Policiais federais se unem em defesa da convocação dos aprovados excedentes do último concurso da PF

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Demanda dos concursados já foi levada à direção da PF, com outras reivindicações específicas dos policiais federais. Atualmente, há mais de seis mil cargos vagos na PF

 

Foto: Estado de Minas

A comissão nacional de aprovados excedentes, com 32 candidatos – do último concurso para a corporação, de 23 de maio deste ano -, já foi recebida pela diretoria da Federação Nacional dos Policiais Federias (Fenapef) e por representantes dos sindicatos de Santa Catarina, Bahia, Distrito Federal, Paraná, Rio Grande do Norte, Pará, Amazonas, Goiás, Minas Gerais e Ceará. A Fenapef também intermediou um encontro do grupo com o diretor de Gestão de Pessoal da Polícia Federal, Oswaldo Gomide.

A Fenapef entende que a incorporação desses candidatos, aprovados com boas notas, embora fora do quantitativo de vagas previsto pelo edital, não comprometerá em nada a excelência dos trabalhos da Polícia Federal. “Ao contrário, teremos uma economia muito grande, tanto de esforços quanto de recursos”, avalia o presidente da Federação, Luís Antônio Boudens. Atualmente, há mais de seis mil cargos vagos na PF. Os concursos são caros e longos, já que são muitas etapas até a classificação final.

A mobilização pelo preenchimento de vagas na Polícia Federal é um dos pontos mais importantes da pauta de reivindicações da categoria, que também se movimenta junto à gestão da Polícia Federal e ao Executivo por temas como a reforma administrativa e como ela afeta os servidores da Polícia Federal, a indenização de fronteiras, o sobreaviso indenizado, o reajuste de diárias e a tramitação, no Congresso, do novo Código de Processo Penal.

As preocupações e reivindicações da categoria também estão chegando ao Palácio do Planalto. Os policiais federais contam com o empenho dos deputados Sanderson (PSL- RS) e Aluísio Mendes (PSC-MA), que estão entre os principais representantes da categoria no Congresso Nacional.

É inconstitucional a lei que autoriza a União a bloquear bens de devedores do Fisco, dizem especialistas

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A regra permite que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem precisar de ação judicial, determine a órgãos financeiros e de registros de bens que impeçam movimentações e alienações de propriedades pertencentes a quem esteja inscrito em dívida ativa, mesmo que injustamente

A autorização de penhora e bloqueio de bens pelo Fisco, sem autorização da Justiça, dada pela Lei 13.606/2018, sancionada nesta quarta-feira (10/1), já tem motivos para ter sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo advogados, a nova lei viola súmulas do STF, artigos da Constituição Federal, a Lei de Execução Fiscal, o Código Tributário Nacional e o Código de Processo Civil. Para eles, os primeiros bloqueios já levarão ações à Justiça — que em breve chegarão ao Supremo.

Segundo Frederico Bocchi Siqueira, advogado tributarista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, “a redação publicada concedeu à PGFN a liberalidade de (i) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito  e (ii) averbar a CDA (Certidão de Dívida Ativa) nos órgãos de registro de bens e direitos, tornando-os indisponíveis, caso o débito inscrito não seja quitado em 5 dias. O dispositivo suprime a necessidade de autorização judicial para tanto, ferindo, assim, o direito ao contraditório e o devido processo legal, em situação de flagrante desequilíbrio entre os sujeitos da relação jurídico-tributária. Nesse contexto, esse dispositivo poderá ser objeto de várias discussões em relação à sua constitucionalidade”.

Por sua vez Guilherme Paes de Barros Geraldi, advogado tributarista do Simões Advogados, considera que a constrição patrimonial feita sem a intervenção do Poder Judiciário “conflita, de forma direta, com o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, segundo o qual ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’”. Além disso, Geraldi explica que a Constituição Federal, em seu artigo 146, reservou à lei complementar o estabelecimento de normas gerais a respeito do crédito tributário, o que inclui suas garantias e privilégios.

“Desse modo, não poderia uma lei ordinária criar uma nova modalidade de garantia para o crédito tributário, tal qual a Lei 13.606/2018 pretende fazer. Tanto é assim, que o Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela Constituição Federal de 1988, tem um capítulo próprio, intitulado ‘Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário’, para tratar do tema. Ao dispor sobre essas garantias e privilégios, esse capítulo já prevê, no artigo 185-A, a possibilidade de bloqueio de bens do devedor tributário, desde que determinado por um juiz”, conclui.

Leonardo Castro, tributarista, sócio do escritório Costa Tavares Paes Advogados, observa que o Fisco argumenta que a nova forma de bloqueio é legal porque seus dispositivos são uma complementação ao que prevê o artigo 185 do Código Tributário Nacional, no que se refere à fraude à execução em ações de cobrança de tributos. “Mas essa é uma generalização perigosa. O parágrafo único do artigo 185 do CTN prevê que ele não se aplica se o devedor reservou bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida. Ademais, não se pode presumir que qualquer alienação de imóvel ou veículo, por parte do contribuinte, seja necessariamente fraudulenta. Para isso é que se exige uma decisão judicial, de um magistrado que vai analisar a situação específica e verificar se há provas de fraude. Se não for o caso, não deve haver bloqueio dos bens”, afirma.

Segundo Leiner Salmaso Salinas, advogado tributarista e sócio do PLKC Advogados, “a norma contida no mencionado artigo 20-B, inserido (pela Lei 13.606/2018) na Lei 10.522/2002, que trata da dívida ativa da União, fere diversos princípios constitucionais e dispositivos legais e, consequentemente, pode ser contestada judicialmente, de forma a evitar restrição patrimonial antes de iniciada a ação de execução fiscal. É preciso ter especial atenção ao receber notificações informativas sobre a inscrição de valores em dívida ativa da União para imediatamente tomar providências contra a constrição de bens e valores”.

Opinião semelhante tem o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza, que é enfático ao afirmar que os novos poderes da PGFN criam uma situação “muito grave”. Para ele, há problemas de constitucionalidade, já que “fica autorizada a constrição de bens sem ordem judicial. Isso ofende o devido processo legal, a inafastabilidade da jurisdição e o direito de propriedade. Há, além disso, ofensa ao princípio da proporcionalidade, tratando-se de verdadeira sanção política. Isso porque, ao constranger o patrimônio do contribuinte, o Estado pretende induzi-lo a pagar o tributo sem o devido processo legal, driblando o procedimento ordinário de execução fiscal”.

Advogados discutem se reforma trabalhista pode retroagir em casos de terceirização

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Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, surgiu a dúvida entre empresas e empregados se a nova CLT pode retroagir em processos já ajuizados sob alegação de terceirização ilícita. Especialistas divergem sobre o assunto. Para uns, a Justiça não pode retroagir a nova lei a casos antes da vigência da terceirização. Para outros, as atividades consideradas ilícitas por, como terceirização da atividade-fim, com o advento da Lei 13.429 tornaram-se lícitas

O advogado Akira Sassaki, gerente de Contencioso Trabalhista do Adib Abdouni Advogados, entende que a Justiça do Trabalho não poderá retroagir para aplicar a nova lei a casos ocorridos na vigência da lei anterior, “para evitar que as novas regras prejudiquem situação jurídica já consolidada e para que as partes não sejam surpreendidas por uma decisão contrária aos riscos conhecidos à época da propositura da ação”.

Sassaki explica que as regras processuais devem ser aplicadas de imediato, conforme prevê o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. “Porém, as novas regras trabalhistas deverão ser observadas somente nos processos distribuídos a partir da vigência da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017”, afirma.

Por sua vez, a advogada trabalhista Gláucia Massoni, sócia do Fragata e Antunes Advogados, observa que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já estabeleceu que a lei não atingirá os contratos extintos antes da vigência da Lei da Terceirização. “A lei nova não pode ameaçar a segurança jurídica”, enfatiza.

Segundo Gláucia Massoni, em recente ação patrocinada pelo seu escritório, o TRT da 2ª Região, por unanimidade, decidiu no sentido de que a Lei 13.429/2017 (a Lei da Terceirização), ao eliminar conceitos jurídicos indeterminados como era o de atividade-fim, autorizou a terceirização de serviços específicos. Como anteriormente à lei existia apenas a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a súmula não pode ser mais adotada por contrariar a norma que, agora, regulamenta a matéria. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa da lei. Os conceitos de atividade-fim e de atividade-meio estavam superados.

O acórdão do TRT da 2ª Região também fundamenta que no Direito Penal, “a lei possui aplicação retroativa quando torna lícita uma conduta até então ilícita”. Assim, as atividades que eram consideradas ilícitas por entendimento jurisprudencial, com o advento da Lei 13.429 tornaram-se lícitas.

Recentemente, em Campinas-SP, uma empresa foi condenada em R$ 40 milhões por dano moral coletivo e dumping social em ação movida, em 2011, pelo Ministério Público do Trabalho em razão de fraudes na terceirização de atividade-fim. Para evitar novas fraudes, foi determinada uma série de obrigações. Entre elas, a de não manter terceirizados em funções consideradas como atividade-fim da empresa, sob pena de aplicação de multa de R$ 1 mil por dia, por trabalhador e por item infringido. Caso mantida a irregularidade por mais de 30 dias, incidirá multa complementar de R$ 30 mil por trabalhador.

“A questão a ser analisada são os efeitos da decisão, já que a ação é de 2011, quando a terceirização de atividade-fim era vedada pela Súmula 331 do TST. Contudo, com a nova lei, tal proibição deixou de existir. Ou seja, uma decisão prolatada em 2017, posterior à vigência da lei, não pode impedir uma empresa de terceirizar a atividade-fim, muito menos aplicar multa por descumprimento do que não é mais vedado”, ressalta a advogada. Para ela, não está descartada a possibilidade de a decisão de primeira instância ser revertida com os mesmos fundamentos da recente decisão do TRT da 2ª Região, já que pelo conteúdo o objeto da ação é a terceirização de atividade-fim.

 

FONACATE COBRA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO FUNCIONALISMO FEDERAL

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O Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) vai encaminhar a todos os deputados e senadores nota pública manifestando apreensão quanto ao desfecho das negociações salariais dos servidores federais. Solicitando também ao Congresso Nacional a aprovação do PLN nº 01/2016, que altera o artigo 99, § 14º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para 2016.

Veja a nota na íntegra:

“O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), que representa mais de 180 mil servidores públicos que desempenham atribuições imprescindíveis ao Estado brasileiro, ligadas às áreas de segurança pública, fiscalização e regulação do mercado, ministério público, diplomacia, arrecadação e tributação, proteção ao trabalhador e à saúde pública, inteligência de Estado, formulação e implementação de políticas públicas, prevenção e combate à corrupção, fiscalização agropecuária, segurança jurídica e desenvolvimento econômico-social, manifesta sua apreensão quanto ao desfecho das negociações salariais dos servidores federais.

Causa preocupação ao Fonacate a afirmação do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB/RJ), estampada como manchete da Agência de Notícias da Câmara, no último dia 20 de abril, de que o Congresso Nacional ficará paralisado até que o Senado decida sobre o processo de impeachment da presidente da República.

Ocorre que diversas afiliadas a este Fórum aguardam o envio ao Congresso Nacional dos projetos de lei decorrentes do longo processo de negociação salarial de 2015, como as que representam os cargos de Perito Médico Previdenciário, Perito Federal Agrário, Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Diplomata e Auditor-Fiscal do Trabalho. Para que isso ocorra, é necessário que o Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado – aprove o PLN no 01/2016, que altera o artigo 99, § 14o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para 2016.

Com efeito, a paralisação das votações na Câmara dos Deputados ameaça também as conquistas de servidores dos três poderes e do Ministério Público, que tiveram seus projetos de lei encaminhados ao Congresso Nacional, no prazo inicialmente estabelecido pela Lei no 13.242/2015 (LDO para 2016), mas cuja tramitação depende do reestabelecimento da normalidade dos trabalhos da Casa. Por isso, o Fonacate cobra a imediata votação do PLN no 001/2016, assim como de todos os demais projetos de lei de recomposição salarial do funcionalismo federal.

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Presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado

Presidente do UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de

Brasília, 25 de abril de 2016.

RUDINEI MARQUES

Finanças e Controle

DARO MARCOS PIFFER

Secretário-Geral do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado

Presidente do SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central

 

Compõem este Fórum:

AACE – Associação dos Analistas de Comércio Exterior

ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil

ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal

ADB – Associação dos Diplomatas Brasileiros

AFIPEA – Associação dos Funcionários do IPEA

ANER – Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais

ANESP – Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental

ANFFA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários

ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

ANMP – Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social

AOFI – Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência

APCF – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal

ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento

AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo

CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público

FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais

FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais

FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital

SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho

SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central

SINDCVM – Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Promoção e Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

SINDILEGIS – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU

SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários

SINDSUSEP – Sindicato Nacional dos Servidores da Superintendência de Seguros Privados

UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle

UNAFISCO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

 

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 10 MUDANÇAS COM MAIOR IMPACTO

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A partir do dia 18 de março, entrará em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC). Aprovado pelo Congresso em 2015, o texto define regras para a tramitação de processos na Justiça.
O novo texto traz avanços que poderão impactar na vida cotidiana de todos. Umas das alterações, por exemplo, permite deixar com o nome sujo na praça quem não pagar decisões judiciais. E isso vale para tudo, inclusive pensão alimentícia, informou o advogado Luiz Antônio Calháo, do escritório Calháo Advogados, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
O novo Código traz mudanças também na tramitação de processos de divórcio, com a intenção de tornar o processo menos traumático para as famílias. Elas deverão ser acompanhadas por equipes multidisciplinares, com psicólogos e assistentes sociais, principalmente em casos com alienação parental ou com abuso de um dos pais.
Algumas medidas tiveram o objetivo de tornar a Justiça mais rápida. Entre elas, está a diminuição das possibilidades de recursos, além da aplicação de multas para aqueles que tentam apresentar recursos só para atrasar a execução das penas.
Veja abaixo a lista das 10 alterações com mais impacto no cotidiano, na análise de Luiz Antônio Calháo:
1- O juiz convocará uma audiência de conciliação prévia para tentar solucionar o caso de forma amigável sempre que houver direito disponível, ou seja, que alguém possa abrir mão desse direito;
2 – Em divórcios, o juiz deverá procurar o auxílio de uma equipe multidisciplinar, principalmente em casos de casais com filhos e que haja alienação parental ou abuso por parte de um dos pais. A ideia é resolver esses processos, cada vez mais, por acordo;
3 – Quem não pagar uma ação judicial, terá seu nome incluído no SPC/Serasa e ficará com o nome sujo na praça, além de poder ter até 50% do salário bloqueado para o pagamento;
4 – As ações serão julgadas por ordem de chegada. Acabou aquela história de o juiz escolher os processos que preferir. Caso o faça, deverá detalhar os motivos pelos quais o fez. Não será permitido simplesmente copiar a lei e citá-la;
5 – O número de recursos foi reduzido. Acabaram com os embargos infringentes e o agravo retido, por exemplo, criando mais celeridade no processo. E quem tentar usar recursos meramente protelatórios estará sujeito à multa em valor superior ao que era aplicado anteriormente, podendo chegar à 10% em caso de reiteração;
6 – O réu poderá tratar de toda e qualquer matéria em sua defesa, sem precisar fazer qualquer tipo de pedido apartado ou peça específica. Antigamente, algumas matérias, como exceções de incompetência e impugnações, tinham de ser tratadas em peças diferentes da própria defesa;
7 – O bloqueio de contas de empresas não poderá mais ser feito por liminar. O confisco do faturamento dela só poderá ser usado em último caso;
8 – O juiz só poderá determinar a intervenção judicial de uma empresa se a Lei do Cade autorizar;
9  – O confisco dos bens de um sócio só poderá ser autorizado se o juiz tiver ouvido todas as partes. Hoje, ele pode decidir isso sozinho;
10 – A contagem dos prazos processuais se dará somente em dias úteis. Com isso, advogados poderão ter férias.