Andes-SN – Apoio à descriminalização do aborto no Brasil

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O Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN), durante o 34º Congresso, em Brasília-DF, decidiu debater, nas seções sindicais, contra a criminalização do aborto no Brasil. Mesmo sendo uma ação ilegal, no país, o aborto é a quinta causa de mortalidade materna, sendo a maioria mulheres negras. Dados do IBGE apontam que o índice de aborto provocado por mulheres negras é de 3,5%, o dobro do percentual entre as brancas (1,7%)

Está disponível para download a cartilha “ANDES-SN Apoia a Luta a Favor da Descriminalização do Aborto no Brasil”, com conteúdo completo para quem tem interesse sobre a questão do aborto no país. O Sindicato Nacional entende que é direito da mulher decidir sobre o próprio corpo. Embora o direito ao aborto não seja consensual, este é um tema de classe. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS) cerca de 300 mil mulheres morrem por ano em consequência de abortos.

Ainda segundo a OMS, a proibição e a criminalização não diminuem o número de abortos. O chamado aborto legal, que permite a interrupção da gravidez em casos de estupro e quando há risco à vida da mulher, é uma conquista antiga. As PEC 181/2015 e 29/2015 pretendem reescrever a Constituição, impondo a “inviolabilidade do direito à vida, desde a concepção”, desta forma impedindo o aborto legal. Enquanto os substitutivos tramitam pela Câmara e pelo Senado, as mulheres se organizam para barrar a legislação criminal misógina.

Em seu 35° Congresso, em 2016, o ANDES aprovou a posição contra a aprovação do PL 5069/13 – que tipifica o aborto como crime e prevê penas específicas para quem induz a gestante à prática do aborto. Uma verdadeira afronta à dignidade da mulher e às lutas que elas buscam há mais de um século pelo direito de controle sobre seus próprios corpos. Segundo Caroline Lima, diretora do Andes, o sindicato é favorável à descriminalização. “Nós compreendemos que a mulher deve ter o direito de decidir sobre o próprio corpo. Esse é um debate de saúde pública, visto que as mulheres pobres, da classe trabalhadora são as que abortam de maneira insegura”, aponta.

Acesse a cartilha.

“Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” pode afetar direitos trabalhistas

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“A MP, ao invés de abraçar conceitos de justiça social, garantindo a proteção das partes vulneráveis nas relações econômicas e laborais, trata de afastar a atuação estatal, não apenas no que tange à fiscalização da atividade econômica, mas também à resolução de litígios, prevendo mecanismos para impedir “abusos regulatórios” e o questionamento “abusivo” de normas contratuais pelas partes”

Cíntia Fernandes*, Pedro Mahin** e Verônica Quihillaborda Irazabal Amaral***

No último dia 11 de julho, a Comissão Mista do Congresso Nacional responsável pela análise da Medida Provisória nº 881/2019, que institui a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, aprovou o parecer do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS) sobre a matéria. Este concluiu pelo atendimento aos pressupostos constitucionais de relevância e de urgência da Medida Provisória, bem como pela sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Com a aprovação do parecer, a MP foi enviada à Câmara dos Deputados, como Projeto de Lei de Conversão nº 17/2019.

Apesar da aprovação do relatório, a MP nº 881/2019, que altera onze leis existentes – entre elas a CLT, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil –, suscita preocupação e importa questionamentos.

Primeiramente, deve-se pontuar que alterações tão amplas e profundas como as propostas pela MP nº 881, que incluem uma minirreforma trabalhista, demandariam um debate mais detido com a sociedade. Assistiu-se até aqui, porém, a um processo legislativo deformado, açodado e carente de maior participação popular.

Por outro lado, surgem objeções jurídicas consideráveis à noção de que o princípio da liberdade econômica não admitiria qualquer tipo de ponderação com os demais princípios da ordem econômica previstos na Constituição brasileira. Ocorre que a ordem econômica brasileira, tal como prevista em nossa Constituição, é norteada não apenas pelo livre exercício da atividade econômica, mas também por outros princípios estruturantes, dentre os quais a valorização do trabalho humano, a justiça social, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente, e a busca pela redução das desigualdades regionais.

A MP, ao invés de abraçar conceitos de justiça social, garantindo a proteção das partes vulneráveis nas relações econômicas e laborais, trata de afastar a atuação estatal, não apenas no que tange à fiscalização da atividade econômica, mas também à resolução de litígios, prevendo mecanismos para impedir “abusos regulatórios” e o questionamento “abusivo” de normas contratuais pelas partes.

O crescimento econômico potencialmente impulsionado por tais medidas deve ser visto com ressalvas, pois, se confirmado, tende a ser concentrado nas elites econômicas detentoras dos meios de produção. Essas medidas esvaziam ainda mais o conteúdo protetivo das normas trabalhistas, desconsideram que o emprego constitui um dos principais instrumentos de distribuição de renda e podem redundar no agravamento da concentração de renda no Brasil.

Neste sentido, a MP nº 881 propõe mais de 30 alterações na legislação trabalhista, dentre as quais se destacam a liberalização do trabalho aos domingos e feriados, o fim da obrigatoriedade das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) em determinadas hipóteses e a autorização de funcionamento de estabelecimento empresarial sem a necessidade de inspeção prévia em relação às regras de saúde e segurança do trabalho.

Quanto à liberalização do trabalho aos domingos e feriados, a Constituição brasileira estabelece que todo trabalhador, urbano ou rural, tem direito a um repouso semanal remunerado, que deverá se dar, preferencialmente, aos domingos. Segundo o texto atual da CLT, esse descanso deverá ser de 24 horas consecutivas e coincidir com o domingo, salvo nas hipóteses de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. Ou seja, a regra atual prevê que o descanso semanal será usufruído em dias alternativos aos domingos apenas em hipóteses excepcionais.

A MP subverte essa regra, tornando exceção o gozo do descanso semanal remunerado aos domingos. Segundo a Medida Provisória, o repouso semanal deverá coincidir com o domingo apenas uma vez a cada quatro semanas. Além disso, a MP permite ao empregador decidir, unilateralmente, se o empregado gozará do descanso semanal no domingo, feriado ou dia alternativo, ou se receberá a remuneração em dobro pelo dia de descanso não usufruído.

A preferência da Constituição pelo repouso semanal aos domingos decorre da premissa de que todos os trabalhadores gozarão de um dia comum de descanso. Isso permite a melhoria da condição social dos trabalhadores, com o exercício conjunto do direito social ao lazer, com a ampliação e a intensificação do convívio familiar e comunitário, bem como com a construção de laços de sociabilidade dentro e fora do ambiente de trabalho.

Por outro lado, caso o empregador opte por não conceder os repousos semanais, ainda que com o pagamento da remuneração dobrada dos dias de descanso não usufruídos, isso poderá gerar prejuízos à saúde, à segurança no trabalho e à própria produtividade dos empregados afetados. O repouso é essencial para a recomposição da saúde física e mental do trabalhador.

O fim da obrigatoriedade das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) em empresas com menos de 20 empregados e em micro e pequenas empresas, independentemente da quantidade de empregados e da atividade econômica desenvolvida, também pode contribuir para o aumento da incidência de acidentes de trabalho e de adoecimentos ocupacionais.

Hoje, a CLT estabelece a obrigatoriedade de constituição de CIPA para empregadores que admitam trabalhadores como empregados, observada a tabela de dimensionamento anexa à Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), que regulamenta a constituição, o funcionamento e as atribuições das CIPAs. De acordo com essa tabela, as empresas com mais de 19 empregados são obrigadas a constituírem uma CIPA. Na hipótese de o quadro de pessoal ser inferior a 20 empregados, apesar de as empresas serem dispensadas de instalar a CIPA, elas são obrigadas a designar um responsável pela fiscalização do cumprimento daqueles que seriam os objetivos de uma eventual CIPA (“prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho”). Em síntese: atualmente, nenhuma empresa está dispensada do cumprimento desses objetivos.

Nesse sentido, o fim da obrigatoriedade das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) em empresas com menos de 20 empregados e em micro e pequenas empresas contraria as diretrizes constitucionais de promoção da segurança e da saúde no trabalho. Potencialmente, sobretudo se considerarmos que as micro e pequenas empresas são as maiores geradoras de empregos no Brasil, essa liberalização pode implicar o aumento no número de mortes, acidentes e doenças relacionadas ao trabalho no País, que já ocupa posição de destaque negativo no mundo quanto a esse quesito.

Soma-se a esse quadro a proposta de revogação do artigo 160 da CLT, que condiciona o início das atividades de uma empresa a uma prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações por autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Essa revogação seria motivada pela suposta necessidade de simplificar e desburocratizar a legislação trabalhista, para alavancar o desenvolvimento do País.

O requisito de inspeção prévia para liberação do funcionamento de novas empresas tem como principal finalidade a garantia de que o estabelecimento iniciará suas atividades livre de riscos de acidente ou doença decorrentes do trabalho. A retirada desse requisito do ordenamento jurídico sujeitará empregados a ambientes de trabalho com instalações potencialmente irregulares e prejudiciais à saúde e à segurança, contribuindo para a ocorrência de acidentes e adoecimentos de origem ocupacional.

Percebe-se que a liberdade econômica, tal como proposta na MP nº 881/2019, pode resultar na intensificação da exploração dos que vivem do trabalho, com a eliminação de fatores importantes de controle social sobre a atividade econômica e, consequentemente, o abandono daqueles que são os objetivos fundamentais da República brasileira: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, e a promoção do bem de todos.

*Cíntia Fernandes – advogada, subcoordenadora de Direito Privado da Unidade Brasília e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados

* Pedro Mahin – especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados

***Verônica Quihillaborda Irazabal Amaral – especialista em Direito do Trabalho e advogada de Processos Especiais do escritório Mauro Menezes & Advogados

O sigilo do e-mail pessoal do empregado e os limites constitucionais do poder fiscalizatório do empregador

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“Como qualquer outro sigilo protegido constitucionalmente, o acesso ao e-mail pessoal de um empregado, ou ex-empregado, depende de autorização prévia judicial, em decisão fundamentada, não podendo ser feito arbitrariamente pelo empregador”

Cíntia Fernandes* e Raquel de Castilho**

A vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas são tuteladas pela Constituição Federal de 1988 como garantias fundamentais, alicerçadas também na Declaração Universal dos Direitos do Homem e sua Regulamentação Socioeconômica, da qual o Brasil é signatário. Nos moldes do artigo XII da relevante Declaração Universal “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.

Trata-se de um direito consagrado constitucionalmente, o qual se estende às relações de trabalho no que se refere aos aspectos pessoais do empregado. A respeito da forma da prestação de serviço e dos instrumentos de trabalho existe a limitação desse direito de privacidade pelo poder fiscalizatório do empregador, considerado um conjunto de prerrogativas a viabilizar o acompanhamento contínuo do trabalho realizado e a própria vigilância no ambiente laboral interno.

A legislação vigente e a jurisprudência aplicada legitimam como formas desse controle pelo empregador o monitoramento por câmeras, desde que não sejam instaladas em ambientes íntimos como, por exemplo, banheiros e vestiário, detectores de metais, controle de horários e revistas pessoais, observados os seus requisitos.

Além dessas formas de controle, há ainda a possibilidade de acesso às máquinas e aos correios eletrônicos institucionais, fato que gera polêmicas discussões. Contudo, sobre esse aspecto, aplica-se o critério da ponderação de interesses, tendo em vista que a intimidade do empregado conflita com o interesse da empresa, uma vez que as máquinas e e-mails corporativos são ferramentas de trabalho, de propriedade da empresa, fornecida ao empregado para auxiliar na execução de suas tarefas.

Nessas circunstâncias, se o empregado utilizar o e-mail corporativo indevidamente, a responsabilidade pelos danos causados recairá sobre a empresa. O Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) consideram que a empresa é a responsável pelos atos de seus funcionários. Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) perfilha sua jurisprudência no sentido de que o e-mail institucional pode ser monitorado pelas empresas sem ser considerada invasão de privacidade ou violação de correspondência.

Esse monitoramento pelo empregador, todavia, não se estende ao correio eletrônico e utensílios pessoais do empregado. Isso porque o poder fiscalizatório viabiliza apenas o controle sobre instrumentos vinculados ao trabalho. Recentemente, a Justiça do Trabalho autorizou a quebra de sigilo de e-mail pessoal de um empregado e a busca e apreensão de computadores e smartphones em sua residência. Não obstante, trata-se de uma medida extrema exigida pelas circunstâncias do caso concreto que, inclusive, é passível de ser impugnada.

O fato de o Judiciário ter autorizado essa medida excepcional não implica no reconhecimento de que as empresas podem monitorar os e-mails pessoais de seus funcionários. Como qualquer outro sigilo protegido constitucionalmente, o acesso ao e-mail pessoal de um empregado, ou ex-empregado, depende de autorização prévia judicial, em decisão fundamentada, não podendo ser feito arbitrariamente pelo empregador.

Portanto, a autorização de quebra de sigilo, não se confunde com a legitimação, por parte da Corte Trabalhista, para que se viole a intimidade dos empregados em qualquer situação normal.

E mais, é necessário o respeito ao devido processo legal em casos extremos de violação a direitos garantidos constitucionalmente. Logo, aquele que tem sua intimidade violada deve ter a oportunidade de se defender amplamente, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito.

Desse modo, em que pesem os recentes e inéditos precedentes que permitiram a quebra de sigilo de e-mail, a inviolabilidade da intimidade dos empregados continua garantida, não havendo brechas para que se acesse ou se monitore a comunicação privada dos funcionários sem prévia autorização judicial. Além da vulneração constitucional, tal prática pode configurar abuso de direito, passível de indenização pelo empregador e penalização na esfera criminal.

*Cíntia Fernandes – advogada, subcoordenadora de Direito Privado da Unidade Brasília e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.

** Raquel de Castilho – advogada do escritório Mauro Menezes & Advogados

Carta Pública: “Um Presidente indigenista para a Fundação Nacional do Índio”

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A Indigenistas Associados (INA), associação de servidores da Funai, divulgou hoje carta pública exponde preocupação com a nomeação de novo presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai). Na carta, a INA ressalta o impacto das sucessivas mudanças na presidência que geram uma descontinuidade na execução da política pública indigenista.

No documento, a INA ressalta que “as reiteradas trocas de presidente da Funai, inclusive por motivos alheios e contrários à defesa dos direitos dos povos indígenas, causa fragilidade à política, interrompendo processos e ignorando conhecimentos acumulados, prejudicando diretamente os povos indígenas e, com eles, a sociedade brasileira como um todo”.

Reforça ainda a obrigação dos ocupantes de cargos comissionados seguirem os critérios do Decreto n 9.727/2019, e tenham qualificação e experiência comprovada para atuar nos cargos de gestores públicos voltados à execução de uma política pública específica. A associação reitera seu compromisso com o papel da Funai e do Estado brasileiro na demarcação das terras indígenas, conforme o Art. 231 da Constituição Federal de 1988. “A demarcação das Terras Indígenas é ato vinculado do Poder Executivo, não se tratando de ato meramente discricionário de um govern”..

Assim, todos os agentes são obrigados a contribuir com o processo demarcatório e a recusa em cumprir com sua obrigação é crime de improbidade administrativa”, diz a carta. “Ao presidente da Funai cabe o desafio e o compromisso em cumprir com a legislação vigente no país, atuando sempre em prol da garantia de defesa, proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas no Brasil, destaca a INA”, destaca.

Veja a carta:

“Um Presidente Indigenista para a Fundação Nacional do Índio

O Brasil, país de dimensões continentais, conta com mais de 300 povos indígenas, que falam mais de 274 línguas e cujos territórios, reconhecidos pelo Estado brasileiro, equivalem a aproximadamente 13% do território nacional. Esta parcela do território é a mais bem conservada, preservando os mananciais da água e mantendo em pé as florestas que produzem oxigênio.

A promoção desta sociobiodiversidade é realizada através de diferentes formas de organização sócio-cultural, que contribuem, cada uma delas à sua maneira, para a riqueza do país. Para dar suporte a tais préstimos, as políticas indigenistas do Estado brasileiro se constituem de uma extensa rede de ações, órgãos e territórios.

A execução de tais políticas, por sua vez, depende da existência de conhecimento técnico específico e experiência de campo para a garantia dos direitos indígenas. Buscando promover a continuidade das ações, a Indigenistas Associados-INA vem reiterar manifestações anteriores (ver Carta Pública contra o loteamento e Por uma política indigenista com respeito à Constituição Federal), as quais ressaltam a importância do fortalecimento da política indigenista.

Entretanto, as reiteradas trocas de presidentes da Funai, inclusive por motivos alheios e contrários à defesa dos direitos indígenas, causa fragilidade à política, interrompendo processos e ignorando conhecimentos institucionais acumulados, prejudicando diretamente os povos indígenas e,com eles, a sociedade brasileira como um todo.

Para lidar com a complexidade de idiomas e diversidade de culturas dos povos indígenas,são necessárias políticas públicas intersetoriais inseridas em situações muito específicas. Assim, é imprescindível que a Funai conte com dirigentes experientes e capacitados, com conhecimento e
mandato para cumprir as políticas que coordena e implementa.

Desta forma, reforçamos a obrigação do governo de seguir os parâmetros estabelecidos pelo Decreto no 9.727/2019, artigo 5o, o qual discrimina que ocupantes de cargos comissionados de níveis 5 e 6 deverão, em áreas relacionadas às atribuições do cargo, seguir ao menos um dos critérios: ter experiência profissional de no mínimo cinco anos; ter ocupado cargo em comissão de nível 3 ou superior pelo menos por três anos; ou possuir título de mestre ou doutor.

Vale destacar ainda que a demarcação de terras indígenas é uma obrigação do Estado brasileiro. Terras Indígenas não são criadas, elas são uma forma de reconhecimento da ocupação tradicional do território pelos povos indígenas, tal como definido pelo artigo 231 da Constituição
Federal. Assim, não compete a nenhum governo arbitrar sobre o cumprimento deste direito. A qualquer governo cabe em essência cumprir a lei maior deste país.

A demarcação das Terras Indígenas é ato vinculado do poder executivo, não se tratando de ato meramente discricionário de um governo. É assim que todos os agentes do poder executivo são obrigados a contribuir com o processo demarcatório e a recusa em cumprir com sua obrigação enseja crime de improbidade administrativa.

Para tanto, ao presidente da Fundação Nacional do Índio destina-se a missão inegável da promoção e proteção dos direitos indígenas, com a demarcação de todas as terras indígenas com ocupação tradicional em território brasileiro, ainda que estejam sob esbulho. Cabe ainda ao
presidente da Funai orientar o Estado para, junto com os povos indígenas, promover a gestão territorial e ambiental dos territórios, garantindo ainda, junto com demais órgãos das esferas de governo, os direitos sociais das populações indígenas.

Destina-se ao presidente da Funai reconstituir a força de trabalho do órgão indigenista oficial, por meio de concursos e da articulação para um Plano de Carreira Indigenista, garantindo a manutenção do acúmulo de conhecimento de mais de um século da política indigenista oficial, e valorizando os profissionais por sua experiência e saber. Cumpre ao presidente da Funai garantir que não ocorram violações à integridade dos povos indígenas. Cumpre ao presidente da Funai, sob qualquer governo, ser um indigenista. É o que aguardamos, o que aguardam os povos indígenas e a sociedade brasileira.

Indigenistas Associados, julho de 2019.”

Corregedor arquiva reclamação contra juíza em processo da Operação Lava Jato

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O arquivamento se deu em razão de o processo já estar sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) 

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou reclamação disciplinar da deputada federal Gleisi Hoffman (PT) e outros contra Grabriela Hardt, juíza federal da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), sob a alegação de que a magistrada atuou fora de sua competência ao homologar acordo firmado entre o Ministério Público Federal e a Petrobrás, em processo decorrente da Operação Lava Jato

Em sua decisão, Humberto Martins destacou que a análise dos fatos e pedidos se trata de questão jurisdicional, matéria não afeta a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4º da Constituição Federal.

Além disso, o ministro afirmou que a questão relativa à homologação do mencionado acordo foi objeto de questionamentos judiciais, inclusive com a interposição de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), medidas estas mais adequadas à análise de eventual incompetência de magistrados e/ou inconstitucionalidade de decisões judiciais.

“Dessa forma, os fundamentos jurídicos trazidos aos autos pelos reclamantes encontram-se judicializados e pendentes de apreciação pelos tribunais competentes, não havendo que se cogitar a interferência do CNJ na esfera jurisdicional, tampouco a punição de membros do Poder Judiciário por manifestações e conclusões havidas no exercício de seu mister precípuo (artigo 41 da Loman)”, salientou o corregedor nacional.

Ainda na decisão, o ministro Humberto Martins ressaltou que a Corregedoria Regional Federal da 4ª Região informou o arquivamento do procedimento instaurado no âmbito daquela Corregedoria, tendo em vista também o caráter jurisdicional da matéria.

Frentas alerta sobre impactos do PLC 27/2-17 – “10 medidas contra a corrupção”

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No texto do PLC 27/2017, conhecido como as “10 medidas de combate à corrupção”, foram incluídos dispositivos que enfraquecem o próprio combate à corrupção e a muitos outros crimes e ilegalidades. “Pode-se chegar ao absurdo, caso aprovado o referido projeto, de uma organização criminosa valer-se de associação para ingressar com ação penal contra membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, como forma de perseguição a agentes públicos no cumprimento do seu dever constitucional”, explica a Frentas

Veja a nota”

“O Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) e a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público da União (Frentas), integrada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AmagisS/DF) e pela Associação do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), entidades de âmbito nacional que congregam mais de 40.000 juízes e membros do Ministério Público em todo o país, vêm a público manifestar sua profunda preocupação com a possibilidade de votação pelo Senado Federal do Projeto de Lei nº 27/2017, originário da Câmara dos Deputados, sem um maior debate com a sociedade, notadamente pelos graves efeitos que acarretarão à atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.

O PLC 27/2017, conhecido popularmente como as “10 medidas de combate à corrupção”, teve alterado seu texto original para serem incluídos dispositivos que enfraquecem o próprio combate
à corrupção e a muitos outros crimes e ilegalidades que são objeto da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário, pilares do Estado Democrático de Direito, em prejuízo à sociedade
brasileira e à República.

Ao prever crimes de abuso de autoridade praticados apenas por juízes, promotores de justiça e procuradores do Ministério Público, sujeitando-os a pena de prisão, e crimes de violação de
prerrogativas de advogados, com redação aberta, genérica e passível de interpretações as mais imprecisas possíveis, temas estranhos ao combate à corrupção, o PLC 27/2017 aparenta ter a
intenção de inibir a atuação destes agentes públicos.

Ademais, o PLC 27/2017 destrói o sistema penal acusatório, expressamente adotado pela Constituição Federal, ao transferir a titularidade da ação penal nos crimes de abuso de autoridade
para instituições diversas do Ministério Público, e até para associações. Pode-se chegar ao absurdo, caso aprovado o referido projeto, de uma organização criminosa valer-se de associação
para ingressar com ação penal contra membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, como forma de perseguição a agentes públicos no cumprimento do seu dever constitucional.

O projeto de lei em questão prejudica, inclusive, a fiscalização das eleições de 2020, fragilizando o processo democrático, pois permite que membros do Ministério Público e juízes brasileiros
empenhados no cumprimento da missão de garantir o respeito à soberania popular sejam injustamente processados por suposto abuso de autoridade, com exclusiva finalidade de cercear
a atuação legítima das Instituições republicanas.

Finalmente, o PLC 27/2017 pretende ressuscitar a famigerada “Lei da Mordaça”, silenciando os agentes do Estado incumbidos da defesa do cidadão, de modo a ferir o direito de informação, a
publicidade dos atos administrativos e a transparência exigidos em uma Democracia, constituindo-se em paradoxal retrocesso, sobretudo neste momento em que se exige maior e mais eficiente controle dos atos dos gestores públicos.

Esperamos que o Senado propicie o debate necessário, realizando audiências públicas e dialogando com os demais Poderes e Instituições da República, além de setores da sociedade, para o aprimoramento da proposta em tramitação e a correção das impropriedades aqui apontadas, com vistas a assegurar a preservação da Constituição Brasileira e o amadurecimento de nossa democracia.

Nesse contexto, as entidades que abaixo subscrevem colocam-se à disposição do Senado Federal para debater o PLC 27/2017, devendo eventuais hipóteses de abuso de autoridade serem
tratadas em legislação própria, sem o desvirtuamento do projeto originário de medidas de combate à corrupção.

Brasília, 24 de junho de 2018.
Paulo Cezar dos Passos
Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul
Presidente do CNPG
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Coordenador da FrentasS
Jayme Martins de Oliveira Neto
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)
Noêmia Aparecida Garcia Porto
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Fernando Marcelo Mendes
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
Fábio George Cruz Nóbrega
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Trajano Sousa de Melo
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Antônio Pereira Duarte
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
Fábio Francisco Esteves
Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF)

Liberação de trabalho aos domingos impactará comércio e turismo, dizem especialistas

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Publicada na última quarta-feira (19), a portaria do governo amplia de 72 para 78 os setores que podem trabalhar aos domingos e feriados. Para especialistas da área trabalhista, isso proporciona maior segurança jurídica e regulariza uma realidade, pois na prática várias empresas já adotam jornada aos domingos. Por outro lado, as negociações coletivas sindicais dos comerciários ficarão enfraquecidas

Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados e professor da FGV, recorda que o trabalho aos domingos e feriados é regulamentado pelo Decreto nº 27.048/49. Com a inclusão de novas categorias, o governo segue uma tendência já anunciada de “estímulo à economia”, diz.

Costa destaca a inclusão do setor conhecido como ‘comércio em geral’ no rol das categorias liberadas. “Antes, apenas algumas atividades do comércio possuíam autorização, enquanto esse setor específico observava regra própria, estabelecida no artigo 6º, da Lei 10.101/2000, que condicionava a atuação à prévia autorização em Convenção Coletiva de Trabalho e legislação municipal. Agora, pela portaria, a autorização ao comércio em geral deixa de se sujeitar à necessidade de Convenção Coletiva de Trabalho”, explica.

Para Marcel Daltro, sócio do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, especialista em Direito Trabalhista, “foram poucas, mas importantes inserções”. “Setores como o de comércio em geral e atividades relacionadas ao turismo serão consideravelmente impactados. É a regulamentação de uma prática bastante rotineira. Com ela o governo visa a geração de novos empregos”, diz.

Daltro lembra que o descanso semanal segue garantido em lei. “Na prática, as empresas destes novos setores, que se utilizarem desta medida, alterarão o dia de descanso semanal de seu empregado, respeitando este preceito garantido na CLT.”

Portaria reduzirá poder de sindicatos

Na avaliação de Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, com exceção da extensão para o comércio, “não há grande impacto na inclusão dos demais segmentos da economia”. Para a especialista, com o fim da necessidade de autorização prévia para o “comércio em geral” funcionar aos domingos e feriados, as negociações coletivas sindicais dos comerciários ficarão enfraquecidas. “É inegável que a edição de tal portaria visa esvaziar o poder negocial do sindicato dos comerciários, que é reconhecidamente forte, sobretudo em São Paulo”, opina.

“Vale lembrar que mesmo com tal autorização o pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória, que são previsões legais, continuam vigentes”, complementa Mariana Pedroso.

Luís Augusto Egydio Canedo, do escritório Canedo e Costa Advogados, entende como positiva a regulamentação, “para evitar situação de insegurança jurídica sobre uma questão que já está consolidada em diversos segmentos”.

Bárbara Anacleto, do Nelson Wilians e Advogados Associados, destaca que todo empregado deve ter um descanso semanal de 24 horas consecutivas. “A Constituição Federal e a Lei 605/49, a qual regulamenta o trabalho em domingos e feriados, estabelecem que os empregados terão direito ao descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, ou seja, não é obrigatório que o descanso semanal remunerado seja aos domingos”, ressalta.

Bárbara, porém, lembra que em 2000 foi promulgada a Lei 10.101/00, a qual estipula que “o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”.

“Assim, observa-se que a legislação não prevê a obrigatoriedade de o descanso semanal remunerado ser aos domingos, tal entendimento se deu por construção jurisprudencial”, afirma. “Mesmo com a edição da nova portaria os empregados continuam tendo direito ao descanso semanal remunerado e a folga equivalente aos feriados, sendo apenas o descanso garantido em outro dia da semana, preservando, assim, o direito tutelado pela Constituição Federal e pela CLT. A intenção da autorização é gerar mais empregos, ao passo que fomentará a economia do país, atendendo a necessidade dos setores que precisam manter as atividades durante os domingos e feriados.”

Sintrajud – Presidente do TRT-2 tenta impedir adesão à greve geral

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O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo (Sintrajud) denunciou que, “em despacho inconstitucional, desembargadora ameaça punir servidores”. Apesar da pressão, sindicato mantém chamado para greve geral nesta sexta-feira, 14 de junho. Nesta quinta-feira, 13, os servidores farão um ato no átrio do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, ao meio-dia

De acordo com as informações do Sintrajud, a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, respondeu ao comunicado do Sindicato sobre a adesão dos servidores à greve geral desta sexta, 14 de junho, com um despacho no qual ameaça punir quem participar da paralisação nacional contra a ‘reforma’ previdenciária “que o governo Jair Bolsonaro (PSL) tenta aprovar”.

A diretoria do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo aponta que a decisão é um ataque ao direito de greve, garantido no artigo 37 da Constituição Federal. Os servidores decidiram aderir ao movimento contra a PEC 6-A/2019 que, dentre outras propostas, deverá aumentar a contribuição previdenciária. “No contexto atual de congelamento de salários, isto significará redução salarial para a categoria”, diz a dirigente.

“Embora na condição de gestora do maior Tribunal Trabalhista do país e exercendo a função de representante da instituição empregadora, a desembargadora coloca-se como julgadora e busca deslegitimar a decisão dos trabalhadores”, reclama.

Por meio de nota, o sindicato denuncia “a prática antissindical e informa que a adesão da categoria à greve geral está mantida”. Nesta quinta-feira, 13, os servidores farão um ato no átrio do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, ao meio-dia. “O protesto contará com a participação de advogados e representantes de entidades sindicais de diversas categorias. Mais de 70 entidades já enviaram ao Tribunal, com cópia ao Sintrajud, moção de repúdio à decisão”, assinala a nota

Veja a íntegra da nota da direção do Sindicato:

“Repudiamos a prática antissindical no TRT-2 e reafirmamos nossa adesão à Greve Geral

Em meio à organização de nossa categoria para a Greve Geral convocada para a próxima sexta-feira (14 de junho), contra a ‘reforma’ previdenciária que o governo Jair Bolsonaro tenta aprovar por meio da PEC 6-A/2019, fomos surpreendidos no fim da tarde desta terça (11) pelo despacho da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em resposta ao comunicado legal do Sindicato sobre a adesão ao movimento.

De forma inédita na história do Tribunal, a gestora – na função de empregadora, no caso – decidiu atuar como juíza de uma causa não proposta em sede do Judiciário, tentar deslegitimar a decisão da categoria e intimidar os trabalhadores do órgão com a ameaça de que “estarão sujeitos às consequências legais de seu procedimento.”

Tal postura afronta o direito constitucional dos trabalhadores decidirem sobre suas formas de luta e defesa de reivindicações. A administração ainda coloca como justificativa para a posição política que assumiu uma exigência não respaldada legalmente pelo próprio dispositivo que menciona no despacho (o artigo 4º da Lei 7.783/89). Ainda assim, o Sintrajud ressalta que cumpriu todas as formalidades colocadas pelo texto do artigo referido pela direção do TRT-2, bem como as determinações do artigo 3º da mesma lei, como sempre fez perante todas as administrações no Estado sem que tal questionamento se coloque.

Greve geral contra a redução dos salários, o ataque à JT e o fim da segurança jurídica

A ‘reforma’ da Previdência do governo Bolsonaro fere de morte as condições de vida e sustento dos trabalhadores em geral e dos servidores públicos em particular. Nós, que estamos com salários congelados e sem perspectiva de reajuste diante da emenda constitucional 95, teremos efetiva redução salarial se as contribuições previdenciárias saltarem de 11% para 15% ou até 22% do que recebemos acima do teto do INSS (R$ 5.839,45). Sem falar que a “Nova previdência” autoriza a criação de alíquotas extraordinárias se a União, estados ou municípios alegarem déficit nas contas – discurso que vem sendo usado desde 1998 para convencer a sociedade de que as “reformas” dos governos FHC, Lula e Dilma eram necessárias. Mais uma vez nós, servidores, somos o alvo.

Além do confisco salarial, seremos obrigados a trabalhar por pelo menos 40 anos (mesmo aqueles que estão às vésperas de se aposentar e não têm garantido no texto da ‘reforma’ uma regra de transição que respeite o direito adquirido) ou perder até mais da metade dos proventos aos quais teríamos direito pelas regras de hoje.

As e os pensionistas – nossos familiares – vão receber metade do que teriam direito em casos de morte do servidor.

Quem já está no Regime de Previdência Complementar e aderiu à Funpresp-Jud pode ver suas economias escorrerem pelo ralo, o patrimônio das entidades fechadas de previdência poderá ser entregue à gestão de bancos.

Além de toda crueldade contra os trabalhadores do setor privado, como a imposição do benefício de prestação continuada (BPC) no valor de R$ 400 para pessoas com renda per capita de 1/4 do salário mínimo.

A proposta de emenda constitucional encaminhada pelo governo Jair Bolsonaro ao Congresso Nacional também afronta diretamente a separação dos poderes ao deslocar para o judiciário estadual, com autorização de lei, a competência da JF para julgar ações previdenciárias de acidente de trabalho. Essa estratégia fortalece mais ainda o desmonte do Judiciário Federal, num governo que defende abertamente o fim da Justiça do Trabalho.

Por tudo isso, desde fevereiro deste ano o Sintrajud vem dialogando com a categoria sobre a necessidade de construir uma grande greve geral, como a que em 2017 impediu a aprovação da ‘reforma’ tentada pelo então governo Michel Temer. A postura do Tribunal, revelada também na imposição de multa aos metroviários e aos ferroviários pela adesão à greve geral, é na verdade um posicionamento político contra o direito de organização sindical e em favor do projeto governamental.

A presidente do maior tribunal trabalhista do país não pode ser conivente com a ingerência do Executivo sobre o Judiciário, com a política de desmonte do sistema de justiça, a extinção da Justiça do Trabalho e a retirada de direitos trabalhistas, incluindo a redução de verbas de caráter alimentar. Ao se colocar numa postura antissindical e inconstitucional de ataque ao direito de greve, a presidência do TRT se alinha ao “pacto” proposto pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, que curva o Judiciário perante a emenda constitucional 95, e aceitar o definhamento do quadro de servidores das instituições de acesso à justiça social. Pacto este que já foi amplamente criticado por entidades da magistratura e até mesmo por ministros do STF.

Diante da certeza da justiça das deliberações da categoria, reafirmamos: todos à greve geral em 14 de junho!

Diretoria executiva do Sintrajud”

V Encontro de Direito Sindical reúne juristas, ministros e ex-presidente da OAB Nacional

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A Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), em homenagem aos 100 da OIT, V Encontro de Direito Sindical, nos dias 30 e 31, na capital baiana, com juristas, advogados, juízes, representantes do Ministério Público, dirigentes sindicais e líderes sociais

Nas palestras, especialistas na área sindical e do trabalho pretendem mostrar o cenário atual brasileiro que norteia o Direito Coletivo do Trabalho, principalmente pós edição da Reforma Trabalhista, e as novas formas de contribuição sindical estabelecidas pelo atual governo.

“Este ano comemoramos o centenário da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e durante o encontro, em homenagem, estaremos debatendo temas vinculados também com as Normas Internacionais do Trabalho das quais o Brasil é signatário. Leis que dialogam com o conjunto de normas abarcadas pela Constituição de 88, como fontes de garantia do não retrocesso social”, explica a presidente da Abrat Alessandra Camarano.

Confira a programação:

ENCONTRO DE DIREITO SINDICAL DA ABRAT
HOMENAGEM AOS 100 ANOS DA OIT – “SINDICALISMO. (R)EXISTIR É PRECISO”
Local: Hotel Wish da Bahia – Av. Sete de Setembro, 1537 – Salvador/BA

30/05/2019
18:00 – CREDENCIAMENTO
19:00 – ABERTURA e CREDENCIAMENTO
20:00 – CONFERÊNCIA: REDES ANTISSOCIAIS E A “GLOBULIZAÇÃO” NO SÉCULO XXI. O TRABALHO EM MEIO À GUERRA DOS GLÓBULOS DO GLOBO
Conferencista: Luis Carlos Moro (SP)

31/05/2019
09:00 – PRIMEIRA MESA – CTPS: QUAIS SERÃO SUAS CORES?
PRESIDENTE DE MESA: ELISE RAMOS CORREIA – Presidente da AAT (DF)
Tema 01: A origem da legislação sindical no Brasil. Mitos e verdades
Palestrante: Petilda Vazquez (BA)

Tema 02: O sindicato ante as novas modalidades de trabalho
Palestrante: Augusto César Leite de Carvalho – Ministro do TST

Tema 03: O sindicalismo em um país de excessiva transgressão a direitos trabalhistas
Palestrante: Augusto Vasconcelos (BA)

Tema 04: O ataque às Instituições que compõem o sistema de proteção social e o rompimento democrático
Palestrante: Jefferson Calaça (PE)

10:30 – SEGUNDA MESA – MINISTÉRIO DO TRABALHO. PROSPERIDADE E TRABALHO DECENTE
PRESIDENTE DE MESA: THAÍS PROENÇA CREMASCO – Presidente da AATC (Campinas) e Vice Presidente da ABRAT, Região Sudeste
Tema 01: Fiscalização do Trabalho e o lodo da economia
Palestrante: Carlos Fernando da Silva Filho (PE) – Presidente do SINAIT

Tema 02: Registro Sindical: a atual Morada no Ministério da Justiça
Palestrante: Renata Queiroz Dutra (BA)

Tema 03: MP 870/2019 e a violação à Convenção 81 da OIT
Palestrante: Carla Rita Bracchi Silveira (BA)

INTERVALO – 11:30 – 11:40

11:50 – TERCEIRA MESA – DIREITO DE GREVE – “NINGUÉM VAI ME ACORRENTAR ENQUANTO EU PUDER CANTAR” (Chico Buarque)
PRESIDENTE DE MESA: FLORANY MOTA – Presidente da ARAT e Diretora para assuntos legislativos da ABRAT
Tema 01: Limitações para o exercício de greve. Abusividade social ou abusividade legal?
Palestrante: Cínzia Barreto de Carvalho (BA)

Tema 02: Direito de reunião e condicionantes para o seu exercício são compatíveis com a democracia?
Palestrante: Cezar Britto (DF) – Ex-presidente da OAB Nacional

Tema 03: Criminalizar os movimentos sociais é garantia de paz social?
Palestrante: Maria Olívia Santana (BA)

Tema 04: Mobilizações de Mulheres: o extermínio do individualismo e o exercício público de gênero como movimento social de coalizão
Palestrante: Mariana Laura Amartino (Argentina)

14:40 – QUARTA MESA – ABRANGÊNCIA DAS DECISÕES ASSEMBLEARES
PRESIDENTE DE MESA: ALINE CORREA – Presidente da ARONATRA, Secretária Adjunta da OAB/RO e Presidente do Colégio de Presidente da ABRAT
Tema 01: Taxas de custeio sindical aprovadas em assembleia. Há limites para a inconstitucional regra do negociado sobre o legislado? (Uma abordagem sobre a MP 873/2019)
Palestrante: Ângelo Fabiano Farias da Costa (DF)

Tema 02: Fim do imposto sindical e a extensão dos benefícios previstos em normas coletivas de trabalho para os não sindicalizados
Palestrante: Roberto Parahyba de Arruda Pinto (SP)

Tema 03: “A emancipação dos trabalhadores será obra dos próprios trabalhadores” (Karl Marx)
Palestrante: Elisângela dos Santos Araújo – FETRAF (BA)

15:50 – QUINTA MESA – DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
PRESIDENTE DE MESA: LUCIANE TOSS – Vice – Presidente da AGETRA
Tema 01: Violação à Convenção 98 da OIT – Brasil deverá permanecer na lista curta?
Palestrante: Noêmia Aparecida Garcia Porto (DF)

Tema 02: Garantias internacionais sindicais: diálogo entre as fontes internacionais e nacional
Palestrante: Daniela Muradas Antunes (MG)

Tema 03: MP 873/2019 – A asfixia do movimento sindical – violação às Convenções 87, 98 e 144 da OIT
Palestrante: Fernanda Caldas Giorgi (DF)

Tema 04: O Caminho da Prosperidade impulsiona a Justiça Social e o Trabalho decente?
Palestrante: Ana Georgina da Silva Dias (BA)

17:00 – 18:00 – DIÁLOGOS SINDICAIS DE (R) EXISTÊNCIA
CTB – Pascoal Carneiro
CUT – Cedro Silva
UGT – Magno Rogério Carvalho Lavigne
CSB – Marcos Rogério Barbosa dos Santos
(ATE – Argentina) – Gladys Noemi Del Valle Sosa
CONLUTAS – Atnágoras Teixeira Lopes

19:00 – CARTA DE SALVADOR

STF deverá julgar data-base de servidor em 13 de junho

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Servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário se reuniram com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, para cobrar aprovação da data-base (reajuste salarial anual) dos funcionalismo federal (RE 565089). A retomada do julgamento, suspenso em 2014 por pedido de vistas de Toffoli, está agendada para 13 de junho. A contribuição sindical também esteve na pauta

Três ministros foram favoráveis à demanda  e quatro (Gilmar Mendes, Rosa Weber, Roberto Barroso e Teori Zavascki)) foram contrários à garantia da data-base. A decisão, agora, está nas mãos de Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Celso de Melo e Edson Fachin. A retomada da votação acontece 20 anos após o reconhecimento do direito à data-base aos servidores públicos, com a Emenda Constitucional (EC) 19, em 4 de junho de 1998.

O Recurso Extraordinário (RE) 565089, referente ao reajuste anual da remuneração dos servidores federais, foi protocolado em 2007 e acumula 12 anos de pendência. “A Constituição Federal diz que o governo tem que corrigir anualmente a remuneração, de acordo com o índice inflacionário. Isso quer dizer que, no mínimo, deveriam reajustar os salários de forma linear e anual. Hoje, 90% dos servidores federais estão com os salários congelados desde 2017, são dois anos de perda do poder aquisitivo. Isso não pode acontecer”, afirma Sérgio Ronaldo, secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).

Contribuição sindical
A Medida Provisória 873/2019 também entrou na pauta da reunião. Em discussão na Comissão Mista do Congresso Nacional, o texto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, que altera a forma de contribuição sindical de servidores filiados, também é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6098) protocolada no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Sobre a matéria, Toffoli afirmou que vai aguardar decisão do Congresso sobre a MP.

A avaliação do ministro agrada as entidades sindicais, que esperam que a Medida Provisória caduque em breve, no início de julho. Na Comissão Mista que avalia o texto, instalada neste mês, parlamentares de oposição são maioria e se empenham, em diálogo com os sindicatos, para atrasar os trabalhos até que a MP perca a validade. Ainda não foi definido presidente da Comissão e não há convocação para realização de reunião próxima.

Fonte: Condsef