhadores, por sua postura antidemocrática, intolerante com minorias, que faz apologia da violência, e pela sua conivência com práticas repugnantes, como a defesa de torturadores.

Além disso, o repudiamos pelo seu já famoso machismo e misoginia. Sua postura em relação às mulheres tem provocado na sociedade uma forte onda de repulsa expressa em manifestações que pipocam nacionalmente. Nos solidarizamos com tais manifestações.

O horizonte que ele nos apresenta é de um país marcado pela exploração do trabalhador, pela violência, pelo racismo, pela discriminação, pela repressão, pela dilapidação do patrimônio nacional, pelo desrespeito aos direitos humanos e pelo desrespeito aos direitos democráticos, garantidos na constituição, e ameaça de retorno a ditadura militar.

E nossa luta, como sindicalistas, é justamente o oposto disso: queremos um país com geração de empregos, trabalhadores valorizados e com poder aquisitivo, com licença-maternidade, férias, décimo-terceiro salário, com a PEC das domésticas, com aposentadoria e respeito aos aposentados, valorização dos servidores públicos, um país marcado pela convivência pacífica e produtiva entre pessoas das mais diversas raças, origens, gêneros e culturas, queremos um Estado laico e, sobretudo, respeito às mulheres, respeito aos direitos sociais e democráticos garantidos pela Constituição e à soberania nacional.

Por eleições democráticas e por dias melhores para o Brasil, conclamamos a que todos digam não a Bolsonaro!

São Paulo, 22 de setembro de 2018

Miguel Torres, Presidente interino da Força Sindical

João Carlos Gonçalves, Juruna, Secretário Geral da Força Sindical

Vagner Freitas, Presidente da CUT

Sérgio Nobre, Secretário Geral da CUT

Adilson Araújo, Presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)

Wagner Gomes, Secretário Geral da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)

José Avelino Pereira, Chinelo, Presidente interino da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB)

Álvaro Egea, Secretário Geral da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB)

José Calixto Ramos, Presidente da Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST)

Moacyr Auersvald, Secretário Geral da Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST)

Edson Índio, Secretário Geral da Intersindical

Nilza Pereira, da Direção Nacional da Intersindical

Atnagoras Lopes, da Secretaria Executiva Nacional da CSP-CONLUTAS

Joaninha de Oliveira, secretaria Executiva Nacional da CSP-CONLUTAS”

Previdência volta à tona

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Temer diz que vai discutir com vencedor das eleições a aprovação, ainda este ano, da reforma das aposentadorias. Levada a assessores dos candidatos, ideia foi bem recebida por Paulo Guedes, ligado a Jair Bolsonaro (PSL)

ROSANA HESSEL

O presidente Michel Temer, em encontro ontem com empresários, disse que o governo pode tentar aprovar a reforma da Previdência ainda este ano, depois das eleições. Para isso, pretende discutir o assunto com o vencedor das urnas em outubro. “A reforma está formatada e pronta e, evidentemente, vai depender das conversas que eu tiver com o presidente eleito”, afirmou ele, após o almoço organizado pela Câmara de Comércio Brasil- Estados Unidos, em Nova York. Hoje, o presidente participa hoje da abertura da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas.

“A reforma pode ter saído momentaneamente da pauta legislativa, mas não saiu da pauta política”, garantiu Temer. Ele reforçou a necessidade da mudança no sistema de aposentadorias para o equilíbrio das contas públicas e afirmou que essa realidade vem sendo percebida pelos candidatos ao Palácio do Planalto.

Apesar de ter sido aprovada na comissão especial da Câmara dos Deputados, a proposta de emenda constitucional (PEC) da Previdência está impedida de ser votada em plenário desde fevereiro, devido ao decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro. Para que a matéria ou qualquer outra alteração na Constituição seja aprovada, é preciso que o presidente suspenda ou derrube o decreto.

Na avaliação do jurista Ives Gandra Martins, havendo superação dos motivos, não há porque a intervenção continuar. “Não haveria nenhum problema em suspender a intervenção federal no Rio, pois ela só se justifica enquanto perdurarem os motivos que levaram presidente da República a tomar esta decisão”, resumiu. Entre técnicos do Congresso, contudo, como o problema de segurança no Rio não está resolvido, interromper a intervenção seria visto como uma “burla” que abriria brechas para enfraquecer a Carta Magna.

Desgaste

De acordo com Temer, a proposta que está no Congresso terá mais chances de ser votada depois das eleições. “Os senadores e deputados não terão mais a preocupação eleitoral”, pontuou. Uma fonte do governo informou que a equipe econômica ponderou aos economistas dos candidatos que o vencedor do pleito ganharia “vários meses de tramitação” se aprovassem a proposta atual na Câmara e, se achassem adequado, a modificassem no Senado.

“Todos reconhecem que seria prioritário aprovar a reforma da Previdência (e outras reformas mais importantes) o mais rápido possível. Se forem partir do zero, enviar um novo projeto para a Câmara, terão que cumprir prazos novos, e a reforma da Previdência ficaria para o segundo semestre de 2019”, explicou a fonte.

Para Alexandre Espirito Santo, economista da Órama, não há dúvidas de que, para o próximo presidente, seria melhor aprovar a proposta que já está no Congresso , de modo a evitar o desgaste político da reforma. “Esse tema é muito impopular. Se o novo presidente ficar sem esse ônus, seria positivo para ele”, frisou.

Não à toa, o economista Paulo Guedes, cotado para ser o superministro da Economia em um eventual governo de Jair Bolsonaro (PSL), que lidera as pesquisas, admitiu a um grupo de investidores a intenção de negociar com Temer a votação da PEC ainda este ano. “Se ele fizer isso, e é bom para ele fazer isso, o avião que vamos pegar não cairá na minha cabeça”, disse Guedes. Zeina Latif, economista-chefe da XP Investimentos, porém, tem dúvidas se Bolsonaro vai acatar a ideia.

Analistas lembram que até Fernando Haddad (PT) tem sinalizado a interlocutores ser favorável à proposta do atual governo, apesar de o programa do partido não falar em reforma, e sim em devolver o equilíbrio das contas da Previdência “a partir da retomada do emprego”. “Haddad tem um discurso mais moderado que o do programa do PT, mas ainda tem a desconfiança dos investidores”, comentou a economista Alessandra Ribeiro, sócia da Tendências Consultoria.

Faculdade de Direito da USP reúne especialistas para debater os 30 anos da Constituição

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Em comemoração aos 30 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 5 de outubro, que retrata um dos períodos mais longos da democracia brasileira, a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo abre as portas do Salão Nobre, nos dias 21 de setembrosexta-feira próxima – 1º e 5 de outubro, para o seminário “30 anos da Constituição Federal de 1988”. Nos encontros, especialistas em Direito Constitucional abordarão temas relevantes desse período com ponderações sobre mudanças que fundamentam as garantias dos cidadãos brasileiros

Nestes três dias estarão reunidos ministros e ex-ministros de cortes superiores, professores, representantes da advocacia e demais autoridades no assunto, com destaques para Ricardo Enrique Lewandowski, Alexandre de Moraes, José Antônio Dias Toffoli, atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), e Gilmar Mendes. “É um momento para refletirmos sobre a relevância que este marco representa para a democracia brasileira, na defesa dos direitos fundamentais. Uma das mais antigas instituições de Direito do Brasil, como é a Faculdade das Arcadas, trará à discussão temas essenciais contidos na Carta Cidadã, como os direitos sociais, a representação política no atual cenário e questão da separação dos Poderes constituídos da República”, ponderou o diretor da FDUSP, Floriano de Azevedo Marques, que fará a abertura dos trabalhos ao lado do reitor da USP, Vahan Agopyan, e do ministro aposentado Nelson Jobim.

Floriano Marques terá ainda como função presidir a mesa de trabalhos no painel seguinte, cujo propósito é fazer um balanço sobre os 30 anos da Constituição. Ele estará ao lado dos constitucionalistas Eros Grau e Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ex-docentes da FDUSP. O time de expositores reúne outros professores da instituição, como o ex-ministro de Relações Exteriores Celso Lafer, bem como representantes de outros organismos. Pelo Tribunal de Contas do Estado, estará presente seu presidente, Conselheiro Renato Martins Costa. Pela advocacia, Marcos da Costa, que preside a Seção São Paulo da OAB, está em painel que terá exposições de Virgílio Afonso da Silva (chefe do Departamento de Direito de Estado da faculdade) e Oscar Vilhena (FGV-Direito), cuja discussão se dará para as liberdades públ icas na moldura constitucional.

Serão nove painéis. O último, com início às 15h dia 05 de outubro, tratará de “Federalismo socioeconômico. Reforma da Previdência, responsabilidade fiscal e sua projeção econômica”,  com André Ramos Tavares (DFE-FDUSP) Bernard Appy e Martus Tavares. O encerramento das discussões, às 17h30, caberá ao vice-diretor Celso Campilongo.

A Faculdade de Direito da USP fica no Largo de São Francisco, 95, região central de São Paulo. O salão nobre fica no primeiro andar do prédio histórico. Mais informações pelo telefone: (11) 3111-4010 e (11) 3111-4015.

Fenapef vai reagir à MP849/2018

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A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) lembrou que, no ano passado, quando o governo ameaçou adiar os reajustes, o  ministro Ricardo Lewandowski, no Supremo Tribunal Federal (STF), destacou que a medida não era razoável, visto que “dois ministros de Estado e o próprio presidente da República já haviam classificado o reajuste como necessário e adequado, sobretudo porque não atentaria contra o equilíbrio fiscal”

Veja a nota:

“Policiais federais receberam com indignação a publicação da Medida Provisória 849/2018, que suspende o pagamento de reajustes do serviço público previsto em lei. A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), entidade que representa os mais de 14 mil policiais federais, destaca que a medida fere o inciso XV, artigo 37, da Constituição Federal, que prevê a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos.

Ademais, a entidade lembra que a matéria já foi objeto de controle de constitucionalidade. No ano passado, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia de diversos artigos da Medida Provisória 805/2017, que guarda estreita literalidade ao texto da MP recém-publicada, mantendo as datas previstas para implementação dos reajustes. Na ocasião, o ministro destacou que a medida não era razoável, visto que “dois ministros de Estado e o próprio presidente da República já haviam classificado o reajuste como necessário e adequado, sobretudo porque não atentaria contra o equilíbrio fiscal”.

Nesse contexto, o encaminhamento da MP pelo Executivo caracteriza total incapacidade do governo atual de gerenciar o Brasil e de manter compromissos firmados com os brasileiros. São vários problemas acumulados, além de questões não resolvidas e reformas que poderiam ter sido realizadas preventivamente, inclusive com auditoria da dívida pública.

No entanto, o governo opta por continuar sacrificando os servidores públicos, inclusive aqueles que atuam em áreas essenciais e sensíveis à população, especialmente em períodos de crise e instabilidade institucional, como é o caso das polícias Federal e Rodoviária Federal.

A entidade também manifesta preocupação com informações divulgadas pela imprensa sobre um possível acordo entre o presidente Michel Temer e ministros do Superior Tribunal Federal (STF) para garantir o reajuste do Judiciário, em face do adiamento do reajuste dos demais servidores. Para a Fenapef, a negociação é absurda: não há motivo para que o STF despreze a interpretação do ministro Ricardo Lewandoski quando da apreciação da MP 805. Além disso, considera imoral qualquer pacto que tenha como objetivo o sacrifício da correta interpretação do ordenamento jurídico brasileiro em detrimento de interesses pessoais e corporativistas.

A Fenapef se compromete com os policiais federais brasileiros em tomar todas as medidas cabíveis para garantir o cumprimento das obrigações do governo para com os servidores públicos e já estuda a realização de mobilizações em todos os estados brasileiros e ações junto ao Congresso Nacional para defender o direito das categorias atingidas pela medida provisória.

Diretoria da Fenapef
03 de setembro de 2018”

Extensão de adicional de 25% a todos os aposentados custaria R$ 3,5 bilhões por ano

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Uma fatura de R$ 3,5 bilhões anuais poderá cair no colo do Tesouro Nacional, em consequência da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de estender a todos os aposentados com necessidade de assistência permanente o direito de receber um adicional de 25%

Os cálculos são da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e o valor, que vai afetar as contas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é considerado muito alto pelo governo, tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vem registrando sucessivos déficits – esse ano, a previsão é de rombo de R$ 201,6 bilhões, com tendência de aumentar ao longo do tempo.

Especialistas em contas públicas criticaram a decisão da Corte, que não levou em conta sequer a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Para Zélia Luiza Pierdoná, procuradora da República e professora de Seguridade Social da Universidade Mackenzie, a medida é inconstitucional. “A Constituição determina que qualquer ampliação das prestações previdenciárias tem que ter fonte de custeio prévio. O STJ não apontou de onde sairá o dinheiro. O que aconteceu foi uma interferência desnecessária do Poder Judiciário na política previdenciária”, criticou Zélia. A procuradora lembrou que 54% das ações na Justiça Federal são previdenciárias ou assistenciais. O motivo de acúmulo de processos, segundo dela, são as liberações de recursos além das previstas pelo legislador.

“Entendo que o país tem que pensar na proteção dos idosos. Mas não dessa forma. O Poder Judiciário do Brasil é o mais caro do mundo, justamente porque ele cria a necessidade de decisão dele mesmo, ao forçar diversos recursos das partes, quando desorganiza a economia e ultrapassa a legislação. Se não existe fonte de custeio, talvez o Judiciário possa usar o dinheiro do aumento de 16,38% dos magistrados e bancar essa generosidade”, ironizou Zélia Pierdoná. Lucieni Pereira, presidente Associação da Auditoria de Controle Externo do TCU (AudTCU), afirmou que a situação é preocupante, uma vez que a operacionalização do INSS para cadastrar os idosos que passarão a receber mais um-quarto dos ganhos mensais será difícil.

De acordo com Lucieni, o que parecia, inicialmente, uma ajuda aos mais pobres, pode se transformar em porta aberta à corrupção. “Esse adicional é uma indução à fraude. Se hoje, por exemplo, uma família cuida do seu idoso, o que fará agora, vai reivindicar o dinheiro? Quem garante que a família cuida realmente daquela pessoa?”, questionou. Especialista em contas públicas da UnB, o economista José Matias-pereira destacou que não se questiona o mérito da decisão do STJ. “Mas, como o país vive momento de contas públicas enfraquecidas, é sempre bom lembrar que o Estado tem limites e os recursos dos impostos vêm do bolso do cidadão. O que ninguém quer é aumento de tributos para bancar mais esse benefício”, destacou.

Por meio de nota, o INSS informou que, vai recorrer da decisão, tão logo a decisão do STJ seja publicada. “Necessitamos da publicação para análise do julgamento e, principalmente, para interposição dos recursos cabíveis”. A Advocacia Geral da União (AGU) também destacou que apenas “espera a publicação do julgamento” para analisar a forma de apelação. O governo ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.

O benefício

Até o momento, apenas os aposentados por invalidez recebiam 25% a mais nas aposentadorias, inclusive sobre o 13º salário. Com esse extra, todos os outros podem reivindicar. Quem ganha o valor máximo do INSS, de R$ 5.645,80, pode acabar ultrapassando o teto. Entre as situações que permitem o adicional estão incapacidade permanente para atividades diárias, doença que exija permanência contínua no leito, cegueira total, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores e alteração das faculdades mentais com grave perturbação.

Fusão da Justiça do Trabalho e Federal prejudicará direitos de cidadania

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Anamatra expressa contrariedade com a tese da fusão entre a Justiça do Trabalho e Justiça Federal comum. De acordo com a entidade, uma fusão, incorporação ou absorção na fazem sentido. Há estruturas similares à Justiça do Trabalho em diversos países, como Argentina, Chile, México, Alemanha, Bélgica, Suécia, Noruega, Reino Unido e Nova Zelândia.

“Eventual fusão de tal natureza representaria, no limite, ato de hostilidade à cidadania, tão ostensivo e inconcebível quanto a extinção, por exemplo, da fiscalização do trabalho ou do Sistema Único de Saúde. Afrontar-se-ia diretamente, repise-se, o artigo 26 da Convenção Americana de Direitos, pelo qual o Brasil se compromete “a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura (…)”, afirma, em nota, a Anamatra.

“Tais propostas, ademais, padecem de uma impossibilidade de ordem física. Concebida pelo constituinte originário de 1988 para se tornar o segmento judiciário mais acessível ao jurisdicionado – em especial ao hipossuficiente -, a Justiça do Trabalho possui estrutura significativamente maior e mais capilarizada. Além disso, a unificação acarretaria imediato caos organizacional, interferindo, inclusive, com garantias constitucionais da Magistratura, dentre as quais a progressão por antiguidade, ocasionando prováveis prejuízos à qualidade, à celeridade e à efetividade da atuação jurisdicional do novo órgão”, reitera a associação de magistrados.

Veja a nota da Anamatra:

“A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), entidade representativa de mais de 4 mil juízes do Trabalho, tendo em vista a publicidade recente em torno de eventos que versarão uma possível incorporação da Justiça do Trabalho à Federal, vem a público registrar o seguinte:

1 – A Anamatra expressa sua inteira contrariedade com a tese da fusão entre a Justiça do Trabalho e Justiça Federal comum, ou a incorporação, ou ainda a “absorção” daquela por esta, pela óbvia insensatez da proposta.
2 – Ainda que existisse qualquer projeto legislativo factível neste sentido – o que não ocorre – , eventual “fusão” esbarraria no rol expresso de competências atribuído a cada ramo judiciário pela Constituição Federal e na natural especialização profissional que disto decorre. Cabe ressaltar que a competência material da Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Constituição, reflete a tendência mundial de especialização funcional, havendo estruturas similares à Justiça do Trabalho em países os mais diversos, como Argentina, Chile, México, Alemanha, Bélgica, Suécia, Noruega, Reino Unido e Nova Zelândia.
3 – Tais propostas, ademais, padecem de uma impossibilidade de ordem física. Concebida pelo constituinte originário de 1988 para se tornar o segmento judiciário mais acessível ao jurisdicionado – em especial ao hipossuficiente -, a Justiça do Trabalho possui estrutura significativamente maior e mais capilarizada. Além disso, a unificação acarretaria imediato caos organizacional, interferindo, inclusive, com garantias constitucionais da Magistratura, dentre as quais a progressão por antiguidade, ocasionando prováveis prejuízos à qualidade, à celeridade e à efetividade da atuação jurisdicional do novo órgão.
4 – A Justiça do Trabalho, concebida como aparato constitucionalmente adequado para conferir efetividade aos direitos e garantias sociais fundamentais, compõe o atual modelo republicano de acesso à cidadania plena, de modo que quaisquer retrocessos estruturais desafiam os termos do art.26 do Pacto de San Jose de Costa Rica, como também, em perspectiva, os do art.60, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

5 – Nesse encalço, eventual fusão de tal natureza representaria, no limite, ato de hostilidade à cidadania, tão ostensivo e inconcebível quanto a extinção, por exemplo, da fiscalização do trabalho ou do Sistema Único de Saúde. Afrontar-se-ia diretamente, repise-se, o artigo 26 da Convenção Americana de Direitos, pelo qual o Brasil se compromete “a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura (…)”.
6 – Forte nessa ideia, a Anamatra rechaça as teses de fusão/incorporação dos ramos judiciários da União e, bem assim, o jornalismo inconsequente que pretende catapultar-se nelas, augurando que ambas, Justiça do Trabalho e Justiça Federal, sigam a prestar, com plena autonomia, os competentes serviços judiciários que atualmente desenvolvem.

 

Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Anamatra”

Liberação de uso de armas para guardas municipais é bem vista por juristas, mas com ressalvas

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Pela Constituição a finalidade original das guardas municipais é a proteção do patrimônio. Porém, na realidade brasileira, agem como se fosse Polícia Militar. “É preciso avaliar se o treinamento dado aos guardas municipais é semelhante aos da PM e isso varia de acordo com o município”, alertou João Paulo Martinelli, do IDP

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou o porte de arma a todos os guardas municipais do país. Ele suspendeu parte do Estatuto do Desarmamento a pedido do Diretório Nacional do DEM. A medida autoriza os profissionais a usarem arma até mesmo fora de serviço. O assunto ainda passará pelo Plenário do STF, mas a liberação já é válida

Marcellus Ferreira Pinto, advogado constitucionalista do Nelson Wilians e Advogados Associados, considerou a decisão acertada porque, na sua avaliação, os indicadores de segurança pública no Brasil são comparáveis aos de países em guerra. “Já passou da hora de o Brasil rediscutir o Estatuto do Desarmamento. Não existem justificativas constitucionalmente válidas para um tratamento diferenciado aos municípios com menor número de habitantes. Aliás, como bem assinalado pelo ministro, não há qualquer estudo que aponte que os índices de segurança pública são melhores em municípios com menor densidade demográfica, de forma que a vedação imposta pelo Estatuto do Desarmamento nesse sentido, além de desarrazoada, é inconstitucional”, avalia.

Vera Chemim, advogada constitucionalista, entende que é necessário e urgente equipar a guarda civil e, especialmente, a guarda municipal diante do aumento exponencial da violência urbana, independentemente do número de habitantes do município. “Trata-se de um critério que não condiz com a conjuntura atual e remete à reflexão no sentido de se criar outros indicadores para se estabelecer tais limites”, afirmou ao considerar a decisão “coerente”. Ela mencionou “a real necessidade de se combater de modo mais efetivo a criminalidade e reforçar a proteção das pessoas em todos os municípios, a despeito de a lei discriminar aquele uso, de acordo com o tamanho da população”.

João Paulo Martinelli, professor de direito penal do IDP-São Paulo, faz ponderações. “A Constituição Federal prevê as guardas municipais no capítulo da segurança pública, porém sua finalidade original é a proteção do patrimônio do município. As guardas municipais não são forças policiais de proteção à pessoa, porém, no improviso, os municípios concederam esse poder de atuação. A decisão reforça ainda mais essa ideia de guarda municipal agir como se fosse Polícia Militar. Parece haver uma distorção de papeis, mas é a realidade brasileira. É preciso avaliar se o treinamento dado aos guardas municipais é semelhante aos da polícia militar e isso varia de acordo com o município”, conclui.

Fachin defende continuidade da contribuição sindical obrigatória

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Centrais e federações sindicais alegam que o fim do imposto sindical obrigatório viola a Constituição e prejudica suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Alegam também que o imposto somente poderia ser extinto por uma lei complementar, e não, como aconteceu na reforma trabalhista, por lei ordinária

O relator das ações que questionam a constitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal (STF), da obrigatoriedade da cobrança do imposto sindical (um dia de trabalho de todos os empregados brasileiros, filiados ou não a entidades representativas), ministro Edson Fachin, defendeu permanência do desconto, com vem sendo feito até agora. O resultado da votação, no entanto, só será finalizado, amanhã pela manhã, já que a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, encerrou a sessão por volta das 18h30, após a 17 sustentações orais de advogados de sindicatos, do governo e dos empregadores. O único a apresentar o voto, além dele, foi o ministro Luiz Fux, que discordou do relator – a favor das mudanças nas regras impostas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que exige a permissão expressa do trabalhador para a cobrança.

Fachin alegou que o sistema de cobrança compulsória vem desde 1943, sofreu algumas mudanças na Constituição de 1988, para harmonizar as relações entre patrões e empregados, mas não perdeu a essência, baseada no tripé da unicidade, representação compulsória e contribuição sindical. “Qualquer mudança nesse tripé, desestabiliza o sistema, desconfigura o regime”, destacou. Ele também aceitou a tese de que, por se tratar de um tributo, só poderia ter sido mudado por uma lei complementar (que exige a presença de metade mais um parlamentar no Congresso). E também por isso, seria preciso que a União apresentasse estudos com o impacto financeiro dessa renúncia fiscal, com a substituição da receita perdida no orçamento.

O relator lembrou, ainda, que a lei tradicional exige a unicidade sindical (apenas um sindicato por categoria em cada Estado). Para tal, é fundamental esse reforço de caixa. “Sem isso, a mudança na contribuição inviabiliza a própria atuação do regime sindical”, enfatizou. Fux, que votou pela constitucionalidade da cobrança, alegou que a não há nada na nova lei que proíba a cobrança. A legislação que entrou em vigor em novembro de 2017 apenas indica que ela tem que ser autorizada. Fux citou estudos apontam que, no país, “algumas pessoas se aproveitam dos sindicatos”. E é por isso que, no Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho, até março, existem 1.326 sindicatos patronais e 5.185 de atividades econômicas. Enquanto no Reino Unido, há somente 168 laborais. Na Dinamarca, 164; nos Estados Unidos, 130; e na Argentina, 91.

“A disparidade é justamente pela distribuição, por ano, de Rs 3,960 bilhões. E essa oferta de recursos não significa qualidade na prestação de serviço à sociedade e não corresponde ao aumento de bem-estar”, destacou Fux. Ele lembrou um caso julgado ontem mesmo na Suprema Corte os Estados Unidos, no qual os magistrados decidiram que a imposição do pagamento viola a Primeira Emenda daquele país. “Quanto à representação de quem não paga, lá, os próprios sindicatos fazem lobby a favor deles. O que prova que não há razões teóricas para desrespeitar a escolha democrática”, assinalou Fux.

Servidores não podem atuar como mediadores extrajudiciais, diz CNJ

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, durante a 274ª Sessão Plenária, da última terça-feira (19/06), a impossibilidade de servidores públicos do Poder Judiciário atuem como mediadores extrajudiciais

O entendimento se deu no julgamento de duas consultas formuladas por servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), sob relatoria do conselheiro do CNJ Márcio Schiefler.

Na consulta, o servidor do tribunal paraibano alegou que desejava  atuar como mediador extrajudicial, com remuneração pelo serviço prestado, em comarca diversa daquela em que desempenha suas atribuições públicas. O servidor disse, ainda, dispor de tempo livre após o término de sua jornada e que não haveria impedimento ao desempenho conjunto das atividades, pois a mediação seria atividade eminentemente privada, o que não implicaria acumulação de funções públicas.

Já o servidor do TJ-ES expôs, na consulta,  não haver norma legal que expressamente vede o exercício conjunto das atividades e que a Constituição federal estabelece ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais prevista em lei “

O conselheiro Schiefler entendeu, em seu voto, que a mera presença, em procedimento privado de mediação extrajudicial, de servidor dos quadros do Poder Judiciário na condição de mediador acaba por ensejar nos participantes uma injusta expectativa de benefício ou desvantagem na hipótese de a demanda ser levada à Justiça, em caso de um acordo frustrado.

“Em outras palavras, inevitável as  empresas e consumidores que hoje participam de procedimento de mediação em determinada região encontrem-se algum tempo depois, em comarca distinta, no polo ativo ou passivo de ações judiciais”, disse.

De acordo com o voto, seguido pelos demais conselheiros do CNJ, embora a Lei 13.140/2016 e o Código de Processo Civil não estabeleçam vedação expressa à atuação de servidor público do Judiciário em atividade particular de mediação, o Código cuidou de evitar a influência de interesse particular na atuação pública ao vedar a atuação de advogados trabalhem no juízo em que atuam como conciliadores e mediadores judiciais.

Ao responder negativamente as consultas, no sentido de não ser possível a atuação de servidores do Poder Judiciário como mediadores extrajudiciais, o conselheiro destacou o intuito de resguardar o interesse público, manter a confiança dos jurisdicionados nas atividades do Poder Judiciário e observar os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Processos:Consulta 0005301-30.2015.2.00.0000 Consulta 0009881-35.2017.2.00.0000

Por que o governo federal insiste em não colocar policiamento no transporte ferroviário?

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“O cenário atual é de abandono, vandalismo, furto e desvio de bens públicos da extinta RFFSA, pela falta de policiamento preventivo e ostensivo nas ferrovias. As empresas concessionárias mantém segurança privada para proteger seus patrimônios e interesses particulares, mas o policiamento deveria estar sendo realizado pelos policiais ferroviários federais, inclusive nas  atividades das empresas concessionárias”
Magne Cristine Cabral da Silva*
No último dia 12 de junho foi publicada a Lei nº 13.675/2018 que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). A lei também disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal.
A lei resulta da conversão do projeto de Lei nº 19/2018 (nº 3.734/12 na Câmara dos Deputados) que foi aprovado pela Câmara e Senado Federal e enviado ao Presidente da República para aquiescência e publicação. Mas Temer rejeitou alguns dispositivos que constavam na redação final do projeto e que não constam na Lei nº 13.675/2018.
Um dos vetos foi ao inciso III do art.9º da lei que incluía a Polícia Ferroviária Federal como um dos órgãos operacionais do Susp. A exclusão foi recomendada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sob o fundamento de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Tais fundamentos não são cabíveis, uma vez que a omissão governamental em promover o policiamento nas rodovias evidenciam que a contrariedade ao interesse público é do próprio veto. Além disso, a Polícia Ferroviária Federal é um dos órgãos policiais definidos diretamente no texto da Constituição Federal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(…)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do País e serve como paradigma para todo o sistema jurídico. O princípio da supremacia constitucional impõe ao Estado o dever-poder de concretizar seus comandos e submete todos os indivíduos e os próprios poderes do Estado que lhe devem obediência.
A desídia do poder público em cumprir com o que a própria Constituição Federal determina, deixando a Lei nº 13.675/2018 de incluir a Polícia Ferroviária Federal dentre os órgãos integrantes do Susp, incide em omissão inconstitucional, uma vez que viola o princípio da reprodução obrigatória de norma constitucional e inviabiliza a plena aplicabilidade e a concreta efetividade do mandamento constitucional.
As fundamentações desarrazoadas do veto presidencial
As “razões do veto” presidencial apresentadas foram as seguintes: “O dispositivo insere a Polícia Ferroviária Federal como órgão operacional do Susp. Ocorre que, apesar do órgão constar como integrante da segurança pública, conforme art. 144 da Constituição, entende-se que a norma constitucional possui eficácia limitada e atualmente não existe lei específica que regulamente a criação do referido órgão. Por estas razões recomenda-se o veto”.
O equívoco de tal fundamentação é grosseiro. Além de sopesar o artigo 144 da Constituição Federal (artigo 144), o veto apresenta o frágil argumento de que esse dispositivo não tem eficácia plena por falta de “lei específica que regulamente a criação do referido órgão”.
A segurança é um direito fundamental garantido pela Carta Magna (art.5º) que determina que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (art.5º, §1º) e, consequentemente, tem eficácia plena.
São de iniciativa do privativa do presidente da República as leis que disponham sobre a criação de órgãos da administração pública (art.61, § 1º, II, e). Por isso, não pode alegar a falta de criação de órgão que ele mesmo tem a incumbência de criar, diante do princípio do direito “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” (“a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”).
Ademais, o texto constitucional não exige “lei específica” para a criação dos órgãos de segurança pública. O art. 144 dispõe que a polícia federal é “instituída por lei” e que a polícia rodoviária federal e a polícia ferroviária federal “destina-se na forma da lei”:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
(…)
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Observe-se que a Polícia Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal estão definidas no texto constitucional como “órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira”, cada uma com atribuições específicas no âmbito das atividades de policiamento. A expressão “organizado e mantido pela União” foi incluída para a Polícia Ferroviária Federal por meio da emenda constitucional 19/1998, dando idêntica formatação que as demais.
A definição de “órgão permanente” atribuída à polícia federal, rodoviária federal e ferroviária federal blinda esses órgãos de quaisquer riscos de extinção, uma vez que os órgãos públicos podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do presidente da República (art. 61, §1º, II “e”). Assim, os órgãos policiais da União não se submetem à discricionariedade de gestões governamentais transitórias e não podem ser extintos, devendo ser efetivados.
A diferença entre transporte ferroviário e Polícia Ferroviária
É fundamental diferenciar o serviço de “transporte ferroviário” da “polícia ferroviária”, uma vez que estão relacionados, mas não se confundem. O serviço de transporte ferroviário é considerado de utilidade pública e pode se delegado a particulares. Já a polícia é um serviço originário, essencial e típico de Estado, que deve ser prestado pela própria administração pública.
A atividade de polícia nas ferrovias transcende à forma de prestação dos serviços de transporte ferroviário. A concessão pública não pode implicar em alterações na prestação dos serviços de policiamento nas ferroviária, pois são serviços estatais diversos. Além disso, o verdadeiro titular do serviço de transporte ferroviário é o Estado e a sua concessão tem prazo definido.
Fazendo uma analogia com a Polícia Rodoviária Federal pode-se ter uma real dimensão dessa diferenciação. O Programa de Concessões de Rodovias, implementado em novembro de 1997,  concedeu à iniciativa privada alguns trechos de rodovias do Brasil, mas mesmo sob regime de concessão, o serviço de patrulhamento ostensivo da polícia rodoviária federal continuou sendo prestado.
Assim, a prestação do serviço de transporte ferroviário por empresas particulares não é fundamento para deixar de prestar o serviço de policiamento ferroviário, muito pelo contrário. O patrulhamento ostensivo das ferrovias brasileiras deve ser realizado pela polícia ferroviária federal, conforme determina a Constituição Federal.
O Programa Nacional de Desestatização do governo federal em 1992 transferiu o transporte da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para a iniciativa privada, mediante contratos de concessão pelo período de 30 anos, prorrogáveis por igual período. Desde então, o governo vem se omitindo dos mecanismos de fiscalização e policiamento das atividades que envolvem o transporte ferroviário.
Além de passageiros, passa pelas ferrovias 30% de tudo o que é transportado no Brasil. Em 2017 o transporte ferroviário totalizou 538.780 toneladas, sendo 416.367 correspondente a minérios de ferro, 30.014 de soja e 18.211 de produção agrícola, além de outros itens, conforme dados do Anuário do Setor Ferroviário 2018, publicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), entidade vinculada ao Ministério dos Transportes.
O volume de cargas transportadas pelo modal ferroviário em direção ao Porto de Santos movimentou cerca de 30 milhões de toneladas no ano de 2016, transportadas por aproximadamente 400 mil vagões. Atualmente, o sistema ferroviário é responsável por 26,3% do volume total de mercadorias que chegam ou saem do complexo marítimo santista. Os dados são da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) estatal que administra o complexo marítimo santista.
Milhares de contêineres cruzam o país de norte a sul pelas ferrovias, que possui 29.075 quilômetros de extensão e possui ligações com outros países, como Argentina, Bolívia e Uruguai. A ausência da polícia ferroviária federal tem permitido que uma infinidade de crimes, como contrabando, descaminho, tráfico de drogas, armas e de evasão de divisas sejam perpetrados pelos trilhos.
Os trilhos são caminhos do crime, com chancela do governo federal
Em abril de 2011 foi realizado um diagnóstico nacional da segurança pública da malha ferroviária federal, por solicitação do Grupo de Trabalho criado pelo Ministério da Justiça. A partir de investigações in loco, o relatório demonstrou “graves prejuízos ao sistema de transporte ferroviário federal e ao Tesouro Nacional, pós-desestatização, caracterizado pelo abandono, destruição, vandalismo, furto e desvio de bens públicos da extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA, causados principalmente pela ausência de policiamento preventivo e ostensivo”.
Os dados integraram o Inquérito Policial nº 25–0126/2008, da Operação “Fora dos Trilhos” deflagrada pela Polícia Federal, que apurou o desmonte da malha ferroviária do Brasil, fruto da precariedade e omissão na fiscalização da execução do serviço público concessionado. O quadro é de abandono, vandalismo e ação dos criminosos que danificaram, desviaram e subtraíram os bens ferroviários com objetivo de comercializá-los.
O caso foi também investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Ferroviário da Assembleia Legislativa de São Paulo que constatou a dilapidação de patrimônio público sob a guarda da empresa que possui a concessão da segunda maior malha ferroviária do Brasil. A empresa estaria se apropriando dos chamados “bens não-operacionais”, como pedaços de vagões e de trilhos, que fazem parte do patrimônio da União, avaliados em pelo menos R$ 1 bilhão no ano de 2008, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
O cenário atual é de abandono, vandalismo, furto e desvio de bens públicos da extinta RFFSA, pela falta de policiamento preventivo e ostensivo nas ferrovias. As empresas concessionárias mantém segurança privada para proteger seus patrimônios e interesses particulares, mas o policiamento deveria estar sendo realizado pelos policiais ferroviários federais, inclusive nas  atividades das empresas concessionárias.

A estrutura da Polícia Ferroviária Federal

Com 166 anos, a Polícia Ferroviária Federal foi a primeira corporação policial especializada do país, tendo sido criada pelo Decreto Imperial no 641/1852, com a denominação de “Polícia dos Caminhos de Ferro”, tendo feito a escolta de passageiros ilustres, de imperadores a presidentes do Brasil.
Após a Constituição Federal de 1988, o governo federal fez várias tentativas para implementar a Polícia Ferroviária Federal. Foram criadas comissões interministeriais e grupos de trabalho compostos pelos ministérios da Justiça, do Planejamento Orçamento e Gestão, dos Transportes e das Cidades e do Advogado-Geral da União, que emitiram notas técnicas, pareceres e recomendações.
As leis mais recentes que dispuseram sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios fizeram constar a Polícia Ferroviária Federal na estrutura do Ministério da Justiça (Lei nº 8.490/1992). O Departamento da Polícia Ferroviária Federal chegou a ser criado na estrutura do Ministério da Justiça (Decreto n° 761/1993), porém sem a correspondente organização do efetivo de policiais ferroviários federais, mostrou-se insuficiente e inoperante.
A Lei nº 12.462/2011 disciplinou que “os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça” (Art. 29, § 8º). O Ministério da Justiça publicou a Portaria nº 76/2012, tornando pública a relação dos profissionais da Segurança Pública Ferroviária que se enquadravam à lei.
Em dezembro de 2012 o governo federal instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), com a finalidade de “elaborar proposta de criação do Departamento de Polícia Ferroviária Federal e de transferência dos profissionais da segurança pública ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990 para o Ministério da Justiça”.
Como resultado dos estudos do GTI, foram apresentados subsídios para elaboração de diagnóstico atualizado da malha ferroviária no Brasil e as alternativas Jurídicas para recepção dos profissionais de segurança ferroviário pelo Ministério da Justiça. Porém o governo federal ainda não conseguiu dar concretude às propostas apresentadas, o que se espera ver saneado com o novo Ministério da Segurança Pública.
A mora do governo federal é de quase trinta anos – desde a promulgação da Carta Magna em outubro de 1988. Todo esse tempo causou enorme prejuízo para a administração pública pela falta do policiamento das ferrovias e para os policiais rodoviários federais, muitos já aposentados e falecidos. O efetivo de policiais ferroviários federais totaliza 3.724 servidores, material humano especializado à disposição para atuar na prevenção e combate à criminalidade no sistema de transporte ferroviário.
É preciso que a Polícia Ferroviária Federal conste dentre os órgãos integrantes do Susp e que seja incluída no âmbito de competência do Ministério Extraordinário da Segurança Pública (MESP), pois assim determina o texto constitucional. Com isso novo ministério poderá exercer sua competência de estruturar o departamento de polícia ferroviária federal e organizar seus  serviços e quadro funcional, não vindo a repetir o insucesso de gestões anteriores.
Não se pode esperar eficiência de um sistema integrado de segurança pública que deixe de contemplar o policiamento as ferrovias. O veto presidencial precisa ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores para que a Lei nº 13.675/2018 seja constitucional e atenda ao interesse público.

 

*Magne Cristine Cabral da Silva – diretora da Ordem dos Policiais do Brasil (OPB) e do Instituto Federal de Fiscalização (IFF). É escrivã da Polícia Federal e diretora de Comunicação da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef). É bacharel em administração de empresas,  pós-graduada em Direito Público e especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública.